RESUMO: O presente artigo tem como objetivo expor a aplicabilidade das normas regidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobretudo no que permeia o âmbito da legislação brasileira. A princípio serão abordados a criação da OIT e a eficácia da aplicabilidade de suas normas na seara trabalhista, também será observado a estrutura do determinado órgão internacional, seus Tratados e Convenções ratificados pelo Brasil, suas convenções prioritárias e fundamentais e, por fim, será mencionada a sua importância da garantia dos direitos humanos.
Palavras-chave: Organização Internacional do Trabalho; Tratados e Convenções; Direitos Humanos; Eficácia e Aplicabilidade.
ABSTRACT: The purpose of this article is to expose the applicability of the norms governed by the International Labor Organization (ILO), especially in what concerns the scope of Brazilian legislation. The creation of the ILO and the effectiveness of the applicability of its norms in the labor sphere will be discussed at the outset. The structure of the international body, its treaties and conventions ratified by Brazil, its priority and fundamental conventions will also be addressed. importance of guaranteeing human rights.
Keywords: International Labor Organization; Treaties and Conventions; Human rights; Efficacy and Applicability.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Eficácia das disposições da OIT no direito interno brasileiro; 3. Órgãos da OIT; 4. Tratados: Convenções; 4.2 Convenções da OIT; 4.2.1 As convenções fundamentais; 4.2.2 Tipos de Convenções Prioritárias; 5. Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Surgida em 1919, na Conferência de Paz que aprovou o Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho, mais comumente conhecida como OIT, é uma agência especializada da ONU (Organização das Nações Unidas), cuja finalidade principal reside na atuação legislativa internacional.
O presente trabalho tem como escopo principal a exposição e a aplicabilidade das Convenções emanadas da Organização Internacional do Trabalho – O.I.T. – no âmbito trabalhista.
A norma internacional do trabalho, independentemente de qual área ou setor irá influir e operar, ao ser adotada e aplicada pelo Brasil, no âmbito trabalhista, deve, imprescindivelmente, observar se a mesma respeita e valoriza a dignidade da pessoa humana, no seu maior significado, pois, caso contrário, poderá ser declarada inconstitucional, através do eficaz controle de constitucionalidade, com sede no Egrégio Supremo Tribunal Federal, ou ainda, ter a sua eficácia restringida.
Além disso, para que uma norma internacional, seja através de Resolução ou Convenção, ambas emanadas da Organização Internacional do Trabalho – O.I.T. –, referidos comandos deverão passar pelos trâmites legais de aprovação das normas internacionais existentes no país para que, após aprovadas, surtam seus efeitos, conforme nos prescreve o artigo 5º, parágrafo terceiro, da Carta Magna, de 05 de outubro de 1988.
2. EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES DA OIT NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919 com a instituição do Tratado de Versalhes, trata-se de agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) e composta pelos membros desta. Foi criada com o objetivo de disseminar a justiça social através de uma composição tripartite: representante dos governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores.
O estudo da OIT insere-se no âmbito do Direito Internacional do Trabalho, o qual, todavia, como bem assevera Sérgio Pinto Martins (2014), é segmento do Direito Internacional e não do Direito do Trabalho. Essa dicotomia, marcada por regras diversas de promulgação de lei, relação entre sujeitos de direito internacional, será melhor percebida no decorrer da exposição.
3. ÓRGÃOS DA OIT
São três os órgãos presentes na OIT: a Conferência ou Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.
a) a Assembleia ou Conferência Geral consiste no órgão de deliberação da OIT, reunindo-se anualmente no mês de junho em Genebra, na Suíça. Participam representantes dos Estados-membros formados numa estrutura tripartite: dois do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores. É nessa Assembleia que são elaboradas as convenções e recomendações internacionais da OIT.
b) Cabe ao Conselho de Administração a função executiva, administrando a OIT através de reuniões trimestrais com representantes tripartites dos Estados-membros. Hodiernamente, ele é formado por 56 membros, sendo 28 representantes dos governos, 14 dos empregadores e 14 dos empregados. Desses representantes governamentais, dez são nomeados pelos Estados-membros de maior importância industrial e 18 são nomeados pelosEstados membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da conferência.
c) A Repartição Internacional do Trabalho é a secretaria da OIT, encarregando-se de divulgar e documentar as suas atividades, publicar as convenções e recomendações, editar a Revista Internacional do Trabalho e a Série Legislativa, a fim de publicizar as leis trabalhistas dos países membros.
4. TRATADOS: Convenções
Conforme o Internacionalista Paulo Henrique Gonçalves Portela (2014), o termo “convenção” normalmente é utilizado para designar acordos multilaterais, ou seja, com vários sujeitos envolvidos, e com o objetivo de estabelecer normas gerais de Direito Internacional em temas de grande interesse mundial. Todavia, muitas das vezes acaba por se confundido com o seu gênero, tratado.
Para que um tratado, genericamente, posso vincular aquele que o acata é necessário o cumprimento de certas condições. A primeira delas é a capacidade das partes, que no caso é ser Estado-membro. A segunda é a representação dessa parte por meio de agente devidamente habilitado, vício esse sanável através de confirmação posterior pelo Estado. Necessário também que o objeto do tratado seja lícito e possível, caso contrário, se ferir outra tratado ou norma de jus cogens, poderá ser nulificado. E, por derradeiro, o consentimento por parte do Estado ou seu representante deve ser regular, livre de coação, erro e dolo.
Observado isso, as convenções formadas serão vinculantes para aqueles que a ratificarem, ou seja, aceita-la definitivamente de modo a gerar efeitos tanto externos quanto internos.
4.1. Ratificação de Tratado Internacional no Brasil
Antes da efetiva entrada em vigor, porém, os ditames prescritos pela O.I.T. devem respeitar as regras de soberania que caracterizam a República Federativa do Brasil, cuja menção principal está no Diploma Maior, de 05 de Outubro de 1988, em seu artigo 1º, inciso I, o qual predispõe que:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político”.
Não obstante a existência da soberania, em destaque no primeiro inciso do primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, combinado com a independência e harmonia existente entre os três Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), conforme prescreve o artigo 2º, do referido Diploma Maior, no que tange à aplicabilidade das normas internacionais em tela, há que se observar, de forma restrita, além da soberania, a questão da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, tal ratificação se dá de modo complexo, passando pelas seguintes fases:
1) assinatura do tratado, momento em que se afirma a concordância com o teor do acordo, mas ainda incapaz de gerar efeitos internos e externos;
2) preparação de Exposição de Motivos dirigida ao Presidente da República pelo Ministro das Relações Exteriores, dando-lhe ciência do ato internacional e dissertando sobre a sua relevância;
3) caso se convença da importância do tratado, o Presidente pode emitir Mensagem ao Congresso Nacional, solicitando para que deliberem acerca do ato para fins de posterior ratificação. Deliberação esta que poderá ser em turno único, em ambas as casa por maioria simples, ou, caso se trate de matéria atinente a direitos humanos, será em dois turnos, na duas casas, dependendo de 3/5 dos votos para ser aprovada, recebendo status de emenda constitucional. Se não aprovado, o tratado não poderá ser ratificado e, por conseguinte, não terá efeitos internos e internacionais ao Brasil, tendo em vista a sua não adesão. Caso seja aprovado, haverá mais uma fase;
4) Na aprovação pelo Congresso será emitido Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado federal dirigido ao presidente da República, o qual terá a discricionariedade para promulgar o tratado através de Decreto e, assim, fazê-lo exigível no ordenamento jurídico nacional.
4.2. Convenções da OIT
As convenções da OIT são normas jurídicas provenientes da Conferência da OIT, com o objetivo de determinar normas gerais obrigatórias para os Estados que a ratificarem, introduzindo-as no ordenamento interno.
Para serem aprovadas na Conferência Internacional, dependem que dois terços dos delegados presentes as acatem. E para ter validade, devem ser ratificadas pelos países signatários. Ressalta-se que, assim como no Brasil, a ratificação por um país é ato discricionário, podendo muito bem ocorrer de uma convenção ser exigível no âmbito internacional, posto ter alcançado o número mínimo de ratificações, mas não ser exigível no âmbito interno de determinado país.
As convenções da OIT são elaboradas em formato de tratados-lei, na medida em que firmam seus direitos e obrigações de forma geral, além de deter natureza de tratado multilateral, por pode ter diversas partes signatárias, sendo ainda aberta, tendo em vista que mesmo concluída, os países, lê-se qualquer país, podem ratifica-las a qualquer momento.
Após a aprovação da Convenção pela Conferência Internacional do Trabalho, o Estado-membro deve submetê-la, no prazo de 18 meses, ao órgão nacional competente. Normalmente, tais acordos iniciam sua vigência com a partir de 12 meses após o registro de duas ratificações por Estados-membros, não havendo, geralmente, termo para cessação.
O descumprimento de uma convenção por um país implica em sanção moral aplicada pela OIT, traduzindo-se em uma tentativa de conciliação amigável, sem ações diretas. Entretanto, na prática, os países podem impor limitações ou sanções econômicas a outros pelo fato de não ratificarem as Convenções da OIT, como opor embargos a produtos oriundos de trabalho escravo, ou àqueles advindos de trabalho infantil etc.
Assim como ocorre com as Decisões emanadas pelo MERCOSUL, as Convenções da OIT também devem se submeter ao mesmo iter procedimental de internalização dos tratados internacionais e depois de internalizadas, adquirem status de lei interna. Assim, apenas após a publicação do Decreto as Convenções passam a ter vigência no ordenamento jurídico brasileiro. Há quem entenda que as Convenções da OIT sejam um tipo de tratado internacional diferente dos demais tratados assinados pelo Brasil; seriam tratados multilaterais de adesão e se diferenciariam, portanto, dos demais tratados exatamente pela via estreita da negociação.
Cumpre lembrar que a OIT, desde suas origens até sua atual estrutura e suas funções no âmbito da ONU, tem deliberado por meio de Convenções, que têm natureza jurídica de tratados internacionais e, por isso, para gerarem efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, devem passar pelo mesmo processo de internalização pelo qual passam os demais tratados internacionais. As Convenções da OIT transformar-se-ão em Decretos. Os Decretos contém, portanto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional da Convenção da OIT.
Vale trazer a classificação que é encontrada no site da OIT e que divide as Convenções em três tipos (3): as Convenções fundamentais, as quais integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998) e que devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da OIT; outras quatro convenções referem-se a assuntos de especial importância e foram consideradas como prioritárias; e, por fim, as demais Convenções que por sua vez foram classificadas em 12 categorias agrupadas por temas.
4.2.1. As Convenções fundamentais:
Nº 29 - Trabalho Forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.
Nº 87 - Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.
Nº 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.
Nº 100 - Igualdade de Remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
Nº 105 - Abolição do Trabalho Forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
Nº 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
Nº 138 - Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
Nº 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
4.2.2. Tipos de Convenções prioritárias:
Nº 144 - Consulta Tripartite (1976): dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.
Nº 81 - Inspeção do trabalho (1947): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.
Nº 129 - Inspeção do trabalho na Agricultura (1969): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.
Nº 122 - Política de emprego (1964): dispõe sobre o estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida.
Em resumo, as regras de vigência sobre as Convenções da O.I.T. seguem os seguintes: 1) a convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado-membro, 12 (doze) meses após a data em que houver sido registrada sua ratificação, desde que já vigore no âmbito internacional; 2) o prazo de validade de cada ratificação é de 10 (dez) anos; 3) após a fluência dos 10 (dez) anos, o Estado-Membro poderá denunciar a ratificação, mediante comunicação oficial dirigida ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho – R.I.T., para o devido registro. Conseqüentemente, a denúncia surtirá efeito somente 12 (doze) meses após oreferido registro; 4) decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o período de validade da ratificação, sem que o respectivo Estado use da faculdade de oferecer denúncia, verificar-se-á a renovação tácita da ratificação por mais 10 (dez) anos. Nesta hipótese, a faculdade de denúncia renascerá após o decurso do segundo decênio de vigência da ratificação, aplicando-se a mesma regra aos decênios que se sucederem.
Portanto, depois de decorridos 12 (doze) meses do depósito do instrumento de ratificação, inicia-se o período de vigência das Convenções que é de 10 (dez) anos. Desta forma, o prazo de validade de cada Convenção é de 10 (dez) anos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Organização Internacional do Trabalho – O.I.T. –, no exercício de suas atribuições legais, tem competência para elaborar e editar normas de âmbito e aplicação mundial, mais precisamente no que tange às regras do trabalho.
Com relação à aplicabilidade das Convenções e Recomendações, respeitando-se as particularidades de cada norma, e, principalmente, observando-se e seguindo-se o rito legal prescrito para a aprovação e efetividade das mesmas, perante o Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 05/10/1988, temos que, sem sombra de dúvida, a Organização Internacional do Trabalho exerce um papel extremamente importante no que concerne às normas de proteção do trabalho e, consequentemente, valorização dos trabalhadores como seres humanos.
A pertinência da atuação da OIT na defesa dos direitos humanos do trabalho ao nível internacional evidencia-se face às transformações ocorridas no domínio laboral e aos desafios daí decorrentes.
No que diz respeito à promoção da efetividade das normas nacionais por parte da OIT, analisaram-se os efeitos da mobilização dos mecanismos de controlo especial sobre o Estado, o direito e o sistema de relações laborais nacional.
REFERENCIAS
OIT. A Convenção Nº 158 – Proteção contra a despedida injustificada – Trabalho & Doutrina, Dezembro de 1996, p. 12; Disponível em: <mhttp://www.institutoamp.com.br/oit158.htm >. Acesso em: 2019-05-19.
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Convenção 149 da OIT. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=375>. Acesso em: 2019-05-17.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Notas da OIT. Trabalho e família. Nota 3 – Melhores empresas: locais de trabalho que apoiam a conciliação trabalho-família. OIT Brasil, 2009. Disponível em: (Disponível em: http://www.oit.org.br/content/nota-3-melhoresempresas-locais-de-trabalho-que-apoiam-concilia%C3%A7%C3%A3o-trabalhofam%C3%ADlia-0. Acesso em: 18.05.2019)
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Manual de Procedimentos em Matéria de Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho. Disponível em: http://www.oit.org.br/node/295. Acesso em: 20/05/2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. OIT – ONU no Brasil. Disponível em: http://www.onu.org.br/onu-no-brasil/oit/. Acesso em: 21.05.2019.
Graduanda do Curso de Direito pela Universidade Federal do Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Laura Pereira da. Exposição e aplicabilidade das normas emanas pela O.I.T.: Tratados e Convenções sob o enfoque da legislação nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53099/exposicao-e-aplicabilidade-das-normas-emanas-pela-o-i-t-tratados-e-convencoes-sob-o-enfoque-da-legislacao-nacional. Acesso em: 23 dez 2024.
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