RESUMO: Direito de morrer com dignidade, assim chamamos a eutanásia quando necessária e quando seja justificável. Sendo ela sempre associada à compaixão e pretensão de reduzir as dores e angustias sentido literal, mas sim como o objetivo dos médicos em salvar a vida desde que ela ainda possua dignidade e possa ser vivida com qualidade. Para tanto, tomaria como o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer-se uma reflexão ética sobre o sentido da vida e os valores que colidem ao abdicar se do direito de viver. Não é justo tentar salvar uma vida que todos sabem que não vai ser prazerosa nem para o enfermo, nem para sua família. Ambos viverão numa infindável angustia. De uma forma que se acaba o sofrimento desta pessoa que seja pela dignidade humana, seja pela dignidade de morrer.
Palavras-chave: Dignidade; Morrer; Direito; Família; Eutanásia.
Abstract: Right to die with dignity, we call euthanasia when necessary and when it is justifiable. It is always associated with compassion and pretension to reduce pain and anguish, literal meaning, but rather as the goal of doctors to save life since it still has dignity and can be lived with quality. In order to do so, it would take as the principle of the dignity of the human person to make an ethical reflection on the meaning of life and the values that collide by giving up the right to live. It is not fair to try to save a life that everyone knows will not be pleasurable for either the sick or his family. Both will live in an endless anguish. In a way that ends the suffering of this person that is for human dignity, or for the dignity of dying.
Key-words: Dignity; Die; Right; Family; Euthanasia.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.1DIREITO À VIDA DIGNA. 1.1.1 Direito à morte digna. 2. CONCEITO DE EUTANÁSIA. 2.1. MODALIDADES DE EUTANÁSIA. 2.1.1 Homicídio privilegiado. 3. EUTANÁSIA NO DIREITO PENAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo para analise o estudo da Eutanásia no Direto Penal vendo em tese os direitos fundamentais amparados pela CF/88 da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a uma morte digna contexto atual chamamos eutanásia de homicídio piedoso e é um assunto polêmico não existe uma previsão legal, já que envolve; questão e costume, valores e religião.
No primeiro Capítulo, trata-se de demonstrar inicialmente os direitos fundamentais, amparados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito à uma morte digna.
No segundo capítulo, trata-se do conceito de eutanásia, suas modalidades e homicídio piedoso, onde demonstra quando deve ser aplicada e em que situação e medidas a ser tomadas.
No terceiro trata-se das modalidades previstas pelo ordenamento jurídico, aplicações de leis e penalidades para a pratica da eutanásia no ordenamento jurídico.
Nas Considerações Finais, serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a eutanásia.
Para a presente Monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: o direito a uma morte digna, amparado nos direitos fundamentais; e nos princípios jurídicos, a possibilidade da eutanásia e seus aspectos jurídico no âmbito penal.
1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal garante ao homem o direito de preservar sua vida com dignidade; este direito considerado um princípio fundamental para a vida em sociedade vemos na visão da Constituição Federal
Dignidade da Pessoa Humana, a Constituição Federal, faz menção ao direito à Vida: Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Entende-se que o Estado deve assegurar o direito de continuar-se vivo, e de proporcionar dignidade ao ser humano. Importante, nesse caso, é relacionar o direito à vida como uma obrigação do Estado, e não uma imposição do Estado, sendo quea questão relacionada à dignidade é fator obrigatório para a manutenção da vida humana.
A palavra princípio é equivoca. A expressão princípio tem sentidos diversos; apresenta a acepção de começo, de inicio. [...] Os princípios são ordenações que se irradiam os sistemas de normas, são núcleos de condenações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Os princípios que começam por ser à base de normas jurídicas podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional (SILVA, José de Afonso p. 91 e 92, 2004).
Dignidade está na qualidade intrínseca de indissociável de todo ser humano, por este ser titular de direitos e deveres fundamentais, que, sendo respeitados e assegurados pelo Estado, proporcionam condições mínimas para uma vida digna em harmonia com os demais seres humanos.
Ora a dignidade da pessoa humana é hoje considerada, sob vários pontos de vista, o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral. Além disso, o constituinte de 1988 fez uma clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e de sua atuação, dispondo analiticamente sobre o tema ao longo do texto. Assim, do ponto de vista da lógica que rege a eficácia jurídica em geral, a modalidade que deve acompanhar as normas que cuidam da dignidade humana é a positiva ou simétrica (BARCELLOS, Ana Paula de, 2002, p. 203).
Cerne o direito da dignidade da pessoa humana para que seja exercido na sua plenitude, racionalidade e autonomia, de o direito fornecer meio para sua deliberação tanto que a dignidade da pessoa humana é o principal informador de todos os demais direitos fundamentais deve ser analisado conjuntamente com o princípio da inviolabilidade do direito à vida, permitindo, desta forma, que se estabeleça a proteção jurídica da pessoa humana em face dos progressos tecnológicos
1.1. DIREITO À VIDA DIGNA
O direito à vida está contemplado pela CRFB em seu art. 5º caput, que como direito fundamentada Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade e o direito supremo:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade e o direito à vida, [...].(art 5° Constituição Federal de 88 caput).
Direito à vida deveria ser assegurado desde a concepção ou desde o nascimento, o legislador constituinte simplesmente o garantiu sem traçar qualquer outra referência, delegando a demonstração do exato momento do surgimento da vida humana à doutrina e à jurisprudência, com a utilização dos conhecimentos científicos obtidos com os diversos ramos da ciência.
Como diz: Anelise Tessaro:
Apesar da vida ser consagrada como um direito fundamental do homem e também como um princípio, muitas vezes, face à condições adversas em que a prolongação de uma vida ou uma intervenção médica não possa trazer benefícios, e sim comprometer a qualidade de vida deste paciente no seu sentido mais amplo, referindo-se também à dignidade da pessoa, têm-se por certo que o princípio da qualidade deve ser somado ao da intangibilidade da vida, para concluir que nesse caso esta prolongação ou intervenção médica não será eticamente viável. Isso porque após esta intervenção, aquela pessoa não poderá usufruir da vida na sua plenitude, restando, muitas vezes, uma mera existência biológica. E é neste ponto que estes princípios se complementam, pois o direito à vida pressupõe um mínimo de qualidade edignidade...( TESSARO, Anelise. Revista da Ajuris: Doutrina e Jurisprudência, p.48)
Direito à vida é o bem essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, conseqüentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo.
O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar tem eficácia positiva e negativa.
1.1.1 Direito à morte digna
O direito de morrer dignamente é a reivindicação por vários direitos e situações jurídicas, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, os direitos de personalidade. Refere-se ao desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer. Este tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, que são intervenções que causam a morte. Defender o direito de morrer dignamente não se trata de defender qualquer procedimento que cause a morte do paciente, mas de reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação.
Dignidades de uma boa morte assim chamaram de eutanásia quando ocorre a morte movida por piedade, por compaixão em relação ao doente. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão.
Para Maria Helena Diniz:
A vida tem prioridade sobre todas as coisas, uma vez que a dinâmica do mundo nela se contem e sem ela nada terá sentido. Conseqüentemente, o direito à vida prevalecerá sobre qualquer outro, seja ele o de liberdade religiosa, de integridade física ou mental etc. Havendo conflito ente os dois direitos, incidirá o princípio do primado mais relevante (DINIZ, Maria Helena p. 23, 2002).
Diante do Código Penal brasileiro, o que acabamos de chamar de eutanásia pode atualmente ser considerada homicídio privilegiado. Se não estiverem presentes aqueles requisitos, cai-se na hipótese de homicídio simples ou qualificado, dependendo do caso.
Quando se busca simplesmente causar morte, sem a motivação humanística, não se pode falar sobre eutanásia. A eutanásia é comumente provocada por parentes, amigos e médicos do paciente. Por isso, a eutanásia eugênica, não é considerada eutanásia própria, mas hipótese de homicídio simples ou qualificado. Também a morte de velhos, pessoas com deformações e doentes, mesmo incuráveis, mas que não se encontram em estado terminal e submetidos a forte sofrimento, também não é eutanásia que se encaixa, no direito brasileiro atual, na hipótese de homicídio privilegiado.
Para Etienne Montero:
Cabe então observar que a enfermidade não é, neste sentido, a única capaz de arrebatar a dignidade: por que não haveriam de ter o mesmo efeito a miséria ou a delinqüência? O silogismo é evidente: a dignidade é o fundamento da vida humana e a enfermidade arrebata essa dignidade. ( MONTERO Etienne. Rumo a uma legislação da eutanásia voluntária? Reflexões sobre a tese da autonomia. Revista dos Tribunais. São Paulo ano 89, v.778, 2000. p 465)
Há situações em que os tratamentos médicos se tornam uns fins em si mesmos e o ser humano passa a estar em segundo plano. A atenção tem seu foco no procedimento, na tecnologia, não na pessoa que padece. Nesta situação o paciente sempre está em risco de sofrer medidas desproporcionais, pois os interesses da tecnologia deixam de estar subordinados aos interesses do ser humano. Neste momento, em uma época consciente, mais que nunca, dos limites do científico e das ameaças de atentado à dignidade humana, a obstinação terapêutica surge como um ato profundamente anti-humano e atentatório à dignidade da pessoa e a seus direitos mais fundamental.
Para Etienne Montero:
Por isso, o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.( MONTERO Etienne. Rumo a uma legislação da eutanásia voluntária? Reflexões sobre a tese da autonomia. Revista dos Tribunais. São Paulo ano 89, v.778, 2000. p 466).
Dignidade de uma boa morte é uma garantia deve assistência ao paciente, devendo respeitar o desejo de morrer do doente terminal administrando medicamentos sedativos que aliviam e aceleram a chegada da morte, a qual deverá ser a mais digna e confortável possível.
A eutanásia é o ato em que um indivíduo, em situação de sofrimento constante por um mal ou doença incurável, escolhe cessar sua própria vida.
Para Ildefonso Bizzato
A palavra eutanásia é de origem grega, significa ‘morte doce, morte calma, morte sem sofrimento e sem dor para outros a palavra eutanásia também expressa: morte fácil e sem dor, morte boa e honrosa, alivio da dor, golpe de graça, morte direta e indolor, morte suave...( BIZATO, José Ildefonso. Eutanásia e responsabilidade médica. P. 13)
Para Augusto Cesar Ramos:
A palavra ganhou relevância com o filósofo ingles Francis Bacon, no seculo XVII, que, sob uma perspectiva médica, dizia que “o médico deve acalmar os sofrimentos e as dores nao apenas quando este alívio possa trazer a cura, mas também quando pode servir para procurar uma morte doce e tranquila”.(RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis OAB/SC Editora, 2003)
Definida como a conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. É prevista em lei, no Brasil, como crime de homicídio.
Para Augusto César:
Eutanásia como homicídio eutanásico, que no seu entendimento visa a subtrair do enfermo os padecimentos “cruéis de doença, provocadora de dores tenebrantes e tida como incurável, ou vítima de grandes traumatismos crâniomedulares e dos seus pungentes sofrimentos, agindo-se sob os impulsos de um exacerbado sentimento de comiseração e humanidade. (RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis OAB/SC Editora, 2003. p. 106).
Entre as formas dessa prática existe a diferenciação entre eutanásia ativa, quando há assistência ou a participação de terceiro quando uma pessoa mata intencionalmente o enfermo por meio de artifício que force o cessar das atividades vitais do paciente na qual se consiste em não realizar procedimentos de ressuscitação ou de procedimentos que tenham como fim único o prolongamento da vida, como medicamentos voltados para a ressuscitação do enfermo ou máquinas de suporte vital como a ventilação artificial, que remediariam momentaneamente.
Para Maria Celeste:
E prossegue, afirmando que o poder da decisão deve aliar-se à Justiça. É o que ocorre quando há conflitos entre a responsabilidade médica e a autonomia do paciente, ou de sua família, visando a proteção da vida.(SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O Equilíbrio de um Pêndulo a Bioética e a Lei: Implicações Médico-Legais.p 53).
A causa da morte do paciente e não consistiriam propriamente em tratamento da enfermidade ou do sofrimento do paciente, servindo apenas para prolongar a vida biológica e, conseqüentemente, o sofrimento.
2.1 MODALIDADES DE EUTANÁSIA
Passiva:
Quando o médico não dá ao doente nenhuma substância que faça com que ele morra, mas de certa forma, provoca a sua morte, removendo alguma máquina ou acabando com um tratamento que seja um suporte de vida.
Caso da eutanásia passiva, a morte é um resultado certo e decorrente da suspensão de um tratamento sem o qual a vida não seria possível. Se o agente, por exemplo, desligar os aparelhos que mantêm a respiração do paciente, não haverá criação de risco de morte, pois essa sobrevirá como decorrência direta e certa da falta daquele elemento responsável pela vida.
Não se pode confundir esta modalidade de eutanásia com a ativa. O fato de a suspensão do tratamento depender de uma ação como, por exemplo, apertar o botão de liga/desliga da aparelhagem, não caracteriza a modalidade ativa, porquanto não é dessa ação que a morte decorre, mas, sim, da omissão de um tratamento.
Por um lado, há o dever de prolongar a vida (princípio da beneficência). Mas é preciso, antes, fazer a seguinte pergunta: do prolongamento da agonia se pode retirar algum sentido para o paciente frise-se que, nesta modalidade de eutanásia, não se trata mais tão-somente de aliviar a dor física, mas também, possivelmente, de um tipo de sofrimento moral, que pode surgir da completa falta de esperança e do profundo pesar de se levar uma vida dependente de uma máquina.
Ativa:
Quando é planeada entre o médico e o doente, que ingere uma substância, provocando imediatamente a sua morte, sem sofrer. Assim, o médico intervém de uma forma consciente e direta na decisão do doente, realizando-a.eutanásia, a ativa, possivelmente a mais controvertida, consiste em o agente matar, comissivamente, uma pessoa que deseja profundamente morrer, mas não dispõe da coragem ou da capacidade necessária para, por exemplo, injetar em si, com as suas próprias mãos, um veneno, recorrendo, então, a outrem, que satisfaz a sua vontade. O auxílio ao suicídio que, em nosso direito, está tipificado no art. 122 do CP, também pode ser visto sob a ótica da eutanásia ativa.
Involuntária:
Quando alguém dá assistência à morte do paciente contra a sua vontade, ou sem a sua autorização, pois este deseja continuar a viver. Isto faz com que o doente não seja um fardo para os outros e impede que ele continue a sofrer, mesmo que queira continuar a viver apesar do seu sofrimento.
Eutanásia indireta, por sua vez, traz à tona discussões um pouco mais complicadas de serem resolvidas e, por isso, merece maior ponderação. A medicina não dispõe de todos os meios de cura, tanto que a obrigação do médico não é de resultado, mas de meio. Cuida-se de situações, portanto, em que não é mais possível romper o nexo entre a doença e a morte. Ocorre que durante o lapso temporal entre uma e outra o paciente sofre de intensas dores. Para reduzi-las, ministram-se a ele substâncias que, porém, criam um risco desnecessário distinguir o risco concreto do abstrato de morte ou encurtamento da vida. Nesses casos é possível se vislumbrar um dolo eventual de homicídio, o que, com os demais elementos do tipo do art. 121, tornariam punível a conduta do sujeito que fornece ao paciente a substância que cria o risco. Quem se posiciona nesse sentido defende, portanto, que haveria homicídio, tentado ou consumado, conforme a concretização do risco.
2.1.1 Homicídio privilegiado
Código penal atual prevê o homicídio praticado por relevante valor moral, que diz respeito aos valores individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão em seu art.121 parágrafo primeiro:
Vade Mercun:
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos Caso de diminuição de pena:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.( Vade Mecum Saraiva 22ª Edição 2016).
Para Euclides Silveira:
Autor de homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam goza de privilégio de atenuação da pena.(SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O Equilíbrio de um Pêndulo a Bioética e a Lei: Implicações Médico-Legais.p 53.)
Nota-se que o código não reconhece a impunibilidade do homicídio eutanásico haja ou não consentimento do ofendido, mas em consideração ao motivo, de relevante valor moral, permite a minoração da pena.
Sendo certo de que é punível a eutanásia por omissão ortotanásia, mas discute-se a possibilidade de não se falar em homicídio quando se interrompe uma vida mantida artificialmente por meio de aparelhos.
Esse privilégio tem, unicamente o poder de diminuir a pena, sem, contudo tirar a ilicitude do fato. Por isso outra parte de doutrinadores entende, e com razão, que diante de uma morte tranqüila, o que tem de haver é a exclusão da ilicitude, e não apenas redução da pena. A pena privativa de liberdade, prevista para o tipo penal de homicídio privilegiado, é calculada da seguinte forma: pena base fixada, levando-se me conta o homicídio simples, obrigatoriamente reduzida de um sexto a um terço, embora no final do cálculo possa a pena ficar abaixo do mínimo legal previsto. A competência para tipificar esse tipo de homicídio é do Júri.
Para Juarez de Oliveira:
A Exposição de Motivos do diploma penal brasileiro de 1940 refere-se à eutanásia quando comenta acerca do motivo de relevante valor social ou moral: “O projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria, etc”. (BRASIL. Código Penal. Organização Juarez de Oliveira. 24 ed. São Paulo: Saraiva,2003).
Alguns juristas afirmam que a modificação legal deveria ser no sentido da aplicação de uma pena menor que a do homicídio simples ou privilegiado. Contudo, tal entendimento não satisfaz de hipóteses nenhuma a necessidade social, pois, o que se quer, é asua atipicidade. Condenação, por mínima que seja é sempre uma reprovação ou censura, que estigmatiza sua prática para sempre na vida de quem a cometer.
Para Julio Fabrini:
A descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma, será que os elementos do tipo do homicídio privilegiado são os mesmos diante dos casos eutanásicos. (WELZES Apud MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito penal. São Paulo. Atlas,1993.p.96)
Busca-se a autonomia penal para as possíveis hipóteses de práticas eutanásicas, pois, cada tipo penal possui elementos próprios, e os da eutanásia certamente são distintos aos do homicídio privilegiado.
3. EUTANÁSIA NO DIREITO PENAL
Argumenta-se ainda o quesito da aplicação da Eutanásia como instituto de morte piedosa, viola o princípio da dignidade humana que tem por finalidade assegurar e preservar a vida.
Grande parte dos doutrinadores defendem que a prática da eutanásia trata-se de um crime que se enquadra dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado, conforme disposto no art.121. parágrafo 1º do Código Penal.
Art.121- Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Parágrafo “1º - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injustiça provocação da vítma.”( Vade Mecum Saraiva 22ª Edição 2016).
Para o jurista José Idelfonso Bizatto , este instituto não está tipificado na legislação brasileira, e esclarece sob a responsabilidade do médico diante da eventual aplicação da eutanásia:
Deve-se levar em consideração o ato ilícito em si, ou seja, a figura do “homicídio”, os danos causados e, logicamente, o nexo causal entre esses dois elementos, para caracterizar, pois a responsabilidade do médico. Quando se fala em eutanásia, a responsabilidade médica, somente vai existir quando o médico praticar a mesma, configurando-se o delito como homicídio para em face do Código Penal atual e consequentemente se responsabilizando pelos danos resultantes do ato em questão.( BIZATO, José Ildefonso. Eutanásia e responsabilidade médica. P. 13).
Na prática, a aplicação da referida lei ocorre quando o médico tira a vida de um paciente a pedido desde ou de seus familiares e acaba sendo privilegiado com os atenuantes previstos em lei.
Nessa linha de raciocínio , o ilustre autor Paulo José Júnior Costa em sua obra “Comentários ao Código Penal”; Parte Especial assimila que:
O valor social ou moral, que deverá ser relevante, há de ser considerado objetivamente, segundo os padrões da sociedade e não conforme o entendimento pessoal do agente. Complementando sua explicação, assim conclui: a prática da eutanásia ativa depende do concurso de dois médicos, um que ateste a inevitabilidade e a iminência da morte, e outro que pratique a “boa morte”. Sendo assim de concurso necessário.( Paulo José Júnior Costa em sua obra “Comentários ao Código Penal).
O suicídio assistido ou o auxílio ao suicídio da mesma forma é ilegal. Penaliza quem estimula, induz ou contribui para que o enfermo cometa tal ato.
É o que dispõe o art. 122 do Código Penal Brasileiro:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos, se o suicídio se consuma ; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave (...) (Vade Mecum Saraiva 22ª Edição 2016).
Dessa maneira, apenas o suicídio não constitui crime. Nem se quer a tentativa pode ser punida.
Considerações finais
Há uma certa dificuldade em se dar sentido à morte. Todavia esta só terá sentido se for aberta uma janela para a esperança de uma vida plena em todos os sentidos. Tal dificuldade resulta duas reações intimamente relacionadas, ou a morte é excluída da realidade cotidiana ou é antecipada como uma espécie de fuga do confronto de cada um com a sua consciência.
O direito de pôr fim à própria vida seria igualmente negado, assim como é o direito ao suicídio. Ao suicida nenhuma pena é imposta, já que perdeu o seu bem mais precioso, aquele que é condição para todos os outros: o bem da vida. Por isso, esse bem deve ser protegido contra todos até mesmo do próprio indivíduo.
Observa-se assim que o dever do Estado em proteger a dignidade da pessoa humana envolve, inclusive, atos da pessoa contra si própria que autoriza a sua intervenção sempre que haja algum atentado realizado pela pessoa contra sua própria dignidade.
Partiu-se da origem da eutanásia através da história e as modalidades que surgiram na atualidade.
Não se podia estudar tema tão polêmico sem dar atenção especial aos princípios norteadores que o envolvem o direito de morrer, deu-se ênfase ao conflito entre princípios após o surgimento do constitucionalismo, através do confronto entre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outra questão que se abordou foi a sua qualificação penal tanto no ordenamento jurídico brasileiro e o tratamento dado à morte eutanásica no cenário mundial. No Brasil, é considerada uma espécie de homicídio privilegiado, na legislação de outros países, na maioria deles se admite implicitamente o suicídio assistido, apesar da grande maioria se abster de regulamentar sua prática, ora estabelecem a impunidade do autor do fato, ora lhe atenua a pena, ou até mesmo em alguns casos fixa o perdão judicial.
Por fim pode se concluir que a qualidade dos seres humanos é o que importa e não sua quantidade. Por isso o direito de morrer indica a mais recente reivindicação do ser humano em dispor plenamente de si próprio, com relação à sua vida e à sua morte. A dor e o sofrimento tornaram-se desvalores rejeitados por uma sociedade adoradora do corpo e da perfeição. Daí a necessidade de uma medicina que contribua não apenas com manutenção da vida assegurando bem estar físico e mental, mas que seja também capaz de proporcionar uma boa morte, mais humana e capaz de ser compreendida pela sociedade, de que o ser humano é finito.
ALMADA, Diego Bisi; TEIXEIRA, João Alberto Borges. Eutanásia
BEIER, Rogério. Temos o direito de escolher quando e como morrer.
BIZATO, José Ildefonso. Eutanásia e responsabilidade médica. P. 13
BRASIL. Código Penal. Organização Juarez de Oliveira. 24 ed. São Paulo: Saraiva,2003
COSTA,Paulo José Júnior em sua obra “Comentários ao Código Penal”
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MONTERO Etienne. Rumo a uma legislação da eutanásia voluntária? Reflexões sobre a tese da autonomia. Revista dos Tribunais. São Paulo ano 89, v.778, 2000. p 465
MONTERO Etienne. Rumo a uma legislação da eutanásia voluntária? Reflexões sobre a tese da autonomia. Revista dos Tribunais. São Paulo ano 89, v.778, 2000. p 466)
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O Equilíbrio de um Pêndulo a Bioética e a Lei: Implicações Médico-Legais.p 53
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988
SILVA, José de Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23º edição Malheiros Editora LTDA. SP. 2004.
RAMOS, Augusto César. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis OAB/SC Editora, 2003
ROSA, Isaac Peixoto Costa. A eutanásia no direito brasileiro.
TESSARO, Anelise. Revista da Ajuris: Doutrina e Jurisprudência, p.48.
Vade Mecum Saraiva 22ª Edição 2016.
WELZES Apud MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito penal. São Paulo. Atlas,1993.
Advogado, graduado na Uniban, com escritório no centro de São Paulo com ramo no Direito Trabalhsta.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Roque Ortiz. Eutanásia no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53379/eutansia-no-direito-penal. Acesso em: 21 nov 2024.
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