Resumo: O presente artigo visa analisar o sistema de precedentes trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 de forma a demonstrar a necessidade de uma uniformização da jurisprudência.
Palavras-Chave: Processo civil; precedentes; uniformização jurisprudência; fundamentação; decisões
Abstract: This article aims to analyze the system of precedents brought by the 2015 Code of Civil Procedure in order to demonstrate the need for a uniform jurisprudence
Key-words: Civil lawsuit; precedents; standardization jurisprudence, reasoning; decisions
Sumário: 1. Introdução. 2. Precedentes e jurisprudência no CPC de 2015 3. Conclusão. 4. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer as principais questões a respeito dos precedentes e jurisprudência no CPC/15. Fazendo reflexões sobre as principais inovações, principalmente a respeito do dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como da observância da coerência.
O Código de Processo Civil de 2015, buscando a uniformização das decisões trouxe-se de forma expressa o dever de observância dos precedentes de forma a gerar uma maior segurança jurídica, de acordo com o devido processo legal.
2. Precedentes e jurisprudência no CPC de 2015
Conforme ensina Marinoni (2013, p. 65-67), foi com o surgimento das Constituições rígidas começou-se a criar uma certa desconfiança com relação ao positivismo extremado, passou-se a notar que as leis não eram suficientes, pois não representariam de fato os interesses das pessoas. Assim, a lei passou a se submeter a uma Constituição que, por sua vez, trazia em si os direitos fundamentais que deviam ser respeitados por ela: houve uma transformação do significado do direito.
Assim a atividade do juiz passa a ter que observar os parâmetros oferecidos pela Constituição. Com o passar do tempo, os países do civil law adotaram suas Constituições e surgiu a necessidade do controle de constitucionalidade das leis: em alguns países essa atividade coube, inicialmente ao legislativo, mas aos poucos a figura do juiz foi se consolidando.
Tudo isso também se dá em razão da grande quantidade de demandas judiciais, o que acaba por conduzir a uma demora no julgamento dos processos, em razão da falta de proporcionalidade entre o número de julgadores e o de processos, acaba por conduzir a uma falta de unidade das decisões e por consequência, leva a uma insegurança jurídica.
Há de se destacar que a independência funcional, não pode conduzir os juízes a decidirem sempre de acordo com suas livres convicções, uma vez que conforme se tem notado ao longo do tempo e principalmente agora com as mudanças trazidas e expressas no Código de Processo Civil de 2015, é necessário que haja coerência nas decisões e por consequências, elas precisam estar bem fundamentadas.
Duas questões importantes podem acabar conduzindo para uma atividade inovadora do Poder Judiciário[1]: quando haja uma indeterminação nos preceitos estabelecidos pelo legislador, o que poderia acabar por levar a uma discricionariedade das decisões ou quando o caso concreto não se enquadrar em preceito legislativo anterior, levando o Poder Judiciário a decidir pioneiramente o assunto.
No entanto, o sistema de precedentes trazido pelo CPC/15, vem justamente para evitar que haja esse subjetivismo judicial, exigindo a todo tempo o dever da devida fundamentação das decisões. Sobre o tema ensina Lenio Streck[2]:
“O NCPC abre as portas para que se adote, finalmente, uma teoria da decisão judicial efetivamente democrática. Penso, como venho deixando claro em alguns textos especializados, que o problema da democracia, no processo, deve ser equacionado de dois modos: primeiro, por meio de um procedimento em que se garanta, via contraditório, uma decisão participada (na linha daquilo que Marcelo Cattoni e Dierle Nunes, para citar apenas estes, sugerem); segundo, através dos fundamentos que compõem a decisão jurídica (e aqui é que aparece, de forma mais nítida, o dever judicial de manter a coerência e a integridade de princípios). Levadas estas exigências mais a fundo é possível concordar com a tese de Francisco Motta, de que a interpretação construtiva da Constituição leva à tese de que uma decisão jurídica e democraticamente correta deve ter a sua legitimidade confirmada por uma dupla dimensão da resposta correta: procedimento constitucionalmente adequado e a interpretação dirigida à integridade.”
Os precedentes judiciais, com já destacado anteriormente são um pronunciamento judicial de um caso, o qual pode servir de orientação para os casos futuros que forem equivalentes. Sobre o CPC/15 explicita Zaneti Jr. :
“Na interpretação correta do novo CPC, precedentes normativos formalmente vinculantes são as decisões passadas (casos-precedentes) que tem eficácia normativa formalmente vinculante para os juízes e tribunais subsequentes (casos-futuros) e são de aplicação obrigatória, independentemente das boas razões da decisão. [...] O CPC/2015 rompeu definitivamente com a tradição brasileira do direito jurisprudencial e da jurisprudência persuasiva, elencando no art. 927 e incisos os casos em que os precedentes no Brasil obrigam, portanto, não normativos e vinculantes [...] Daí falarmos, nestes casos, de precedentes normativos vinculantes, uma vez que não normas primárias, estabelecidas como tal pela legislação processual.”
Os precedentes no ordenamento jurídico brasileiro possuem três tipos de eficácia: a persuasiva, de origem romano-germânica, tal efeito é restrito às partes, sendo ele relevante para a interpretação do direito, para a argumentação, e por sua vez para o convencimento do magistrado. Há por outro lado aqueles precedentes com eficácia normativa em sentido forte, ou seja, devem obrigatoriamente serem observados pelas demais instâncias, sob pena de gerar o cabimento de reclamação. Há por fim aqueles que tem eficácia intermediária, pois em certos casos o próprio ordenamento jurídico pode lhes conceder efeito para além das partes daquele processo, em favor ou desfavor de terceiros, não tendo eles eficácia normativa em sentido forte, por não ser cabível reclamação quando não respeitados.
3. Conclusão
O CPC/15 com as inovações trazidas acabou por aproximar os sistemas da civil law e do common law, ao reconhecer de forma expressa a força vinculante dos precedentes, na verdade o que buscou o código foi inspirado em movimentos neoconstitucionalistas, adaptar todo o ordenamento jurídico aos parâmetros constitucionais, objetivando assim obter uma maior segurança jurídica bem como firmar o devido processo legal.
Com a importação de institutos próprios do stare decisis surgiu, o que se buscou foi a racionalização da prestação jurisdicional, no sentido de mitigar a insegurança jurídica dos jurisdicionados. Assim para que seja possível consagrar previsibilidade, coerência e estabilidade para as decisões judiciais, é necessário um esforço de todo o ordenamento jurídico bem como dos operadores do direito de forma a respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito.
4. Referências
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Traduzidopor Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas . Forense. Edição do Kindle.
BRASIL. DONIZETTI, Elpídio. A força dos precedentes no Novo Código de Processo Civil.Disponível em:< https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/3446/2472 artigo elpidio donizeti>. Acesso em: 27 abril 2019
LVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
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MORETO, Mariana Capela Lombardi. O precedente judicial no sistema processual brasileiro. Tese de Doutorado. São Paulo
ZANETI JÚNIOR, Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; et al. (Coord.). Precedentes. Salvador: Editora Juspodivm, 2015
DWORKIN.O império do Direito. (Tradução de Jefferson Ruiz Camargo). 2. ed.São Paulo: Martins Fontes, 2007
MARINONI, Luiz Guilherme. O "problema" do incidente de resolução de demandasrepetitivas e dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Revista de Processo. vol. 249. p. 403. São Paulo: Ed. RT, nov. 2015
DALLA, Humberto. O microssistema de formação de precedentes judiciais vinculantes previsto no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, ano 41, v. 259, p. 405-435, set. 2016.
Michele Taruffo, Las funciones de las Cortes Supremas: entre uniformidade y justicia, Proceso y Constitución - El rol de las Altas Cortes y el derecho a la impugnación, Lima, Palestra Ed., 2015,
NOTAS:
[1] Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas . Forense. Edição do Kindle.
[2] BRASIL. STRECK.Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades#_ftn9
Advogada. Bacharel pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PADUA, Gabriela Mosciaro. O sistema de precedente e o Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53400/o-sistema-de-precedente-e-o-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 24 nov 2024.
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