GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA
(Orientador) [1]
RESUMO: Este artigo objetiva abordar um estudo dedutivo objeto dirigido à ineficácia das medidas protetivas no âmbito da lei Maria da Penha nº. 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual é designada penalizar com mais rigor a violência doméstica praticada contra a mulher. No intuito de verificar a ineficácia das medidas frente à Lei nº. 11.340. Uma vez que as causas e consequências desse tipo de violência vêm provocando nas suas vítimas danos irreversíveis, atingindo a honra, a moral, o psicológico, a dignidade e a saúde para o resto da vida. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, as súmulas, os enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. A Lei Maria da Penha deixa bem claro em seu art. 1º à razão de sua existência, pois veio para inibir, ao mesmo tempo em que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. Como resultado, verificou-se, os questionamentos, tais como: as principais modificações da Lei Maria da Penha, as consequências frente às medidas da Lei Maria da Penha e a ineficácia frente às medidas da Lei Maria da Penha, ocorridas na legislação brasileira com o advento da Lei nº. 11.340/06 no combate à violência a mulher. Conclui-se que as modificações trazem mais segurança contra atos de violência contra incolumidade, agressão física, psicológica, moral minorando tais intenções.
Palavras-chave: Ineficácia; Medidas; Lei Maria da Penha.
ABSTRACT: This article aims to approach a deductive study object directed to the ineffective of protective measures under the law Maria da Penha no. 11,340 / 2006, of August 7, 2006, known as the Maria da Penha Law, which is designed to more strictly penalize domestic violence against women. In order to verify the ineffectiveness of the measures against Law No. 11.340. Since the causes and consequences of this type of violence have been causing irreversible damage to their victims, reaching honor, morals, psychological, dignity and health for the rest of their lives. For this purpose, case law, summaries, statements and understandings of recurring cases that have been used as a parameter to resolve the divergences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published, were used. The Maria da Penha Law makes it very clear in its art. 1) the reason for its existence, because it came to inhibit, while creating mechanisms to curb and prevent domestic and family violence against women, pursuant to paragraph 8 of article 226 of the Federal Constitution. As a result, the following questions were verified, such as: the main modifications of the Maria da Penha Law, the consequences of the Maria da Penha Law measures and the ineffectiveness of the Maria da Penha Law measures, which occurred in Brazilian law with the advent of Law 11,340 / 06 in the fight against violence against women. It is concluded that the modifications bring more security against acts of violence against unhealthiness, physical, psychological and moral aggression by undermining such intentions.
Keywords: Ineffectiveness; Measures; Maria da Penha Law.
Sumário: Introdução; 1 Aspectos Conceituais Violência Contra Mulher e a Lei Maria da Penha; 1.2 Lei Maria da Penha Origem; 1.3 Principais Modificações da Lei Maria da Penha; 1.4 Conseqüências Frente às Medidas da Lei Maria da Penha; 1.5 Ineficácia Frente às Medidas da Lei Maria da Penha; 1.6 Doutrina da Lei Maria da Penha; 1.7 Lei Maria da Penha Caso Concreto; Conclusão; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A temática do artigo visa mostrar referências relevantes sobre à ineficácia das medidas protetivas no âmbito da lei Maria da Penha nº. 11.340/2006. Logo. tal fenômeno se fez presente em todos os momentos contextuais, políticos, públicos e sociais da história brasileira e que somente após o advento da Lei nº. 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em vigor por volta de treze anos, em 2019, o Estado brasileiro criou mecanismos para coibir este tipo de violência, tornando mais rigorosas as punições para os agressores.
Outro fato, expressivo são as questões culturais relacionado à fragilidade da mulher que reflete o machismo, patriarcalismo e outros tipos de subjugação do gênero feminino ainda são os fatores mais determinantes nos casos de violência doméstica, dessa forma gerando qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano, sofrimento físico, sexual, psicológico, material ou moral à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Essa violência que acontece todos os dias e que tem resultados traumáticos também para os filhos, que presenciam cenários de violência contra a mulher, sem pretensão a idade ou condição social.
A violência contra mulher geralmente possui motivação fútil. Alcoolismo, drogadição e questões financeiras são fatores exacerbadores, mas é o machismo revelado no sentimento cotidiano de posse que determina a maioria absoluta. Estas são principais afirmações dos agressores que vêem as mulheres como objetos de sua propriedade, e ainda tentam culpá-las pelo ocorrido. Tudo isso é fruto culturais, tornou-se um problema de saúde pública, haja vista a crescente constatação de que a violência doméstica está associada a traumas físicos e mentais, o que leva muitas mulheres a procurar constantemente serviços de saúde.
O episódio da violência contra mulher é universal e se confunde com a própria história da família. A mulher nasceu para obedecer ao pai e depois ao marido, sem ter qualquer direito estava proibida de votar e ganhar o próprio sustento, exercendo as atividades subalternas, tais como cuidar dos filhos e da casa. Assim ficou submissa ao marido, o qual está incumbido de trabalhar e prover o sustento da mulher e dos filhos, exercendo assim o poder sobre toda a família.
Este método aplicado ao estudo indutivo objeto dirigido à ineficácia frente às medidas a Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Deparando-se com dados trazidos pelo relatório acerca da violência contra a mulher do DataSenado, que mostra que mais de 13 milhões e 500 mil mulheres já sofreram algum tipo de violência (Brasil, 2013, p.2). O Brasil é o 7º no ranking dos países que mais matam mulheres. Quase 40% das mulheres afirmam ter procurado ajuda logo após a primeira agressão. Para as demais, a tendência é buscar ajuda na terceira vez em diante ou não procurar ajuda alguma. (BRASIL, 2013, p.6).
Por meio dessas premissas, Lacerda; Lima; Lacerda (2019) citam que, o legislador analisou todas as hipóteses plausíveis para assegurar a vítima o problema que se encontra está na efetiva aplicação das mesmas em virtude da desestruturação daqueles que deveriam proporcionar que tais imposições judiciais sejam cumpridas.
Ao referenciar a violência contra a mulher, o Estado e a Justiça encontram dificuldade para fiscalizar e aplicar as medidas que, das protetivas de urgência, que são de fundamental importância em boa parte dos casos em que a mulher vive sobre constante violência e ameaça. Outro ponto importante é que apenas o juiz pode determinar a aplicação das medidas protetivas de urgência no prazo de no máximo 48 horas, porém, em muitas situações esse prazo se torna a causa de muitas mortes, já que a vítima fica desprotegida, a mercê do agressor, que está ainda mais violento depois de saber que foi denunciado. (CARVALHO, 2014).
A constituição federal Brasileira no art.5. °, coloca o Brasil como estado democrático de Direito que tem entre seus valores principais a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homem e mulher e a integridade física.
Contudo os índices de violência contra a mulher são gritantes, neste sentido o parlamento editou e o presidente sancionou a Lei nº. 11.340/2006 Lei Maria da Penha, estabelecendo medidas protetivas ás mulheres.
Esta pesquisa tem como problemática: após o surgimento das medidas protetivas, diminuiu o índice de violência doméstica no Brasil?. Visando reconhecer que a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres, A ineficácia das meditas protetivas, a vulnerabilidade das vítimas diante dos opressores.
Na hipótese temos: a principal causa das medidas protetivas não serem eficazes é a falta de fiscalização, deixando assim claro que com o surgimento da mesma não diminuiu o índice e sim aumentou.
Quanto aos objetivos gerais e específicos temos:
- Demonstrar a ineficiência das medidas protetivas;
- Analisar a legislação da Lei Maria da Penha;
- Verificar quais são as medidas protetivas no ordenamento jurídico Brasileiro na legislação Maria da Penha.
- Verificar e analisar estatisticamente sobre a realidade desses processos.
Todos estes aspectos foram abordados dando ênfase a cada um deles nesta pesquisa.
Quanto à metodologia Este estudo será baseado pelo método indutivo que tem como premissa abordar uma parte específica até chegar ao geral, neste caso visa analisar os aspectos da ineficácia das medidas protetivas no âmbito da lei Maria da Penha nº. 11.340/2006. Com a técnica revisão bibliográfica para consulta em livros, revistas, artigos e sites especializados na internet, através da leitura documental para compilação dos dados relevantes para subsidiar a pesquisa.
1 ASPECTOS CONCEITUAIS VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E A LEI MARIA DA PENHA
Primeiramente, conceitua-se violência, em seu sentido amplo, para depois diferenciar o que vem ser violência contra a mulher, violência doméstica e familiar, expressão freqüentemente confundida e tratada como sinônimas pelas mídias de comunicação e pela sociedade em geral.
Uma vez, presente em todas as fases da história, nos últimos anos a violência contra mulher tornou um problema central para a humanidade sendo mais amplamente discutido e estudado por várias áreas do conhecimento, tornando-se um grande desafio a ser enfrentado pela sociedade contemporânea.
A palavra violência deriva do Latim “violentia”, que significa veemência, impetuosidade. Tratando-se de direitos humanos, a violência abrange todos os atos de violação dos direitos: civis (liberdade, privacidade, proteção igualitária); sociais (saúde, educação, segurança, habitação); econômicos (emprego e salário); culturais (manifestação da própria cultura) e políticos (participação política, voto).
Conceitua-se a violência contra a mulher como, qualquer ato de discriminação, agressão ou coerção ocasionada pelo simples fato de ser a vítima mulher e que lhe cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, político, econômico ou perda patrimonial. (Brasil, 2006).
Violência doméstica segundo Cavalcanti (2007) é toda ação ou omissão praticados por pais, parentes ou responsáveis, contra crianças e adolescentes, sendo capaz de causar dano físico, sexual ou psicológico à vítima. No que conduz a implicação de um lado uma transgressão de poder do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, sendo uma negação do direito que crianças e adolescentes onde são tratados como sujeitos e como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
Silva (2018) aborda, a violência doméstica familiar, em um envolvimento dos membros de uma mesma família, compreendido pela comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais (pai, mãe, filha), ou civis (marido, padrasto e outros), por afinidade (primos, tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que mora na mesma casa). E ainda existe a violência em qualquer relação íntima de afeto, como no namoro.
1.1 A Mulher na Sociedade Brasileira Contexto Histórico
Cavalcanti (2007) aborda o estudo evolutivo da mulher na sociedade com o advento dos primeiros colonos portugueses no Brasil, foi marcado pela repulsa conotação da escravidão e abuso sexual, das escravas índias que encontravam e mantinham ao seu poder, tornou-se uma prática comum, já que poucas mulheres portuguesas se dispuseram a fazer a longa travessia do Atlântico para o Brasil.
Outro feito é a luta pela independência das mulheres segundo Campos (2008), a mais famosa entre as brasileiras foi Maria Quitéria de Jesus, que disfarçada de homem foi combater portugueses na Bahia na guerra da independência. Os emissários do governo saíram pelo país à procura de inscrever voluntários para a guerra. O pai de Maria Quitéria não tinha filho homem e já se encontrava em idade avançada para lutar. Entusiasmada pelo ideal de luta ela resolveu fugir de casa para travar essa batalha.
Alega que a segunda metade do século XIX, tornou-se mais comum alguns fazendeiros abastados permitirem às suas filhas ler, escrever, tocar piano e falar francês, enquanto que outros zombavam dessas novidades, por considerá-las inúteis para uma futura dona de casa. (SOUZA, 2008).
Segundo Freyre (2019) quanto aos escravos casados, de acordo com os costumes da época deviam viver separados encontrando-se brevemente à noite, na senzala. Os casamentos eram raros e era comum a prática da poligamia, uma vez que era de interesse dos fazendeiros o nascimento de filhos de mães solteiras, que o enriqueciam. As escravas negras eram tratadas como reprodutoras.
Trindade (2016) cita que, na última metade do século XIX, começaram a ser editados os primeiros jornais pelas mulheres, que defendiam os direitos femininos. Os textos desses jornais falavam da importância da educação das mulheres em benefício delas próprias e da sociedade e ilustravam claramente a posição inferior da mulher casada no Brasil. Também versavam sobre a ignorância dos poucos direitos a elas conferidos e por fim reivindicavam a emancipação política pelo direito de votarem e serem votadas.
Cavalcanti (2007) aborda que, no final do século XIX as mulheres começaram a usufruir os frutos de suas lutas, deixando a trabalho doméstico para trabalharem em indústrias brasileiras (especialmente nas têxteis) embora seus salários fossem muito inferiores aos dos homens que exerciam a mesma tarefa.
A Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 que reestrutura o ordenamento jurídico no que diz respeito à violência contra a mulher, foi publicada no dia 8 de 15 agosto de 2006. (Brasil, 2006).
Souza (2008) relata que, a nova lei, que passa a vigorar no dia 22 de setembro de 2006, vem para atender a um clamor contra a sensação de impunidade despertada em muitos pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher.
Rocha (2009) cita a criação dos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
As medidas de proteção que obrigam o agressor estão arroladas no artigo 22 da Lei nº. 11.340/2006, quais sejam:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. (BRASIL, 2006);
a) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
b) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
1.3 Principais Modificações da Lei Maria da Penha
Oliveira Júnior; Secanho (2018) citam a publicação da Lei nº. 13.641, de 3 de abril de 2018, que alterou a Lei Maria da Penha, para incluir o artigo 24-A, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (BRASIL, 2018).
Esta relevante inovação legal, verdadeira novatio legis incriminadora, acaba por encerrar uma notável batalha nos tribunais de nosso país: apesar dos respeitáveis entendimentos contrários, o STJ havia firmado entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência não caracterizava o crime de desobediência.
Deste modo, a partir da data de publicação da Lei nº. 13.641/18, não há mais o que discutir a respeito: caso o agente venha a descumprir quaisquer das medidas protetivas de urgência, a ele impostas, fatalmente incorrerá nas penas do novo artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Trata-se, pois, de um tipo penal autônomo, com destinatário certo.
Outras modificações que rege a Lei Maria da Penha estão inseridas os programas de registro de informações sobre violência contra mulheres segundo PLS 08/16 incluem:
Políticas de enfrentamento
O projeto visa integrar os órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. São diretrizes da Política Nacional a produção ágil e transparente de informações sobre a situação de violência contra a mulher no país e o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes que possibilitem a avaliação crítica das políticas de enfrentamento à violência contra mulheres.
Fazem parte dos objetivos do projeto produzir informações amplas sobre o tipo de violência praticada, como o perfil das mulheres agredidas, o local das ocorrências, as características do agressor, entre outros e integrar e subsidiar a elaboração e avaliação da Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Cadastro de informações
Para que as metas sejam cumpridas, o texto determina que o poder público crie um cadastro nacional de informações, um banco de dados digital com dados atualizados sobre a violência contra a mulher.
Esse cadastro terá local, data, hora da agressão, meio utilizado, detalhamento da agressão e tipo de delito; características da agredida e do agressor, como idade, raça/etnia, profissão, escolaridade e relação com o algoz; o histórico de ocorrências registradas pelos órgãos policiais envolvendo violência, tanto da agredida, quanto do agressor e inquéritos abertos e encaminhamentos.
Medidas Protetivas
Além disso, o cadastro terá a quantidade de medidas protetivas pedidas pelo MP e pela agredida; a quantidade de processos julgados, os prazos de julgamento e sentenças proferidas e as medidas de reeducação e ressocialização e atendimentos prestados à agredida pelos órgãos de saúde, de assistência social, delegacias e organizações da sociedade civil.
O projeto também determina que a implantação da Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será acompanhada em nível nacional por um comitê formado por representantes dos três Poderes (PLS 08/16).
Um mecanismo que vem chamando atenção por sua eficácia é o monitoramento eletrônico, também denominado por “Botão do Pânico”, que teve grave destaque após sua implantação no Espírito Santo, o Estado brasileiro com a taxa mais elevada de morte de mulheres vitimadas pela violência doméstica, a prática consiste da seguinte forma: a vítima após obter deferida a determinação de medida protetiva e preenchidos alguns requisitos portam um dispositivo eletrônico que contém GPS e gravador, no momento em que o botão é apertado aciona-se a central de monitoramento que contem viaturas sempre dispostas e que se dirigem imediatamente ao local orientadas pelo GPS do aparelho eletrônico, a gravação que também é ativada conjuntamente tem sido um grande aliado na conjuntura de provas para o processo que irá se seguir. O projeto foi premiado pelo Instituto Innovare na categoria Tribunal no ano de 2013 e tem sido um forte aliado no cumprimento das medidas para com as mulheres do Espírito Santo, esse dispositivo garante que mesmo sem a fiscalização pessoal de um agente público 24hs com a ofendida, está terá a possibilidade em mãos de acionar numa situação de risco uma viatura que está sempre em prontidão para atendê-la e assim com celeridade evitar que algo mais gravoso aconteça. (BRASIL, 2016, p.7)
1.4 Conseqüências Frente às Medidas da Lei Maria da Penha
A Lei não especifica nenhum crime contra a mulher, contudo, traz a definição de violência contra a mulher, como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. (artigo 5º, caput, Brasil, 2006)
A definição de violência doméstica e intrafamiliar, a qual é denominada pela Lei como familiar também, encontra-se no artigo 5º e seus incisos. (Brasil, 2006).
A violência doméstica será compreendida como toda ação ou omissão, referida no caput, do artigo 5º (Brasil, 2006), ocorrida no “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” (inciso I, Brasil, 2006). No espaço doméstico o agressor não necessita de possuir relações familiares com a vítima, mas deve, necessariamente, conviver com ela. O termo “esporadicamente agregado” traz a noção de relacionamento provisório, típica da relação de emprego doméstico.
Já a violência familiar ocorre quando praticada contra membros de uma mesma família, esta entendida como a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. (inciso II, Brasil, 2006).
Segundo Paes (2017) a lei contempla, ainda, as medidas protetivas de urgência, que são importantíssimas para prevenir crimes mais graves. Lembremos, também, que a lei determina o desenvolvimento de políticas públicas para o integral atendimento da vítima, inclusive, com o abrigamento, encaminhamento ao mercado de trabalho e atendimento psicossocial. Além disso, em razão da lei, Promotorias de Justiça especializadas em violência doméstica foram criadas, Varas e Defensorias especializadas.
Também foram criados grupos multisetoriais para o debate e a implementação da legislação com participação de diversas esferas do Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo. Por fim, foram desenvolvidos projetos de sensibilização da polícia, de agentes de saúde, de acolhimento de vítimas e ressocialização do agressor. Todos estes elementos de luz possuem uma grande sombra e muitos desafios. (PAES, 2017).
1.5 Ineficácia Frente às Medidas da Lei Maria da Penha
Para Paes (2017) a ineficácia frente às medidas da Lei Maria da Penha tange o processo legislativo editado pelos parlamentares, envolvidas no patamar cada vez mais conservador, prejudicando muitas conquistas femininas, transformando-se em um verdadeiro retrocesso.
Outro problema ainda freqüente é a subnotificação, apesar de agora existir a lei protetiva, muitas mulheres deixam de procurar sua proteção. Além disso, 10% das mulheres sofreram ameaça de violência física, 8% sofreram ofensa sexual, 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo. Contudo, a mesma pesquisa mostrou que, entre as mulheres que sofreram violência, apenas 11% procuraram uma delegacia.
Pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, realizada pelo Instituto Datafolha no início de 2019, mostra que no ano passado 27,4% das brasileiras acima dos 16 anos passaram por algum tipo de violência. O número representa cerca de 16 milhões de mulheres no Brasil. O levantamento revelou, ainda, que 8 em cada 10 mulheres sofreram violência por algum conhecido. Namorados, companheiros ou maridos representam 23,9% dos casos, ex-namorados ou ex-companheiros foram 15,2%, irmãos, 4,9%, amigos, 6,3%, e pai ou mãe, 7,2%.
De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil é o 5º país onde mais há casos de feminicídio no mundo. Perde apenas para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.
Por lado, no âmbito dos Poderes Executivos, sob a desculpa de que inexiste orçamento suficiente pela crise financeira, verificamos um desmonte dos serviços de atendimento à mulher vítima de violência, com fechamento de serviços, desaparelhamento e falta de investimentos.
1.6 Doutrina da Lei Maria da Penha
As medidas protetivas de urgência, onde encontram-se previstas nos artigos 22 a 24, da Lei Maria da Penha (cujo rol, exemplificativo, é bastante longo, o que impede a transcrição no presente texto), e destinam-se tanto ao agressor (a proibição de manter qualquer tipo de contato com a mulher, filhos e testemunhas, inclusive por WhatsApp) quanto à vítima e seus filhos (p. ex., o encaminhamento para abrigos ou programas de proteção).
Posto isto, percebe-se que o artigo 24-A da novatio legis refere-se ao agente que descumprir as medidas protetivas a ele impostas, isto é, ao agressor. E, em sendo assim, parece clara a intenção de tipificar uma conduta exclusivamente dolosa, pois o agente precisa, necessariamente, saber que existe uma decisão concessiva de medida protetiva e, livre e conscientemente, descumpri-la.
Além do mais, o crime sub Studio consuma-se quando (i) o agente pratica o comportamento vedado pela decisão concessiva da medida (ultrapassa o limite de quinhentos metros de distância, por exemplo) ou (ii) o agente não faz o que deveria fazer (devendo deixar a residência da vítima após vinte e quatro horas e ali permanece, "desobedecendo" o disposto na medida protetiva).
Por conseguinte, o concurso de pessoas é possível e o partícipe incorreria nas penas do artigo 24-A quando, por exemplo, sabedor da decisão concessiva da medida protetiva de urgência, que proíbe qualquer contato entre o agressor e a ofendida, enviasse uma carta (ou mensagem eletrônica) do agente para a vítima.
O parágrafo primeiro, por seu turno, traz uma previsão interessante, embora já constatada na prática forense: a integração das áreas do direito, a fim de que conferir total eficácia à Lei Maria da Penha, uma vez que a medida protetiva pode ter sido concedida por um juiz cível ou criminal (a competência deste juízo é irrelevante para a caracterização do crime do artigo 24-A).
Já o segundo parágrafo traz uma importante exceção à regra da fiança fixada pelo delegado de polícia, que pode conceder a fiança para crimes cuja pena máxima cominada em abstrato seja de até quatro anos, salvo o do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, hipótese em que apenas o magistrado poderá fazê-lo.
O último parágrafo impactará, claramente, na atuação do Ministério Público, pois, ainda que o agente pratique o crime tipificado no artigo 24-A, outras sanções podem ser aplicáveis ao agente, como, por exemplo, a decretação da prisão preventiva nos autos em que se apura a violência doméstica.
Tem-se assim, um panorama geral sobre a novidade no ordenamento jurídico-penal, uma vez que, em nenhum momento, buscou-se o esgotamento do tema, mas sim o debate sobre uma postura que tem se mostrado contumaz, porém de incerteza prática e até mesmo científica: será que a mera criminalização de condutas é suficiente para que sejam cumpridas as disposições constitucionais e legais já existentes.
1.7 Lei Maria da Penha Caso Concreto
No caso concreto destaca-se um caso registrado na 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve pena contra um homem, por ameaça a sua cunhada, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06).
"Cunhada é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, o que permite a sua inserção no âmbito familiar", destacou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação em que o réu pretendia afastar-se do enquadramento na lei e ver aplicado o princípio da insignificância para, assim, obter absolvição.
O crime foi cometido em 2013, após a prisão do irmão do réu em ação penal iniciada a partir de denúncia da vítima. O homem, na ocasião, estabeleceu contato com a cunhada através de ligações telefônicas para proferir ameaças. Disse que o que era dela estava guardado e garantiu que, se algo ocorresse ao irmão na cadeia, ela teria o mesmo destino na rua.
Em depoimento, o réu admitiu as ligações e o teor das conversas, mas garantiu que elas não eram ameaças reais.
"O dolo específico se caracteriza pela intenção de provocar medo na vítima de forma fria e consumada, com a promessa de mal injusto e grave."
O relator ponderou que "tão verdadeira foi à intimação" que, com base na lei Maria da Penha, o juízo a qual deferiu medidas protetivas requeridas pela vítima à época dos fatos.
O voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador para manter a decisão de 1º grau.
Condenado a um mês e cinco dias de detenção em regime aberto, ao réu foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. (TJ/SC, 2006, Processo: 0001511-64.2014.8.24.0045).
A Lei Maria da Penha retrata um avanço no combate à violência contra as mulheres, conduziu a proteção e assegurou uma série de medidas protetivas, como o afastamento do agressor do lar. Entretanto, demanda relativa fidelidade ao cumprimento dos dispostos quando da observância à capacidade de promoção e conseqüente redução dos números de casuísticas vistas atualmente. Frente à relevância da temática e importância do referido mecanismo legal é intrínseco ao Estado realizar a tarefa da sua empregabilidade prática, visto o objetivo do resguardo dos direitos das mulheres e protegendo-as contra as agressões, desta maneira, a eficácia da lei é estabelecida.
A Lei nº. 11.340/06 necessitaria de uma representação efetiva e segura para quem dela recorre, mas o que de fato constata-se diariamente seja nos telejornais, seja por fatos que se tornem públicos no cotidiano. Quando uma medida protetiva é deferida, o que não representa todos os casos há que se ressaltar que sua aplicação está a cargo da opinião do juiz e na maioria dos casos o seu indeferimento gera a desistência da vítima de buscar auxílio e proteção junto ao Poder Judiciário, e quando seu deferimento é feito quem de fato fiscalizará efetivamente essa aplicação visto que o número de casos supera grandemente o número de agentes públicos que possam estar atuando integralmente junto à vítima. Daí muitas vezes a medida protetiva não passar de uma simples demanda escrita a vincular por sua efetiva ação.
Apesar dos avanços, fato é, milhares de mulheres são agredidas diariamente e, por medo e inoperância estatal, não denunciam seus agressores e convivem em um ambiente doméstico cercado de agressões e violência.
BOTELHO, Raquel de Castro. Lei Maria da Penha: O Discurso Jurídico de Responsabilização dos Crimes e a Efetividade da Norma Legal. Universidade Católica de Brasília. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa. Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Psicologia. Dissertação. Brasília (DF): UCB, 2013. Disponível em: <http://repositorio.se.df.gov.br/bitstream/123456789/605/1/Raquel%20de%20Castro%20Botelho.pdf>. Acesso em: 06 abr 2019.
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[1] Professor Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/5436635789883290
Graduanda em Direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Mayara Sampaio da. Ineficácia das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha nº. 11.340/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2019, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53541/ineficcia-das-medidas-protetivas-no-mbito-da-lei-maria-da-penha-n-11-340-2006. Acesso em: 22 nov 2024.
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