GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA
(Orientador)
RESUMO: A psicopatia é uma perturbação da saúde mental do indivíduo, caracterizada como um transtorno de conduta não propriamente como um uma doença mental, mas sim uma zona fronteiriça entre a normalidade e a doença mental. O presente artigo foi realizado por meio de revisão bibliográfica analisando as convergências e divergências de diversos autores a respeito dos criminosos psicopatas, sobretudo quanto ao tratamento que a lei penal adota a respeito do tema. O objetivo deste artigo é apresentar um breve resumo a respeito da psicopatia, suas características e apontar como a lei penal brasileira trata os criminosos psicopatas.
Palavras-chave: Criminologia; Criminoso Psicopata; Psicopatia; Chico Picadinho.
ABSTRACT: Psychopathy is a disorder of the mental health of the individual, characterized as a conduct disorder not as a mental illness, but a borderline between normality and mental illness. This article was conducted through a literature review analyzing the convergences and divergences of various authors regarding the psychopathic criminals, especially regarding the treatment that the criminal law adopts on the subject. The purpose of this article is to present a brief summary about psychopathy, its characteristics and to point out how Brazilian criminal law treats psychopathic criminals.
Keywords: Criminology; Psychopathic criminal; Psychopathy; Chico Picadinho;
INTRODUÇÃO
O estudo da mente criminosa é um ponto importante para entender as razões morais e as motivações que levam o indivíduo a praticar o ato, analisando sua personalidade e a perspectiva sociocultural em que está inserido além de ser de suma importância para a aplicação da lei penal ao caso concreto.
A psicologia forense, ramo da criminologia, determinou conceitos e elencou elementos relevantes para a área da criminologia no intuito de fornecer o material específico para que quando necessário seja realizada uma análise apurada do delinquente. Desta forma os juízes podem fazer uma melhor avaliação quando forem absolver, fixar a pena adequada e proporcional ou então aplicar a medida de segurança ao analisar a fundo o caso do delinquente psicopata.
Neste trabalho serão analisados e interpretados os desafios que a justiça enfrenta para julgar os crimes cometidos por psicopatas, apresentado o conceito de psicopata para a psicologia forense e para o direito brasileiro, as características de um indivíduo que possua transtorno psicopático, como estes indivíduos se portam socialmente, apontando as limitações sociais que o indivíduo apresenta ao ser integrado ao contexto social.
Além de apresentar desde a questão histórica da aparição dos primeiros casos de psicopatas no direito brasileiro passando pela culpabilidade, seus elementos e teorias, assim como pela imputabilidade até chegar à recente aplicação da lei brasileira aos casos de psicopatia. Por fim será apresentado o caso do Chico picadinho e de Adélio Bispo que será comparada a aplicação da lei penal brasileira aplicada aos casos conforme a época de cada julgamento.
Tem por objetivo analisar o comportamento do criminoso psicopata que é agente frio, calculista e tem como sua própria satisfação. Ao realizar seus crimes, planeja, fantasia, prepara e executa no momento e no local escolhidos, de forma organizada, com abordagem prévia à vítima, como em ambos os casos abordados no presente trabalho (chico picadinho e Adélio Bispo).
A metodologia foi elaborada por meio de revisão bibliográfica, por meio de pesquisas em sites, análise das legislações pertinentes, analisando teorias psiquiátricas e jurídicas de forma a elucidar o tratamento jurídico que é aplicado ao psicopata na jurisdição penal brasileira.
O objetivo deste item é exemplificar o comportamento e características de um psicopata, usando breves pilares da psicologia e medicina psiquiátrica, para que se torne mais simples o entendimento a respeito do tema e como a lei pode ser aplicada aos que apresentam esse conjunto de condições.
1.1 psicopatologia
Psicopatologia é o termo que se refere ao estudo dos estados mentais patológicos e a manifestação de comportamentos e experiências que indicam um estado mental ou psicológico anormal. O termo é de origem grega, psykhé, que significa alma e patologia, que traduzido literalmente seria uma doença da alma.
Em termos médicos-psiquiátricos a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais, mas sim como uma perturbação da saúde mental caracterizada pelos transtornos de conduta, ou seja, o indivíduo apresenta um comportamento anormal. O transtorno de comportamento é devido “ao comprometimento de três estruturas psíquicas: a afetividade, a conação-volição (intenção mal dirigida) e a capacidade crítica, mantendo-se íntegras as outras partes mentais.” (PALOMBA, 2016, p. 197). Em outras palavras é uma zona fronteiriça entre a realidade e anormalidade mental.
1.2 características de um psicopata
Os psicopatas são altamente egocêntricos e possuem apenas um objetivo: saciar suas necessidades e para alcançar possuem enorme facilidade imitar os padrões sociais, como reproduzir um sentimento ou comportamento, a fim de se camuflar no meio social e ser aceito até que possa atingir o fim especifico e por isso é bastante complexo identificar um criminoso psicopata à primeira vista, ele pode vir a reprimir seus instintos primitivos e se fazer passar por uma pessoa comum ou até mesmo simular um bom comportamento durante o cárcere para que ganhe benefícios como a redução de sua pena.
Esses indivíduos são grandes manipuladores, egocêntricos, apresentam emoção superficial, falta de empatia, falta de ansiedade, impulsividade, apresentam dificuldades para cumprir obrigações, têm envolvimento com criminalidade, entre outras características.
Possuem padrões comportamentais como o a instabilidade, indiferença com os sentimentos de outras pessoas, egoísmo, baixa ou nenhuma capacidade de autocrítica, que surgem no curso de seu desenvolvimento individual, como fruto de suas vivencias pessoais, porem esses padrões comportamentais estão sempre desalinhados com os valores éticos e morais aceitos pela sociedade.
O criminoso psicopata é diferente dos ditos comuns, pois na maioria dos crimes cometidos a característica mais marcante é a violência, além de, normalmente, inicia a vida criminosa muito cedo e é tido como um indivíduo indisciplinado no sistema prisional.
2 CULPABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
A forma do sistema penal brasileiro de punir é orientada pela teoria da defesa social que visa proteger a sociedade isolando os focos que geradores de problemas sociais. Visando a ressocialização durante o período de afastamento dos indivíduos para que ao voltar para a sociedade se mostrem arrependidos e aptos a seguir as leis.
A definição jurídica da palavra “culpabilidade” se traduz em: violação ou inobservância de uma regra de conduta que vem a resultar em uma quebra do direito alheio. De acordo com Greco “culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.” (Greco, 2006, P.407).
Desta forma o culpado deve ser responsável pela lesão causada a vítima, devendo reparar o dano causado, sendo penalizado pelo Estado em decorrência de sua ação comissiva ou omissiva, em virtude da conduta reprovável praticada. Ou seja, é necessário que o indivíduo infrator apresente certo nível que consciência para ser punido por sua ação. Que ele entre a opção de praticar ou não praticar o crime tenha escolhido praticar pois após um juízo de valores, enxergou mais benéfico para si, a prática do ato.
Isto posto o Direito brasileiro entende que a culpa é determinante para a aplicação da pena e por isto trata o psicopata como um doente mental pois é um ser sem o filtro da compaixão ou pena, o crime cometido foi apenas um meio para um fim (meio seria o crime e o fim a sensação de poder e satisfação ao ver sua vítima em situação delicada ou em perigo ).
2.1 Elementos da culpabilidade
2.1.1 Teoria psicológica
A culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário realizar uma ligação entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou da culpa em sentido estrito.
É a principal teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, entende por culpabilidade como o elemento importante do crime, na medida que representa o seu enfoque subjetivo, ou seja, dolo(vontade) ou culpa (comportamento descuidado). O agente ao praticar o fato típico e antijurídico, conclui que a noção de infração penal se fez presente, o dolo e a culpa vinculam o agente ao fato por ele praticado.
2.1.2 Teoria psicológica normativa
Enfatiza o conteúdo normativo da culpabilidade e não simplesmente ao aspecto psicológico, acrescenta o juízo de reprovação social ou de censura que deve ser feito com relação ao autor do fato típico e antijurídico ao ser considerado imputável ( a imputabilidade passa a ser um elemento da culpabilidade e não mero pressuposto), bem como se tiver agido com dolo ou culpa , além de haver prova da exigibilidade e da possibilidade de atuação conforme as regras do Direito.
Dessa forma a culpabilidade ganhou nova forma que consiste na capacidade de responsabilização do sujeito por sua conduta através da compreensão do caráter ilícito do fato, através da faculdade mental, por meio do dolo e da culpa que moldam a vontade do agente, diante do conhecimento da norma proibitiva daquele; e da exigibilidade de conduta diversa, ou seja, se no momento da ação o Direito poderia exigir uma conduta diversa daquela produzida pelo agente.
Assim, “a culpabilidade não é apenas uma ligação entre um autor e o fato, ou entre o agente e o resultado, mas sim um juízo de valor entre um fato doloso ou culposo.
2.1.3 Teoria normativa pura
Segundo a teoria normativa pura, proveniente do finalismo, a culpabilidade é um juízo de reprovação social que incidente sobre o fato e seu autor. Devendo o agente ser imputável, ao atuar com consciência potencial de ilicitude tendo a possibilidade de e a opção de atuar de outro modo.
Porem o psicopata não nutre empatia por suas vítimas, sendo assim ao praticar homicídio ou ao manipular sua vítima não possui juízo de valor para analisar se sua atitude está dentro das normas sociais, apenas o faz para saciar seu instinto primitivo. Pode até mesmo ser comparado a um vampiro que a qualquer custo vai atrás do sangue que lhe vai saciar a sua vontade mesmo que isso custe a vida de um inocente, pois os seus interesses sempre estão em primeiro lugar.
Para Nucci: “a conduta, sob a ótica do finalismo, é uma movimentação corpórea, voluntária e consciente, com uma finalidade” (NUCCI, 2006, p. 272).
A culpabilidade passou a ser compreendida como inerente ao próprio fato, mas dependente de um juízo de valor que é realizado pelo juiz, no momento da aplicação da pena, em face da conduta do agente imputável, realizada com dolo ou culpa, determinantes na produção do resultado. Esta valoração do juiz sobre a conduta é chamada de juízo de culpabilidade.
Desta forma, a culpabilidade é imprescindível ao crime pois sem a vontade do ser humano que motiva a ação criminosa o crime passa a não existir mais. Diante disto no Brasil, esta é a tese adotada pelo legislador, de que a responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, para que um crime seja praticado o a gente deve ter vontade durante a execução.
E novo elemento passa a compor a culpabilidade: consciência da ilicitude do fato. Pois para agir em desacordo com o ordenamento jurídico o homem deve ter capacidade de entender a ação ilícita, na qual incide um juízo de valor, trazendo o dolo e a culpa para a conduta, para consequentemente avaliá-la. Daí, a doutrina dominante estabelece como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial de consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
3 IMPUTABILIDADE
É o conjunto das condições pessoais, como a inteligência e vontade que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se dentro dos padrões exigidos para que a sua má conduta não venha a ser punida. A boa conduta não é premiada, mas a má conduta é punida para que não volte a ocorrer.
Consiste em conferir ao agente de forma consciente a
responsabilidade do ato por ele praticado. E para que haja a culpabilidade, é necessário um grau mínimo de conhecimento da realidade do agente no que tange à ilicitude da conduta, critério conhecido como capacidade psíquica do ser humano ou imputabilidade.
A consciência da ilicitude do fato é imprescindível para estabelecer ou não a culpabilidade, já que o agente deve ou poderia ter conhecimento de que seu comportamento contradiz as normas jurídicas. O ordenamento adotou como suficiente para tanto a idade que o agente apresenta no momento do crime, igual ou superior a 18 anos e sua relação social.
O conhecimento da ilicitude do fato não se trata de algo técnico e fundamentado, mas sim da breve noção do homem com senso mediano, que convive em uma sociedade, basta que saiba que se trata de um ato antissocial. Da mesma forma espera-se do agente que haja a exigibilidade de conduta diversa por parte do autor no momento da ocasião da infração. Pois o individuo poderia ter agido de forma diferente. Ocorre que em alguns momentos essa exigibilidade de conduta diversa pode ser suprimida através de aspectos externos durante a conduta do agente, denominando-se causas de exclusão da culpabilidade, previstas na lei como a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou devida e o estado de necessidade exculpante.
3.1 A imputabilidade penal e suas exclusões
Imputabilidade penal é a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade (livre-arbítrio) como direção para suas condutas. Para o Direito resta saber se, no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito do fato para que possa ser apontado como autor do crime e consequentemente ser submetido ao juízo de valor da culpabilidade.
Ausente esta circunstância, capacidade de ser responsabilizado por sua conduta, o agente é inimputável. Para NUCCI (2006, p. 276) a imputabilidade é o "conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento."
Portanto o imputável é o agente que tem noção que está praticando uma conduta criminosa e continua a agir, podendo incidir as sanções penais que a legislação atribui, bem como passível de análise de reprovabilidade de conduta.
Isto posto, destaca-se que a legislação brasileira prevê causas de inimputabilidade para os indivíduos que não dispõem de capacidade psíquica, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP), os menores de 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa e involuntária (§ 1º, art. 28, CP).
Para constatar a inimputabilidade, primeiramente surgiu o critério biológico, no qual bastava que o agente comprovasse através de perícia médica-legal ser portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado para ser inimputável, sem que fosse investigado o nexo causal da anomalia com o crime, tornando-se assim um critério falho. Logo em seguida, surgiu o critério psicológico, porém também limitado, já que bastava a demonstração de que o agente não tinha capacidade de entender e de querer, sob o plano estritamente psicológico, para que fosse admitida a culpabilidade.
A legislação brasileira então optou por recepcionar o critério biopsicológico, presente no art. 26 do Código Penal brasileiro, que une as duas teorias, ou seja, para o agente inimputável é aquele que no momento do crime tinha afastadas as capacidades de entendimento e determinação.
3.1.1. imputabilidade em razão da doença mental e a semi – imputabilidade causas e critérios legais
Como a legislação adota o critério biopsicológico, o caput do art. 26 do CP estabeleceu que haverá exclusão da culpabilidade em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental retardado quando forem atingidos três requisitos, um causal, um cronológico e um consequencial.
Dessa forma é preciso que seja demonstrado que o agente possuía a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ao tempo do crime e ainda que a doença retire do mesmo a inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. E o agente o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança,
Deste modo a doença mental ou o desenvolvimento mental de forma isolada no momento do crime não remove a imputabilidade do agente, pois deve ser observado o aspecto de entendimento da ilicitude na ocasião do fato, tendo em vista que há complexidade ao realizar o diagnostico psiquiátrico, pois pessoas com o mesmo diagnostico podem apresentar diferentes graus de comprometimento mental.
Isto posto é possível notar que o legislador trata no art. 26 do CP de forma vaga a doença mental, a qual, para fins de inimputabilidade, pode ser transitória ou crônica. Ainda estão inseridas as doenças mentais orgânicas, toxicológicas e funcionais, nas quais a expressão "doença mental" deve ser tida em sentido amplo, compreendendo as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de compreensão ou de querer.
Ressalta-se que a doença mental será sempre atestada por meio de pericia medica, estando presente a necessidade de estabelecer o nexo causal entre a debilidade e o fato, avaliando o juízo crítico do agente no momento da pratica do ato, assim como a vontade, intenção e o livre-arbítrio que são essenciais para fins de imputabilidade. Vez que o juízo de valor do indivíduo acerca do caráter ilícito de seu ato define sua capacidade de responsabilização do ato.
A perícia realizada na ocasião do procedimento judicial, irá analisar se há comprometimento da consciência ou do aspecto intelectual do indivíduo na ocasião do delito, com a finalidade de elucidar se a vontade do agente estava ou não comprometida. Visto que os casos patológicos são capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência do agente e tratam-se dos estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool, cocaína, metais pesados) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as demências. As vontades ou ações voluntarias somente são exercidas quando há a possibilidade de escolha e reflexão.
4 SEMI-IMPUTABILIDADE
Diploma legal ainda apresenta outra forma de averiguação da imputabilidade, presente no parágrafo único do art. 26 do CP, semi-imputável, que prevê a redução de pena ao agente que apresenta perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
Semelhante a inimputabilidade no tocante da precisão da existência de anomalia psíquica, em ambas há dano a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Porém, na semi-imputabilidade a capacidade do agente apenas está diminuída e existe uma sentença condenatória, porém com a pena obrigatoriamente reduzida (direito público subjetivo do réu) e, se for o caso, com a sujeição do agente a tratamento especial curativo.
Importante ressaltar que para que o agente seja considerado semi-imputável é necessário que a diminuição da capacidade de autodeterminação seja oriunda de uma perturbação da saúde mental.
5 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICADA AOS CASOS DE PSICOPATIA
Como visto até então o indivíduo para ser considerado psicopata pela lei deve possuir laudos produzidos por peritos da área médica que comprovem a sua condição para que o juiz aplique a sanção adequada ao caso conforme o grau de periculosidade do agente.
A sanção que será aplicada dependerá do seu grau de entendimento do agente perante os efeitos ato praticado e responsabilizará o individuo de acordo com a sua compreensão acerca da conduta praticada.
Visto que a pena será determinada de acordo com o entendimento do agente, observando se ao tempo da ação o agente foi inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato de acordo com o art. 26 do Código
Penal Brasileiro.
A psicopatia declarada pela perícia técnica significa dizer que o psicopata entende o que é crime pois possui capacidade cognitiva preservada, mas não tem controle sob seus estímulos à prática criminosa em razão disso capacidade do autor de optar pelo controle dos impulsos no momento do fato é reduzida cabendo então a aplicação da semi-imputabilidade.
5.1 Medidas de segurança
A finalidade da medida de segurança é aplicada aos doentes mentais que pratiquem fatos típicos e ilícitos, como objetivo de garantir que o imputável ou semi-imputavel não volte a delinquir.
O sistema penal brasileiro adota o sistema vicariante, proíbe que a pena seja aplicada cumulativamente a medida de segurança, por isso aos inimputáveis aplica-se a medida de segurança e aos semi-imputáveis a pena ou a medida de segurança.
Desta forma, no caso do agente inimputável, a periculosidade é presumida, ou seja, se o laudo atestar a perturbação mental, a medida de segurança será imposta obrigatoriamente. Já na semi-imputabilidade, a periculosidade é real, depende de constatação do juiz, ou seja, mesmo que o laudo ateste a falta de saúde mental, dependerá de investigação para avaliar se seria o caso de aplicar a pena ou a medida de segurança.
As medidas de segurança podem ser detentivas e restritivas, sendo que a internação equivale ao regime fechado da pena privativa de liberdade, inserindo o sentenciado no hospital de custodia e o tratamento ambulatorial que corresponde a pena restritiva de direitos, obrigando o sentenciado a comparecer periodicamente ao médico para acompanhamento.
Onde a detentiva, ocorre em regime aberto ou semi-aberto, salvo em necessidade de transferência ao regime fechado, ou seja é a internação do agente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico sendo obrigatória quando a pena for de reclusão, ocorre na fase de averiguação, por tempo indeterminado até que seja avaliada ou definida a cessação da periculosidade do agente, a cessação pode averiguada após um prazo mínimo variável entre um e três anos podendo a averiguação ocorrer a qualquer tempo mesmo antes de terminado o prazo mínimo caso o juiz da execução tenha determinado. Com desinternação condicional, podendo ser convertida caso antes do período de um ano o agente pratique fato que abone a sua periculosidade. O agente deve ser recolhido em estabelecimento com características hospitalares, onde será submetido a tratamento e caso não haja vagas ou o estabelecimento esteja inacessível o agente deverá ser internado em estabelecimento comum ou particular, não podendo ser mantido em cadeia pública, visto que caso fosse colocado em cadeia pública.
Já a restritiva deve ser cumprida em regime fechado, ocorre quando a pena é de detenção durante a fase de constatação e o prazo para a constatação da perícia médica ocorre após o decurso do prazo mínimo que varia de 1 a 3 anos. Com desinternação condicional, podendo ser convertida no caso de antes do período de um ano o agente tenha praticado fato que abone a sua periculosidade.
Acerca da conversão da pena em medida de segurança, é possível caso haja perturbação da saúde mental do condenado, de acordo com o artigo 183 da LEP, sendo o juiz autorizado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de autoridade administrativa, a converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança, ocorrendo, enquanto o agente for considerado perigoso, somente, durante o prazo do cumprimento da pena, de acordo com perícia médica, não devendo ultrapassar o tempo de duração do restante da pena. Encerrando-se o cumprimento da pena, havendo necessidade de tratamento, o condenado deverá ser encaminhado ao juízo cível, para que ocorra a interdição, conforme o artigo 682, parágrafo 2º, do CPP.
5.2 Sanção penal
Não havendo declaração técnica do perito comprovando a psicopatia do indivíduo, o agente responde como imputável, permanecendo em presídios comuns. Desta forma comprometendo sua integridade, pois com seus atos pode ter gerado ódio à população, e colocando em risco a própria população carcerária pois não estará tendo o tratamento adequado para que deixe de praticar crimes e estará em um ambiente cheio de possíveis novas vítimas que se encontram em posição vulnerável em razão do encarceramento.
Como no caso de Francisco da Costa Rocha, o Chico Picadinho, considerado um preso comum e condenado a quase 20 anos de reclusão, por assassinar e esquartejar uma mulher, em 1966. Cumpriu 1/3 da pena, o equivalente há 10 anos e foi posto em liberdade e 10 anos depois cometeu outro crime semelhante. Caso tivesse tido o tratamento e identificação da condição psicopática a tempo não houvesse ocorrido a reincidência, como será analisado a fundo no próximo tópico.
6 CASO “CHICO PICADINHO”
Francisco Costa Rocha, nasceu em 27/04/1942, em agosto de 1966, Francisco foi preso por asfixiar, esquartejar e se desfazer dos restos mortais do corpo de Margareth Suida, bailarina austríaca, com 38 anos de idade.
Nos autos do processo, as primeiras falas de Francisco indicavam que a motivação do crime fora a semelhança da vítima com sua mãe.
Francisco foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado, somados a mais 2 anos e 6 meses pela destruição do cadáver. Posteriormente, teve a pena reduzida para 14 anos e 4 meses de reclusão. Durante o período de cárcere, estudou, trabalhou diretamente com a diretoria da cadeia e, contraiu matrimonio e em 1974, oito anos após o crime, obteve a liberdade.
No parecer realizado pelo Instituto de Biotipologia Criminal não foi apontado o diagnóstico de personalidade psicopática.
Dez anos depois, em 1976, Francisco cometeu o segundo crime nos mesmos moldes do primeiro. Conheceu a vítima, a estrangulou e esquartejou, o corpo da vítima foi colocado em sacos plásticos e malas. Francisco tentou fugir, mas foi encontrado pela polícia, que logo desvendou o crime.
Durante o segundo julgamento, a defesa alegou que o motivo do crime não seria torpe, enfatizando que Francisco sofria de transtorno psicóticos e foi submetido a exames periciais que constataram que o examinado seria semi-imputável, por se tratar de portador de personalidade psicopática de tipo complexo.
Prosseguindo a condenação do segundo crime, o Conselho de Sentença condenou Francisco, por quatro votos a três, há 22 anos e 6 meses de reclusão.
Em 1994, Francisco foi submetido a exame psiquiátrico detalhado, que constatou um incidente de insanidade mental que resultou na remoção do agente para a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, para que recebesse o tratamento médico direcionado a patologia. O Ministério Público, por sua vez, pediu a decretação de internação em estabelecimento psiquiátrico de regime fechado.
Em 07 de junho de 1998 mesmo após a extinção da punibilidade e com alvará de soltura concedido nos autos do pedido de interdição formulado pelo MP, que foi julgado procedente em 14 de dezembro de 1998, decretando-se a interdição de Francisco Rocha. A defesa pleiteou a liberdade, em razão do cumprimento total da pena, mas o STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 82.924-4/SP, negou provimento, por unanimidade de votos.
O tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a interdição do doente mental com gravíssima patologia não se iguala à prisão perpétua, vez que não visa punir a prática da infração, mas sim privar o autor, com grave distúrbio comportamental, do convívio social. Os magistrados entenderam que haveria comprovação da personalidade dissocial do interditando, bem como grave histórico de violência, mantendo a internação.
7 CASO ADÉLIO BISPO DE OLIVEIRA
Adélio Bispo de Oliveira nascido em Montes Claros no dia 6 de maio de 1978, autor da tentativa de homicídio do então presidente da república, foi preso em flagrante pela Polícia Federal no dia 6 de setembro de 2018, e transferido dois dias depois de Juiz de Fora, onde ocorreu o crime, para o presídio de Mato Grosso do Sul, por esfaquear o então presidente da república. Em depoimento afirmou ter cometido o crime "a mando de Deus" e respondia a um processo por lesão corporal, que teria ocorrido em 2013.
Em maio de 2019 o juiz da 3º Vara da Justiça Federal da comarca de Juiz de Fora – MG, concluiu que Adélio possui transtorno delirante persistente, de acordo com os laudos psiquiátricos, tornando-o inimputável.
Não houve recurso da decisão e por isso o juiz converteu a prisão preventiva em internação por tempo indeterminado. O transtorno delirante persistente é uma doença na qual a pessoa não se reconhece doente, por isso o tratamento ocorre de forma involuntária, com base na Lei 10.216/2001 que autoriza cuidados psiquiátricos sem que haja o consentimento da pessoa, mediante determinação judicial.
Em sentença o juiz estabeleceu que após três anos deve ser realizada uma nova perícia médica para avaliar avalie as condições psíquicas de Adélio para verificar se há necessidade da permanência da internação.
CONCLUSÃO
Ao comparar os casos narrados anteriormente, deve ser levado em consideração que as patologias apresentadas são diferentes visto que Adélio, portador de transtorno delirante persistente e Francisco, diagnosticado com personalidade psicopática de tipo complexo.
Porém em ambos os casos a Lei penal Brasileira aplica as mesmas sanções, em razão disso caso a psicopatia grave de Francisco, houvesse sido constatada durante o primeiro julgamento e o sentenciado tivesse recebido o tratamento adequado as suas condições mentais ao invés de ter sido tratado como um criminoso comum, as chances de o infrator psicopata ter sido colocado em liberdade e voltado a cometer o mesmo delito seriam relativamente menores.
Como ocorreu no caso de Adélio, onde a lei cumpriu o seu papel, oferecendo ao agente um tratamento focado e pessoal, importando-se com a saúde mental do preso, para que a insanidade seja ao mínimo observada e estudada, entendendo o criminoso e suas necessidades.
No caso de Francisco o tratamento adequado ocorreu quando o agente realizou o segundo assassinato idêntico ao primeiro e foi diagnosticado só então foi removido para a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté. A pedido do MP que solicitou que o sentenciado fosse internado no Hospital Psiquiátrico em regime fechado, após 30 anos, limite máximo para responder a um crime no Brasil, não recebeu a liberdade e visto que não estava devidamente curado foi interditado civilmente e seguiu com o tratamento psiquiátrico.
Medida aplicada corretamente visto que a medida de segurança tem o propósito curativo e terapêutico, desta forma, enquanto o agente não for devidamente curado ou deixar de oferecer riscos a sociedade, deve permanecer em tratamento até que deixe de oferecer riscos sociais.
Isto posto deve ser relembrado que na primeira condenação de Francisco, na qual foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão que cumpriu em presidio comum pois até então não foi apontado o diagnóstico de personalidade psicopática pelo instituto de Biotipologia Criminal.
Desta forma como característica do transtorno psicopático Francisco conseguiu facilmente se camuflar ao sistema e realizar os feitos necessários para que fosse visto como um preso com comportamento exemplar e receber os benefícios de diminuição de sua pena e apenas 8 anos após sua condenação foi posto em liberdade e voltou a delinquir.
Ante o exposto ressalta-se a importância de fornecer o tratamento adequado aos criminosos psicopatas desde o inicio do processo, da identificação eficaz e da apresentação do criminoso ao tratamento que será eficaz para que não haja reincidência e proporcione maior segurança a sociedade. Visto que não são todos os psicopatas que são criminosos, mas os criminosos psicopatas, que cometem crimes bárbaros e ferem a segurança social devem ser contidos e tratadas a medida de seu descontrole até que sejam inofensivos a sociedade.
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Canal ciências criminais. Chico picadinho o que o seu caso demonstra. Jus Brasil: 2011, disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/361632221/chico-picadinho-o-que-seu-caso-demonstra> Acesso em: 04 de agosto de 2019.
DINIZ, Laura. Psicopatas no divã. Entrevista concedida por Robert Hare. VEJA Edição 2106 1º de abril de 2009 – Laura Diniz. Disponível em: <http://www.psicologoroberte.com.br/psicopatas-no-diva/>. Acesso em: 30 de Set. de 2019
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Fernanda Cavalcanti. O psicopata e a lei: tratamento penal do criminoso psicopata no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53547/o-psicopata-e-a-lei-tratamento-penal-do-criminoso-psicopata-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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