RESUMO: O presente estudo busca demonstrar de forma concisa e clara, se os direitos estabelecidos na Lei 12.764/2012, que visa resguardar o acesso do portador de TEA ao ensino regular, atingem seu devidos fim, se há o cumprimento dos dispositivos estabelecidos na referida lei por parte das instituições de ensino, bem como se existem profissionais preparados para atender as necessidades dos mesmos. O presente estudo se dá em virtude das crescentes denúncias de descumprimento dos dispositivos normativos, bem como pela notória falta de interesses de ente público em propiciar as políticas públicas necessárias ao fortalecimento da inclusão do autista no meio educacional, assim criando uma margem para a prática da exclusão e preconceito contra aqueles que o sofrem somente por serem diferentes. Sendo tais fatos demonstrados por meio de estudo bibliográfico, artigos extraídos da rede mundial de computadores, assim como a jurisprudência e demais instrumentos normativos que regulam a referida matéria. Assim ao termino, se determinara Se a referida norma atinge seu fim princípio de forma plena ou se ainda existem óbices a sua aplicação.
Palavras – chaves: inclusão; autismo; lei Berenice Piana.
ABSTRACT: The rights of persons with disabilities received considerable reinforcement with the York convection, and their effects at the national level materialized in Decree No. 6,949 / 09, but eventually became the so-called status of persons with disabilities Law No. 13,146 / 15, it happens that such decree has produced other fruits in the national scope, among which is Law 12.764 / 2012 (Law Berenice Piana), which more broadly and specifically, brought regulation regarding the inclusive education of autistic students in regular education, if making it an essential instrument for the realization of the right to study of the person with ASD. However, there are many pitfalls and obstacles opposed to compliance with this rule, ranging from the absence or lack of interest of the public entity in the creation and promotion of public policies aimed at information and inclusion of the autistic, lack of specialized professionals or even preparation courses for the public. teacher to teach the autistic student, even prejudice, whose feeling, even at a time marked by social evolutions, is still embedded in the social environment, all these aspects involved in this theme will be analyzed in the light of the relevant legislation, doctrine, jurisprudence. , as well as the social effects of the emergence and implementation of the standard will be demonstrated.
Keywords: inclusion; autism; Berenice Piana law.
INTRODUÇÃO
Ao longo, da evolução dos direitos sociais, houveram inúmeras mudanças quantos aos direitos em si, bem como quanto a quem deveria exerce-los, tais transformações na interpretação e criação na norma, acabaram se tornando verdadeiros pontos de ruptura, com a forma de pensar de suas respectivas épocas, ao ponto de alguns desses marcos se tornarem verdadeiro acontecimentos históricos, tais como a abolição da escravatura, os direitos das mulheres, dentre outros que representam um eco daqueles ideias surgidos na revolução francesa, igualdade, liberdade e fraternidade, essa palavras mesmo hoje ainda refletem seu impacto nas estruturas normativas.
Entretanto, mesmo após tantos atos de criação e concessão de direitos, à aqueles que outrora não os tinham, percebeu-se que um determinado grupo, ainda, se encontrava sem ter seus direitos e anseios atendidos, assim sendo, os portadores de deficiência, passaram a integrar o centro das discussões e debates dos organismos internacionais e países, assim em um desforço mundial, visando a inclusão destes no meio social, criou-se variados direitos para amparar à esses cidadãos, outrora excluídos e esquecidos, logo se passou a pregar à inclusão em detrimento da exclusão.
Assim sendo, procedeu-se a normatização dos direitos desses cidadãos tanto na esfera internacional, através de tratados que regulassem a matéria, bem como na esfera nacional, por intermédio da constituição federal de 1988, que trouxe em seu arcabouço princípios, cuja, a raiz social são tão profundas ao ponto de ter lhe sido concedido o nome de constituição cidadã.
Tornando-a, assim pilar norteador de normas infraconstitucionais, cuja, o espirito social são notórios, dentre estas normas está a Lei Berenice Piana objeto do presente estudo, que traz à baila importantes determinações legais quanto a inclusão do portador de TEA (transtorno do espectro autista), no meio educacional regular, garantindo a este não somente a sua inclusão no ambiente educacional, mas também estrutura e acompanhamento especializado para atender suas necessidades, sendo assim, importante marco na luta dos direitos da pessoa deficiente, pois a mesma não deve ser somente encarada como norma de observância obrigatória, mas sim, norma de caráter social, moral e inclusiva, haja visto, que o histórico de lutas por direitos tanto em âmbito nacional como internacional, não devem permitir, a uma sociedade contemporânea disseminar ou apegar-se a sentimento tão mesquinho quanto a discriminação.
1.A educação especial como direito fundamental
Ao analisar-se tão profundo e divergente tema, faz-se a priori conforme se demonstrará ao longo deste trabalho necessário, salientar os aspectos sociais, históricos e legais que, ao longo do tempo somaram-se, tendo como resultado a criação da Lei nº 12.764/2012, lei essa que trouxe inúmeros avanços quanto aos direitos da pessoa que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial ao acesso educacional no sistema público. No entanto, para que se alcançassem ao refino de tal lei, houveram outras, antes desta que, embora não resguardassem os direitos do portador de (TEA) de forma tão adstrita, foram importantes alicerces para que estes um dia usufruir sem, desses direitos fundamentais.
Dentre, os principais precursores, que buscaram reconhecer os direitos da pessoa com deficiência, está a Constituição Federal de 1988, que em seu diploma legal, define, como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana em todas as suas acepções (BRASIL, 1988). Logo, por se tratar de um fundamento, a dignidade da pessoa humana não se traduz em um norma restrita a constituição, mas, sim que a criação de normas infraconstitucionais, que visem resguardar direitos, como base no fundamento retro mencionado, não somente podem, mas devem ser criadas por todos de forma indistinta.
Assim, à guisa do entendimento, é necessário conceituar o referido fundamento, no entanto por se tratar de princípio, cuja conceituação se da no plano abstrato, cada um tende a buscar uma definição própria dentro de suas convicções e expectativas.
Segundo SALET, (2004, p.61):
A qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que as seguem, a pessoa tanto, todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existências mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Portanto, observa-se que o princípio da dignidade humana não se mostra norteador de direitos somente no âmbito nacional, mas sim se trata de imperativo internacional de direitos do homem.
Nesse diapasão, no âmbito internacional, surgiram variados tratados e convenções regulando a matéria do direitos da pessoa com deficiência. Destaca-se, a Convenção de York, sobre as pessoas com deficiência, que adota com vetor jurídico o binômio dignidade/liberdade, cujo, objetivo e criar um ambiente livre para que este pudesse exercer seus direitos. Quanto a esse importante marco assevera TARTUCE, (2017, p. 88):
Em verdade, O estatuto da pessoa com deficiência acaba por consolidar ideias constantes na convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o pais é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à constituição por força do Decreto 6.949/2009. O art. 3º do tratado consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória e com visão crítica.
[...] todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no comando anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o direito civil, o que visa a sua total inclusão social, em prol de sua dignidade. Valorizando-se a dignidade-liberdade, deixa-se de lado a dignidade-vulnerabilidade.
Diante, do avançado tratamento da matéria no âmbito internacional, não demorou para que o Brasil se torna-se signatário da referida convenção, inclusive tendo essa sido integrada ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto 6.949 de 25 de Agosto de 2009.
A referida norma, buscou dentro da estrutura jurídica nacional, promover a dignidade do portador de deficiência de modo amplo, visando extinguir, qualquer obstáculo que venham a dificultar o acesso do portador de necessidades especiais e seus direitos.
Nessa toada, observa-se um desforço tanto nacional como mundial, de criação de regulamentações que visem resguardar os direitos das pessoas com deficiência, integrando as socialmente e juridicamente, haja visto, que os mesmo não devem viver alienados a sociedade, mas sim integrados nela.
[...] A deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas as atitudes e ao ambiente que impõem a plena e efetiva participação dessa pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (BRASIL, 2009).
Assim, a norma internacional, findou por gerar o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015.
A referida norma trouxe em seu bojo, importantes alterações no que tange aos direitos da pessoa com deficiência dentre eles: a concessão de presunção de capacidade civil, os permitindo exercer atos da vida civil sem a necessidade de se sujeitarem a institutos restritivos como tutela ou curatela, infrações administrativas e atos atentatórios ao deficiente passaram a ser tipificados como crimes, bem como criou-se mecanismos jurídicos que permitiram aos acesso amplo a direitos como saúde, educação, trabalho, segurança, moradia e principalmente acessibilidade. Quanto aos avanços introduzidos NISHIYAMA,( 2016):
A norma representa um grande avanço, sobretudo em relação a uma norma perspectiva jurídica em relação à inclusão do deficiente. Neste sentido, se atribuiu um novo conceito de deficiência, onde está não deve ser justificada pelas limitações pessoais provenientes de uma doença, portanto, a pessoa acometida de deficiência passou a não possuir somente o conceito médico, em que a incapacidade é considerada como um problema da pessoa em decorrência da doença, trauma ou outro problema de saúde, sendo a partir de então, considerada também, pela dimensão em que atrelou a incapacidade a um problema criado pela sociedade
Logo, em um contexto geral fica evidente, que os direitos das pessoas portadoras de deficiência, está além da norma positivada isolada no âmbito nacional, mas, sim é reflexo de um desforço mundial para a inclusão destes.
Entretanto, para a que as normas que resguardam esses direitos, sejam implementadas, se faz indispensável a atuação estatal, assim sendo tais instruções normativas devem materializar-se por intermédio deste seja através da adoção de políticas públicas de inclusão, seja em relação à promoção do absenteísmo estatal na esfera particular.
1.1 A educação como direito fundamental social: Uma leitura constitucional e humanística
Nesse linear, verifica-se que na tentativa de promover a inclusão das pessoas com autismo e possibilitar que estas tenham acesso aos bens jurídicos fundamentais, foi promulgada a Lei nº 12/764/2012, comumente conhecida como Lei Berenice Piana, sendo esta, uma singela homenagem à mulher que empreendeu esforços para o reconhecimento do autismo como deficiência, tal norma teve como objetivo principal a inclusão do autista no seio social dentro da esfera educacional.
Dentre os grandes avanços, quanto aos direitos dos portadores de (TEA), alguns se destacam em relação ao objeto do artigo, (BRASIL,2012):
Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012
Art. 3º São direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista:
(...)
IV. O acesso:
a) A educação e o ensino profissionalizante
Quanto ao aspecto educacional, a referida lei não poupou esforços ao definir de forma imperativa que são direitos do portador de (TEA), o acesso à educação e ao ensino profissionalizante, logo não se está diante de uma norma que cria uma mera expectativa de direito, mas sim de uma norma de comando.
De forma, a não restar dúvidas quanto sua natureza imperativa, bem como buscando resguardar o direito de quem o tem, e obrigar o ente Estatal a implementar esses direitos, criou-se espécie de sanção especifica, visando punir todo aquele que no uso de suas atribuições impedir os direitos do autista.
Observa-se, que a norma prevendo seu potencial descumprimento, dentro da estrutura educacional, se antecipou de modo a criar sanção que deverá ser aplicada de plano, ao gestor educacional ou autoridade competente que, de forma tácita, incorrer no ilícito de impedir a matricula do portador de (TEA).
No entanto, é necessário frisar que a Lei Berenice Piana, não foi o primeiro ato normativo, voltado a assegurar a criança portadora de necessidades especiais o acesso ao Ensino Regular vejamos, o que dispõe da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
(...)
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
A fim de realizar a inclusão a própria norma norteadora do sistema educacional brasileiro, já possuía em seu bojo mesmo que de forma tímida, regulamentação quando ao meios e requisitos necessários para atender as necessidades de alunos especiais.
Somando-se a esta, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também realizou sua contribuição, quanto as necessidades dos alunos especiais, junto ao ensino regular:
Art. 24º. Educação
(...)
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
(...)
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
As “adaptações razoáveis” mencionadas acima encontram-se definidas na própria convenção, especificamente no seu art. 2, abaixo transcrito:
Art. 2º. Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
(...)
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Assim sendo, o arcabouço legal se mostra munido mais que o suficiente para garantir o acesso do portador de TEA ao ensino regular.
No entanto, a realidade se mostra bastante diferente e indiferente, para com o autista uma vez que por mais completa e abrangente que a norma se mostre, o desinteresse tanto pela parte do Estado, quanto do Privado sem se empenhar para atender as necessidades e anseios do portador de TEA, ainda se mostram muito longe da expectativa, assim desenhando-se o quadro que se tem observado, no qual a segregação pedagógica é constante, onde as instituições de ensino aceitam os portadores de necessidades especiais, somente porque são obrigadas em razão do enlace legal, porém não oferecem a mínima estrutura para que esse aluno tenha seu devido acesso ao ambiente escolar adequado, o que de certo, torna impossível manter a pessoa com deficiência na escola, um total descaso.
Faz-se importante frisar que, até o ano de 2012, os portadores de TEA, não eram considerados pessoas com deficiência, assim sendo, reconhecidos somente após o advento da Lei Berenice Piana, logo algo que e deveria ser benéfico e estes se mostrou, não tão eficaz, pois mesmo após a inclusão no rol de portadores de necessidades especiais, não houveram mudanças significativas na forma como já se tratavam os autistas, tanto quanto a aplicabilidade na norma, bem como quanto ao respeito aos seus direitos.
Não sendo, esse fato traduzido em casos isolados, mas sim em um contexto amplo e geral que possui inúmeros fatores colaboradores, o primeiro deles é o próprio ente estatal, que se mostra desinteressado quanto ao tema da inclusão de deficientes no ensino regular, pois ao invés de prover soluções, continua de forma protelatória realizando o mínimo do que poderia, quanto a referida matéria, pois se analisarmos as atribuições do ente público, mediante o disposto na Lei Berenice Piana em seu art. 2º, caput, VI, VII, VIII, parágrafo único, in verbis:
Art. 2. São diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
(...)
VI. A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas aplicações;
VII. O incentivo a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a Pais e Responsáveis;
VIII. O estimulo à pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problemas relativos ao transtorno do espectro autista no País;
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes que trata esse artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convenio com pessoas jurídicas de direito privado.
Quanto ao referido texto legal, torna-se cristalino o dever do estado em suprir as necessidades que surgirem para aplicação dos dispositivos seja quanto a capacitação de pessoal para que possam lhe dar de forma adequada com os portadores de TEA, seja por intermédio de políticas públicas que visem a conscientização e informação quanto aos diversificados aspectos do autismo, bem como o incentivo a pesquisa, que ao longo dos séculos tem sido o principal fomentador para que se possa entender as diferentes dimensões do autismo, por mais que a referida norma, de forma clara possibilite ao ente desenvolver essas políticas seja por intermédio de contratos público ou convênios firmados com particulares, a realidade se mostra muito paralela ao esperado.
Sendo, que o que se vislumbra atualmente é um comprometimento “descomprometido”, que se apresenta de forma ativa e funcional nas propagandas de governo, mas que na realidade divergente, onde temos uma grande gama da população autista estudando em escola especiais ou particulares, mas raramente inseridas no ensino público regular.
O que, pode ser interpretado como um resquício segregacionista, onde o diferente deve ser isolado, como define SALVADOR (2015, p. 20):
O gênero humano, historicamente discrimina pessoas com deficiências, como desiguais, insistindo em expulsa-los do convívio, pois não os considera semelhantes em nome da normalidade padronizada que referencia a conduta da espécie. Na verdade, por detrás desse preconceito clássico estão estipulados os requisitos estatísticos para qualificação do normal ou do anormal por exclusão escondendo uma das mais antigas mazelas da humanidade: o temor da limitação humana.
Salvador, narra a realidade de muitas pessoas com deficiência, na qual encontram-se alienadas dentro de seus respectivos seios sociais, somente em razão de serem diferentes, por mais que se tente camuflar a realidade e perceptível, na forma como as pessoas se comportam a terem uma pessoa deficiente por perto, que não passa despercebida em razão de seu comportamento despadronizado, não condizente com o esperado, nem com o admitido, que por fim gera incomodo.
Desta forma, é perceptível à exclusão ao diverso, a sociedade em sua maioria tenta camuflar o preconceito do convívio, tentando comprovarem que os deficientes devem viver em “bolhas”, isolados do convívio social.
Numa perspectiva, em que se tem um estado pouco ativo ou mesmo desinteressado na promoção dos direitos do portador de TEA, somado a pessoas preconceituosas, que vem com certo desde a inclusão do deficiente no meio social que participam, surge um ambiente hostil ao autista e seus entes que por muitas vezes são os que mais sofrem com a exclusão de seus afetos.
Logo, se tem a privação de um dos meios de interação e desenvolvimento mais importantes nas relações sociais à relação educacional , pois uma vez inserido além de relação de aprendizagem professor/aluno, se tem o desenvolvimento dos primeiros laços sociais fora do seio familiar, a relação com os colegas de turma, privar o autista de tais experiências primordiais e torna-lo, um completo estranho à sociedade na qual encontra-se inserido.
Assim, a educação especial se mostra essencial tanto do ponto de vista educacional como também inclusivo, pois por intermédio desta é possível obter uma maior interação com o autista, bem como ensina-lo a compreender o mundo que o cerca.
1.2 A educação especial: Conceito, espécies e particularidades
Para que se compreenda, todos os aspectos associados a educação especial, faz-se imperioso, analisar a origem do transtorno do espectro autista (TEA), sendo que sua origem precípua fora dada pelo psiquiatra Leo Kanner, GÓMEZ e TERÁN (2014, p. 447):
O termo “autismo” foi nomeado pelo psiquiatra Leo Kanner tendo como base a terminologia originalmente concebida por seu colega suíço Eugene Bleuler em 1911. Bleuler utilizou o termo “autismo” para descrever o afastamento do mundo exterior observado em adultos com esquizofrenia que tendem a mergulhar em suas próprias fantasias e pensamentos.
Posteriormente, em 1943, Leo Kanner, psiquiatra austríaco radicado nos Estados Unidos publicou a obra “Austistic disturbances os affective contact” traduzido como “distúrbios autisticos do contato afetivo, forma como a síndrome passou a ser conhecida. Em seus estudos, Kanner conseguiu isolar alguns sintomas comuns do autismo tais como isolamento, falta de linguagem, obsessão com determinados ruídos e alguns objetos, estereotipados e ecolalias.
No ano seguinte, 1944 o também austríaco Hans Asperger, a partir de seus trabalhos na clínica psiquiátrica da universidade de Viena, publicou suas observações, onde identificou algumas características marcantes do autismo, tais como a dificuldade de comunicação e interação, o isolamento, e os padrões restritivos e repetitivos de interesses, mas que não eram tão graves a ponto de comprometer o desenvolvimento cognitivo ou da linguagem.
Conforme os estudos sob os variados aspectos dos autistas forma evoluindo para Kanner, ainda em 1949, Dr. Hans Asperger, fez uso do termo “psicose autista”, referindo-se as crianças com comportamento similares ao autismo, momento no qual segundo GÓMEZ e TERÁN (2014, p. 448), houve a dissociação entre a síndrome de Aspenger e o autismo de Kanner:
Possivelmente, ambos os cientistas estiveram diante de grupos semelhantes, mas, devido as diferentes interpretações forma formuladas as chamadas “síndrome de Asperger” e “autismo de Kanner”, para se referir a autismo de alto e baixo nível de funcionamento, respectivamente.
Apesar de ser conhecida e estudada desde o início do século XX, apenas em 1993 a síndrome foi adicionada a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (CID), conforme explica OLIVEIRA (2019)
A demora na inclusão do autismo neste ranking é reflexo do pouco que se sabe sobre a questão. Ainda nos dias de hoje, o diagnóstico é impreciso, e nem mesmo um exame genético é capaz de afirmar com precisão a incidência da síndrome. “Existe uma busca, no mundo todo, para entender quais são as causas genéticas do autismo”, explica a Professora Maria Rita dos Santos e Passos Bueno, coordenadora do núcleo voltado a autismo do Centro de Pesquisa sobre o Genoma Humano e Células-Tronco do Instituto de Biociências (IB) da USP. “Hoje a eficiência do teste ainda é muito baixa”, afirma ela.
Atualmente, conforme a nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, o CID-11, os vários diagnósticos envolvendo o autismo, como a Síndrome de Asperger e o Autismo Infantil, foram unificados no grupo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que seguiu a mesma alteração, ocorrida em 2013, no Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM-5).
Realizada as devidas considerações históricas/cientificas quanto aos aspectos envolvendo evolutivos no campo dos estudos clínicos quanto aos portadores de TEA.
Se faz importante frisar que, a primeira abordagem educacional quanto ao transtorno, ocorreu nos anos 60, 70 e 80 no qual a educação foi vista como principal tratamento do autismo, o que incluído dois fatores principais: a criação de procedimentos modificadores de comportamento e a elaboração de centros educacionais dedicados totalmente ao autismo, tendo como apoio principalmente de pais e familiares dos autistas, quanto ao principal procedimento de aprendizagem do autista adotado na época, assevera ORRÚ (2007, p. 60):
O TEACCH (treatment and education of autistic and related communication hadicapped children) – tratamento e educação para autistas e crianças com déficits relacionados à comunicação surgiu em 1966, como uma prática psicopedagogica , pesquisa e desenvolvimento na escola de medicina da universidade da Carolina do Norte, pelo Dr. Eric Schoper que questionava a pratica clínica de sua época – a mesma que concebia a origem do autismo segundo, uma causa emocional, devendo ser tratado pela concepção da psicanalise.
Isto posto, vemos os primeiros esforços de se trazer o autismo para a esfera educacional, até mesmo como forma de tratamento do transtorno, devido a maior interação do autista, sobrepondo-se assim ao isolamento.
1.2.1 A educação especial
A conceituação do que é a Educação Especial, nos é dada pelo art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, que define:
“Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.”
Quanto a referida temática, se faz, necessário frisar a diferenciação entre EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INCLUSIVA, sendo está uma espécie daquela, pois se tratando do ensino especial, esse pode ser desenvolvido no âmbito privado, seja por intermédio de escola particulares especializadas (escola de surdos, mudos), ou pela contratação de profissional especializado para realizar acompanhamento da criança. Já aquela conforme o próprio nome define se trata de uma educação de inclusão, que preferencialmente será desenvolvida no ensino regular público, através da inserção do aluno em turmas comuns.
Logo, educação especial, se trata do conjunto de atos adotados visando atender as necessidades do portador de (TEA), todavia essa educação deve ser instrumentalizada de formas distintas dependendo das necessidades de cada caso.
1.2.2 Espécies de educação especial e suas particularidades
Existem métodos educacionais específicos importantes que podem auxiliar no processo de inclusão da criança autista, tais como: TEACCH – tratamento e educação para autistas e crianças com deficiências relacionadas à comunicação, PECS – Sistema de Comunicação através de troca de figuras (The Picture Exchange Communicatiom System), ABA – Analise Aplicada do Comportamento e o Programa Son-rise.
Em relação a aplicabilidade do Método TEACCH, ORRÚ (2007, p. 61):
O programa TEACCH, visa indicar, especificar e definir de maneira operacional os comportamentos que devem ser trabalhados. Ele possibilita o desenvolvimento dos repertórios que são usados para avaliar os aspectos referentes a interação o organização do comportamento, além do desenvolvimento do indivíduo nos diferentes níveis. O ambiente é totalmente manipulado pelo professor ou pelo profissional que atua com o autista, visando a desaparecimento ou à redução de comportamentos inadequados a partir do reforço positivo.
O método TEACHH, utiliza estímulos audiovisuais, visuais e audiocinestesicovisuais, para reproduzir comunicação [...] A metodologia de ensino se dá a partir da condução das mãos do aluno que faz uso dos símbolos, em um continuo direcionamento de sua ação até que se encontre em condições (ou se mostrar capaz) de realizar a atividade proposta sozinha. Porém, com uso do recurso visual.
Portanto, define-se que o TEACCH possibilita o ajuste comportamental adequado do autista perante as situações que lhe são apresentadas, por intermédio de fotos sons e demais meios utilizados. Porém CUNHA (2014), ressalta que:
As atividades propostas ao educando autista não devem ser estipuladas e cumpridas com rigor, mas deve-se partir da consideração em que a aprendizagem passa por desafios e superações durante seus processo, considerando-se a autonomia da criança como ponto primordial
Outro método que possui grande aplicabilidade e o ABA, que se trata de técnica comportamental, cuja origem se dá no campo behaviorista, onde se observa os aspectos de associação entre os comportamento humano e a aprendizagem do indivíduo, a seu turno CUNHA (2014, p. 74):
O método ABA, visa ensinar ao autista habilidades que ele ainda não possui, por meio de etapas cuidadosamente registradas, cada habilidade é apresentada associando-a uma indicação ou instrução. Quando necessário, dar-se-à apoio para obtenção de respostas, porém deverá ser retirado, tão logo seja, possível, para possibilitar a autonomia. Dentro dos padrões da intervenção comportamental, a repetição é importante na abordagem ABA, bem como o registro exaustivo de todas as tentativas e dos resultados alcançados. A resposta adequada do apreendente, tem como ocorrência de algo agradável para ele e por meio de reforço e repetição, inibe-se o comportamento incorreto, recompensado sempre de forma consistente as atitudes desejadas
Porquanto, percebe-se a importância do registro mesmo que cansativo, pois por meio deste obtém-se reflexão sobre como se originou os comportamentos apresentados pelo autista, tornando possível, inquirir sobre o que deve ser mantido e o que deve ser removido, para que o referido método, atinja seu objetivo.
Nesse linear, dentre os métodos educacionais comportamentais há o PECS, que, conforme CUNHA (2014):
O método objetiva estimular o aprendente autista com baixo nível comunicativo a comunicarem-se através da percepção que ele mesmo pode alcançar bem mais rápido as coisas que almeja, fazendo uso de figuras. Tal sistema não necessita de matérias caros, pois usa apenas cartões, podendo ser utilizado a linguagem não verbal com crianças e adolescentes que não falam.
Todos os Métodos abordados TEACCH, ABA e PECS possuem como foco o comportamento, visando assim a provocação e independência do autista. Nessa toada CUNHA (2014, p. 76) demonstra:
Há o programa Son-rise, que em seu conjunto apresenta técnicas e estratégias, que visam a interação espontânea e o relacionamento social. Através do programa Son-rise, os pais e professores aprendem de forma satisfatória com a criança autista, buscando assim, o desenvolvimento cognitivo e emocional da mesma. Programa Son-rise procura ir até a pessoa com autismo. Propõe ser uma ponte entre o autista e o cotidiano. Interagindo a partir de seus afetos, o vê como um ser que precisa ser amada e compreendido com base em sua realidade, para que possa haver comunicação e interação social.
Nesse diapasão, variados se mostram os procedimentos para que, se realize uma abordagem eficaz ao lhe dar com um portador de TEA, no entanto, deve-se inquirir se tais espécies de abordagem, são postas em pratica na educação especial inclusiva.
Haja visto, que a inclusão do autista, junto ao ensino regular, por sua natureza necessitam tanto de um planejamento educacional, quanto de ações especificas, visto que, não se pode reduzir todo o universo de peculiaridades dos autistas, a um procedimento simplista, acreditando que será eficaz, ocorre que cada caso requer uma abordagem especifica.
Nesse contexto e necessário que a escola que recebe o aluno autista, ofereça uma orientação adequada visando promover o suporte necessário a realidade de cada aluno inserido. Assim respeitando seu tempo e trabalhando da melhor maneira possível seu potencial, o que resulta no afastamento total da segregação do meio escolar, trabalhando assim o ajuste as diferenças que CAVACO (2014, p. 46) aborda:
Compreender o autismo é abrir as portas para o entendimento do nosso próprio desenvolvimento [...] os autistas não são antissociais…Simplesmente não os entendemos devido à nossa incapacidade de nos ajustarmos à diferença, seja ela que tipo for.
odavia, buscar a compreensão do fenômeno autista não corrobora somente para o entendimento inclusivo, mas também, ajuda no desenvolvimento e aprendizagem do profissional que atua diretamente com os autistas, bem como aos acadêmicos que pesquisam o determinado tema.
2.Obstáculos à efetivação do direito à educação.
Buscar, um ensino regular inclusivo, pode ser útil e benéfico, tanto, para os alunos portadores de necessidades especiais, quanto aos não portadores, pois essa inclusão educacional/social, busca resgatar os valores sociais inclusivos e o respeito pela diferença, pois segundo CAVACO (2014, p. 31), a inclusão não se traduz somente, na integração:
Incluir não é só integrar [...] não é estar dentro de uma sala onde a inexistência de conscientização da valores e a aceitação não existem. È aceitar integralmente e condicionalmente as diferenças de todos, em um valorização do ser enquanto semelhante a nós com igualdade. É mais do que desenvolver comportamentos é uma questão de conscientização e de atitudes.
No entanto, por mais idealista que a inclusão educacional se mostre, ainda resvala em inúmeros obstáculos a sua implementação de fato, empecilhos esses que vão desde a falta de estruturação das instituições de ensino, ausência de políticas sociais pelos entes estatais, profissionais capacitados e até a falsa inclusão, que se traduz em um ingresso descompromissado, onde coloca-se o aluno autista em uma sala somente porque assim determina a lei, mas o distância do aprendizado, deixando-o de lado.
Sendo esse fato, um dos mais comuns a ocorrer, o que desperta certa indignação, pois e necessário que se faça essa ressalva, quanto ao isolamento social do autista, haja visto, que segundo GOMEZ e TERÁN (2014, p. 543): “A separação dos indivíduos com autismo de uma ambiente contribui para agravar os sintomas. As crianças com autismo tem necessidades especiais, mas devem ser educadas com as mínimas restrições possíveis”.
Mesmo assim, as dificuldades impostas aos autistas sejam elas oriundas na inercia estatal, gestores educacionais ou particulares são corriqueiras, sendo que determinados estabelecimentos educacionais até limitam o números de autistas que se “dispõe” a receber, o que representa flagrante violação da lei.
Entretanto, para que se prevaleça o definido em lei, bem como visando resguardar os direitos do portador de (TEA), a estrutura judiciaria tem se posicionado firmemente contra qualquer tentativa de obstar os direitos dos autistas, eis que a própria condição do autista, prejudica o usufruto de seus direitos e garantias constitucionais, dessa forma mediante a inércia estatal, bem como forma de obriga-lo a cumprir com suas responsabilidades. Se insurge, o fenômeno do assim pejorativamente chamado “ativismo judicial”, que tem atuação ativa no preenchimento de lacunas, oriundas da atuação legislativa e executiva.
Todavia, se mostra plenamente legitima a atuação judiciaria, pois, se trata de interferência legitima de um poder sobre outro, buscando compeli-lo a promover os atos já fixados como sendo de sua competência, quanto a esse fato ensina CARMONA (2015, p. 281):
De outra parte, o controle judicial da atividade da administração pública não macula o princípio constitucional da separação de poderes. O referido princípio não pode ser empregado para justificar a burla à constituição federal e para contrariar o interesse público. A propósito, convém esclarecer que não se trata de ativismo judicial. Ao contrário, ativista é a constituição federal de 1988, que, dentre diversos exemplos afirmou que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (§1º, art. 5º). O poder judiciário tão somente está dando efetividade aquilo que a carta magna prescreveu com todas as letras. Nesse ponto, anui-se completamente com as ideias propostas pelo Prof. Carlos Ayres Britto.
Seguindo o entendimento ora exarado, o Supremo Tribunal Federal, definiu:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁCTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2004)
Nesse linear, é perceptível a atuação judiciaria perante os deslindes estatais ao garantir os direitos do autista, não somente se limitando ao poder público, os privados também tem sido compelidos a cumprir com suas obrigações perante a lei, como em caso proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo:
PLANO DE SAUDE. AUTISMO. TRATAMENTO ABA. COBERTURA. Sentença de procedência, condenada a ré a custear integralmente o tratamento ABA do autismo, método ABA. Impossibilidade de exclusão da cobertura do tratamento. Sumula 102 deste tribunal. Caráter pedagógico – educacional que não é possível de ser apartado do caráter médico – psicológico sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto as políticas públicas educacionais, o mesmo direcionamento vem sendo empregado pelos tribunais pátrios. No que tange, ao acompanhamento especializado, a jurisprudência tem entendido no sentido de deferir de maneira complementar à educação regular. Nesse sentido, o tribunal de justiça de minas tem demonstrado as consequências oriundas das violações dos direitos dos autistas:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR DE APOIO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLITICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO. LIMINAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ATINENTES À MEDIDA MULTA COMINATORIA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVANCIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A educação especial passou a ser oferecida como serviço complementar à escolaridade regular e não mais em caráter substitutivo. Deve o estado adotar as medidas cabíveis a viabilizar o acompanhamento da menor, por profissional de apoio a inclusão pelo tempo integral que permanecer no ambiente escolar, verificando-se que sua negativa poderá ocasionar graves danos à educação escolar do menor, além de perigo a sua integridade física, moral e mental, ocorrendo, pois o denominado perigo de dano inverso. (MINAS GERAIS, tribunal de justiça, 2018).
Nesse contexto, ao refletir sobre a procura do poder judiciário, muitas vezes como único meio, para que se cumpra e atenda às necessidades dos portadores de TEA, observa-se uma realidade cruel, no qual existe um desinteresse velado, quanto a inserção do autista no meio educacional e social.
Porquanto, verifica-se que o poder judiciário, surge como alternativa, para compor os conflitos envoltos na realidade dos autistas, assim o que se vislumbra é um cenário ainda meio utópico, no qual a sociedade de forma mais ativa e abrangente acolhendo os deficientes de forma geral, sem discriminações ou alegações de impossibilidades de sanar suas necessidades, uma realidade como a imaginada por LIMA (2006, p. 27):
A forma como a sociedade interage com as pessoas com deficiência se modificou e vem se transformando ao longo da história. Muitos forma considerados incapazes, inválidos, inferiores, antes que fossem vistos como cidadãos de direitos e deveres [...], somente com a modificação da sociedade propiciada pela interação com as pessoas com deficiência, é que se pode vislumbrar uma sociedade mais fraterna e cooperativa.
CONCLUSÃO
Assim sendo, a análise do fenômeno autista se mostra mais complexa e profunda que se sugere, pois restou demonstrado que, por mais robustas, que seja todo o arcabouço legal, que ampara os direitos do portador de TEA, de ter acesso ao sistema educacional regular de forma isonômica, a realidade dos fatos se mostra ainda bastante distante. Pois, ao contrário do que as campanhas e propagandas de governo mostram, o que se tem é o real longe do ideal, não se tem as políticas sociais necessárias de forma satisfatória, para se promover a informação e conscientização necessária para que se conheça os variados aspectos, bem como as formas de lhe dar com ele, não se tem os profissionais capacitados e especializados para lidar com alunos autistas, nem mesmo menção a programas de capacitação.
Quanto a implementação dos instrumentos próprios à educação e desenvolvimento dos autistas (TEACCH, ABA, PECS e Son-rise), que são de extrema importância tanto dos pontos de vista educacional de aprendizagem, quanto do social em relação a interação, são desconhecidos por uma grande gama dos profissionais da área educacional. Somando-se assim, ao preconceito, ao isolamento social, resta-se apenas um ambiente de incertezas e desrespeito aos direitos do autista. Entretanto, o futuro esperado, não seja tão sombrio assim, eis que embora em um contexto geral ainda se pareça tímida, muitos tem levantado a bandeira da inclusão, não somente por se tratar de um direito positivado, mas sim, de um dever moral, haja visto que deve-se empregar a ideia de que o diferente não deve ser excluído, mas sim entendido, não vivemos mais no passado onde tudo que era incompreendido era ignorado, excluído.
Vivemos em uma era marcada por diferenças, no entanto, esta não deve ser sinônimo de desrespeito, ao contrário devemos respeitar as diferenças, pois cada um é singular a sua maneira. Uma vez que o inaceitável não pode, e, não deve ter cunho discriminatório.
REFERENCIAL
BRASIL, Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://w.w.w.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituiçãocompilado.html. Acessado em: 27/10/2019;
BRASIL, Planalto. Decreto 6.949, de 25 de Agosto de 2009. Promulga a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em New York, em 30 de Março de 2007. Disponível em http://w.w.w.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010-2010/2009/decreto/d6949.html. Acessado em 27/10/2019;
BRASIL, Planalto. Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015. Estatuto da pessoa com deficiência. Disponível em: http://w.w.w.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2015-2018/2015/lei/113146.html. Acessado em: 27/10/2019;
BRASIL, Planalto. Lei nº 8.368 de 02 de Dezembro de 2014, regulamenta a lei nº 12.764 de 27 de Dezembro de 2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. Disponível em: http://w.w.w.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/12764.html. Acessado em 27/10/2019;
BRASIL, Planalto. Política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012. Disponível em http://w.w.w.planalto.gov.br/ccvil_03/_ato2011-2014/lei/112764html. Acessado em 27/10/2009;
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF 45/DF. Relator Min. Celso de Mello. Data do julgamento: 29/04/2004. Data da publicação 04/05/2004;
CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. A tutela do direito da moradia e o ativismo judicial. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Vol. 5, n. especial, 2015;
CAVACO, N. Minha criança é diferente? Diagnostico, prevenção e estratégia de intervenção e inclusão das crianças autistas e com necessidades educacionais especiais. Rio de Janeiro: Wak editora, 2014.
CUNHA, E. Autismo e inclusão: psicopedagogia praticas educativas na escola e na família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Wak editora, 2014;
GOMEZ, A.M.S., TERÁN, N.E. transtornos de aprendizagem e autismo. Cultura, S.A, 2014;
MINAS GERAIS. Tribunal de justiça. Agravo de instrumento 0053586-56.2016.8.13.0000. Rel. Des. Sandra Fonseca. 6ª câmara cível. Data do julgamento: 20/09/2016. Data da publicação: 30/09/2016;
NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Proteção jurídica das pessoas com deficiência nas relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2016;
OLIVEIRA, Carolina. Um retrato do autismo no Brasil. Disponível em: http://w.w.w.usp.br/espacoaberto?materia=umretrato-do-autismo-no-brasil. Acessado em 06/11/2019;
ORRÚ, S.E. Autismo, linguagem e educação: interação social no cotidiano escolar. Rio de Janeiro: Wak Editora, 2007;
SALVADOR, N. Autistas...Os pequenos nadas. Rio de Janeiro: Wak editora, 2015;
SÃO PAULO, Tribunal de justiça. Apelação cível 009445/18.2016.8.26.0114. Rel. Des. Amorim Cantuaria. 3ª câmara cível. Data do julgamento: 22/01/2013. Data da publicação 24/01/2013;
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004;
TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5: direito de família 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017;
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Rubenildo de Lima. A importância da Lei 12.764 para a efetivação do direito à educação da criança autista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53921/a-importncia-da-lei-12-764-para-a-efetivao-do-direito-educao-da-criana-autista. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
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