RESUMO: O novo Código de Processo Civil ampliou as cartas como instrumentos utilizados para a comunicação dos atos processuais entre os órgãos do Poder Judiciário, de modo a dar mais eficácia e celeridade à pratica de tais atos. As modalidades de cartas são: de ordem, rogatória, precatória, arbitral e são utilizadas sempre que um ato processual deva ser praticado fora da sede do juízo (situações comuns no mundo jurídico). E diante dessa ausência de competência do juízo para a realização desses atos, faz-se necessária a figura da carta, amplamente utilizada no processo civil. A carta arbitral é uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, muito devido ao seu intento de solução amigável dos conflitos. A importância e requisitos de tais cartas foram minuciosamente descritas pelo legislador no texto legal.
Palavras-chave: Cartas; Civil; Comunicação; Judiciário; Processo.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CARTA DE ORDEM. 3 CARTA ROGATÓRIA. 4 CARTA PRECATÓRIA. 5 CARTA ARBITRAL. 6 REQUISITOS. 7 CARÁTER ITINERANTE. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil, no art. 237 trouxe previstas 4 modalidades de cartas para ajuda ao juízo: a) carta de ordem; b) carta rogatória; c) carta precatória; d) carta arbitral. Essas cartas são meios de comunicação dos atos processuais.
Em todos os tipos de cartas, os atos processuais praticados são: de comunicação, de instrução e de constrição. Como exemplos de atos de comunicação podem ser citados: a citação, a intimação e a notificação. Como exemplos de atos de instrução podem ser citados: a produção de prova em geral, como realização de perícia, oitiva de testemunha, etc. E como exemplos de atos de constrição podem ser citados: o depósito e a penhora (NEVES, 2016).
Em linhas gerais, a carta de ordem é expedida por tribunal, para delegar a outro tribunal, hierarquicamente subordinado, a realização de atividade jurisdicional. A carta rogatória é expedida para que a autoridade judiciária brasileira requeira à autoridade judiciária estrangeira a prática de certo ato processual, que não poderia ser realizado pelo juízo nacional, devido a não se tratar de território em que exerça sua jurisdição. A carta precatória é expedida por um juízo de primeiro grau para outro juízo de primeiro grau, requerendo a realização de ato que deva ser praticado fora da área de sua competência territorial. A carta arbitral é expedida para que o Poder Judiciário homologue a decisão proferida por árbitro, isto é, trata-se de uma cooperação entre o juízo estatal e o arbitral, na medida em que o último solicita ao primeiro a efetivação do que foi decidido no processo arbitral (BRAGA, 2017).
Após essa breve introdução, será detalhadamente exposto abaixo os elementos e singularidades de cada tipo de carta do processo civil.
2.CARTA DE ORDEM
O parágrafo 2 do art. 236 do CPC permite que o tribunal expeça, para juízo a ele vinculado, a chamada “carta de ordem”.
Como bem ensina o doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves, deve ser feita uma interpretação precisa do dispositivo legal para que não incorra em erros, pois o tribunal só pode expedir carta de ordem para juízo a ele vinculado. Ou seja, O Tribunal Regional Federal não pode expedir carta de ordem para a vara do trabalho, apesar do primeiro ser tribunal superior e o último ser juízo de primeiro grau. Isso porque, a vara do trabalho está subordinada ao Tribunal Regional do Trabalho e não ao TRF, portanto o TRF não tem competência para expedir carta de ordem para a vara do trabalho cumprir. Assim sendo, o TRF deveria realizar a expedição de carta de ordem para o juízo federal de primeiro grau, pois este juízo está a ele vinculado (NEVES, 2016).
3.CARTA ROGATÓRIA
A carta rogatória é dirigida à autoridade judiciária estrangeira. É necessário que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça conceda o exequatur para o cumprimento da carta rogatória, que neste caso vinculará o juiz inferior (rogado), conforme determina a Constituição Federal, art. 105, inc. I, “i” e a Resolução/STJ nº 9, de 04.05.2005, art. 2º.
As disposições na convenção internacional existente entre o Brasil e o país destinatário devem ser seguidos pela carta rogatória, tanto o seu modo de cumprimento quanto sua admissibilidade.
A razão para a existência das cartas rogatórias é o princípio da territorialidade da jurisdição, que direciona ao entendimento de que cada Estado tem sua soberania dentro de seus limites territoriais, mas não no território de outro Estado. Portanto, é necessária a carta rogatória para a cooperação internacional entre os Estados. (JÚNIOR, 2016).
4.CARTA PRECATÓRIA
Quando um juízo precisa de auxílio de outro juízo de mesmo grau jurisdicional para a prática de determinado ato, é expedida carta precatória. O juízo que expede é deprecante e o que cumpre é o deprecado. Ou seja, é utilizada entre juízos que não tem relação de subordinação entre si. Apesar disso, o juízo deprecado é obrigado a cumprir o requerimento da carta precatória, salvo nas hipóteses do art. 267 do CPC.
Deve-se lembrar que não é necessária a expedição da carta precatória nas hipóteses em que for possível realizar o ato processual por intermédio dos recursos elencados no art. 236, parágrafo 3º do CPC, que é quando o ato processual pode ser realizado através de videoconferência ou outra forma de transmissão de som e imagem em tempo real.
5.CARTA ARBITRAL
Segundo o art. 237, inc. IV do CPC, é possível que o árbitro ou tribunal arbitral expeçam carta arbitral para que o Poder Judiciário, em sua área de competência territorial, pratique ou determine o cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, inclusive aqueles que importem em efetivação de tutela provisória deferida no processo arbitral.
A Lei da Arbitragem (Lei n. 9.3071996) estabelece, no parágrafo único do art. 22-C, que será observado o segredo de justiça no cumprimento da carta arbitral, exceto se não for provada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
O art. 260, parágrafo 3º do CPC estabelece que a carta arbitral seguirá, no que couber, os requisitos estabelecidos no caput, ou seja, aos requisitos comuns às demais cartas existentes (rogatória, de ordem e precatória). Portanto, para a expedição da carta arbitral devem ser observados os requisitos gerais do art. 261 do CPC adaptados no que couber, além de ser instruída com a convenção de arbitragem, a prova da nomeação do árbitro e da aceitação da função (AMARAL, 2015).
Vale lembrar que a carta arbitral não era prevista no revogado Código Processual Civil de 1973, sendo uma novidade introduzida pelo Novo Código Processual Civil de 2015.
6.REQUISITOS
O art. 260 do CPC elenca os requisitos gerais para as cartas rogatória, precatória e de ordem (devendo a carta arbitral seguir, no que couber, tais requisitos). São eles:
I) indicar os juízes de origem e de realização do ato;
II) conter a integralidade do teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato confiado ao advogado, sendo que a juntada da petição é desnecessária caos o ato seja determinado de ofício pelo juízo;
III) mencionar o ato processual objeto da carta;
IV) conter o encerramento com a assinatura do magistrado. Lembrando que, apesar disso, quem é o responsável pela expedição da carta é o chefe de secretaria ou o escrivão e não o juiz (BRASIL, 2012)
Alguns doutrinadores defendem que o descumprimento de alguns dos requisitos formais devem ser considerados segundo o princípio da instrumentalidade das formas, contido no art. 188 do CPC (NEVES, 2016).
Caso seja necessário, o magistrado deve transladar para a carta outras peças e instruí-la com outros elementos, quando esses elementos forem objeto de diligência, conforme enunciado do art. 260, parágrafo 1º do CPC. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, permanecerá nos autos uma reprodução fotográfica deste documento e o original será enviado para a perícia, conforme art. 260, parágrafo 2º.
O caput do art. 261 estabelece que o prazo para o cumprimento das cartas deve ser fixado levando em consideração a natureza do ato a ser praticado e a facilidade das comunicações.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 261 prevê que as partes, que serão cientificadas da expedição da carta, acompanharão a sua execução ante o juízo a que se destina, incumbindo ao interessado na diligência cooperar para observância do prazo do caput.
O art. 263 estabelece que as cartas devem ser expedidas, preferencialmente, por meio eletrônico e o juiz também assinará eletronicamente. No caso de expedição da carta por telefone, se observará o que estabelece o art. 265.
O art. 266 estabelece que as despesas referentes aos atos serão depositadas no juízo que expede a carta, pela parte interessada.
É possível a recusa do cumprimento da carta nas hipóteses elencadas no art. 267, que são elas:
I) quando a carta não contiver os requisitos legais;
II) quando o juízo não tiver competência em razão da matéria ou da hierarquia. Porém, é possível que o juízo incompetente enviar a carta ao juízo ou ao tribunal competente, conforme o parágrafo único do art. 267;
III) quando o juiz possui dúvidas sobre a autenticidade da carta.
O art. 268 estabelece que quando houver o cumprimento da carta, será ela devolvida ao juízo deprecante no prazo de dez dias, independente de traslado, arcando a parte com as custas.
7.CARÁTER ITINERANTE
Uma das características das cartas é que elas são itinerantes, pois é admitido que elas sejam encaminhadas para juízo distinto do que consta nela, conforme estabelece o art. 262 do CPC. Tal característica tem por finalidade consagrar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal e no art. 4º do CPC.
O doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves ensina sobre algumas circunstâncias nas quais será justificada o caráter itinerante das cartas:
Há três situações que justificam o caráter itinerante das cartas:
(i) eventual erro de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras de estrutura judiciária; (ii) correção de vício quanto a competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta para o juízo competente, salvo se tratar-se de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento nos termos do art. 267, II, do Novo CPC; (iii) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas, por vezes inclusive com o fito de frustrar a prática do ato, devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato (NEVES, 2016).
O art. 262, parágrafo único do CPC informa que as partes serão intimadas imediatamente pelo órgão expedidor, quando ocorrer o encaminhamento da carta a outro juízo.
8.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do estudo realizado, é interessante visualizar a importância e alcance das cartas do novo Código de Processo Civil, que funcionam como ferramenta de comunicação dos atos processuais. Comunicação essa que não mais ocorre apenas entre juízos estatais, mas também entre o juízo estatal e o arbitral, revelando a evolução crítica do novo Código de Processo Civil, que se adaptou e trouxe circunstâncias atuais e que servem para facilitar a efetivação da justiça (TARTUCE, 2015).
Com isso, foi obtido êxito em legar o conhecimento acerca dos aspectos das cartas, requisitos, peculiaridades, bem como a novidade da carta arbitral, introduzida pelo novo Código de Processo Civil.
A adequação do Código Processual de 2015 à tecnologia é importante também para a questão dos estudos, haja vista que atualmente há a determinação de que as cartas sejam expedidas por meio eletrônico, de preferência. Isso demonstra a inclinação do novo legislador ao novo tempo, deixando de lado o sistema anacrônico, que só conservar-se-á como uma anamnese de passado distante.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015.
BRAGA, Paulo Sarno. Processo Civil: Teoria Geral do Processo Civil. vol. 18. São Paulo: Editora Juspodivm, 2017. 5. ed.
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. 2. ed. São Paulo: Editora Manole, 2016.
BRASIL. STJ, 2ª Turma, REsp 1.282.776/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7.2.2012, DJe 14.2.2012
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. 56. ed.
NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. 8. ed.
TATRTUCE, Flávio. Impactos do Novo CPC no Direito Civil. São Paulo: Editora Método, 2015.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. As Cartas do Novo Código Processual Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2019, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54051/as-cartas-do-novo-cdigo-processual-civil. Acesso em: 23 nov 2024.
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