RESUMO: Este artigo refere-se a uma análise do panorama atual da aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela nos crimes contra a Administração Pública por parte dos tribunais brasileiros, tema de fundamental importância e que se mantém sempre em voga, especialmente no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que, apesar do consolidado entendimento pela inaplicabilidade do referido princípio a tais crimes, casos isolados demonstram uma possível tendência de mudança na visão dos aludidos tribunais acerca da aplicação do preceito bagatelar em casos específicos. Nesse sentido, é necessário analisar os dispositivos referentes ao tema, a posição da doutrina e avaliar como os tribunais superiores vêm construindo e sedimentando seus entendimentos. Para tanto, elencou-se diversas decisões e analisou-se os vetores autorizadores para a aplicação do referido princípio. Destaca-se que a (in)aplicabilidade do princípio em questão aos crimes contra a Administração Pública é tema de debates nos tribunais de todo o Brasil e merece especial atenção, pautando-se em preceitos basilares da Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Insignificância. Bagatela. Crimes contra a Administração Pública. Doutrina. Jurisprudência.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípio da Insignificância, da Bagatela ou Preceito Bagatelar. 3. Vetores para a aplicação do Princípio da Insignificância. 4. Princípio da Insignificância nos Crimes Contra a Administração Pública: 4.1 Entendimentos Doutrinários; 4.2 Jurisprudências Majoritárias; 4.3 Jurisprudências Minoritárias. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Princípio da Insignificância, da Bagatela ou Preceito Bagatelar foi adotado pelo Brasil por razões de política criminal. Infrações penais cujos resultados sejam inexpressivos, incapazes de gerar dano significativo, são desconsideradas como crimes, e por consequência, afastadas do âmbito do Direito Penal, haja vista tratar-se da última ratio do direito, a qual se ocupa com a prática de atos criminosos verdadeiramente lesivos e que não possam ser tratados pelas demais áreas jurídicas.
Outrossim, observa-se que o referido postulado destina-se à realização de uma interpretação restritiva da lei penal, objetivando limitar a sua incidência prática e descongestionar a Justiça Penal no tocante a casos sem relevância, privilegiando o Princípio da Tolerância em relação a essas condutas.
Insta mencionar que o princípio em tela não se encontra positivado no Código Penal Brasileiro, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial de vários países, ou seja, trata-se de uma causa supralegal de exclusão da tipicidade penal. Nesse sentido, a aplicação do preceito bagatelar mostra-se consagrada pelos tribunais, tendo sua aplicação, principalmente, em casos de crimes contra o patrimônio, maus-tratos de importância mínima, descaminho até determinados valores, e danos de pequena monta.
No tocante aos crimes contra a Administração Pública, apesar de haver uma tendência pela inaplicabilidade do sobredito princípio, a doutrina e jurisprudência ainda se divide, haja vista o conflito principiológico gerado entre os postulados da Insignificância e da Moralidade Administrativa, cabendo ao julgador a análise e ponderação no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deparam com inúmeros casos em que não há um consenso entre seus membros acerca da inaplicabilidade do princípio em tela, o que gera decisões divididas e abre margem para debates acerca do tema.
Cumpre ressaltar que a matéria, devido a sua relevância, foi sumulada pelo STJ no sentido de vedar a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, contudo, posteriormente, o mesmo tribunal o aplicou em casos peculiares, fato que demonstra que a ponderação deve ser feita caso a caso, ainda que se trate de condutas contra bens jurídicos estatais.
Para compreender o cerne da matéria, é imprescindível analisar as questões referentes à tipicidade penal, considerando a Teoria Tripartida do Crime, e, em especial, acerca dos elementos que a compõem, quais sejam: tipicidade formal e material.
O presente artigo visa, após a conceituação inicial do Princípio da Bagatela, identificar os moldes e vetores aplicados atualmente pelo STF e STJ no que tange aos crimes contra a Administração Pública. Ainda, serão demonstradas as posições doutrinárias em relação ao assunto e colacionadas recentes decisões convergentes e divergentes à jurisprudência dominante, objetivando demonstrar o panorama atual, posicionamentos relevantes e o atual entendimento dos tribunais brasileiros.
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DA BAGATELA OU PRECEITO BAGATELAR
O Princípio da Bagatela, surgiu no Direito Romano, contudo, estava inicialmente limitado a relações privadas, nas quais se evocava a máxima “minimus non curat praetor”, significando que juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. Posteriormente, em 1970, tal princípio foi incorporado ao Direito Penal pelo jurista alemão Claus Roxin, momento em que foi sedimentado o entendimento acerca da vedação da atuação estatal em casos incapazes de lesar ou colocar em perigo bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal (MASSON, 2016).
Atualmente, o preceito bagatelar fundamenta-se por razões de política criminal, as quais almejam a não incidência da “última ratio” do direito a casos insignificantes, que não representam, de fato, transgressões graves e passíveis de punição. Com isso, visa-se delimitar o âmbito de incidência do Direito Penal somente a casos de efetiva ou potencial violação grave a bens jurídicos protegidos, em consonância com os princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade.
Para compreender o Princípio da Insignificância, faz-se necessário conceituar a Tipicidade Penal - formada pela tipicidade formal e material - como elemento do Fato Típico. De acordo com Jesus (2013), a tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Ainda, no mesmo sentido, aduz Junqueira e Vanzolini:
A tipicidade é a característica da ação que consiste em adequar-se a determinado tipo. O tipo é um substantivo que descreve uma realidade jurídica. A tipicidade é um adjetivo que implica afirmar que uma ação concreta amolda-se a determinado tipo. A conduta, portanto, tem como atributo ser ou não típica. Uma vez que o tipo apenas descreve uma conduta objetiva e neutra, o juízo de tipicidade é também objetivo e neutro, isento de qualquer valoração. É apenas a constatação de que a conduta encaixa-se perfeitamente na moldura típica. (JUNQUEIRA e VANZOLINI, 2019, n.p)
Aprofundando-se no conceito de tipicidade, observa-se a sua vertente formal e a material. A primeira diz respeito ao juízo de subsunção entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na normal penal. A segunda, por sua vez, trata-se da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Nessa esteira, em relação ao tipo formal e material, aduz Nucci:
O primeiro é o tipo legal de crime, ou seja, a descrição feita pelo legislador ao
construir os tipos incriminadores, inseridos na Parte Especial do Código Penal
(exemplo: art. 129, ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem); o segundo é o tipo legal adequado à lesividade, que possa causar a bens jurídicos protegidos, bem como socialmente reprovável. Exemplo: no caso das lesões corporais, somente se pode dar a tipicidade material, caso haja o preenchimento dos elementos do art. 129, associados à efetiva lesão do bem jurídico tutelado, de maneira reprovável. (NUCCI, 2019, n.p)
Dessa forma, é possível observar que o Princípio da Bagatela é causa supralegal de exclusão da tipicidade material, acarretando, assim, a atipicidade do fato, uma vez que, apesar de haver a perfeita subsunção da conduta ao tipo, tal comportamento se mostra um irrelevante penal.
Ademais, Silva (2011, p. 165-166) colaciona em sua obra uma jurisprudência que, embora antiga, possui caráter didático acerca do Princípio da Insignificância:
[...] Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária, só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda o bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto” (TACrim. Apel. 998.073/2, Rel. Márcio Bártoli, 03.01.1996).
Ainda, para compreender tal princípio, é necessário colacionar conceitos fundamentais acerca do tema. Gomes, conceitua a chamada infração bagatelar:
Conceito de Infração Bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante. (GOMES, 2009, p. 15)
Para sedimentar tal entendimento, segue posição doutrinária de Stefam e Gonçalves sobre a matéria:
O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados.
Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas. (STEFAM e GONÇALVES, 2016, n.p)
Por fim, cumpre mencionar a posição de Greco:
Concluindo, entendemos que a aplicação do princípio da insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas, punindo-se, por intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer a atenção do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela. (GRECO, 2017a, n.p)
Ante o exposto, observa-se que a doutrina e a jurisprudência são convergentes no tocante à conceituação do preceito da bagatela, aceitando, em uma interpretação sistemática, a necessidade do postulado como forma de coibir injustiças e aplicar o devido direito ao caso concreto.
3 VETORES PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Tribunais de todo o Brasil com competência em matéria penal possuíam decisões conflitantes no tocante à aplicação do referido princípio, pois, uma vez que não há nada expresso em lei sobre a sua aplicação, conferia margem para diversas interpretações sobre as situações nas quais incidiria.
Visando pôr fim à insegurança jurídica ocasionada pelas inúmeras interpretações daquilo que era ou não uma conduta insignificante para o Direito Penal, o STF fixou no Habeas Corpus 84412-SP, de forma fundamental, determinados vetores para a aplicação do princípio, no intuito de orientar os julgadores e impor certos limites à liberdade de atuação dos mesmos no que se refere a inexpressividade das condutas delituosas. Nesse sentido, segue o citado julgado:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR” . – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.(STF – HC: 84412 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)
É possível observar na decisão supramencionada que foram fixados exatamente quatro indicativos que possibilitam a aplicação do Princípio da Bagatela ao caso concreto, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Cumpre destacar que tais requisitos são cumulativos, ou seja, na ausência de qualquer um deles, não é possível aplicar o Princípio da Insignificância.
Tais critérios são norteadores para a conduta dos julgadores ao se depararem com determinados casos, sendo imprescindível a análise do caso concreto e das condições subjetivas do agente, pois não se trata de uma regra absoluta.
Uma análise superficial acerca do aludido princípio pode sugerir erroneamente que tal postulado só se aplicaria a crimes patrimoniais, o que não ocorre, haja vista que é aplicável a qualquer delito compatível com ele. Ainda, ressalta-se que não há um valor máximo para limitar a incidência do princípio, tudo dependerá do caso concreto. Nesse sentido, afirma Masson:
A propósito, é importante destacar que, no âmbito dos crimes contra o patrimônio, não há um valor máximo (teto) a limitar a incidência do princípio da insignificância. Sua análise há de ser efetuada levando-se em conta o contexto em que se deu a prática da conduta, especialmente a importância do objeto material, a condição econômica da vítima, as circunstâncias do fato e o resultado produzido, bem como as características pessoais do agente.
Porém, há delitos que são logicamente incompatíveis com a criminalidade de bagatela. É o que se verifica nos crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), no racismo e na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (MASSON, 2016, p. 30)
Acerca dos vetores determinados pelo STF, a doutrina majoritária se mostra favorável à sua aplicação, por entender que, o afastamento da tutela penal nesses casos não significa ausência de proteção e resguardo jurídico, mas tão somente que a violência da pena mostra-se desproporcional e desnecessária, não impedindo que outros mecanismos menos lesivos ao indivíduo ajam para resguardar o bem afetado (JUNQUEIRA e VANZOLINI, 2019).
Contudo, parte da doutrina entende que a supramencionada decisão foi tautológica, no sentido de que cada vetor se repete em outro, o que seria desnecessário. Nessa perspectiva, segue o posicionamento de Queiroz:
Sim, porque se mínima é a ofensa, então a ação não é socialmente perigosa; se a ofensa é mínima e a ação não perigosa, em conseqüência, mínima ou nenhuma é a reprovação, e, pois, inexpressiva a lesão jurídica. Enfim, os supostos requisitos apenas repetem a mesma idéia por meio de palavras diferentes, argumentando em círculo. (QUEIROZ, 2008, p. 53)
Ainda, cumpre destacar a posição de Nucci (2019), aduzindo que o Princípio da Insignificância decorre do Princípio da Intervenção Mínima e necessita de outros critérios, além dos fixados na decisão do STF, para aprimorar a análise do caso concreto e orientar a decisão acerca do acolhimento ou não da insignificância no âmbito penal. Seguem tais argumentos:
O acolhimento da insignificância, no campo penal, gerando atipicidade material, deve respeitar, basicamente, três requisitos: a) consideração do valor do bem jurídico em termos concretos. Há de se avaliar o bem tutelado sob o ponto de vista da vítima, do agressor e da sociedade. Não se pode cultivar um direito penal elitista, preocupado apenas com a lesão a bens de valor economicamente superiores à média, pois essa posição afastaria a tutela estatal em relação aos mais pobres. Nem é preciso ressaltar os males advindos desse quadro, que, além de injusto, fomentaria divisão de classes sociais, incentivo para o exercício arbitrário das próprias razões e o descrédito no monopólio punitivo do Estado; b) consideração da lesão ao bem jurídico em visão global. O bem lesado precisa inserir-se num contexto maior, envolvendo o agente do delito, pois a prática de pequenas infrações, com frequência, pode ser tão danosa quanto um único crime de intensa gravidade. Diante disso, réus com maus antecedentes ou reincidentes não merecem a aplicação do princípio da insignificância; c) consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social. Não basta o foco no valor individualizado do bem, nem a análise da pessoa do agente. Torna-se fundamental captar a essência do bem tutelado, verificando a sua real abrangência e o interesse despertado para a sociedade. Não se pode, por exemplo, tratar a corrupção como algo irrelevante; quem se corrompe por pouco não comete delito de bagatela em face do interesse social relevante despertado pela conduta ilícita. (NUCCI, 2019, n.p)
Observa-se que, para o supracitado doutrinador, há critérios mais específicos capazes de determinar a aplicação da bagatela a condutas insignificantes para o Direito Penal, como o valor concreto do bem jurídico, a lesão ao bem jurídico em visão global e a consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social. Ainda, aduz o autor que, apesar de haver doutrinadores que defendam apenas a análise do valor objetivo do bem, o mesmo se filia à corrente de que é necessário avaliar cada caso com suas particularidades.
Nesse diapasão, observa-se que apesar do avanço pelo STF na determinação de critérios objetivos, ainda há, na opinião de juristas, certa imperfeição na decisão do STF no que toca ao detalhamento dos requisitos autorizadores para a aplicação do princípio.
4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.1 Entendimentos Doutrinários
No que se refere à aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes contra a Administração Pública, a doutrina se divide. Há quem pondere pela priorização do Princípio da Moralidade Administrativa, no sentido da não aplicação do preceito da bagatela por se tratarem de crimes repudiantes e por incidirem de forma negativa sobre milhares de pessoas indiretamente, lesando direitos dos cidadãos. Por outro lado, há parte levemente majoritária da doutrina entendendo que, para determinadas condutas, a punição pelos outros campos do direito – civil e administrativo, por exemplo – são suficientes para reprimir tais ilícitos, não cabendo, desse modo, a incidência do Direito Penal nesses casos.
É necessário fazer uma ressalva quanto ao crime de Descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal e topograficamente localizado no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública). Para esse delito, o entendimento pacífico da doutrina e também do STJ é no sentido de acolher a tese da insignificância, haja vista que tal crime possui um colorido próprio e merece tratamento diferenciado.
Em relação a todos os demais crimes praticados contra a Administração Pública, Junqueira e Vanzolini (2019), entendem que todos os bens jurídicos, ainda que não possuam expressão patrimonial, estão expostos a graus diversos e escalonados de violação, do mais intenso e intolerável ao mais tênue e irrisório. Ainda, compreendem que mesmo a moralidade administrativa é capaz de ser afetada de forma inócua, não justificando a intervenção penal nesses casos, conforme se verifica:
[...] nos crimes funcionais o caráter subsidiário do Direito Penal aparece com especial relevo. É que as condutas ímprobas dos funcionários públicos podem ser castigadas no âmbito administrativo, por meio de procedimentos dos quais podem resultar inúmeras sanções e, inclusive, o afastamento do funcionário faltoso (por demissão ou aposentação), o que não ocorre com as pequenas ilegalidades praticadas entre particulares. Assim, enquanto o sujeito que subtrai pequeno valor em uma loja pode de fato ficar impune, o funcionário público, se atentar contra a Administração, ainda que levemente, receberá punição administrativa, o que torna mais flagrante a desnecessidade de intervenção penal nesse caso. (JUNQUEIRA e VANZOLINI, 2019, n.p)
No mesmo sentido, Masson se filia à corrente favorável à aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, desde que em casos excepcionais, conforme o trecho de sua obra a seguir exposta:
Com o merecido respeito ao entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, somos favoráveis à aplicação excepcional do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Administração Pública. Imagine-se, por exemplo, a situação em que um funcionário público subtrai duas folhas de papel em branco, ou alguns clipes de metal, da repartição pública em que se encontra lotado. Nessas hipóteses, a aplicação do referido princípio desponta como justa e necessária. (MASSON, 2018, n.p)
Ainda, o mesmo doutrinador alega, de forma clara, que é necessário que se confira flexibilidade ao operador do direito no sentido de se levar em consideração as particularidades de cada caso, conforme se vê:
Mais do que um princípio, a insignificância penal é um fator de política criminal. Portanto, é necessário conferir ampla flexibilidade ao operador do Direito para aplica-lo, ou então para negá-lo, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto. É imprescindível analisar o contexto em que a conduta foi praticada para, ao final, concluir se é oportuna (ou não) a incidência do tipo penal. Este é o motivo pelo qual a jurisprudência muitas vezes apresenta resultados diversos para casos aparentemente semelhantes. No âmbito dos delitos patrimoniais, é fácil notar, o reduzido valor do objeto material não se revela como o único parâmetro para a configuração da criminalidade de bagatela. (MASSON, 2016, p. 34)
Outrossim, Greco (2017b) expõe que, embora exista controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do supracitado princípio aos crimes contra a Administração Pública, não se pode fechar as portas do princípio simplesmente por se estar diante de crimes dessa natureza. Para ele, a análise do caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, será fundamental para determinar o reconhecimento ou não do preceito da bagatela.
Ainda, Capez (2018) afirma que o Princípio da Insignificância deve incidir nesses crimes, inclusive em casos de peculato, haja vista que condutas totalmente inexpressivas devem ser consideradas atípicas, conforme se observa:
[...] no crime de peculato, assim como no crime de apropriação indébita ou furto, incide o princípio da insignificância. O direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado; os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta. Dessa forma, o funcionário que leva consigo o grampeador de papéis ou um calhamaço de folhas pertencentes à repartição pública não comete o delito em estudo, em face da insignificância da lesão. (CAPEZ, 2018, n.p)
Por seu turno, Azevedo e Salim (2016) se posicionam favoravelmente à aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes funcionais e aduzem que em casos excepcionais, nos quais o desvalor da conduta e do resultado sejam inexpressivos, não se justifica a intervenção penal, restando, se for o caso, ao Direito Administrativo a proteção do bem minimamente violado.
Por fim, cabe mencionar a posição de Pacelli e Callegari (2018), que comungam favoravelmente à aplicação do princípio em análise a crimes praticados contra a administração pública, informando que, apesar de ter sido criada a Súmula 599 do STJ no sentido de vedar a aplicação do referido postulado aos crimes em comento, é necessário analisar a tipicidade material do fato independentemente da natureza da conduta praticada, conforme se verifica:
Ainda que se possa argumentar que o os bens jurídicos tutelados no Título XI do Código Penal possuam relevância especial nessa quadra da história porque tutelam, dentre outras coisas, as boas práticas dos que estão envolvidos com a administração pública, não se pode fazer uma leitura estreita das condutas praticadas em detrimento desses bens jurídicos. Sempre será necessário verificar se houve uma lesão significante a ponto de requerer a tutela penal pelo Estado, porque, em muitos casos, haverá a tipicidade formal, ou seja, o preenchimento do tipo, ou melhor, a conduta praticada estará adequada formalmente à descrição do tipo penal, porém, o que se deverá indagar é se materialmente houve uma lesão significaste a ponto de que o Estado tenha que intervir de forma mais drástica, com o uso da sanção penal. Não nos parece que a Súmula possa corrigir as distorções existentes na melhor aplicação do Direito, porque, a título de exemplo, uma pequena apropriação de um caderno ou de um material de escritório pelo funcionário público (peculato) formalmente seria típico, mas materialmente talvez não fosse o caso de intervenção penal. A situação poderia ser resolvida dentro da esfera do Direito Administrativo, isto é, com a instauração do respectivo procedimento adequado para punir o funcionário, deixando-se o Direito Penal para os casos mais graves. (PACELLI e CALLEGARI, 2018, n.p)
Assim sendo, observa-se que a doutrina moderna tende a aceitar a aplicação do Princípio da Bagatela aos crimes contra a Administração Pública em casos específicos, nos quais há uma inócua violação a bens juridicamente protegidos pelo Direito Penal.
4.2 Jurisprudências Majoritárias
No tocante ao entendimento jurisprudencial, ainda que haja certa divergência entre o STF, que aceita em casos peculiares a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes contra a Administração Pública, e o STJ, que entende não ser cabível, prevalece o posicionamento dos tribunais brasileiros pela inaplicabilidade, fundamentando-se no princípio basilar da Moralidade Administrativa, previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 e norteador de toda a atividade estatal.
Dessa forma, em 20 de novembro de 2017, foi aprovada a Súmula 599 – STJ declarando que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Tal súmula é utilizada como fundamento por julgadores de todo o Brasil, que afastam, de plano, a incidência de tal princípio aos crimes dessa espécie.
Decisões recentes do STJ vêm seguindo à risca esse entendimento, fundamentando-se na moralidade administrativa e na gravidade em abstrato desses delitos. Nesse sentido, segue julgado do ano de 2019:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.746 - MG (2019/0107466-3) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : IZIQUIEL DOS SANTOS ADVOGADO : DEMÉTRIO APARECIDO DE PAULA FERREIRA - MG047831 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÕES PASSIVAS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA OU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO - VIABILIDADE. [...] Comprovadas, por provas seguras e judicializadas, a autoria e a materialidade do crime do artigo 317, na forma do artigo 71 do Código Penal, é impossível acolher o pleito absolutório. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados contra a Administração Pública (Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça). A perda do cargo público deve ser imposta se for proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, pois o Direito Penal brasileiro não comporta a imposição de pena demasiada e desproporcional à culpabilidade do fato. [...] Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - REsp: 1807746 MG 2019/0107466-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2019) (grifo nosso)
Ainda, seguem recentes julgados do STJ na mesma linha:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ressaltando que "não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica". 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1560328 SP 2015/0251564-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO EVIDENCIADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 7. Considerando o período de retenção dos autos, bem como o fato de o processo ter sido devolvido após inúmeras diligências da serventia judicial, não há se falar em mínima lesividade da conduta imputada. Além disso, não parece razoável a tese de que o feito foi restituído espontaneamente pelo réu, pois a intimação para tal ato ocorreu em 12/12/2014 e a busca e apreensão foi determinada em 27/5/15, sendo os autos retornados somente no dia 14/8/2015. 8. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 75847 DF 2016/0238244-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) (grifo nosso)
No âmbito do STF, as decisões conflitam entre a aplicabilidade ou não do princípio em tela, contudo, na maioria dos casos, ainda se observa o afastamento da referida causa supralegal de exclusão da tipicidade material do fato, considerando o alto desvalor da conduta e a relevância material do resultado. Segue decisão recente do STF do ano de 2019:
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA ESTELIONATO. ART. 317 E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. RÉU QUE MEDIANTE ARTIFÍCIO COBROU VALOR INDEVIDO DA VÍTIMA PARA PROMOVER ATO REGISTRAL, TENDO AINDA SOLICITADO VALOR PARA O PROCEDIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA ESPOSA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E CIRCUNSTANCIAIS HARMÔNICAS. DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE JUDIAL E EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORAI A VERSÃO TRAZIDA PELA VÍTIMA. ART. 239 DO CPP. APLICAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO VISLUMBRADO. ACUSADO QUE AGIU MEDIANTE INEQUÍVOCA REPRESENTAÇÃO ANÍMICA DE TODA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE O ENVOLVIA. DOLO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ALTO DESVALOR DA CONDUTA E RELEVÂNCIA MATERIAL DA LESÃO PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA PLENA DESTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo indícios probatórios efetivos da prática dos crimes de corrupção passiva e estelionato, a teor do art. 239 do Código de Processo Penal, estando as provas orais harmônicas em demonstrar que o réu, de modo desproporcional, logrou em solicitar à vítima vantagem indevida e induzir em erro para pagamento a maior do serviço efetivamente prestado, não há como negar a existência de provas nos autos capazes de amparar a condenação deflagrada em primeiro grau de jurisdição. [...] IV - É inaplicável o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, como sucede no caso da corrupção passiva, tendo em vista que o objeto jurídico dos delitos é a moralidade administrativa - bem jurídico de natureza transindividual - que não pertence somente ao ente público, mas a toda a coletividade e também às futuras gerações. Mesmo ao delito de estelionato tem-se que no caso não pode ser aplicado o princípio da insignificância, na medida em que o desvalor da conduta perpetrada pelo réu, na condição de agente cartorário, foi deveras significativo. Não pode ser vista como insignificante a conduta de um agente cartorário que induz em erro vítima cobrando valores indevidos em decorrência da relevante função pública que exerce, na condição de titular e um cartório, função de notória fé pública, considerado o alto depósito de confiança da população, não podendo resvalar pela senda da criminalidade, na solicitação de valores indevidos, no intuito de se locupletar indevidamente, agredindo não somente a moralidade da administração pública que delegou esta relevante função à última pessoa - idônea - que se espera não transgrida as normas do direito revestidas pela função pública que ostenta a integral confiança da população e do Estado para atos de registro e medidas oficiosas [...] Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2019. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - ARE: 1217910 PR - PARANÁ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: DJe-142 01/07/2019) (grifo nosso)
Outrossim, ainda no tocante às decisões da Suprema Corte, segue um caso interessante acerca de uma estagiária de uma repartição pública que se aproveitou de tal condição para subtrair um aparelho celular no valor de cem reais, caracterizando o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal. Nesse caso, o STF julgou ser incabível a aplicação do Princípio da Bagatela, haja vista que, embora o dano patrimonial não tenha sido de grande monta, a violação ao princípio da Moralidade Administrativa gera acentuado desvalor do resultado. Segue a respectiva decisão do ano de 2018:
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1019890/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) Narra o impetrante que: a) a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º, CP, em razão da subtração, aproveitando-se da função pública (estagiária), de um aparelho celular; b) a res furtiva teria sido avaliada em R$ 100,00 (cem reais) ao tempo dos fatos (março de 2010); c) a paciente teria realizado ligações a partir do celular subtraído, ocasionando dano ao erário no importe de R$ 1.060,27, além dos aparelho em si. [...] É o relatório. Decido. 2. Verifico que a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância pressupõe ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social da ação. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. (HC 126.273 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12.05.2015, grifei). Ainda nesse caminhar, pontuo que a via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. (HC 91920, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09.02.2010, grifei). No mesmo contexto, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que todas as circunstâncias que permeiam o delito devem ser ponderadas para fins de aplicação da insignificância: A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. [...] No caso concreto, tenho que o delito de peculato tutela não apenas o interesse patrimonial do poder público enquanto sujeito, mas a própria moralidade administrativa, afeta ao interesse público primário. Não desconheço a existência de precedentes no âmbito desta Suprema Corte que reconhecem a compatibilidade, em tese, entre os crimes contra a Administração Pública e o Princípio da Insignificância. Todavia, não compreendo que a aferição da atipia material nesses casos, embora cabível, em tese, possa ser reconhecida mediante simples avaliação da extensão econômica expressa pela res furtiva. É que o Princípio da Insignificância, conforme se infere da jurisprudência desta Suprema Corte, desafia, de modo concomitante, reduzidos desvalores da ação e do resultado. Em síntese, tal causa de atipicidade material destina-se aos casos em que o legislador, se previsse a ocorrência de determinado fato concreto, não o reputaria digno da tutela penal. E, para tanto, reitero, exige-se o exame conjugado do desvalor da ação e do resultado. No caso do delito de peculato, tenho que a ofensa à moralidade administrativa insere-se no campo do resultado jurídico, visto que o interesse tutelado pela norma penal incriminadora, como visto, não se cinge à espacialidade econômica. De tal forma, a irrelevância da conduta em tais casos deve ser compreendida à luz da lesão patrimonial mas, sobretudo, da ofensa à moralidade administrativa, exigindo-se, para sua incidência, perquirição criteriosa acerca de seus requisitos, tarefa que, prioritariamente, deve ser exercida pelas instâncias ordinárias. 3. Ultrapassadas essas premissas teóricas, depreendo que a lesão patrimonial, ainda que possa ser de pequena monta, não me parece irrisória a fim de evidenciar a ilegalidade do ato apontado como coator. O bem subtraído, segundo aduz a defesa, equivaleria a aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) ao tempo dos fatos (2010), o que correspondia a cerca de 20% do salário mínimo então vigente. Além disso, a paciente teria realizado ligações a partir de tal equipamento, gerando dano de mais de mil reais. Embora a defesa afirme que tais danos não foram comprovados, o acórdão condenatório reconhece que a paciente subtraiu o bem com a finalidade de realizar tais ligações. A propósito, apontou-se que a autoria teria sido descortinada a partir da verificação em fatura telefônica dessas ligações atípicas. Sob a ótica da moralidade propriamente dita, não verifico reduzido desvalor da ação apto a chancelar o trancamento pleiteado, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao examinar as minúcias do caso concreto, concluiu pela demonstração de grave reprovabilidade. Tal tema insere-se tipicamente nos afazeres das instâncias ordinárias, descabendo ao Supremo Tribunal Federal o rejulgamento dessas circunstâncias assentadas, de modo fundamentado, com base na convicção do Juiz da causa. Não verifico, portanto, causa de ilegalidade ou abuso de poder apta a chancelar a pleiteada concessão da ordem. 4. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de abril de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF - HC: 145178 SP - SÃO PAULO 0006505-25.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: DJe-083 30/04/2018) (grifo nosso)
No tocante aos demais Tribunais competentes em matéria penal, observa-se, do mesmo modo, uma prevalência pela não aplicação do preceito da bagatela nos crimes contra a Administração Pública, conforme se vê em decisões do ano de 2019:
Apelação. Crime de peculato. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Não provimento ao recurso. (TJ-SP - APR: 00007526520188260058 SP 0000752-65.2018.8.26.0058, Relator: Zorzi Rocha, Data de Julgamento: 10/10/2019, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/10/2019) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. PECULATO. INOCORRENCIA DE INEPCIA DA DENÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A peça inaugural da presente ação penal atendeu aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto qualificou o acusado, descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, classificando-os, e apresentou rol de testemunhas. 2. A apropriação de correspondência contendo cheques de terceiros de que tinha a posse em razão da função de carteiro, ofende interesse da União Federal, na medida em que afeta a regularidade do serviço público postal, exercido em regime de monopólio pela União Federal em todo o território nacional, não se questionando a ocorrência de prejuízo econômico. Portanto, desnecessária avaliação do valor do produto do crime. 3. O peculato praticado pelo autor caracteriza-se como meio para a prática do estelionato. Ao subtrair, indevidamente, correspondência que continha talonário de cheques pertencente a terceiro, a pretensão do agente se perfez na prática do estelionato. Ao fato aplica-se o princípio da consunção, porquanto certo é que o peculato, ainda que admissível, deve ser tido como crime-meio para a consecução do crime-fim, o estelionato, tendo a conduta aí se exaurido sem mais potencialidade lesiva. 4. O fato da pena abstratamente cominada ao delito de peculato ser mais grave que a aplicada ao delito de estelionato não é óbice ao princípio da consunção. O STJ já admitiu que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último em julgamento afeto ao rito do art. 543-C do CPC (Resp 1378053/PR). 5. Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 00102524520154036102 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. - O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora - A introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, de forma que o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância - No caso da internação irregular de cigarros estrangeiros outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, como a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, sendo que a questão relativa à evasão tributária é secundária. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes do STF e STJ - Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal, haja vista a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo penal no qual IZAEL TORRES foi denunciado - Denúncia que deve ser recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, diante da presença de justa causa para a persecução penal - Recurso em Sentido Estrito provido. (TRF-3 - RSE: 00016998320134036003 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 26/09/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) (grifo nosso)
Diante do exposto, nota-se que a jurisprudência majoritária segue em sentido ligeiramente diverso do entendimento da doutrina, pois em grande parte dos casos afasta a incidência da insignificância por considerar, em um juízo de ponderação, a moralidade administrativa como um macroprincípio que, por si só, gera o desvalor do resultado e, por consequência, merece a tutela e atenção do Direito Penal.
4.3 Jurisprudências Minoritárias
Ainda que haja uma grande parte da jurisprudência desfavorável à aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, existem julgados em que o citado princípio foi aplicado com base no baixo desvalor da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada, em conformidade com o entendimento majoritário da doutrina.
Nessa toada, mesmo após a aprovação da Súmula 599 do STJ, surgem casos em que há uma sobreposição do preceito bagatelar em relação à moralidade administrativa. A jurisprudência minoritária se fundamenta nas peculiaridades de cada caso, não afastando a aplicação da insignificância simplesmente por se tratar de um crime contra a Administração Pública.
Nas referidas decisões, é demonstrado cabalmente a ausência de dano efetivo ao patrimônio público, o preenchimento de requisitos autorizadores no tocante a circunstâncias subjetivas do réu (como a ausência de reincidência e de maus antecedentes), bem como a demonstração de que tais condutas podem ser efetivamente reprimidas por outros ramos do direito.
Destaca-se que o próprio STJ, mesmo após a edição da supracitada súmula, já aplicou o Princípio da Insignificância a um caso envolvendo dano qualificado ao patrimônio público, cujo prejuízo foi inferior a vinte reais devido à inutilização de um cone de trânsito, conforme se verifica da recente decisão:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto - réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos - justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - RHC 85272 / RS 2017/0131630-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO (1159), Data do Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação: 23/08/2018, T6 - SEXTA TURMA) (grifo nosso)
O STF, em algumas oportunidades, já se manifestou favoravelmente à aplicação do princípio em crimes dessa natureza, por considerar de proporção ínfima o dano sofrido pela Administração, não cabendo, desse modo, a proteção pela última ratio do direito. Dentre suas decisões, uma envolvia um caso de peculato-apropriação por um carcereiro, cujo dano seria estimado em treze reais. Outra, envolvia a subtração de objetos públicos avaliados em cento e trinta reais. Seguem as aludidas decisões:
AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF - HC: 112388 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) (grifo nosso)
Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 107370 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011) (grifo nosso)
Ainda, em relação à Suprema Corte, em um caso peculiar, houve a aplicação do princípio sob análise em uma situação envolvendo a utilização de bens da Administração Pública para fins particulares por parte de ex-prefeito, de acordo com a seguinte decisão:
Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 104286 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-02526-01 PP-00042) (grifo nosso)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida. (STF - HC: 87478 PA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 2302-2007 PP00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283) (grifo nosso)
Apelação Ministerial. Peculato-Furto. Combustível utilizado em gerador de energia. Pequeno valor. Troca por comida. Princípio da Insignificância. Manutenção da absolvição. Desvio de combustível da Organização Militar de fronteira, com intenção de trocar por gêneros alimentícios. Reconhecimento da escassez de recursos e da dificuldade de abastecimento de alimentos em região inóspita. Combustível desviado com reduzido valor, uma vez que já utilizado em gerador de energia. Valor real inferior ao da nota fiscal. Precedente do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do Princípio da Insignificância em caso no qual o valor monetário era superior ao dos presentes autos. Presença dos requisitos para aplicabilidade do Princípio da Insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica. Apelo não provido. Decisão por maioria. (STM - AP: 00001860420117080008 PA, Relator: José Barroso Filho, Data de Julgamento: 02/03/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 24/03/2017 Vol: Veículo: DJE) (grifo nosso)
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplicou o Princípio da Insignificância a um caso envolvendo o crime de peculato-furto em que o prejuízo à Administração Pública consistia em valor econômico irrisório (dois relógios de onze dólares cada um). Segue a citada decisão:
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. VERIFICADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Em relação ao crime de peculato, esta Corte vem entendendo que o tipo penal em questão, em princípio, não admite a aplicação de tal teoria destipificante, uma vez que ele visa não apenas à proteção do patrimônio público, mas à tutela da moralidade e do bom funcionamento da Administração Pública. No entanto, ambas as Cortes Superiores de Justiça reconhecem que, em casos excepcionais, é cabível a aplicação da tese despenalizante em comento. Precedentes. 2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as condições que permitem a aplicação do princípio da insignificância são: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica" (HC 102.940, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06-4-2011). 3. Hipótese em que, além de os bens furtados pelo acusado - dois relógios objetos de apreensão pela Receita Federal - possuírem valor econômico irrisório (U$11,00 - onze dólares cada um), as circunstâncias subjetivas são totalmente favoráveis ao acusado e as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, não sendo observado qualquer outro prejuízo decorrente da conduta denunciada. 4. Aplicável o princípio da insignificância à hipótese dos autos, deve o réu ser absolvido, ante a atipicidade da conduta (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). (TRF-4 - ACR: 50014811220114047005 PR 5001481-12.2011.404.7005, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 19/08/2015, OITAVA TURMA) (grifo nosso)
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao se deparar com um processo pelo crime de peculato, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso concreto. De acordo com os autos, a conduta teria sido praticada por um agente de serviços gerais, que teria subtraído quatro litros de leite do Fórum, avaliados em cerca de nove reais. No caso, a Terceira Câmara Criminal fundamentou sua decisão com base no caráter fragmentário do Direito Penal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO PODER JUDICIÁRIO QUE SUBTRAI QUATRO LITROS DE LEITE DO FÓRUM. ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES PREJUDICADA. EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. SUBTRAÇÃO DE QUATRO LITROS DE LEITE, AVALIADOS EM CERCA DE NOVE REAIS. VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DECRETADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A PENA PREJUDICADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJ-SC - APR: 20120053338 SC 2012.005333-8 (Acórdão), Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 17/06/2013, Terceira Câmara Criminal Julgado) (grifo nosso)
Por fim, colaciona-se um julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em que, da mesma forma, aplicou-se o postulado da bagatela a um caso em que houve tentativa de peculato em relação a gêneros alimentícios pertencentes à Administração Pública, conforme se vê:
ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE PECULATO (ARTS. 312, § 1º C/C 327, § 2º, C/C, 29, NA FORMA DO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL)- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A aplicação do princípio da insignificância somente é possível quando restarem configurados quatro (04) requisitos, ou seja, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade do agente, a reprovabilidade diminuta do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Deve-se também levar em conta a reincidência do acusado, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso pela mesma infração criminal. 2- Possível a aplicação do princípio da bagatela para os delitos praticados contra a administração pública, em que as circunstâncias de cada caso em concreto devem ser observadas com rigor. Precedentes do STF, pela possibilidade de aplicação do princípio da bagatela para estes delitos, devendo ser observado os requisitos autorizadores para a sua configuração, bem como, importante observar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. 3 – In casu, entendo que os requisitos autorizadores para aplicação do princípio da insignificância restaram devidamente preenchidos, eis que o acervo probatório apontou que o valor dos bens se mostrou irrisório (04 pacotes de biscoito “cream cracker”, 04 pacotes de biscoito Maizena e 07 frascos de 115g de iogurte, marca Iunim), e ainda, que não houve repercussão no patrimônio da administração pública, pois os bens foram recuperados, conforme se infere do auto de entrega de fl. 09. Soma-se ainda o fato de que as acusadas são primárias e não respondem a inquéritos ou ações penais em curso, concluindo-se assim pela ausência de periculosidade das mesmas. Outrossim, não houve continuidade delitiva, tendo sido possivelmente um fato isolado o furto destes mantimentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00024147320098080028, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 18/11/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2015) (grifo nosso)
Portanto, observa-se que o posicionamento dos Tribunais no tocante à matéria em comento não afasta em todas as circunstâncias a análise do caso concreto para verificar a viabilidade da aplicação do Princípio da Insignificância. Isso mostra que, apesar da fixação dos vetores delineados pelo STF, ainda há que se debruçar perante a complexidade de cada caso para se posicionar pela aplicabilidade ou não do Princípio da Bagatela em relação aos crimes contra a Administração Pública.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Princípio da Insignificância é essencial para um Estado Democrático de Direito, uma política criminal necessária para proteger os cidadãos de penalidades desarrazoadas, considerando as condutas inexpressivas praticadas frente ao Direito Penal. Desse modo, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais se chocam, pois surge um campo subjetivo para a aplicação do princípio ora analisado.
Especialmente quanto à (in)aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, observa-se um tema que ainda gera divergências entre as fontes do Direito Penal, uma vez que entram em conflito princípios jurídicos basilares, quais sejam: Princípio da Intervenção Mínima e Princípio da Moralidade Administrativa. O fato de não existir previsão legal e não haver critérios bem definidos para delimitar o campo de atuação do preceito cria um cenário subjetivo, que, a depender da interpretação do julgador, pode aplicá-lo ou não.
A doutrina majoritária entende que o Princípio da Bagatela deve ser aplicado de forma plena às condutas insignificantes, independentemente de serem praticadas contra a administração pública ou não, pois tais ações podem ser tratadas de forma equivalente e justa pelos demais ramos do direito, não sendo necessário se utilizar do Direito Penal, haja vista que esse deve se preocupar com condutas capazes de realmente pôr em risco os bem jurídicos tutelados pela última ratio dos direitos.
Ademais, a jurisprudência majoritária se mostra desfavorável à aplicação do princípio, por entender que, em um juízo de ponderação, a moralidade - princípio norteador das atividades exercidas pela administração pública - deve prevalecer frente ao preceito bagatelar. Contudo, observa-se que, mesmo com os vetores definidos pelo STF (mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada) e com a Súmula 599 aprovada pelo STJ, ainda há jurisprudência em sentido contrário, que segue a corrente de que a aplicação do princípio deve se dar considerando as peculiaridades do caso concreto e não pela natureza da infração, em conformidade com o entendimento da maioria da doutrina, prezando, desse modo, pelo Princípio da Fragmentariedade da Lei Penal.
Com a finalidade de sanar tais discussões, é necessário que os legisladores criem critérios objetivos e bem definidos, com o intuito de solucionar a insegurança jurídica ocasionada pela subjetividade, em nome do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Individualização da Pena, todos princípios fundamentais de uma República Democrática.
Ainda, para a formação desses parâmetros concretos de aplicação, devem ser observados os princípios basilares que norteiam a atividade estatal, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O objetivo do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes de uma sociedade e, tendo em vista que a sanção penal não é a finalidade desse Direito e sim um meio para efetivar a tutela dos bens jurídicos, não há motivo para utilizá-lo quando se pode empregar outros ramos do direito capazes de responder com eficiência a tais condutas. O simples fato de uma conduta ser formalmente típica não gera, por si só, uma obrigatoriedade de punição pela via penal, sendo imprescindível a análise da tipicidade material.
Noutra banda, entende-se que o Direito faz parte do campo das Ciências Humanas, em que, a depender do momento histórico, social e econômico de uma sociedade, bem como da cultura, vivência e influência dos operadores do direito, torna-se faticamente impossível transformar algo subjetivo em algo objetivo. A complexidade e as variantes do direito são o que tornam o seu objeto fascinante.
Por fim, cumpre salientar que, conforme as decisões recentes e os posicionamentos colacionados no corpo deste artigo, há uma tendência de que posicionamentos favoráveis à aplicação do princípio em tela aos crimes praticados contra a Administração Pública venham a ser admitidos excepcionalmente, de acordo com a análise do caso concreto.
6. REFERÊNCIAS
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Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM, Pós-Graduado em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal Aplicados pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI, Pós Graduado em Direito Público pela Universidade de Caxias do Sul – UCS em parceria com a Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Matheus de Oliveira. A (in)aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública sob a ótica da doutrina moderna e da jurisprudência recente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2020, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54138/a-in-aplicabilidade-do-princpio-da-insignificncia-aos-crimes-contra-a-administrao-pblica-sob-a-tica-da-doutrina-moderna-e-da-jurisprudncia-recente. Acesso em: 24 nov 2024.
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