RESUMO: O presente artigo se debruça sobre as considerações teóricas do Direito Urbanístico na historiografia e contemporaneidade, bem como conceito e princípios que o caracterizam. Ainda será analisado, de forma introdutória a natureza e a autonomia do Direito Urbanístico, além das suas características. Por este motivo, o estudo desse ramo do Direito, aliado ao acompanhamento das tendências urbanas contemporâneas, permite-se observar critérios básicos e necessários para a realização e aprimoramentos referente aos estudos da matéria.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Urbanístico; Conceito e Princípios; Contemporaneidade.
ABSTRACT: This article focuses on the theoretical considerations of Urban Law in contemporary times, as well as the concept and principles that characterize it. The nature and autonomy of Urban Law, in addition to its characteristics, will still be analyzed. For this reason, the study of this branch of Law, combined with the monitoring of contemporary urban trends, allows us to observe basic and necessary criteria for the realization and improvements regarding the studies of the subject.
KEYWORDS: Urban Law; Concept and Principles; Contemporaneity.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 1.1 Contexto Histórico; 2. Direito Urbanístico Contemporâneo; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
1.1 CONTEXTO HISTÓRICO
Desde muito tempo, podemos observar que há normas que regem assuntos relacionados ao direito urbanístico. Entretanto, esse assunto só ganhou maior destaque após a revolução industrial, período no qual ocorreu um intenso processo de urbanização e mudanças na forma como as cidades se organizavam, fazendo com que o tema se tornasse ainda mais necessário.
Dessa forma, depreende-se que esse processo de urbanização gerou problemas que precisavam de medidas como meio de coordenar os espaços habitáveis, bem como de conseguir solucionar os problemas daí decorrentes. Nesse aspecto, de acordo com Meirelles, o urbanismo seria “um conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade.” (MEIRELLES, 2007, p. 511).
Por isso, é notório que o direito urbanístico ganhou mais espaço frente às transformações que as cidades passaram após a revolução industrial, motivo pelo qual o estudo sobre a utilização desses locais precisou de mais ênfase. Entretanto, não foi apenas após a revolução industrial que o tema sobre direito urbano foi discutido. Desde a época romana, o direito de propriedade, por exemplo, já era visto como algo importante, pois já nesse tempo o dono de determinada propriedade tinha a permissão de explorá-la da forma como bem entendesse, dado o caráter individual da propriedade à época. Pode-se afirmar, inclusive, que a propriedade nasce junto com o indivíduo, posto que se trata de um fenômeno social, na medida em que acompanha a fase de transição do homem selvagem para a do homem sedentário, momento no qual a sociedade passa a se desenvolver sobre determinados espaços físicos.
Esse desenvolvimento sobre determinados espaços físicos se visto, principalmente, quando observa-se que, a partir desses espaços, o homem passa a retirar seu sustento e a construir seus valores, nomeadamente porque nos primórdios da civilização humana se observava que a liderança sobre determinadas propriedades configurava posição de destaque nas civilizações. Em período anterior, inclusive, a ideia de propriedade era ligada à religião, tendo em vista que a propriedade era vista como o lar da família, um lugar para a prática e o culto aos Deuses, dando à propriedade um conceito de lugar sagrado e que deveria ser cuidado e preservado. Nesse aspecto, observa-se que a regulação da propriedade se fez necessária com o passar do tempo, pois esta era vista como instrumento para a manutenção do poder, oportunidade na qual a conquista de novas terras refletia em condição para o fortalecimento cada vez maior desse poder.
Nesse sentido, é importante destacar algumas correntes que foram significativas para a positivação do direito de propriedade, principalmente, dada a evolução da relevância da propriedade no decorrer do tempo. Dessa forma, o Iluminismo apresentou vertentes que foram fundamentais para a positivação do direito de propriedade, sendo elas: o contratualismo e o jusnaturalismo. Nessa primeira vertente, alguns filósofos, como Locke e Rousseau, defendiam que o homem era detentor de direitos e, portanto, esses direitos deveriam ser positivados a fim de serem melhor salvaguardados.
Portanto, para eles, a propriedade constituía um direito fundamental do homem, devendo este ser positivado e salvaguardado. Nesse caso, para melhor compreensão, o contratualismo consistia numa ideia de que deveria haver um acordo entre as sociedades para obtenção de maiores vantagens através de uma ordem social. Ou seja, os indivíduos abdicariam de alguns direitos ou liberdades em prol de um objetivo maior, concedendo poderes a determinadas pessoas para que estas pudessem organizar melhor a vida em sociedade.
Relativamente a essa “concessão de poderes a determinadas pessoas”, depreende-se aqui de conceder poderes ao Estado para que este possa organizar e gerir a vida em sociedade, por meio de um contrato e compromisso pelos quais as pessoas passariam, então, a obedecer normas estabelecidas por esse Estado, garantindo, portanto, o bem-estar da sociedade.
Sobre o tema, há algumas teorias que tentam explicar o contratualismo, teorias estas explicadas e defendidas por renomados filósofos como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Para Hobbes (1588 – 1679), esse contrato social se originava a partir da necessidade do homem de controlar a si mesmo. Isso porque, estando os indivíduos em seu “estado de natureza”, estariam, portanto, suscetíveis a situações de insegurança e medo, posto que estariam dispostos a tudo para atingir seus desejos pessoais. Daí a necessidade de se unirem em grupos para obedecer às normas que, apesar de restringirem algumas liberdades e direitos, tal restrição se daria em prol de algo maior, como a segurança de todos em geral.
Já de acordo com o filósofo John Locke (1632 – 1704), a teoria do contratualismo surgiria justamente pela necessidade de criar uma forma de julgamento dos interesses das pessoas porque, para o filósofo, todos os seres humanos, em seu estado natural, estariam em perfeita liberdade para regular suas ações, sendo as leis naturais voltadas para a liberdade e igualdade. Seriam todos os indivíduos livres e, portanto, juízes uns dos outros. Por este motivo, essa mesma liberdade de julgar e agir como bem entender no estado natural do homem, daria espaço igualmente para o egoísmo e a vingança, por exemplo, posto que poderiam agir da forma como bem entendessem.
Por isso, a necessidade da criação do contrato social, como forma de garantir que, caso o bem comum estivesse em perigo, houvesse uma interferência na liberdade desses indivíduos a fim de salvaguardar interesses comuns da sociedade. Enquanto que o contratualismo para Rousseau (1712 – 1778), defendia a ideia do ser humano ser essencialmente bom por natureza, sendo a sociedade a responsável pelo corrompimento do homem.
Ou seja, o homem era corrompido pela convivência com o grupo social, fazendo com que a vida em sociedade necessitasse de regras como forma de melhor regular a convivência e promover uma pacificação social. Dessa forma, existiria um Estado que seria política e juridicamente organizado, por meio de um poder que lhe seria transmitido através do povo, dado que o poder emanaria do povo, e este povo, por sua vez, poderia escolher seus representantes que iriam governar e exercer esse poder em nome dos interesses gerais da sociedade.
Em outras palavras, o povo renunciaria o poder que lhes seria inerente de forma espontânea, em prol justamente do bem comum. Com relação à vertente do jusnaturalismo, refere-se ao direito natural, pela qual enxergam-se todos os princípios, normas e direitos como uma ideia universal e imutável de justiça, anterior ao ser humano. Sendo anterior ao ser humano, estes teriam que seguir valores condizentes com os valores da humanidade, valores tais como de justiça, liberdade, dignidade e, por isso, esse direito natural estaria baseado no bom senso.
Dessa forma, a vertente do jusnaturalismo buscou positivar esses direitos tidos como fundamentais e que seriam anteriores ao ser humano, à sociedade e ao Estado, para que através da sua positivação pudessem ser mais respeitados. Nesse diapasão, após essa evolução da importância da propriedade, seja ela pela definição de direito fundamental do indivíduo, seja como o conceito de propriedade como expressão de sentido semelhante ao de poder ou até mesmo como garantia da liberdade individual do homem, as revoluções e pressões sociais, passaram a enxergar na propriedade a necessidade de uma legislação que tratasse especificamente sobre esta, motivo pelo qual vem a manifestar-se o direito de propriedade. Esse ponto de vista do direito à propriedade surge no sentido de que cada indivíduo tem o poder subjetivo sobre sua propriedade, devendo essa relação ser respeitada pelas demais pessoas.
Ou seja, entende-se que a propriedade deve ser utilizada para a satisfação do seu dono e obtenção dos seus interesses econômicos e de sua família, devendo essa utilização ser respeitada pelas demais pessoas. Assim, nas palavras de Washington de Barros Monteiro:
O direito de usar compreende exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alterar- lhe a substância. O direito de gozar consiste em fazer frutificar a coisa e auferir-lhe os produtos. O direito de dispor, o mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem (2003, p. 83).
Por isso, depreende-se do texto acima transcrito que o direito de propriedade engloba o direito de usar, gozar, dispor e reinvindicar. E partindo do pressuposto que o direito à propriedade passou a ser positivado e a pertencer ao sistema jurídico, este passou a exercer uma função social, na medida em que não mais deveria satisfazer os interesses tão somente do seu dono, mas, sobretudo, os interesses gerais da coletividade. Sobre o tema, é importante frisar a diferenciação entre função social e fim social:
Importante se faz alertar que o reconhecimento de que há na propriedade privada uma função social não é o mesmo que afirmar ter essa um fim social, vez que fim e função são conceitos inconfundíveis. Quando nos referimos ao fim de um determinado enunciado é o mesmo que delimitar sua destinação a um exercício fixado e imutável, estando o fim sob o aspecto externo do respectivo enunciado. Por sua vez, quando utilizamos o termo função, estamos mencionando sobre a “atitude histórica e concreta diante de situações sempre renovadas e diversas”, algo que está presente sob o aspecto interno do enunciado. Pelo exposto, constatamos que fim e função social não são sinônimos, já que o fim atinge a estrutura do enunciado e, assim, a natureza de uma situação jurídica, enquanto a função pertine a sua eficácia no ordenamento jurídico (COSTA, 2003, p. 85 e 86).
Assim, o direito de propriedade ganha um novo tratamento, inclusive em diversas Constituições a exemplo da Constituição Mexicana de 1917, da Constituição de Weimar de 1919 e da Constituição Portuguesa de 1976, passando a visualizar nesse direito de propriedade a necessidade de ser constitucionalizado, bem como a necessidade de seu conceito se adequar à evolução social. Importa destacar a evolução do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, pois, desde a independência, o direito de propriedade já havia sido garantido pela Constituição. Entretanto, o tratamento dado a esse direito de propriedade veio sendo modificado no decorrer da história.
Por exemplo, na época do descobrimento do Brasil, a lei que vigorava era a Lei Régia, que fazia referência ao regime das sesmarias, no qual havia um processo desigual de distribuição das propriedades, posto que havia sempre privilégio aos interesses da Coroa em detrimento das demais pessoas, período no qual a propriedade apresentava um caráter absoluto, dando-lhe funções de cultivo e moradia habitual.
Ou seja, não havia igualdade nessa distribuição e apenas algumas parcelas da sociedade eram privilegiadas no sentido de obterem terras, sem que todas as pessoas pudessem usufruir das propriedades para o cultivo e, sobretudo, para moradia habitual. Já as Constituições de 1824 e 1891 deram outra roupagem ao direito de propriedade, pois garantiam a desapropriação da propriedade por necessidade ou utilidade social, em detrimento de privilégios individuais como anteriormente mencionado, por exemplo. Esse tipo de tratamento foi influenciado pelas constituições liberais americana (de 1787) e francesa (de 1789).
Em ato contínuo, a Constituição de 1934 é aquela que traz uma quebra de paradigma, impondo mudanças importantes e relevantes ao direito de propriedade, estabelecendo limites maiores ao direito de propriedade comparado a anteriormente, no sentido de que o exercício desse direito não poderia ir contra o interesse social e coletivo, como dispunha o artigo 13 da referida Constituição à época:
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. E m caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior. (Constituição do Brasil, 1934).
Por seu turno, a Constituição de 1937 vem a restringir o direito de propriedade, de modo que este direito passaria a ser disciplinado através do Presidente da República, fazendo, ainda, com que essa matéria passe a ser tratada por leis inferiores, como pode-se observar da redação do artigo 122 da Constituição de 1937:
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício”. (Constituição do Brasil, 1937).
Por fim, a Constituição de 1988 vem consagrar a função social da propriedade como princípio. Tal função já havia sido tratada a partir da emenda constitucional feita à Constituição de 1967, mas só veio a ser realmente positivada na Constituição de 1988. Inclusive, vários são os artigos da sobredita Constituição que tratam do direito de propriedade, sendo eles:
Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].” Art. 5º, XXII: “é garantido o direito de propriedade;” Art. 5º, XXIII “a propriedade atenderá a sua função social;” Art. 5º, XXV: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;” Art. 153, § 4º, inc. I: “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;” Art. 156, inc. I: “Compete aos municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;” Art. 170, incs. II e III: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II propriedade privada; III – função social da propriedade;” Art. 243: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”
Dessa forma, observa-se que o direito de propriedade sofreu grandes transformações e obteve diferentes tratamentos constitucionais ao longo da sua trajetória, se adequando às mudanças sociais e necessidades da sociedade.
2 DIREITO URBANÍSTICO CONTEMPORÂNEO
Como já foi abordado no tópico anterior, o direito urbanístico nasceu da primordialidade de se criar soluções jurídicas para o tratamento dos espaços e das propriedades. Para tanto, se fez necessária uma abordagem da evolução do direito de propriedade ao longo dos anos, a fim de que o aluno pudesse melhor compreender como nasceu e se desenvolveu esse direito urbano.
Nas palavras de Almeida e Levy, o estudo do Direito Urbanístico mostra-se essencial, nomeadamente frente ao contínuo crescimento dos espaços urbanos, bem como à crescente necessidade de garantia desse direito.
“Por isso é importante prestarmos atenção no direito urbanístico, que é o ramo do Direito Público que estuda as normas jurídicas que regulam o território urbanizado, visando disciplinar as funções básicas da cidade: habitação, trabalho, circulação e lazer. Ele pode não ser a tábua de salvação para os problemas da cidade, mas seus instrumentos oferecem boas saídas para enfrentá-los. Tais instrumentos se baseiam numa visão sistêmica que compreende a cidade como uma realidade complexa, afastando-se da tentação de enxergá-la de maneira fatiada: ora como um conjunto de propriedades normatizadas pelo Código Civil e geradora de arrecadação para o Estado, via impostos, ora como o produto de um direito administrativo preocupado com códigos de obras e rotinas públicas. […] Debater o direito urbanístico e lutar por sua efetividade interessa a todos. Um direito administrativo baseado em pressupostos jus-urbanísticos é capaz de transcender o caráter sancionador — que autoriza ou proíbe condutas — dessa disciplina para conduzi-la a um patamar de indutora do desenvolvimento econômico e social. Um direito civil alinhado ao direito urbanístico é capaz de agregar uma dimensão coletiva às relações privadas. Um direito tributário capaz de compreender a cidade pode ser um poderoso instrumento de financiamento público e de controle adequado do território, corrigindo distorções e desigualdades mediante mecanismos como a contribuição de melhoria e o IPTU progressivo no tempo. Sem falar em temas que tocam diretamente a vida urbana: a cultura, em suas mais variadas manifestações, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a preservação da memória contida no patrimônio histórico, nas dimensões concreta e imaterial, as artes e seu potencial emancipatório.” (ALMEIDA e LEVY, 2017, s.p).
Portanto, apesar de alguns doutrinadores considerarem o Direito Urbanístico não ser ainda considerado como um ramo autônomo do Direito, não pode igualmente ser considerado como apenas um capítulo do Direito Administrativo, pois possui abrangência e, principalmente, uma constitucionalização por parte da Constituição brasileira que dedicou um capítulo exclusivo à política urbana.
Art. 21. Compete à União:
[…]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Sendo o Direito Urbano um ramo importante e igualmente necessário ao desenvolvimento das sociedades, possui também princípios que funcionam como norteadores da sua atividade, e que serão melhor abordados a seguir. A lei, por si só, não engloba todas as ações humanas e não soluciona todos os conflitos sociais. Mas, para que ela cumpra com seu papel em face da insuficiência do sistema normativo, busca se utilizar, por exemplo, de outras fontes que preencham as lacunas ali existentes. Valem-se, principalmente, dos princípios e direitos fundamentais para tal função. Sendo assim, tem-se consolidado cada vez mais nos dias atuais os princípios e direitos fundamentais como elementos indispensáveis ao Estado Democrático de Direito como garantidor desses direitos já esculpidos na lei.
Nesta linha de raciocínio, os princípios ultrapassam o que antes defendia o jusnaturalismo, com a inspiração no ideal de justiça. Pelo positivismo, os princípios funcionam como fonte normativa subsidiária e têm força no texto normativo, pois derivam destes, e não somente de um ideal de justiça. Sobre a ideia de princípio como fundamental para a integralização do direito e sua melhor compreensão, assevera o professor Paulo de Barros Carvalho:
Princípios são normas diretivas que informam e iluminam a compreensão de segmentos normativos, imprimindo-lhes um caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Existem, nos preceitos legais, duas espécies de princípios: alguns estão expressos e outros estão implícitos. Entre os princípios expressos e os implícitos não há hierarquia, com apenas uma única exceção: o princípio da certeza do direito, pois todos os outros princípios atuam em conjunto harmônico para realizá-lo. (CARVALHO, 1993, p.90).
O Estatuto da Cidade, apresentado através da Lei n.º 10.257 de 10 de Julho de 2001, estabelece dois princípios importantes no Direito Urbanístico, quais sejam: o princípio da função social da cidade e da propriedade urbana, previstos no artigo 2º:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: […].
Vale salientar, entretanto, que o princípio da função social da propriedade não foi tratado apenas no Direito Urbanístico através da lei acima mencionada, mas, foi inicialmente tratado por Constituições brasileiras anteriores. Dessa forma, a Constituição brasileira de 1824 foi a primeira que tratou do direito de propriedade, incluindo-o em seu artigo 179.
Inclusive, destaca-se que o direito de propriedade trazido nessa Constituição era absoluto, o que se subentendia que a única exceção para isto seria através da desapropriação, desde que essa desapropriação tivesse uma indenização em dinheiro como contrapartida, o que reforçava a ideia de que a sobredita desapropriação estaria ligada justamente à função social da propriedade. Ou seja, essa desapropriação não poderia ser entendida como uma punição, por exemplo, mas tão somente como um exercício proveniente do poder que o Estado detinha em favor de determinada necessidade pública, o que justificaria tal desapropriação.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar. […].
No mesmo sentido, apresentou-se à Constituição de 1934, trazendo a importância do direito de propriedade expresso em seu artigo 113, n. 17, dando ênfase ao fato de que esse direito de propriedade não pode ser exercido contra o interesse social ou coletivo.
Dos Direitos e das Garantias Individuais
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: […]
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
E, finalmente, na Constituição Federal de 1967 podemos observar que, pela primeira vez, a expressão “função social” é utilizada no que diz respeito ao direito de propriedade. Contudo, é importante ressalvar que a propriedade era vista aqui como princípio da ordem econômica, como bem dispõe o caput do artigo, e não como direito fundamental do cidadão, como observamos na atual Constituição.
TÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base
nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata, correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º - O Presidente da República poderá delegar as atribuições para desapropriação de imóveis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade socioeconômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
Ou seja, desde muito tempo, o princípio da função social da propriedade já era tratado no nosso ordenamento jurídico que, como é óbvio, foi passando por transformações e evoluções a fim de que se adequasse às necessidades que iam surgindo dentro da sociedade. Inclusive, antes mesmo de estar disposto em ordenamento jurídico como acima apresentamos, a questão da função social da propriedade já era discutida e tratada também por São Tomás de Aquino, no sentido de que o mesmo acreditava que a natureza humana agia em direção a determinado fim. Segundo Tomás, a propriedade pode variar de acordo com a diversidade da condição humana.
“[…] a sociedade desfruta, pois, de uma superioridade ontológica sobre o indivíduo. É graças a ela, com efeito, que o homem pode conservar-se, e expandir as fontes de sua natureza; o homem necessita do concurso da sociedade para ser plenamente homem. É graças a ela ainda que o homem pode desenvolver suas qualidades especiais e individuais como artesão, patrão, magistrado, homem político. Em uma palavra, a sociedade, na sua complexidade, realiza a perfeição máxima da espécie. Ela tem, pois, valor em si e por si; ‘Ela é soberanamente digna de ser amada’, e seu bem, sendo o bem da espécie, a coloca acima do bem dos indivíduos. (AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica. II. II. v. 6. op. cit. p. 158, nota d.)
Nesse diapasão, a Igreja Católica acompanhou o que era defendido por São Tomás de Aquino. A doutrina cristã enxergava na propriedade uma forma de servir à humanidade e não o contrário, de forma que a coletividade pudesse ser beneficiada, agindo solidariamente. Corrobora com o aqui apresentado na leitura da encíclica do Papa João XXIII, apresentando o seguinte:
[...] A propriedade não constitui um direito incondicional e absoluto. Não há qualquer razão para reservar-se ao uso exclusivo o que supera à própria necessidade, quando aos demais falta o necessário. Em uma palavra: o direito à propriedade não deve jamais exercitar-se em detrimento da utilidade comum. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003).
Assim, do princípio da função social da propriedade, entende-se que o homem deve contribuir para o bem-estar da coletividade em prejuízo dos seus interesses individuais. Deverá o homem, portanto, valorizar a vida em sociedade, respeitando, como é obvio, os direitos individuais, mas prezando, sobretudo, pelo bem-estar social. Ou seja, o homem aqui abre mão de certas liberdades individuais suas em prol de algo maior, em prol da coletividade.
Todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).
Relativamente ao princípio da propriedade urbana, este estabelece que deverá haver um engajamento da propriedade urbana com as diretrizes da política urbana. Em outras palavras, deverão haver diretrizes a serem cumpridas para que só assim a propriedade urbana possa finalmente cumprir a sua função social.
Associados a estes dois princípios, há ainda outros aos quais alguns autores relacionam o direito urbanístico. Apesar de ainda não estarem definidos, como os dois anteriormente citados, são igualmente importantes para a compreensão da matéria.
Como base os destacados por José Afonso da Silva, sendo eles: princípio do urbanismo: garantindo ao direito urbano um instrumento pelo qual o poder público pode atuar no meio social e no âmbito privado de forma a predominar o interesse coletivo; princípio da conformação da propriedade urbana: de maneira que a propriedade urbana deve estar de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria; princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas: estabelecendo que essa coesão funda-se em observância a procedimentos como um todo, e não apenas em normas isoladas; princípio da afetação da mais-valia ao custo da urbanificação: na qual os donos das propriedades podem se beneficiar da mais-valia decorrente das melhorias realizadas dentro dos limites estipulados; princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística: na qual todos têm o direito ao bônus e ao ônus do direito urbano, sendo todos contemplados de forma igualitária.
Dessa forma, tem-se que os referidos princípios foram incorporados ao Estatuto da Cidade já anteriormente citado, de forma expressa ou implícita, devendo por isso serem acolhidos, respeitados e observados a fim de que se tenham garantidos preceitos norteadores do direito urbanístico.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, e levando-se em consideração a extensa e complexa legislação urbanística brasileira, torna-se de extrema relevância a compreensão do direito urbanístico na atualidade, de maneira que o referente ramo do Direito possibilita um eficiente planejamento urbano, essencial ao desenvolvimento das cidades. Entretanto, nos dias atuais, muitas Instituições e governos ainda enfrentam dificuldades dada a complexidade do sistema urbanístico, principalmente o brasileiro, bem como algumas recentes alterações trazidas sobre a matéria, fazendo com que muitas vezes esses organismos não consigam obter o êxito quando da realização do seu planejamento.
Por fim, o Direito Urbanístico permite o homem vislumbrar de que forma essas mudanças podem influenciar positivamente na elaboração e acompanhamento das fases para um efetivo planejamento urbano, em harmonia com as constantes mudanças observadas nos dias atuais.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMBIENTE LEGAL. Representação da criação e estudo dos espaços no direito urbano. Disponível em: <http://www.ambientelegal.com.br/direito-urbano-oferece-boas-saidas-para-enfrentar-problemas-da-cidade/> Acesso em: 20 de agosto de 2020.
AQUINO, Tomas de. Suma Teológica. II. II. v. 6. op. cit. p. 158, nota d.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 16 DE JULHO DE 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em 02 de agosto de 2020.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Considerações Teóricas sobre o Direito Urbanístico: Historiografia e Contemporaneidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55188/consideraes-tericas-sobre-o-direito-urbanstico-historiografia-e-contemporaneidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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