RESUMO: Este estudo objetiva tecer considerações sobre a dinâmica do abuso sexual infantil contra crianças e adolescente, para então, observar as políticas públicas que devem ser adotadas para que haja a prevenção desse acontecimento. Como problemática abordada neste trabalho bibliográfico focaliza vítimas menores de idade, que, pelo seu desenvolvimento incompleto, ainda não alcançaram o discernimento necessário para integral autodefesa. Refere-se a pessoas com menos de dezoito anos, intituladas crianças e adolescentes, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são considerados por alguns autores como um dos maiores saltos nas legislações que protegem crianças e adolescentes. Como metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica, a fim de ressaltar grandes informações sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes e a evolução do direito em proteção à criança e o ECA, usando bases disponíveis nas fontes de dados bibliográficas. Em seguida com o propósito de servir ao objetivo de discussão serão explanados conceitos, histórico e etc, com intuito de melhorar o entendimento sobre o assunto. No mais, destaca-se a preocupação da pesquisa, em focalizar de forma aprofundada sobre a evolução jurídico dos direitos consagrados no ECA, para então, por conseguinte, debater de forma breve e específica, ações de enfrentamento contra os abusos, onde fez-se necessário aponta a importância dos Conselhos Tutelares, na luta por dias melhores à vida desses indivíduos que tanto sofrem.
Palavras-chaves: Abuso sexual; ECA; Evolução
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE - 3. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO BRASIL - 3.1 A proteção dos menores e a evolução do direito sob a lei vigente eca. - 3.2 Alguns princípios do Direito Penal com aplicação no ECA - 3.2.1 Princípio da Legalidade - 3.2.2 Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento - 3.2.3 Princípio do Melhor Interesse do Adolescente - 4. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069/90 - 5. PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL: INSTRUMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 6 O BRASIL E O ABUSO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - 7. CONCLUSÃO - 8. REFERENCIAS
Este estudo objetiva tecer considerações sobre a dinâmica do abuso sexual infantil contra crianças e adolescente, para então, observar as políticas publicas que devem ser adotadas para que haja a prevenção desse acontecimento. Diante disso, o tema foi limitado ao abuso sexual infantil intrafamiliar, por ser a mais frequente e a mais danosa ao menor, uma vez que ele espera e tem direito ao amor e à proteção no seio familiar.
. A problemática abordada neste trabalho bibliográfico focaliza vítimas menores de idade, que, pelo seu desenvolvimento incompleto, ainda não alcançaram o discernimento necessário para integral autodefesa. Refere-se a pessoas com menos de dezoito anos, intituladas crianças e adolescentes, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são considerados por alguns autores como um dos maiores saltos nas legislações que protegem crianças e adolescentes.
Segundo os Conselheiros Tutelares, eles recebem diariamente vários denuncias contra a violação dos direitos do menor, no entanto, ainda há um enorme número de subnotificações de casos, bem como a falha no processo de cuidar e conduzir os casos notificados. A condução inadequada de casos de violência contra os menores pode gerar consequências irreversíveis para o mesmo, desta forma, observa-se a necessidade de reflexão acerca dos cuidados com os menores com olhar holístico buscando reconhecer a importância do papel dos Conselheiros Tutelares neste cenário.
Neste sentido a violência, o abuso e exploração sexual familiar contra crianças e adolescentes representa um problema de necessária intervenção, pois acarretam diversas consequências á vida das crianças e dos adolescentes, repercutindo, na sua formação direta ou indireta, no meio social em que as mesmas vivem e convivem com outras pessoas.
A prevenção será o primeiro passo fundamental que devemos tomar enquanto pais e responsáveis dos menores. Portanto é fundamental que as famílias tenham bastantes cuidados e um bom relacionamento de confiança e transparência com suas crianças e adolescentes.
As autoridades e os órgãos competentes, o concelho tutelar, delegacia dos menores infratores, sociedade civil, promotoria da infância e da juventude, participação das escolas da rede pública e particulares, que se mobilizam com palestras oficinas no dia nacional do combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescente em todo país como forma de não se calarem enfrente aos diversos tipos de casos absurdos de abuso sexual que acontecem todos os dias, o principal objetivo é alertaras famílias a cuidar melhor de nossas crianças e adolescentes se prevenido dessas causas que acontece com grande frequência nas famílias.
Frente a tais acontecimentos a escolha do tema justifica-se por todo exposto acima, e tem objetivo de trazer reflexão para a sociedade como um todo para que possamos tentar amenizar tal crime, e dar mais proteção a cada dia a nossas crianças.
A fim de melhor descrever sobre a evolução jurídica, dos direitos adquiridos pela criança e pelo adolescente, cabe conceituar quem são esses sujeitos. Esses sujeitos, nem sempre “existiram” conceitualmente haja vista que as categorias criança e adolescente, foram construídas histórica e socialmente conforme a época e a sociedade. Porém, a seguir apresentam-se os conceitos conforme o que a legislação incita.
Inicialmente para a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, criança é todo ser humano menor de dezoito anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, no art. 2º, considera que criança é a pessoa que possui idade inferior a 12 anos completos e os adolescentes se enquadram na faixa etária entre 12 e 18 anos de idade. Ressalvando, que no parágrafo único do mesmo dispositivo ele afirma que em casos expressos em lei o adolescente pode ser considerado como sendo a pessoa que compreende a idade entre, dezoito e vinte e um anos.
Assim sendo é importante ressaltar que, é a idade que define a condição conceitual infantojuvenil. Porém, tanto criança quanto adolescente são pessoas que se encontram em desenvolvimento físico e mental, assim, conforme Bitencourt (2009), ambos são indivíduos com condições de receber cuidados pessoais.
Mas é de fundamental importância demonstrar, que nem sempre esta conceituação foi vigente. Partindo disso, a fim de um melhor esclarecimento a respeito dos direitos das crianças e dos adolescentes, aborda-se a seguir sobre como a criança foi tratada ao longo da história.
Antes da implantação da doutrina da proteção integral no Brasil, a situação do jovem infrator foi regulada por dois outros sistemas jurídicos, iniciando-se com a o Direito Penal do menor, que não fazia distinção entre adultos e crianças no que se refere ao ato infracional e a aplicação das medidas punitivas. Posteriormente surge o Código de Menores, defendendo ao longo de seu texto a doutrina da proteção irregular, constituindo um sistema em que o menor de idade era objeto tutelado do Estado, sobrevelando a responsabilidade da família.
No art. 2° do Código de Menores de 1979, considerava-se menor em situação irregular aquele que poderia ser encontrado em seis situações distintas, quais eram: o menor abandonado em saúde, educação e instrução; a vítima de maus tratos ou castigos imoderados; os que se encontravam em perigo moral; os privados de assistência judicial; os desviados de conduta e o autor de infração penal. (VERONESE, 2006)
Ressalta-se que o Código de Menores de 1979 não recebeu somente a inspiração da teoria da situação irregular, mas também do regime totalitarista e militarista vigente no país, apesar de ter sido elaborado sob a influência da Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Suas medidas criadas para cuidar de "patologias jurídico-sociais" definidas na lei, amparava-se em conceitos e princípios simplistas e falaciosos, que resultavam na prática e um controle social da pobreza. (RANGEL, 2010)
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, consagrou em seu texto a doutrina da proteção integral, que se contrapõe ao tratamento social excludente da criança e do adolescente, apresentando um conjunto social, metodológico e jurídico que permite compreender e abordar as questões relativas a estes peculiares sujeitos sob a ótica dos Direitos Humanos. O Brasil ratificou a convenção com a publicação do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, transformando-a em lei interna. (AGLIARDI, 2007)
A doutrina da proteção integral estabelece que as crianças, sendo nesta categoria abrangidos todos os seres humanos com idade inferior a dezoito anos, são sujeitos de direitos especiais, devendo ser protegidas por se encontrarem em um processo de desenvolvimento, que as fazem serem merecedoras de prioridade absoluta. (VERONESE, 2006)
Maria Inês Fontana Pereira de Souza defini o revogado Código de Menores como um código penal do “menor”, disfarçado sobre a imagem de sistema tutelar, cuja as medidas não passavam de puras sanções. A própria substituição do termo menor, que reporta a ideia da situação irregular, pelos termos criança e adolescente, representa uma mudança com potencial simbólico do novo paradigma, demonstrando a passagem de uma legislação e política repressiva para uma de proteção integral e políticas universais e participativas. (SOUZA, 2001)
De acordo com Antônio Carlos Gomes da Costa (2001):
“A nova ordem decorrente da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, da qual o Brasil é signatário, promoveu uma completa metamorfose no direito da Criança no País, introduzindo um novo paradigma, elevando o até então menor á condição de cidadão, fazendo-se sujeito de direitos”.
No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, no seu art. 37, traz uma gama de orientações a respeito da proteção dos Direitos Humanos aplicáveis a condição especial dos jovens, algumas específicas a privação de liberdade:
“[…] Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação […]”
A Constituição Federal de 1988, acompanhando a tendência das constituições democráticas modernas no reconhecimento e proteção dos direitos do homem, e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, rompem com o paradigma da doutrina da situação irregular e estabelecem a doutrina da proteção integral. Desse modo surge um projeto político social para o país, ao mesmo tempo que contempla a criança e o adolescente como sujeitos que possuem características próprias ante a situação de desenvolvimento em que se encontram, compelindo para que as políticas públicas sejam realizadas em ação conjunta com a família, a sociedade e o Estado. (COSTA, 1991)
Afonso Armando Kozen ensina que a implementação de um novo ideal doutrinário presente no ECA e um novo compromisso assumido pelo Estado a respeito da situação da criança e do adolescente representa uma ruptura paradigmática em diversos níveis, tanto na esfera das práticas judiciais, como das ações de preparação á jurisdição e de implementação da providência determinada pela autoridade judiciária em razão de ato infracional, desafiando os respectivos operadores a trabalharem com esse novo sistema.(KOZEN, 2005)
O ECA garante que todos os direitos desfrutados pelos adultos deverão ser aplicados ao adolescente, desde que sejam compatíveis com a sua idade. Além disso o adolescente tem direitos especiais decorrente do fato de que ainda não tem acesso ao conhecimento pleno de seus direitos e não atingiram condições de defendê-los frente as omissões e transgressões. O jovem não conta com meios próprios para arcar com a satisfação de suas necessidades básicas e por se tratar de um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, não pode responder pelo cumprimento de leis e demais deveres e obrigações inerentes á cidadania da mesma forma que um adulto. (COSTA, 1994)
A doutrina da proteção integral tem como uma de suas características principais admitir a infância e a adolescência como prioridade absoluta exigindo uma consideração especial, de modo que sua proteção deve sobrepor-se a quaisquer outras medidas, objetivando o resguardo de seus direitos fundamentais. Defende o princípio do melhor interesse da criança, de tal modo que a família, a comunidade e o poder público devem estar empenhados para fazer prevalecer a premissa. A família é reconhecida como o grupo social primário e ambiente “natural” para o crescimento e bem-estar de seus membros, em especial as crianças. (SEDA, 1993)
Segundo Seda, quando nosso país realizou o processo de adequação imediato ao espírito e letra da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, assumiu o compromisso de redistribuir parcelas de poder na condução de políticas sociais, transferindo-as para a comunidade. (VERONESE, 2006)
Salienta Castro que a doutrina da proteção integral vêm a afirmar o valor intrínseco da criança como ser humano, respeitando sua necessidade especial devido sua condição de pessoa em desenvolvimento. O valor prospectivo da infância e da juventude, como portadores da continuidade do seu povo, da sua família e da espécie humana e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, tornam as crianças e os adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar com empenho máximo por meio de políticas específicas para o atendimento, a promoção e a defesa dos seus direitos. (COSTA 1994)
O ECA determina o dever que têm a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público em assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes. A Constituição Federal, no art. 227 da CRFB, declara ainda que é obrigação de todos colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, tanto a Constituição como a legislação infraconstitucional reforçam o compromisso da família, da sociedade e do Estado para garantir a criança e ao adolescente uma passagem saudável e digna até a vida adulta, tendo para isso a doutrina da proteção integral como o pilar para a efetivação desse objetivo.
Antigamente via-se que as crianças eram tratadas como pequenos adultos e cheio de responsabilidades. Silva (2013) relata que outrora a infância não recebia atenção especializada, não se entendia a peculiaridade das fases de crescimento e a importância dos cuidados de proteção para com os menores nestes períodos da vida do indivíduo. Eram vistas como pequenos adultos, instruídas para o trabalho, assumindo responsabilidades, restringindo seu tempo de lazer e perdendo a identidade de criança e dos adolescentes como afirma.
Contudo veio surgindo as leis de proteção aos menores primeiramente com o chamado Código de Menores. Assim dispõe (Silva, 2013, p.47) que:
Em seus estudos relatam que foi através do Estatuto da Criança e Adolescente no fim do século XIX, que os menores começaram a receber um olhar diferenciado baseado no que preconiza esta legislação. Pois, em 1927 as leis aplicadas aos menores reconhecidas como Código de Menor, estavam pautadas no principio do Direito do Menor, tida como uma legislação que penal e civil. Em 1979 o Código de Menores voltava-se para os desvios de comportamento da criança doutrina de punição.
Aos poucos as leis foram se transformando e evoluindo, protegendo os menores, nesse sentido, preleciona Santos (2015) que as leis que protegem os menores brasileiros passaram por transições que marcaram a historia da sociedade, trazendo um novo olhar para as crianças e adolescentes. Obrigatoriamente direcionada ao menor infrator, em situação de abandono de seus pais ou responsável ainda que por casualidade, advindo de família em estado de pobreza, vitima de criminalidade, comportamento irregular ou se o menor for transgressor da lei.
Contrapondo o autor Santo, como exposto acima, para Bezerra (2015) relata que a elaboração das leis do Código de menores não se tratava de uma ação maldosa, e sim por ocasião do contexto histórico em que os menores estavam inseridos, de forma menos significante que os adultos, desprovidos de direitos no ambiente familiar na sociedade e no Estado, tal visão consequentemente acarretou em negligencia mento em suprir as necessidades básicas dos jovens (alimentação, higiene, saúde, educação e outros).
Em respeito a Constituição Federal de 1988, que dispõe a respeito da proteção á criança se fez necessário mudar até porque a sociedade muda de tempo em tempo, portanto, no que diz respeito a este assunto o art.227, aduz que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca- lós a salvo de toda forma de negligencia, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, Constituição Federal de (1988).
Com a evolução das leis em virtude da sociedade o Código de proteção dos Menores sofreu alteração benéfica e assim criando o ECA (estatuto da criança e do adolescente).
Nesse sentido ainda (Bezerra, 2015, p.78) aduz que:
Em decorrência do quadro vivenciado pelas crianças e adolescentes no Brasil, inseridas como adultas na sociedade e sob a ótica de uma assistência fragmentada observou-se a necessidade de leis mais especificas para os menores, desta forma observa-se a transição do Código de Menores para Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerado por alguns autores como um dos maiores saltos nas legislações que protegem crianças e adolescentes.
Já no que tange a lei vigente de proteção aos menores o ECA (estatuto da criança e do adolescente) criado pela lei 8.069 de 1990, trouxe diversos direitos garantidos a estes menores, é vem sofrendo evolução e a lei atual do Eca e á 13.431 de 2017. E nesse sentido no tange a nova lei vigente em seu artigo.4-, no que diz respeito ao cuidado e proteção, aduz que:
Art.4 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Além da responsabilidade.
No artigo. 16- dispõe que:
Art.16 estatuto da criança e do adolescente (ECA) O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos como: I ir, vir e esta nos logradores públicos e espaço comunitário, reservadas as restrições legais entre outros.
Diante o exposto percebeu-se ao longo deste trabalho que no Brasil, é seríssimo os casos de abuso sexual que acontece no dia-dia com as crianças e adolescentes e que deve ser combatido com mais assiduidade e que a lei de proteção a estes menores vem evoluindo.
Conforme já dito acima, a Constituição Federal de 1988 e sua posterior regulamentação pelo Estatuto da Criança e do Adolescente criaram um novo modelo Jurídico de responsabilização, que se assemelha ao modelo penal de adultos, com suas devidas especificidades.
É uma norma de responsabilização especial para adolescentes infratores. Desse modelo afloram alguns princípios comuns ao direito penal comum, que se aplicam também ao ECA. Assim, princípios como o da legalidade, humanidade, intervenção mínima, proporcionalidade, responsabilidade subjetiva, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e do melhor interesse do adolescente. Destes alguns serão explicados a seguir:
Não haverá intervenção punitiva se não houver o respeito devido à lei penal. O artigo 103 do ECA, combinado com o 112, também do mesmo diploma, consagrou a obediência ao princípio da legalidade ao definir que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Com isso a autoridade competente só poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas quando se constatar a prática de ato infracional (art. 112).
A reserva legal, como regra, deve ser entendida como a exigência de condutas previstas em lei para se poder criminalizar ou impor penas, excluindo-se a possibilidade de os costumes e os princípios gerais de direito serem tidos como fontes do Direito Penal. Nem muito menos a analogia, como forma de integrar as normas incriminadoras. A exigência da lei prévia e estrita Impede a aplicação da analogia in malam partem, apesar de ser permitida sua aplicação quando em benefício do agente do delito. (SHECAIRA, 2015)
Não mais há que se admitir que jovens sejam detidos por perambularem pelas cidades, porquanto tal conduta não é prevista no Código Penal. Ainda sob a égide do revogado Código de Menores era comum que crianças e adolescentes, vistos como carentes pela polícia, fossem recolhidos e colocados à disposição dos comissários de menores, que lavrava um boletim de ocorrência por perambulação, com base no qual iam parar nos reformatórios da Febem por ordem judicial. (MACHADO, 2003)
Assim, é necessário coibir os abusos que resultam de arbitrários critérios de interpretação e aplicação das normas penais, pois tais abusos podem significar a negação da aplicação do princípio da legalidade.
O Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento tem previsão no artigo 6º do ECA, nos seguintes termos: “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
A afirmação da criança e do adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento é o suporte ontológico da legislação da infância e juventude. O adolescente, tanto quanto a criança, passou a ter uma condição peculiar a ponto de ser reconhecido como um sujeito de direitos merecedor da absoluta prioridade das autoridades, o que vem a configurar uma nova concepção, que se funda nesse tripé ontológico, e que se orienta para todas as novas interpretações decorrentes das relações jurídicas que possam advir das circunstâncias fáticas envolvendo esses sujeitos. (SHECAIRA, 2015)
A consequência disso consiste no reconhecimento de que adolescentes infratores são detentores de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade e ainda alguns outros direitos que lhe são especiais, como decorrência de pessoa em condição peculiar em desenvolvimento.
A doutrina da proteção integral consagrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como pilar o Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e por finalidade, na específica área da incriminação de seus atos, diminuir restrições de direitos que seriam próprias do sistema penal comum. O referido princípio foi consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 3º, 1: “Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem-estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança”[24].
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, consagra a primazia, a absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem dos direitos inerentes aos seres humanos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, respeito, à liberdade, à convivência familiar etc. Diante disso fica fácil entender que o adolescente deve estar em primeiro lugar na escala de preocupação das autoridades, respeitando dessa forma melhor interesse da criança e do adolescente.
Fundamentalmente enfatiza-se que o Estatuto da criança e do adolescente, nasceu a partir da experiência de indignação nacional junto com o apelo de normativas internacionais a favor das crianças e adolescentes.
Perante essas normativas e visando evitar a construção social que separa os “menores” das crianças e dirige às crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, o ECA trouxe grandes mudanças na política de atendimento às crianças e adolescentes por meio da criação de instrumentos jurídicos que viabilizam, ou pretende viabilizar além do atendimento, a garantia dos direitos que são assegurados às crianças e aos adolescentes.
Conforme Alberton (2005), no ECA as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como “Sujeito de Direitos” de “Prioridade Absoluta”. Frente a esse Estatuto, observa-se o direito da criança e do adolescente perante um sistema de direitos fundamentais, conforme se encontra preconizado no art. 3º11 do referido documento legal. A respeito desses direitos fundamentais, o ECA, traz consubstanciado no art. 4º12, 7º13 e no caput do art. 1914 o direito à vida, saúde e convivência familiar e comunitária.
Ainda no art. 5º fica estabelecido que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
E sobre o direito o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, estes estão previstos no art. 15 do ECA, consoante de que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais que são garantidos na Constituição Federal, bem como em outras leis.
Conforme Freire Neto (2011), por meio desse dispositivo, o legislador buscou por a salvo as crianças e os adolescentes perante qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da família ou da sociedade.
Fronteiro a este fator, segundo Bitencourt (2009, p. 40):
O ECA criou os Conselhos de direitos em âmbito nacional, estadual e municipal que passam a ser o canal de participação e envolvimento conjunto do Estado e da Sociedade na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, e os Conselhos Tutelares que atuam no caso de violação dos direitos individuais das crianças e adolescentes, que se encontram em situação de risco.
As diretrizes da política de atendimento às crianças e adolescentes, encontram-se no art. 88, inc. I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estas visam conclamar a participação da sociedade civil para atuar de forma participativa e paritária perante os organismos governamentais, para elaborar as políticas de atendimento na área da infância. Fazendo surgir os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos três níveis de poder.
Assim, em cumprimento ao que se encontra disposto no art. 13115 do ECA, os Conselhos Tutelares, são órgãos que visam a proteção e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizando ainda no art. 132, que em todo o município brasileiro deverá haver pelo menos, um conselho Tutelar.
Nesse sentido, o ECA, no caput do art. 13, dispõe que em casos que haja suspeita ou confirmação de maus-tratos deve-se obrigatoriamente ser “[...] comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providencias” (TRINDADE; SILVA, 2005, p. 246). Portanto, os relatos acima deixam claro o que preconiza o art. 1816 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concernente de que a proteção e as garantias das crianças e adolescentes é dever de todos, incluindo-se a família, a sociedade e o Estado.
Ao retornarmos a um passado longínquo no Brasil, observa-se que desde o tempo de lutas do Brasil colônia, passando pelas lutas contra a escravidão e pelo sindicalismo anarquista nas primeiras décadas do século XX, a participação já era estimulada por políticas públicas estatais, porém era um momento em que a participação era pensada como incorporação dos indivíduos em ações previamente elaborada pelas autoridades ou grupos de missionários que desenvolviam programas assistenciais nas comunidades (GOHN 2003).
Já no período final do Primeiro Reinado, Avritzer (2008) indica o aparecimento de uma nova cultura política fundamentada na emergência de uma incipiente, porém ativa, vida pública, capaz de desenvolver mecanismos ainda informais de sociabilidade e de ação política. Nesse contexto, a imprensa, os movimentos de contestação de rua e as associações de natureza política e/ou culturais assumem uma característica peculiar constituindo espaços informais de participação na cena pública do país.
Durante décadas muitas lutas foram travadas para que a população brasileira tivesse espaço para participar da construção do seu país, porém esse direito só foi efetivado a partir da Constituição de 1988, no artigo 204, inciso II que assegura a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, tornando o Brasil um Estado Democrático de Direito, com conceito ampliado de democracia (BRASIL, 2004).
Segundo Avritzer 2008, o aprofundamento da democracia requer um conjunto de formas participativas que amplie as chances de vocalização e expressão de um número cada vez maior de pessoas, capacitando-as a partilharem autonomamente no exercício do poder político. Pois é a partir da participação que a democracia vai se moldando frente às questões sociais.
Para Demo (2001, p.18), a participação não pode ser entendida como dádiva, pois é um produto de conquista da população organizada através do compromisso, do envolvimento, da presença em ações que assegurem direitos fundamentais aos seres humanos.
Portanto destaca-se mais uma vez que a participação social na re-elaboração da CF/88 e na instituição do ECA, respectivamente, foi de grande valia para a atual conjuntura em que estão inseridas as crianças e os adolescentes brasileiros.
A participação popular através de suas organizações representativas transforma-se num mecanismo essencial para elaboração e fiscalização das políticas públicas direcionadas à população infanto-juvenil. Ela acontece através do diálogo entre governo e sociedade e efetiva-se nos espaços dos conselhos durante as deliberações políticas, as quais asseguram direitos dos segmentos populacionais, envolvendo a formulação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas (GOHN, 2003).
Para Gohn (2003), esse espaço surgiu como um agente de mudanças, de decisão, onde se construiu regras de institucionalidade bem claras para que os mecanismos de participação, de caráter democrático operassem. Foram desenhados espaços participativos e construída uma institucionalidade correspondente, de forma a respeitar a diversidade, a pluralidade e abertura às identidades de cada grupo/organização/movimento. Esse processo exigiu articulações políticas que superaram os faccionismos e costuraram alianças objetivando atingir determinadas metas alcançadas através dos Conselhos.
Pressupõe-se que os Conselhos deliberem ações das políticas públicas de forma a garantir os direitos básicos dos cidadãos e que isso ocorra num território onde as autoridades locais se relacionem com a população apoiadas nos princípios de participação social.
Segundo o Artigo 1º da Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo único, sabe-se que o poder emana do povo, através das eleições (BRASIL, 2004), a fim de garantir a participação da comunidade nos colegiados dos órgãos públicos, locais onde os interesses da maioria devem ser objetos de deliberação.
Traço considerado eminentemente político, pois a população que participa efetivamente propondo adequar as opções da comunidade a uma elaboração técnica e eficaz. Também se controla e fiscaliza as ações estatais, expressando a superação da concepção tecnocrática das administrações paternalistas. Fica evidente que as decisões do povo são soberanas, não apenas como técnica, mas como política, desenhada através de ações valorativas, as quais, a população tem o comando.
Ao participar dos espaços públicos direcionados ao exercício das políticas públicas os representantes da sociedade civil organizada devem atentar para não direcionar os objetivos coletivos apenas às demandas de emprego, de renda, ou de políticas compensatórias. Num país em desenvolvimento como o Brasil, onde a pobreza ainda perdura para milhões de pessoas, fica difícil solucionar alguns problemas sociais existentes. É necessário que a participação seja de fato ativa em busca da garantia dos direitos básicos, pois é através dela que a sociedade organizada, define o seu papel e o seu espaço cobrando do Estado a sua função enquanto provedor de políticas públicas. Pois para Demo,
é através da participação que a promoção se torna autopromoção, projeto próprio forma de co-gestão e autogestão, e possibilidade de auto-sustentação. Trata-se de um processo histórico infindável, que faz da participação um processo de conquista de si mesma. Não existe participação suficiente ou acabada. Não existe como dádiva ou como espaço preexistente. Existe somente na medida de sua própria conquista (DEMO, 2001.p.12.).
Participar da construção de uma sociedade mais equânime, igualitária, em prol do respeito aos direitos sociais do segmento infanto-juvenil, muitas vezes excluídos do acesso aos seus direitos básicos, requer uma participação ativa, comprometida, e dinâmica da sociedade civil, executando ações por vezes arriscadas, porém, natural aos espaços de discussões, quem em muitos momentos podem ser conflituosos no cerne do processo, pois enquanto processual não pode ser previamente delimitado.
A participação da sociedade civil organizada é exercitada em diversos espaços estratégicos como, por exemplo, nas Conferências que são instâncias máximas de deliberação e têm a atribuição de avaliar a situação da política pública e propor diretrizes para o aperfeiçoamento; em Fóruns, que são considerados instâncias ampliadas de participação e representação política, não institucionalizada, mais permeável à participação de segmentos sociais com menor acesso aos espaços tradicionais de deliberações políticas (RAICHELIS e PAZ, 1999) e nos Conselhos, que têm competências que perpassam por deliberar, regular e acompanhar/fiscalizar a execução da política pública, pois são espaços de negociação, de construção de alianças, acordos, diálogos e funcionam como um instrumento público para interface com os usuários e seus direitos.
Os Conselhos também efetivam o controle social sobre as políticas governamentais formulando e propondo diretrizes; estabelecendo meios e prioridades de atuação voltadas para o atendimento das necessidades e interesses de diversos segmentos, avaliando as ações e negociando o direcionamento dos recursos financeiros existentes (BRASIL, 2009). Esses conselhos nos moldes definidos pela Constituição Federal de 1988, segundo Raichelis, são:
espaços públicos com força legal para atuar nas políticas públicas, na definição de suas prioridades, de seus conteúdos e recursos orçamentários, de segmentos sociais a serem atendidos e na avaliação dos resultados. A composição plural e heterogênea, com representação da sociedade civil e do governo em diferentes formatos, caracteriza os conselhos como instâncias de negociação de conflitos entre diferentes grupos e interesses, portanto, como campo de disputas políticas, de conceitos e processos, de significados e resultados políticos (RAICHELIS, 2006, p.11).
Portanto, os Conselhos, são considerados como importantes para a execução qualitativa e igualitária das políticas públicas, pois são espaços sociais públicos que têm o poder de deliberar sobre as diversas situações em que se encontram os usuários e cidadãos brasileiros.
Os casos de abusos e exploração sexuais contra crianças e adolescentes é uma triste realidade que ocorre em todo o mundo, nos países mais pobres até os mais desenvolvidos, em todas as sociedades, em todas as classes sociais, religiões, independentemente do nível de escolaridade, partindo dos analfabetos até aos doutores, pessoas famosas ou não. Infelizmente essa é uma realidade, muito difícil de ser descoberto esse prática por parte dos abusadores.
No que tange ao Brasil, estes casos vêm aumentando a cada ano e ocorrendo diuturnamente. Nesse sentido, relata baia (2013) que na realidade os casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes crescem aproximadamente 20% em um ano.
O abusador podem ser pessoas próximas das crianças ou não. O acompanhamento cuidadoso e a orientação às crianças são fundamentais para sua prevenção. Os pais não devem deixem os seus filhos andar ou ficar sozinhos, nem devem confiar demais nas pessoas que se aproximam da sua família e dos seus filhos. Ficar sempre atento quando alguém se aproxima, é preciso saber que motivo é esse.
Visto isso, vale lembrar que existem algumas datas marcante no que diz respeito ao abuso sexual de criança e adolescentes, e voltando ao tempo, a quatro décadas após o dia18/05/73, quando no Estado do Espirito Santo, uma menina de 8 anos, chamada Araceli, foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada (seu corpo apareceu seis dias depois carbonizado) e os seus agressores, jovens de classe média alta, nunca foram punidos.
Dado esse fato triste e marcante Institui-se esta data do dia 18 de maio, como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, Lei Federal nº. 9.970/2000, mas infelizmente, a barbárie e situações absurdas de violência contra crianças continuam a se repetir.
Em termos de abusos sexuais contra crianças e menores o Brasil ocupa a quarta 4ª posição de violação contra crianças e adolescentes segundo o Disque Direitos Humanos, (Disque 100). Nos três primeiros meses de 2015, foram denunciados 4.480 casos de violência sexual, representando 21% das mais de 20 mil demandas relacionadas a violações de direitos da população infanto-juvenil. No histórico das violações, de mar/2003 a mar/2011, foram recebidas 52 mil denúncias de abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes, sendo 80% das vítimas do sexo feminino.
Não há como falar de Manaus, interessante reportar que esta cidade tem um histórico assustador de 31%8 e de 47% nos anos de 2015 e 2016 aumentos de 31,8% no total comparativo. Quanto ao número da exploração sexual, em 2016, ao todo foram registradas 81 vítimas contra 55 registros ocasionados ao longo de 2015, um avanço que superou os 47% no acumulado. (Em entrevista à Agência Brasil, a líder Maria Alice da Silva Paulino).
Bezerra (2015) relata que os casos de abuso sexual estão presentes em 85% do total de denúncias de violência sexual. Este crime ocorre quando o agressor, por meio da força física, ameaça ou seduz, usa crianças ou adolescentes para a própria satisfação sexual. As denúncias de violência sexual também envolvem casos de pornografia infantil, grooming (assédio sexual na Internet), sexting (troca de fotos e vídeos de nudez, eróticas ou pornográficas), exploração sexual no turismo, entre outros.
Ainda (Bezerra, 2015, p.20) quanto aos números de abuso sexual contra menores por estados afirma que:
Em números absolutos entre jan e mar/2015 registrou-se, São Paulo (737), Rio de Janeiro (404), Minas Gerais (389) e Bahia (352) concentraram os maiores quantitativos de denúncias sobre exploração sexual de crianças e adolescentes. Os menores registros foram: Roraima (9), Amapá (12) e Tocantins (14).
Entretanto no diz respeito ao perfil, 45% das vítimas eram meninas e 20% tinham entre 4 e 7 anos. Em mais da metade dos casos (58%), o pai e a mãe são os principais suspeitos das agressões, que ocorrem principalmente na casa da vítima. As denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes registradas em 2015 foram apenas uma parcela das 80.437 contra esta população.
As meninas são as maiores vítimas, com 54% dos casos denunciados. A faixa etária mais atingida é a de 4 a 11 anos, com 40%. Meninas e meninos negro-pardos somam 57,5% dos atingidos. Os números são apenas a ponta de um iceberg, pois há um muro de silêncio em torno desses casos de violência. Negligência e violência psicológica são outras violações registradas
Em 2016, nos primeiros quatro meses, 4.953 denúncias sobre exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes, em 2015, foram 6.203 denúncias. Estados com maior incidência: São Paulo, (796), 16% do total nacional. Em seguida, a Bahia, com 447; Minas Gerais, 432; e o Rio de Janeiro, com 407, (SDH, 2016).
Os suspeitos, em sua maioria, são homens (60%). Grande parte das denúncias indicam casos que aconteceram no ambiente familiar: os denunciados são a mãe (12,7%), o pai (10,54%), o padrasto (11,2%) ou um tio da vítima (4,9%). Das relações menos recorrentes entre o suspeito e a vítima são listados também: professores, cuidadores, empregadores, líderes religiosos e outros graus de parentesco.
Esta pratica de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes cada dia que se passa fica cada vez mais banal em todas as classes sociais, para os dias de hoje no mundo em que vivemos as crianças os adolescentes estão ficando cada vez mais vulneráveis a esse tipo de prática por parte dos abusadores.
Na maioria das vezes as vitimas são pessoa vulnerável a qualquer tipo situação, inocente indefesa sem percepção do tamanho do risco ou perigo que ela estar ocorrendo, às vezes os agressores está dentro de casa ou pessoas que proximidades da família da vitima, um dado assustador na maioria dos casos são causado por padrastos, ou por país biológicos.
Para Lima (2012) reporta que os mesmos fazem chantagens, ameaças e até mesmo presenteia para se mostrar que é bonzinho com a vítima ou uma forma de intimidar suas vitimas, com isso se torna difícil de desconfiar que o indivíduo estar praticando esse tipo de crime levando algumas vantagens, o agressor acaba fazendo outras vitimas, se o ato não for descoberto com antecedência.
Ao desenvolver todas as etapas desta monografia ficou evidenciado que um dos piores e mais cruéis de manifestação da exploração é, evidentemente, o abuso sexual de crianças e adolescentes. O problema traz como vitima milhares de crianças, adolescentes, tornando-se uma questão que extrapolou o âmbito privado para fazer parte das políticas publicas, contemplando áreas de estudos, pesquisas e programas e serviços.
As ações de enfrentamento possuem como fundamento a lei 8.069 do estatuto da criança e do adolescente (ECA) e dos planos Nacional e Estadual de enfretamento a violência sexual Infanto-Juvenil. Desta forma, os objetivos da pesquisa foram devidamente atendidos, visto que, foi possível denotarmos o evolução jurídica dos direitos das crianças e adolescentes, além, de fazer uma alusão as políticas publicas que podem ser implementadas para que seja combatido o abuso sexual contra estes.
No mais, destaca-se a preocupação da pesquisa, em focalizar de forma aprofundada sobre a evolução jurídico dos direitos consagrados no ECA, para então, por conseguinte, debater de forma breve e específica, ações de enfrentamento contra os abusos, onde fez-se necessário aponta a importância dos Conselhos Tutelares, na luta por dias melhores à vida desses indivíduos que tanto sofrem.
ACIOLI, Márcia. Precariedade do sistema socioeducativo. Disponível em: <http://www.inesc.org.br/biblioteca/textos/precariedade-do-sistema socioeducativo/view>. Acesso em: 26 maio. 2018.
AGLIARDI, Delcio Antônio. Histórias de vida de adolescentes com privação de liberdade: como narram a si mesmo e aos outros. 2007. 91 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal Do Rio Grande Do Sul, Porto Alegre, 2007.
ALBERTON, Maria Silveira. Violação da infância: crimes abomináveis: humilham, machucam, torturam e matam! Porto Alegre, RS: AGE, 2005.
ARRUDA, Érica Maia Campelo; EDREIRA, Lucas Wolff. O impacto do direito internacional na implementação das políticas públicas de proteção da infância: um olhar sobre o Sistema nacional de atendimento socioeducativo (sinase). Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3432.pdf>. Acesso em: 25 abril. 2018.
AVRITZER, L.; SILVA, Eduardo Moreira da. Democracia, república e participação. Belo Horizonte: 2009.
BAIA, Pedro Augusto Dias et al. Caracterização da revelação do abuso sexual de crianças e adolescentes: negação, retratação e fatores associados. Temas psicol. Ribeirão Preto, v 21, n. 1p. 193-202, jun.2013. Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo>. Acesso em: 28 Abr. 2017.
BATISTA. Melo. Um estudo sobre conselheiros tutelares diante de práticas de violência sexual. Rev. Psicol. Júris. São Paulo. 2015
BEZERRA, S C. Estatuto da Criança e do Adolescente: marco da proteção integral. Cap. I. Pag. 17. 2015.
BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização Secundária Infanto-Juvenil e Violência Sexual Intrafamiliar: Por uma Política Pública de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
BRASIL, Brasília, setembro de 2004. Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
BRASIL. Ministério da Justiça. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Ministério da Justiça, 2016.
COSTA, Antônio Carlos Gomes. De menor á cidadão: notas para uma história do novo direito da infância e da juventude no brasil. Brasília: CBIA, 1991.
COSTA, Antônio Carlos Gomes. O ECA e o trabalho infantil: trajetória, situação atual e perspectivas. Brasília, DF: OIT, São Paulo: LTR, 1994.
DEMO, Pedro. Participação é conquista: noções de política social. 5 edição, São Paulo,Cortez, 2001.
FARIA, Cláudia Feres. “Sobre os determinantes das políticas participativas: a estrutura normativa e o desenho institucional dos Conselhos Municipais da Saúde e de Direitos da Criança e do Adolescente no Nordeste”. In.: AVRITZER, Leonardo (org) Participação Social no Nordeste. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007.
FONSECA, Dirce Mendes da. O discurso de proteção e as políticas sociais para infância e juventude. Revista Jurídica. Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_85/artigos/DirceMendes_rev85.htm>. Acesso em: 02 jul. 2017.
FREIRE NETO, João Francisco. Princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2011.
GONH, Maria da Glória. Conselhos gestores e participação sociopolítica. 2. edição, São Paulo, Cortez, 2003.
INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONOMICOS. PLOA 2010: sistema nacional de atendimento socioeducativo-sinase. Disponível em: < http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/notastecnicas/nts-anteriores/nts-2009/NT.%20158%20-%20PLOA%202010%20-%20CA.pdf/view>. Acesso em: 25 maio 2018.
KONZEN, Afonso Armando. Pernitência socioeducativa: reflexões sobre a natureza jurídica das medidas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescente e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003, p. 203.
OLIVA, Jimena Cristina Gomes Aranda; KAUCHAKJE, Samira. As políticas sociais públicas e os novos sujeitos de direitos: crianças e adolescentes. Florianópolis: Revista Katálysis. v. 12, n. 1, p. 22- 31. jan./jun. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rk/v12n1/04.pdf> Acesso em 12 set. 2017. p. 23.
PEREIRA, Rui. Os direitos humanos. Saraiva. São Paulo. 2013.
RAICHELIS, Raquel. Esfera pública e Conselhos de assistência social: caminhos da construção democrática. 3.edição, São Paulo, Cortez, 2005.
RANGEL, Patrícia C; CRISTO, Keley K Vago. Breve histórico dos direitos da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1099220789>. Acesso em: 12 jan. 2010.
SANTOS, Adamor. O ECA e os menores infratores. Ritus. Minas gerais. 2015.
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica- SDH/PR. Guia de Orientações: processo de escolha em data unificada dos membros dos conselhos tutelares Cadastro Nacional dos Conselhos Tutelares. Brasília, 2012.
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica- SDH/PR Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Cadastro Nacional dos Conselhos Tutelares. Brasília, 2015.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Crianças e adolescentes: atendimento socioeducativo (SINASE). Brasília, 2014. Disponível em: < http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidassocioeducativas>. Acesso em: 21 maio. 2018
SEDA, E. M. O novo direito da criança e do adolescente. Brasília: CBIA – MAS, 1993.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 143-144).
SILVA, Roberto. Os menores e as inquietações. Artes. Rio de janeiro. 2013.
SOUZA, Maria Inês Fontana Pereira de. O Trabalho Infantil em Pespectiva. 2001. 190 f. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de História, Direito e Serviço Social da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Franca, 2001.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Suspensão de liminar 235-0Tocantins. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/sl235.pdf>. Acesso em: 19 maio 2018.
TRINDADE, Jorge; SILVA, Milena Leite. Crianças e adolescentes vítimas de violência: envolvimento legal e fatores psicológicos estressores. In. TRINDADE, Jorge. Direito da Criança e do Adolescente: uma abordagem multidisciplinar. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 54 – out/2004 a abr/2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 243-264.
VARALDA, Renato Barão. POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTO-JUVENIS. Disponível em:<http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Artigos/Correio%20Brazilienseartigo1.pdf>. Acesso em: 19 maio. 2018
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2006.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, MADSON DE FONSECA MACIEL. A abuso sexual de crianças e adolescentes e a evolução do direito de proteção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55790/a-abuso-sexual-de-crianas-e-adolescentes-e-a-evoluo-do-direito-de-proteo. Acesso em: 08 nov 2024.
Por: EMILY PANISSE MENEGASSO
Por: Valdeir Britto Bispo
Por: Paula Caroline Serafim Maria
Por: ALESSANDRO BERNARDO DOS SANTOS
Precisa estar logado para fazer comentários.