Resumo: As eleições 2020 estão as portas e notamos um direcionamento quanto a previsão dos municípios assumirem a sua parcela de responsabilidade no sistema de segurança pública criado na Carta Magna de 1988 e que passa pelo debate da real função que as Guardas Civis Municipais devem ocupar nesse cenário. O presente artigo procura através das legislações pertinentes responder a seguinte questão: a Guarda Municipal é polícia? E assim ajudar a construir uma perspectiva e direcionamento político que contemple uma nova filosofia de segurança cidadã para os municípios, especialmente no Estado do Rio de Janeiro.
Palavras- chave: Eleições, Polícia, Segurança Pública. Guarda Municipal.
Estamos vivenciando um momento crucial, as portas do pleito municipal e temos acompanhado os debates, lives, reuniões utilizadas para fazer chegar as propostas dos candidatos ao cargo de prefeito e vereador aos eleitores, e nesse bojo trataremos de um tema específico: a segurança pública municipal. Há muitas dificuldades de interpretação e especialmente compreensão da filosofia que os municípios devem adotar diante de um assunto tão importante para a sociedade, ou seja, a sua efetiva proteção e a redução dos índices criminais em seu território. Notamos um direcionamento em comum no tocante ao pensamento de que os municípios devem assumir a sua parcela de responsabilidade no sistema de segurança criado pela Constituição Cidadã em 1988, porém, e aqui jaz a problemática, como? Dúvida que paira, principalmente quanto a percepção e concepção das Guardas Civis Municipais e sua função policial. Acreditamos que respondendo a questão básica: a Guarda Municipal é polícia? Podemos dirimir a dúvida e assim conferir um novo enfoque sobre essas instituições, dando segurança nos argumentos utilizados e possibilidades de, seja candidato ou políticos em exercício, nortearem suas propostas e diretrizes políticas que visem fortalecer um sistema de segurança cidadã[1] municipal autônomo, integrado e compartilhado com as demais forças de segurança estaduais e federais, e não apenas conceber os municípios como mero cofinanciador de programas privados que oneram ainda mais a sociedade e tornam inefetivas a filosofia e as práticas de polícia cidadã, preventiva, que é a essência e função institucional das Guardas Civis Municipais previstas em lei como veremos.
Sem delongas, a Guarda Municipal é polícia? A resposta é simples, SIM. Para ser polícia, ao contrário do que muitos pensam, não necessariamente uma instituição deva possuir essa nomenclatura, o que define o “ser polícia” são as funções constitucionais e institucionais que direcionam a execução de atividade policial, ou seja, na sua função precípua conforme previsto no caput do artigo 144 da CF/ 1988, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e as funções específicas, por exemplo, o policiamento ostensivo para as Polícias Militares e a função de polícia judiciária para as Polícias Civis dos Estados, e aqui reside a questão da inovação que a Carta Magna de 1988 proporcionou ao estender aos municípios essa responsabilidade na tentativa de romper com o que chamamos de organização concorrente histórica[2], não de forma obrigatória, mas a partir da possibilidade de criação das guardas municipais. Estas são as instituições com prerrogativas do exercício da atividade policial nos municípios conforme disposto no § 8º da CF/ 1988: “(...) os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” ( grifo nosso). Tal dispositivo gerou, no Estado do Rio de Janeiro, especialmente, uma interpretação reducionista[3] na forma de conceber e direcionar as guardas municipais como meros vigilantes patrimoniais e desarmados nas ruas, interpretação de lei não seguida em várias outras cidades brasileiras, e que, a evolução jurídica ao longo dos anos provou não ser a correta. Hoje através das leis promulgadas ao longo dos anos percebemos a real interpretação que o constituinte imaginou para essa previsão constitucional e para as guardas, ou seja, os municípios não são obrigados a criarem suas guardas municipais, porém, a partir do momento que assim o fazem, devem criar condições para estas assumirem a sua função de polícia municipal.
Pois bem, o § 7° da Constituição Cidadã/ 88 dispõe: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (grifo nosso), dessa forma em 2014 foi promulgada a Lei Federal nº 13.022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais que disciplina o § 8º do artigo 144 da CF/1988. A lei logo no seu artigo 2º aponta: “Incumbe às guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito federal” (grifo nosso). Esta lei faz ainda mais, e aqui reside o cerne da resposta a supracitada indagação realizada neste breve artigo, quando define a interpretação da previsão constitucional do que significa proteger bens, serviços e instalações na Constituição Federal no momento que expressa as competências gerais em seu artigo 4° e específicas em seu artigo 5°, a real função policial da Guarda Municipal no direcionamento do exercício do policiamento preventivo, e para isso apontamos apenas dois incisos do artigo 5°:
“(...) inciso II- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais (grifo nosso); Inciso III- atuar, preventivamente e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais (grifo nosso)
e essencialmente no inciso III se desvanece a dúvida que pairava sobre o poder de polícia relativo às instituições policiais que estão elencadas no capítulo da segurança pública da CF/ 1988 e a as Guardas Municipais, ou seja, hoje não há nenhuma diferença legal, a que não seja a previsão da função específica de cada órgão. Assim, a Guarda Municipal e seus policiais ficam responsáveis pelo policiamento[4] preventivo, a Polícia Militar e seus policiais ficam responsáveis pelo policiamento ostensivo, e assim, cada órgão policial com sua competência no sistema de segurança pública vigente.
Para corroborar com a ideia acima exposta, em 2018 o governo federal promulgou a Lei Federal nº 13. 675/02018 que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, além de outras providências, a lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e reafirma em seu artigo 2º a premissa disposta no caput do artigo 144 da CF/ 1988: “a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um” (grifo nosso). Notemos que aqui o legislador especifica bem o termo “dever do Estado”, que compreende os três entes federativos e o Distrito Federal. Para completar a obra, a lei do SUSP em seu capítulo III- DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA, artigo 9º, § 2º vai dispor: “ são integrantes operacionais do Susp: (…) inciso VII- guardas municipais; (grifo nosso).
Do exposto não resta dúvidas da responsabilidade dos municípios pelo sistema de segurança pública no Brasil, e também a visão de que não há que se falar em segurança pública municipal sem alimentar a perspectiva do fortalecimento da função policial das Guardas Municipais (GM) e principalmente das peculiaridades de se fazer segurança em nível local, e por isso conjugar a iniciativa de se implantar uma filosofia diferenciada que trabalhe a transição do que entendemos por segurança pública para o conceito de segurança cidadã[5], pois esta se adéqua em sua concepção com as práticas e filosofia de polícia cidadã, e aqui mudamos somente a terminologia, pois esta está intrínseca na filosofia de policiamento comunitário que tem como premissa a ação preventiva da polícia convergindo assim com a função constitucional e institucional das Guardas Civis Municipais, o policiamento preventivo.
Precisamos institucionalizar a segurança municipal e isso só acontecerá pelo viés político que privilegie a valorização, qualificação, concessão das prerrogativas policiais aos servidores GMs e equiparação desta corporação as demais forças policiais, e assim possamos construir um sistema de segurança cidadã municipal autônomo e compartilhado e que seja realmente efetivo com as guardas exercendo o seu verdadeiro papel: de proteção sistêmica da população de sua cidade. As eleições estão as portas, no entanto aqueles que lograrem êxito na disputa eleitoral terão 4 (quatro) anos para avaliarem e viabilizarem as prioridades de seus respectivos planos de governo e direcionamento das políticas públicas que estarão em seus planos plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias, lembrando que uma cidade realmente segurança promove desenvolvimento socioeconômico, turístico, etc.
Que nossos gestores técnicos e políticos possam conjugar o tripé valorização policial- política- cidadão e reconhecer as Guardas Civis Municipais como nossas polícias de fato, pois de direito já são— que pese alguns projetos que visam pacificar definitivamente o assunto como a PEC 534/2002 e PEC 275/ 2016 por exemplo— e que também possamos ter no Rio de Janeiro os resultados que diversas cidades brasileiras alcançaram com uma política de segurança levada a sério, que obtém os menores índices de criminalidade[6], pois concebem suas Guardas Civis Municipais como instituição policial, civil, uniformizada e armada. Voltemos ao título desse breve artigo: eleições 2020 e a segurança pública municipal. E ai?
Dedicado a todos os guardas municipais do Brasil que não perdem a esperança e motivação na luta pelo devido reconhecimento .
REFERENCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br. Acesso em: 03 nov. 2020;
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BRASIL. Lei nº. 13.675 de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamen to dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/_Ato 2015- 2018/2018 /Lei/L13675.htm >. Acesso em: 01 nov. 2020;
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[1] Modelo de segurança que objetiva cuidar do ser humano promovendo o controle na esfera da prevenção, sempre procurando a integração e compartilhamento de informações entre as instituições policiais responsáveis pela segurança pública e/ou ainda propõe uma gestão articulada, com políticas de repressão e prevenção qualificada visando reduzir a incidência de crimes propondo de forma pontual e efetiva através de diálogo e cooperação interinstitucional e participação social o melhor meio de gerir questões relacionadas à proteção dos direitos e garantias do cidadão. CAMPOS, William Sérgio Antunes de. A segurança cidadã e a garantia do policiamento preventivo pelas guardas civis municipais: Guapimirim. Um projeto modelo para o futuro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 nov. 2020. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br /consulta/Artigos/50047/a-seguranca-cidada-e-a-garantia-do-policiame nto-preventivo-pelas-guardas-civis-municipais-guapimirim-um-projeto-modelo-para-o-futuro>. Acesso em: 08 nov. 2020.
[2] Organização das polícias em âmbito estadual e federal. CAMPOS, William Sérgio Antunes de. A GUARDA MUNICIPAL NO CONTEXTO DA SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA: desafios e perspectivas no exercício funcional frente a demanda por segurança e proteção do cidadão. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 nov. 2020. Disponível em:<https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses- E-Book/ 38738/a-guarda-municipal-no-contexto-da-seguranca-publica-integrada-desa fios-e-perspectivas-no-exercicio-funcional-frente-a-demanda-por-seguranca-e-protecao-do-cidadao>. Acesso em: 08 nov. 2020.
[3] Interpretação simplista de alguns autores que entendem que a Guarda Municipal é somente responsável pela proteção dos próprios municipais. CAMPOS, William Sérgio Antunes de. A importância dos fundos públicos na concepção da segurança cidadã municipalizada e efetiva. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 nov. 2020. Disponível em:<https://conteudo juridico.com.br/consulta/Artigos/55122/a-importncia-dos-fundos-pblicos-na-concepo-da-segurana-cidad-municipaliza da-e-efetiva. Acesso em: 08 nov. 2020.
[4] Diferente de patrulhamento. CAMPOS, William Sérgio Antunes de. A GUARDA MUNICIPAL NO CONTEXTO DA SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA: desafios e perspectivas no exercício funcional frente a demanda por segurança e proteção do cidadão. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 nov 2020. Disponível em:<https://conteudo juridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/38738/a-guarda-municipal-no-contexto-da-seguranca-publica-integrada-desa fios-e-perspectivas-no-exercicio-funcional-frente-a-demanda-por-seguranca-e-protecao-do-cidadao>. Acesso em: 08 nov. 2020.
[5] FREIRE, Moema Dutra. PARADIGMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL: DA DITADURA AOS NOSSOS DIAS. v3, n. 1, 2009. Disponível em: <http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index .php/aurora /article/view/1219>. Acesso em: 08 nov. 2020.
[6] FERREIRA, Luís Roberto Cintra. O PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA REDUÇÃO DE HOMICÍDIOS: EVIDENCIAS EMPÍRICAS PARA O BRASIL. Fundação Getúlio Vargas. Escola de economia. Monografia, 2012. 44f. Disponível em: <https://bibliotecadigital .fgv.br/dspac e/bitstream/handle/10438/9948/O%20Papel%20das%20Guardas%20Municipais%20na%20Redu%C3%A7% C3 %A3o%20de%20Homic%C3%Addios%20Evid%C3%Aancias%20Emp%C3%Adricas%20para%20o%20 Bra sil.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2020.
Guarda Municipal -RJ. Bacharel em Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social- UFRJ. Pós-Graduado- Especialista em Políticas e Gestão de Segurança Pública- UNESA. Pós- Graduado-Especialista em Gestão Pública Municipal- Ex- Corregedor Geral da Secretária de Segurança, Ordem Pública e Defesa Civil de Guapimirim-RJ. Ex- Gerente Operacional da Coordenadoria de Ações Territoriais Integradas da SEOP- RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, William Sergio Antunes de. Eleições 2020 e a segurança pública municipal. E aí? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55964/eleies-2020-e-a-segurana-pblica-municipal-e-a. Acesso em: 21 nov 2024.
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