Uma das etapas mais complexas na realização de qualquer concurso público é, sem sombra de dúvidas, a prova oral, quer seja de sustentação, quer seja de questionamentos acerca de temas do conteúdo programático previsto nas regras do certame.
Historicamente, a prova oral no Brasil foi – e continua sendo – alvo de celeumas, principalmente pelas recorrentes notícias acerca de favorecimentos pessoais ou perseguição a candidatos.
Não raro, aliás, o Poder Judiciário é chamado a se pronunciar sobre denúncias de corrupção que envolvem essas provas orais. Por exemplo, sob a discussão de que membros da banca examinadora são amigos íntimos, inimigos capitais ou parentes dos examinados. Ou que houve vazamento de informações prévias sobre o conteúdo das perguntas, a fim de privilegiar alguns concorrentes.
Um outro problema bastante comum nos dias atuais diz respeito à fundamentação da avaliação dos candidatos. É que muitos examinadores, de modo bastante equivocado, pretendem transformar a prova oral num campo obscuro imune a controles.
Segundo esses examinadores, por se tratar de uma prova oral, o candidato não teria meios de postular objetividade no processo avaliativo, pois cada examinador poderia compreender a resposta à sua maneira, ao seu bel prazer.
Esse pensamento, com a devida vênia, não se coaduna com os preceitos constitucionais, notadamente do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório pleno. Também não é compatível com os deveres de isonomia, impessoalidade, eficiência e moralidade que impõem à Administração Pública um comportamento idôneo, público e transparente de seus atos.
No entanto, nem sempre a jurisprudência dos Tribunais vem caminhando no sentido da necessária proteção dos candidatos contra atos arbitrários de examinadores, como se pode observar do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. SUBJETIVISMO. CONDIÇÃO INERENTE AO EXAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caráter subjetivo é inerente ao exame oral, sendo certo que a fluência da prova guarda relação direta com o domínio que o candidato possui sobre a matéria e com suas características pessoais. Dessa forma, o maior ou menor tempo utilizado para sua realização depende das características de cada candidato, situação que não fere o princípio da igualdade. 2. A prova oral não se presta exclusivamente à averiguação dos conhecimentos técnicos do candidato, buscando, também, a análise de seu equilíbrio emocional, experiência e fluência verbal, fatores relevantes para o exercício da profissão de Juiz de Direito. O uso de tais critérios sem previsão no edital não compromete sua legalidade, vez que são próprios dos exames orais. 3. O Poder Judiciário não tem poderes para substituir a banca examinadora, mas tão somente para averiguar a legalidade dos critérios por ela adotados. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 19.022/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 306)
Justamente para evitar situações de supostas perseguições e favorecimentos em provas orais é que no âmbito do Estado de Alagoas se editou a Lei Estadual nº 7.858/2016. Tal norma jurídica estabeleceu normas gerais para realização de concurso público pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas.
Segundo a citada lei:
CAPÍTULO XIII DAS PROVAS ORAIS
Art. 69. As provas orais serão realizadas por banca formada por, no mínimo, 03 (três) especialistas no assunto avaliado.
Art. 70. A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva da correção ou incorreção das respostas e sustentação, sendo vedada a análise sucinta.
Art. 71. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Dessa maneira é possível se verificar a preocupação do legislador quanto às provas orais num contexto brasileiro onde, com frequência, candidatos se dizem violados em seus direitos mínimos no âmbito dos concursos públicos.
Se é certo que a prova oral poderá se constituir – acaso bem aplicada – em relevante instrumento para a seleção dos candidatos mais preparados de determinado certame público, também se pode afirmar que uma avaliação distorcida tem alto potencial lesivo. Lesão essa que possui o alcance de atingir candidatos, a Administração Pública e, em última análise, a sociedade que necessita dos serviços destes futuros servidores públicos.
Em arremate, portanto, uma reflexão se faz bastante pertinente: a quem interessaria a ausência de controle ou a ampla subjetividade numa prova oral de concurso público?
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