RESUMO: O presente trabalho tem o intuito esclarecer acerca dos Dispositivos Constitucionais que tratam do tema onde se busca oferecer melhores incentivos aos agentes econômicos investigados por envolvimentos nessas práticas de crimes Contra a Ordem Econômica e Financeira, para que forneçam provas que ajudem a condenar todos os demais membros dos cartéis, para que sejam levados aos tribunais e respondam por suas atividades criminosas, e com isso minimizar os efeitos nocivos a economia popular de forma mais eficaz, consequentemente, tornando o jus puniendi e o ressarcimento do erário mais concreto e efetivos. Como metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica. O presente estudo surge com a necessidade de se entender a relação entre os dispositivos que tratam do Acordo de Leniência e seus aspectos constitucionais, objetivando refletir sobre a suposta inconstitucionalidade de sua aplicação, já que este assunto ainda é pouco explorado em nossos tribunais.
Palavras-chaves: Acordo, Leniência,Dispositivos Constitucionais.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. ACORDO DE LENIÊNCIA - 2.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES - 2.2 OBJETIVOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA - 2.3. BREVE HISTÓRICO DO ACORDO DE LENIÊNCIA - 2.4 ACORDO DE LENIÊNCIA NO BRASIL - 3. LEGISLAÇÃO: ACORDO DE LENIÊNCIA E SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS - 3.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 3.2. LEI ANTI CORRUPÇÃO - 3.3 EFEITOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA - 4 - LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA - 4.1. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO, DEBATES ENTRE AUTORES - 4.2. A APLICAÇÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA COMO INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ILÍCITOS. - 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Nota-se uma grande preocupação com as infrações contra a ordem econômica, e a dificuldade que as autoridades têm para conduzir suas investigações. Para contribuir com essa questão, surge o acordo de Leniência, instrumento de investigação altamente eficaz e com grande resultado em países estrangeiros.
O presente trabalho tem o intuito esclarecer acerca dos Dispositivos Constitucionais que tratam do tema, onde se busca oferecer melhores incentivos aos agentes econômicos investigados por envolvimentos nessas práticas de crimes Contra a Ordem Econômica e Financeira, para que forneçam provas que ajudem a condenar todos os demais membros dos cartéis, para que sejam levados aos tribunais e respondam por suas atividades criminosas, e com isso minimizar os efeitos nocivos a economia popular de forma mais eficaz, consequentemente , tornando o jus puniendi e o ressarcimento do erário mais concreto e efetivos.
O acordo de leniência foi regulamentado recentemente no Brasil, através do Decreto 8.420/15 em harmonia direta com os documentos internacionais existentes, no que diz respeito ao combate direto da corrupção. Desta forma, é necessário que se tenha o conhecimento se tal lei está em consonância com a Constituição, os quais serão observados se goza de constitucionalidade e legitimidade.
O trabalho tem como objetivo apresentar diferentes aspectos doutrinários e jurisprudências acerca do acordo de leniência à luz da Constituição Federal e a importância de sua modernização para maior efetividade em sua aplicação.
O presente estudo surge com a necessidade de se entender a relação entre os dispositivos que tratam do Acordo de Leniência e seus aspectos constitucionais, objetivando refletir sobre a suposta inconstitucionalidade de sua aplicação, já que este assunto ainda é pouco explorado em nossos tribunais.
Não há dúvidas, pois, de que é um instrumento indispensável para conter a corrupção brasileira, mas por ser um direito novo no Brasil e ainda pouco debatido muito será alterado, diversa decisões serão reformadas e muitos entendimentos serão modificados pelo STF, pois o ordenamento pátrio ainda está construindo as bases jurídicas deste ramo do direito.
A necessidade de traças parâmetros constitucionais acerca da aplicabilidade do Acordo de Leniência surge como o combustível deste trabalho. O estudo que ora se faz presente surgiu da necessidade de se demonstrar possível inconstitucionalidade do Acordo, seus reflexos no mundo jurídico.
Neste tópico, serão discutidos por meio de alguns autores, conceitos e definições, onde, a partir disso, o presente trabalho seguirá uma linha, o qual torna-se de fácil compreensão, agregando conhecimentos. Ao observar casos em que ocorrem corrupção através de esquemas relacionados ao Poder Público, o que acarreta em carteis de empresas, que fazem acordos com funcionários corruptos, a fim de garantir facilidade nas licitações foi analisado que, tais empresas seriam corresponsabilizadas de forma objetiva, por tais atos ilícitos praticados, o qual atenta diretamente ao patrimônio público nacional.
A palavra leniência tem como originalidade o latim, o qual vem da palavra lenitate que quer dizer mansidão ou brandura. Importante ressaltar, que o acordo de Leniência, ao analisar sua natureza, observa-se a sua proximidade demasiadamente dizendo em relação a delação premiada da área penal. Com isso, existem diversos autores que consideram que ambos possuem o mesmo escopo, pois têm a obrigatoriedade de buscar garantir e efetivação das investigações.
De acordo com Libório (2009), tem-se:
aplicado ao campo do Direito Concorrencial, o instituto da leniência pode ser entendido como qualquer sanção ou obrigação que seja considerada menos severa que aquela exigida na falta de uma cooperação plena ou voluntária. Diante da dificuldade de obtenção de provas de determinadas infrações à ordem econômica, o acordo de leniência possibilita que o integrante de uma eventual prática ilícita componha com o órgão responsável pela repressão dessas infrações, a fim de auxiliá-lo a conseguir provas contra os demais participantes, em uma espécie de delação premiada. Em troca, o delator receberá das autoridades um abrandamento da sua punição, ou até mesmo, o perdão. (LIBÓRIO, 2009, p.9)
O acordo de leniência surge com o intuito de esclarecer informações sobre o ato ilícito, tal qual, corrupção, entre o infrator e o poder público, já que isso gera dano para o interesse coletivo, e dessa forma facilitar as investigações para a continuidade do processo.
Nesse sentido, Gesner Oliveira e João Grandino Rosas definem Acordo de Leniência como:
“[...] uma transação entre o Estado e o delator que, em troca de informações que viabilizem a instauração, a celeridade e a melhor fundamentação do processo, possibilita um abrandamento ou extinção da sanção em que este incorreria, em virtude de haver também participado na conduta ilegal.”
Quando há uma boa aplicação, o Acordo de Leniência mostra que as autoridades, no decorrer do processo do tal instituo, onde haverá de certa forma, o esclarecimento dos atos ilícitos por parte do infrator, apresentará provas que comprovem efetivamente sobre a materialidade e a identificação dos demais envolvidos nos delitos que dificilmente se conseguiria por meio das vias ordinárias de instrução.
Tendo em vista, estas situações, o Thiago Marrara que a leniência faz com que existe prevenção de possíveis efeitos ainda mais negativos, ou seja, ao oferecer benefícios ao “infratoramigo”, o Estado traz a possibilidade de minimizar a punibilidade para com os infratores, porém, em contra partida, além de se ter a possibilidade de devolver aos cofres públicos, dinheiro desviado através da corrupção, consegue esclarecer fatos que fazem com o que aconteça tais esquemas..
Sendo assim, é considerado uma forma moderna na busca de se ter informações pertinentes ao esquema que acontecera na esfera administrativa, onde o Estado consegue através de suas autoridades judiciais, fazer com que, os próprios acusados ajudem para com o processo de investigação, e em troca, teria sua punição por cometer tal ato ilícito minimizado. Com isso, usufruindo tais artifícios legais, o infrator cooperava diretamente nas investigações, onde o mesmo, é considerado um dos participantes, desta forma, agiria na demonstração de seus próprios atos ilitico praticados. Diante disso, o tal infrator, passa a ser o colega de trabalho, obviamente com suas devidas recompensas firmadas no acordo.
Quando se fala em leniência, tem-se o entendimento a respeito daquilo que seja marcado por suavidade, isto como característico, além disso, traz uma sensação do que pode ser agradável, onde ocorre a tal lenidade. Já o Acordo de Leniência, de forma sistemática, compreende a possibilidade do infrator fazer parte da investigação, onde o mesmo possa verificar o dano, a qual fora cometido, a fim de conseguir benefícios. (ANTONIK, 2016, p. 53)
Levando-se em consideração o caráter sigiloso e fraudulento dos cartéis, que dificulta a sua detecção, assim como a incapacidade de provar a sua prática através apenas do monitoramento do mercado, e análise econômica dos dados públicos disponíveis que demonstre a existência de um paralelismo de preços entre os concorrentes, essa ferramenta de investigação tem se demonstrado muito útil no combate a essa conduta, já que nem sempre as investigações instauradas pelas autoridades antitrustes, por si só, resultam em provas suficientes para levar à condenação das empresas e pessoas físicas envolvidas na prática colusiva.
No entanto, de forma até paradoxa, para que os membros do cartel sejam “incentivados” a se utilizar desse instrumento como estratégia para escapar de uma condenação, é necessário que a autoridade antitruste detenha a capacidade de detectar e condenar o cartel. Pois, caso os agentes econômicos não se sintam ameaçados por, pelo menos, uma expectativa de serem descobertos, e assim condenados pela violação antitruste, eles não serão levados a aderir ao programa de leniência.
Se presente a possibilidade de detecção do cartel pela autoridade antitruste, o acordo de leniência poderá ser: (...) um instrumento capaz de contornar o problema de obtenção de provas de acordos anticompetitivos, de aumentar a probabilidade de condenação e também de deter a formação dos cartéis, ao afetar sua estabilidade. (VASCONCELOS, 2007)
No âmbito desse novo programa de leniência, uma empresa que tenha interesse em colaborar com as investigações prestando informações e entregando provas sobre a atividade ilegal em troca da imunidade criminal, poderá fazê-la em dois momentos, desde que preenchidos determinados requisitos. Assim a proposta de leniência poderá ser submetida antes de a investigação ter sido iniciada, se presente os seguintes requisitos:
1. O Departamento de Justiça já não tenha recebido informações sobre a atividade ilícita de outra fonte;
2. A empresa cesse prontamente e efetivamente a sua participação na atividade ilegal;
3. A empresa coopere plena e permanentemente com as investigações;
4. A confissão do ilícito se configure como um ato da empresa e não como um ato isolado e individual de um dos seus executivos;
5. Sempre que possível, a empresa restitua as partes afetadas pela atividade ilícita;
6. A empresa não tenha coagido outra parte a participar da atividade ilícita, e não seja a líder da atividade. (US Department of Justice, 1993)
Ou então, a proposta de leniência poderá ser submetida após o início das investigações, se presente os seguintes requisitos:
1. A empresa seja a primeira a se qualificar com relação à atividade ilegal;
2. O Departamento de Justiça não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa;
3. A empresa cesse prontamente e efetivamente a sua participação na atividade ilegal;
4. A empresa coopere plena e permanentemente com as investigações; (XX)
5. A confissão do ilícito se configure como um ato da empresa e não como um ato isolado e individual de um dos seus executivos;
6. Sempre que possível, a empresa restitua as partes afetadas pela atividade ilícita;
7. A empresa não tenha coagido outra parte a participar da atividade ilícita, e não seja a líder da atividade.
É importante registrar que se uma empresa celebra um acordo de leniência, os seus diretores e empregados que admitam o envolvimento na atividade ilegal como parte de uma confissão corporativa, poderão receber a imunidade criminal também.
Ibrahim Acácio Espírito Sobral (2001, p. 134) revela que:.
“Os órgãos de defesa da concorrência têm, atualmente, a formação e a atuação de cartéis como o distúrbio à ordem econômica que mais os desafia, gerando grandes dificuldades à efetiva responsabilização dos agentes, pois a obtenção de dados demonstra-se precária. Dada a ilegalidade e a clandestinidade que revestem a formação e a atuação de cartéis, a sua investigação e a comprovação são bastante complexas, exigindo dos órgãos estatais mecanismos capazes de desestruturar internamente o cartel de modo que a prática venha a público”
Conforme mencionado em decorrência desses resultados ocorridos no sistema norte-americanos o instituto do Acordo de Leniência sofreu um processo de globalização, e passou a ter previsão em vários ordenamentos jurídicos internacionais.
Ibrahim Acácio Sobral destaca que o acordo de leniência deve ser visto como “um elemento adicional à tradicional lógica funcional da sanção, no prisma do sistema jurídico”, o que caracteriza um incentivo negativo à ação ilícita (ou avessa à norma dispositiva) por parte dos agentes privados(SOBRAL, 2001)
Desse modo, nesta linha de pensamento o enfoque bidimensional da prática de cartéis no Brasil (criminal e administrativo), mostra que a leniência poderá inclusive adquirir a forma de concessão de imunidade criminal. Sendo assim a leniência perante os órgãos de defesa da concorrência também, em geral, promove a redução, e até a isenção, das multas no âmbito dos processos administrativos.
A origem do acordo de Leniência ocorreu nos Estados Unidos nos anos 70. É um instrumento que viabiliza investigações na área concorrencial e econômica, e também os meios da corrupção. Esta forma de investigação, que de certa forma, passa a ter um direcionamento, está relacionada, com pessoas investigadas, e que passaram a colabora com a justiça por meio desse acordo, no intuito de se ter redução das penalidades e etc. (FIDALGO, 2015, p. 254-255)
Em relação a sua estruturação, como hoje se ver, observou-se que houve essas mudanças, a partir dos anos 90, onde passou-se a ter as características que existem na atualidade, tal qual, programa de leniência corporativa. (VILARD, 2008, p. 144-145)
Em relação a este programa, onde tal, ocorre na área concorrencial, observou-se que, é estabelecida a concessão da leniência, nessa sistemática, caso não se tenha uma investigação da infração, o que de forma prévia manifestação da empresa. Segundo PETRELLUZZI (2014), pode ser admitida, mesmo que já existe processo investigatório, fazendo com que, os direitos e funcionários possam se dispor para haver a cooperação com as autoridades.
Em virtude, do resultado satisfatório, com relação à política de anticorrupção, que fora adotada pelos Estados Unidos, tal qual, acordo de leniência, muitos órgãos de defesa de diversos países, passaram a adotar esse modelo, tendo em vista, o intuito de desarticular os cartéis existentes.(VILARD, 2008, p. 145)
Os Estados Unidos, no final dos anos 90, observou-se os seguimentos que partiam do Departamento de Justiça norte-americano, onde fora realizado diversos memorando no intuito de coexistir diretrizes para serem seguidas por promotores federais, onde devem verificar se tem a obrigatoriedade de propor ação de natureza penal ou não.
Nos Estados Unidos, desde o ano de 1999, o U.S Department of Justice, o Departamento de Justiça norte-americano, publica memorandos que estabelecem diretrizes a serem seguidas pelos promotores federais, quando esses forem decidir se devem ou não propor ações de natureza penal contra as pessoas jurídicas. AYRES, 2015, p. 241)
Importante ressaltar, que como existe certa limitação entre as pessoas que fazem parte das condutas ilícitas, e por conta disso, torna-se complexo tais situações, o que pode acarretar na dificuldade de se ter provas, já que estas, precisarão observar outros países. Dito isso, percebe-se a importância de realizar estes tipos de acordos.
No ano de 2010, diversas empresas violaram o FCPA, resultando-se em multas que passam a casa de 1,5 bilhões, o qual fora considerado um recorde desde o surgimento da lei no ano de 1970. Ressalte-se que tais sanções estão relacionadas com aplicabilidade dos acordos, onde empresas puderam colaborar com a justiça, admitindo-se essas condutas consideradas ilícitas (AYRES, 2015, p. 242)
Como já observado anteriormente, apesar de já ocorrer desde o ano de 1970 a implementação do instituto de leniência, aqui no Brasil, aportou-se apenas, a a partir dos anos 2000, por meio da Lei 10.149/2000, o qual instituiu-se o acordo de leniência, tendo aplicações nas condutas ilícitas que tenha caráter, evidentemente, econômica e concorrencial. (PETRELLUZZI, 2014, p. 91)
Dito isso, como já dito, efetivou-se em 2000, por meio da lei que já fora supracitada, onde houve alteração a Lei do CADE, Lei 8.884/94 (ANTONIK, 2016, p. 54). Ressalte-se que o Brasil deu um salto, por conta da tendência mundial, o qual introduziu dentro do seu ordenamento jurídico o acordo de leniência, por meio da Medida Provisória número 2.055, de 11 de dezembro de 2000, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 10.149/2000, que, inclusive, acrescentou à Lei nº 8.884/94 os artigos 35-B e 35-C. (VILARD, 2008, p. 145)
Sabe-se que o acordo de leniência são acordos que possui uma relação entre o Poder Público junto aos agentes envolvidos em uma infração. Verifica-se que a Lei 8.884/94, com a promoção das alterações pela Lei nº 10.149/2000, ocorreu a sua revogação pela Lei do CADE nº 12.529/2011. Sobre o acordo de leniência, esta encontra-se previsto no artigo 86 da lei dita cuja citada, Ressalte-se que esta lei, trata de forma exclusiva o acordo de leniência, nos crimes que condizem a ordem economia, onde tem-se a competência pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrencia, qual seja, lei Antitruste, (ANTONIK, 2016, p. 54)
Na lei anticorrupção brasileira, o acordo de leniência encontra-se nos artigos 16 e 17 da Lei Anti corrupção brasileira, qual seja, Lei 12.846/2013, dispondo da responsabilização tanto administrativa quando civil, dos atos conta a administração nacional ou estrangeira. (AYRES, 2015, p. 239)
Observando a historicidade que remete-nos a entender o acordo de leniência, entende-se a sua relação com a previsão da Lei Anticorrupção, o Projeto de Lei 6.826. dando origem, posteriormente, a Lei 12.846/2013. Nesta não havia a possibilidade de ser feito os acordos de leniência, informando-nos que, havia uma certa limitação, dizendo que a cooperação na apuração das infrações levavam-se em consideração até na aplicabilidade das sanções.
Tendo em vista, essa não especificação do acordo, apresentou-se na Comissão Anticorrupção e Compliance do IMBRADEMP, em relatório encaminhado ao Relator da PL 6.826. sugerindo-se que tivesse a previsão do acordo de leniência.. Conforme reconhecido pelo Relator da PL 6.826 em seu primeiro substitutivo ao projeto de lei, acabou sendo incluída a possibilidade de celebração de acordo de leniência no texto do projeto de lei aprovado. (AYRES, 2015, p. 244)
No Brasil existe uma sensível resistência ao instituto, principalmente por razões de ordem cultural e em razão da tradição jurídica brasileira. A cultura latina não valoriza a figura do delator, pois este estaria caracterizado como sendo um traidor. No direito norte-americano, que não possui esta carga de preconceito inerente à cultura latina, esses institutos são de larga utilização, qual seja: o instituto da delação premiada, que é dirigido às pessoas naturais, e os acordos de leniência corporativa, com relação às empresas. (PETRELLUZZI, 2014, p. 91-92)
O acordo de leniência é um dos instrumentos utilizados pelas autoridades antitrustes para propiciar a aplicação eficaz da legislação de defesa da concorrência em relação à repressão às condutas anticompetitivas. Por meio dele, busca-se colher informações e documentos de uma fonte diretamente envolvida na conduta ilícita investigada, que levem à detecção da mesma e possibilite a sua punição, em troca da concessão da anistia das penalidades ou sua redução.
O acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.529/11, que consiste em um benefício concedido pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) que atende como extintiva da punibilidade ao agente que colaborar com as investigações nos delitos contra a ordem econômica, nos crimes de corrupção, cuja onde é concedida pela Controladoria Geral da União.
Se presente a possibilidade de detecção dos crimes de corrupção, o acordo de leniência poderá ser: (...) um instrumento capaz de contornar o problema de obtenção de provas de acordos anticompetitivos, de aumentar a probabilidade de condenação e também de deter a formação dos cartéis, ao afetar sua estabilidade. No caso dos Programas de Leniência, a redução da punição esperada pode incentivar a infração da Lei Antitruste, como ressaltado por Motta e Polo (2003).
O instituto abordado, surgiu através das experiências que ocorrera nos Estados Unidos com o intuito de observar a possibilidade de haver a facilidade da resolução dos esquemas de corrupção através da cooperação do próprio acusado, para que assim, possa ter a prevenção de problemas que podem acontecer com o interesse coletivo na sociedade
Tais acordos no inicio de sua aplicabilidade observou-se muitas resistências por inúmeros setores da economia, os quais praticavam cartéis. Como fora analisado o sucesso destes tipos de acordos, o qual resultou na investigação mais célere e eficiente, se verificou a expansão mundial, onde países, como o próprio Brasil, passou a regulamentar tal instituto, para que houvesse facilitações nas descobertas de esquemas de corrupção entre o poder público e as empresas privadas.
No Brasil, a ineficácia dos instrumentos de combate aos atos de concentração de mercado, fez com que as autoridades antitrustes vissem, nesse instituto, um caminho para a ampliação dos seus poderes de investigação, através do incentivo aos agentes econômicos para que forneçam provas que ajudem a condenar todos os demais membros dos cartéis e acabar com os efeitos nocivos sobre a economia popular.
Na prática, analisa-se que apesar de haver possibilidade de haver diminuição da punição, caso o infrator, consiga provais suficientes para demonstrar como ocorria o esquema de corrupção, havia de certa forma um desestímulo entre os mesmos, justamente porque não existia a extinção da punibilidade, ou seja, era totalmente ligado com o perdão dentro da CADE, considerada área administrativa.
Existem algumas posições sobre a interpretação da aplicabilidade do Acordo de Leniência, que obviamente deverá ser entendida para um melhor estudo, iniciando-se com a posição que demonstra, onde a norma atribuiria à SDE (Secretaria de Desenvolvimento Econômico), onde tem-se as escolhas facultativas de atender o acordo ou não, e desta maneira, caso aceita, não se tem a possibilidade haver o Ministério Público dando entrada com a tal ação criminal, justamente porque, tais acordo são meramente da esfera administrativa, diferentemente da delação premiada.
Outra posição, não existe a aplicação de normas penais regulamentadas para com o Acordo, tratando-se do principio que tal instrumento perfaz, o qual é atribuída o principio da Indisponibilidade da Ação Penal. Tem-se outro entendimento que demonstra que o aceitamento do Ministério Público é imprescindível para a realização do Acordo e para decretação da extinção da punibilidade.
Temos de saber, quais as diferenças existentes entre o acordo de Leniencia e a delação premiada. Tal instrumento supracitado no decorrer da temática em questão, nos implica a entender que o acordo é considerado uma causa de redução de pena, e também extintiva de punibilidade, onde há como fundamentos legais a oportunidade juntamente com a conveniência, o qual se traz atribuída por secretário da SDE-MJ.
Já delação premiada, onde visualizamos todos os dias no noticiário através dos noticiário no caso da Lava Jato, busca apenas diminui a pena do apenado, onde o mesmo terá devidas vantagens e facilidades, justamente por ajudar o Estado na descoberta de esquemas de corrupção que atinge o interesse coletivo na sociedade.
O MP, pode participar do acordo de leniência, pois o cumprimento desta pode resultar na possível renúncia da ação pena, onde é considerada obrigatoriedade, haja visto ser, incondicionada. Porém, com o consentimento do infrator que ajudará nas investigações e no esclarecimentos dos fatos que compõe o esquema de corrupção, observa-se uma certo avanço, na medida que, antes a possibilidade de se descobrir o que ocorria com o dinheiro público, era simplesmente escondido por debaixo de tapete, sem que houvesse, a busca pela verdade.
Depois de observado o contexto histórico sobre o Acordo de Leniência, temos de ver quanto a sua legitimidade a despeito de sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Há autores que entendam que tal instituto de acordo é considerado um instrumento inconstitucional, justamente por considerem o desrespeito diretamente ligado a ampla defesa e o contraditório, onde são realizados tais acordos sem a presença dos que podem ser delatados, pois são remetidos ao entendimento de desproporcionalidade dos direitos e garantias fundamentais do cooperador e do “delatado em prol de uma maior eficácia da persecução penal. (FIDALGO, CANETTI, 2015, p 267)
Em continuidade, há autores que entendam a sua constitucionalidade, pois seus requisitos não são necessariamente confissão de participação de ilícito, onde não há auto incriminação, o que entende que não há a violação do direito fundamental (MOREIRA NETO, FREITAS, 2014, p. 18)
Ainda assim, existem autores que defendam que não é considerado um instrumento ético, justamente porque o Estado se vale da afirmação de um “traidor” para que possa chegar aos demais envolvidos na prática do ilitico e, desse modo, não haveria garantia de que o delator esteja sempre dizendo a verdade, razão pela qual não se trataria de um instrumento ético ou moralmente legitico, de acordo com a visão de Branco (2008, p. 148).
E no desafio de buscar a contrariedade de argumentos que perfazem no entendimento da não constitucionalidade na lei supracitada, temos o instituto como faculdade, ou seja, não há a obrigatoriedade do réu aceitar o acordo, o mesmo possui escolhas livres, porém caso aceito, tem significativas facilidades, no que diz respeito a sua punição, se caso for, considerado culpado.
Neste sentido, Thiago Marrara (2015, p. 511) nos diz que :
[...] negociar não para beneficiar gratuitamente, não para dispor dos interesses públicos que lhe cabe zelar, não para se omitir na execução das funções públicas. Negociar sim, mas com o intuito de obter suporte à execução bem sucedida de processos acusatórios e atingir um grau satisfatório de repressão de práticas ilícitas altamente nocivas que sequer se descobririam pelos meios persecutórios e fiscalizatórios clássicos.
Tem-se ainda o instrumento visto como melhor para se conseguir a elucidação dos fatos, onde serão analisados todas as provas apresentadas, e obviamente, será concluída, se tal, é considerado real.
E, caso não haja, provas sucintas, e não esclarecimentos de fatos através do envolvidos no Acordo não haverá impunidade, e todos responderão normalmente por suas penas, se forem julgados culpados.
Ao analisarmos os problemas que assolam o país a despeito da corrupção, as pessoas geralmente associam qualquer autoridade ou pessoa jurídica que tenha vinculo com o Poder Público, como corrupta. Isso, deve-se ao fato de nos últimos anos, serem descobertos diversos escândalos de corrupção.
Nesse sentido, o mestre Modesto Carvalhosa afirma:
A percepção coletiva é de que as grandes empreiteiras, os grandes laboratórios, as companhias de transporte e de coleta de lixo, as fornecedoras dos órgãos governamentais e das empresas públicas e de economia mista têm o domínio político-administrativo e político-legislativo do País. E, na realidade, é o que ocorre.
Dito isso, observa-se o quão as pessoas deixaram de ter confiança no sistema, o qual percebe-se a desmoralização do Estado, em decorrência destes acontecimentos, que ultimamente chamaram a atenção de toda a população.
Sendo assim, o acordo de leniência passa a ter sua importância nesse sistema, o qual representa, por óbvio um ótimo e eficiente mecanismo no combate a corrupção, onde tem o intuito de buscar trazer a moralidade administrativa, sendo esta, considerada um principio constitucional relacionado com a administração publicidade, tendo sua fundamentação no art 37 da Constituição Federal.
Frise-se que a moral administrativa não coincide integralmente com a comum, mas se refere a valores juridicizados que informam o direito positivo, como a lealdade, a boa-fé, a veracidade e a honestidade, e que devem orientar a atuação de todos os agentes públicos, em suas respectivas instituições, do Presidente da República ao mais humilde servidor.
A noção de moralidade administrativa está intrinsecamente associada à de legalidade, outro princípio previsto no art. 37 da CF, ao passo que não há de se reconhecer como ofensivo ao primeiro ato que não seja ilegal. Portanto, um ato que infringe certos valores juridicizados não é qualificado apenas como ilegal, mas também como imoral, ao menos do ponto de vista administrativo. Ante o exposto, tanto a moralidade da coisa pública quanto a legalidade colocam-se como principais fundamentos constitucionais do acordo de leniência, em face de sua utilidade no que concerne à recomposição desses princípios.
Importante ressaltar, que em relação aos acordos que podem ser efetivados, caso exista a colaboração por parte da pessoa jurídica, entende-se que tal não é obrigada a fazer parte desse acordo, porém podem ser benéficas para empresa, já que as investigações continuarão.
Agindo conjuntamente com a justiça, por óbvio, tem suas vantagens, o que pode ser estrategicamente bom para empresa. Sabe-se que as ilegalidades que correspondem o cartel, existe-se em todos os setores empresariais, porém quando se tem pessoas empenhadas para não ocorra a corrupção, certamente passam a existir mudanças nesse sentido. (AYRES, 2015, p. 245)
De acordo com Fidalgo (2015), a supracitada lei, permite acordos de leniência, através da autoridade considerada máxima de cada órgão, com as pessoas jurídicas, que eventualmente são responsáveis concretamente pela prática de ilícitos contra o Estado. É evidente que, tal acordo se dar, pelo fato, de haver colaboração de forma efetiva com os trâmites de averiguações/investigações.
Assim, denota-se que, o infrator na qualidade de pessoa jurídica que vier a praticar atos de caráter ilícito, pode assumir posto colaborativo, no sentido de ajudar sistematicamente nesse processo. É claro que, tal acordo de leniência, só se daria, caso a celebração ocorresse conjuntamente com a pessoa jurídica. Deste modo, entende-se que é, fundamentalmente impossível que haja o acordo diretamente com pessoas naturais que supostamente estariam com envolvimento na prática dos ilícitos.
Heinen (2015) na inteligência de sua pesquisa, afirma que o próprio texto da Lei, deixa claro em suas menções, possibilitando, desta forma, que seja efetuado acordo tão somente com as pessoas jurídicas. Porém, cumpre ressaltar que pessoa natural pode ser punida, de acordo com o artigo 3º da supra lei.
Sabe-se que, o acordo, sujeita-se evidentemente, a resultados em decorrência da colaboração, quais sejam, indicação de outras empresas investigadas para que conjuntamente possam ajudar nas investigações, a identificação incisiva de todos que tem envolvimento direto nos atos de caráter ilícito contra a Administração Pública, e, também, os agentes públicos supostamente ativos e passivos na relação delitiva.
Para Carvalhosa (2015), essas abrangências, acima suscitadas são encontradas no próprio texto da Lei, como exemplo, tem-se o artigo 16, no teor do seu inciso I, que estabelece que um dos resultados, é a identificação daqueles que possuem envolvimento no crime. Nesse caso, o autor deixa claro que, os que cometem tal infração, podem ser tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas naturais revestidas de agentes públicos.
De acordo com Carvalhosa (2015) a pessoa jurídica passa a ter obrigações em relação ao acordo, a partir da assinatura, o que só ocorre as atenuantes penalmente falando, pelo Estado, quando sobrevier resultados satisfatoriamente uteis.
Dessa forma, ao assumir este compromisso, os benefícios ficam estritamente condicionados, ou seja, a partir de resultados concretos, de quem estaria participando ativamente no ato ilícito, ou documentos comprovadamente autênticos, que tiverem capacidade de produzir provas, tirando-se qualquer tipo de dúvida do delito. Nesse sentido, Carvalhosa (2015) caso não ocorra os resultados devidamente autênticos e uteis, o poder público não está comprometido a absolver, ou atenuar as penalizações.
Ayres (2015) alude que, o artigo 16 da supracitada lei, traz condicionantes imprescindíveis para que seja ofertado as atenuantes ou até mesmo a absolvição na condenação, que inicialmente, pelo fatos e provas, era praticamente impossível. Assim, destaca-se incisivamente o teor do inciso II, que permite os benefícios, desde que, haja a comprovação através de documentos e informações de caráter autentico.
Além disso, menciona-se que o acordo, só será possível, caso se tenha os preenchimentos dos requisitos de forma cumulativa, quais sejam, devendo-se primeiramente, a própria pessoa jurídica interessar-se com vontade própria em ajudar nas investigações, e no mesmo passo, entender que o acordo não existe com o objetivo de a proteger. Estas previsões, encontram-se tipificadas no artigo 16, parágrafo primeiro.
Carvalhosa (2015), entende que o objetivo principal desse acordo, é justamente aprofundar sistematicamente as investigações, permitindo-se que, outras pessoas jurídicas envolvidas, passam nesse momento, a serem descobertas. Sabe-se que, o cumprimento não está adstrito tão somente a questão motivação ou incentivo, não fazendo-se parte propositalmente no regime de leniência.
Novamente, Carvalhosa (2015), em sua obra, consagra o comentário acima, afirmando que, a pessoa jurídica deve, espontaneamente, requerer a sua submissão ao acordo, para que seja possível haver resultados concretos e pertinentes, haja vista, a facultatividade de escolha, e a possibilidade de conseguir diversos benefícios pra si próprio. Dito isso, a autoridade que estiver a cargo do processo de investigação, não pode, constranger para que a pessoa jurídica requeira essa possibilidade.
Citar-se-á abaixo, critérios abordados no teor do artigo 16, no seu parágrafo 1º:
a) a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito”;
b) a pessoa jurídica tem de cessar completamente seu envolvimento na infração investigada, a partir da data de propositura do acordo; e
c) a pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito. Deve cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo. Deve também comparecer, sob suas expensas, sempre que for solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento”.
I - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; Não seria razoável entabular-se uma tratativa, de acordo de leniência, ao mesmo tempo em que a empresa continuar a fraudar o erário.
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Como já dito anteriormente, os critérios acima aludidos devem ser tratados de forma cumulativa. A partir do requerimento da sua participação, como noção lógica, é evidente que a pessoa jurídica ao buscar benefícios, necessariamente estaria afirmando sobre a sua participação em relação aos delitos praticados, assim, em consequência disso, passará a ajudar colaborativamente. Sabe-se também, que tem situações em que essa admissão através de atos ilícitos, pode-se, eventualmente, sobrevier processos em outros países.
Desta feita, é fundamentalmente necessário que a própria pessoa jurídica tenha um tempo no que diz respeito a apuração dos fatos. Ayres (2014) compreende que, ao aceitar o acordo, a pessoa jurídica deve atender aos chamamentos, prestando informações comprovadamente uteis, trazendo consigo, evidentemente, a demonstração efetiva do ilícito por meio de provas. Durante o andamento do acordo, todas as solicitações, bem como os comparecimentos devem ser atendidas.
Importante mencionar que, o fato da pessoa jurídica ter aceito o acordo, não significa dizer que todas as pessoas jurídicas que forem, eventualmente, citadas serão necessariamente condenadas. Isso porque, é necessário que haja a demonstração forte, tanto na prova documental quanto na prova testemunhal.
É evidente que, a partir do acordo efetivado, se saiba, de que forma os efeitos serão aproveitados por àqueles que celebrou, por vontade própria e espontânea, com o intuito de cooperar com as investigações. Assim, inicialmente, destaca-se o parágrafo segundo do artigo 16 da Lei ora suscitada, que traz em seu dispositivo que a celebração deste acordo, isentará a PJ das sanções do inciso II do artigo 65, reduzindo até 2/3 das multas previstas.
Tendo a autoridade, competência para celebrar um acordo junto uma Pessoa Jurídica, que espontaneamente deseja ajudar e cooperar com as investigações, é exigida que haja, em decorrência de tal acordo, resultados satisfatoriamente úteis. Proporcionará benefícios, como já exaustivamente ditos, que dentre os quais, isentará, a publicação de forma extraordinária da sentença condenatório. Além disso, é perfeitamente possível que seja afastado a proibição de receber incentivos.
Heinen (2015) destaca que, no ato da celebração do acordo, é fundamental que haja previsão de forma expressa em relação a redução da multa de até dois terços, não podendo ser inferior quanto ao ato ilícito que fora cometido. Insta salientar, que os resultados positivos que sobrevierem em decorrência do acordo, os benefícios surgem de forma vinculada, ou seja, não se pode sonegar caso se cumpra incisivamente todas as clausulas. Sendo um rol taxativo, sobre os benefícios, não é possível que seja estipulado outro benefícios, sem ser os que já estão expressamente redigidos na legislação.
O mesmo autor, destaca brilhantemente que a responsabilidade penal é atenuada, tão somente, àquela pessoa que evidentemente, está disposta a transacionar o acordo. Desse modo, entende-se que, tal benefício não pode, sequer estender-se à outras pessoas. Excepcionalmente, o artigo 169, no seu parágrafo único da referida lei em análise, dispõe que, àquelas pessoas jurídicas que fizerem, eventualmente, parte do grupo econômico, ocasionalmente, podem ter benefícios concedidos, desde que, haja ajuste e respeitabilidade das cláusulas pactuadas.
Menciona-se ainda, que partindo do pressuposto, em que se deve ter um olhar especifico sobre as condições pré-estabelecidas no acordo, nota-se que, nesse caso, especificamente, o legislador conjuntamente com o Poder Público, sequer deu margem para que o acusado pudesse estabelecer os benefícios, em decorrência da ajuda prestada sob o acordo, tendo, tão somente, benesses já estipuladas fixamente. Diferentemente da Lei Americana, pois dependendo dos resultados que surgirem, é possível que seja estabelecido uma margem livre e adequada de negociação.
Heinen (2015), ao analisar a questão da multa, observa que o legislador não apontou nos dispositivos legais, limite mínimo, mas sim, tão somente o máximo. Isso significa dizer que, poderia existir casos em que não houvesse a redução da penalidade, o que faria com que, tornar-se menos atrativo tal acordo.
Segundo Ayres (2015), com relação ao acordo de leniência, discutiu-se que, a pessoa jurídica, pelo fato de, fazer a referida transação, não se isentaria das eventuais sanções, sendo, portanto, suscetível a ser responsabilizada, especialmente, no âmbito judicial, em que pese a dissolução de forma compulsória, e também, a suspensão das atividades empresariais. Claro que, estas situações ora mencionadas ocorreriam, caso houvesse, comprovação de ser mais grave, como, exemplo, casos em que as empresas foram criadas justamente com a finalidade de caráter ilícito.
Insta salientar que, em relação ao processo de responsabilização judicial, é possível que haja a extinção da solidariedade passiva das pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo econômico. Porem, nessa situação, é imprescindível que todos façam parte do acordo de leniência, conforme estabelece o parágrafo 5º do art. 16 da Lei Anticorrupção, tendo ainda, diminuições das penas, previstas no §2º da referida lei.
A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo:
Artigo 16, § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. A proposta de acordo de leniência que foi rejeitada não implica o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
Além disso, o acordo de leniência é causa de interrupção do prazo prescricional dos ilícitos, conforme estabelece o parágrafo nono do artigo 16. Além disso, sabe-se que a lei dispõe de arcabouço grande de autoridades que têm competência para investigaram incisivamente atos considerados lesivos e ilícitos, possibilitando, diante desse fato, a aplicação sanções.
De acordo com Ayres (2015), nos casos em que o ato lesivo alcance várias jurisdições, as pessoas jurídicas devem considerar o envolvimento de todas as autoridades competentes no acordo para evitar que uma autoridade não honre a leniência de outra autoridade.
O artigo 35-B da Lei 7.884 do ano de 1994, destaca que, a Secretaria de Desenvolvimento Economico, fica responsável de fazer uma análise a respeito dos critérios ora objetivos e subjetivos que do acordo, pra saber, evidentemente, se a pessoa jurídica ajudou de forma plena e útil com as investigações, levando-se em conta, se as informações e provas trazidas foram capazes de identificar atos ilícitos, como exemplarmente, o fato de se descobrir PJs que participavam do suposto esquema de corrupção.
A partir dessa análise, posteriormente a própria Secretaria encaminha ao CADE, qual seja, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que nesse caso, dava plenamente ou não o cumprimento do acordo.
Para José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall Acqua estes julgamento da CADE são:
“Os efeitos deste julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que escancaram o descompasso com a Constituição Federal, pois o artigo 35-C determina que, cumprido o acordo de leniência pelo agente, “extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes” contra a ordem econômica. É fundamental notar o uso do vocábulo “automaticamente”, evidenciando que é o Cade, diante do procedimento da SDE, quem decidirá se o cidadão terá ou não a sua punibilidade criminal extinta, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial.” (LIMA, DALL ACQUA, 2007)
É evidente que durante a análise, verificam-se as provas colhidas, para que haja, uma definição do cometimento do crime, identificando-se, portanto, os co-autores adequadamente, e ao final, extinguindo-se, dependendo do caso, a punibilidade do ilícito penal. Insta salientar que a Secretaria de Desenvolvimento Econômica e o CADE (muito debatido nessa pesquisa), por óbvio não consideradas integrantes do Poder Judiciária, o que consequentemente, não se pode, julgar ilícitos da esfera penal.
Cezar Roberto Bittencourt afirma que:
“Permitir que um órgão administrativo julgue um caso criminal implica em grave ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, previsto no artigo 5º da nossa Constituição. Este princípio garante o monopólio do Poder Judiciário em decidir determinadas questões, notadamente as criminais. É em razão da reserva de jurisdição, por exemplo, que não se permite que uma lei outorgue poderes ao IBAMA, Receita Federal ou Banco Central para decidirem o destino de acusados por crimes ambientais, tributários ou financeiros.”(BITTENCOURT, 2004, p.204)
Consequentemente falando, sabe-se que a inconstitucionalidade não está adstrita a retirada de benefícios na esfera penal, em decorrência do agente, que tiver utilizado a lei validamente, para a confissão do crime e delação de seus participes e coautores. Claramente que, a partir disso, surge então uma repercussão inequívoca, destruindo-se uma lógica construída em relação ao acordo, isso porque a imunidade penal concedida pelo CADE, não torna-se um mero efeito de acordo de leniência.
José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall Acqua o reconhecimento dão STF aplica-se da seguinte forma:
“Nesta análise, a doutrina da divisibilidade das leis, reconhecida e utilizada pelo Supremo Tribunal Federal. Por esta teoria, também devem ser declarados inconstitucionais os artigos que, embora isoladamente possam ser válidos, são conexos ao trecho ofensivo à Constituição. Esta conexão se manifesta quando os dispositivos legais se mostram perfeitamente integrados, concorrendo para a mesma finalidade e que, ademais, não teriam sido criados separadamente pelo legislador. Diante deste quadro, não só o artigo eivado de inconstitucionalidade deve ser tido como inaplicável, mas também as demais partes da lei que com ele mantém integração.” (LIMA, DALL ACQUA, 2007)
Analisando-se o acordo ante a estrutura jurídica, não nega-se aqui, a ligação primordialmente observada do artigo 35-b com o artigo 35 C-, onde,
Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
Fica claro, que analisando-se estes artigos, tem-se a inconstitucionalidade, visto que, o Poder Legislativo prevê que se deve, automaticamente, extinguir a punibilidade criminal, para que alcancem juntamente um propósito igual.
Mais uma vez, José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall Acqua o diante disto opinam que::
“Diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, não se deve admitir nenhum efeito advindo do acordo de leniência, impondo-se, inclusive, o desentranhamento e inutilização de todas as provas obtidas por sua conta. Da mesma forma, deve ser anulado o procedimento ou processo judicial que tenha sido promovido contra aqueles que foram delatados como co-autores da infração, já que, como qualquer cidadão, devem ser protegidos de atos gerados por fontes inconstitucionais”.(LIMA, DALL ACQUA, 2007)
Observando-se os dizeres acima mencionados, é fundamentalmente essencial que haja propostas de cunho legislativo para que seja alterado a lei de concorrência, sobre a grave inconstitucionalidade, visto que, a partir da defesa da concorrência que se dá o combate de condutas anticompetitivas,
A partir do encerramento do procedimento administrativo no CADE, que serão colocadas em plano, as consequências, porém não tem-se aptidão para que seja lançada a aprovação ou não da celebração de acordo de leniência, visto que não tem-se a participação direta da elaboração e aceitação. Efetuado o acordo, aí sim, o Conselho, observando a questão do seu cumprimento, declarará efeitos que decorrem, efetivamente da aplicação da penalidade.
Seguindo este pensamento em decorrência desses efeitos práticos, surgiram 3 posições, a respeito da aplicabilidade do acordo de Leniência, segundo Marcelo Ferreira de Camargo diz que:
“A primeira posição entende que a norma atribuiria à SDE (Secretaria de Desenvolvimento Econômico) a faculdade de firmar o programa de leniência, e este acordo, na esfera administrativa, impede que o Ministério Público ingresse com a ação criminal.
A segunda posição nega total aplicabilidade das regras do Acordo de Leniência na esfera penal e tem como fundamento o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública.
A terceira posição entende que o consentimento do Ministério Público é imprescindível para a realização do Acordo e para decretação da extinção da punibilidade. Neste sentido, embora a lei 8884/94 não seja expressa a respeito da extinção da punibilidade, ao realizarmos uma interpretação teleológica, poderemos concluir que a concordância do Ministério Público para o Acordo de Leniência dá o necessário suporte a sua aplicação. Isso porque os crimes contra a ordem econômica são de ação pública incondicionada e só o Ministério Público, como titular da ação penal, poderá, nos casos previstos pela lei, dispor ou restringir a sua aplicação. É a importação, para o sistema brasileiro, do princípio da oportunidade e da plea bargain dos E.U.A.”(CAMARGO, 2011)
Obviamente, que de acordo, com os comentários acima mencionados, há, certamente, uma diferença entre a delação de direito penal em relação ao acordo de Leniência, haja vista, que no primeiro olha-se como causa de redução de pena, já no segundo, percebe-se que além de ser considerada uma causa de diminuição de pena, torna-se também, causa de extinção de punibilidade, tendo como grande diferencial, critérios de conveniência e oportunidade e uma conotação tipicamente política atribuída ao secretário da SDE/MJ.
Na presente pesquisa realizou-se um estudo acerca dos principais aspectos que correspondem o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção Brasileira. No decorrer da pesquisa, fora discutido a respeito das conceituações com o intuito de compreender do que se trata o acordo de leniência. Além disso, fora discorrido em relação ao historio, objetivo, efeitos, e até mesmo a discussão sobre a possível inconstitucionalidade da dita norma.
É evidente que o trabalho se tornou fundamental, haja vista, que tem-se vantagens tanto para as empresas quanto para União. No primeiro caso, Em troca de colaboração nas investigações, os direitos dos acusados são: ter suas penas amenizadas, podem pagar multas menores ao Estado e podem continuar a poder participar de licitações públicas – o impedimento de participar de obras públicas é uma das penas mais temidas por tais empresas. Além disso, há a possibilidade de sequer existir punição, isentando a empresa ou a pessoa de responsabilidade criminal.
No segundo caso, O acordo de leniência tem como principal objetivo ressarcir os cofres públicos. Por si só, esse já é um bom motivo para a sua aplicação. No âmbito administrativo, o Estado impõe condições para que o acordo seja selado. Além de devolver o dinheiro público, o infrator deve confessar as irregularidades que cometeu, cessar tal conduta e cooperar com as investigações.
A colaboração com as investigações desencadeia na descoberta de outros infratores e na quebra de esquemas de corrupção. Portanto, esse tipo de acordo pode proporcionar punição a um número maior de pessoas que cometeram graves penalidades administrativas e penais.
Certamente, não se tem dúvidas, de que o Acordo de Leniência é um instrumento considerado indispensável para conter a corrupção brasileira, mas por ser um direito novo no Brasil e ainda pouco debatido muito será alterado, diversa decisões serão reformadas e muitos entendimentos serão modificados pelo STF, pois o ordenamento pátrio ainda está construindo as bases jurídicas deste ramo do direito.
A necessidade de traças parâmetros constitucionais acerca da aplicabilidade do Acordo de Leniência surge como o combustível deste trabalho. O estudo que ora se faz presente surgiu da necessidade de se demonstrar possível inconstitucionalidade do Acordo, seus reflexos no mundo jurídico.
Também parece inteligente, em razão dos parcos recursos e modesta estrutura dos órgãos públicos responsáveis pela efetivação deste direito premial, a retroalimentação do sistema, ou seja, utilizar parte do dinheiro resgatado e das multas aplicadas para subsidiar financeiramente os órgãos de execução a delação premiada, assim teremos, a cada dia, melhores equipamentos de investigação e, por consequência melhor combater a corrupção que tanto assola nossa atual sociedade que encontra-se dilacerada.
No mais, o trabalho possibilitou-nos a entender sobre o acordo de leniência, de maneira mais dinâmica, pois sabe-se sobre a importância de se ter o conhecimento, pois como, podemos ver, cotidianamente existem debates referente ao tema, já que o nosso pais passa por um momento turbulento com a política. Evidenciando de forma breve e explicativa o acordo de leniência foi possível entendermos essa contextualização.
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bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, ALEX JOSE TRINDADE. Acordo de leniência à luz do ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56518/acordo-de-lenincia-luz-do-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
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