RESUMO: O presente artigo apresenta os vetos apostos pelo Presidente da República quando da sanção da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), a Lei nº 14.133/2021. São listadas as razões presidenciais para os vetos, bem como as justificativas explicitadas por parlamentares durante a sessão do Congresso Nacional que realizou a apreciação dos vetos.
Palavras-chave: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133/2021. Derrubada dos vetos.
ABSTRACT: This article presents the vetoes placed by the President of the Republic upon the sanction of the New Law on Public Bidding and Administrative Contracts (NLLCA), Law nº 14.133/2021. The presidential reasons for the vetoes are listed, as well as the justifications explained by parliamentarians during the session of the National Congress that assessed the vetoes.
Keywords: New Law on Public Bidding and Administrative Contracts. Law nº 14.133/2021. Overthrow of the vetoes.
Foi publicada em 1º/4/2021 a tão aguardada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), a Lei nº 14.133/2021[1]. Como é de se esperar em projetos de lei extensos e que tratam de matérias complexas – a NLLCA tem 194 artigos, com seus incisos e parágrafos – a Lei foi sancionada com diversos vetos. No total, foram 28 os dispositivos vetados pelo Presidente da República[2].
O Congresso Nacional se reuniu em 1º/6/2021 e apreciou os vetos. Dos 28 vetos apostos pelo Executivo, 23 foram mantidos e 5 foram derrubados, ou “rejeitados” como reza o jargão legislativo. Ou seja, são cinco os dispositivos da NLLCA que haviam sido vetados e que passam a valer em virtude da derrubada dos vetos pelo Legislativo. Foram esses os dispositivos:
Incisos I e II do § 2º do art. 37
Eis a redação do dispositivo:
“Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: I – melhor técnica; ou II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”[3]
Essa foi a razão presidencial para o veto:
“A propositura legislativa prevê a obrigatoriedade de julgamento por melhor técnica e técnica e preço nos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do "caput" do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Entretanto, e embora a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, já que cabe ao gestor, analisando caso a caso, vocacionado no poder discricionário e com base na Lei, decidir, a depender do objeto, a adoção do critério de julgamento.
Ademais, esta imposição, vinculada - critério de julgamento com base na melhor técnica ou técnica e preço -, não se mostra a mais adequada e fere o interesse público, tendo em vista que não se opera para todos os casos possíveis de contratação, ao contrário, poderá haver um descompasso entre a complexidade/rigor da forma de julgamento versus objeto de pouca complexidade que prescindem de valoração por técnica e preço.”[4]
No debate da sessão que derrubou o veto, o Deputado Federal Odorico Monteiro (PSB-CE) que a derrubada representou “um avanço enorme, ou seja, a questão de a gente derrubar o veto melhor técnica e menor preço. Eu acho que é uma coisa que o barato sempre sai mais caro, em algumas situações, e foi exatamente nesse sentido”[5]. Já o Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA) declarou que, com a rejeição do veto, irá prevalecer “o apoio à técnica, à melhor técnica, não apenas ao menor preço, porque [...] é importante que se valorize a técnica também, até para que o cidadão brasileiro, a cidadã, possa ter um serviço de qualidade”[6].
§ 1º do art. 54
Eis a redação do dispositivo:
“Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”[7]
Essa foi a razão presidencial para o veto:
“A propositura legislativa dispõe que, sem prejuízo da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade.
Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, "caput" da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no "caput" do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.”[8]
Esse foi o veto cuja derrubada foi mais defendida pelos parlamentares na sessão. O Deputado Federal Alex Manente (Cidadania-SP) que é “a ampla publicidade que nós precisamos, especialmente nos jornais, que têm tiragem importante para setores da sociedade, dando a transparência, fazendo com que os atos de governo sejam transparentes e publicizados de maneira adequada”[9].
A Deputada Federal Lídice da Mata (PSB-BA) registrou “o apoio à derrubada do veto da Lei de Licitações para garantir a publicização em jornais, para permitir a transparência dos atos do Poder Executivo. Para conhecimento amplo da população”[10]. Por sua vez, segundo o Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA), na nova lei “vai prevalecer a publicização, vai prevalecer a transparência”[11].
§ 4º do art. 115
Eis a redação do dispositivo:
“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.”[12]
Essa foi a razão presidencial para o veto:
“A propositura legislativa dispõe que nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
Todavia, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que restringe o uso do regime de contratação integrada, tendo em vista que o projeto é condição para obter a licença prévia numa fase em que o mesmo ainda será elaborado pela futura contratada.”[13]
§ 2º do art. 175
Eis a redação do dispositivo:
“Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.”[14]
Essa foi a razão presidencial para o veto:
“A propositura estabelece que os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações, e que, até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.
Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade.
Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, "caput" da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no "caput" do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.”[15]
O Deputado Federal Odorico Monteiro (PSB-CE) explicou, na sessão de apreciação dos vetos, a derrubada do veto a esse dispositivo: “Acho que outro avanço que nós tivemos foi a questão do licenciamento ambiental. A gente sabe que hoje muitas obras que são executadas no nosso país elas são executadas, e o licenciamento ambiental é uma coisa que atrasa muito, que paralisa as obras, e que muitas vezes, com essa paralização, faz com que a continuidade não seja possível. Então é importante que, ao início da obra, esse licenciamento já tenha sido providenciado pelo órgão contratante, e foi o que, com essa derrubada do veto a gente está consolidando na noite de hoje”[16].
Os dispositivos recuperados se unem àqueles que já estão vigentes. Assim, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA) “distribui desafios a todos: acadêmicos, administradores e servidores públicos, juristas, agentes do mercado, agentes dos órgãos de controle”[17]. A dinâmica legislativa ultimada na derrubada dos vetos apresentados empresta legitimidade democrática a um assunto bastante técnico como é o caso da temática das contratações públicas.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Jandeson da Costa. KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. MACIEL, Francismary Souza Pimenta. Aspectos hermenêuticos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No prelo.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
____________. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. <Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm>. Acesso em: 18 mai 2021.
____________. Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Estudo do Veto nº 13/2021. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8953793&ts=1623188033062&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
____________. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.253/2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023994&ts=1620769380461&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[1] BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. <Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm>. Acesso em: 09 jun 2021.
[2] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.253/2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023994&ts=1620769380461&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[3] BRASIL. Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Estudo do Veto nº 13/2021. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8953793&ts=1623188033062&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[4] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.253/2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023994&ts=1620769380461&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
[7] BRASIL. Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Estudo do Veto nº 13/2021. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8953793&ts=1623188033062&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[8] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.253/2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023994&ts=1620769380461&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
[10] BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
[11] BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
[12] BRASIL. Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Estudo do Veto nº 13/2021. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8953793&ts=1623188033062&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[13] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.253/2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023994&ts=1620769380461&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[14] BRASIL. Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Estudo do Veto nº 13/2021. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8953793&ts=1623188033062&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[15] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.253/2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023994&ts=1620769380461&disposition=inline> Acesso em: 09 jun 2021.
[16] BRASIL. Câmara dos Deputados. Congresso derruba vetos a itens da nova Lei de Licitações e sobre prazo da Lei Aldir Blanc –01/06/21. Áudio transcrito por nós. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=aA6HVopjWng&t=335s>. Acesso em: 09 jun 2021.
[17] BARBOSA, Jandeson da Costa. KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. MACIEL, Francismary Souza Pimenta. Aspectos hermenêuticos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No prelo.
Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Ceub. Especialista em Direito Público pela Unifacs. Ex-Especialista Sênior e Ex-Diretor da área de licitações e contratos do TCU. Servidor do TCU. Membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica do Direito Administrativo e Políticas Públicas, do Ceub. Professor. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Jandeson da Costa. Vetos derrubados da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57044/vetos-derrubados-da-nova-lei-de-licitaes-e-contratos-administrativos. Acesso em: 21 nov 2024.
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