RESUMO: O presente trabalho busca a discussão a respeito da característica dos atos praticados pelo delegado de polícia, suas características e particularidades em fase dos atos administrativos praticados pelos demais órgãos da Administração Pública. A partir dessa análise, busca fazer uma ligação entre os diversos ramos do direito para que se chegue ao ponto que traz a diferença entre os atos praticados pela autoridade policial. Busca fazer um paralelo entre a análise de tais atos pelo por parte do sistema judicial. A presente discussão se funda na mescla entre as esferas do Direito na aplicação da Lei Penal e as garantias que fazem surgir as peculiaridades interdisciplinares.
Palavras chave: Atos administrativos; Direito Penal; Atos praticados pela Autoridade Policial; Fase pré-processual, Poder Discricionário; Analise dos atos administrativos pelo poder judiciário.
ABSTRACT: This paper seeks to discuss the characteristics of the acts performed by the police chief, their characteristics and particularities in the phase of administrative acts performed by other bodies of the Public Administration. Based on this analysis, it seeks to make a connection between the various branches of law so that we can reach the point that makes the difference between the acts practiced by the police authority. It seeks to draw a parallel between the analysis of such acts by the judicial system. This discussion is based on the mix between the spheres of Law in the application of Criminal Law and the guarantees that give rise to interdisciplinary peculiarities.
Keywords: Administrative acts; Criminal Law; Acts performed by the Police Authority; Pre-Procedural Phase, Discretionary Power; Analysis of administrative acts by the judiciary.
O presente trabalho busca dentro do ordenamento jurídico brasileiro a análise dos atos praticados dentro dos procedimentos cabíveis a Polícia Judiciária.
Uma vez que a Polícia Judiciária, por norma constitucional, faz parte da Administração Pública, a Autoridade policial no exercício de suas funções pratica atos administrativos.
A Administração pública é habilitada legalmente a decidir, em fase do caso concreto, a melhor forma de adotar a lei, tendo aqui uma margem de discrisionaridade para tomar a melhor escolha.
Por nosso ordenamento jurídico coibir a interferência sem fundamento entre os Poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo) a faixa limítrofe entre a discricionariedade e a ilegalidade é um dos fundamentos que o presente trabalho buscar mostrar da utilização da analise judicial dentro dos atos praticados pela Administração Pública como forma de controle de legalidade.
Diante das várias ações tomadas pela autoridade policial, utilizando de atos administrativos para alcançar a esfera judicial, cabe aqui o estudo da dependência do crivo judicial para convalidar as ações tomadas pela autoridade policial.
Posto que a doutrina moderna entenda ser uma fase “pré-prosseual” a atuação da polícia judiciária, cabe aqui entender a dinâmica entre o Jus Puniend possuindo o Estado monopólio de julgar e punir fatos antijurídicos, culpáveis e típicos, devendo a atuação da Polícia Judiciária se pautar de uma apuração precisa, consistente e livre de vícios que venham contaminar a persecução processual penal, por isso é importante a discussão da analise judicial dos atos administrativos tomados pela Autoridade Policial.
A primeira ponderação que se deve fazer é caracterizar de forma sucinta o que é Ato Administrativo. Tal definição se difunde em todo ramo do direito público, uma vez que o ato administrativo é a transformação para o mundo físico das vontades públicas, a exteriorização da vontade da administração, forma pela qual se comunica com o mundo real.
Partindo da premissa da legalidade, onde a administração pública fica adstrita a fazer apenas o que a lei permite, os atos administrativos vigoram com presunção de legalidade.
Segundo ensina o professor Hely Lopes Meireles (2006), constitui “uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, adquire, resguarda, transfira e modifique, extinga e declare direitos. ” que legitima o Estado a instrumentalizar a função de administrar.”
Por ser uma manifestação de vontade do poder público, o ato administrativo revestido de legalidade, pode passar por uma análise do poder judiciário, exatamente para verificar essa caracteriza do ato.
O Poder Legislativo e o Poder Judiciário, no exercício de atribuições atípicas a tais poderes, também praticam atos administrativos. Exemplo: ato administrativo nomeando ou exonerando servidor, concedendo férias, entre diversos outros.
A Administração Pública também pratica atos de natureza privada, regidos por normas de direito privado. Quando isso ocorre, não se fala que a administração praticou ato administrativo
A professora Maria Sylvia Di Pietro (2009) ensina: “Declaração do estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. ”
A partir daqui o ato administrativo para se formar precisa de alguns elementos intrínsecos a ele, como motivação, forma, competência e elementos.
No tocante à competência, é possível encontrar as seguintes denominações: sujeito competente ou agente competente.
Em palavras simples, competência é a delimitação das atribuições do agente por lei para praticar o ato administrativo. É na lei que encontramos “quem” deve praticar o ato administrativo.
O elemento forma é a maneira pela qual se exterioriza o ato. É a roupagem necessária para que o ato venha a existir (como o ato foi praticado).
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato. É o porquê da realização do ato. É, enfim, a causa próxima, imediata do ato.
Assim, por exemplo, sabemos que o regulamento de determinado assunto é o conteúdo de um ato. Mas a forma pode ser: Decreto, Instrução Normativa, Portaria, Resolução etc.
O objeto, que representa “o que” será feito, é o efeito imediato almejado com a prática do ato.
Não adentrando na caracterização de cada elemento, uma vez não ser objeto do presente trabalho, podemos dizer que os atos praticados pelo delegado de polícia são revestidos de todos esses elementos característicos dos atos administrativos, mas que dependem da convalidação judicial para efetivar no mundo dos fatos.
Ademais, pelo princípio da separação entre os poderes, a analise judicial do mérito dos atos administrativos é extrema exceção, uma vez que cabe em regra a análise de legalidade apenas.
Revogação é a extinção de um ato administrativo válido por questões de conveniência e oportunidade. É o juízo de mérito administrativo. O pressuposto para que um ato seja revogado é o mesmo exigido para que seja editado, ou seja, o interesse público.
Em determinado momento, a Administração pública pratica um ato porque, com base no interesse público, o entende conveniente e oportuno. Posteriormente, objetivando atender ao mesmo interesse, entende a administração que a mantença do ato não se mostra mais conveniente e oportuna e resolve revogá-lo.
Somente a Administração pública pode revogar seus próprios atos. Não pode o Poder Judiciário revogar atos administrativos, mas pode anulá-los, como será visto adiante. Todavia, o juízo de conveniência e oportunidade é privativo da Administração pública. O Poder Judiciário, quando no desempenho de suas atípicas funções administrativas, pode revogar seus próprios atos.
Ademais, a revogação objetiva extinguir um ato administrativo válido ou os efeitos válidos do ato administrativo. Por recair sobre atos administrativos válidos, a revogação tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage. Desse modo, essa prática não atinge as situações ocorridas antes da edição do ato revogador.
No entanto, a prerrogativa de avaliar o interesse público e fazer juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) sobre os atos administrativos já praticados não é ilimitada.
A anulação ou invalidação é a extinção de ato administrativo por vício de legalidade insuscetível de convalidação. Não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade.
Diferentemente da revogação, em que há juízo de conveniência e oportunidade, a anulação pressupõe vício de legalidade do ato administrativo. Constatado o vício e tratando-se de defeito sanável, procede-se à convalidação. No entanto, em caso de defeito insanável, procede-se à invalidação.
Observe que, constatada a existência de vício insanável, é dever da Administração anular o ato, sendo, portanto, atividade vinculada. Quanto à competência, a revogação é atribuição exclusiva da Administração pública; por outro lado, a anulação pode ser declarada pela própria Administração pública, no exercício da autotutela, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
Os atos possuem cinco elementos: agente competente, objeto, forma, motivo e finalidade. Os elementos ditos agente competente, forma e finalidade são sempre vinculados. Por outro lado, o motivo e o objeto podem ou não ser vinculados. Não obstante, o fato é que, se houver vício em qualquer dos elementos, ainda que o ato seja discricionário, será possível sua anulação.
Ademais, é imperioso destacar que a anulação acomete o ato desde seu nascimento, de modo que o ato de anulação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data em que fora praticado o ato eivado de vícios. No entanto, há situações em que a anulação tem efeitos ex nunc (não retroativos). Assim, quando o ato for ampliativo e o administrado estiver de boa-fé, o ato não retroagirá. Por exemplo, podemos considerar aquele candidato que foi nomeado, mas sem que a Administração tenha respeitado a ordem de classificação. Se o candidato não procedeu de má-fé, não há que se falar em restituição dos valores recebidos.
3. DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Conforme já dito, o mérito do ato administrativo parte da premissa de que a administração pública é dotada de vontade autônoma, e que desde que fundamentada e dentro da legalidade, seus atos devem produzir efeitos no ordenamento jurídico.
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato. É o porquê da realização do ato. É, enfim, a causa próxima, imediata do ato.
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula (2017) explicam que os atos administrativos são praticados quando o caso (pressuposto de fato, uma situação ocorrida no mundo) coincide com a previsão em lei (pressuposto de direito). Assim, exemplificam com a licença-maternidade, em que o motivo é o nascimento do filho; a punição do servidor, quando o motivo é a infração cometida; e o tombamento, cujo motivo é o valor histórico do bem tombado.
Diferentemente do agente competente, forma e finalidade, o motivo pode ser vinculado ou discricionário.
No caso da licença-maternidade, por exemplo, a autoridade é obrigada a conceder. Temos, aqui, um caso de motivo vinculado. Quando o motivo é vinculado, a lei determina a prática do ato.
O mérito administrativo nada mais é do que o motivo que levou a administração a tomar aquela atitude se valendo da sua discricionariedade, conforme a lição de Hely Lopes Meireles “consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e a justiça do ato a realizar”.
Em regra, cabe o judiciário fazer analise apenas da legalidade dos atos administrativos, não cabendo fazer juízo de valor das motivações dos atos.
O juízo de conveniência e oportunidade sobre o ato administrativo é o que a doutrina denomina mérito administrativo. É o poder de escolha conferido à autoridade competente.
Já sabemos que os atos vinculados contêm todos os elementos vinculados: agente competente, forma, finalidade, objeto e motivo.
Por outro lado, os atos discricionários apresentam três elementos vinculados: agente competente, forma e finalidade. No entanto, o objeto e o motivo são discricionários.
Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro, se escolheu colocar a polícia judiciaria dentro do poder executivo, tendo caráter de atividade jurídica e dependendo crucialmente do crivo judicial para exercer com plenitude suas funções constitucionais.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No direito penal, o legislador brasileiro escolheu por deixar a cargo do poder judiciário a análise do mérito tomado pelos atos administrativos feitos pelo delegado de polícia.
4. CARACTERÍSTICA DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL
É de suma importância definir a maneira como é vista dentro do ordenamento jurídico, os atos praticados pela autoridade policial. Por exercer papel dentro da Administração Pública, a autoridade policial atua elaborando atos administrativos, e com isso, tendo margem para decidir conforme suas convicções, frente ao caso concreto.
O autor Hely Lopes Meireles (2006) define ato administrativo como sendo “uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, adquire, resguarda, transfira e modifique, extinga e declare direitos.”
Por tanto, se mostra evidente que os atos praticados pela Polícia Judiciária são atos administrativos, devem seguir todos os princípios basilares que regem a Administração Pública.
Por isso, como função típica da policia judiciaria seria a apuração de infrações penais, regrado como forma primaria de praticar atos administrativos com cunho processual penal, fica a mercê de analises judiciais de seus pedidos e concretização dos seus atos.
A problemática está nos direitos e garantias fundamentais expressos na nossa Constituição brasileira, que faz surgir a reserva jurisdicional para pratica de diversos atos tomados em fase policial.
5. ANALISE JUDICIAL DOS ATOS PRATICADOS PELA POLICIA JUDICIARIA
A atuação da Polícia Judiciária é fundamental como elemento para resguardar as leis, uma vez que detém a capacidade de elaborar atos administrativos que suprimi direitos constitucionais, como por exemplo o da liberdade e o da apreensão de bens.
Por deter tal poder discricionário, o nosso ordenamento jurídico determina que vários das ações praticadas pelas Policiais Judiciárias, precise de autorização judicial para surtir efeitos, como por exemplo a quebra de sigilo bancário elencada na lei complementar 105/2001.
Na verdade, vários dos atos administrativos praticados pela Polícia Judiciária, dependem de uma analise previa pelo poder judicial, ou seja, um controle do ato administrativo via judiciário.
Para o professor Edimur Ferreira de Faria (2012), a interferência do poder judiciário nos atos administrativos é uma forma de controle de legalidade, como explica “O mérito do ato administrativo decorrente da discricionariedade é a conveniência ou a oportunidade. Esse poder de escolha, de eleição da conduta a ser adotada, conferido ao administrador, no entendimento da doutrina e da jurisprudência ainda dominantes refoge ao controle do Judiciário”
A análise do poder judiciário então seria uma espécie de “freio e contrapeso”, uma vez que um erro no poder discricionária atuação da polícia judiciária, traria sérios prejuízos para a Sociedade bem como para o indivíduo que teve seu direito cerceado.
Ressalta-se que a doutrina moderna considera a atuação da polícia judiciária como uma fase “pré processo”, ou seja, cabível de ampla defesa e contraditório, sendo ultrapassado o pensamento do caráter inquisitivo na atuação da autoridade policial nos procedimentos que lhe são cabíveis.
O professor José Boanerges Meira (2009, p. 66), elabora uma tese de compatibilidade da atuação da polícia judiciária com o direito penal e administrativo, conforme “ busca por um modelo democrático de processo, incompatível com a prática de investigação criminal sigilosa. Resquícios da inquisitoriedade devem ser abominados de nosso sistema processual. Trata-se de retrocessos, verdadeiros empecilhos à evolução da Ciência Processual. A inquisitoriedade viola as garantias constitucionais e a dignidade da pessoa humana”
A atuação da polícia judiciária cada vez mais é atrelada ao direito administrativo em sua essência de princípios fundamentais a serem adotados, percebendo pelos estudiosos do direito que a polícia não atua somente na esfera penal, mas como uma mescla de diversos ramos do Direito.
6. DEFINIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são aqueles direitos inerentes a todo ser humano, simplesmente pela condição de ser humano. São dotados de valoração da mais alta importância na escala dos direitos, uma vez que todos da espécie humana são detentores de tais direitos.
O Direito não é rígido, e está em consta mutação acompanhando os ditames históricos. Assim, no passar da história de existência do ser humano, foi se moldando os direitos com a necessidade do momento.
A construção de princípios que não podem ser dispensados pelo ser humano, se tornara os direitos fundamentais. Por isso, podemos extrair que os direitos fundamentais transcendem os limites de espaço e tempo, não existindo fronteiras para seu exercício e não podendo ser dispensados.
Como dito, o momento historio se mostra de extrema importância para o surgimento dos direitos fundamentais, o qual se evidenciam com a concretização de determinados fatos que levam a analise se são ou não coerentes para a vida do ser humano.
Por isso, os direitos fundamentais são a construção de preceitos ao longo do tempo, que levam a garantias inerentes a todos da espécie humana.
Como afirmava o professor Norberto Bobbio:
“..os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes ...”
Muitos doutrinadores diferenciam direitos fundamentais de direitos humanos, o primeiro sendo como as regras positivadas em determinado ornamento jurídico e o segundo sendo aqueles inerentes a todos os seres humanos, como defende Dirley da Cunha Jr.
Com a devida vênia, não se pode fazer diferenciação terminológica a direitos inerentes a raça humana, uma vez que essa diferenciação interna e externa de positivação, se torna “arma” para aqueles que querem desvirtuar a essência desses direitos.
Por isso, salvo melhor juízo, deve prevalecer como sinônimos direitos fundamentais e direitos humanos, uma vez que são inerentes a todos os seres humanos.
Cedido dizer que o direito fundamental mais exaurido na fase policial, incluindo nos atos administrativos praticados nessa fase, são os direitos a liberdade.
Necessário se faz trazer tal fundamentação desse direito como sendo, de acordo com o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o direito à liberdade constitui, ao lado do direito à vida, à igualdade, à propriedade e à segurança, um conjunto de direitos que formam o pilar jurídico dos direitos fundamentais.
Podemos conceituar a liberdade como a condição do ser humano de fazer ou deixar de fazer qualquer coisa. Trata-se de um direito inseparável da natureza humana que proclama a ideia de ser livre para pensar e agir da forma que quiser dentro dos limites da vida em sociedade.
A liberdade é a faculdade de ação ou omissão e proporciona ao indivíduo possibilidades de manifestação de suas vontades e preferências. É a expressão maior da autonomia pessoal.
Contudo, não se trata de um direito absoluto. A verdade é que a liberdade pressupõe responsabilidade, pois existem limites a serem observados, que, por sua vez, não podem violar o núcleo essencial das liberdades existentes.
A liberdade é um gênero das quais são espécies os vários tipos de liberdade. Até por isso, diversos autores denominam o tema como “direito às liberdades”, de modo a destacar a existência de um direito geral de liberdade e seus variados desdobramentos.
Na CF/1988, o IV, do art. 5º, é tido como a cláusula geral da liberdade: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A liberdade de manifestação do pensamento é uma liberdade ampla e assegura a liberdade em suas diversas formas, tais como: a liberdade opinião; liberdade de comunicação; liberdade de informação; liberdade religiosa, dentre outras. Além da liberdade de manifestação, compõe o núcleo essencial das liberdades, o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade de locomoção.
O direito geral de liberdade atua como princípio norteador de interpretação e integração das liberdades em espécie, inclusive em todos os atos administrativos praticados pela autoridade policial.
A liberdade possui dois sentidos diversos, quais sejam: a liberdade positiva, denominada ainda de liberdade política ou liberdade dos antigos, e a liberdade negativa, chamada também de liberdade civil ou liberdade dos modernos.
A liberdade positiva pode ser conceituada como a situação na qual o sujeito tem a possibilidade de determinar a sua vontade para determinado objetivo sem interferência dos outros.
No entanto, a liberdade negativa é a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido. É a limitação dos outros para a preservação da liberdade individual.
Por tal fato, se mostra fundamental a analise judicial dos atos que são usados para que seja restringido um direito de suma importância, que é indisponível a todos os seres humanos.
7. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS NA FASE POLICIAL
Importante se faz dizer que na delegacia de polícia, bem como todo o ordenamento jurídico, devem prevalecer pela aplicação dos direitos e garantias fundamentais. O delegado de policia como primeiro técnico jurídico que analisa os fatos é o verdadeiro guardião primário dos direitos e garantias fundamentais da sociedade.
O art. 306, caput, do CPP dispõe que: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Em se tratando de prisão em flagrante delito, segundo o art. 306, § 2º, do CPP, em até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Esse prazo de 24 horas é contado a partir do momento da captura, e não da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
Tal importância faz com que surjam vários elementos em que o delegado de polícia deve atuar como garantidor dos direitos fundamentais como por exemplo o direito de liberdade.
Ao ser apresentado a autoridade policial, o indivíduo tem uma serie de direitos expressos no art.5º da Constituição federal.
Ao tomar conhecimento de uma infração penal, o delegado tem o dever de atuar, e essa atuação deve ser pautada inicialmente por um ato administrativo.
A peça inaugural de uma investigação policial é um ato administrativo chamado “Portaria”. Nesse ato, o delegado faz guardião de todos os direitos e garantias dos investigados, bem como, estipula as etapas que devem ser tomadas.
Como dito, o delegado atua por meio de atos administrativos com cunho penal e processual penal, respaldados pela constituição federal. O primeiro dos atos tomados pelo delegado ao tomar conhecimento da pratica de uma infração penal é instaurar inquérito por meio de uma portaria, esta, revestida de todos os elementos dos atos administrativos.
O inquérito policial é um conjunto de diligências executadas pela autoridade policial para exibir elementos informativos que apontam indícios de autoridade e provas de material de conduta delitiva (infração penal), permitindo ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou ofendido (nos crimes de ação penal privada) ou oferta de denúncia e queixa-crime.
O inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo de cunho inquisitivo, na medida em que é instaurado pela autoridade policial e, pelo menos em regra, não se aplica os princípios do contraditório e ampla defesa.
A portaria tem que ter motivação, ou seja, o que levou ao delegado instaurar o procedimento. O objeto é o fato ora apurado. A forma tem que seguir todos os tramites legais. A competência é do delegado de polícia.
A persecução, no inquérito policial, concentra-se na figura do delegado de polícia que, por isso mesmo, pode determinar ou postular, com discricionariedade, todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Em outras palavras, cabe ao delegado proceder ao que tem sido chamado pela doutrina de juízo de prognose, a partir do qual decidirá quais providências são necessárias para elucidar a infração penal investigada.
Assim, embora possa o delegado, por exemplo, segundo sua discricionariedade, concluir pela necessidade de efetivação de busca e apreensão domiciliar ou interceptação das conversas telefônicas, antes de adotar essas providências deverá obter a competente ordem judicial, sob pena de ilicitude das provas então obtidas. Do mesmo modo, ao proceder ao interrogatório do investigado, não poderá constrangê-lo a falar caso se reserve ele ao direito de permanecer em silêncio, pois este decorre não apenas da sistemática constitucional (art. 5º, LXIII, da CF/1988) como da própria legislação ordinária (art. 6º, V, c/c o art. 186, ambos do CPP).
Portanto, todos os atos praticados nessa peça são frutos de um ato administrativo.
O que resvala nos direitos e garantias fundamentais, uma vez que, ao nascer, o inquérito já tem prazo para ser apreciado pelo poder judiciário e qualquer pedido que restrinja algum direito fundamental, tem que ter o aval do juiz.
Ao estipular que é necessário a investigação a quebra do sigilo telefônico, o delegado deve submeter seu ato administrativo ao crivo do judiciário. Ao pedir prazo para concluir as investigações iniciadas pelo ato administrativo constitutivo, o delegado tem que pedir autorização judicial sob pena de nulidade.
Outra peça policial que posso citar é o Auto de Prisão em Flagrante delito, que nada mais é do ato administrativo tomado pelo delegado de polícia ao ser apresentado um sujeito que cometeu o crime após ou logo após a pratica. Nesse ato, inicialmente o delegado já lida com a análise de liberdade do indivíduo e caso o delegado ache que deve realizar a privação da liberdade, o ato administrativo deve seguir todas as regras dos demais.
Neste caso, o juiz também analisara além da legalidade do ato, o seu mérito, uma vez que pode entender que o delegado tomou a decisão de forma equivocada, e portanto, fazer deixar de produzir efeitos o ato administrativo tomado pelo delegado por entender não haver necessidade.
Importante para reforçar que as análises dos atos tomados pelo delegado dependem de uma convalidação judicial é quando se trata das prisões.
A palavra “prisão” tem origem no latim prensione, que vem de prehensione (prehensio, onis), cujo significado é prender. Nossa legislação não a utiliza de modo preciso. De fato, o termo “prisão” é encontrado indicando a pena privativa de liberdade (detenção, reclusão, prisão simples), a captura em decorrência de mandado judicial ou flagrante delito, ou, ainda, a custódia, consistente no recolhimento de alguém ao cárcere, e, por fim, o próprio estabelecimento em que o preso fica segregado – art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); art. 288, caput, do Código de Processo Penal – CPP.
No sentido que mais interessa ao processo penal, a CF/1988, em seu art. 5º, inciso LXI, dispõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
A prisão mais comum em âmbito policial é a em flagrante delito, expressa no art. 302 do CPP. Nessa modalidade de prisão, flagrante delito pode ser definido como uma medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial (art. 5º, inciso LXI, da CF/1988).
A execução de uma prisão em flagrante deve observar as regras e formalidades previstas na CF/1988 e no CPP.
Todas as formalidades legais devem ser observadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, seja no tocante à efetivação dos direitos constitucionais do preso em flagrante, seja em relação à documentação que deve ser feita, sob pena de a prisão ser considerada ilegal, do que deriva seu relaxamento. Tal ilegalidade, todavia, só atinge a prisão em flagrante, não contaminando o processo, uma vez que os vícios constantes do inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal a que der origem. Lembrando que o relaxamento da prisão em flagrante por força da inobservância das formalidades legais não impede que o juiz decrete a prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, desde que preenchidos seus pressupostos.
Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, incisos II e III, do CPP).
No processual penal, a tutela jurisdicional cautelar é exercida por meio de uma série de medidas cautelares previstas no CPP e na legislação especial, para instrumentalizar, quando necessário, o exercício da jurisdição. É comum se deparar com situações inusitadas que demandam providências de natureza urgente e para assegurar a correta apuração do fato delituoso, a futura e possível execução da sanção, a proteção da própria coletividade, ameaçada pelo risco de reiteração da conduta delituosa, ou, ainda, o ressarcimento do dano causado pelo delito.
10. CARACTERISTICA DA ANALISE JUDICIAL
Como demostrado, a analise judicial dos atos praticados pelo delegado de policia são frutos dos limites de garantias e direitos fundamentais de cada pessoa.
Pode dizer que houve essa escolha de analise obrigatória dos atos administrativos praticados pelo delegado de policia com cunho penal ao poder judiciario como forma de dar a cada pessoa uma analise crucial de seus direitos e garantias fundamentais.
Portanto, a maior característica que pode se abstrair levando em consideração a separação de poderes em fase da analise judicial do mérito tomado pelos atos administrativos praticados pelo delegado de policia é a tentativa de assegurar os direitos fundamentais para as pessoas.
Nesse juízo de ponderação entre os princípios, valeu-se de que a separação de poderes não é maior do que os direitos e garantias fundamentais, devendo os atos administrativos tomados pelo delegado que tenham cunho penal serem submetidos a análise de mérito por parte do judiciário.
Após discorrer é fundamentar as ideias do presente trabalho, se evidencia que no curso da atuação da polícia judiciária, mesmo sendo um ato administrativo, é possível a análise do poder judiciário nos casos que forem contrários a Lei.
É importante frisar que o próprio ordenamento jurídico penal, há vários procedimentos em que a análise do judiciário após a tomada da decisão por parte da autoridade policial é obrigatório. A análise judicial das prisões em flagrante pela autoridade policial deve ocorrer imediatamente, conforme Art. 287 do Código de Processo Penal.
A evolução doutrinaria evidencia que a polícia deve atuar seguindo não somente as regras penais, mas todas regras cabíveis a Administração Pública, por praticar atos administrativos com fins de alcançar o sistema judicial.
O Legislador ao elaborar as normas penais deixou evidente que a atuação do judiciário como detentor da convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito penal deixa nítido que há uma interdisciplinaridade entre o Direito Penal e o Direito Administrativo.
REFERÊNCIAS
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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª Edição. 2009.
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MEIRA, José Boanerges. Inquérito Policial. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009;
Artigo publicado em 18/08/2021 e republicado em 24/07/2024
Graduado em Segurança Pública pela Universidade Estácio de Sá; Graduado em Direito pela Faculdade do Sul de Minas; Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Ipatinga; Investigador de Policia Civil de Minas Gerais
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Fabiano Silva Lopes. A analise judicial dos atos administrativos praticados pela Polícia Judiciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57115/a-analise-judicial-dos-atos-administrativos-praticados-pela-polcia-judiciria. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Bruno Grillo Garz
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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Por: Magalice Cruz de Oliveira
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