RESUMO: O cotidiano das ações alimentícias é cheio de desafios e obstáculos que se tem que enfrentar, havendo necessidade da elaboração métodos que possam trazer aos litigantes a segurança de que terão os seus anseios atendidos. As ações avoengas é a busca pela segurança dos menores que necessitam dos alimentos necessários para a sua subsistência, trazendo dignidade que os menores precisam, uma das bases o princípio da solidariedade familiar, mostra que à alimentação é uma garantia assegurada pela constituição. Os pedidos de pensão visam proteger a vida de crianças e adolescentes, os pedidos de alimentos em uma ação, é um pedido para poder dispor do direito ao lazer, educação, saúde, moradia, entre outros, por isso abordamos nesse trabalho quão grande é a importância dos pedidos de alimentos avoengos com o objetivo de corrigir a lacuna deixada pelo genitor responsável em prover os mantimentos. O estudo traz a percepção do valor da inclusão dos avós na prestação dos alimentos, mostrando as vias que levam recair sobre os ascendentes esse encargo, trazendo os benefícios e impacto que a obrigação avoenga causa a vida do alimentado, assegurando a criança e adolescentes o básico necessário para a sua subsistência. Versar nesse entendimento que os avós tem apenas uma reponsabilidade complementar e subsidiária, mas nunca esquecendo que apesar de apenas ser um remédio, as ações avoengas são envoltas de valores que são descritos para resguardar a dignidade da pessoa humana a luz de um amplo valor moral que todos devem ter uns com os outros.
PALAVRAS-CHAVE: Avoengos. Alimentos. Valor. Obrigação.
ABSTRACT: The daily routine of food lawsuits is full of challenges and obstacles that must be faced, requiring the development of methods that can provide litigants with the assurance that their wishes will be met. Sponsor actions is the search for the safety of minors who need the food necessary for their livelihood, bringing dignity that minors need, one of the bases the principle of family solidarity, shows that food is a guarantee guaranteed by the constitution. Pension requests aim to protect the lives of children and adolescents, food requests in an action, it is a request to be able to enjoy the right to leisure, education, health, housing, among others, so we address in this work how great the importance of the requests for ancestor's food in order to correct the gap left by the responsible parent in providing the groceries. The study brings the perception of the value of including grandparents in the provision of food, showing the ways that this burden falls on the ascendants, bringing the benefits and impact that the grandmother's obligation has on the life of the child, ensuring the child and adolescents the basics necessary for their livelihood. To point out in this understanding that grandparents have only a complementary and subsidiary responsibility, but never forgetting that despite being just a remedy, the actions of the grandfathers are surrounded by values that are described to protect the dignity of the human person in light of a broad moral value that everyone must have with each other.
KEYWORDS forefathers. Foods. Value. Obligation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. A DIMENSIONALIDADE DOS ALIEMNTOS NA ESFERA DO DIREITO DE FAMÍLIA. 2. DAS FORMAS PROCEDIMENTAIS DE EXECUÇÃO. 3. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 4. LITISCONSÓRCIO. 5. DA OBRIGAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O direito à alimentação é caracterizado pela necessidade específica de todo ser humano. O ordenamento jurídico brasileiro esclarece que é o dever de todos zelar pelo bem estar de crianças e adolescentes, lhes assegurando o direito à moradia, lazer, saúde, educação, alimentação, diante disso podemos verificar que há uma relação íntima entre estado e sociedade para atender as necessidades básicas dos menores, dando a proteção que nossa constituição assegura, com isso alcançado o bem estar moral e social dos alimentandos. Em muitos casos a situações onde é necessário o auxílio da justiça para evitar ou corrigir qualquer ato que venha interferir que as crianças e adolescentes usufruem desses direitos.
Um direito que trazemos à tona para ser explorado é o dos alimentos, algo importante para a subsistência de qualquer indivíduo, e os menores que por não terem a capacidade de providenciar seu próprio alimento é necessário que sua família que são seus entes mais próximos sejam os responsáveis em prover tal necessidade. Por isso, quando a família é desfeita os pais devem continuar subsidiando os alimentos dos filhos, com propósito de impedir de colocar o menor em situação de vulnerabilidade, todavia em muitos casos é necessário recorrer as ações com pedidos de alimentos, face a omissão, o descaso, a recusa do genitor em ajudar no crescimento, prejudicando o desenvolvimento emocional, intelectual das crianças e adolescentes.
Além do mais, os processos que envolvem os pedidos de pensão alimentícia têm que cada vez mais se adequar as dificuldades presentes nas ações. Ao longo do tempo foi preciso haver modificações e aprimoramento do ordenamento jurídico com intuito de corrigir a falha que o pai responsável de prover os alimentos comete ao deixar de pagar o valor fixado a título de pensão para os menores. A entidade familiar traz um cunho social que transfere a todos a responsabilidade que se deve ter uns com os outros, e sendo os menores a parte mais delicada da família requer um cuidado a mais. Sabemos que o Estado tem a seu grau de responsabilidade pela preservação da família, o cuidado com cada indivíduo no anseio de que tenham uma vida com integridade, tendo como um dos alicerces o princípio da dignidade humana, isto refere-se à garantia que sempre haverá a busca que todos tenham suas necessidades atendidas.
Assim, de acordo com o entendimento doutrinário existe a possibilidade de entrar com ação em face dos avós, as chamadas ações de alimentos avoengos, isso se dar devido o grau de parentesco que existe entre os membros da família, recaindo sobre os ascendentes o dever de zelar pelo bem está de todos. Isso é o ponto principal do trabalho despontando como meio de não deixar os menores sem assistência, é muito importante a inclusão dos avós para complementar ou serem os provedores dos alimentos, pois o desamparo e a falta do pagamento da pensão é algo que causa imenso dano a vida dos que precisam desse auxílio. Diante disso, o que se espera do nosso ordenamento jurídico é uma resposta enérgica que possibilite uma resolução rápida com uma solução satisfatória aos menores, evitando assim, que fique comprometida a sua subsistência.
Por esse motivo, o trabalho discorre exclusivamente a respeito da ação de alimentos avoenga, como também do entendimento jurídico na composição de meios estratégicos para impossibilitar que as crianças e adolescentes sejam penalizados e venham sofrer tanto âmbito moral e social com à falta do pagamento da pensão. Assim, aborda-se quão grande é o impacto na vida dos menores quando seus ascendentes são os responsáveis pelo os alimentos e como é positivo quando os incumbimos dessa obrigação frente as carências dos alimentandos, a relação familiar é importante não só para suprir as necessidades alimentares, mas também para trazer segurança, alívio emocional, contribuindo na vida intelectual dos menores.
E ainda, nesses casos envolvendo ações contra os avós, em sua maioria litigada contra os avós paternos, este tem a possibilidade de acionar a justiça com propósito de inclusão dos avós maternos, para recair também sobre si a responsabilidade de serem os mantenedores dos alimentos dos seus netos, é sem dúvida uma medida que traz mais satisfação e diminui que fiquem em risco com a falta dos alimentos. Devendo sempre haver o cuidado com a capacidade e a razoabilidade, não podendo colocar em risco a própria subsistência dos ascendentes, pois o foco das ações avoengas a correção da falta de pagamento dos principais responsáveis que são os genitores.
A ações alimentícias teve que se adaptar as mudanças e complexidades que cada caso demonstra, se estruturando para atender os preceitos do princípio de solidariedade familiar, e também responder as necessidades vitais dos alimentandos. Fundamentado pelo Código Civil onde os parentes podem pedir uns aos outros alimentos, sendo de rito especial, a mera inexecução da obrigação alimentar não dar o direito de pleitear o pedido de alimentos diretamente aos avós.
Para isso, deverá ter esgotadas todos os dispositivos processuais disponíveis no nosso ordenamento para forçar os genitores a cumprir com a sua responsabilidade. Portanto, cresce cada vez mais o entendimento da necessidade das ações avoengas, devido os desafios encontrados nos tribunais, com a impossibilidade dos genitores, o que se busca é o interesse das crianças, o objetivo de satisfazer as necessidades dos menores, assim fica mais claro o grau de responsabilidade dos ascendentes, não podendo se eximir de tal responsabilidade para com seus parentes.
1 A DIMENSIONALIDADE DOS ALIMENTOS NA ESFERA DO DIREITO DE FAMÍLIA
É notório que ao falarmos em família notamos que tem um alcance muito mais abrangente, trazendo a sua sombra o significado de segurança e proteção. Com isso, o laço familiar traz obrigações que se estende a todos que formam essa entidade. Uma das obrigações que se destaca é o direito à alimentação que é necessário para atender as necessidades de qualquer indivíduo. A obrigação de prover os alimentos dentro do seio familiar é uma responsabilidade dos pais, porém com a dissolução dessa união quem sofrem e ficam em situação de risco é os menores que constituem essa família.
Há pilares que regem o direito de família, tendo como um dos principais o da solidariedade familiar, o conceito desse princípio está ligado ao dever de alimentos, explanando que as relações familiares é a fonte dessa obrigação. Nesse sentido, menciona Dias (2015. p. 558.) “O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que se ligam as pessoas que constituem uma família, homoafetivas, socioafetivas (edemonistas), entre outras”.
Além disso, o direito de família regido pelo o princípio da solidariedade, deixa em evidência que o ser humano necessita de auxilio de seus familiares ou responsáveis desde o seu nascimento isso para que venha prover suas carências, assim temos os alimentos como um direito necessário para garantir a vida.
Cada um de nós tem uma responsabilidade social mútua. Esse princípio vem legitimado no inciso I do artigo 3º da CF/88, que diz que devemos “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” isso vem efetivar esse valor, visando à proteção de todos e aqui principalmente de crianças e adolescentes.
Ademais, em nossa constituição esse direito é a elucidação que a responsabilidade deve ser compartilhada entre todos, respondendo aos olhares do princípio da solidariedade. Podemos verificar que o direito social está firmado nos artigos 6º e 225 da Constituição Federal, inserindo o direito à alimentação entre os direitos sociais, coletivos e individuais, para que se possa ter uma melhor qualidade de vida.
Assim dispõe os artigos:
Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A ação de alimentos ultrapassa muitas barreiras, estando enlaçados consigo o princípio da dignidade humana, assim diante de uma ação de alimentos, não há como analisa- lá sem que seja fundamentada sobre seus preceitos, sendo uma das bússolas que guia a fixação de alimentos. Tudo isso com o objetivo de preservar a vida e garantir o mínimo para a subsistência de crianças e adolescentes.
Conforme ensina Tartuce:
o pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. (TARTUCE, 2020, p. 1336)
O princípio da dignidade humana vem fortalecer que o indivíduo tem o direito de desfrutar de toda conjugação que vem com os direitos sociais, isso firmado em nossa carta magna no inciso III, artigo 1º da CF/88, usufruindo de tudo isso, com integridade na busca do seu bem-estar, e ainda, é de grande importância ter um equilíbrio entre alimentação, habitação, entre outros direitos.
Vislumbrando tudo isso, compreende-se que é uma responsabilidade de todos, sendo um dever da família, sociedade e Estado. Esse enlace tem as suas diretrizes em nossa carta magna, mostrando o compromisso que cada pessoa tem que ter uma com as outras.
A família sendo a base da sociedade, tem uma função fundamental na vida de seus membros, os menores que são nesse caso são a parte mais frágil dessa relação precisam dos seus pais para ter a alimentação que precisam. Mas com a dissolução do casal, na maioria das vezes fica ao encargo de um dos genitores, como na maioria das vezes o pai em pagar a pensão alimentícia para que aquele menor não venha ficar em situação de fragilidade e risco.
O termo alimentos é definido por Cahali assim:
o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.(CAHALI, 2002, p.16)
2 DAS FORMAS PROCEDIMENTAIS DE EXECUÇÃO
Todavia por motivo distintos como, desemprego, falecimento e muitas das vezes a falta de interesse no cumprimento da obrigação, causa um enorme transtorno deixando o alimentado em uma situação comprometida. O direito ao alimento, a obrigação alimentar, é um dever moral, não só para assegurar a subsistência de quem necessita dessa ajuda, mas para garantir ao alimentando uma vida integra, haja vista, que o menor precisa vestir-se, educar-se e uma habitação que possa dar-lhe proteção.
A respeito do assunto, Venosa dispõe que:
O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo dos seus semelhantes e de bens necessários ou essenciais para sua sobrevivência. Nesse rol, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, alimento em seu termo vulgar pode ser entendido como tudo aquilo necessário à sua subsistência. Acrescente-se a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chega-se facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. (VENOSA, 2006, p.375).
E tratando-se de prestação de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, na hora de chegar à um valor a ser pago ao alimentando, valor esse visando também as condições do devedor, isso para que essa obrigação não se converta em um encargo que venha afetar ou colocar em risco o alimentante.
A ilustre civilista Diniz define da seguinte forma:
O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais. (DINIZ, 2005. p. 449-450)
Por isso, seguindo esse rumo o ilustre desembargador Ricardo Oliveira entende que “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil. Vejamos:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."” (AC 0010.14.832131-7).
A ação de alimentos é especialmente tratada e prevista na Lei 5.478/68. Ao ser proposta esta ação, o juiz fixará os alimentos provisórios, nos termos do artigo 4º desta lei, vejamos o que diz: “as despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Posteriormente, será determinada audiência na busca pela conciliação, e, caso não seja definida, passa a decorrer o prazo de contestação, como ocorrem nos demais casos.
Em ação de alimentos quando fixados os valores a pagar à título de pensão alimentícia, é corriqueiro atrasos no cumprimento da obrigação. Os pedidos de alimentos atrasados geram grande transtorno a quem cobra e quem é cobrado. Nesses casos, o pedido será feito através do pedido de cumprimento de sentença, conforme artigo 528 CPC de 2015.
O cumprimento de sentença tem caráter emergencial para preservar a vida do alimentando, podendo ser feito o pedido de prisão de acordo com o art. 528 parágrafo 3º, sendo intimado para que, no prazo de três dias comprove o pagamento do débito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, e também a penhora dos bens do devedor, conforme art. 528 parágrafo 7º do CPC, tendo o prazo de quinze dias para pagar do débito.
3 TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Acontece que esgotadas todas as medidas processuais, e assim, não vindo a ser sanado o débito do devedor, o nosso código civil esclarece que os alimentos são recíprocos e caso haja insuficiência e necessidade, poderá essa obrigação ser apresentada aos ascendentes, conforme artigo 1.696 do CC.
Assim, havendo necessidade poderá se estender aos avós essa obrigação. Neste sentido, Gomes leciona que “Na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta. Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente.”
Devemos lembrar que na maioria das vezes mesmo tendo uma situação financeira muito mais estável e segura, isso não legítima o chamamento dos avós para pagar ou complementar a pensão ao alimentado, é necessário que se comprove a escassez do devedor diante do credor. Os alimentos avoengos são importantes para compor os alimentos quando há uma insuficiência comprovada.
Nesse sentido, Chaves e Rosenvald (2015, p. 722):
Por certo, a responsabilidade alimentar primeira é dos pais. Equivale a dizer: a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar. Somente será possível cobrar deles quando os devedores primários (pais e filhos) não puderem prestar os alimentos integralmente. É o que proclama o Superior Tribunal de Justiça: “Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos” (STJ, Ac. 4ª T., Resp. 119336/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.2002). Frente ao que se expõe, é fácil perceber que a obrigação alimentar avoenga é excepcional, somente se justificando quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza, pelo devedor vestibular. Logo, a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação avoenga, estando submetida, efetivamente, à prova da impossibilidade do genitor de atender às necessidades do credor.
A prestação alimentar avoenga é uma obrigação que recai sobre os avós devido o parentesco que existe, de forma à obstar que os menores fiquem em situação de penúria devendo ser comprovada a incapacidade parcial ou absoluta dos pais para cumprir a obrigação alimentar em favor dos menores.
Nesse sentido é a Súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Berenice Dias destaca que:
(...) Na instrução, comprovada a ausência de condições do genitor e evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, é reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação (...). (DIAS, 2016, p. 579)
A participação dos avós apesar de ter o entendimento que é uma contribuição complementar e subsidiária, isso não diminui o grau de sua importância. É absolutamente de grande relevância essa participação avoenga para o que necessita desse auxílio, mesmo sendo acessória tem o propósito de corrigir o déficit deixado pelo genitor responsável pelo pagamento da pensão alimentícia.
4 LITISCONSÓRCIO
Quando estamos diante da necessidade da convocação dos avós para suprir a necessidade deixada pelos genitores, encontramos entendimentos e julgados que afirmam que havendo ação contra o avô paterno, este pode fazer o ajuizamento contra os avós maternos existindo o litisconsórcio passivo necessário, firmando a solidariedade entre os demais avós.
Deste modo, antes disso dever ser comprovada a insuficiência financeira dos genitores. O direito de incluir no processo todos os avós do alimentando, é legitimado no código civil se estendo a responsabilidade e reciprocidade entre os entes da família, os ascendentes não podem se esquivar desse dever, vejamos o que diz o art. 1.696 e 1.698 do Código Civil.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Dispondo disto, que podemos alcançar todos os avós, fazendo com que cada um possa assumir esse dever na medida de suas possibilidades, não podendo ser colocado em risco a sua própria subsistência. Usando como alicerce o princípio da solidariedade familiar onde concorre a todos a responsabilidade em se tratando de alimentos decorrente do vínculo que existe.
Ademais, diante do elo gigantesco e dos princípios que regem a família, demonstra que todos os ascendentes e familiares mais próximos, no caso os avós paternos e maternos, são responsáveis e legitimados para serem chamados para complementar os alimentos dos menores. É indiscutível a responsabilidade de todos, podemos encontrar no nosso ordenamento várias decisões nesse sentido, confirmando esse compromisso e dever.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido. (REsp n. 958.513/SP. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 1/3/2011). CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda. 4 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 658.139/RS. Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 13/3/2006)
O que não podemos esquecer é que essa possibilidade de chamar os ascendentes para complementar é com interesse de preservar a vida de crianças e adolescentes, com finalidade de não deixar que falte os alimentos necessários para que os menores venham a ter uma vida saudável, alcançando tanto os avós paternos quanto os maternos, pois ambos são responsáveis pelos netos, desde que comprovada a impossibilidade dos pais em cumprir com a assistência dos alimentos.
5 DA OBRIGAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
A ação de alimentos avoengos, é o chamamento dos parentes para socorrer os devedores e inadimplentes quando não tiverem condições de cumprir com tal responsabilidade, assim podendo ser acionado os avós para retificar essa falha.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Os alicerces da ação de alimentos avoengos iniciam-se pela proteção à crianças e adolescentes prevista na Constituição Federal e no Código Civil, expondo os direitos que são fundamentais para garantir a defesa e proteção de todos. E ainda direcionando para o cumprimento da prestação alimentar buscando a corrigir as falhas que são ocasionadas pela falta de pagamento da pensão.
Assim, a prestação de alimentos por aquele que tem condições de assim faze-la torna-se essencial para que o alimentado tenha uma vida saudável. Dessa forma, os avós sendo os parentes mais próximos depois dos pais estão enlaçados nessa obrigação na prestação de alimentos, não podendo se eximir dessa responsabilidade.
Vejamos o artigo 227 parágrafo 6º da Constituição Federal estabelece:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Os avós tem o dever de auxiliar os netos na obrigação alimentar, na ausência dos pais ou quando assumem a guarda da criança ou adolescente, levando em consideração também o laço que os une. Compreende-se que um menor não tem condições de suprir suas próprias necessidades, sabendo disso o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura em seu artigo 4º “que o dever da família em assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
É neste sentido que Gomes manifesta-se:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999. Pág. 427)
Diante tudo, constatamos que os alimentos além de ser importante para a sobrevivência, excede limites que vão além do sustento, alcançado direitos como a moradia, lazer, educação entre outros. A família possui a obrigação de fornecer tais alimentos para os filhos. Em complemento, nas palavras de Acquaviva, (2015):
Alimentos são importâncias em dinheiro ou prestações in natura que uma pessoa, chamada de alimentante, se obriga, por força de lei, a prestar a outra, chamada alimentando. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material, mas também à sua educação ou formação intelectual (ACQUAVIVA, 2015, p. 85).
É uma prestação que é para atender e amparar as necessidades daqueles que não podem auferir sua própria renda. Perante essa responsabilidade que é imposta aos avós, em virtude da falta de condições dos pais para o pagamento da prestação alimentar dos filhos.
Devemos juridicamente acionar a legislação e nosso ordenamento como solução para evitar que crianças e adolescentes fiquem em situação vulnerável. Portanto é cada vez mais necessário a inclusão dos avós na incumbência da prestação de alimentos, baseado em princípios como da solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana, haja vista, o interesse maior é de preservar a vida e os interesses do alimentando, é um dever moral de casa indivíduo.
CONCLUSÃO
No transcorrer do presente trabalho foi descrito como é benéfico a prestação dos alimentos prestados pelos avós quando os genitores não estiverem em condições de serem os provedores dos alimentos. Com base nas relações familiares vimos que os alimentos tem um alcance enorme, abraçando consigo o direito ao lazer, educação, moradia, entre outros, não deixando os menores que são os mais vulnerais sem amparo, esses direitos são necessários para a subsistência das crianças para que possam levar uma vida com dignidade.
Em virtude do que foi mencionado a obrigação alimentar é essencial para a vida dos menores que são a parte mais frágil entre os entes que formam a família, dando a garantia que todos venham ter a segurança necessária de não faltar os alimentos que qualquer indivíduo precisa. Dessa forma, como evidenciado os pais são os principais responsáveis e prestadores dos alimentos, mas em caso de falha, envolve os parentes mais próximos, no caso apresentado os avós, foi necessário haver um entendimento esclarecendo o grau de responsabilidade dos ascendentes dos menores.
Os avanços das ideias e entendimentos aqui expostos, pôde-se perceber que era necessário o posicionamento jurídico brasileiro, esclarecendo e possibilitando o entendimento do grau de participação dos demais parentes nas ações de alimentos, esclarecendo que a partir da comprovação da impossibilidade dos genitores responsáveis em prover os alimentos, os avós podem ser chamados para socorrer os menores. Constatou-se que os avós são parte fundamental na esfera jurídica e familiar, com propósito social e de grande relevância na busca de suprir as necessidades básicas dos alimentandos, evitando que fiquem em situação de risco.
Demonstramos no trabalho quais grandes são os danos que a inadimplência e mesmo a falta dos pagamentos causam na vida dos menores, sendo de cunho ofensivo tanto a honra e a dignidade. Mais uma vez, salientando que a pensão alimentícia como vem entrelaça com outros direitos, esse trabalho dar ênfase no objetivo de que é preciso cada vez mais adquirir a consciência de quanto é positivo o chamamento dos avós através das ações avoengas. Entretanto, como exposto, o novo entendimento do ordenamento jurídico, mostrou que deve ter alguns cuidados ao fazer o pedido da inclusão dos avós.
A natureza da obrigação dos avós de prestar alimentos é complementar e subsidiária, que somente após demonstrado a incapacidade dos pais de não terem como dispor de meios para prover os alimentos dos filhos, como também não podendo arcar com todo o valor da pensão sendo insuficiente para os menores. Há ainda casos em que o pai vindo a falecer e a mãe não podendo suportar tal encargo sozinha de ser a responsável pelos alimentos dos filhos, que clareia a possibilidade da obrigação de prestar alimentos recaia sobre os avós não podendo se eximirem dessa obrigação.
Dado a esse grande alcance social dos alimentos avoengos, vimos que regido pelo princípio da solidariedade familiar a entendimento de litisconsórcio passivo necessário, dando a possibilidade de ajuizar em face dos avós paternos e maternos, assim ficando todos com a mesma equivalência de responsabilidade. No âmbito jurídico diante da ação avoenga deverá ser observado o binômio necessidade e possibilidade, isso para que não venha a ser proposta ações contra os avós sem a devida análise, tudo para distanciar a possibilidade de ações em face aos avós só por terem melhores condições financeiras.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em 30 de maio de 2021.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm > Acesso em 30 de março de 2021.
BRASIL. Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 29 mar.2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm > Acesso em: 29 de março de 2021.
BRASIL. Lei. nº 5.478, de 25 de Julho de 1968. Ação de Alimentos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm > Acesso em: 02 de junho de 2021.
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pag. 16
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 8º Edição Vol. 6. São Paulo: Atlas S.A,2008.jjjj
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2015. Pg. 558.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: RT, 2016.
GOMES, Orlando. Direito de Família.11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.
JUSTIÇA. Tribunal Superior. STJ RECURSO ESPECIAL: REsp 2117703-88.2018.8.26.0000 SP 2019/0255412-4 Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/871267658/recurso-especial-resp-1834467-sp-2019-0255412-4 > Acesso em 28 de setembro de 2021.
JUSTIÇA. Tribunal Superior. STJ RECURSO ESPECIAL: REsp 2117703-88.2018.8.26.0000 SP 2019/0255412-4 Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/871267658/recurso-especial-resp-1834467-sp-2019-0255412-4 > Acesso em 28 de setembro de 2021.
DINIZ, Maria Helena - Código Civil Anotado - Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) - 15ª Edição. 2012. São Paulo. Saraiva
NASCIMENTO. Thaylla Beatriz Bacelar Nascimento. A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos aos netos. Disponível em:< https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/54485/a-responsabilidade-dos-avs-na-prestao- de-alimentos-aos-netos > Acesso em 02 de junho de 2021.
SOUZA. Marcelo. Alimentos – Critérios para Fixação – Binômio Necessidade x Possibilidade. Disponível em: < http://www.tjrr.jus.br/jurisprudenciatematica/index.php/2015-10-28-14-32- 21/direito-de-familia/16-fixacao-de-alimentos-criterio-para-fixacao-binomio-necessidade-x- possibilidade > Acesso em 20 de Abril de 2021.
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil: famílias, volume 6 – 7. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015.
SERGIO, Caroline Ribas. A pensão avoenga e a responsabilidade subsidiária dos avós. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10853/A-pensao-avoenga-e-a- responsabilidade-subsidiaria-dos- >. Acesso 31 de maio de 2021.
STJ edita três novas súmulas. https://www.stj.jus.br. 01 de jun. de 2021. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-10_09- 49_STJ-edita-tres-novas-sumulas.aspx > Acesso em 01 de junho de 2021.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
TERRITÓRIOS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1203827272/7061220320208070006-segredo-de-justica-0706122-0320208070006 > Acesso em 28 de setembro de 2021.
TERRITÓRIOS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1203827272/7061220320208070006-segredo-de-justica-0706122-0320208070006 > Acesso em 28 de setembro de 2021.
Artigo publicado em 01/11/2021 e republicado em 08/05/2024
Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACENA, Valker Carvalho. A responsabilidade dos avós pelo pagamento dos alimentos diante da impossibilidade dos pais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2024, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57347/a-responsabilidade-dos-avs-pelo-pagamento-dos-alimentos-diante-da-impossibilidade-dos-pais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.