RESUMO: O objetivo desta pesquisa é descrever a efetividade e aplicação dos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 11.340/2006, por conta destes dispositivos legais, a Autoridade Policial deve oferecer um tratamento acolhedor e humanizador no primeiro contato com a mulher vitima doméstica. A presente pesquisa foi desenvolvida sob a análise da Lei Maria da Penha, doutrinas jurídicas, guias de atendimentos e procedimentos produzidos pelo Governo Federal, Policia Civil e Militar Brasileiras. Tendo como conclusão que tais procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha são utilizados corretamente pela Autoridade Policial, gerando segurança, apoio emocional, jurídico e psicológico para a mulher vítima.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Lei Maria da Penha. Autoridade Policial. Humanização. Violência Doméstica.
ABSTRACT: The objective of this research is to describe the effectiveness and application of articles 10, 11 and 12 of Law nº 11.340/2006, because of these legal provisions, the Police Authority must offer a welcoming and humanizing treatment in the first contact with the female domestic victim. This research was developed under the analysis of the Maria da Penha Law, legal doctrines, assistance guides and procedures produced by the Federal Government, Brazilian Civil and Military Police. The conclusion is that such procedures established in the Maria da Penha Law are correctly used by the Police Authority, generating security, emotional, legal and psychological support for the woman victim.
KEYWORDS: Criminal Law. Maria da Penha Law. Police Authority. Humanization. Domestic violence.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O contexto jurídico penal histórico da violência contra a mulher no Brasil; 3. Das convenções e protocolos internacionais assinados pelo brasil contra a violência sofrida pelas mulheres; 4. Do surgimento da lei maria da penha; 5.Dos tipos de violência contra a mulher; 6. Dos procedimentos adotados pela autoridade policial; 7. Do primeiro contato com a vítima de violência doméstica; 8. Da rede de atendimento especializado; 9. Dos programas criados pelo poder judiciário para poder evoluir na abordagem desses casos; 10. Conclusão; 11. Referencias.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa aborda a efetividade dos artigos 10, 11, 12 da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha no atendimento da autoridade policial no momento do atendimento da mulher vítima de violência doméstica.
Segundo Kofi Annan, ex-secretário geral das Nações Unidas:
“A violência contra as mulheres é talvez a mais vergonhosa violação dos direitos humanos. Não conhece fronteiras geográficas, culturais ou de riqueza. Enquanto se mantiver, não poderemos afirmar que fizemos verdadeiros progressos sem direção a igualdade, ao desenvolvimento e à paz”.
A violência doméstica, física, psicológica contra ás mulheres está enraizado no processo de evolução mundial histórica e social, e se faz presente nos lares brasileiros, tendo em vista que este tipo de violência, está sempre em crescente aumento, uma vez que há preconceito formado sobre o assunto da violência doméstica, que se fundamenta no argumento errôneo, que seria a vítima que havia feito algo errado, e por conta deste erro, despertou a ira de seu agressor que resultou na agressão física, psicológica ou sexual, a mulher que é vítima de violência em seu lar, em sua maioria esmagadora, são dependentes financeiramente de seu agressor, por conta desse domínio financeiro, se gera o controle psicológico, pois muitos agressores, criam uma narrativa mental na vítima, que a levam a pensar que apenas ele pode amar aquela mulher, e que ela nunca conseguiria achar alguém melhor que ele.
No ano de 2006, a Lei Maria da Penha foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.340/2006 foi criada após o caso de violência contra Maria da Penha ser denunciado para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. As agressões contra Maria ocorreram em 1983, pelo qual a mesma foi agredida pelo seu marido, o agressor tentou duas vezes assassinar Maria, na primeira, a vítima levou um tiro na nuca e ficou paraplégica, na segunda, houve a tentativa de eletrocutar Maria.
No capítulo III, titulado como do atendimento da autoridade policial, que se inicia no artigo 10 e se finaliza no artigo 12-C°, no qual em sua disposição, foram estabelecidos os procedimentos e providências legais que a autoridade policial deve adotar imediatamente no momento em que se toma conhecimento da agressão física, psicológica ou sexual, patrimonial ou moral que a vítima sofreu.
O tema proposto é uma realidade que sempre está em evidencia no Brasil, por conta das estatísticas de casos de violência doméstica contra a mulher que sempre em presente crescimento no território nacional, sendo uma temática de extrema importância, uma vez que este tema é abordado, ele gera encorajamento nas mulheres que vivem sob agressões físicas em seu lar, por conta disso, que se faz necessário que no momento que a mulher, vítima de violência doméstica encontre um atendimento humanístico e protetor, que a acolha no momento de registrar a queixa-crime.
Por fim, a presente pesquisa reforça o quão importante e necessário é o conhecimento sobre tais procedimentos que a autoridade policial deve adotar no momento de registro da queixa-crime em casos de violência da doméstica, pois com sua aplicação correta, se utiliza como mecanismo para amenizar a dor da parte vítima que está exposta, frágil e sem saber o que fazer a partir do momento em que realizar a denúncia contra o agressor que cometeu a violência que sofreu, servindo como ponto de segurança para estas mulheres vítimas que em seu geral, se veem presas em relacionamentos abusivos por conta de nunca receberem um apoio ou ajuda que as encorajassem a sair da situação agressiva, abusiva e complicada que viviam em seu lar.
2.O CONTEXTO JURIDICO PENAL HISTORICO DA VIOLENCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL;
A violência contra a mulher se faz presente em todo cenário histórico do mundo, a normalidade em volta deste tipo de violência, a torna um fato cotidiano universal, em cada capítulo da história, há uma mulher agredida, é como se em algum momento do passado, foi determinado que todas as mulheres podem ser tornar vítimas de violência, em qualquer momento de sua vida. (Teles e Melo, 2003)
Às ordenações Filipinas, que estiveram em vigência no Brasil no ano de 1603 até 1830, na estrutura do Livro V, existia o concedimento em lei para que o marido, que no momento em que existisse a suspeita de adultério por parte da esposa, o homem tinha o direito, estabelecido nas ordenações, de punir fisicamente a mulher. (Livro V, título 38, caput)
O código criminal que iniciou sua aplicação no ano de 1831, trouxe a mesma permissão ao homem de cometer crimes contra a mulher, assim como era visto nas Ordenações Filipinas, os crimes sexuais neste código, possuíam maior punição caso o crime tenha ocorrido contra uma mulher vista socialmente como “de família”, se uma prostituta fosse atacada sexualmente, o homem autor do fato, receberia uma pena mais leve. (Castro, 2010)
No ano de 1890, o código penal entrou em vigência, continou com aplicação de penas diferente por conta da posição social da vítima de estupro, tendo um aumento na pena aplicada ao autor de crime sexual contra prostitutas em comparação do código criminal de 1831. (Castro, 2010)
O Código Penal do ano 1940, deu continuidade às definições vistas anteriormente nos códigos aplicados, neste, a virgindade da mulher se tornou de extrema importância legal, uma mulher que já havia tido relações sexuais antes do casamento, perdia seu valor perante a sociedade, caso um homem se cassasse com uma mulher não virgem, este poderia pedir a anulação do casamento. (Hungria, 1980)
Na observação das legislações penais aplicadas no território brasileiro, é visível a falta de interesse de aplicar autonomia, respeito e dignidade para as mulheres, a violência praticada pelos homens contra as mulheres, são realizadas com a intenção do autor ter total controle da vítima, o homem quer total controle da vida da mulher, desde de suas escolhas de roupa até de amizades, assim, a esposa apenas terá apenas e somente o marido em sua vida. (Teles e Melo, 2003)
3. DAS CONVENÇÕES E PROTOCOLOS INTERNACIONAIS ASSINADOS PELO BRASIL CONTRA A VIOLENCIA SOFRIDA PELAS MULHERES;
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher foi ratificada pelo Brasil no ano de 1984, está convenção abrange todos os tipos de violências contra a mulher, desde das agressões físicas, psicológicas, desigualdade social, e qualquer tipo de distinção, exclusão ou restrição que a mulher venha sofrer por ser do sexo feminino. (Art. 1, caput)
No ano de 1995, o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, englobando as violências sofridas pelas mulheres, tendo o foco em evitar o aumento dos casos de ataques contra as mulheres, sendo estabelecido por essa convenção que a violência contra mulher, é qualquer ação provocada contra a mulher por conta do seu gênero, que gere dano, lesões ou morte da vítima. (Art.1, caput)
Em 2002, o protocolo facultativo à convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher foi ratificado pelo Brasil, onde foi estabelecido que deveriam desenvolver políticas que evitassem ou diminuísse o aumento de casos de violência contra a mulher, além disto, proteger os direitos das mulheres e devendo ser revogado qualquer dispositivo de lei que trouxessem em sua letra, a discriminação contra a mulher. (Decreto Nº 4.316, de 30 de julho de 2002.)
4.DO SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA;
A lei 11.340/2006 se originou por conta do caso da violência sofrida por Maria da Penha Fernandes, que virou um símbolo da luta contra os casos de violência doméstica, Maria sofreu duas tentativas de assassinato por parte de seu marido na época do ocorrido, na primeira vez, o autor deu um tiro na nuca da vítima, decorrente deste tiro, Maria ficou paraplégica, na segunda agressão, Antonio Herredia, marido da vítima, tentou eletrocutá-la. (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013)
No ano de 1984, a denúncia contra o autor das agressões contra Maria da Penha, foi encaminhado ao Ministério Público Estadual, Marco Antonio, autor das agressões, em 1996, foi condenado a quinze anos de prisão, mas por conta de meios jurídicos utilizados pelo advogado de defesa, Marco permaneceu em liberdade e a pena proferida, não foi cumprida de imediato. (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013)
Em 1998, o caso de Maria da Penha, foi denunciado para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Diante da visível omissão do Brasil em relação a este caso, o país foi condenado por conta da negligencia diante ao caso de violência contra Maria, visto que no passado, o Brasil havia assinado as seguintes convenções internacionais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), Pacto de San José da Costa Rica (1969), Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), Convenção Interamericana para Prevenir (1996), Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1996), Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979). (Cunha e Pinto, 2011)
Após o reconhecimento internacional, a falta de medidas legais e leis estabelecidas que fossem eficazes em casos de violência contra a mulher, foi pauta de debate no legislativo e entre a sociedade brasileira, na data de 7 de agosto de 2006, Luiz Inácio Lula da Silva, o então presidente do Brasil na época, sancionou a Lei 11.340/2006, que recebeu o nome de Maria da Penha, como homenagem pela luta de Maria pela implantação de leis e políticas contra a violência familiar e doméstica. (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013).
5.DOS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
No artigo 7º e seus incisos I ao V da Lei 11.340/2006, define os seguintes tipos de violência contra a mulher:
Violência Física que define como um ato de agressão que agrida a integridade física da mulher que traga danos à saúde corporal ou morte da vítima (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013).
Violência Psicológica que tem definição como condutas que o agressor utiliza contra a mulher, que tem como foco, tirar a autonomia de escolha da mulher, em relação a vida, religião, educação e vida profissional, o agressor utiliza deste tipo de violência para aumentar seu domínio contra a vítima (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013).
Violência Sexual que se define como o agressor obriga e força a mulher a manter relações sexuais sem que a mesma queria, bem como proibir a vítima de utilizar métodos contraceptivos ou força-la a cometer aborto (Cunha e Pinto, 2011).
Violência Patrimonial que tem como definição, o controle do agressor sobre o dinheiro, bens, e documentos da vítima, o autor das agressões também provoca danos em itens de valor econômico e sentimental para a vítima (Cunha e Pinto, 2011).
Violência Moral que se define como a utilização de acusações falsas criadas pelo agressor para desestabilizar a moral da mulher, tais falácias são expostas para a família, amigos e colegas de trabalho, o intuito do agressor é projetar nas pessoas com essas acusações, a falsa verdade que a mulher é vítima, pois provocou e mereceu tais violências, uma vez que ela desrespeitou seu parceiro (Cunha e Pinto, 2011).
6.DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL:
No capítulo III, da lei 11.340/2006, titulado como do atendimento da autoridade policial, que se inicia no artigo 10 e se finaliza no artigo 12-C°, no qual em sua disposição, foram estabelecidos os procedimentos e providências legais que a autoridade policial deve adotar imediatamente no momento em que se toma conhecimento da agressão física, psicológica ou sexual, patrimonial ou moral que a vítima sofreu.
O delegado, autoridade de polícia, deve tomar as providências previstas no Artigo 11 da Lei Maria da Penha, fornecer proteção policial, quando necessário para a vítima, o encaminhamento da ofendida para realização de corpo delito, fornecimento de transporte para a vítima se resguardar em um abrigo e quando reconhecido o perigo a mulher agredida, a autoridade policial deve acompanhar a ofendida no momento da retirada de seus pertences da residência onde morava com o agressor (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013).
Com estes procedimentos estabelecidos na lei, tem o foco que naquele momento de fragilidade da vítima, a autoridade policial deve proporcionar segurança a mulher agredida (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013).
7.DO PRIMEIRO CONTATO COM A VÍTIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA:
Autoridade policial, de acordo com o artigo 10 da Lei 11.340/2006, que a assistência policial deverá ser preventiva ou repressiva, quando iniciado o contato com o caso, e demostrado o extremo perigo de vida que a vítima sofre, a autoridade policial deve solicitar imediatamente a proteção da mesma, e em seguida, comunicar o Ministério Público e ao Poder Judiciário, para que às medidas judiciais sobre o caso sejam solicitadas (Zacarias, Moraes, Oliveira e Fernandes, 2013).
A mulher que foi vítima da agressão terá por direito, o atendimento no estabelecimento policial continuo, com preferência na realização do acolhimento por servidores do sexo feminino, pelos quais foram capacitados previamente para atuar diante de um caso de uma mulher vítima de violência doméstica (Artigo 10-A).
No momento em que a mulher agredida prestar seu depoimento acerca do ocorrido, a autoridade policial deverá aplicar as diretrizes estabelecidas em lei, sendo estas, salvaguardar da integridade física, psíquica, e emocional da mulher que está fornecendo sua oitiva, e não se utilizando perguntas ou meios que façam a vítima reviver a violência passada, neste sentido, se evitando questionamentos sobre a vida pessoal da ofendida, em seguida, deve ser garantido que a vítima e seus familiares, não tenham contato com o autor da agressão (Art. 10-A, parágrafo 1, incisos I, II e III).
Os procedimentos em relação à inquirição da vítima e seus familiares, o depoimento deverá ser feito em ambiente projetado para tal momento, quando se for demonstrado a necessidade, a inquirição será feita por um profissional especializado em violência doméstica designado pela autoridade judiciaria ou policial, após a acolhida da oitiva, este deve ser registrado em meio eletrônicos ou magnéticos, devendo este documento, integrarem o inquérito policial (Art. 10-A, parágrafo 2, incisos I, II e III).
O atendimento de uma mulher vítima de violência doméstica, a autoridade policial deve garantir a proteção da vítima, quando for necessário e deve ser comunicado de imediato ao MP e ao Poder Judiciário, quando a vítima estiver ferida, deverá ser encaminhada para o hospital, posto de saúde ou IML, para devidos procedimentos serem feitos, quando demonstrado risco, a mulher e seus familiares, devem fornecer o transporte para um abrigo ou local seguro (Art.11, incisos I, II e III).
Quando a vítima tiver que retornar a sua residência, para retirar seus pertences pessoais do local, a polícia deverá acompanhá-la quando demonstrada o risco de vida a mulher pelo retorno ao seu lar, no momento da oitiva da vítima, a autoridade policial deve informar a vítima, os seus direitos estabelecidos na Lei Maria da Penha, e seus serviços de assistência jurídica para solicitação de ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou de dissolução de união estável (Art.11, incisos IV e V).
De imediato, no momento da feitura do registro de ocorrência, autoridade policial, deve ouvir a ofendida, colher todas as provas do fato, após o fechamento dos procedimentos, quando solicitado às medidas de protetivas de urgência para a ofendida, devem ser encaminhadas no prazo de 48 horas para ao juiz, durante a oitiva no distrito policial, a autoridade policial deve determinar se o corpo delito ou outros exames precisam ser feitos na mulher agredida, após a oitiva da vítima, o autor deve ser ouvido juntamente com as testemunhas do fato, com a identificação do agressor, junto com sua folha de antecedentes criminais devem ser anexados no inquérito policial, ao se verificar que o autor possui registro de porte ou posse de arma, a informação deve ser juntada aos autos, em seguida, notificar a instituição responsável pelo registro ou omissão do porte, ao fim de aplicar dos os procedimentos deste artigo, remeter os autos do inquérito policial, no prazo estabelecido, ao Juiz e ao MP (Art. 12, incisos I ao VII).
De acordo com o parágrafo 1º, incisos I ao IV do Artigo 12, determina que os pedidos da ofendida no momento da oitiva, deverá ser reconhecido e aplicado a termo pela autoridade policial, e deve está incluso nos autos, a qualificação da ofendida e do autor, nome e idade dos dependentes, descrição dos fatos e das medidas protetivas solicitadas pela mulher vítima, e informações sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e as da violência sofrida resultou em deficiência ou agravamento na incapacidade que já existia.
Quando constatado risco a vida ou a integridade física da ofendida e seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar pela autoridade policial ou delegado de polícia, bem como, o autor será detido, e não será concedida liberdade provisória ao agressor, quando demonstrado a exigência, a autoridade policial deve invocar serviços públicos para auxiliar a vítima e familiares (12-C, incisos I ao III, parágrafos 1, 2 e 3).
8.DA REDE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO:
A Lei Maria da Penha estabeleceu que os Estados e Distrito Federal devem formular políticas e planos para serem utilizados no atendimento da mulher vítima de violência doméstica, sendo dado prioridade no âmbito da Policial Civil, também sendo criada às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), de Núcleos Investigativos de Feminicídio, e treinamento de equipes policiais para atendimento e investigação das violências graves contra a mulher (Artigo 12-A, caput).
Às DEAMS, são distritos policias permanecem abertos 24 horas por dia, estas delegacias realizam os procedimentos para prevenção e erradicar a violência da mulher, no cenário que a violência já ocorreu, a equipe policial acolhe a vítima no momento da denúncia, encaminha está mulher para realização do exame de corpo de delito, hospital ou casa de acolhimento para tirar a ofendida do convívio do agressor (Senado Federal, online).
Os Núcleos Investigativos de Feminicídio devem possuir uma equipe policial especializada para atuar diretamente e exclusivamente em casos de Feminicídio com está equipe em posto para gerar uma resposta rápida para os familiares sobre os motivos, lugar, circunstâncias, e identidade do autor que cometeu o crime (Ferraz, 2020, online).
9.DOS PROGRAMAS CRIADOS PELO PODER JUDICIARIO PARA PODER EVOLUIR NA ABORDAGEM DESSES CASOS:
Com o avanço legislativo sobre a temática da violência física, psicológica, sexual e moral contra a mulher, que ocorre em sua maioria no ambiente doméstica, foram desenvolvidos locais de acolhimento para mulheres agredidas, locais que oferecem um rápido acesso à justiça, gerando a segurança que essas mulheres procuram e merecem.
Os centros especializados de atendimento à mulher, oferecem os serviços de atendimento psicológico para a vítima que está fragilizada psicologicamente pela agressão sofrida, tratando também do pânico desenvolvido pela convivência com o agressor, ajudando a vítima encontrar a saída dos danos e manipulação que sofreu, neste mesmo local, acontece o encaminhamento da vítima a justiça para solução de necessidades da vítima, o maior foco os centros de especialização, é fornecer uma rede de apoio para a vítima, demonstrando que ela poderá recomeçar sua vida após o ato da violência (Senado Federal, online).
As Casas-Abrigos são utilizadas quando se é demonstrado que a mulher sofre risco de morte, caso venha a estar em um local que o agressor tenha conhecimento ou acesso, estes locais se encontram em total sigilo, sendo a presença da mulher ali temporária, após no momento da entrada da vítima no estabelecimento, é definido uma data de saída da mesma dali uma vez que durante a moradia no local, a vítima deve reorganizar sua vida para poder retornar ao controle da sua vida. Existindo também, as casas de acolhimento provisório, esta segue o mesmo padrão de atendimento das casas-abrigos, mas ao contrário da anterior, que apenas acolhe mulheres vítimas de violência doméstica, neste local, são atendidas todas mulheres vítimas de qualquer tipo de violência (Senado Federal, online).
DEAMs (Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher), que atuam 24 horas por dia para prevenir e punir os casos de violência contra a mulher, tendo a atuação igual os Núcleos de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns, que são profissionais designados em distritos policias para atender mulheres em situação de denúncia sobre seus agressores (Senado Federal, online).
Em relação ao Poder Judiciário, foram criados os Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Promotorias Especializadas, que atuam em casos de violência contra a mulher para gerar maior rapidez nas causas decorrentes a estes crimes (Senado Federal, online).
A casa da Mulher Brasileira possui serviços especializados para atender às mulheres vítimas, tais como atendimento jurídico, judicial, psicológico, bem como cuidados em relação aos filhos e familiares da vítima (Senado Federal, online).
Existindo na área da Saúde, atendimento especializados para mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, atuando no apoio psicológico da vítima após o fato, vem como a feitura de aborto, quando a lei permite tal procedimento (Senado Federal, online).
10.CONCLUSÃO
Esta pesquisa demonstrou a efetividade e aplicação dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, no atendimento pela Autoridade Policial no momento em que a vítima se dirige a um distrito policial para notificar o crime ocorrido, neste cenário o delegado de polícia, que é a Autoridade Policial citada no capítulo II, do título II da Lei Maria da Penha, que traz em sua estrutura, medidas e procedimentos para serem utilizadas no primeiro contato com a vítima agredida.
O artigo 5º da Lei 11.340/2006 definiu que a violência doméstica e familiar contra uma mulher, se caracteriza com qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial a mulher, em seguida é estabelecido que a violência doméstica e familiar contra uma mulher representa como uma violação aos direitos humanos.
A Lei Maria da Penha trouxe no momento de sua criação, trouxe à existência de uma rede de apoio a mulher vitima de violência, com o atendimento especializado das Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs), também com a delegação de equipes policias para atuar em especial em casos de Feminicídios (Núcleos Investigativos de Feminicídio), sendo criado casas de abrigos e centro especializados de atendimento a mulher para receber a vitima no momento de fragilidade e medo que está vive, dando apoio para que a mulher possa retornar a sua rotina e recomeçar sua vida.
A autoridade policial cumpre um papel importante no trabalho de amenizar o impacto da agressão na vida da vítima, com a efetiva aplicação das medidas de proteção policial para manter a integridade física da mulher (Art.11, inciso I), o encaminhamento da vitima até o IML para feitura de exame de corpo delito (Art. 11, inciso II), como também, informar a vitima seus direitos, bem como, a assistência judicial gratuita para ajuizamento de ação de separação judicial, divorcio, anulação de casamento, e dissolução de união estável (Art.11, inciso V).
É necessário que tais procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha, sejam ser apresentados para a ofendida, pois a autoridade policial, no momento que estiver explicando os direitos da mulher, transmita calma e confiança aquela vítima que sofre violência doméstica, demonstrando que ela terá proteção policial para voltar em sua residência para recolher seus objetos pessoas, será levada para hospitais, quando necessário, e em caso de risco de morte a mulher, seus familiares e filhos, a mesma será encaminhada para um abrigo, local pelo qual o agressor não terá acesso, a mulher poderá ficar em segurança e que não venha sofrer agressões novamente ou temer por sua vida.
As politicas de conscientização realizadas pelo judiciário e pela Policia Civil e Militar, demonstram a mulher, que assiste aquele informativo via jornal, rádio ou internet, que vive sob agressões em seu domicilio, pode se dirigir a uma delegacia, efetuar a denuncia contra seu agressor, e ser recebida por uma rede de acolhimento que irá ajudá-la a desvincular daquele cenário de violência.
A efetividade dos dispositivos 10, 11 e 12 estão visíveis, uma vez que a Lei Maria da Penha definiu no corpo destes artigos, modalidades e procedimentos de aplicação para ajudar a mulher ferida, não existindo um mal uso destes, pois sua criação foi moldada para a Autoridade Policial agir imediatamente após o conhecimento da agressão domestica ou familiar da vítima, com estes procedimentos e providencias determinados na Lei Maria da Penha, a Autoridade Policial consegue acolher a ofendida no momento em que está se dirige a uma delegacia para registrar uma ocorrência, apresentando seus direitos, os meios de proteção que a justiça lhe dispõe.
Com isto, a presente pesquisa reforça o quão importante e necessário é o conhecimento sobre tais procedimentos que a autoridade policial deve adotar no momento de registro da queixa-crime em casos de violência da doméstica, pois com sua aplicação correta, se utiliza como mecanismo para amenizar a dor da parte vítima que está exposta, frágil e sem saber o que fazer a partir do momento em que realizar a denúncia contra o agressor que cometeu a violência que sofreu, servindo como ponto de segurança para estas mulheres vítimas que em seu geral, se veem presas em relacionamentos abusivos por conta de nunca receberem um apoio ou ajuda que as encorajassem a sair da situação agressiva, abusiva que viviam em seu lar..
REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 05/11/2021 e republicado em 28/05/2024
Graduada do curso de Direito pelo Centro Universitário CEUNI-FAMETRO e Pós-Graduada em Tribunal do Júri e Execução Criminal e Planejamento Patrimonial, Familiar e Sucessório pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tayssa Carolinny e. A efetividade dos artigos 10, 11 e 12 da Lei 11.340/2006 no atendimento pela autoridade policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57377/a-efetividade-dos-artigos-10-11-e-12-da-lei-11-340-2006-no-atendimento-pela-autoridade-policial. Acesso em: 21 nov 2024.
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