CLAUDENIR DA SILVA RABELO[1]
(orientador)
RESUMO: Tendo em vista que o nosso sistema judiciário e legislativo esqueceu dos psicopatas, não formulando nenhuma lei específica e usando apenas de jurisprudência fixa, pesquisa-se sobre a psicopatia a luz do direito penal brasileiro, a fim de tentar entender um pouco esses indivíduos e demonstrar no momento como o direito penal funciona perante um psicopata. Para tanto, é necessário o estudo de o que é um psicopata, conceituar perante o direito penal e demonstrar a culpabilidade do indivíduo e analisando a psicologia dentro do direito. Realiza-se, então, uma pesquisa de metodologia exploratória, diante disso verifica-se que o psicopata é imputável a um crime, o esquecimento do indivíduo no direito penal e a falta de estudos com a psicologia, o que impõem a constatação de nenhuma preocupação com o psicopata, assim fazendo com que uma sociedade sofra na mão desses indivíduos.
PALAVRAS-CHAVE: Psicopatia; Culpabilidade, Direito Penal;
ABSTRACT: Considering that our judicial and legislative system has forgotten about psychopaths, having no specific law and using only fixed jurisprudence, research is carried out on psychopathy in the light of Brazilian criminal law, in order to try to understand a little about these individuals and demonstrate at the moment how criminal law works for a psychopath. Therefore, it is necessary to study what a psychopath is, to conceptualize before the criminal law and demonstrate the individual's culpability and analyzing psychology within the law. Then, an exploratory methodology research is carried out, in view of this, it appears that the psychopath is attributable to a crime, the individual's forgetfulness in criminal law and the lack of studies in psychology, which imposes the finding of no concern with the psychopath, thus causing a society to suffer at the hand of these individuals.
KEY-WORDS: Psychopathy; Culpability, Criminal Law;
Sumário: 1.Introdução. 2. Psicopatia. 2.1 Definição. 2.2 Teorias E Diagnósticos. 2.3 Direito Comparado. 3. Direito Penal Brasileiro E Culpabilidade. 3.1 Aspectos Legais. 3.2 Culpabilidade. 3.3 Cumprimento De Pena Pelos Psicopatas. 4. A Psicologia À Luz Do Direito Penal Brasileiro. 4.1 Casos De Psicopatia No Brasil. 4.2 Exame Criminológico. 4.3 Possíveis Soluções. 5. Considerações Finais. 6. Referência.
1. INTRODUÇÃO
A criminalidade no Brasil atinge níveis bem altos a cada ano que passa. Nesse sentido, há uma porcentagem dessa taxa que corresponde a delitos cometidos por pessoas com psicopatologias, tais como o distúrbio de personalidade antissocial ou sociopata.
Esse distúrbio, também chamado de psicopatia, se condiciona pela anomalia do sistema límbico do sujeito, incapacitando-o de ter uma consciência afetiva e emocional.
Desse modo, ele pode vir a cometer atos de crueldade indiscriminadamente, sem sentir qualquer empatia ou remorso - ou mesmo vir a aprender com seus atos, uma vez que há grande distorção ou até ausência de valores humanos.
Com essa pesquisa, buscar-se-á compreender quais os impactos que o indivíduo patologicamente acometido por psicopatia tem sobre a sociedade em si e, sobretudo, a respeito dos direitos dispensados a este no que concerne à imputabilidade de seus crimes, objetivando compreender as ferramentas disponíveis na lei e doutrina jurídica brasileira.
Pretende-se, com esse artigo, analisar as circunstâncias reais de um psicopata e como sua conduta pode atingir diretamente a sociedade, gerando problemáticas que envolvem, além das preocupações sociais, o âmbito criminalístico e jurisdicional.
A quantidade de pena se vale pelo tipo de crime. Psicopatas e sociopatas, em geral, procuram humilhar suas vítimas, como: abusar até chegar ao estupro; subjugar até causar dor (tortura). Além da violência, pode-se ter os crimes de estelionato e fraude. Tudo isso varia do grau de psicopatia em que se encontra o indivíduo, sendo impulsivo, mas nunca passional.
Nesse sentido, cabe avaliar se esses indivíduos podem ser considerados imputáveis por lei ou não, uma vez desprovidos de julgamentos morais e com ausência de quaisquer sinais de psicoses ou alucinações condicionadas pelo transtorno.
Assim, ressalta-se a importância do tema proposto e a necessidade de um estudo mais minucioso, pois são indivíduos que precisam ser encontrados e reabilitados para se tornarem aptos ao convívio em sociedade, ou receber o devido julgamento dentro dos parâmetros legais atualizados.
Sendo assim, pretende-se também reconhecer no ordenamento jurídico quais os recursos utilizados no julgamento de réus acometidos por esse transtorno de personalidade. Vale ressaltar que tais parâmetros encontram-se obsoletos, devendo ser revisados para a formulação legislativa de novos recursos no direito penal brasileiro, para uma eficiente condução dos casos futuros.
Para tanto, será utilizado como fonte de pesquisa análise doutrinária, estudo de caso e revisão de publicações e bibliografias que tratam sobre o assunto no âmbito jurisdicional.
O artigo tem como propósito contemplar a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 2 – TCC 2, em Direito, no qual pretende-se identificar quais outros meios de condenação um psicopata pode acatar, sendo que o magistrado pode se valer do fato de haver um laudo psicopatológico e ceder lugar em casa de reabilitação adequada ou manicômio - quando em casos severos -, em detrimento do sistema prisional comum brasileiro. Também se busca enfatizar o meio processual utilizado pelos magistrados, para fundamentação das sentenças e os riscos que essas sentenças podem causar.
2. PSICOPATIA
2.1 Definição
Quando se fala em psicopatia, claramente o que vem à mente é um indivíduo que possui um grande déficit de habilidades sociais, o que o torna incapacitado para viver em sociedade, tendo que passar toda sua vida solitária. Nem todos estão inclinados a matar, entretanto, às vezes agem usando a manipulação, a trapaça e os comportamentos dissimulados.
A par da conduta psicopata, menciona a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, em seu livro Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado,
É importante ter em mente que todos os psicopatas são perigosos, uma vez que eles apresentam graus diversos de insensibilidade e desprezo pela vida humana. Porém, existe uma fração minoritária de psicopatas que mostra uma insensibilidade tamanha que suas condutas criminosas podem atingir perversidades inimagináveis. Por esse motivo eu costumo denominá-los de psicopatas severos ou perigosos demais. Eles são os criminosos que mais desafiam a nossa capacidade de entendimento, aceitação e adoção de ações preventivas contra as suas transgressões. Seus crimes não apresentam motivações aparentes e nem guardam relação direta com situações pessoais ou sociais adversas (SILVA, 2008, p. 129).
Com toda essa anomalia cerebral, o psicopata/sociopata é considerado muito inteligente pela própria “arrogância”, pois o que ocorre é que o cérebro do sociopata funciona de uma forma diferente dos outros, a partir da manifestação puramente racional, isenta de qualquer emotividade ou consciência sobre os valores humanos, podendo assim não haver um mediador que o bloqueie na concepção de seus objetivos mais perversos.
“Etimologicamente, a palavra psicopatia vem do grego psyché, alma, e pathos, enfermidade” (DUARTE, 2018, p. 11). Ainda segundo Duarte (2018), o conceito de psicopatia não é consenso entre todos os estudiosos, pois não se encaixa na visão de uma doença mental - na qual apresentam qualquer tipo de desorientação, delírios e alucinações, ou ainda, intenso sofrimento mental.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (1948), OMS, emprega-se o termo Transtorno de Personalidade Dissocial - registrado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (1993), CID-10, sob o código F60.2, acolhido definitivamente pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (1994), DMS-IV - como um “transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros.”
Concluindo com toda a análise chegamos a um ser humano como todos, sem nenhum defeito fisiológico, apenas com um transtorno de personalidade, essa “anomalia” pode estar presente em qualquer pessoa, pode viver uma vida toda sem saber que era um potencial psicopata, os traços sempre são característicos, um total desinteresse na socialização, uma frieza fora do normal e nenhuma compreensão do estado emocional de outra pessoa.
2.2 Teorias e Diagnósticos
Os portadores desse distúrbio são pessoas com anomalias cerebrais no sistema límbico - que seria a área do cérebro responsável por processar emoções e comportamento sociais, também do aprendizado e da memória -, com isso, incide essa falta de empatia e afetividade com as outras pessoas, tornando alguém como um simples objeto, até mesmo sem afetividade parental, como muitos casos mostram de assassinos que começam com os próprios familiares.
Ana Prado (2011) em seu artigo Entenda melhor como funciona o cérebro de um psicopata para a revista Super Interessante disse,
Basicamente, os psicopatas têm menos conexões entre o córtex pré-frontal ventromedial (ou vmPFC, uma parte do cérebro responsável por sentimentos como empatia e culpa) e a amigdala, relacionada ao medo e ansiedade.
Dois tipos de imagens cerebrais foram coletados. Imagens com tensor de difusão (ou DTI, um tipo de ressonância magnética que obtém imagens de tecidos biológicos a partir da difusão da água entre as células) mostraram uma redução da integridade estrutural das fibras de substância branca que ligam o vmPFC e a amígdala. Imagens feitas com ressonância magnética funcional (fMRI), por sua vez, mostraram menos atividade coordenada entre os dois. (PRADO, 2011)
Essa anomalia pode acontecer devido a alguma alteração como já dito no sistema límbico, algum fator genético que possa causar a anomalia no cérebro do indivíduo e no pior caso um abuso emocional/sexual que a pessoa passou e que tenha causado traumas severos.
Para chegar à conclusão de que o indivíduo tem o transtorno de personalidade, se faz um teste de avaliação de psicopatia de Hare ou também chamado de PCL-R, em que são avaliadas as características do comportamento da pessoa, onde se encontram vinte itens, assim sendo possível verificar a personalidade do ser.
Para Rodolfo Augusto Matteo (2006) em sua resenha para a livraria online Scielo Brasil narra sobre a escala PCL-R,
O PCL - R, que é o primeiro exame padronizado exclusivo para o uso no sistema penal do Brasil, pretende avaliar a personalidade do preso e prever a reincidência criminal, buscando separar os bandidos comuns dos psicopatas. A autora defende em sua tese que não é o tipo de crime que define a probabilidade de reincidência, e sim a personalidade de quem o comete. Assim, os estudos visando à adaptação e validação desse instrumento para a população forense brasileira, bem como sua comercialização para os profissionais da área, há muito urgiam ser viabilizados no Brasil. A questão da psicopatia ainda é um tanto controversa, já que há tempos existe a discussão se tal patologia, enquanto perturbação da personalidade, deve ser considerada como uma categoria diagnóstica nas classificações internacionais ou se os transtornos de personalidade já catalogados dão conta de identificar os sujeitos que apresentam tais distúrbios de conduta. Atualmente, é usada a denominação transtorno antissocial da personalidade, mas estudos recentes, inclusive da própria autora, mostraram a necessidade de se diferenciar dois subtipos dentro dessa classificação, a saber, transtorno parcial da personalidade, menos grave e que geralmente caracteriza os ditos criminosos comuns, e transtorno global da personalidade, que se aproxima do conceito de psicopatia de Hare. A psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um grupo de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, entre outros. É considerada como a mais grave alteração de personalidade, uma vez que os indivíduos caracterizados por essa patologia são responsáveis pela maioria dos crimes violentos, cometem vários tipos de crime com maior frequência do que os não-psicopatas e, ainda, têm os maiores índices de reincidência apresentados. Assim, o que o PCL - R pretende diferenciar são os psicopatas dos não-psicopatas, segundo a proposta de Hare. Um dos principais objetivos da escala é identificar os sujeitos com maior probabilidade de reincidência criminal, sendo assim, além de um instrumento diagnóstico importante para tomada de decisão acerca do trâmite do condenado no sistema penal, uma ferramenta para separar os que apresentam tal condição daqueles que não a apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados criminosos comuns. (MATTEO, 2006)
No artigo de doutorado chamado Teoria e avaliação da personalidade psicopática: construção e evidências de validade de um instrumento de autorrelato para uso na população geral feito por Nelson Hauck (2013), na tentativa de explicar as características da psicopatia, foi apresentado dois modelos que buscam adentrar em várias áreas do conhecimento, são a Hipótese da ausência do Medo e a hipótese da modulação, na hipótese da ausência de medo significa de a pessoa não ter o medo propriamente dito, a sensação de desprezar a algo (ou alguém). Lykken em 1957 em sua pesquisa chamada A study of anxiety in the sociopathic personality, mostrou que prisioneiros com alto índice de psicopatia eram menos aptos a resolver tarefas que incidiam em evitar apertar botões que podiam dar choques elétricos.
A Hipótese da modulação se encaixa juntamente com a hipótese de ausência do medo, mas poderia dizer de uma forma mais “forte” e no mesmo tempo só ocorrem em determinada situação (Wallace & Newman, 2008), o psicopata teria uma capacidade de processar sentimentos ou estímulos fora de seu foco no momento mais devagar.
Attention Moderates the Fearlessness of Psychopathic Offenders um grande estudo por Newman et al., (2010) usando a resposta a um som alto entre prisioneiros, os que tinham um baixo escore em psicopatia apresentavam uma alta resposta ao som alto em três tarefas que requisitavam o foco, já os que tinha traços de psicopatia somente apresentaram alguma reação quando foram instruídos a diferenciar quando sentiam alguma ameaça ou não.
Nadja Heym (2008), Professora sênior de psicologia na universidade de Nottingham Trent narra em seu artigo,
Embora os psicopatas mostrem uma falta específica de emoções, como ansiedade, medo e tristeza, eles podem sentir emoções como felicidade, alegria, surpresa e nojo. Assim, enquanto tendem a sofrer para reconhecer rostos amedrontados ou tristes, são menos sensíveis às ameaças e punições. Eles podem identificar rostos felizes e respondem positivamente quando são grandemente recompensados. Eles também podem sentir raiva, especialmente em resposta à provocação, ou ficar frustrados quando seus objetivos não são alcançados. Sendo assim, você é plenamente capaz de ferir os sentimentos de um psicopata, mas provavelmente não pelos motivos que levaria uma pessoa “comum” a ficar magoada. (HEYM, 2008)
Demonstrando assim, a frieza e a baixa ansiedade envolvida na pessoa com o transtorno de psicopatia, o problema sempre será na sua falta de empatia, tanto que todo mundo pode ser um pouco psicopata em situações específicas sem ter o transtorno, um grande exemplo e a sedução para conseguir algo e a não demonstração de culpa.
2.3 Direito Comparado
Não só no brasil temos que pensar nos psicopatas, mas no mundo todo, pois não há uma diferença entre eles, exceto algo mais cultural que vai de país para país, mas vemos que em alguns lugares o estudo e maior e mais minucioso, pois há o medo do que esses indivíduos possam fazer em uma sociedade completa, principalmente fechados dentro de uma cadeia com outras pessoas propícias a acatar ideias de um indivíduo com o transtorno.
Em pesquisas como a de Priscyla Oliveira (2015) ela narra que nos países Estados Unidos e Inglaterra com seus estudos sobre o transtorno avançados, perceberam que o indivíduo psicopata pode trazer grandes problemas assim vendo uma grande necessidade de conter desde cedo, e analisando desde pequenos os traços.
Há países como Estados Unidos, Dinamarca, Alemanha que entendem que não há como essas pessoas compreenderem a gravidade de seus crimes, nem que mudem sua ideia assim colocam em prática medidas radicais como a castração química, medida tomada para aqueles crimes de teor sexual como estupro, pedofilia, atentado ao pudor que comumente acontecem em serie/sequência.
Há ideias, que seriam realmente úteis no Brasil, como da Inglaterra, onde existe o Dangerous and Severe Personality Disorder (2001) – DSPD (Programa para Pessoas Perigosas com Transtornos Graves da Personalidade) – que é uma iniciativa conjunta entre os Ministérios da Justiça e da Saúde e o sistema prisional britânico, em que os presos considerados perigosos, estejam eles soltos ou perto do fim da sentença, são acompanhados de perto por funcionários do governo para que não reincidam nos crimes.
No brasil já foi apresentado um projeto de lei 6858/2010 com o teor,
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para criar comissão técnica independente da administração prisional e a execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo a realização de exame criminológico do condenado a pena privativa de liberdade, nas hipóteses que especifica.
Mas foi arquivada, onde vemos um grande problema por quando um ente político tenta ajudar ou solucionar, não foi atendido, e seria de bom uso na rede prisional.
Há grande diferença que vemos no direito comparado sobre o indivíduo psicopata e que fora existe a condenação certa para cada caso, um exemplo disso é a condenação perpétua com uma cela de isolamento, entendendo que o indivíduo não consegue de qualquer jeito viver em sociedade, claro que para os casos mais absurdos do distúrbio, serial killers e abusadores sexuais, no brasil uma prisão perpétua seria algo distante a se pensar, com uma doutrina mais consolidada e também com o pouco caso a população carcerária, não teria local e nem saneamento.
3. DIREITO PENAL BRASILEIRO E CULPABILIDADE
3.1 Aspectos Legais
Na área criminal, o objeto de crime envolve o criminoso e a vítima. Com esse estudo explora-se a psicopatia dentro da criminologia, como uma psicologia criminal e psiquiatria criminal, sendo diferente uma da outra.
Por Sérgio S. Shecaira, que da sua ideia sobre criminologia,
Criminologia é um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes (SHECAIRA, 2004, p. 31).
A definição de criminologia, como qualquer entendimento se tem variações de ideia, Edwin H. Sutherland traz outra definição,
Criminologia é o conjunto de estudos sobre o crime como um fenômeno social. Inclui em seu escopo os processos de elaboração de leis, de quebra de leis e de reagir à quebra de leis. Certos atos considerados indesejáveis são definidos pela sociedade política como crimes (SUTHERLAND, 1947, p.1).
Não há uma legislação específica para a psicopatia no Brasil, assim, constata-se que a justiça brasileira se esqueceu dos indivíduos acometidos pelo transtorno.
Os crimes mais propensos que um indivíduo com o transtorno de personalidade seriam o homicídio qualificado, quando tem a intenção de matar, o psicopata pode ter todos os problemas mentais possíveis, mas quando ele tem a intenção de matar, nada tira essa ideia dele, o crime previsto no art. 121 do Código penal, Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (BRASIL, 1940, Art. 121).
Com a grande frieza e esperteza podemos dizer do indivíduo com o transtorno, se torna uma pessoa que consegue fácil manipular os outros, sendo sempre benéfico a ele, pois tenta alcançar seus objetivos, caindo assim no art. 171 do Código Penal,
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...)
(BRASIL, 1940, Art. 171)
Nas decisões judiciárias no Brasil os indivíduos, são tidos como imputáveis, sofrendo a aplicação da pena privativa de liberdade, mas há a ideia de semi-imputabilidade pois o que vemos em jurisprudência e o pedido, mas nunca a aprovação do juízo a quo, por entender que o psicopata sabe do que se trata, sabe que é um crime o fato cometido, apenas não sente remorso.
Contradizendo assim o artigo 26 do Código Penal Brasileiro de 7 de dezembro de 1940,
Isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, no tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940, Art. 26).
Antes se faz toda a análise para saber se o indivíduo é mesmo psicopata, após vem a análise criminal, e as sanções aplicadas (quando o sujeito cometer o crime previsto em lei).
Após as alterações da Lei de Anticrime (Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019) de acordo com o artigo 75 não poderá ultrapassar 40 anos de prisão, mas nenhuma prisão fará com que ajude um psicopata a se ressocializar, sendo assim um meio improvável.
As medidas de segurança, que seria uma sanção penal aplicada aos indivíduos doentes mentais ou com desenvolvimento mental afetado, buscando sempre a reintegração do indivíduo, sem o privar dentro de celas, mas sim o ajudando com tratamentos psiquiátricos ou a sujeição a tratamento ambulatorial, conforme art. 96 do Código Penal,
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - Sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Imposição da medida de segurança para inimputável (BRASIL, 1940, Art. 96).
Assim, conforme o art. 777 do código processual penal,
Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmera ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade. (BRASIL, 1941, Art.777)
Assim buscando analisar o nível de periculosidade que o carcerário possui, o objetivo em si e demonstrar as informações, é o analise ficar para o juiz responsável pelo processo, o transtorno como demonstrado não tem um tratamento consequentemente não curando em estadias de anos em um hospital psiquiátrico, com a tecnologia farmacêutica hoje em dia mais desenvolvida pode aparecer medicamento que retarda um pouco essa motivação de ser um psicopata brutal, que não consiga controlar sua ambição em importunar ou matar, isso e algo na cabeça do indivíduo não tem culpa de ter tamanha vontade de planejar um homicídio.
3.2 Culpabilidade
Com relação à culpabilidade, o texto de Cezar Roberto Bitencourt disserta,
Hodiernamente, a culpabilidade é vista como possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com os fatos, podia e devia agir de modo diferente. Sem culpabilidade não pode haver pena e sem dolo ou culpa não pode existir crime. Pelo exposto, a responsabilidade objetiva é insustentável no sistema penal brasileiro, que, certamente, encapou as ideias da responsabilidade penal subjetiva (BITENCOURT, 2011, p. 125).
Desse modo é necessário entender que o direito penal se coloca como protetor, porque no final o direito tem que ter a resposta a um crime cometido. A lei tem que prever, organizar e principalmente controlar, mas perante os psicopatas a justiça brasileira tarda em sua providência.
A classificação de semi-imputabilidade do indivíduo psicopata perante as leis se vê impossível, pelo simples fato do indivíduo saber o que está fazendo e também saber que o acometimento é um crime se for o caso (casos de homicídio, furto, ameaças etc.).
O psicopata, no direito penal brasileiro, se torna mais um criminoso comum em nossa sociedade, pois além de ser pouco compreendido, os critérios de prisão e reeducação são mal manejados.
3.3 Cumprimento De Pena Pelos Psicopatas
O homicídio praticado por psicopatas é julgado pelo Conselho de Sentença, órgão integrante do Tribunal do Júri, com isso a sentença sairá em conformidade com o conjunto probatório apresentado.
Após a prisão de um indivíduo psicopata cabe ao juiz da sentença a fixação do regime inicial da execução da pena aplicada, seguindo os seguintes critérios legais: quantidade da pena aplicada, natureza e reincidência (conforme art. 33, caput, do CP/40, combinado com o seu § 2º e alíneas).
Pela Justiça Brasileira, a sentença pode ocorrer de diferentes maneiras, se o juiz reconhecer que o indivíduo é imputável, sendo aquele que tem plena consciência de seus atos, assim punido como qualquer outro criminoso comum, ou semi-imputável, caso quase impossível de ocorrer, pelo pouco estudo doutrinário como base.
APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL PROVAS SEGURAS PALAVRA DE VÍTIMAS E DE INFORMANTES PRETENDIDA EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 98, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL COM PRODUÇÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO, CORROBORADO POR LAUDO PSICODIAGNÓSTICO PARA FINS JUDICIAIS - CONCLUSÕES PERICIAIS QUE INDICAM ANOMALIA PSÍQUICA E RECOMENDAM AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR, POR REPRESENTAR RISCO AOS FAMILIARES - REDUTORA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO RECONHECIDA - MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADAMENTE IMPOSTA - PEITO DE RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIÁVEL MEDIDA DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA - INAPLICÁVEL A DETRAÇÃO PENAL 1. Provada a autoria e materialidade delitiva, inadmissível a absolvição. 2. O juízo acertadamente aplicou o redutor imposto pelo artigo 26, parágrafo único do CP, na dosimetria da pena do apelante. 2. Se os laudos periciais produzidos em incidente de insanidade mental atestam que o semi-imputável requer afastamento do convívio de familiares em seu tratamento psiquiátrico, porque apresenta risco à segurança deles, o juiz poderá converter a pena em medida de segurança de internação (CP, art. 98). 4. Medida de segurança é distinta de pena e como tal não se lhe aplica a detração penal nem é possível ocorrer a extinção da punibilidade considerando tal fato. [...]
(STJ - HC: 462893 MS 2018/0197852-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 21/11/2018)
O psicopata, mesmo com vários anos de prisão, não produz nenhum avanço no tratamento, já que é incapaz de aprender e internalizar valores e princípios, ou mesmo de se culpabilizar pelos próprios atos que o levaram à condenação.
Dizia o filósofo Michael Foucault em sua obra Vigiar e Punir,
Habitualmente se acredita que a prisão era uma espécie de depósitos de criminosos, depósitos cujos inconvenientes se teriam constatado por seu funcionamento, de tal forma que se teria dito ser necessário reformar as prisões, fazer delas um instrumento de transformação dos indivíduos. [ ... ] . Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. (FOUCAULT, 1979, p.131-132).
Tanto um indivíduo normal quanto o psicopata, após a sua prisão têm todos os efeitos de progressão de regime da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas. Pensando assim, é claro que qualquer pessoa gostaria de terminar o cumprimento de pena no menor tempo possível, passando-se por um detento exemplar.
Para Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira, quanto ao tratamento que é dispensado, conforme a legislação penal brasileira aos criminosos psicopatas,
Não serve como forma de punição aos psicopatas [...] uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento "brincarão" com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população (Oliveira, 2012, p. 2).
Para o Promotor de Justiça Marcellus Ugiette,
Um psicopata não tem a capacidade de arrependimento, ele não entende o que é errado e certo, sendo assim, ainda que este acabe cumprindo sua punição, não se demonstrará arrependimento do que fez. Deste modo, no momento em que for solto, o psicopata provavelmente voltará a realizar os mesmos crimes que o levou a ser preso (apud PASSOS, 2008, p. 6).
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura a doutrina se encontra consolidada sobre a culpabilidade do psicopata,
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE PELOS JURADOS. RÉU DIAGNOSTICADO COMO PSICOPATA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO INDICANDO QUE O RÉU TINHA CAPACIDADES COGNITIVA E VOLITIVA PRESERVADAS. VEREDICTO DOS JURADOS AMPARADO EM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. VEREDICTO MANTIDO.
1. A doutrina da psiquiatria forense é uníssona no sentido de que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capas de entender o caráter ilícito de sua conduta (capacidade cognitiva).
2. Amparados em laudo psiquiátrico atestando que o réu possuía, ao tempo da infração, a capacidade de entendimento (capacidade cognitiva) e a capacidade de autodeterminar-se diante da situação (capacidade volitiva) preservadas, os jurados refutaram a tese de semi-imputabilidade, reconhecendo que o réu era imputável.
3. Não merece qualquer censura a sentença proferida pelo presidente do Tribunal do Júri que deixou de reduzir a reprimenda pela causa prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, se o soberano conselho de sentença não afastou a tese da semi-inimputabilidade do réu. Precedentes do TJDFT.
4. Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do conselho de sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF).
(Documento: 73969483 - Despacho / Decisão Pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJe: 28/06/2017, Superior Tribunal de Justiça)
Assim a discussão de inimputabilidade ou semi-imputabilidade já sabemos que não é válida com o estudo jurisdicional, mas também é algo certo de que o psicopata dentro de uma prisão se torna uma bomba relógio implantada pelo sistema judiciário, a solução teria que vir primeiramente com o reconhecimento do perigo dos psicopatas dentro das penitenciárias e depois o estudo de como poderiam ajudar o indivíduo com transtorno de personalidade.
4. A PSICOLOGIA À LUZ DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
4.1 Casos de Psicopatia no Brasil
Um dos casos mais famosos, conhecidos no Brasil, é o de João Acácio Pereira da Costa, o bandido da luz vermelha - foi assaltante, estuprador e um assassino em série, preso aos 24 anos de idade e condenado em 88 processos, sendo 77 roubos e 04 homicídios, conforme a reportagem Há 20 anos, Bandido da Luz Vermelha era assassinado em SC por Luiz Carlos Ferreira (2018).
Tinha a peculiaridade de entrar nas casas, descalço e com uma lanterna vermelha, para iluminar. Pela legislação do Brasil na época o prazo máximo da pena é de 30 anos de reclusão, logo foi solto ao cumpri-la, mas foi morto quatro meses depois por um homem que se defendeu numa tentativa de homicídio de João Acácio.
Outro caso, foi o de Febrônio Índio do Brasil, se denominava Filho de Luz e era conhecido por estuprar, matar e tatuar suas vítimas como um ritual de purificação, antes de se tornar um serial killer praticava crimes de personalidade psicopática como o suborno ou fraude, pelo fato de ser um indivíduo frio, uma grande personalidade presente nessas pessoas.
Na época que foi preso, em 1926, o psicopata foi internado por um certo tempo, mas depois solto pelo fato de não ter dinheiro para custear o transtorno, no próximo ano em 1927 foi preso novamente em uma prisão convencional, nesse momento de prisão abusou de companheiros de cela e foi solto por falta de provas.
Podemos ver que o psicopata não parava de comparecer nas delegacias, eles não sabiam o ‘que fazer com o indivíduo, sempre entrava e saia de presídios, por último o judiciário o colocou em um Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, onde permaneceu até seu último dia de vida, mas o mal já tinha sido feito pelo psicopata, pessoas mortas por um problema que desde o começo podia ter sido acompanhado, pois as barbaridades que o indivíduo cometia era nas suas saídas da cadeia, e cada vez piorava os casos.
Na época o estudo dos psicopatas era mais precário que nos dias de hoje, ainda não temos muitas soluções para o problema, a não ser manicômios ou a prisão do indivíduo, por não ter nenhuma possibilidade de conviver em sociedade.
4.2 Exame Criminológico
A psicologia criminal fala da personalidade da pessoa, a forma de ser e tudo o que pode influenciar para a prática do crime, um estudo mais aprofundado, o que tem que ser visto muito cuidadosamente. Já, na psiquiatria criminal, seria o entendimento dos transtornos anormais, envolvendo doenças mentais, retardos mentais e esquizofrenias de ídolo psicóticas.
Conforme Odon Ramos Maranhão, há patente carência de psicose de qualquer tipo nesses indivíduos, bem como de manifestações neuróticas na conduta psicopata,
Não apresentam sinais de psicose de qualquer tipo. Seu pensamento é lógico e convincente. [...]. Expressam serenidade e bem-estar físico. Não se observam indícios de angústia ou ansiedade, fenômenos histéricos ou atos obsessivo compulsivos. Comunicam impressão de absoluta tranquilidade (MARANHÃO, 2008, p. 87).
Assim, nas penitenciárias com o psicopata já dentro dela, entra o exame criminológico, que é nada mais que uma perícia, onde busca descobrir como está a adaptação do preso ao seu regime para o cumprimento de pena, analisando se existe alguma probabilidade de voltar a fazer um crime e o bom comportamento.
Hewdy Lobo em seu artigo chamado O que é Exame Criminológico narra,
A Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1.984) dispõem da seguinte maneira em seu Artigo 5º: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Esta classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação, de acordo com o Artigo 6º da LEP : Art 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação (CTC), que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. Para elaborar o projeto terapêutico individualizado, a CTC utiliza os resultados do exame criminológico, tendo em vista a reinserção social do condenado. Esta individualização da pena tem como princípio uma concepção humanista, para que o período carcerário não seja apenas punitivo e segregante.
Para Rodrigo Murad do Prado, em seu artigo para o portal jurídico Ciências Criminais,
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento jurisprudencial acerca da admissão ou não do exame criminológico, rezando que tal será realizado por meio de decisão motivada e segundo as peculiaridades do caso. Vejamos a Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Conclui-se que para a determinação do exame criminológico, basta que o magistrado profira sua decisão fundamentadamente de acordo com a necessidade do caso e atendendo às peculiaridades do condenado sem perder de vista, o cunho psicossocial que tal exame será utilizado para, por fim, reinserir o examinado no seio social.
No psicopata o exame irá analisar amplamente se tem alguma capacidade para convivência social, quando feito antes da soltura ou progressão de regime sua análise deve ser minuciosa pois o judiciário vem pecando em algumas decisões por não entender muito bem o perigo desses indivíduos na sociedade.
Na associação dos magistrados Mineiros os delegados da Polícia Federal Hellan Wesley Soares e Marcos Teixeira (2009) debateram sobre o assunto, aonde narram o acontecimento do benefício dado ao apenado Admar de Jesus, assassinou seis jovens em quanto cumpria pena de pedofilia, apresentou bom comportamento carcerário, assim o juiz decidiu pela sua soltura por ter o exame criminológico favorável, mas teria sido pedido pela promotoria um segundo exame criminológico, assim se revela o descaso do estado em não acompanhar bem seus presos, principalmente os acometidos com o transtorno de personalidade.
4.3 Possíveis Soluções
O principal seria o entendimento do judiciário em ver que os psicopatas podem ser um grande problema para a sociedade, assim entra a ampliação dos debates no meio legislativo acerca da psicopatia, para fins de obtenção de soluções eficazes e formulação de novas leis que vigoram diante da correta punição de réus psicopatas.
A busca de encontrar potenciais psicopatas desde cedo, como quando crianças apresentando características, ou a pessoa entender por ela mesmo que acha possível ter o transtorno de personalidade, assim procurando o estado para que haja o devido acompanhamento com profissionais especializados na área de psicopatia, onde a união faria a capacitação desses psicólogos, com cursos, utilizando de uma das modalidades da licitação, exemplo o concurso ou a concorrência.
A construção de estabelecimentos apropriados no Brasil para receber réus acometidos de psicopatia ou distúrbios mentais, que cometeram crimes de homicídio ou propensos a cometê-los, com base em apuradas investigações, pois sabemos que o psicopata vai ser preso de qualquer jeito em uma penitenciária no Brasil, por que não fazer uma própria? Nós temos os recursos possíveis para isso acontecer.
Caso não seja a escolha de uma penitenciária própria à disposição de uma penitenciária com alas separadas dos demais detentos seria uma ideia a se analisar, rigorosamente segura, a fim de evitar rebeliões e facilitar a gestão adequada desses detentos especiais. No entanto, pela realidade da superlotação que há nos presídios brasileiros atualmente, essa é uma ideia praticamente inconcebível.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Presente artigo demonstra um pouco sobre a psicopatia perante o direito penal brasileiro, demonstrou que a psicopatia não consiste em nenhuma doença mental, assim a imputabilidade do psicopata ao crime é certa, indivíduo sabe do crime que está cometendo, só não consegue controlar seus atos, mas o fato de sentenciar e punir deveria ser diverso, pois o indivíduo dentro de uma penitenciária se torna um grande problema.
O legislativo e judiciário se esqueceram do psicopata, o fazendo responder como um criminoso comum, os casos estão começando a aparecer mais e mais, e deviam seguir uma ideia externa como nos estados unidos, onde já existe um amplo estudo e precaução, por enquanto nada é feito no Brasil, jogados dentro de um sistema prisional inflado e “péssimo”.
Ainda não se sabe o rumo que se deve tomar com os psicopatas, mas ao mostrar estudos e casos vemos que é sim um problema para a sociedade brasileira, um indivíduo com total descontrole perante seus atos não deve passar ileso pela nossa legislação e judiciário.
A ideia de cuidarmos desde cedo de um potencial psicopata para poder fazer a socialização é algo capaz de ser feito pelo estado, é para os psicopatas criminosos, celas separadas ou a criação de um penitenciária especializada em indivíduos com o transtorno de personalidade, concluindo que ainda falta muito para termos a ideia de segurança, isso faz refletir o que pode vir, se não impulsionarmos ideias e soluções e deixarmos esses indivíduos sem as devidas precauções e consequentemente mais pessoas sofrendo na mão deles.
6. REFERÊNCIAS
AMBIEL, Rodolfo Augusto Matteo. Diagnóstico de psicopatia: a avaliação psicológica no âmbito judicial. Psico-Usf, [S.L.], v. 11, n. 2, p. 265-266, dez. 2006. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s1413-82712006000200015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusf/a/QH4kR3WwFssndQ7wT7qqBNy/?lang=pt. Acesso em: 09 out. 2021.
Associação Americana de Psiquiatria. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008. p. 656-658. Disponível em: http://www.clinicajorgejaber.com.br/2015/estudo_supervisionado/dsm.pdf. Acesso em: 28 out. 2021.
BANHA, Nathalia. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. 2008. 33 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Curso de Direito, Campus João Paulo do Valle Mendes, Belem. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321. Acesso em: 25 out. 2021.
BICUDO, Tatiana Viggiani. Por que punir? Teoria Geral da Pena. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: https://www.academia.edu/35042990/Tatiana_Viggiani_Bicudo_Por_Que_Punir_teoria_geral_da_pena. Acesso em: 30 out. 2021.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 125 e 781 – 782. Disponível em: https://biblioteca.isced.ac.mz/bitstream/123456789/756/1/Tratado%20de%20Direito%20Penal%20%20Parte%20geral%20%20%20Cezar%20Roberto%20Bitencourt.pdf. Acesso em: 25 out. 2021.
BRASIL. Decreto-lei 2848/40 Institui o Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 17 out. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão Monocrática nº 1.533.802 - TO (2015/0123231-4). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. RECORRENTE: DIEGO MARADONA DOS SANTOS SILVA. Relator: RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Brasília, DF, 22 de junho de 2017. Superior Tribunal de Justiça Stj - Recurso Especial: Resp 5004417-64.2012.8.27.0000 To 2015/0123231-4 - Decisão Monocrática. Brasília: Jusbrasil. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/473179740/recurso-especial-resp-1533802-to-2015-0123231-4/decisao-monocratica-473179756. Acesso em: 15 out. 2021.
DUARTE, Tatiane Borges. Psicopatia Versus o Sistema Penal Brasileiro: Como Enfrentá-la?. 2018. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2018.
EMILIO, Caroline Souza. Psicopatas Homicidas e as Sanções Penais a Eles Aplicadas na Atual Justiça Brasileira. 2018. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/caroline_emilio.pdf. Acesso em: 02 out. 2021.
FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: O Nascimento da Prisão. Tradução Raquel Ramalhete 35* edição. Petrópolis: Editora Vozes, 2008. Disponível em: http://revistacientifica.pm.mt.gov.br/ojs/index.php/semanal/article/view/262. Acesso em: 15 out. 2021.
HAUCK FILHO, Nelson. Teoria e avaliação da personalidade psicopática: construção e evidências de validade de um instrumento de autorrelato para uso na população geral. 2013. 150 f. Tese (Doutorado) - Curso de Psicologia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2013. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/122290/000895738.pdf;sequence=1. Acesso em: 27 out. 2021.
HEYM, Nadja. Five things you didn’t know about psychopaths. The Conversation, [S.L.], v. 1, n. 1, p. 1-1, out. 2018. Disponível em: https://theconversation.com/five-things-you-didnt-know-about-psychopaths-103865. Acesso em: 10 out. 2021.
LOBO, Hewdy. O que é Exame Criminológico? Jusbrasil, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 1-1, nov. 2017. Disponível em: https://lobo.jusbrasil.com.br/artigos/532767774/o-que-e-exame-criminologico. Acesso em: 10 out. 2021.
LYKKEN, D. T. A study of anxiety in the sociopathic personality. 1957. The Journal of Abnormal and Social Psychology, 55(1), 6–10. Disponivel em: https://doi.org/10.1037/h0047232. Acesso em: 26 out. 2021.
MALVA, Pamela. TATUADOR E ASSASSINO EM SÉRIE: O INSANO CASO DE FEBRÔNIO ÍNDIO DO BRASIL. Aventuras na História, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 1-1, 14 jan. 2021. Disponível em: https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/tatuador-e-assassino-em-serie-o-insano-caso-de-febronio-indio-do-brasil.phtml. Acesso em: 18 out. 2021.
MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87.
MINAS GERAIS. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS. Exame criminológico pode ser obrigatório para presos com sinais de psicopatia. Jusbrasil, [S.L.], v. 1, n. 1, p. 1-1, nov. 2009. Disponível em: https://amagis.jusbrasil.com.br/noticias/2156020/exame-criminologico-pode-ser-obrigatorio-para-presos-com-sinais-de-psicopatia. Acesso em: 27 out. 2021.
NOVAES, Iago Vinicius Russi. Falando Sobre a Criminologia. Jusbrasil, Dois Vizinhos, v. 1, n. 1, p. 1-1, nov. 2019. Semanal. Disponível em: https://iago010.jusbrasil.com.br/artigos/636189106/falando-sobre-a-criminologia. Acesso em: 13 out. 2021.
OLIVEIRA, Priscyla. Direito comparado e a punibilidade do psicopata homicida. 2015. 15 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Estadual do Maranhão, [S.L.], 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44929/direito-comparado-e-a-punibilidade-do-psicopata-homicida. Acesso em: 27 out. 2021.
Organização Mundial da Saúde. Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticos. Tradução de Dorgival Caetano. Porto Alegre: Editora Aritmed, 1993. p. 199-200.
PASSOS, Beatriz Fernandes. A figura do psicopata no ordenamento judiciário brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 11 jun 2019. p. 6. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53038/a-figura-do-psicopata-no-ordenamento-judiciario-brasileiro. Acesso em: 15 out. 2021.
PRADO, Ana Carolina. Entenda melhor como funciona o cérebro de um psicopata. Super Interessante, [S.L.], v. 1, n. 1, p. 1-1, 21 dez. 2016. Disponível em: https://super.abril.com.br/blog/como-pessoas-funcionam/entenda-melhor-como-funciona-o-cerebro-de-um-psicopata/. Acesso em: 27 out. 2021.
RABELO, Ingrid Freire Ferraz. Atraso brasileiro no julgamento dos criminosos psicopatas diante de outros países. 2020. 1 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Educação Superior da Paraíba, Cabedelo, 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82200/atraso-brasileiro-no-julgamento-dos-criminosos-psicopatas-diante-de-outros-paises. Acesso em: 19 out. 2021.
RAMIREZ, Gonzalo. Psicopatia: o que é e como identificar um psicopata. Tua Saúde, [S.L.], v. 1, n. 1, p. 1-1, set. 2021. Disponível em: https://www.tuasaude.com/como-reconhecer-um-psicopata/. Acesso em: 18 out. 2021.
SAMOSA, Aline. O Psicopata Homicida perante o Direito Penal. 5. Jusbrasil, Rio Branco, v. 1, n. 1, p. 1-1, set. 2021. Disponível em: https://linesamosa9041.jusbrasil.com.br/artigos/1256962825/o-psicopata-homicida-perante-o-direito-penal. Acesso em: 15 out. 2021.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 129.
SZKLARZ, Eduardo. E se...fosse possível prever os crimes dos psicopatas? SUPERINTERESSANTE: Mentes psicopatas, São Paulo, n.º 267, p. 21, 2009.
SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. Super Interessante, [S.L.], v. 1, n. 1, p. 1-1, out. 2016. Disponível em: https://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira/. Acesso em: 27 out. 2021.
[1] Orientador Prof.º. Esp. Claudenir da Silva Rabelo. Docente do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná.
Artigo publicado em 15/11/2021 e republicado em 19/04/2024.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANELATO, Nicolas Ricardo Lascano. A psicopatia à luz do direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2024, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57445/a-psicopatia-luz-do-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Precisa estar logado para fazer comentários.