Resumo: O presente artigo, intitulado “Assédio moral no trabalho e os prejuízos na saúde mental do trabalhador” tem por objetivo compreender o impacto negativo que o assédio moral causa na vida do trabalhador e os prejuízos que as organizações sofrem mediante um trabalhador com baixo rendimento nas atividades, absenteísmos e consequentemente afastamentos de longo prazo. Além de abordar as doenças psíquicas causadas pelo assédio moral no ambiente de trabalho. O trabalho foi feito por meio de revisão bibliográfica, baseado em artigos, livros e jurisprudências. Por fim, foi observado o olhar da jurisprudência sobre o assédio moral no ambiente de trabalho. Conclui-se que o assédio moral vem sendo bem discutido pelos tribunais brasileiros, porém ainda há muito que se avançar em relação a fixação de critérios mais objetivos na configuração para caracterização do assédio moral.
Palavras-chave: Assédio moral, saúde mental no trabalho, doenças psíquicas, consequências e impactos, jurisprudência.
Abstract: This article, entitled "Moral harassment at work and damage to the worker's mental health, aims to understand the negative impact that bullying causes in the worker's life and the damage that organizations suffer from a worker with low income in activities, absenteeism and consequently long-term absences. In addition to addressing mental illnesses caused by bullying in the workplace. The work was done through a bibliographic review, based on articles, books and jurisprudence. Finally, the view of jurisprudence on moral harassment in the workplace was observed. It is concluded that moral harassment has been well discussed by Brazilian courts, but there is still a long way to go in relation to setting more objective criteria in the configuration for characterizing moral harassment.
Key-words: Bullying, mental health at work, mental illness, consequences and impacts, jurisprudence.
SUMÁRIO: 1) Considerações iniciais. 2) Definição de assédio moral. 2.1) Doenças psíquicas decorrentes do assédio moral. 2.1.1) Transtorno de estresse pós-traumático. 2.1.2.) Depressão. 2.1.3) Síndrome de bournout. 2.2.) Consequências relacionadas às doenças psíquicas decorrentes do assédio moral. 3) Impactos relacionados ao assédio moral. 4) Assédio Moral a Luz da Jurisprudência 5) Considerações finais. 6) Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo busca compreender o impacto negativo que o assédio moral causa na vida do trabalhador e os prejuízos que as organizações sofrem mediante um trabalhador com baixo rendimento nas atividades, absenteísmos e consequentemente afastamentos de longo prazo.
Esse trabalho irá considerar também as possíveis psicopatologias causadas pelo assédio moral no ambiente de trabalho. Em determinadas empresas uma pessoa ao passar pelo processo de admissão e demissão realiza avaliações e exames médicos que constatam a saúde do colaborador. Esse, normalmente ao ingressar na organização se vê motivado frente às oportunidades e possibilidades de crescimento, porém em algum momento essa motivação é bloqueada e o colaborador se vê desmotivado, com baixa produtividade no desempenho das atividades, gerando muitas vezes ausências recorrentes do trabalho para realização de consultas médicas e dependendo do grau da patologia adquirida pode ocorrer o afastamento por doença. Com isso a empresa se vê diante de um custo que poderia ter sido evitado.
Esse artigo tem por objetivo compreender o impacto negativo que o assédio moral causa na vida do trabalhador e os prejuízos que as organizações sofrem mediante um trabalhador com baixo rendimento nas atividades, absenteísmos e consequentemente afastamentos de longo prazo.
Para a realização deste trabalho foi utilizada ampla bibliografia sobre o Assédio moral, saúde mental no trabalho, doenças psíquicas, consequências, impactos e jurisprudência, foi identificada a legislação sobre o assunto e verificada jurisprudência. O tipo de pesquisa que foi realizado neste trabalho, é uma Revisão de Literatura, no qual foi realizada uma consulta a livros, dissertações e por artigos científicos selecionados através de busca nos seguintes bases de dados como (livros, sites de banco de dados) Google Acadêmico, Scielo e Biblioteca. O período dos artigos pesquisados serão os trabalhos publicados nos últimos dez anos.
O primeiro capítulo trata da definição de assédio moral, no segundo capitulo será entendido os impactos relacionados ao assédio moral, no terceiro capitulo será falado sobre assédio moral a luz da jurisprudência, e por fim, terá a conclusão do trabalho.
2. DEFINIÇÃO DE ASSÉDIO MORAL
De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, assediar significa importunar, perseguir com insistência, atormentar com persistência o sujeito alheio. Porém esse trabalho será focado sobre o assédio moral que ocorrem no ambiente corporativo.
Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se por comportamentos, palavras, ações e gestos que possam trazer dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou denegrindo o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2000).
O assédio organizacional é um conjunto sistemático de práticas reiteradas inseridas nas estratégias e métodos de gestão, por meio de pressões, humilhações e constrangimentos, para que sejam alcançados determinados objetivos empresarias ou institucionais, relativos ao controle do trabalhador (aqui incluído o corpo, o comportamento e o tempo de trabalho), ou ao custo do trabalho ou ao aumento de produtividade e resultados, ou a exclusão ou prejuízo de indivíduos ou grupos com fundamentos discriminatórios ( GOSDAL, 2009, p.33)
A prática do assédio moral traz diversas situações em que a vítima se sente ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida ou qualquer outra forma em que tenha sua autoestima rebaixada por outra pessoa. Tal situação traz consequências devastadoras para as vítimas, dessa forma é necessário um conhecimento profundo do quadro para oferecer o tratamento jurídico e psicológico para as vítimas de pessoas opressoras que possuem o poder de coagi-los no ambiente de trabalho. (DARCANCHY, 2005).
Frente a situação de assédio a pessoa pode desenvolver alguma patologia de cunho psicológico, o que influencia negativamente o seu trabalho, seus relacionamentos e sua vida pessoal.
Várias são as formas do agressor desestabilizar a vítima, Barreto (2015) cita algumas formas que o assédio moral ocorre com maior frequência.
· Dar instruções confusas e imprecisas;
· Bloquear o andamento do projeto alheio;
· Atribuir erros imaginários;
· Ignorar a presença do funcionário na frente dos outros;
· Pedir trabalhos urgentes sem necessidade;
· Fazer críticas em público;
· Sobrecarregar o funcionário de trabalho;
· Não cumprimentar e não dirigir a palavra ao empregado;
· Impor horários injustificados
· Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;
· Forçar a demissão;
· Insinuar que o funcionário possui problemas mentais ou familiares;
· Transferir o funcionário de setor ou horário afim que isolá-lo;
· Retirar instrumentos de trabalho (computador, telefone)
· Agredir preferencialmente quando está a sós com a vítima;
· Proibir os colegas de se relacionar com a pessoa;
· Retirar ou limitar a autonomia profissional;
· Descumprir o código de ética e as leis trabalhistas;
· Desvalorizar a atividade profissional do trabalhador;
· Induzir o trabalhador ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;
Diante de tais situações em que a vítima se sente amedrontada e com sua autoestima rebaixada, passa a desencadear várias patologias que comprometa além do trabalhador a empresa.
Observa-se que segundo Barreto (2015) existem alguns situações que demonstram como o assédio pode ser perceptível, visualmente são poucas as ações que são analisadas, mas é perceptível quando está ocorrendo o assédio dentro da empresa. As agressões verbais, sobrecarga de serviço, impor situações ou ações que não são do trabalhador, são as mais comuns.
2.1. Doenças psíquicas decorrentes do assédio moral
Abaixo serão relacionadas as principais patologias que acometem as vítimas de assédio moral no trabalho.
2.1.1. Transtorno de Estresse Pós Traumático
De acordo com o DSM-IV, o estresse pós-traumático é um estado causado por um evento incomum que inclui uma real ameaça para vida ou para a integridade física de uma pessoa. Este estado é vivido como um medo intenso, um estado de terror e impotência. Seus sintomas principais são: problemas de memória, dificuldade de concentração, sentimento de insegurança, dificuldade para dormir, despertar prematuro, pesadelos, dores de cabeça, dores de estômago, etc.
Na maioria das vezes as vítimas apresentam sentimentos de anulação de seus afazeres, que se encontram sufocados pelas lembranças mais fortes e mais marcantes. Esses sintomas são conhecidos como “anestesia emocional” ou “torpor psíquico” e, frequentemente, determinam o afastamento de pessoas importantes de seu convívio. (SILVA, 2016).
Grande parte dos indivíduos vítimas de estresse pós-traumático busca evitar tudo que remete a situação vivida, tentam elaborar estratégias com a finalidade de tentar evitar reviver a situação traumática que muitas vezes surgem através de pesadelos e pensamentos o que muitas vezes pode levar a um estado de desgaste físico e mental além de uma depressão.
2.1.2. Depressão
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2008), a pessoa deprimida pode apresentar sintomas tais como a diminuição de humor e perda de energia e interesse em atividades que antes eram prazerosas, redução da capacidade de concentração, comumente relacionado à fadiga. Esses sintomas podem ser acompanhados através da diminuição da autoestima e autoconfiança, além de ideias de culpabilidade. Os sintomas fisiológicos, do mesmo modo, estão presentes em quadros depressivos, a exemplo de problemas com o sono, redução do apetite, perda da libido e lentidão psicomotora.
A depressão pode ser definida como um transtorno mental que altera de modo significativo o humor dos seus portadores. O humor depressivo inclui diversos sentimentos e emoções: o indivíduo sente-se infeliz, desesperançoso, choro constante, baixa autoestima e autoconfiança, sentimento de culpa e menos valia, redução da capacidade de atenção e concentração, alteração referente a alimentação em alguns casos ocorre a perda de apetite e em outros excessos de alimentos; dores nas costas, dores de cabeça, dores abdominais, no peito braços e pernas, para o caso das dores e realizado exames para justificarem. (SILVA, 2016).
2.1.3. Síndrome de Burnout
A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um processo iniciado com excessivos e prolongados níveis de estresse (tensão) no ambiente corporativo sendo essa sua causa principal. É um distúrbio psíquico que mantém a pessoa em um estado de tensão e exaustão físico/emocional e estresse crônico, onde temos a diminuição do sentimento de realização profissional a despersonalização do indivíduo, com o trabalho invadindo sua vida pessoal, social e emocional.
O termo "Burnout", de origem inglesa, designa algo que deixou de funcionar por exaustão de energia. Pode-se dizer que o termo descreve uma síndrome com características associadas, que representam uma resposta aos estressores laborais crônicos. Trata-se de um conjunto de sintomas caracterizado por sinais de exaustão emocional, despersonalização e reduzida realização profissional em decorrência de uma má adaptação do indivíduo a um trabalho prolongado, altamente estressante e com grande carga tensional. (PÊGO, PEGO, 2015).
O ambiente de trabalho onde o assédio moral está presente é mais propicio o surgimento da síndrome de burnout, uma vez que a relação do assediador com a vítima é uma relação tensa.
Uma vítima pode ter a síndrome de burnout associada à outras doenças psíquicas, como a depressão, o que agrava significativamente a saúde do trabalhador.
2.2. Consequências relacionadas às doenças psíquicas decorrentes do assédio moral
Diante das doenças apresentadas, as consequências do assédio moral para a saúde do trabalhador são devastadoras. O assédio moral tem sido considerado como um dos mais importantes estressores nas organizações as vítimas de assédio e possuem uma degradação da sua saúde física e mental. (SOARES, OLIVEIRA, 2012).
Além de ter sua identidade profissional desestabilizada, considerando como fracasso sua vida profissional, passando a viver momentos de pavor, terror frente a situação enfrentada. Joel Birman (2005, p.7) considera esse terror como:
Os efeitos psíquicos são marcados pela presença do "horror" e do “terror”. Isso porque implicam sempre a desestabilização da "identidade" e a perda dos signos de segurança da personagem em questão. A identidade em pauta aqui se refere, é claro, aos registros do social e do psíquico. Em decorrência disso, produz-se uma transformação crucial na economia psíquica do narcisismo do personagem atingido, que conduz frequentemente à depressões severas e à destruição de sua imagem. Como o processo é geralmente sorrateiro e progressivo, a autoestima da personagem afetado se esvazia pouco a pouco conduzindo de uma maneira quase inapelável à sua destruição institucional. Não tendo com quem contar e confiar, no contexto do trabalho, aquela pode frequentemente se atribuir, no fantasma, toda a responsabilidade pelo que ocorre.
O trabalhador assediado tem sua saúde física e mental comprometida tendo muitas vezes que fazer uso de medicação contínua, acompanhamento psicológico, além de em casos extremos afastar das atividades por período indeterminado, sem perspectiva de retorno as atividades laborativas.
As organizações por sua vez sofrem consequências desastrosas em termos de eficiência e eficácia organizacionais, produtividade e lucratividade de várias maneiras: a princípio, com a perda de tempo, pois enquanto se assedia não se trabalha. Somando-se a isso os gastos elevados incorridos com absenteísmo. (SOARES, OLIVEIRA, 2012). Além da diminuição na produtividade, aumento na rotatividade de funcionários, erros na execução das atividades, maior risco de acidente do trabalho, prejuízos por indenizações de passivo trabalhista, assim como danos para a marca da empresa.
Se comprovado o assédio moral, poderá ser desencadeada uma ação judicial no qual o trabalhador terá direito a receber uma indenização correspondente aos danos morais que sofreu. Assim a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas dependências. (ÁVILA, 2014).
A segurança jurídica que esse trabalhador possui é a Constituição Federal de 1988 que prevê em seu art. 5, inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Tal conduta ainda pode ser qualificada como calunia, difamação ou injuria conforme previsto no capítulo V do Código Penal dos crimes contra honra. Entretanto, será suficiente uma pena de seis a dois anos ou simples indenização, capaz de retratar o mal sofrido pela vítima? Levando em consideração que ela carregará o trauma para sempre, é necessárias medidas mais rígidas para regular este ato.
O assédio moral é uma prática muito recorrente nos ambientes de trabalho que muitas vezes acabam gerando polêmicas, assim é importante que as empresas adotem medidas que identifiquem, previnam e coíbam esse tipo de situação abusiva dentro das suas dependências, a fim de evitar problemas futuros.
3. IMPACTOS RELACIONADOS AO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral nas organizações não é algo novo, os maus tratos e humilhações existem desde o início das relações trabalhistas, porém, nas últimas décadas vêm ganhando novas formas e características, em função do novo modelo organizacional das empresas que acaba por induzir a pressão sobre os colaboradores diante das metas e objetivos estratégicos traçados pela empresa. (AVILA, 2014).
O assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a constantes humilhações e constrangimentos. Se expressa em atitudes violentas e sem éticas que provocam repercussões negativas na identidade da pessoa assediada. Dessa forma é importante que os trabalhadores estejam preparados para reconhecer o assédio moral, evitá-lo e combatê-lo. O assédio moral por sua vez é capaz de desestabilizar e fragilizar a vítima, instaurando perda de autoestima, dúvida de si mesma, a pessoa sente-se mentirosa uma vez que se vê em descredito pelos outros. (BORBROFF; MARTINS, 2013).
O processo de assédio moral no trabalho traz prejuízos para o indivíduo, para a organização e para a sociedade. Os indivíduos acometidos pelo assédio moral, ao se sentirem ameaçados, deixam de levar uma vida normal e prejudicam todo o contexto de sua vida pessoal. Há casos em que eles se sentem abatidos e perdem a disposição e a paixão pela vida. A destruição da identidade do indivíduo nos processos de assédio moral no trabalho ocorre rapidamente. Entretanto, a recuperação da autoestima e a consequente recuperação desse indivíduo para o convívio na sociedade e no ambiente de trabalho pode levar anos (FILHO,2007).
O assédio moral organizacional nas últimas décadas vem chamando atenção no meio jurídico e acadêmico. Com o grande número de processos e problemas relacionado a saúde do trabalhador e a relevância de um ambiente de trabalho sadio, a problemática do assédio moral organizacional começa a ganhar destaque. Observa-se o assédio moral como resultado da sinergia de causas, perpassando entre as dimensões do ser e estar, interpessoal e organizacional. (MENEZES, 2019).
4. ASSÉDIO MORAL A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência normalmente indicada como parâmetro da matéria no país é originária do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – com sede no Estado do Espírito Santo -, que tipifica e engloba como assédio moral a perseguição sofrida por técnicos do ramo de propaganda e publicidade, conforme ementa abaixo:
“ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As torturas psicológicas, destinadas a golpearem a autoestima dos empregados, tendo como finalidade forçar suas demissões ou acelerarem suas dispensas por meio de método que resulte em sobrecarregar os empregados de atividades inúteis, sonegar-lhes informação e fingir que não os vê, resulta em assédio moral, cuja consequência é o direito à indenização por danos morais, porque supera o aspecto profissional, eis que mina a saúde física e mental das vítimas e corrói a sua autoestima. No caso em tela, o assédio foi além, porque a reclamada transformou o contrato de atividade em contrato de inação, rompendo o aspecto sinalagmático do contrato de labor, e por consequência, não cumprindo a sua obrigação primordial que é a de proporcionar labor, fonte de dignidade dos empregados. ” (TRT 17ª R., RO nº 1315.2000.00.17.00.1, Ac. nº 2.276/2001, Rel. Juíza Sônia das Dores Dionísio, DJ de 20.08.2002, publicado na Revista LTr 66-10/1237).
Na exordial que ensejou a reclamação trabalhista que culminou na jurisprudência em questão, o peticionário requereu, dentre outros, a indenização por dano moral em face de “perseguição de cunho ideológico”. Da análise do acórdão aduz-se que fora rechaçado numa promoção, reagiu e discutiu com um companheiro de trabalho, companheiro este que conseguiu a promoção, sem levar em conta a animosidade provocada com o gerente.
Em face disso, o gerente comunicou, em reunião para os demais colaboradores, que o peticionário estaria impedido de frequentar a biblioteca (local onde exercia sua atividade); em consequência, por volta de três meses, ficou o autor sem perceber labor, compelido a frequentar uma escada interna do ambiente, lugar que foi chamado pelos demais colaboradores de “escritório do Harald” – prenome do peticionário – de acordo com testemunhas.
Ressalta-se o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (localizado no Estado de Minas Gerais), de relatoria da Ministra e Professora Alice Monteiro de Barros, em face do olhar teórico e analítico em estudo:
“ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZADO. A expressão “assédio moral” foi usada em primeiro lugar pelo profissional da psicologia e sua entrada no mundo jurídico é recente. O que se caracteriza como assédio moral, também denominado de mobbing (Suécia, Estados Unidos e Alemanha), Harassment (tiranizar) - Inglaterra, Austrália; Murahachibu (ostracismo social) - Japão; Coacção moral-Portugal, terrores psicológicos ou assédio moral no país, além de outras expressões, é, basicamente, atentado contra a dignidade da pessoa humana. Inicialmente, a doutrina o definiu como “a hipótese em que um indivíduo ou grupo de indivíduos praticam violências psicológicas extremas, de maneira sistêmica e com frequência (em média duas violências semanais) e durante um período maior (por volta de 5 meses) sobre outro indivíduo, em relação a qual mantém um relacionamento assimétrico de poder no ambiente de labor, com a finalidade de acabar com a rede comunicativa das vítimas, acabar com suas reputações, perturbar a execução de seu trabalhos e conseguir, ao final, que essas pessoas acabem abandonando o serviço” (cf. Heinz Leymann, médico alemão e estudioso no ramo da psicologia do labor, na Inglaterra, falecido em 1999, mas cujo texto foi compilado no livro de Noa Davenport e outros, denominado Mobbing: Emotional Abuse in The American Work Place). A definição é criticada por ser muito rigorosa. Esses comportamentos ocorrem não apenas entre chefe e subordinado, mas também ao contrário, e entre colega de trabalho com diversas finalidades, dentre elas a de forçar a demissão das vítimas, seu requerimento de aposentadoria prematura, licenças para tratamento de saúde, remoções ou transferências. Não se assemelha com outro conflito que é esporádico ou mesmo com má condição de albor, tendo em vista que o assédio mora é pressuposto de comportamentos (ações ou omissões) por períodos prolongados, premeditados, que desestabilizará psicologicamente as vítimas. Se o caso em questão demonstra violências psicológicas intensas sobre os empregados, prolongadas no tempo, que restou por provocar, de forma intencional, danos psíquicos (depressões e síndromes do pânico), marginalizando-os no local de labor, procede a reparação por danos morais decorrentes do assédio em análise (TRT-RO-01292-2003-057-03-00-3, 2ª T., Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ 11.08.2004)
O julgado acima só reafirmar as práticas abusas por parte dos empregadores em relação aos empregador, sobretudo no tocante a chefia imediata do empregador, que através de atos contínuos e duradouros tentam fazer com o empregador peça demissão para que empresa não tenha que arcar com as despesas trabalhistas caso o empregado fosse dispensado.
O acórdão abaixo diz respeito a um caso, decidido pelo TRT da 15ª Região, em que os danos morais configuraram-se pela demissão em face de recusa do trabalhador em participar do plano de desligamento voluntário:
“ASSÉDIO MORAL. ANUENCIA PDV. DANOS MORAIS CONFIGURADO. Anuência ao PDV deve ser feita espontaneamente, segundo a conveniência dos trabalhadores, isento de pressão. O peticionário não consentiu com o PDV, tendo sido posto em “licença remunerada”, por quarenta dias, sendo prorrogada de forma sucessiva até provocar o desligamento não motivado. Nesse lapso temporal, recebeu diversos “convites” a anuir ao PDV. Notável que a licença, palestram cartilha, “Disque – PDV”, demonstrativo da verba, formulário de inscrição etc., tinha a finalidade de “induzir” o autor a consentir ao PDV. Não obstante, desse expediente, mais o contexto das provas orais coligidas, deduz-se atitude que extrapola a simples disseminação e ciência ao pessoal do programa de demissão. O método de operação desse “procedimento de indução” supera aspectos da informação, caminhando-se pela seara da pressão psicológica, do assédio mora, com objetivo de alcançar de maneira ilícita a anuência ao PDV, normalmente com esse objetivo não é alcançado, os ferroviários acabam sendo descartados, como se fossem “dormentes de trilho”. Danos morais configurado. Decisão mantida” (TRT-RO-02170-2003-001-15-00-4, Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini, DJ 16.09.2005)
Assim como os julgados anteriores, o acordão acima demonstrar mais uma prática do empregador que caracteriza assédio moral, haja vista que o ato de forçar o empregado a aderir determinado situação sem que o mesmo tenha vontade, configura sim uma modalidade de assédio passível de indenização. Pois o livre consentimento do empregado é algo imprescindível ao contrato de trabalho.
Em relação ao TRT da 4ª Região, jurisdicionado no Rio Grande do Sul, é pertinente salientar o acórdão que reafirmou a condenação em reparação por dano moral no quantum de R$60.000,00 (sessenta mil reais). No processo, o peticionário, funcionário do Banco réu por 25 anos, depois de uma lesão em sua coluna vertebral que diminui sua produção, foi compelido a processo de permanente degradação moral e exaurimento de suas funções.
O caso se complicou depois do protocolo da ação, pelo peticionário – ainda no decurso do contrato de labor – de reclamatória trabalhista cuja qual requeria o pagamento de hora extra, ao termino julgado favorável. Fico demonstrado que, após ajuizamento da demanda, ocorreu tratamentos discriminatórios de maneira explicita, sob o argumento de rompimento da confiança pelo exercício da demanda. Foi reconhecida discriminação no tratamento bem como inação compulsória. Abaixo o julgado, no qual se buscou determinar a dosimetria indenizatória:
“REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE MENSURAÇÃO. A indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, deve levar em consideração a razoabilidade entre abalo suportado e os valores a serem pagos, os quais devem ser suficientes não só para reparação do dano direito, sobretudo de sua consequência, além de ostentar seu aspecto corretivo, indissociável da indenização por danos morais, que tem por objetivo impedir que os empregadores continuem a cometer excesso na gerencia do empreendimento a ponto de fazerem passar pelo mesmo constrangimento os outros trabalhadores sob o manto da” (TRT-RO-00612-2005-471-04- 00-3, 4ª T., Rel. Juiz Milton Varela Dutra, DJ 31.05.2006).
Nota-se, que mensuração do quantum indenizatório a título de dano moral, deve levar em conta não só as práticas do empregador que caracterizaram o dano moral, mais sobretudo o caráter punitivo, tendo em vista que a decisão tem o condão de impedir novas práticas delituosas por parte dos empregadores.
Por sua vez, o acórdão abaixo mencionado demonstra uma hipótese em que foi insinuado ao trabalhador que o mesmo possuiria doenças mentais:
“ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO PELO DANO DELE DECORRENTE. Quando os empregadores obrigam os seus empregados a submeterem-se a exames psiquiátricos além dos regulares e periódicos, insinuando que eles sejam portadores de doenças mentais, acatando indicações dos superiores hierárquicos motivadas na suspeita de comportamentos “arredios e calados” que são atribuídos aos obreiros, esses empregadores ultrapassam o limite de atuação dos seus poderes diretivos para atingirem a dignidade e a integridade física e psíquica dos empregados. O aspecto comum da execução de exame médico pelos empregados tem por finalidade assegurar a sua saúde, em respeito à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores instituída na Consolidação das Leis Trabalhistas. Nesse sentindo, a indicação de exames psiquiátricos extraordinários consiste em atos desviados da sua rela função, que ultrapassa manifestamente o limite traçado pela boa-fé, pelo costume e pela finalidade social para se modificar em mecanismo cuja finalidade é de prejudicar o local de labor e criar embaraço para a execução normal dos contratos, tornando os atos abusivos e, dessa forma, ilícitos. O exercício abusivo do direito e os consequentes atos ilícitos em análise caracteriza o assédio moral, também chamado de mobbing ou bullying, e acarreta justa reparação das lesões deles decorrentes, que vão atuar como lenitivo do sentimento de indignação e angústia suportado pelos ofendidos. ” (TRTRO-00227-2004-020-03-00-5, Rel. Juíza Taísa Maria Macena de Lima, DJ 07.08.2004)
O acordão acima traz um debate extremamente interessante, uma vez que traça uma semelhança entre o assédio moral e o bullying, pois a partir do momento que as humilhações feitas ao empregado passam do limite do bom bom-senso e expõe o trabalhador ao ridículo são passiveis de indenização pois configura sim dano moral.
O estudo das jurisprudências dos TRTs sobre o tema em questão permite algumas deduções, conforme a seguir. A temática do assédio moral, mesmo que recente, já foi objeto de exame em julgados por quase todos os Tribunais Regionais do país. São datados de 2004 os acórdãos pioneiros.
Em 2006 já foi possível notar um crescimento expressivo em relação a 2005, reafirmados pelas decisões ocorridas nos anos de 2007 e 2008. Centenas de casos relacionados ao assédio moral já foram decididos pelos TRTs. Os tribunais mais requisitos sobre o tema em questão estão localizados na região Sudeste e Sul.
Os aspectos mais comuns são as inações compulsórias, humilhação verbal por parte de superior – sobretudo pelo uso de expressões de baixo calão -, coação psicológica com o objetivo de adesão dos empregados a PDV ou à demissões, atribuições de tarefa estranha ou incompatível com a função ou com o período em que é exigida, divulgação de comentário malicioso com a finalidade de subestimar esforço, com prejuízo à saúde mental dos trabalhadores. A regularidade do ato punitivo deve se perpetuar no tempo.
As quantias são elevadas. Há hipótese de R$4.300,00 para uma relação que teve duração de 23 dias. Há outro de R$80.000,00 para relação mais longa, como de 7 anos. Em grande parte das hipóteses a condenação varia de R$9.000,00 a R$27.000,00. O valor é arbitrado, não há uma ligação entre o salário do trabalhador e o quantum indenizatório. Outros elementos são mais usados, como o período de labor dos trabalhadores, severidade das ofensas, o poderio econômico dos empregadores e o montante dos danos causados.
A contribuição do Tribunal Superior do Trabalho na elaboração de jurisprudências sobre o tema ainda é acanhada. Salienta-se os arestos a seguir:
“DANOS MORAIS. VALORES E CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A brecha normativa no campo laboral relativo ao critério para mensuração da indenização leva os julgadores a lançarem mão do princípio da razoabilidade, cuja decorrência é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se determina a ligação de equivalência entre a gravidade das lesões à imagem e à honra e os valores monetários das indenizações impostas. 2. No caso em tela, as lesões sofridas pelo peticionário não se concretizaram em atos isolados do empregador, mas em alterações graduais no tratamento proporcionado ao trabalhador no exercício de sua atividade laboral, após a propositura da reclamatória e da rejeição do acordo proposto pelo demandado. Os comportamentos do reclamado, no intuito de repelir o empregado de sua área de labor, delimitando o seu local físico, e de repassar sua atividade e outro funcionário, objetivava de forma clara sua desmoralização profissional, a fim de que fosse forçado a pedir a dispensa do trabalho, o que fere a dignidade dos trabalhadores, constituindo assédio moral. 3. Todavia, levando em conta o elemento que caracterizou o caso em questão e tendo em vista que o peticionário continuo percebendo o salário no decorrer de todo o tempo em que foi exposto ao constrangimento pelo empregador, aduz-se que a imposição da indenização igual a R$90.000,00 ultrapassa o princípio da proporcionalidade entre as penas e faltas. 4. Dessa forma, é de inteira justiça dar provimento ao recurso em análise para diminuir a indenização por danos morais a R$45.000,00. – Recurso de revista provido em parte” (TST-RR-122/2001- 036-12-00.0, 4ª T., Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.03.2006)
Aduz-se que ainda que passível de indenização a título de danos morais a prática de assédio moral, a reparação deve observar o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a mesma não pode desculpa para um possível enriquecimento ilícito, pois tem a finalidade de reparar o sofrimento causado pelo empregador e não uma “via” para alcançar uma situação econômica melhor.
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÕES DOS PODERES DIRETIVOS DOS EMPREGADORES. O ponto chave da demanda diz respeito a mensuração dos prejuízos à honra e à dignidade das empregadas no procedimento adotado pelos superiores hierárquicos. Nesse sentindo, é sabido que os danos morais se constituem lesões a direitos da personalidade, que no caso em julgamento é a honra e a intimidade da reclamante da ação. A sua constituição se perfaz com o abalo à dignidade da pessoa em sua consideração pessoal ou social. O fato demonstra excessivos abusos dos poderes diretivos do reclamado, expondo o reclamante à vexatória frente aos demais colaboradores da organização, em comprometimento da dignidade e intimidade dos indivíduos, razão pela qual reconheço o método utilizado como lesivo à honra, exigindo a reparação requerida, em condições de repelir quaisquer indícios de afronta ao art. 159 do Código Civil. - Recurso não provido. ” (TST-RR-253/2003-003-03-00.7, 4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 22.04.2005)
O julgado acima traça a linha tênue entre quais atos são considerados poderes diretivos do empregador e quais configuraria assédio moral, o ponto chave está no excessivo cometido pelos empregadores ao dirigir seus colaboradores, deve haver um bom-senso e sobretudo respeito ao empregado no momento de direcioná-lo a sua atividade, em especial quando essas práticas são realizadas de forma coletiva, isto é, na presença de outros funcionários.
“VENDEDOR. DANO MORAL. SUBORDINAÇÃO A PRENDA DECORRENTE DO NÃO-ANTIGIMENTO DA META DE VENDA. DESRESPEITO À HONRA E A IMAGEM CARACTERIZADO. 1. O juízo à quo afirmou que os trabalhadores da Ré, entre eles o peticionário, achavam-se subjugados a prenda se não alcançassem a meta de vendas. Notou-se que essa prenda abrangia flexão, corrida e utilização do capacete de morcego, tendo as testemunhas reafirmado a submissão do reclamante. O Tribunal Regional determinou, ainda, que o aspecto vexatório ocorria em face da elaboração do próprio empregado. 2. No caso, nota-se a presença de todos os aspectos hábeis a embasar a punição da Ré. Destaca-se, de início, a existência do elemento conduta bem como nexo de causalidade, levando em conta o aspecto objetivo, e da culpa, sendo o elemento subjetivo. Destarte, aduz-se da presente demanda e do quadro fático delineado no julgado recorrido a elaboração de prenda pelo empregado conduta, do que emanaria, de acordo com a tese do peticionário, os prejuízos que pretendem ver indenizados nexo causal. 3. No tocante a culpa da Ré, sob a ótica da teoria do risco, os danos causados pelo trabalhador, desde que verificados na execução da função que lhe fora confiada é de responsabilidade do reclamado, de maneira independente de quaisquer inquirições sobre a culpa desse último. – O caso trata de responsabilidade objetiva por atos de terceiro. 4. Por fim, restou demonstrado a ofensa à honra e à imagem do peticionário. Consequentemente, a prenda era realizada perante os demais trabalhadores e decorria do descumprimento da meta de venda. Os empregados erma, dessa forma, em face de seus desempenhos no labor, submetidos a situações constrangedoras e vexatórias em relação aos demais companheiros de labor, ocorrendo notória violações a seu patrimônio moral. 5. Evidenciado os danos morais, faz jus o peticionário à indenização respectiva, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição. ” (TST, RR-328/2004-055-03-00.0, 3ª T., Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 13.10.2006)
Mais vez percebe-se que o empregador deve ter muita atenção ao dirigir seus colaboradores, pois determinadas práticas pode submetê-los a humilhação ou mesmo sofrimento psicológico em virtude da pressão imposta, no caso acima, impor prendas ao empregado pelo mesmo não ter atingido a meta além de ser abusivo é vexatório, pois o empregado se vê pressionado a atingir uma meta para não ter que pagar um “mico” na frente de seus colegas.
Em síntese, nota-se que a temática do assédio moral vem sendo bem discutido pelos tribunais brasileiros, porém ainda há muito que se avançar em relação a fixação de critérios mais objetivos na configuração para caracterização do assédio moral. Por se tratar de um problema de cunho social, pois afeta uma parte significativa dos trabalhadores brasileiros.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através desse estudo foi verificado que o assédio moral é caracterizado pela repetição de atos constrangedores e inibitórios durante um longo período por parte do agressor, que exerce contra a vítima violência psicológica causando degradação no ambiente de trabalho para a vítima e para a organização.
Apresenta-se também as consequências que a vítima está exposta ao sofrer um assédio moral, desencadeando doenças de cunho psicológico e físicos além de baixa autoestima e sentimento de menos valia por não ter condições de exercer suas atividades, pois se vê aterrorizada em estar no ambiente que lhe causou tanto mal.
Em contrapartida a empresa também sofre consequências drásticas que vai além de custos com absenteísmo, ação judicial, além da imagem negativa que aquela empresa representa frente ao mercado.
Por fim, através da análise de jurisprudências que discutem o assédio moral é possível observar que os tribunais brasileiros interpretam essas situações de tal forma, que resulta a condenação em reparação por dano moral, confirmando a interpretação demonstrada neste trabalho, observou-se que o assédio moral tem sido discutido pelos tribunais brasileiros, mas tem que ser analisado para conseguir caracterizar o assédio moral dentro das empresas de forma mais específica. O assédio moral dos trabalhadores é um problema social, que tem que ser sanado antes que gere consequências para o sistema público.
6. REFERÊNCIAS
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BARRETO, Margarida, apud, MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio Moral no emprego. 4 ed. Atlas, 2015. 4p.
BOBROFF, Maria Cristina Cescatto; MARTINS, Julia Trevisan. Assédio moral, ética e sofrimento no trabalho. Revista Bioética. Londrina, 2013. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/bioet/v21n2/a08v21n2.pdf. Acesso em 24/04/2020.
BIRMAN, Joel. O assédio na atualizada e seus jogos de verdade. Revista do Departamento de Psicologia da UFF. Niteroi, v. 7, n. 1, 2005.
DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio Moral no ambiente de trabalho. São Paulo, 2005. Disponível em: https://prolegis.com.br/ass%c3%a9dio-moral-no-meio-ambiente-do-trabalho/. Acesso em 24/04/2020.
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JUSBRASIL. Assédio Moral. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=assedio+moral. Acesso em 18/10/2021.
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GOSDAL, Thereza Cristina; SOBOL, Lis Andrea Pereira (Org.). Assédio moral interpessoal e organizacional. São Paulo: Letras, 2009.
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MENEZES, Denis. Impactos do assédio moral organizacional no serviço público. 2019. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52585/impactos-do-assedio-moral-organizacional-no-servico-publico. Acesso em: 23/06/2020.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes depressivas: As três dimensões da doença do século, 1. Ed. Pricipium, 2016. 288p.
Artigo publicado em 16/11/2021 e republicado em 24/04/2024
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FROES, AMANDA DE OLIVEIRA. Assédio moral no trabalho e os prejuízos na saúde mental do trabalhador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57452/assdio-moral-no-trabalho-e-os-prejuzos-na-sade-mental-do-trabalhador. Acesso em: 25 nov 2024.
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