RESUMO: No final da década de 1990, a Internet parecia um perfeito meio para negócios e relacionamentos: um facilitador de economia ilimitada de propostas para as pessoas sem quaisquer limitações regulamentares e um meio de pessoas se relacionarem, mesmo sem se conhecerem pessoalmente. Casos como o do Yahoo! Facebook, Twitter, Istagram marca o começo do fim dessa ilusão. Eles demonstram que o serviço de Internet deveria respeitar a legislação nacional a fim de evitar riscos legais. Assim, esses provedores cometeram o erro de ignorar Leis nacionais e o apelo para remover mensagens agressivas foram ignorados por muito tempo e mesmo retirando as agressões, tanto os agressores como os provedores estão sujeitos a ações penais de injúria. Neste sentido, este artigo tem por objetivo geral, abordar os conceitos de crimes virtuais e esclarecimentos dos limites de liberdade de expressão no mundo cibernético, apresentando as punições em leis para quem ultrapassa esse limite, além de especificamente, analisar os crimes virtuais: como injuria; identificar as punições em leis para quem ultrapassa esses limites; e, esclarecer os limites de liberdade de expressão. Oestudo foi construído por pesquisa bibliográfica realizada com o objetivo de seguir um padrão sobre o tema abordado a fim de organizar ideias. Foram esclarecidos assuntos pertinentes sobre o tema com base em estudos interligados de doutrinadores e em leis específicas e gerais, bem como em análises de artigos científicos e monografias.
Palavras-chave: Crimes Virtuais; Liberdade de Expressão; Injúria.
ABSTRACT: In the late 1990s, the Internet seemed like a perfect medium for business and relationships: an unlimited bid-savings enabler for people without any regulatory limitations and a way for people to socialize even without knowing each other in person. Cases like Yahoo! Facebook, Twitter, Instagram marks the beginning of the end of this illusion. They demonstrate that the Internet service should respect national legislation in order to avoid legal risks. Thus, these ombudsmen made the mistake of ignoring national laws and the call to remove aggressive messages was ignored for a long time and even withdrawing the aggressions, both the aggressors and ombudsmen are subject to criminal actions of libel. In this sense, this article has as a general objective to address the concepts of virtual crimes and clarification of the limits of freedom of expression in the cyber world, presenting the punishments in laws for those who exceed this limit, in addition to specifically analyzing virtual crimes: how insults ; identify the punishments in laws for those who exceed these limits; and, clarify the limits of freedom of expression. The study was built by bibliographical research carried out with the objective of following a pattern on the approached theme in order to organize ideas. Pertinent issues on the subject were clarified based on interconnected studies by scholars and on specific and general laws, as well as on analyzes of scientific articles and monographs.
Keywords: Virtual Crimes; Freedom of expression; Injury.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O ESCOPO DA LIBERDADE DE EXPRESÃO. 2. VALORES E FUNÇÕES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2.1 Limitações da liberdade de expressão. 2.2 Os desafios lançados pela internet – a comunicação em massa. 3. OS CRIMES CONTRA A HONRA. 3.1 O dano moral no ambiente virtual. conclusão. referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Os avanços tecnológicos e as preocupações relacionadas têm feito parte da história da comunicação e liberdade de expressão. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal – STF destacou isso em caso de extensão da garantia constitucional de liberdade de expressão em quaisquer que sejam os desafios de aplicar a Constituição às tecnologias em constante evolução e os aos princípios básicos da liberdade de expressão e de imprensa, garantidos na Carta de 1988, desde que não se constitua em crime e não varie quando um novo e diferente meio de comunicação.
Assim análise da liberdade de expressão na Internet tem de ser com base nos princípios que refletem os principais valores e funções subjacentes ao texto constitucional. Neste sentido, este artigo tem por objetivo geral, abordar os conceitos de crimes virtuais e esclarecimentos dos limites de liberdade de expressão no mundo cibernético, apresentando as punições em leis para quem ultrapassa esse limite, além de especificamente, analisar os crimes virtuais: como injuria; identificar as punições em leis para quem ultrapassa esses limites; e, esclarecer os limites de liberdade de expressão.
Com isso, a primeira parte deste estudo estabelecerá o quadro da liberdade de expressão e, irá destacar os principais princípios da liberdade de expressão e mostrar sua relevância para a comunicação. Embora os princípios básicos da liberdade de expressão não variem o STF apontou acertadamente que os avanços tecnológicos, incluindo a internet, levantam novos desafios e podem exigir justificativas de acordo com as características específicas da tecnologia, a fim de proteger a proteção e promoção dos direitos e liberdades em causa.
A segunda parte irá delinear os principais desafios levantados pelas características específicas da comunicação na Internet e mostrar como foram tratados na jurisprudência. O foco do papel será baseado na jurisprudência do STF e decisões de outros tribunais que serão invocados para mostrar soluções diferentes em uma perspectiva comparativa com relação ao crime de injúria disfarçado de liberdade de expressão.
1 O ESCOPO DA LIBERDADE DE EXPRESÃO
A comunicação eficaz é um processo interativo, envolvendo diferentes atores mudando de papéis. Quando acontece a comunicação, fala-se, escreve-se, ouve-se, responde-se, buscando transmitir e divulgar informações e opiniões. Não surpreendentemente, as normas nacionais e internacionais possuem prerrogativas de garantia de direitos que protegem o fluxo livre de comunicação de uma forma abrangente, da perspectiva do orador e do destinatário, e independentemente do modo ou forma de comunicação.
Assim a Constituição Federal do Brasil, consagra o livre dom de buscar, receber e transmitir informações e ideias de todos os tipos, oralmente, escrita ou impressa, na forma de arte, ou por qualquer outro meio de sua escolha. É importante para a Internet, este direito ser protegido independentemente das fronteiras e estender-se não apenas a palestrantes e destinatários, mas também a intermediários. Enquanto intermediários são facilitadores importantes da comunicação tradicional, eles são indispensáveis para o discurso baseado na Internet (BARROSO, 2004).
A transmissão da expressão online depende de toda uma série de atores que participam de diferentes formas na divulgação da informação e Ideias. Esta cadeia complexa envolve, por exemplo, provedores de serviços de internet, dados de provedores de processamento e hospedagem na web, mecanismos de pesquisa e plataformas de mídia social.
As medidas estatais que visam intermediários são, portanto, susceptíveis de ter um impacto par usuários na Internet, prejudicando seu direito de receber, transmitir e acessar informações. Vários acórdãos dos tribunais brasileiros ressaltam esse ponto. Existem casos no Superior Tribunal de Justiça do Brasil – STJ contra o bloqueio colateral da internet em questão.
O requerente era proprietário de um site hospedado pelo Google no qual publicou seu trabalho acadêmico e opiniões sobre diversos temas. Como resultado de uma ordem do tribunal criminal para bloquear o acesso a todos os sites do Google no Brasil encerrado, embora não tenha relação com o processo penal.
A ordem de bloqueio foi emitida para impedir o acesso a um determinado site hospedado pelo Google, no qual seu conteúdo foi considerado ofensivo à memória de uma pessoa. O STJ primeiro relembrou sua jurisprudência enfatizando a importância da Internet como um meio de comunicação:
À luz de sua acessibilidade e sua capacidade de armazenar e comunicar grandes quantidades de formação, a Internet desempenha um papel importante na melhoria do acesso do público às notícias que facilita a divulgação de informações em geral. (RECURSO ESPECIAL REsp nº 1897338 DF 2019/0191423-8 Jurisprudência Data de Publicação 05/02/2021).
O Tribunal reconheceu então o papel dos intermediários como facilitadores da Internet e a comunicação baseada: descobriu que os sites do Google eram um serviço concebido para facilitar a criação e compartilhamento de sites dentro de um grupo e, portanto, constitui um meio de exercício da liberdade de expressão.
Observando que a liberdade de expressão foi estabelecida como uma garantia de direitos nos incisos IV e IX do artigo 5º e no inciso IV da CF de 1988 que é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento.
O inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação aplicada também aos meios de divulgação e protegidos não só o direito de transmitir informações e ideias, mas também o direito do público de recebê-las, o Tribunal considerou que o efeito lateral da ordem de bloqueio no atacado representou uma interferência injustificada com o direito do requerente à liberdade de expressão (BARROSO, 2004).
A ordem de bloqueio não foi baseada em um estrito quadro jurídico regulando o escopo de uma proibição e prevendo a proteção para evitar possíveis abusos. Além disso, o STJ ressaltou o dano colateral tenso de bloqueio por atacado.
O respeito pela liberdade de expressão teria exigido que as autoridades pesassem os diferentes interesses em jogo, levando em consideração os efeitos colaterais da ordem de bloqueio e examinando medidas de alcance, o que eles falharam em fazer SILVA (2012).
Embora o raciocínio do Tribunal tenha sido relacionado com o princípio da legalidade, considerando que a legislação no Brasil não satisfaz o requisito de previsibilidade nos termos de Convenções Internacionais de Direitos do qual o Brasil é signatário, mostra que todo bloqueio de vendas levanta sérias preocupações à luz do princípio da proporcionalidade.
No caso em tela, o governo do Distrito Federal não contestou que o requerente teve legitimidade para registrar um requerimento relacionado à ordem de bloqueio, pois foi impedido para a cessar seu próprio site.
Em contraste, o status de vítima foi controverso em dois aplicativos, apresentadas por usuários de internet. O STJ buscou alcançar um resultado diferente de casos anteriores quando negou aos requerentes a condição de vítima, argumentando que ele era, como outros usuários, indiretamente afetados pela ordem de bloqueio, que não foram suficientes para ser considerada uma vítima nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.
Como usuário dos sites bloqueados, o aplicativo só foi privado de um meio de divulgação, entre muitos outros e poderia a cessar uma ampla gama de outros sites por meios que não implicassem em violação de direitos
2 VALORES E FUNÇÕES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A filosofia da liberdade de expressão do ordenamento jurídico brasileiro é expressa na famosa frase de Handyside apud Gomes (2008, p. 233):
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada homem, isto é aplicável não apenas a informações ou ideia que sejam favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivos ou indiferentes, mas também aos que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer setor da população. Essas são as demandas desse pluralismo, tolerância, sem a qual não há sociedade democrática.
O ditado da liberdade de expressão observado por Gomes (2008) destaca que a liberdade de expressão não é protegida apenas para o bem do indivíduo, mas também para o bem da comunidade como um todo. Isto é reivindicada tanto como um fim quanto como um meio: a liberdade de expressão é reivindicada tanto por seu intrincado valor, derivado de sua função de proteger a autonomia individual e auto- realização e por seu valor instrumental para o avanço da democracia e do progresso social.
A percepção de que a liberdade de expressão é uma condição essencial de uma sociedade democrática e seu progresso também se reflete na jurisprudência de outros organismos internacionais, órgãos de direitos e na jurisprudência de muitos tribunais constitucionais. O livre fluxo de informações sobre questões políticas, amplamente definidas como questões de interesse público, está no cerne da liberdade de expressão (BERTONI, 2007).
A função de capacitação da democracia e da liberdade de expressão exige forte proteção da mídia e de outras instituições da sociedade civil (como associações e ONGs) que, em seu papel ‘público’ ou de ‘Vigilantes sociais’ verificam e criticam os detentores do poder, informam os cidadãos a moldar a opinião pública em questões relevantes para a tomada de decisão coletiva. Com base no insight de que a democracia não é o governo da maioria desimpedida e exige pluralismo, tolerância e abertura, a liberdade de comunicação apela para proteção vigorosa de pontos de vista minoritários. Protegendo não conformes e dissidentes a opinião também é um pré-requisito para aumentar o conhecimento e o progresso (SAGÜÉS, 2006)
A função de busca da verdade da liberdade de expressão é particularmente relevante para busca e fornecer, juntamente com o argumento da democracia, um importante justificativo da liberdade acadêmica (DIMOULIS e CHRISTOPOULOS, 2009).
Os fundamentos instrumentais subjacentes à proteção da liberdade de expressão, destacando os valores da democracia e da verdade, informar a abordagem adotada pelo Tribunal sobre bloqueio de internet (BARROSO, 2004).
2.1 Limitações da liberdade de expressão
Como a maioria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão não é absoluta. Seu exercício pode ser limitado para proteger interesses públicos conflitantes e os direitos dos outros. (BARROSO, 2004).
Assim, os instrumentos de direitos humanos preveem que as medidas que abreviam a liberdade de expressão são justificadas se forem (1) prescritas por lei, (2) buscar um objetivo igual, e (3) são necessários em uma sociedade democrática, ou seja, cumprir com o princípio da proporcionalidade.
Como os motivos de limitação são amplos, o fazem em prática não limitar significativamente a capacidade do Estado de adotar medidas que interfiram com a liberdade de expressão.
O primeiro requisito, que expressa o princípio da legalidade, desempenha um papel considerável no contexto das novas tecnologias, incluindo a Internet. Como a lei tende a ficar para trás, as condições tecnológicas e sociais em rápida mudança, não é incomum que medidas que limitam a liberdade de expressão são baseadas em uma estrutura legislativa que não foi adaptada para a internet e não oferece o nível necessário de previsibilidade (BERTONI, 2007).
De relevância prática ainda maior é o requisito de proporcionalidade, que acaba por ser decisivo na maioria dos casos. Ao avaliar se uma inter-relação com a liberdade de expressão é proporcional, órgãos de direitos humanos e muitos tribunais constitucionais tendem a adotar uma metodologia que o Supremo Tribunal do Canadá Tribunal denominado apropriadamente de abordagem contextual adotou e que implica no pesar e balancear os interesses conflitantes em jogo, a fim de determinar se um justo é justo e o equilíbrio foi alcançado entre o exercício da liberdade de expressão e o os valores expressos.
Dois elementos informam esta análise: em primeiro lugar, a pesagem e o balanceamento no processo deve ser sensível aos fatos e levar em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso particular. Por exemplo, o potencial de dano de expressão não depende apenas da redação escolhida, mas também do contexto político e social em que as declarações são feitas.
Enquanto a gravidade do dano pesa a favor da limitação da liberdade de expressão, a gravidade da interferência é uma compensação. Considerando o longo legado de censura generalizada no Brasil entre 1930-1945 e 1964-1985, a restrição prévia está sujeita a um escrutínio rigoroso. O mesmo se aplica a sanções drásticas, como acusações criminais ou penalidades altas.
Em segundo lugar, a análise de proporcionalidade deve considerar os valores subjacentes da expressão em uma sociedade democrática. Ao pesar e equilibrar e vários interesses em jogo, os valores da democracia e da verdade subjacentes à liberdade de expressão devem inclinar a balança em favor da liberdade de expressão.
Assim, os tribunais superiores do Brasil (STJ e STF) e outros órgãos de direitos humanos concedem ao discurso político, amplamente definido, um alto nível de proteção: restrições direcionadas à mídia, ONGs, partidos políticos são sujeitos a um escrutínio rigoroso; na mesma linha, a reputação e a privacidade dos políticos são protegidas em um grau menor do que o de figuras privadas.
Por outro lado, quando expressão está na periferia das preocupações com a liberdade de expressão, os tribunais tendem a adotar uma abordagem. No caso citado acima, por exemplo, o STJ lembrou sua jurisprudência de longa data sobre os princípios que regem o padrão de revisão dos casos de fala livre (BARROSO, 2004).
Embora haja pouco escopo no inciso IX da CF de 1988 para restrições do discurso político ou debates sobre questões de interesse público; assim o Estados se preocupa em cruzar uma ampla margem de apreciação quando interesses puramente comerciais estão em jogo. Este é geralmente o caso de publicidade comercial ou expressão que infringe o intelecto e os direitos de propriedade reais que perseguem objetivos comerciais e não visam fazer um contributo para um debate em curso de interesse geral SILVA (2012).
Seguindo o exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos, o STJ oferece um discurso sobre questões de interesse público como algum espaço para respirar: como declaração errônea é inevitável (LEWIS, 2011).
Assim estes princípios também se aplicam na internet. Ao realizar a análise de proporcionalidade, os tribunais se deparam com a dificuldade de que as características especiais da comunicação baseada na Internet pesam em ambos os lados da balança no processo de balanceamento (MEYER ‐PFLUG, 2009).
Por um lado, os tribunais devem considerar que a Internet passou a ser um dos principais meios pelos quais os indivíduos exercem o seu direito à liberdade de expressão e informação (BARROSO, 2004).
Não se pode ignorar que a comunicação através da Internet acarreta frequentemente um risco de danos maior do que os meios de comunicação tradicionais visto que a informação pode ser divulgada a baixo custo para um grande público e é difícil de remover, de acordo com o ditado ‘o a internet nunca esquece (BERTONI, 2007).
2.2 Os desafios lançados pela internet – a comunicação em massa
De acordo com o paradigma tradicional da liberdade de expressão, ‘a internet nunca esquece’, a compatibilidade das medidas de limitação da liberdade de expressão com as normas de direitos humanos é avaliada individualmente, envolvendo uma análise contextual e garantias de proteção judicial (BARROSO, 2004).
Essa abordagem tornou-se marginalizada no que diz respeito à liberdade de expressão na internet, pois não está bem adaptada à comunicação de massa. Diante do desafio de lidar com a comunicação de massa, as empresas ou Estados recorrem a métodos automatizados, como a filtragem, para regular a expressão nociva SILVA (2012).
Desta forma, as tecnologias aumentam a dificuldade de atingirem muito ou pouco. A incapacidade de levar em consideração todas as circunstâncias de cada caso os torna propensos a serem excessivamente ou sub inclusivos. No primeiro caso, revelam-se ineficazes para eliminar a expressão prejudicial, no segundo caso, eles interferem com o legítimo exercício da liberdade de expressão. Como os sistemas de filtragem bloqueiam a fala automaticamente e muitas vezes sem proteção de procedimento para o falante ou uma análise individualizada da fala em questão, eles levantam dificuldades à luz da estrutura da liberdade de expressão (SAGÜÉS, 2006)
A Internet não só permite a comunicação em massa, mas também oferece um terreno fértil para a vigilância em massa. Na era digital, os governos recorrem a esquemas que visam monitorar partes substanciais da população através das fronteiras nacionais com o objetivo de combater o terrorismo ou outras formas de criminalidade (BARROSO, 2004).
Como a questão intimamente conectada do anonimato na Internet, a vigilância em massa é geralmente considerada uma questão de privacidade. Levanta, no entanto, também preocupações com a liberdade de expressão, conforme reconhecido no conhecido caso Digital Rights Ireland (LEWIS, 2011).
O Tribunal irlandês considerou que a polêmica Diretiva de Retenção de Dados 2006/24 perseguia um objetivo legítimo, mas concluiu que a retenção de todos os dados de tráfego relativamente às comunicações telefónicas fixas e móveis, bem como ao acesso à Internet, ao e-mail e à telefonia pela Internet constituíram uma interferência desproporcionada com os direitos fundamentais de praticamente toda a população europeia (LEWIS, 2011).
Embora o Tribunal Europeu também tenha examinado a Diretiva principalmente à luz dos direitos de privacidade protegidos no art. 7 e 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE), considerou que não era inconcebível que a retenção dos dados em questão pudesse ter um efeito na utilização, por assinantes ou utilizadores registados, dos meios de comunicação abrangida por essa diretiva e, consequentemente, sobre o exercício da liberdade de expressão garantida pelo artigo 11.º da Carta. Esse caso se tornou clássico no direito internacional e foi seguindo por vários tribunais constitucionais do mundo. Com efeito, os regimes de vigilância em massa constituem, devido ao seu efeito inibidor, uma interferência indireta na liberdade de expressão. Eles podem dissuadir pelo menos alguns usuários de fazer pleno uso de seu direito à liberdade de expressão (MEYER ‐PFLUG, 2009).
3 OS CRIMES CONTRA A HONRA
No âmbito conceitual a honra é o sentimento de nossa dignidade moral. É o estigma que acompanha a virtude e o talento. É a qualidade moral.
É um princípio moral de onde se derivam normas de conduta como, coragem, pudor, probidade e dignidade entre outras. Essas normas geralmente são estabelecidas como padrão a ser seguido por um grupo social, acompanhado da virtude e, principalmente do próprio sentimento de dignidade (FREIRE, 2015, p. 2).
Analisando, o pensamento do autor em voga, pode-se afirmar que o conceito acima está diretamente ligado à questão moral. E a moral é um conceito filosófico que possui diversas variações, de acordo com o espaço e o tempo, pois, na filosofia, o fim supremo do homem é a virtude, como meio para a sua existência. É um conjunto de máximas impostas ao homem que decorrem da própria natureza do homem enquanto ser racional, no sentido da sua realização.
O que para uns é moral, pode não ser para outros. Então a honra é decorrente disto. Ser honrado depende da visão de cada um sobre si mesmo. Assim, os padrões de honra, foram criados para que o convívio social fosse possível, mas, é importante ressaltar que ela depende quase que exclusivamente dos padrões adquiridos por cada sociedade (FREIRE, 2005).
No âmbito doutrinário, a honra possui dois aspectos: honra especial ou profissional. A primeira se caracteriza de um modo geral, à reputação que se goza no meio social, isto é, é o juízo que a sociedade como um conjunto de pessoa faz do indivíduo. No aspecto da honra subjetiva ou individual (autoestima) está no juízo que faz de si mesmo. A honra profissional que consiste na confiança dispensada ao profissional no exercício de sua respectiva profissão (OLIVEIRA, 2012).
3.1 O dano moral no ambiente virtual
As redes sociais são a grande novidade comunicacional do século XXI. Através de seu uso, as pessoas começaram a dar significância as suas opiniões pessoais que, antes estavam relegadas a outro tipo de significância. Passaram a ter voz, em ter sentido, em ter relevância. O termo simbólico rede social começou a ser empregado para designar os aspectos muito diversos da vida social a partir dos recursos de comunicação, via internet.
É moda atualmente fazer parte de uma rede social, no mínimo, como política simbólica de existência no mundo da comunicação, ou ainda a sociedade da comunicação, ou o Estado-Espetáculo, ou seja, o que foi vivido em comunicação de massa está em outro curso comum, dando lugar a um novo estratagema ou manipulação. Sem dúvida que o fenômeno redes sociais é irreversível e sua dinamicidade cada vez mais influente. Para Recuero (2011, p. 24):
Uma rede social é definida como um conjunto de dois elementos: atores (pessoas, instituições ou grupos, os nós da rede) e suas conexões (interações ou laços sociais). Uma rede é uma metáfora para observar os padrões de conexão de um grupo social, a partir das conexões estabelecidas entre os diversos atores. A abordagem rede tem seu foco na estrutura social, onde não é possível isolar os atores sociais e nem suas conexões.
Como se pode observar pelo posicionamento conceitual de Recuero (2011) as redes sócias se constituem a partir de uma identidade sociocultural, como um estratagema ou como manipulação, dependendo do objetivo que se quer atingir. Ela induz ao acerto de atitudes ou ao erro de comportamento, quando este uso é negligenciado e se toma aquilo como realidade e, como ela se forma em torno de uma identidade sociocultural, acaba por funcionar como uma contracultura, quando é deliberadamente mantida entre o real e o imaginário graças a discursos virtuais, relatos ou mitos, que descrevem um estado de coisas inteiramente hipotético, como se estivesse ali, e práticas ou ritos que nos levam a agir como se fosse realça a situação que se quer suscitar (MEIRELLES, 2009, p. 413).
Para o bem ou para práticas lesivas, as redes sociais têm-se ampliado sensivelmente como processo de comunicação de massa com profundos efeitos sociais, como no caso da aluna de uma escola pública em Santa Catarina que usou as redes sociais para denunciar as mazelas estruturais de sua escola e o descaso das autoridades com o processo educativo.
Os efeitos sociais foram imensos e, conquistas foram alcançadas, mesmo a despeito de o poder público, tentar, via redes sociais, desqualificar a denúncia e a denunciante. No fundo as redes sociais funcionam com imensa reciprocidade de efeitos sociais, que liga diretamente categorias de agentes/atores, com ou sem consciência da importância, pois a reciprocidade quando um ator é por uma razão ou outra tidas como equivalentes as de outro ator.
Mas também as redes sociais se transformaram em um espaço que que tudo pode; ofensas pessoais, preconceitos exacerbados, agressões de tudo ordem, ameaças. Mesmo sendo um espaço profundamente democrático e liberto, onde todos tem o direito de expressar suas opiniões, também insurge a necessidade de responsabilização pelo que se diz, que segundo Zago (2012) deve-se aplicar o art.927, parágrafo único do Código Civil que diz expressamente:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. .
Então ou não importa se em ambiente virtual ou não. O ordenamento jurídico brasileiro obriga a reparação do dano causado. A natureza jurídica da reparação do dano moral envolve tanto o caráter punitivo, de natureza penal, quanto o caráter compensatório. Sendo assim, na sua função penal, o objetivo da reparação é punir a pessoa que ofender a moral de outrem através de uma indenização que será paga à pessoa lesada, resultando numa diminuição do patrimônio do ofensor. Enquanto fato que os sentimentos não têm preço, a função compensatória da reparação do dano moral tenta atenuar a lesão sofrida com uma quantia em dinheiro, para que o ofendido satisfaça algumas necessidades materiais que venha a ter, diminuindo o seu sofrimento.
Destarte, a reparação do dano moral tem natureza mista, unificando o caráter punitivo e o caráter compensatório. Dessa forma, segundo o Assis (2017, p. 12):Este duplo sentido, consagra a doutrina dos exemplar damages que, também na Common Law, excepcionam a regra geral de que as perdas e danos compensam o prejuízo causado.
No tocante à indenização como pena, sabe-se que não se trata de uma sanção na esfera criminal, mas sim em um castigo em sentido amplo, que demonstre ao agente que o Estado reprova veementemente a sua conduta, inibindo o ofensor para que mude o seu comportamento ou não volte a cometer o ato ilícito.
Nesse sentido Pereira (2010, p. 54) ensina que: ...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos... Completando o entendimento acerca do tema Vilhena (2017, p.40) preconiza que: “a teoria da responsabilidade civil é única, não se justificando a diferenciação da natureza jurídica de sua finalidade, a qual se encontra na integral satisfação do dano causado à vítima. Esta, tanto nos danos patrimoniais quanto nos extrapatrimoniais, portanto, portanto, tem caráter sancionatório e reparatório”.
Portanto, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é punitiva, como consequência de um ato ilícito, conciliado por meio de uma compensação material ao ofendido. Como se pode observar o dano moral ganha importância, maior e a eles à punição pecuniária é devidamente estabelecida ressarcindo o atingido por que caluniou, difamou ou injuriou. É regra geral sujeita, ou seja, comprovado a existência do crime, este deverá ser punido de acordo com pressupostos da lei.
Também com razão mais forte, deve ser reparado, ou seja, uma pessoa pode ser incumbida de reparar o prejuízo causado a outra, portanto próprio, de pessoas ou coisas que dela dependam, a esta obrigação chama-se responsabilidade. O dever de indenizar não tem como razão apenas o ilícito civil, uma vez que um dano pode ser causado sem que seja cometido, em sentido estrito, ato ilícito.
Durante um período duradouro, quando o assunto versava na obrigação em reparar um dano material ou moral imputado a uma pessoa, pensava-se logo, na responsabilidade da pessoa física, pois à época era a modalidade que constituía o tema.
Ao ponto de que, ainda hoje, as inúmeras manifestações no mundo jurídico presentes na doutrina e jurisprudência sobre o dano moral ou patrimonial realçam a matéria sob o mesmo prisma, tornando-a dispensável, diante da obviedade da responsabilidade da pessoa física quando for causadora de um dano moral ou patrimonial. Segundo Florindo (2012, p. 53): a matéria assume complexidade quando a pessoa física é obrigada a responsabilizar-se por fato de terceiro, a ponto de merecer um tratamento diferenciado.
Quando constituída a empresa, essa passa ter, para o ente Estado uma personalidade própria e como tal são entidades com o senso de responsabilidade própria. Seus atos estão sujeitos as normas que não estão restritas unicamente aos domínios e os tipos de atividade que regem. No âmbito jurídico as empresas são responsáveis pelos seus atos como também são entes de direitos, ou seja, as empresas não estão constituídas exclusivamente de regras corporativas, cujos responsáveis são as autoridades, mas as regras jurídicas que os tribunais estão encarregados de fazer aplicar. Elas lhes associam uma dimensão propriamente moral (PEREIRA, 2010).
Para Venosa (2014) numa pessoa jurídica a responsabilidade dos seus membros não afasta a sua obrigação de reparar, devido os atos praticados serem considerados realizados por pessoas que as representam. Desta forma, não importa o campo do direito, nem o campo material, seja direito civil, trabalhista ou criminal, dentro do mundo jurídico ou fora dele, o que importa é que o seu representante legal ou preposto fala e atua em nome da empresa. Assim é a própria pessoa jurídica que pratica todos os atos judiciais e extrajudiciais, recebendo e praticando o ato ilícito, respondendo por ele se houver lesão de ordem moral ou patrimonial.
Entretanto, quando a empresa sofre uma despersonalização jurídica, a pessoa que teve prejuízo devido o dano causado pela sociedade pode pleitear a justa reparação através dos bens patrimoniais dos seus administradores. Incluem-se nos efeitos da responsabilização de pessoa jurídica as sociedades pertencentes a grupos societários. Não importa se a pessoa jurídica é uma sociedade ou associação, desde que esteja juridicamente constituída (PEREIRA, 2010).
Vale ressaltar que se uma pessoa jurídica age dentro da legalidade, seguindo as normas administrativas relacionadas, mas um de seus membros devidamente identificado comete um ato ilícito, durante um evento, e como consequência cause um dano, seja moral ou patrimonial, este responde pessoalmente pela sua conduta. Em relação à matéria abordada, se pode concluir que a pessoa jurídica responde objetivamente ao dano causado e, para isso, os autores recorrem à analogia, com fundamentação no artigo 938 do Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (VENOSA, 2014).
No mesmo sentido utiliza-se também o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos.
A responsabilidade da pessoa jurídica tem caráter coletivo, considerando que se houve um dano, ele terá que ser devidamente reparado, pois se o grupo do qual o agente faz parte está identificado a vítima não poderá ter a impossibilidade do seu pedido de reparação pleiteado devido a não identificação do agente causador.
Ao mencionar a responsabilidade coletiva, Díaz (2018) ensina que se trata de um dano anônimo, pela indeterminação do autor. O sujeito lesado deve esgotar os meios para identificar o responsável, ou colocá-lo, no mínimo, dentro de uma delimitação de possíveis autores, nesse caso, sendo necessário provar que o dano foi causado por algum dos indivíduos determinados, ou seja, demonstrar que a pessoa faz parte de um grupo.
Desta forma, Díaz (2018, p.87) finaliza seu pensamento sobre a responsabilidade coletiva:
Consideramos a responsabilidade coletiva como uma evolução no desenvolvimento do sistema geral da responsabilidade civil. A falta de identificação do agente causador do dano não pode conduzir à irresponsabilidade deste e ao consequente desamparo da vítima. Perante o dilema de valor criado pelo anonimato opta-se pela não exoneração dos membros componentes do grupo identificado. Interpretamos que a norma contida no artigo 938 do Código Civil é suscetível de aplicação análoga, o que possibilita o reconhecimento de um sistema de responsabilidade aplicável a todos os casos em que apareçam os extremos configurantes deste tipo de responsabilidade anônima.
Assim, no intuito de evitar que uma pessoa seja lesada e não tenha uma reparação, é atribuída a responsabilidade do dano ao grupo, pelos atos praticados por seus representantes, mesmo que o agente causador não tenha sido individualmente identificado.
CONCLUSÃO
A tecnologia em constante evolução tem sido um fio condutor na história da comunicação. Acostumados a lidar com as mudanças tecnológicas, os tribunais naturalmente ampliaram e aplicaram a estrutura tradicional da liberdade de expressão à comunicação online, embora reconhecendo que as características específicas da nova tecnologia podem exigir ajustes.
Uma característica da Internet é que ela oferece oportunidades de comunicação muito melhoradas, ao mesmo tempo que amplia o potencial de danos. A crescente jurisprudência do TEDH mostra que não é fácil traçar a linha entre as restrições justificadas e injustificadas do direito de comunicação online.
Este trabalho nasceu de uma questão fundamental: como aplicar o dano moral a partir do crime contra a honra, fundamentalmente o crime de injúria, com base em alguns critérios definidos no ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito virtual? Para responder a tal questionamento foi realizado uma pesquisa bibliográfica e documental com base em estudiosos do assunto que não encontram dificuldades em apresentar critérios objetivos para estabelecer a questão da aplicação da legislação brasileira do dano moral, também no ambiente virtual de forma satisfatória, pelo menos para o lesado em seu direito de personalidade; já que para o lesador, a satisfação nunca acontecerá, por se tratar de uma penalidade a ser cumprida.
Desta forma, foi preciso entender a origem histórica do dano moral como reparação a partir da Idade Antiga, onde o instituto do dano moral já existia, na Babilônia (Mesopotâmia), por meio do Código de Hamurabi; na Índia, por meio do Código de Manu; No Egito; na cultura e religião dos Hebreus e nas civilizações clássicas (Grécia e Roma) que serviram de base para a evolução natural do instituto Jurídico. Embora sociedades contraditórias em todas as nuances, estas civilizações já consideravam que o direito a personalidade é inalienável, pelo menos para os seus concidadãos ou iguais.
Também foi necessário entender qual o conceito de dano moral adotado pelo direito brasileiro entendendo-se que se trata de um conceito universal de bases profundamente filosóficas que aponta para a necessidade em ter a pessoa como fundamento das relações civis. Aliado a recepção pela Constituição dos danos morais foi o suficiente para tutelar juridicamente os direitos da personalidade. Com isso, é por meio dos danos morais que os direitos da personalidade encontram o mecanismo viável para alcançar a tutela jurídica desses direitos, mesmo se ocorrer no âmbito virtual. Assim, se verificou que o escopo final tentado pela reparação é a mitigação da dor da vítima, através de uma compensação pecuniária justa.
Ocorre que, muitos tribunais ainda vêm decidindo de forma muito diferentes casos semelhantes. Acontece que a quantificação do dano moral não pode ficar somente ao prudente arbítrio do juiz, o magistrado deve aplicar ao caso concreto certos critérios e regras para o arbitramento da indenização, fazendo com que estes elementos que fundamentaram a sua decisão constem na sentença de forma expressa.
O livre arbítrio concedido ao julgador ainda é criticado por uma minoria doutrinária. Além disso, as pessoas possuem desejos individuais por serem seres distintos, portanto, o critério inicial seria o próprio pedido realizado pela vítima, então caberia ao juiz analisar os critérios elencados no último capítulo.
Outros desafios surgem do fato de que grande parte da regulamentação da liberdade de expressão na internet ocorre fora da estrutura clássica da liberdade de expressão: métodos automatizados de controle da fala, uma estrutura regulatória marcada pela cooperação público-privada, fragmentação e baixa transparência, por exemplo, precisa ser abordados para que a Internet continue a ser um facilitador sem precedentes da liberdade de expressão no futuro.
REFERÊNCIAS
ASSIS, A. de. Revista jurídica, nº 236, jun. 2017.
BARROSO, L. R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. In: Revista de Direito Privado, volume 18. Revista dos Tribunais, 2004.
BERTONI, E. A. Libertad de expresión en el estado de derecho. 2. ed. Buenos Aires: Del Puerto, 2007.
BRASIL. Código Civil. Brasília: Congresso Nacional, 2002. Disponível em http://www.senadofederal.gov.br Acesso em 20 de out de 2021
BRASIL. LEI nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Congresso Nacional, 1990. Disponível em http://www.senadofederal.gov.br Acesso em 20 de out de 2021
BRASIL. Lei nº. 12.033/09. Brasília: Congresso Nacional, 2009. Disponível em http://www.senadofederal.gov.br Acesso em 20 de out de 2021
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ - RECURSO ESPECIAL REsp nº 1897338 DF 2019/0191423-8 Jurisprudência Data de Publicação 05/02/2021. Brasília: STJ. Disponível em http://www.stj.gov.br Acesso em 20 de out de 2021
BRASIL. Código Civil. Brasília: Congresso Nacional, 2002. Disponível em http://www.stj.gov.br Acesso em 20 de out de 2021
CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional. 7. Ed. Revista. Coimbra: Livraria Almedina, 2015.
CUNHA, J. dos S. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do Direito Civil. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, Março, 2011.
DIMOULIS, D.; CHRISTOPOULOS, D. O direito de ofender: sobre os limites da liberdade de expressão artística. In: Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Ano 3, n. 10 (abr./jun.), p. 49-65. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.
DONEDA, D. Da privacidade à proteção de dados pessoais. São Paulo: Saraiva, 2013. (versão digitalizada).
EGAN, L. M. M. O Crime de preconceito: o direito das minorias. São Paulo: Moderna, 2015.
FLORINDO, Vr. Dano moral e o direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampliada. – São Paulo: LTr, 2002.
FREIRE, André Lopes de Oliveira. Direito e moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GOMES, F. A liberdade de expressão no ordenamento jurídico. São Paulo: Summus, 2008.
LEWIS, A Liberdade para as ideias que odiamos – Uma biografia da Primeira Emenda à Constituição Americana. Tradução Rosana Nucci. São Paulo: Aracati, 2011.
MEIRELLES, F. Informática do século XXI. São Paulo, Pioneira, 2009.
MEYER ‐ PFLUG, S. R. Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
OLIVEIRA, P. E. V. de. O dano pessoal no direito do trabalho. REVISTA D O TRT DA 15* REGIÃO — N. 18 — MARÇO, 2012.
PEREIRA, C. M. da S. Responsabilidade civil. 10ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2010.
RECUERO, R. Redes sociais na internet. 2ª ed. Porto Alegre: Sulina, 2011.
SAGÜÉS, N. P. Censura judicial previa a la prensa. Posición de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. In: Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano – 2006, tomo II. Montevideo: Fundação Konrad Adenauer, 2006, p. 965.
SILVA, A. Assunção e. Liberdade de expressão e crimes de opinião. São Paulo: Atlas, 2012.
SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4ª. ed. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2004.
VILHENA, C. A.. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 2017.
Artigo publicado em 16/11/2021 e republicado em 15/10/2024.
Graduado no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus — FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Alexandre Neves Anterio. Injúria virtual e os limites da liberdade de expressão na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2024, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57454/injria-virtual-e-os-limites-da-liberdade-de-expresso-na-internet. Acesso em: 26 dez 2024.
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