RESUMO: A violência é uma realidade presente na sociedade atual, e, pode ocorrer de diversas maneiras além da violência física. Os tipos de violência que podem acontecer em diversos âmbitos, principalmente, no doméstico são as violências físicas, psicológicas, patrimoniais, sexuais e morais. Pode se entender por violência doméstica uma violência silenciosa e sendo difícil de detectar, pois suas marcas não são tão expostas com a física. Entre os meios de violência psicológica podemos destacar o gaslighting e mansplaining por serem pouco debatidos, porém bastante comuns nas relações afetivas. Nesse sentido, o presente artigo busca explicar a violência psicológica e como o direito penal reage a mesma.
PALAVRAS-CHAVE: Violência psicológica. Estágios da violência. Lei nº 14.888/2021. Violência silenciosa.
ABSTRACT: Violence is a reality present in today's society, and it can occur in many ways besides physical violence. The types of violence that can happen in several areas, mainly in the domestic area are physical, psychological, patrimonial, sexual and moral violence. Domestic violence can be understood as a silent violence that is difficult to detect, because its marks are not as exposed as physical violence. Among the means of psychological violence we can highlight gaslighting and mansplaining because they are little discussed, but are quite common in affective relationships. In this sense, this paper seeks to explain psychological violence and how criminal law reacts to it.
KEYWORDS: Psychological violence. Stages of violence. Law 14.888/2021. Silent violence.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Violência psicológica Vs Violência física. 2.2 A violência. 2.3 Violência psicológica. 2.4 violência psicológica na infância e adolescência. 3 Apontar a violência psicológica como primeiro estágio para a violência física doméstica. 4 A necessidade de uma lei específica para a violência psicológica. 4.1 Lei n˚ 14.888/2021. 5 Conclusão. 6. Referencias.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral a expansão de conhecimento que o mundo veio presenciando ao longo dos anos e junto com ele uma das áreas que ficou mais acessível fora o meio de informação e prevenção contra a violência. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a violência pode ser descrita como "o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade. ”
Atualmente, muito é debatido sobre a violência física, no âmbito jurídico diversas são as medidas tomadas para que essa violência venha a ser evitada, e quando não pode ser evitada, que ocorra meios de punição para a mesma. Entretanto, cabe perceber que não é somente a violência física que assola a população, mas há o que podemos chamar de violência silenciosa que está presente diariamente na vida dos cidadãos brasileiros.
Essa violência que é conhecida como violência silenciosa ou violência psicológica muitas vezes acaba iniciando de uma maneira imperceptível e acaba chegando na agressão física. Dito isto, é necessário entender o gênese do problema para que possa ser combatido. Para que haja reflexão completa sobre é necessário perguntar: qual a posição do direito penal mediante a violência psicológica?
Quando se fiz respeito à lei, a violência psicológica pode ser entendida como qualquer ato realizado pelo agressor com o intuito de controlar as decisões, o comportamento sobre a vítima. A violência afeta a autoestima, o estado de saúde psíquica e a autoconfiança da vítima em si.
Alguns doutrinadores concordam que a Lei 11.340/06 criminalizou a violência psicológica, entretanto é complicado afirmar que ocorrerá um tipo de pena sem pena correspondente. Porém, enquanto não houver uma lei especifica sobre é necessário que ocorra a transferência do seu conceito para outros tipos de penas que já se encontram no Código Penal.
Em um dos artigos já tipificados no Código Penal podemos comentar sobre o caput do artigo 129 que dispõe “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" quando falamos da lesão a saúde contra a pessoa, podemos apontar sobre a saúde mental, e a interferência na ordem psíquica.
Nesse artigo será explicado a análise das algumas correntes quanto à natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência abordando casos no qual fora reconhecimento de violência psicológica em sentenças que julgaram com resolução de mérito medidas protetivas de urgência.
O estudo deste tema, revela a importância do entendimento da violência psicológica e as medidas que o direito penal vem tomando mediante esse assunto. Na realização de curso na área penal, a determinar aperfeiçoamento de conhecimentos para aplicação de toda a gama de legislação penal brasileira existente.
Ademais, descobrir qual a melhor maneira de lidar com o impasse, levando em consideração a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, pela qual será entendido o papel do Estado quando se trata de prevenir para que não ocorra esse tipo de violência e como o que fazer depois que a mesma aconteceu.
1 A Violência Psicológica Vs Violência Física.
1.1 A violência.
A violência enquanto fenômeno biopsicossocial vem seguindo a construção da humanidade desde o seu gênesis, e é um problema que está paralelamente atrelado as relações sociais. Sendo assim, pode-se analisar como uma intolerância para com as diferenças políticas e relacionais e não de um problema biológico ou inerente a natureza humana. Desse modo, percebe que é algo que deve ser prevenido e controlado no convívio em sociedade para evitar prejuízos de ordem psíquica e corporal para as vítimas.
A violência infligida a grupos, classes ou indivíduos como as mulheres, crianças e adolescentes, negando seus direitos e causado sofrimento, é algo que persiste na sociedade apesar das conquistas ao longo do tempo. Consequentemente, as agressões contra a mulher hoje, se entendem como um problema de saúde pública, pelo fato de que causam impactos inexoráveis para o indivíduo, sua família e para a sociedade como um todo, bem como originam ônus com o tratamento dos danos. (LIANE; 2005)
Seguindo o disposto na Lei 13.431/17, a violência física, é entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico. A Lei 13.010/2014, também conhecida como “Lei Menino Bernardo”, fez com que fosse estabelecido que a criança e o adolescente fossem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
A legislação brasileira entende o castigo físico como uma ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em lesão e/ou sofrimento físico.
A palavra violência é composta pelo prefixo vis, que, em latim, tem o significado ‘força’. A etimologia da palavra violência, entretanto, pode se entender mais do que a simples força, a violência pode ser compreendida como o próprio abuso da força. Violência descende do latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. O verbo violare, significa tratar com violência, profanar, transgredir. De acordo com Stela Valéria (2008):
Estes termos devem ser referidos a vis, que mais profundamente, significa dizer a força em ação, o recurso de um corpo para exercer a sua força e, portanto, a potência, valor, a força vital .
Por ultimo, de acordo com o dicionário Aurélio violência seria ato violento, qualidade de violento ou até mesmo ato de violentar. É possível afirmar que, a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que venham afetar sua integridade moral, física, mental ou espiritual.
1.2 Violência Psicológica.
Um dos conceitos que podemos adquirir sobre a violência doméstica é o encontrado na lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que diz que qualquer conduta que cause dano emocional e que diminuía a autoestima. Além de que, venha a prejudicar o desenvolvimento individual e também com o intuito de controlar o comportamento, isso pode envolver suas crenças e gostos. Esse controle ocorro por meio de agressões verbais, uma vigilância constante, ridicularização da pessoa humana, chegando ao ponto de a vítima não possuir mais auto estima e precisar de aprovação do agressor até para ir e vir.
Essa violência é também conhecida como violência silenciosa e um dos motivos desse nome é pelo fato de que começa de forma branda, com falas, expressões e pequenos insultos que passam despercebidos pela vítima, porém, começam a afetar sua autoestima e aumentar a insegurança. A desvalorização da vítima ocorre a um ponto que ela se sente culpada pela aquela situação.
Vale ressaltar que, através dos atos da violência psicológica, problemas físicos e visíveis começam a ser despertados como reação, como por exemplo: gastrite nervosa, ulceras, depressão, crises de enxaquecas, ataques de pânico, ocasionando, em muitos casos, a necessidade de remédios psiquiátricos e, em pior dos casos, a morte.
Pode-se destacar mediante esse tema o entendimento de Maria Berenice Dias:
A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticando algum delito mediante violência psicológica, a majoração da pena se impõe (CP, art. 61, II, f). (DIAS, 2007, p. 48).
De acordo com Renato Brasileiro de Lima (2016) atitudes como as descritas da violência psicológica, no qual o agressor possui a intenção de causar danos emocionais a vítima, com ameaças e humilhações, que acabam prejudicando o desenvolvimento da vítima na sociedade, podem ser classificados por infrações penais como o constrangimento ilegal (CP, art. 146), ameaça (CP, art. 147), e cárcere privado (CP, art. 148).
A reputação da vítima é outro fator que é necessária para analise nesse estudo. Quando se fala em reputação podemos entender como estima moral e intelectual, e as vezes profissional, no qual pessoas possuem em seu meio, ou seja, é um conceito social. Quando se debate a violência psicológica, ataques de difamação estão explícitos na situação, eles podem alcançar esses pontos colocados que cada indivíduo possui no meio social. (BITENCOURT, 2015, p.354)
Nos termos do art. 139 do Código Penal:
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (BRASIL, Código Penal, 1940). A imputação consiste de fato determinado que mesmo não tendo caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (SANCHES, 2016, p. 183)
Sendo assim, se entende que, além da violação psicológica a agressão, ou seja, o crime contra a honra objetiva pode ocorrer, sendo esse tipificado no Código Penal Brasileiro.
Durante um julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, no qual o irmão da vítima fez várias ameaças de causar mal injusto e grave, com a depreciação do veículo da vítima, causando-lhe sofrimento psicológico e dano material e moral, a fim de obrigar a irmã a desistir do controle da pensão que a mãe recebia. Isso porque, o agressor se valeu de sua autoridade como irmão para tomar da vítima o controle do dinheiro da pensão. A partir desse julgado o STF decidiu que a Lei Maria da Penha, que nesse ponto não configura agressão física mas somente psicológica, pode ocorrer fora da coabitação. Ou seja, não sendo necessário morar junto para que ocorra a violência psicológica. ( RESP; 1.239.850/DF)
Sendo assim, ficara exposto que a violência psicológica causa danos de difícil reparação para a vítima, tanto mentais como físicas, e podem a vir ser irreversíveis.
1.3 Violência psicológica na infância e adolescência.
A violência no âmbito da infância é real e não pode ser ignorada, pelo contrário, é necessário ser combatida. Quando se fala de violência infantil é normal que automaticamente a mente seja levada para algo físico, que se pode enxergar, entretanto, a violência psicológica infantil é algo que ocorre com frequência e mais perto da nossa realidade do que imaginamos. Essa força de violência é tão prejudicial a criança quando a física, ela afeta o desenvolvimento pleno cognitivo e comportamental da criança.
A violência infantil domestica impera na sociedade atual, sendo assim, os próprios familiares, aqueles responsáveis por proteger a criança, são os que praticam a violência contra tal.
Cabe dizer que, irrelevantemente de qual cultura ou sociedade a criança pertença, a infância possui a necessidade de ser reconhecida como um valor universal a ser protegido contra qualquer forma de negligencia, exploração e crueldade. A infância é uma condição concreta de existência em qualquer parte do globo e, enquanto seres políticos, tanto a criança quanto o adolescente são sujeitos de direitos, necessitando de proteção e cuidados de cidadãos especiais (AZEVEDO; GUERRA, 2010).
No nosso país possuímos o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que tem por intuito manter o direito desses assegurados, garantindo a liberdade de expressão a criança e penalizando quem vai compra os direitos da mesma.
O principal objetivo do Estatuto é especificar os direitos de crianças e adolescentes no que diz respeito à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à educação, cultura, esporte e lazer, e à profissionalização e proteção no trabalho. Além disso, explicita claramente a condenação legal contra toda e qualquer forma de ameaça ou violação desses direitos, sob forma de violência, exploração, discriminação ou negligência, responsabilizando o Poder Público pela implementação de políticas sociais “que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (Art. 7º) (FALEIROS; FALEIROS, 2007, p. 71, 72)
Vale dizer que, a Organização Mundial de Saúde (OMS), estabeleceu a violência infantil psicologia como “a violência emocional ou psicológica inclui a restrição de movimentos, denigração, ridículo, ameaças e intimidação, discriminação, rejeição e outras formas não-físicas de tratamento hostil”.
De acordo com Abranches e Assis (2011) por mais que a violência psicológica, que atinge crianças e adolescentes, não ser um acontecimento recente, somente há 30 anos que tal assunto começou a ter uma atenção internacional com crescente conscientização e sensibilização de profissionais e do público em geral. Ainda colocam que “é um fenômeno universal que não tem limites culturais, sociais, ideológicos ou geográficos e ainda está envolto por um pacto de silêncio, principal responsável pelo ainda tímido diagnóstico e pelo reduzido número de notificações.” (ABRANCHES; ASSIS, 2011, p. 846).
Através das denúncias de violações de direitos humanas que são colhidas através dos canais de Ouvidoria Nacional de Direitos humanos, é possível ter uma certa ideia do tamanho do problema no Brasil. Foi coletado que a violência psicológica está presente em 48,76% dos casos averiguados com pessoas de até 17 anos. Segundo estudos, o problema da violência psicológica só perde para os casos de negligencia, que são 72,66% dos eventos. (AGUSTO; 2017)
A violência é um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa. O comportamento praticado pode invadir a autonomia, integridade física ou psicológica e até mesmo a vida do outro. É o uso excessivo da força que ultrapassa o necessário ou o esperado. (BUENO; 2015. P.3)
Pode ser apontado como um dos motivos os quais tenham levado os adolescentes a serem inseridos nesses episódios de violência seria a dificuldade de pais, profissionais de educação, de saúde, e governantes em compreenderem as características e necessidades dessa etapa (AZEVEDO; GUERRA, 2010).
Enquanto que Abranches e Assis (2011) apontam que alguns problemas identificados à convivência de violência psicológica na infância e constatados nos estudos foram: mau rendimento escolar; problemas emocionais (ansiedade, depressão, tentativa de suicídio e transtorno de estresse pós-traumático – TEPT); ser vítima de violência na comunidade e na escola, transgredir normas e vivenciar violência no namoro.
Ademais, de acordo com Milani (2010) as crianças e adolescentes que foram agredidos, apresentam alguns sinais na escola, pois seu rendimento é diferente:
[elas] têm mais dificuldades de leitura e compreensão de textos [...], menor capacidade de atenção e concentração em tarefas [...], são ainda mais apáticas, desinteressadas pelas normas. Têm mais problemas disciplinares, mais suspensões, piores notas, repetências [...] O mau desempenho escolar afeta a autopercepção de competência e motivação para as atividades escolares. Esses aspectos estão associados a uma baixa auto-estima e à violência dentro das escolas (MILANI, 2010, p. 5).
Nesse contexto, se entende que não há somente um motivo o qual leve os adultos a cometerem a violência psicológica contra crianças e adolescentes, sendo na realidade um compilado de motivos. Dessa maneira é interessante que haja políticas públicas eficientes e que atuem também em cima do agressor, fazendo uma verificação do histórico deste, com o intuito de fazer a prevenção e que o fato não volte a ocorrer. E caso o episódio de violência volta a ocorrer, que a criança seja acolhida por uma instituição, ou realocada em um membro da família, para que seja afastado de seu agressor.
2. Apontar a violência psicológica como primeiro estágio para a violência física doméstica.
Quando se fala sobre a violência contra mulheres é necessário entender que esse comportamento teve origem nas relações de dominação baseadas em gênero, pelo fato de que, havia essa noção de que o homem possuía poder sobre a mulher, fazendo com que essa ideia o faça agir de forma violenta, coagindo o sexo oposto pela ideia de superioridade e força.
Quando estudamos a Lei nº. 11.340 de 2006, podemos encontrar a definição de violência doméstica no seu artigo 5°, o qual descreve que a violência se entende por sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).
Com isso, nas palavras de Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Côrrea, pode-se analisar:
Assim, constata-se que as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher são fruto de sua condição geral de subordinação e submissão aos ditames masculinos, que refletem posições hierárquicas e antagônicas entre homens e mulheres, tendo como fator condicionante a opressão das mulheres perpetrada pela sociedade, por ações discriminatórias, fruto da diferença de tratamento e condições, bem como do conflito de interesses entre os sexos. (CAMPOS e CÔRREA, 2007, p. 212-213)
Sendo assim, se percebe que é de conhecimento por dentro a doutrina que a violência doméstica acontece por meio de estágios. Esses estágios acabam evoluindo para círculos de violência, ou seja, as mesmas fases acontecem diversas vezes e, infelizmente, muitas vezes o seu fim é marcado pela morte da vítima.
De acordo Campos e Correa (2007, p.) o primeiro momento ocorre insultos verbais, atritos e discussões, sendo o início da violência psicológica. Nessa fase a vítima começa a se retrair, ou seja, se sentindo inferior e se calando mediante os insultos. Apesar de não tipificados pelo Código Penal, essa violência afeta a saúde mental da mulher, por tratar-se de agressão emocional, esta que fragiliza a capacidade de reação e o raciocínio da vítima, a levando a aceitar e não perceber a conduta do seu ofensor. Após esse momento, o segundo passo passa a ser a agressão física.
Depois da agressão física, um dos fatos que constantemente ocorre é o arrependimento do agressor, e que manipula a vitima ao ponto de a mesma achar que a culpa é sua, perdoando o agressor e seguindo para a fase de reconciliação. Pelo fato da mulher se encontrar em uma posição de fragilidade e com esperança de que aquilo não ocorra novamente, as chances da mesma conseguir sair desse relacionamento são pequenas. (CAMPOS e CÔRREA, 2007).
Quando estudamos sobre a violência dentro de casa se articula-se a violência psicológica e a violência física. Por conta disso, podemos destacar como ponto de partida o conceito de violência doméstica ampliado o qual fora descrito o na Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1993. De acordo com a Declaração:
Todo ato de violência baseado em gênero, que tem como resultado, possível ou real, um dano físico, sexual ou psicológico, incluídas as ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, seja a que aconteça na vida pública ou privada. Abrange, sem caráter limitativo, a violência física, sexual e psicológica na família, incluídos os golpes, o abuso sexual às meninas, a violação relacionada à herança, o estupro pelo marido, a mutilação genital e outras práticas tradicionais que atentem contra mulher, a violência exercida por outras pessoas – que não o marido - e a violência relacionada com a exploração física, sexual e psicológica e ao trabalho, em instituições educacionais e em outros âmbitos, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada e a violência física, sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra. (OMS, 1998, p.7)
Sendo assim, se entende que o autor de violência não lança mão de agressões físicas em suas primeiras agressões, mas usa certo cerceamento da liberdade individual da vítima, começando com insultos e alcançando o constrangimento e humilhação. De acordo com Miller (2002, p.16), o agressor, antes de “poder ferir fisicamente sua companheira, precisa baixar a auto-estima de tal forma que ela tolere as agressões”.
Quando se fala sobre a violência contra mulheres é necessário entender que esse comportamento teve origem nas relações de dominação baseadas em gênero, pelo fato de que, havia essa noção de que o homem possuía poder sobre a mulher, fazendo com que essa ideia o faça agir de forma violenta, coagindo o sexo oposto pela ideia de superioridade e força.
Quando estudamos a Lei nº. 11.340 de 2006, podemos encontrar a definição de violência doméstica no seu artigo 5°, o qual descreve que a violência se entende por sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).
Com isso, nas palavras de Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Côrrea, pode-se analisar:
Assim, constata-se que as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher são fruto de sua condição geral de subordinação e submissão aos ditames masculinos, que refletem posições hierárquicas e antagônicas entre homens e mulheres, tendo como fator condicionante a opressão das mulheres perpetrada pela sociedade, por ações discriminatórias, fruto da diferença de tratamento e condições, bem como do conflito de interesses entre os sexos. (CAMPOS e CÔRREA, 2007, p. 212-213)
Sendo assim, se percebe que é de conhecimento por dentro a doutrina que a violência doméstica acontece por meio de estágios. Esses estágios acabam evoluindo para círculos de violência, ou seja, as mesmas fases acontecem diversas vezes e, infelizmente, muitas vezes o seu fim é marcado pela morte da vítima.
De acordo Campos e Correa (2007, p.) o primeiro momento ocorre insultos verbais, atritos e discussões, sendo o início da violência psicológica. Nessa fase a vítima começa a se retrair, ou seja, se sentindo inferior e se calando mediante os insultos. Apesar de não tipificados pelo Código Penal, essa violência afeta a saúde mental da mulher, por tratar-se de agressão emocional, esta que fragiliza a capacidade de reação e o raciocínio da vítima, a levando a aceitar e não perceber a conduta do seu ofensor. Após esse momento, o segundo passo passa a ser a agressão física.
Depois da agressão física, um dos fatos que constantemente ocorre é o arrependimento do agressor, e que manipula a vitima ao ponto de a mesma achar que a culpa é sua, perdoando o agressor e seguindo para a fase de reconciliação. Pelo fato da mulher se encontrar em uma posição de fragilidade e com esperança de que aquilo não ocorra novamente, as chances da mesma conseguir sair desse relacionamento são pequenas. (CAMPOS e CÔRREA, 2007).
Quando estudamos sobre a violência dentro de casa se articula-se a violência psicológica e a violência física. Por conta disso, podemos destacar como ponto de partida o conceito de violência doméstica ampliado o qual fora descrito o na Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1993. De acordo com a Declaração:
Todo ato de violência baseado em gênero, que tem como resultado, possível ou real, um dano físico, sexual ou psicológico, incluídas as ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, seja a que aconteça na vida pública ou privada. Abrange, sem caráter limitativo, a violência física, sexual e psicológica na família, incluídos os golpes, o abuso sexual às meninas, a violação relacionada à herança, o estupro pelo marido, a mutilação genital e outras práticas tradicionais que atentem contra mulher, a violência exercida por outras pessoas – que não o marido - e a violência relacionada com a exploração física, sexual e psicológica e ao trabalho, em instituições educacionais e em outros âmbitos, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada e a violência física, sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra. (OMS, 1998, p.7)
Sendo assim, se entende que o autor de violência não lança mão de agressões físicas em suas primeiras agressões, mas usa certo cerceamento da liberdade individual da vítima, começando com insultos e alcançando o constrangimento e humilhação. De acordo com Miller (2002, p.16), o agressor, antes de “poder ferir fisicamente sua companheira, precisa baixar a auto-estima de tal forma que ela tolere as agressões”.
3 A necessidade de uma lei especifica para a violência psicológica.
Por mais que se diga que a Lei 11.40/06 criminalizou a violência psicológica, falar de uma possível penalização para essa violência isolada, ou seja, sem a condenação da pena correspondente é forçoso. Pelo fato de não haver lei especifica para tal agressão, a sua condenação basicamente necessita de outros tipos penais preexistentes para que veja a acontecer.
Sendo assim, no momento que se entende que a violência psicológica é um delito sem pena, a ideia ou hipótese de uma possível medida protetiva no âmbito da Justiça Criminal é desconsiderada por conta do seu caráter. As medias protetivas de acordo com Marques (2009, p.11) exara a conclusão de que “[...] as providências cautelares possuem caráter instrumental: constituem meio e modo de garantir-se o resultado da tutela jurisdicional a ser obtida através do processo”.
Desse modo, tendo em vista o caráter assessório com o intuito de assegurar a eficácia de um direito, as medidas cautelares não são finalistas, sendo assim, elas estariam protegendo um direito o qual não se encontra tipificado no Código Penal brasileiro. (LOPES JÚNIOR; 2011, p. 255)
O que se mais chega perto da proteção integral sobre esse assunto é considerar a violência psicológica, o conceito trazido pela Lei 11.340/06 como uma lesão corporal a saúde da vítima. No artigo 129 do Código Penal dispõe que "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" são espécies de lesão contra à pessoa.
A Parte Especial do Código Penal de 1940 preceituava que "o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental". Por isso se percebe que o adoecimento psíquico é uma pauta a sociedade desde os antigos códigos.
O que se falou até agora deu para entender que a violência psicológica muito se encaixa dentro da Lesão Corporal, por esse crime tentar proteger a integridade do indivíduo como um todo e não somente o corpo. Entretanto, sem a tipificação do crime a violência psicológica por si só é muito mais difícil de se provar (MARTINI; 2009, p.20). Não basta ir prestar uma ocorrência sobre seus abalos psicológicos, é necessário avaliações medicas, além de outras provas como testemunhas que relataram que o agressor praticou a violência psicológica e cabe o mesmo ser condenado por Lesão corporal.
3.1 Lei nº 14.888/2021.
Como apontado na sessão anterior a necessidade de uma lei especifica era de extrema urgência. Assim, no dia 29 de julho desse ano a Lei nº 14.888/2021 foi publicada e passou a ser viger. Essa Lei tem como objeto a instituição do Programa Sinal Vermelho, que fora uma criação da nova qualificadora para a lesão corporal simples e do crime de violência psicológica contra a mulher, e a alteração do artigo 12-C da Lei Maria da Penha.
Quando estudamos a violência psicológica pelo viés da teoria feminista do Direito e dos estudos de gêneros, estendemos a mesma como “as desvalorizações, críticas, humilhações, gestos de ameaça, condutas de restrições quanto à vida pública, e condutas destrutivas frente a objetos de valor econômico ou afetivo — inclusive de animais de estimação, com a finalidade de desestabilizar a vítima” (MORAIS; RAMOS; 2021)
Sobre o crime de violência psicológica, que se encontra previsto no artigo 147-B do CP, vale destacar que ele foi inventado com o intuito de punir a previsão já existente na Lei Maria da Penha acerca daquele tipo de violência. O crime de violência psicológica pode ser descrito como:
"Dano emocional à mulher, prejudicando, perturbando, degradando, controlando ações, comportamentos, crenças e decisões, com ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização etc”
Cabe entender que esse crime é passivo de ser praticado por ambos os sexos, coma mulher, seja criança, adolescente, adulta ou idosa. Além de que, a mulher transgênero também pode ser atingida por esse crime. Para que haja a caracterização do crime, é necessário que aja a vontade e consciência, ou seja, deve haver o dolo. Sendo assim, o crime será consumado com o dano emocional e não necessita ser praticado de forma habitual, bastando apenas uma conduta (tipo misto alternativo).
Vale ressaltar que, por esse crime se caracterizar por um crime material, não haverá uma necessidade obrigatória de perícia, sendo necessário somente o relatório médico e psicológico, depoimento da vítima e testemunha. Outro ponto é que o crime é de ação penal pública incondicionada, sendo assim, não há a necessitando de representação da vítima.
Entretanto, se a conduta criminosa vier caracterizando em um delito mais grave, esse que irá prevalecer, como por exemplo: sequestro ou cárcere privado; caso configure crime menos grave, este será absorvido, por exemplo: injúria. Uma observação que necessita ser feita é, a perseguição contra a mulher (artigo 147-A, §1º, II, do CP), que é um crime formal, habitual e de ação penal pública condicionada, com a violência psicológica (artigo 147-B do CP), que é material, não habitual e de ação penal pública incondicionada.
A nova edição nesse crime tem o intuito de assegurar a liberdade individual da vítima, sendo assim, aquele que vier a praticar o crime de violência psicológica contra a mulher estará ferindo o direito à liberdade pessoal que aquela possui. Com isso, Alexandre Morais da Rosa e Ana Luísa Schimdt Ramos:
"É certo que o cerceamento à liberdade acaba sendo uma das consequências do dano emocional, justamente porque as condutas violadoras têm o condão de interferir na capacidade de autodeterminação da vítima. Mas não é a única. Na realidade, o bem jurídico que se busca proteger na incriminação da conduta de causar 'dano emocional à mulher' não se restringe à liberdade, mas à integridade mental da mulher como um todo".
Em um estudo mais amplificado, Alice Bianchini, Mariana Bazzo e Silvia Chakian, no livro "Crimes contra Mulheres" (3ª Ed, 2021, pág. 115), apontaram as consequências da violência psicológica:
"Os tipos de violência elencadas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, em especial a violência psicológica, podem causar também danos à saúde psíquica e emocional das vítimas, dando causa ao desenvolvimento, por exemplo, de transtornos de ansiedade, depressão, ideação suicida, baixa autoestima, isolamento social, pânico, transtornos alimentares, de sexualidade ou do sono, dores crônicas, abuso de substâncias entorpecentes, dentre outros" (BAZZO; CHAKIAN; 2021. P.115)
Quando a Lei Maria da Penha, quando foi publicada em 2006, fez com que cinco tipos de violência fossem taxativos, que poderiam acontecer no âmbito da violência doméstica, sendo eles: física, sexual, moral, patrimonial e, enfim, a violência psicológica. De acordo com os dizeres de Ana Luísa Schmidt Ramos (2019; p.17), no Brasil quase não há notícia de apurações criminais por ofensa à saúde mental da mulher no âmbito doméstico.
Uma pesquisa realizada em 2015 pelo “Mapa da Violência”, mostrou que, em unidades de saúdes, 45.485 atendimentos de mulheres vítimas de violência psicológica. Entretanto, em outra pesquisa com base domiciliar, foi constatado a preponderância da violência psicológica sobre os demais tipos de violência, com 1.164.159 relatos, superando inclusive a violência física. (RAMOS; 2019. P.17)
CONCLUSÃO
O artigo em questão, o qual teve a violência psicológica como foco, percebeu que a mesma é um fenômeno que está presente no cotidiano de muitas mulheres, jovens, crianças, está inserido na sociedade como um todo, independente de classe, cor, credo, escolaridade e que prejudica a qualidade de vida de pessoas que vivencia esse fenômeno.
Através do que foi estudado, conclui-se a necessidade de implementação de políticas públicas atuando na prevenção, assim como projetos de psicoeducação de crianças e adolescentes podem mudar certas atitudes que contribuem para que essa violência silenciosa seja perpetuada.
Além de educação e conscientização dos homens, com criação de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher, que, de acordo com o Tribunal de Justiça, estes grupos possuem como objetivo a diminuição da reincidência de ocorrências de violência contra a mulher em relacionamentos presente ou futuro. Ademais, é necessário também a capacitação dos profissionais de diferentes âmbitos, para estarem preparados aos sinais e sintomas de violência, assim como, para realizar orientações.
Por último, vale destacar que, durante essa pesquisa foi analisado a quantidade de publicações acerca do tema violência psicológica, assim como, limitação de artigos escritos por profissionais da psicologia. No que se refere a descritores, observa-se não haver um grande número de descritos somente sobre a violência psicológica. Com isso, há uma necessidade de uma maior atenção para esse tipo de violência, com o intuito de conscientizar cada vez mais a sociedade para que essa violência possa ser evitada.
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Artigo publicado em 18/11/2021 e republicado em 15/10/2024.
Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus- Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Milena Ferreira de. A Violência psicológica sob a análise do Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57483/a-violncia-psicolgica-sob-a-anlise-do-direito-penal. Acesso em: 26 dez 2024.
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