RESUMO: Este trabalho tem como objetivo estudar as recentes modificações no delito de estelionato tipificado no caput do artigo 171 do Código Penal Brasileiro, mudanças essas que se originou pela criação da lei Nº 13.964/2019. Como metodologia, adotou-se a pesquisa bibliográfica, reunindo-se livros e artigos para que fosse possível observar e entender diferentes posicionamentos sobre o tema em questão. Dado a importância e a relevância social que a temática para o referido estudo exerce. Dessa forma, apresenta inicialmente um breve conceito sobre a teoria do crime e logo após a conceituação do crime de estelionato. Analisa e demostra até onde essas alterações podem beneficiar ou prejudicar as pessoas que são vítima ou que foram vitima do crime em questão. Posteriormente, verificou-se alguns posicionamentos sobre as mudanças no crime de estelionato, o qual onde uns entendem que haja fatores positivos e outros entendem que essas alterações só beneficiará o réu, assim, sendo um fator negativo para a vítima. Conclui-se que, com os fatores positivos e negativos com relação a aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal no tempo, tendo em vista que, para alguns especialistas essas mudanças não gerou nenhum meio para combater o crime.
Palavras-Chave: Teoria do crime; Estelionato; Pacote Anticrime; Divergência de Opiniões.
ABSTRACT: This work aims to study how recent changes in the crime of embezzlement typified in the caput of article 171 of the Brazilian Penal Code, changes that originated with the creation of law No. 13964/2019. books and articles so that it was possible to observe and understand different positions on the subject in question. Given the importance and social exclusion that the theme for the aforementioned study exerts. Thus, it formulates a brief concept about the theory of crime and right after the conception of the crime of embezzlement. It analyzes and demonstrates how far these changes can benefit or harm people who are victims or who have been victimized by the crime in question. Furthermore, there were some positions on the changes in the crime of embezzlement, which some understand as positive, however, others understand that these changes only benefit the defendant, thus being a negative factor for the victim. There are positives and negatives regarding the applicability of the principle of retroactivity of criminal law over time, considering that, for some, these changes did not generate any means to fight crime.
KEYWORD Crime theory. Embezzlement. Anti-Crime Package. Divergence of Opinions.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2.Teoria Do Crime. 3. Crime de Estelionato; 3.1 O Crime De Estelionato Antes Da Aplicação Do Pacote Anticrime; 3.2 Configuração Penal Do Crime De Estelionato. 4. Alterações No Crime De Estelionato; 4.1 A Nova Natureza Da Ação Penal Para O Crimes De Estelionato. 5 Princípio Da Retroatividade Com A Aplicação Do Pacote Anticrime No Crime De Estelionato; 5.1 Principio Da Retroatividade; 5.2 Divergências De Opiniões Entre Especialista E Do STJ Em Matéria Sobre As Mudanças No Crime De Estelionato E A Aplicação Do Principio Da Retroatividade. 6. Considerações Finais. 7. Referência.
1. INTRODUÇÃO
A pesquisa objetiva analisar as mudanças advinda da Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime” a qual, entrou em vigor em 24 de Janeiro de 2019 e logo após a sua vigência trouxe consigo modificações ao crime de Estelionato, o qual passou de uma ação penal pública incondicionada promovida por denúncia do Ministério Público para ser uma ação penal pública condicionada à representação, salvo exceções expressas nos incisos do parágrafo 5º (contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; contra maior de 70 anos ou incapaz).
O crime de estelionato, o qual, está tipificado no artigo 171 do Código Penal antes da alteração, sempre foi processado mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, a autoridade policial tinha o poder de instaurar o inquérito policial independente de não haver prévia manifestação da vítima ou de qualquer outra pessoa.
Contudo, com as novas modificações, acarretaram polêmicas entre especialistas no âmbito do direito e o Superior Tribunal de Justiça, causando divergência entre seus posicionamentos e opiniões sobre o assunto, assim tornando-se necessário e relevante que estudos e pesquisas sejam realizados com objetivo de maior compreensão sobre os diferentes posicionamentos sobre o tema em questão.
Dado à importância e a relevância social que a temática escolhida para o presente estudo exerce, se torna interessante apresentar a relevância que o tema possui para a área de Direito, pois, há opiniões que defendem o ponto de vista que, essas mudanças trouxeram consigo fatores que prejudicam as pessoas que foram vítima de um estelionatário antes da lei entrar em vigor.
Ademais, por outro lado há quem defenda as modificações, alegando ser um fator positivo por entenderem que a vítima do delito é a maior interessada na resolução do problema, sendo assim, concorda-se que a vitima deve denunciar e permitir através do termo de representação a abertura ou continuidade do inquérito policial.
No entanto, além da discussão sobre a obrigatoriedade da assinatura da vitima no termo de representação, por outro lado, ainda se discute sobre os limites onde pode ou deve ocorrer a aplicabilidade do principio da retroatividade da lei penal, tanto no inquérito policial quanto em situações onde o processo já esta em andamento.
2. TEORIA DO CRIME
A teoria do crime pode ser conceituada sob três aspectos, material, formal e analítico. Em seu conceito material crime é toda conduta humana que lesiona ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico penalmente tutelado de terceiro.
Por outro lado, em seu conceito formal, crime é aquele no qual o tipo penal contém uma conduta e o resultado naturalístico, porém não exige para sua consumação o resultado naturalístico, como por exemplo o crime de ameaça.
No entanto o conceito científico empregado pelos operadores do direito é o conceito analítico, o qual prevalece no brasil, o memos define o crime como um fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Dessa forma, para que seja configurado o crime deve haver a presença de todos os elementos, ou seja, caso não haja a presença de um dos seus elementos essenciais o fato não será configurado como crime.
O fato típico é o primeiro elemento do crime e se subdivide em quatros substratos; conduta, sendo toda ação com dolo ou culpa; resultado, sendo normativo/jurídico ou naturalístico; nexo causal, sendo a ligação entre a conduta e o resultado e a tipicidade, o qual é o último substrato do fato típico, sendo material e formal. Contudo, para que se configure a existência do fato típico deve haver a presença cumulativa dos quatro substratos.
Ademais, a ilicitude é a contrariedade/relação de contrariedade entre a conduta do agente criminoso e o ordenamento jurídico como um todo, no entanto, existem quatro tipos de excludentes de ilicitude, são eles: estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Por fim, o último elemento que define o crime é a culpabilidade a qual se divide em três elementos, a imputabilidade, o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
3. CRIME DE ESTELIONATO
Estelionato é uma palavra oriunda do termo em latim stellionatu, que significa uma prática criminosa, contudo, alguns autores afirmam que estelionato deriva do termo stellio. O crime em questão trata-se de um tipo penal tipificado como crime contra o patrimônio, crime este que está amparado também pela constituição da república federativa do Brasil.
Nos dizer de Yuri Coelho (2015, p. 599):
A tutela penal do patrimônio é abarcada pela nossa Constituição através do seu art. 5°, caput e seus incisos XXII e XXIII. Patrimônio é um conjunto de bens ou interesses de valor econômico, vinculados a um titular, pessoa física ou jurídica. O patrimônio é representado por bens materialmente considerados ou interesses, todos representativos de valor pecuniário
Por outro lado, no que tange a doutrina jurídica, podemos citar o pensamento de Rogério Grego ao se referir à origem do crime de Estelionato, que diz: “Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos e intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas”.
O estelionato representa modalidade de crime patrimonial mediante fraude, vez que, ao invés da clandestinidade, ameaça ou violência à pessoa, o autor se vale do engano ou o emprega para que a vítima, inadvertidamente, se deixa espoliar, configurando, assim, forma "evoluída" de captação do alheio.1 No início do século passado advertia o mesmo autor que, em substituição à clássica e violenta criminalidade, surgiam novas formas de delinquência, em que “o expoente da improbidade operosa é hoje o architectus fallaciarum, o scroc, o burlão, o cavalheiro de indústria”. Na verdade, assiste-se, hoje, a uma justaposição entre aquela criminalidade bárbara e esta outra engenhosa, a fraude, sob todos os mantos, nas relações interpessoais. Do mesmo doutrinador pátrio colhe-se que a sagacidade dos negócios não se constitui em fraude juridicamente ponderável, sendo tolerada, dentro de certos limites, em homenagem à segurança e estabilidade dos contratos, havendo, pois, uma licença para aquela habitual astúcia pela qual se realiza o vulgarmente dito “bom negócio”. O Direito, concluiu ele, nem sempre se apresenta coincidente com a Moral.2 A tipificação do estelionato e fraudes correlatas vem apresentada no Título II, Capítulo VI do Código Penal Brasileiro (BALDAN, 2020, s/n).
No contexto bíblico, com base na parábola de Caim e Abel, o qual narra a história de dois irmãos que trabalhavam juntos e em um certo dia caminhando juntos Abel decide matar seu irmão Caim, com isso entende-se que nunca será possível saber o que se passa na cabeça e no coração do ser humano. Assim, tornando-se difícil a convivência na sociedade, pois não e fácil identificar as pessoas mal-intencionadas.
Na mitologia grega, conforme o Portal da Mitologia (Wikipédia), encontra-se também diversos casos em que o homem tenta enganar os deuses como é o caso de:
Sísifo, considerado o mais astuto de todos os mortais. Já no inferno, Sísifo reclamou com Hades da falta de respeito de sua esposa em não o enterrar. Então suplicou por mais um dia de prazo, para se vingar da mulher ingrata e cumprir os rituais fúnebres. Hades lhe concedeu o pedido. Sísifo então retomou seu corpo e fugiu com a esposa. Havia enganado a Morte pela segunda vez.
No entanto, independente de qual seja o ponto de vista, seja bíblico, mitológico ou da doutrina jurídica moderna, os quais afirmam que a conduta humana dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio advém de tempos remotos, não sendo algo novo ou fruto da modernidade, e sim inerente à natureza humana.
3.1 O Crime De Estelionato Antes Da Aplicação Do Pacote Anticrime
O crime de estelionato antes de suas alterações, oriunda da criação da Lei nº 13.964/2019, comumente denominada “Pacote Anticrime”, estava tipificada no artigo 171 do código penal brasileiro desta forma:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015).
Contudo, o delito em questão, se tratava sempre de ação penal pública incondicionada, ou seja, após formar o seu convencimento e concluir pela existência da justa causa, o Ministério Público oferece a denúncia em juízo, ainda que a vítima não tenha essa pretensão.
Vale ressaltar que há Lei nº 14.155/21, realizou três alterações no art. 171 CP, anterior a modificação provinda do pacote anticrime, inseriu o §2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica, acrescentou o §2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o §2º-A e modificou a redação da causa de aumento de pena do §4º, conforme exposto:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
3.2 Configuração Penal Do Crime De Estelionato
Para que exista o crime de estelionato se faz necessário a presença de quatro requisitos constitutivos. Caso ocorra a ausência de um dos item não será possível configurar a existência do crime. São eles:
o Vantagem ilícita para quem comete o ato;
o Prejuízo para a vítima;
o Uso de malicia para enganar a outra pessoa;
o Indução da vítima ao erro.
Importante dizer que o estelionato admite a forma consumada ou tentada. Vale ressaltar, que a modalidade na forma tentada, está se tornando muito comum, dando como exemplo caso em que, o agente faz negociação com transferência bancária
Sobre a possibilidade da tentativa, segundo Pedro Campos (2016, pág. 505):
A tentativa é possível, pois, mesmo o agente enganando a vítima, não consegue obter a vantagem, ou, obtendo-a, não causa o prejuízo. Exemplo: o agente consegue, por meio fraudulentos, enganar a vítima, e, quando está para receber a vantagem, intervém um terceiro, que impede o resultado.
Por outro lado quanto ao sujeito ativo pode ser quem induz ao erro, bem como, a pessoa que recebe o bem sabendo que se trata de fraude, sendo qualquer pessoa maior e capaz.
Já no polo passivo, pode ser qualquer pessoa, cabendo inclusive, a pessoa jurídica, no dizer de Victor Gonçalves (2018, p. 485):
Os que sofrem o prejuízo patrimonial e todos os que foram enganados pela fraude perpetrada (ainda que não sejam economicamente prejudicados). É plenamente possível, portanto, que o agente engane uma pessoa e esta entregue bem pertencente a outra, hipótese em que ambas são vítimas de um único estelionato. Essa situação, aliás, é muito comum em golpes dados em lojas ou similares, quando o prejuízo é do estabelecimento comercial e a pessoa ludibriada é um funcionário. Pessoas jurídicas também podem ser sujeito passivo do crime em tela na condição de prejudicada economicamente pelo golpe.
Por outro lado, para a doutrina, o estelionato é considerado crime comum, com relação ao agente ativo bem como ao passivo, que exige que o ato seja praticado na forma dolosa, sendo admitida a forma ativa e comissiva livre, uma vez que, de qualquer fraude pode se valer o agente para a prática do crime que é tido como de dano.
Segundo Rogério Greco, “Qualquer meio fraudulento utilizado pelo agente, seja mediante dissimulações, seja até mesmo uma reticência maliciosa, que faça a vítima incorrer em erro, já será suficiente para o raciocínio relativo ao delito de estelionato” (GRECO, 2012, p. 98).
Por outro lado, no entendimento de Campos, é o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (CAMPOS, 2016. p 504).
Sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido, GREGO (2016) destaca a conceituação de Munhoz Conde: “bem jurídico protegido comum a todas as modalidades de estelionato é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos etc., que podem constituir o objeto material do delito” (GRECO, 2016, p. 631).
4. ALTERAÇÕES NO CRIME DE ESTELIONATO
No dia 24 de dezembro de 2019, foi publicado uma nova lei, denominada pacote anticrime tendo feito uma série de alterações no sistema de justiça criminal e da legislação penal, assim provocando polêmicas.
No que tange o delito de estelionato ocorreu a mudança da regra da ação penal, assim transformando de pública incondicionada em pública condicionada; mudou critérios de prisão preventiva; estabeleceu necessidade de revisão periódica da prisão preventiva; criou o juiz das garantias; determinou o desentranhamento físico do inquérito policial após o recebimento da denúncia; criou o acordo de não persecução penal; regulou novo modelo de arquivamento de inquérito policial; regrou a cadeia de custódia da prova e introduziu novas garantias para os acordos de colaboração premiada.
Ademais, tendo sido incluído pela lei em questão o §5ª, no artigo 171 do código de processo penal, o qual faz menção a exceção da regra, sendo assim, casos onde a ação penal pública será incondicionada.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
4.1 A Nova Natureza Da Ação Penal Para O Crimes De Estelionato
O crime de estelionato em regra, antes das alterações provinda do pacote anticrime, era uma ação penal pública incondicionada, ou seja, após formar o seu convencimento e concluir pela existência da justa causa, o Ministério Público tinha o poder de oferece a denúncia em juízo.
No entanto, com as mudanças advinda do pacote anticrime, o legislador entende que o estelionato é um crime que de certa forma trás consigo um constrangimento para a vítima, no sentido de se sentir desconfortável para ir até a delegacia comunicar que foi enganada, ou seja, foi vítima de um golpe.
Dessa forma, o legislador entende que á um interesse maior por parte do particular, com isso, com a introdução do pacote anticrime o crime de estelionato se tornou, via de regra, uma ação penal pública condicionada a representação.
Assim, mesmo que a ação deva ser ajuizada pelo Ministério Público, a vítima por meio da representação deve querer que o autor do crime seja indiciado.
A ação penal esta tipificada no artigo 100, do código de processo penal.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
5 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE COM A APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME NO CRIME DE ESTELIONATO
5.1 Princípio Da Retroatividade
O princípio da retroatividade é aquele aplicado após a alteração da lei do crime praticado pelo autor, vale ressaltar, que este principio só é permitido em casos que beneficiará o réu, por exemplo: delito praticado com lei em vigor com pena mínima de 1 ano e máxima de 2 anos, no, entanto, durante o processo, porém, antes da sentença condenatória ocorre á alteração nesta lei aumentando a pena mínima e a máxima. Neste caso será valida para o julgamento do réu a lei anterior, pois, esta estará beneficiando o mesmo, quando for sentenciado sua pena. Ou seja, entende-se que o princípio da retroatividade penal é aplicado de modo que possa beneficiar a situação do réu no dia do seu julgamento, independendo da vigência de lei nova.
Entendimento este com base no que consta na legislação em seu código penal brasileiro artigo 2º e paragrafo único, com complemento na Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º inciso XL;
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 5°- XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
5.2 Divergências De Opiniões Entre Especialista E Do Stj Em Matéria Sobre As Mudanças No Crime De Estelionato E A Aplicação Do Princípio Da Retroatividade
As mudanças sobre o tema em questão causaram diversas polêmicas no âmbito jurídico, assim dividindo posicionamentos e opiniões entre o Superior tribunal de Justiça e especialistas no direito, os quais apontam e defendem seu posicionamento publicamente.
Assim, tento como um dos fatores dessas mudanças a aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal, a qual atinge tanto o inquérito policial quanto o processo em curso, caso ainda não tenha sido transitado e julgado a sentença condenatória.
Dessa forma, em situações em que o caso ainda está na fase de inquérito policial, a vítima deve ser intimada novamente a comparecer na delegacia para formalizar a sua vontade em dar continuidade no andamento do inquérito policial assinando o termo de representação, pois sem a assinatura da vitima no termo de representação não é possível dar seguimento no inquérito policial.
Por outro lado, em casos em que o processo está em curso caberá ao juiz intimar a vítima, para a que a mesma demostre seu interesse em processar o autor através da assinatura do termo de representação, assim tornando possível a continuidade da tramitação, ou seja, caso haja a ausência da assinatura da vitima no termo de representação será declarada extinta a punibilidade com base o que dispõe o art. 107, V do CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Dessa forma, pode-se observar e analisar alguns posicionamentos sobre as mudanças no crime de estelionato.
Para Rogerio Sanches (2020, S/N);
Tendo em vista que a necessidade de representação traz consigo institutos extintivos da punibilidade, a regra do § 5º deve ser analisada sob a perspectiva da aplicação da lei penal no tempo. Aqui temos de diferenciar duas hipóteses:
a) se a incoativa ainda não foi oferecida, deve o MP aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial, cujo termo inicial, para os fatos pretéritos, é o da vigência da nova lei.
b) se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995).
Nas palavras de Arthur Marchette Fernandes (2020, S/N);
Para o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo, a mudança prejudica o combate ao estelionato pois esse delito é, por natureza, mais difícil de ser provado. “No cotidiano há mais golpes, estelionatos, porém há mais processos por furtos por serem mais fáceis de serem provados”, diz. Segundo ele, quem tem “tendência a cometer crimes e recebe ensino formal muda de furto para estelionato, não deixam de cometer crimes como se imagina”.
Para o criminalista Welington Arruda, a mudança parece irrazoável e descabida. “A polícia não poderá investigar delitos de estelionato sem que haja a formal representação da vítima, exatamente como ocorre hoje com delitos de injúria, por exemplo. Polícias judiciárias do Brasil inteiro investigam inúmeros casos de estelionato, que é um crime ardil, complexo e em muitos casos, inclusive, a vítima sequer sabe que foi vítima. Considerando que em várias situações a vítima não sabe nem que foi vítima, como esperar que esta represente formalmente pela investigação?”, argumenta.
O advogado Gustavo Polido, no entanto, enxerga pontos positivos na medida. “Com a inclusão do parágrafo quinto no artigo 171 do CP, temos que há demonstração de redução da intervenção estatal em algumas condutas que podem, a depender da vontade do particular (representação para fins penais), tornarem-se objeto de tutela estatal. Tal inclusão, a meu ver, representa evolução no sentido de tornar o estado menos paternalista, como já se dá em alguns países”, comenta.
A possível participação maior da vítima no processo também é encarada como um fator positivo pelo advogado Matheus Freitas. “Por experiência própria, em crimes de estelionato, quando a vítima me procura eu oriento que seja feita uma notícia crime para ajudar na elucidação do delito. Essa notícia crime nada mais é do uma peça inaugural relatando para a polícia ou para o Ministério Público a ocorrência do estelionato. Como o volume de infrações dessa natureza é muito grande, a demonstração, por parte do ofendido, no interesse de perseguir criminalmente o infrator é salutar pois ajuda a desafogar o judiciário”, argumenta.
Já para o criminalista Ângelo Carbone, a medida pode trazer problemas para a vítima que for denunciar o crime. “O problema de abrir uma representação como essa é que se o crime não for comprovado você pode responder por falsa acusação de crime acumulada com uma possível ação indenizatória”, diz.
Com isso, é possível observar que entre diferentes opiniões sobre a recente alteração, alguns ainda conseguem enxergar fatores positivos, por outro lado, outros acreditam que estas alterações, no delito de estelionato, não combate ao crime em questão e ainda trás consigo um risco para as vitimas, pois esta alterações entende-se que será mais benéfica ao réu.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na presente pesquisa norteou-se a parti de um objetivo geral as modificações no código penal brasileiro, especificamente no crime de estelionato, sendo um crime contra o patrimônio, modificações essas advinda de uma nova lei que trouxe consigo mudanças tanto no código penal, quanto para o código de processo penal.
Ademais, no caminho percorrido para o desfecho deste estudo, demostrou-se cada alteração feita no artigo 171, analisando e demostrando o posicionamento de especialista sobre o assunto em questão, o qual gerou discussões entre eles, assim demostrando o quanto as vítimas serão ou não afetadas em virtude de algumas novas regras.
Sendo um ponto de destaque a exigência, como regra, á assinatura da vítima no termo de representação, no entanto, este entendimento ainda não está pacificado, quanto a exigência atingir ou não todos os casos.
Um outro ponto de destaque da pesquisa foi o estudo sobre a aplicabilidade do princípio da retroatividade, gerando discursões sobre a aplicabilidade em casos onde já foi realizado a abertura do procedimento na fase policial ou até mesmo quando já está na fase judicial, anterior a criação e a vigência da nova lei conhecida por Pacote Anticrime.
Por fim, com o desfecho dessa pesquisa, foi possível verificar que devido ser um assunto recente e por não haver um entendimento pacificado o assunto ainda estará em estudo, apesar de já ter existido um caso julgado pelo STJ, ainda não se tem nada confirmado sobre a questão da aplicabilidade do princípio da retroatividade. Dessa forma a única certeza que temos sobre todas essas alterações é quanto as exigências expressas no §5º incisos I ao IV do delito em estudo.
7. REFERÊNCIAS
CAMBi, Eduardo (org.). Pacote Anticrime. Primeiro Volume. Curitiba/PR: Escola Superior do Ministério Público do Paraná, 2020.
CAMPOS, Pedro Franco de [et al.]. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do Código Penal. - 6ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 570.
Código Penal Comentado, Ed. Impetus (Rogério Sanches Cunha).
COELHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. vol. único, 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime: Lei 13.964/2019. Comentários às alterações do CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodium, 2020.
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Processual Penal. Primeiro Volume. Coimbra: Coimbra Editora, 1974.
FREDERICO MARQUES, José. Tratado de Direito Penal. Volume 1, São Paulo: Saraiva, 1964. GIUSINO, Manfredi Parodi. I reati di pericolo tra dogmatica e politica criminale. Milano: Giuffrè, 1990.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial do Código Penal. - 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção Esquematizada/Coordenador Pedro Lenza).
GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 10. Ed. – Niterói/RJ: Impetus, 2016.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 3. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007. p. 242.
MARCHETTE FERNANDES, Arthur. Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2020. Disponível em: <www.conjur.com.br>.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 457.
Artigo publicado em 19/11/2021 e republicado em 29/03/2024
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Fametro – CEUNI FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Waldryanny Silva. As alterações no crime de estelionato, após a aplicação da Lei nº 13.964/2019, comumente denominado “pacote anticrime” Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57502/as-alteraes-no-crime-de-estelionato-aps-a-aplicao-da-lei-n-13-964-2019-comumente-denominado-pacote-anticrime. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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