IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(orientador)
RESUMO: Esse artigo tem como foco principal analisar as assistências penais previstas na Lei de Execução Penal brasileira e demonstrar de que maneira elas contribuem com a ressocialização do preso. Ao se falar sobre execução penal é de suma importância reconhecer os principais tratados e convenções que versam sobre essa temática. Por isso, será feita uma análise sintética sobre eles, bem como sobre os mais importantes princípios que norteiam o tratamento conferido aos reeducandos, no âmbito da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal. Por fim, serão abordadas as assistências penais em espécie, suas principais características e contribuições para o cumprimento de um dos objetivos da execução penal brasileira: a ressocialização. O método de pesquisa utilizado para a confecção deste artigo baseia-se na pesquisa bibliográfica integrativa realizada através do estudo de livros, doutrinas, artigos científicos e, é claro, legislação específica.
Palavras-chave: Assistências Penais. Lei de Execução Penal. Ressocialização. Preso.
ABSTRACT: The main focus of this article is to analyze the criminal assistances provided on the Brazilian Penal Execution Law and demonstrate how they contribute with the prisoner’s resocialization. When talking about penal execution it’s quite important to recognize the main treaties and conventions which talk about this theme. Therefore, it will be made a summary analysis about them and also about the most important principles that lead the treatment given to the prisoners, in the context of the Federal Constitution and also the Penal Execution Law. Lastly, it will be mentioned the criminal assistances in kind, their major features and contributions to accomplish one of the Brazilian Penal Execution Law purposes: the resocialization. The research method used to make this article is based on integrative literature search made through book study, doctrines, scientific articles and, of course, the specific legislation.
Keywords: Criminal Assistances. Penal Execution Law. Resocialization. Prisoner.
Sumário: Introdução. 1. A Execução Penal à luz do Direito Internacional: Análise sintética dos principais Tratados e Convenções Internacionais sobre a Execução Penal. 2. Tratamento principiológico conferido ao reeducando pela Constituição e a Lei de Execuções Penais: Direitos Fundamentais do Preso. 3. Análise das Assistências prestadas aos reeducandos como importantes instrumentos de ressocialização. 3.1. Da Assistência Material. 3.2. Da Assistência à Saúde. 3.3. Da Assistência Jurídica. 3.4. Da Assistência Educacional. 3.5. Da Assistência Social e Religiosa. Conclusão. Referências.
Introdução
No âmbito da Execução Penal, a Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984 é a responsável por disciplinar as relações entre preso, internado e o Estado. A supracitada lei prevê em seu bojo que um de seus objetivos, além de cumprir com as decisões e sentenças judiciais condenatórias, é de proporcionar condições para a harmônica integração social do preso e do internado.
Como forma de cumprir com seu objetivo, a Lei de Execução Penal apresenta em seu texto legal um rol de assistências que serão prestadas pelo Estado aos presos e internados do sistema penitenciário brasileiro, sendo elas: a assistência material, à saúde, à educação, jurídica, social e religiosa. Elas constituem direitos assegurados aos presos dentro dos estabelecimentos penais e se aplicadas corretamente auxiliarão significativamente no processo de retorno dos apenados ao convívio social.
Não é difícil perceber que o sistema penitenciário brasileiro causa uma má impressão na sociedade. Uma justificativa coerente para tanto é o fato de que pouco se fala sobre o mesmo e, nas poucas vezes em que é mencionado nos veículos de comunicação, o que é exposto para a população são os cenários de crise, descaso e rebeliões, ocasionando um certo preconceito com aqueles que deixam o sistema e retornam à vida em sociedade.
Tendo em vista esse claro preconceito social com o assunto e a falta de informação disponibilizada a população, o presente artigo objetiva esclarecer de que forma a Lei n° 7.210/84 normatiza a execução penal e como ela estabelece os meios que contribuirão na reintegração social dos apenados. Desta forma, a sociedade terá o conhecimento das previsões legais e poderá cobrar efetivamente de seus representantes eleitos as medidas necessárias para que o objetivo da Lei de Execução Penal seja alcançado.
No que tange a metodologia adotada nesse artigo, ela se dará por meio de uma pesquisa qualitativa de natureza pura e básica, baseada no método dedutivo em sua vertente descritiva. Por isso, não há quantificação numérica relacionada com esse artigo, mas sim uma análise geral, realizada através de coleta de dados bibliográficos integrativos, voltada ao indivíduo e a forma como seu comportamento é afetado pela problemática aqui discutida.
A seguir serão abordadas através de três capítulos as considerações pertinentes a cumprir com o objetivo deste artigo. O enfoque inicial destina-se a uma análise sintética do ponto de vista internacional da execução penal. Em seguida, é apresentado o tratamento principiológico conferido aos reeducandos na perspectiva da legislação nacional e, por fim, são abordadas as assistências prestadas aos apenados e de que maneira elas serão importantes instrumentos de ressocialização.
1. A EXECUÇÃO PENAL À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL: ANÁLISE SINTÉTICA DOS PRINCIPAIS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE EXECUÇÃO PENAL
Quando se inicia o estudo do Direito Penal é muito comum que os educadores do ramo façam uma alusão ao passado com o objetivo de demonstrar toda a evolução do caráter punitivo do homem. Essa alusão retrata como o homem deixou de adotar penas primordialmente cruéis, como aquelas inspiradas no famoso dito “olho por olho, dente por dente”, baseadas nas leis de Talião, e passou a enxergá-las em seu caráter reeducativo e humanizado.
A partir do século XIX, além dos objetivos de punir o delinquente e defender a sociedade dele, isolando-o para evitar o contágio do mal e inspirando o temor ao seu destino, a meta de reabilitar passou a merecer ênfase especial. Ora sendo vista como semelhante à finalidade do hospital, ora como a da escola, a função da prisão passa a ser designada por terapêutica, cura, recuperação, ato regenerativo, readaptação, ressocialização, reeducação (Foucault, 2000, p. 16).
Em meados do século XX a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como DUDH, surge motivada a mudar o cenário mundial após as grandes barbaridades presenciadas pela humanidade na Segunda Guerra Mundial. Ao estabelecer princípios basilares nas relações entre indivíduos, ela consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos normativos da história e, por isso, serviu de parâmetro para muitos tratados e convenções que versam sobre a execução penal e que o Brasil é signatário. Assim relembra Castilho sobre o contexto histórico da DUDH:
O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana foram fruto, em grande parte, de intensas violações à integridade física e psicológica de grandes coletividades de seres humanos, de forma que, como reação da consciência coletiva a essas atrocidades, a construção de um sistema de regras protetivas foi resultado das barbáries” (CASTILHO, 2013, p. 220).
Não há dúvidas de que a DUDH foi um grande marco da normativa internacional, reunindo nações de todo o globo em busca da preservação da igualdade e dignidade de seus cidadãos, sem distinções ou discriminações de qualquer espécie. Ademais, temáticas como a vedação à tortura e a tratamentos e penas degradantes ou cruéis não deixaram de ser mencionadas pela supracitada declaração.
Nesse sentido, obedecendo os preceitos legais do art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, surgiu e apresentou no art. 5° de seu texto de lei:
Art. 5° - Direito à integridade pessoal; Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. “Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano; A pena não pode passar da pessoa do delinquente; Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas; Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento; As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (CONVENÇÃO, 1969)
Reiterando a preocupação mundial relacionada à tortura, aos tipos penais e ao tratamento conferido aos encarcerados, duas importantes convenções nos anos de 1984 e 1985 surgem objetivando tornar mais eficaz a luta contra essas matérias. São elas, respectivamente, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Sobre tal temática salienta Coimbra:
Arregue-se, contudo, que a tortura, por representar um gravíssimo atentado à dignidade humana, passou a ter uma dimensão internacional, de forma que o interesse na sua repressão atingiu um interesse supranacional, com a criação de organismos em nível internacional ou mesmo regional, destinados a propiciarem não só a paz entre as nações, mas também o sobrelevamento do respeito à humanidade e à dignidade humana (COIMBRA, 2002, p. 09)
Diante de todo exposto, é nítida a preocupação mundial com a pessoa humana e com a maneira como as nações globais zelam pelo bem da vida em seus ordenamentos jurídicos. No âmbito da execução penal não seria diferente, prova disso é que todos os tratados e convenções aos quais o Brasil faz parte, e que versam sobre a questão da dignidade humana, mencionam em seus textos a proibição a tratamentos cruéis, penas de caráter perpétuo e, além disso, evidenciam a pena em sua modalidade reeducativa.
Levando isso em consideração, tanto a Lei de Execução Penal quanto o Decreto 6.049 de 2007, ambos instrumentos normativos reguladores dos estabelecimentos penais estaduais e federais, respectivamente, foram desenvolvidos seguindo todos os parâmetros para que, ao menos em tese, a população carcerária possua seus direitos fundamentais garantidos, acompanhando também as determinações das Regras de Bangkok, aprovadas pela ONU em 2010, e as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ou Regras de Mandela, que surgiram em 1955 e foram devidamente revisadas e oficializadas pelas Nações Unidas em 2015.
Levando em consideração resoluções, tratados, declarações e regras das Nações Unidas que abrangem a justiça criminal e a repressão ao crime, as Regras de Bangkok surgem estipulando um conjunto de normas que regulam as necessidades e realidades específicas de mulheres presas e infratoras, uma vez que a presença dessas no ambiente prisional é crescente no decorrer dos anos. Sobre o assunto acrescenta Greco:
Infelizmente, tem crescido no mundo o número de mulheres presas. Isso se deve, sobretudo, ao tráfico de drogas, que arregimenta todas as pessoas para fazerem parte de sua nefasta "empresa". O chamado "amor bandido" também é um dos fatores de crescimento do número de mulheres no cárcere, que se apaixonam por criminosos normalmente ligados ao tráfico de drogas. Essa união explosiva acaba fazendo com que as mulheres também enveredem na prática de ilícitos penais, tendo como consequência a sua privação de liberdade, juntamente com seu companheiro. (GRECO, 2015, p.209).
O princípio básico seguido pelas Regras de Bangkok se baseia na não descriminação ou distinção de qualquer espécie. Por isso, é vital que as situações peculiares e intrínsecas à qualidade de ser mulher sejam levadas em consideração em todas as etapas de cumprimento da pena, de forma que as necessidades desse público sejam de fato atendidas, na medida de sua desigualdade. Assim estipula o tópico 2 das observações preliminares às regras:
2. Reconhecendo a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras e levando em conta várias resoluções relevantes adotadas por diferentes órgãos das Nações Unidas, pelas quais os Estados membros foram convocados a responder adequadamente às necessidades das mulheres presas e infratoras, as presentes regras foram elaboradas para complementar, conforme seja apropriado, as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio),17 em conexão com o tratamento de mulheres presas e alternativas ao encarceramento para mulheres infratoras (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016, pg.18)
De modo menos específico e mais abrangente as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ou Regras de Mandela, apresentam as diretrizes a serem levadas em consideração por cada Estado no que concerne ao tratamento de reclusos dentro dos estabelecimentos prisionais existentes. Essas regras não tem como objetivo criar um modelo próprio de sistema prisional, mas sim expor bons princípios e métodos no tratamento dos encarcerados.
Regra 4. 1. Os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. 2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos. (REGRAS DE MANDELA, 2015, p.21)
As regras de Mandela foram balizadores significativos para a elaboração das assistências destinadas aos presos e egressos do sistema penitenciário nacional, uma vez que estipularam parâmetros a serem seguidos e que posteriormente foram transformados no que se conhece hoje como assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao egresso, as quais serão discutidas adiante.
2. TRATAMENTO PRINCIPIOLÓGICO CONFERIDO AO REEDUCANDO PELA CONSTITUIÇÃO E A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS: DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO.
Realizando-se uma abordagem da legislação interna, por meio da Lei de Execuções Penais e a Constituição Federal, analisando sua exposição principiológica, enriquece-se a teoria no estudo sobre os direitos e garantias fundamentais dos que se encontram no sistema prisional brasileiro.
A Lei de Execuções Penais reúne princípios e regramentos norteadores que regem a execução da pena. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2016), é o momento no processo penal em que se faz valer o mandamento exposto da sentença penal condenatória, sendo ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de natureza pecuniária.
Há uma coletânea de princípios próprios que consolidam os instrumentos mandamentais contidos no processo de execução da pena. Dentre os princípios que se pode explanar estão: legalidade, humanização das penas, proporcionalidade da pena, isonomia, jurisdicionalidade, individualização da pena e ressocialização. No presente capítulo não se buscou explanar todos, mas explicar didaticamente como alguns são aplicados aos reeducandos dentro do processo de execução. Sobre o princípio da legalidade, Alexis Couto de Brito afirma que:
O cânone do Direito Penal possui ressonância na execução penal: não há pena sem lei anterior que a defina. E acrescentamos: não há execução da pena sem lei. O princípio da legalidade garante que tanto juiz como autoridade administrativa concorrerão para com as finalidades da pena, garantindo direitos e distribuindo deveres em conformidade com a lei. (BRITO, 2019, n.p)
A legalidade na execução da pena segue o mesmo prisma presente no Direito Penal e Processual Penal. O que se busca é limitar a privação de direitos conforme o que estiver estabelecido em lei, não se admitindo inserções arbitrárias. Este princípio também encontra morada na Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso II (BRASIL, n.p) “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Sendo assim, guardando uma maior seguridade quanto à sua aplicação por ter respaldo no texto constitucional vigente.
A humanização das penas é outro importante caráter vigente na execução penal que merece destaque. Com o decorrer da história, as penas foram deixando de serem aplicadas como mecanismos de tortura sem qualquer limite ou dignificação à pessoa humana. À exemplo de como eram sentenciados os condenados, se tem as descrições de Michel Foucault, na memorável obra “Vigiar e Punir”:
O ciclo está fechado: da tortura à execução, o corpo produziu e reproduziu a verdade do crime. Ou melhor, ele constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva. O corpo várias vezes supliciado sintesa a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, conseqüentemente, numa liturgia penal em que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e do segredo. (FOUCAULT, 1999, p. 41)
À luz da Constituição Federal (1988), o tratamento ao presidiário deve ser isento de morte, salvo em guerra declarada, além de não se permitir prisões perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento ou com caráter cruel. Logo, se extrai que as condenações devem ser estabelecidas respeitando a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, também há o princípio da proporcionalidade das penas, no qual preceitua uma razoabilidade entre o delito e a pena:
Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória). Na proporcionalidade. Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações – mínimo e máximo (seleção quantitativa). Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. Finalmente, na proporcionalidade executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em contas as condições pessoais e o mérito do condenado. (MASSON, 2017, 56)
Pode-se referendar que a proporcionalidade executória está relacionada a fatores como, por exemplo, a progressão de regime, tendo em vista que cumprindo os requisitos impostos pela lei, o reeducando terá direito a ter sua pena atenuada, passando a ser balanceado o período dentro da prisão conforme seu mérito.
O princípio da isonomia também é um instrumento que se encontra presente na Lei de Execuções Penais. O que se pretende com ele é combater indiferenças no sistema prisional, seja por meio de regalias ou mesmo rigor excessivo, tendo como justificativa a necessidade de se manter a ordem e, para tanto, os reeducandos devem ser tratados de maneira igualitária, a fim de se evitar represálias e injustiças.
A isonomia ou igualdade não equivale à simples equiparação de todos os condenados, mesmo porque os homens não são iguais, e suas diferenças são importantes e devem ser consideradas na execução de sua pena. Com isonomia pretende-se assegurar que privilégios e restrições não serão reconhecidos indiscriminadamente, por motivos de raça, origem social ou política. (BRITO, 2019, n.p)
O princípio da jurisdicionalidade, segundo Alexis Couto de Brito (2019), consagra que, toda a execução da pena seja pautada com o devido processo legal, sendo o juiz, quem irá conduzir o processo de execução. Nada mais é que uma importante seguridade para que o reeducando tenha o cumprimento da pena avaliada sob o viés da legalidade.
Ao ser condenado, assim como disserta Rodrigo Duque Estrada Roig (2021), o detendo também deve ter o tratamento com base no princípio da individualização das penas, ou seja, além do magistrado, as demais autoridades responsáveis pela execução possuem o dever de analisar concretamente as situações dos reeducandos, levando em consideração o caráter humanitário.
Por fim, mas não menos importante, está o princípio responsável por uma das finalidades da pena no Brasil, a ressocialização. Para melhor exemplificar é necessário entender o caráter da pena no sistema penal brasileiro. Conforme Fernando Capez (2016), há três teorias que explicam a finalidade da pena: absoluta, relativa e mista. Na teoria absoluta, a pena visa apenas punir o infrator do mal injusto, já a teoria relativa, a pena possui o escopo de prevenir que novos delitos sejam cometidos, segregando os criminosos, enquanto também intimida que outros também violem a norma penal. Por último, há a teoria mista, que é a junção das duas anteriores, ou seja, se busca punir o delinquente, bem como prevenir por meio da reeducação e intimidação que é transmitida à sociedade.
Consequentemente se pode compreender o princípio da ressocialização como um dos objetivos da aplicação da pena. O preso passa por um processo de reinserção social, sofrendo a punição pelo crime apenado e sendo norteado por novos caminhos para que não venha reincidir.
Diante dos comentários acerca do tratamento principiológico conferido aos reeducandos, nota-se uma forte base de princípios reforçados pela força normativa da Constituição Federal, o que contribuem para que se tente aproximar ao máximo as finalidades impostas pela lei à realidade carcerária. Rogério Greco atenciosamente pontua:
No que diz respeito ao sistema penitenciário, como se percebe, parece que o desrespeito à dignidade da pessoa pelo Estado é ainda mais intenso. Parece que, além das funções que, normalmente, são atribuídas às penas, vale dizer, reprovar aquele que praticou o delito, bem como prevenir a prática de futuras infrações penais, o Estado quer vingar-se do infrator, como ocorria em um passado não muito distante, fazendo com que se arrependa amargamente pelo mal que praticou perante a sociedade, na qual se encontrava inserido. (GRECO, 2015, p.68)
Vale frisar que o desrespeito aos princípios durante a execução penal é um grave impulso para a defasagem e ineficiência do sistema carcerário, passando-se a ter o efeito inverso do desejado. O caráter da ressocialização passa então a ser asfixiado diante da inoperabilidade do Estado em conseguir cumprir o que diz a lei.
Os direitos fundamentais dos presos, contidos na Constituição Federal (1988), no artigo 5º e incisos, como a garantia do cumprimento em estabelecimento prisional adequado, vedação ao tratamento desumano, desrespeito a integridade física e moral, além da atenção especial às presidiárias grávidas, são exemplos mútuos de como o legislador se preocupou com a dignificação da pessoa humana, indistintamente seja qual o seu status social.
A natureza da pena talvez mais conhecida pela sociedade é a de caráter retributivo, ou seja, a conduta criminosa praticada será devidamente processada e a ela será aplicada uma sanção proporcional ao dano causado. Entretanto, ao observar o art. 1° da LEP que expressa: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (Brasil, 1984, art. 1°), é possível averiguar que, além do caráter retributivo, a pena em sua natureza preventiva também é objetivo do texto legal supracitado.
Desta forma, o caráter preventivo da pena auxilia o condenado ao retorno do convívio social, cumprindo com sua função ressocializadora, e ainda contribui para que o objetivo precípuo da Lei de Execução Penal seja atingido. Para tanto, as assistências são de máxima importância, ficando a cargo do Estado propiciar os recursos pessoais e materiais necessários. Para complementar o assunto, assim expõe sua visão Nucci
Reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva (demonstra a eficiência do direito penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em delinquir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as consequências). Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva (reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se, quando for o caso, o delinquente ao cárcere para que não torne a ferir outras vítimas). (NUCCI, 2005, p.920)
O art. 10 a LEP (1984) volta a frisar o objetivo retributivo e preventivo da pena, mas dessa vez afirmando que as assistências seguem as mesmas características da mesma, e que também abrangem a pessoa do egresso. Por egresso entende-se tanto o liberado definitivo, quando o liberado condicional durante o período de prova. Tanto é verdade que o Centro Nacional de Apoio ao Egresso (CNAE) foi criado através da resolução n°15 de 10 de dezembro de 2003 por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Ainda no que tange ao egresso, sua assistência consistirá na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade através da concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Além disso, a assistência social também contribuirá com a obtenção de trabalho, tudo isso supervisionado pelo Conselho Penitenciário, nos termos dos arts. 25, 27 e 78 da Lei de Execução Penal (1984). Ademais, estabelecem-se as assistências, sendo elas: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
3.1. DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
A assistência material consiste no fornecimento de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração do estabelecimento prisional. Cumpre lembrar que esta obedece às Regras Mínimas de Tratamento de Presos, e que nela estão inseridos os contextos de acomodações, vestuário, higiene pessoal e alimentação.
Singularidades como o clima da região onde a unidade prisional esteja localizada devem ser respeitadas, de modo que seja oferecido aos detentos desses locais a vestimenta e alimentação adequada. Sendo assim, aqueles que se encontrarem em regiões com temperaturas extremas estão protegidos pela legislação que garante a eles o recebimento de materiais condizentes para tal.
Por outro lado, no que concerne à assistência à saúde, a Lei de Execução Penal estabelece: “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico” (LEP, 1984, art.14). Com isso, constata-se que a mesma será prestada aos condenados tanto antes de entrar ao estabelecimento penal, respeitando seu caráter preventivo, quanto depois do ingresso, se houver necessidade para tal. Além disso, a lei também admite a possibilidade de permissão de saída para tratamento médico, nos casos em que o estabelecimento penal de origem não esteja aparelhado suficientemente para prestar o auxílio ao condenado.
As detentas que por ventura estejam grávidas também possuem seus direitos assegurados pela assistência à saúde, a qual garante o recebimento de atendimento pré-natal e no pós parto quando a criança ainda for considerada recém nascida. Cabe salientar ainda que o art. 43, VII da Lei de Execução Penal (1984) ainda estipula a possibilidade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Na resolução n° 07 aprovada em 14 de abril de 2003 pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Brasil, 2003) foram estipuladas, dentre outras coisas, a distribuição de medicamentos e instalações adequadas para o atendimento médico, assim como uma equipe básica de atendimento a proporção de detentos por equipe, de modo que seja priorizado um atendimento de qualidade.
A assistência jurídica prevista na Lei de Execução Penal, possui respaldo no texto Constitucional o qual expressa que a assistência judiciária integral e gratuita é direito constitucional de todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que reforça ainda o princípio da ampla defesa, o qual estipula que ninguém será processado sem que haja a possibilidade de oferecimento de defesa técnica por advogado contratado ou nomeado pelo Estado (Brasil, 1988). Explicitando o princípio constitucional da ampla defesa, Alexandre de Moraes diz:
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (‘par conditio’), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2002, p.125)
Respeitando esses preceitos, a LEP estabelece que as Unidades Federativas, por meio da Defensoria Pública, que compõe o rol de órgãos de execução Penal, deverão prestar auxílio dentro e fora dos estabelecimentos penais, os quais deverão contar com instalações apropriadas para que sejam realizados os atendimentos com o Defensor Público do local.
Cumpre ainda salientar que não somente os condenados que se encontram no estabelecimento penitenciário serão amparados pela assistência jurídica, uma vez que a Lei de Execução Penal (1984) também arrola ao seu texto a previsão de prestação jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares que não possuam recursos financeiros para constituir advogado.
No que concerne à assistência educacional, a Lei de Execução Penal expressa no seu art. 17 “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado” (Brasil,1984), desta forma, em conformidade com o que a Carta Magna Nacional (1988) que determina em seu art. 205 que a educação trata-se de direito social, sendo do Estado e da família o dever de proporcioná-la e incentivá-la com colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Tendo em vista o divisor de águas que a educação é na vida das pessoas, entende-se ela como sendo uma das principais assistências mencionadas pela lei, uma vez que muitos presos que por ventura cheguem ao sistema penitenciário devido à ausência de instrução escolar, a partir do momento que passam a tê-la, encontram a possibilidade de transformar suas vidas e de sair dos estabelecimentos penais de forma mais rápida ao se beneficiarem da remição. Sobre o impacto da educação na vida do homem, expressa o filósofo Kant
A educação é uma arte, cuja prática necessita ser aperfeiçoada por várias gerações. Cada geração, de posse dos conhecimentos das gerações precedentes, está sempre melhor aparelhada para exercer uma educação que desenvolva todas as disposições naturais na justa proporção e de conformidade com a finalidade daquelas, e, assim, guie toda a humana espécie a seu destino. (KANT, 1999, p. 19
Além de todo o exposto, a LEP ainda prevê a possibilidade de realização de convênios nos casos em que os recursos provenientes do Estado sejam insuficientes para suprir a demanda de material, pessoal e de recursos financeiros. Ela ainda estipula o censo penitenciário o qual é utilizado para se obter informações sobre os níveis de escolaridade dos presos e também para propiciar eventuais melhorias no sistema educacional ofertado à população carcerária. Assim a Lei de Execução Penal trata sobre a questão do censo penitenciário:
Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar: I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas (BRASIL, 1984, art. 21-A)
Portanto, para que se cumpram as determinações legais são ofertadas aos presos o ensino fundamental, de forma obrigatória, o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, sempre integrando-se ao sistema de ensino estadual e municipal para que desta forma, após a liberação do sistema prisional, o indivíduo possua condições para continuar com seus estudos, conforme estipulado pelas Regras de Mandela.
3.5. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E RELIGIOSA
Ademais, cumpre ainda tratar das assistências social e religiosa. A primeira possui como objetivo a prestação do devido amparo e preparo do preso e do internado para o retorno à sociedade. Essa prestação se dará mediante a ciência do quadro de saúde do preso, o acompanhamento nas permissões de saída e saídas temporárias, a realização de relatório contendo eventuais problemas ou dificuldades enfrentados com o assistido, a promoção de recreação, na medida do possível, dentro dos estabelecimentos prisionais, a orientação e obtenção de documentos que possam contribuir com o retorno à liberdade e também com a orientação à família do assistido, quando se fazer necessário.
Já a segunda, está diretamente ligada à liberdade de culto e de crença, garantida pela Constituição Federal Brasileira. Sendo assim, será permitido aos presos e internados, nos termos do art. 24 da Lei de Execução Penal, a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa, não podendo ser o preso e o internado obrigados a participar da atividade religiosa ofertada.
Diante de todo o exposto, cumpre frisar o quão relevante são as assistências para que o objetivo reintegrativo da Lei de Execução seja, de fato, cumprido. Quando tiradas do papel e colocadas em prática elas apresentam aspectos muito positivos no que diz respeito à ressocialização e diminuição da reincidência. Como exemplo, pode-se citar o método das APACs (Associações de Proteção ao Condenado). Sobre as APACs Mário Ottoboni relata:
Num encontro internacional sobre penitenciarismo realizado em Quito, Equador, representantes de vários países repletos de curiosidade, indagaram acerca da definição da APAC. Na oportunidade, a definimos como uma entidade que dispõe de ‘’um método de valorização humana, portanto de evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se e com o propósito de proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça ``. (OTTOBONI, 2014, p. 33)
Sobre o tema ele ainda destaca que
O Método trabalha principalmente com a valorização humana do infrator, os quais na maioria das vezes são vistos como irrecuperáveis, que não velem nada. Além disso, também se busca a proteção à sociedade, às vítimas e seus familiares, ajudando-os em suas necessidades tanto materiais, quando espirituais e psicológicas. (OTTOBONI, 2014, p. 34-35)
Segundo informações disponibilizadas pela Revista Consultor Jurídico (2017) o método alternativo da APAC tem índice de reincidência de 30%, enquanto que nas prisões que não fazem uso do método a número sobe para 90%, conforme dados ofertados pela Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC). De acordo com a entidade, esses números se devem à estratégia de apresentar aos presos conceitos como responsabilidade, autovalorização, solidariedade e capacitação, aliados à humanização do ambiente prisional.
CONCLUSÃO
Ao analisar as assistências previstas na Lei de Execução Penal é possível inferir o quanto elas estão diretamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o menosprezo à vida daqueles que se encontram recolhidos dentro dos estabelecimentos prisionais dificilmente resulta em um dos objetivos da supracitada lei: a ressocialização.
A preocupação do legislador em garantir aos encarcerados recursos suficientes para que cumpram suas reprimendas de forma digna reforça a concepção de que, assim como muitas nações mundiais o fizeram depois do advento da Declaração Universal de Direitos Humanos, o Brasil passa a valorizar não somente a pena em seu caráter retributivo, mas também ressocializador.
Muito embora a realidade carcerária de muitos estabelecimentos penais nacionais não compactue integralmente com os ditames da Lei de Execução Penal, é necessário que a população reconheça os benefícios que a correta aplicação das assistências penais pode trazer à sociedade como um todo, sendo o principal deles a drástica redução dos indicies de reincidência.
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[1] Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins – UBEC. E-mail: [email protected]
Artigo publicado originalmente em 22/11/2021 e republicado em 04/07/2024
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Mayara Milhomem. As assistências previstas na lei de execução penal como facilitadoras da reintegração do preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2024, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57528/as-assistncias-previstas-na-lei-de-execuo-penal-como-facilitadoras-da-reintegrao-do-preso. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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