RESUMO: A pesquisa objetiva analisar o contexto geral sobre a responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais, abrangendo os principais aspectos e divergências encontradas no mundo jurídico como problemática, busca-se responder as seguintes indagações: Quais as principais dificuldades enfrentadas para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica pública ou privada que pratiquem crimes ambientais? Qual a postura adotada pelos Tribunais diante da complexidade do assunto? Quais os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema em questão? Desta feita utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, reunindo-se desse modo artigos, livros e etc. com seus respectivos autores a fim de debater sistematicamente sobre o tema. A abordagem do tema, justifica-se na inegável necessidade do aumento da exploração dos recursos naturais através de empresas, instituições, comunidades que acarretam a alta degradação da natureza estando estas submetidas a responsabilidade penal pelos crimes praticados contra meio ambiente, contendo previsão expressa no art. 3º da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98. Contudo verifica-se que apesar de prever tal responsabilização constitucionalmente parte da doutrina nacional ainda refuta as possibilidades diante dos problemas dogmáticos relativos à tipicidade subjetiva e à culpabilidade, tais como, a impossibilidade das pessoas jurídicas de delinquir, existindo a dificuldade em caracterizar a “conduta” culposa do agente, sendo este uma pessoa jurídica que carece de vontade própria e só agem por força de uma pessoa natural, verifica-se a necessidade de se estudar de se elucidar e contextualizar o tema, debatendo sobre as dificuldades enfrentadas pela doutrina e pela jurisprudência na responsabilização penal da pessoa jurídica;
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade; Meio ambiente; Lei de Crimes ambientais; Responsabilidade penal.
ABSTRACT: The research aims to analyze the general context of the liability of the legal entity in environmental crimes, covering the main aspects and divergences found in the legal world as problematic, seeking to answer the following questions: What are the main difficulties faced in order to have criminal liability of the public or private legal entity that commits environmental crimes? What is the posture adopted by the Courts in view of the complexity of the matter? What are the jurisprudential understandings on the subject in question? This time, bibliographic research was used as a methodology, bringing together articles, books, etc. with their respective authors in order to systematically debate the topic. The approach to the subject is justified by the undeniable need to increase the exploitation of natural resources through companies, institutions, communities that lead to high degradation of nature, which are subject to criminal liability for crimes committed against the environment, containing express provision in art. 3 of the Environmental Crimes Law – Law No. 9,605 of 1998. However, it appears that despite providing for such responsibility constitutionally, part of the national doctrine still refutes the possibilities given the dogmatic problems related to subjective typicality and culpability, such as, impossibility of legal entities to offend, as there is a difficulty in characterizing the agent's guilty "conduct", since this is a legal entity that lacks its own will and only act by virtue of a natural person, there is a need to study whether elucidate and contextualize the theme, debating the difficulties faced by doctrine and jurisprudence in the criminal liability of legal entities;
KEYWORDS: Society, Environment, Environmental Crimes Law, Criminal Liability
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceitos ambientais específicos; 2.1 Conceito de direito Ambiental; 2.2 Conceito Crime Ambiental; 3. Princípios Do Direito Ambiental; 3.1 Princípio Do Direito Humano Fundamental; 3.2 Princípio Da Prevenção; 3.3 Princípio Do Equilíbrio; 3.4 Princípio Poluidor Pagador; 3.5 Princípio Da Responsabilidade Socioambiental; 4. Dos Crimes Ambientais; 4.1 Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e Cultural; 4.2 Dos Crimes Contra a Administração Ambiental; 5. Responsabilidade; 5.1 Responsabilidade Penal; 5.2 Responsabilidade Penal da pessoa Jurídica; 6. Conclusão; 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito criminal ambiental possui aspectos peculiares, pode se destacar o seu caráter preventivo, como exemplo, esse aspecto permite a antecipação da tutela penal remediando a ocorrência de danos irreversíveis a natureza, a lei 9605/98 carrega uma importante tarefa, no qual busca impossibilitar fatores que acarretam na alta degradação da natureza, como por exemplo o aumento no número de queimadas, desmatamentos, contaminação no solo e água, poluição, mudanças climáticas, além de gerar doenças, infertilidade da terra, extinção de fauna, flora, garantindo a qualidade de vida e a permanência de todas as espécies que compõem a natureza.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos ou quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental, por se tratar de um bem difuso e de uso comum do povo, o constituinte estabelece que todos possuem direito de usufruir respeitando as próximas gerações de modo que todos tenham uma vida saudável mas, ela não foi a primeira a falar sobre direito ambiental, antes de 1988 a lei n. 6.938/81 foi o divisor de águas para o direito ambiental, estabelecendo políticas públicas, princípios e diretrizes. A constituição veio em seguida e reafirmou o direito ambiental e seus princípios com um capítulo todo destinado a ele.
Ocorre que preservar e equilibrar os recursos naturais por parte de empresas ou entes coletivos ainda enfrentam grandes dificuldades, devendo ser responsabilizados por delitos ambientais ora praticados, por se tratar de um tema relevante e com várias especulações dentro da doutrina e os órgãos julgadores, torna a problemática de suma importância, pois a matéria de discussão se faz presente até os dias atuais, devendo ser analisada tal responsabilização, como aplicação das sanções cabíveis diante o ordenamento jurídico atual, assim quando se comete um crime ambiental, ocorre a violação a um direito, essa violação é qualquer dano causado ao meio ambiente sejam eles: contra a flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.
Portanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não foge à regra tradicional assentada na culpa e nesse caso, o elemento anímico é regido pelos princípios constitucionais da culpa, que o direito penal não dispensou. Entretanto, inegavelmente, será um desafio para a doutrina, a jurisprudência e aos operadores do Direito como um todo estabelecer formas, meios e parâmetros para melhor acomodar a implementação do instituto segundo os ditames do Direito Ambiental e do Direito Penal pois, com a violação do direito protegido, o crime se torna passível de sanção que é regulado por legislação especial. A lei que regula tais atos criminosos é a Lei de Crime Ambientais, além de determinar as sanções penais também determina as administrativas e todas as derivadas de atos lesivos ao ambiente natural do país.
2. CONCEITOS AMBIENTAIS ESPECÍFICOS
O termo “meio ambiente” foi usado pela primeira vez em 1835. Mas na época o conceito dado a ele era muito restrito quando comparado ao conceito atualmente.
Não havia definição legal sobre o que era o meio ambiente até a criação da Lei Federal n. 6.938/81 (lei nacional de políticas do meio ambiente), que define o meio ambiente em seu artigo 3º inciso I, como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Este conceito foi positivado pela Constituição de 1988 e também foi ampliado, abrangendo além do meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético. A Carta Maior não só abarcou esses novos conceitos, como também os garantiu a todos, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e está intimamente ligado a qualidade de vida de acordo com o artigo 225º da Constituição:
“Art. 225º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 9defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Com este artigo, a CF veio afirmar três pontos para o povo brasileiro, o primeiro é que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundo esse direito é um bem de uso comum do povo e essencial para uma vida sadia, terceiro tanto o poder público quanto a população têm o dever de proteger e preservar não só para si, mas também para a sociedade.
2.1 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
Antes de se usar o termo direito ambiental, alguns usavam o termo direito ecológico, um desses doutrinadores foi Sergio Ferraz (1972, pág.98) a definindo como o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio- ambiente. Conceitualmente, o Direito Ambiental é o ramo do direito que estabelece as normas e princípios que visam limitar as condutas humanas nocivas às relações entre o homem e a natureza, tem a finalidade de garantir o uso dos recursos sem o seu esgotamento o protegendo para futuras gerações. É um direito sistematizador fazendo articulação da legislação com doutrinas e jurisprudência relacionadas a temas que envolvam o meio ambiente, evitando assim o isolamento deles. Como bem define Leme (2012, pág. 60):
“Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um direito do solo, um direito florestal, um direito da fauna ou direito da biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.
2.2 CONCEITO CRIME AMBIENTAL
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Crime é a violação de um bem penalmente protegido, ele é um fato típico, onde ocorre a ação humana dolosa ou culposa, um resultado, um nexo que ligue a conduta ao resultado e o enquadramento dessa conduta nas tipificações criminais e por fim, deve ser ilícito ou antijurídico ou seja deve violar um bem jurídico protegido pela lei.
Dito isso, é possível dizer que se considera crime ambiental qualquer conduta que cause agressão ou ainda danos ao meio ambiente, bem tutelado pela Constituição e pela Lei de crimes ambientais, para que caracterize o crime essa agressão deve ultrapassar os limites legalmente consentidos. Para isso, é necessário a existência de tipificação da conduta, enquadrando a intensidade da agressão nos parâmetros legais, de forma resumida, uma agressão ambiental só é reconhecida como infração penal quando a conduta houver sido tipificada em lei, o impacto dessa conduta pode ocorrer por qualquer ação humana que venha a afetar, direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, a abrangendo também atividades sociais e econômicas, condições estéticas e sanitárias do ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental possui seus próprios princípios norteadores, que buscam proteger a vida, em qualquer forma que está se manifeste, garantindo dignidade para as presentes e futuras gerações. Não há um consenso na doutrina sobre quais são os princípios do direito ambiental, sendo apresentados alguns dos principais princípios em uma visão geral encontrado na doutrina. Podemos tomar como conceito de princípio o de Humberto Ávila (2018, pág.102) que diz:
“Normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”
Em razão da existência de inúmeros princípios e da íntima correlação entre eles, sendo quase impossível haver unanimidade dos autores quando de sua abordagem.
3.1 PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Este é o primeiro e mais importante princípio Direito Ambiental, tal princípio decorre do texto expresso da Constituição Federal, em seu artigo 225º caput, que dispõe:
“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Deste princípio basilar decorrem os demais princípios do Direito Ambiental. O reconhecimento internacional do princípio, está baseado na Declaração de Estocolmo de 1972, tendo sido reafirmado pela Conferência Rio 92, ele estabelece o que todo ser humano tem direito a um ambiente saudável por estar ligado diretamente a qualidade de vida.
Ocorre na obrigação de evitar o dano ambiental e utilizar medidas preventivas, é aquele em que se constata, previamente, a dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental, ou seja, consumado o dano ambiental sua reparação é sempre incerta ou excessivamente onerosa, motivo pelo qual busca evitá-lo. A razão maior é a necessidade da cessação imediata de atividades, potencialmente poluidoras, pelo resultado danoso que elas podem causar.
3.3 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
É o princípio onde devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, como a construção de um empreendimento por exemplo, objetivando encontrar a solução que melhor concilie um resultado positivo da obra com impactos mínimos a natureza, nele há a necessidade de se analisar todas as consequências possíveis e previsíveis da obra e verificar quais os benefícios que essa construção pode trazer, se é útil a sociedade e se sua interferência será mínima ao ambiente.
3.4 PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR
Este é bem importante, ele tenta impor ao poluidor a obrigação de recuperar ou indenizar o dano que ele causou. Busca compensar a degradação causada tendo em vista que o dano é coletivo, mas o lucro recebido pelo produtor privado é uma forma de compensar o lucro do causador e de minimizar o dano. Podemos dividi-lo em duas vertentes: repressivo onde há responsabilidade civil objetiva de reparar o dano e/ou indenizar e preventivo onde o objetivo é fazer com que as pessoas físicas ou jurídicas arquem com o custo das medidas que sejam necessárias para eliminar ou dar uma destinação adequada aos resíduos da sua produção.
3.5 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
De acordo com a Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e a Lei n. 6.938/81, que fala da responsabilidade objetiva daquele que causar algum dano ambiental, este princípio cuida de responsabilizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Neste capítulo trataremos da lei 9.605/98 carinhosamente apelidada de lei de crimes ambientais, ela veio com o objetivo de suprir uma lacuna que existia na legislação ambiental brasileira, pois faltava ao poder público preceitos penais e administrativos para proteção do meio ambiente. A legislação tem a finalidade de cuidar de forma mais detalhada da tutela penal e administrativa para completar o direito ambiental brasileiro, de qualquer forma o nome dado a lei não é por acaso, pois como mencionei o objetivo dela é legislar sobre crimes ambientais, ela possui 82º artigos divididos em 8 capítulos voltados para a proteção do meio ambiente. No entanto é importante lembrar que existem outras leis que tratam de crimes ambientais ou de sua proteção, posso citar como exemplo a lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67).
A muito tempo sabemos que a sobrevivência humana depende do uso de recursos naturais, entretanto também se sabe que a cada década que passa esses recursos ficam mais escassos, como havia falado no início do trabalho o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, de acordo com o art. 225º, caput, da CF, portanto é plausível que ocorra a punibilidade pelos danos causados a ele simplesmente pelo fato da proteção ambiental está estritamente ligado ao direito à vida de cada indivíduo.
Existe apenas quatro artigos reservados para os crimes contra o ordenamento urbano que são o 64º e 65º e o patrimônio cultural artigo 62º e 63º, eles tipificam condutas delituosas praticadas contra bem público. Os dois primeiros não ultrapassam um ano de detenção, por tanto pode ser aplicado a transação penal, previsto no artigo 76º da Lei 9.099/95, os dois últimos têm pena mínima de um ano de reclusão, aplicando-se o instituto da suspensão do processo, previsto no art. 89º da mesma lei.
Neste busca-se resguardar a proteção de um ambiente sadio para as pessoas, pois mesmo o ambiente natural sendo o mais relevante para preservação dos seres humanos ele não é o único, inclui-se também os espaços urbanos e culturais, pois os bens culturais carregam o passado histórico da sociedade e constituem assim, parte integrante do patrimônio ambiental lato sensu, de indiscutível relevância para a conformação de uma sadia qualidade de vida. Por isso deve ser inserido os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural no rol dos crimes contra o meio ambiente, para que seja possível um meio ambiente equilibrado e sadio á todos é preciso a proteção das edificações urbanas e da cultura do nosso povo, o responsável por essa proteção é o poder público, esta lei foi criada com a finalidade de punir aqueles que não a obedecem e garantir esse direito.
4.2 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Antes do surgimento dessa lei o funcionário público e o particular respondiam pelas infrações que estavam previstas no Código Penal, artigo 328º e seguintes que tratam dos crimes praticados por particular contra a administração em geral e nos artigos 312º e seguintes que tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Com a criação da Lei Ambiental que dispõe os determinados atos delituosos tanto ao particular quanto ao funcionário público, a lei reservou cinco artigos para estes crimes, compreende os artigos 66º até 69º têm penas mínimas de um ano de reclusão e de detenção e o artigo 69º-A que prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos e mais multa. A lei buscou punir tanto o funcionário quanto o particular que comete a infração contra a administração ambiental, no entanto as penas para os funcionários públicos são mais severas, pois é natural que ocorra uma reprovabilidade maior de sua conduta, considerando sua capacidade acentuada de conhecimento sobre assunto.
A Constituição Federal tutela o meio ambiente em um tríplice responsabilidade do poluidor, que se desdobra em três esferas, são elas: administrativa, penal e civil de acordo com o artigo 225, § 3º:
Art. 225. (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ressalto ainda que, quando a Carta Magna estabelece as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as infrações penais e administrativas independente da obrigação de reparar os danos, ela preceitua a regra da cumulatividade das sanções e determina a inexistência de Bis in idem, uma vez que as sanções penais, civis e administrativas além de protegerem objetos distinto também estão sujeitas a regimes jurídicos diferentes, ou seja, elas são independentes entre si, mas aplicadas de forma harmoniosa.
Não se pode esquecer que a responsabilidade nada mais é que a decorrência de um princípio maior, justamente o princípio do poluidor. De acordo com o artigo 3º, VI da Lei n. 6.938/81, considera-se poluidora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiente, ele deve responder pelo dano e se possível recuperar a área degrada.
Antes do advento da lei n. 9.605/98, as infrações existentes encontravam-se em leis esparsas e no código penal. Com a sua criação o legislador buscou proteger a sociedade e restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, com a finalidade de impedir grande população carcerária. esta lei procura estabelecer opções diferentes de sanções, pois entende que os infratores apresentam baixa periculosidade. É importante enfatizar que de acordo com o princípio da subsidiariedade da ação penal, este ramo do direito deve incidir sobre o caso concreto somente quando as demais instâncias de responsabilização (administrativa e civil) que são menos gravosas não forem suficientes para coibir a conduta infracional lesiva ao bem jurídico tutelado. Quanto a responsabilidade de pessoas físicas verifica-se no art. 2º da lei de crimes o seguinte transcrito:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Percebe-se que este artigo fala sobre concurso de agentes, admitindo a coautoria e a participação nos crimes, seja por ação ou omissão, de pessoas físicas ou jurídicas. Este artigo é de suma importância para a lei pois é comum ocorrer a coautoria nos crimes ambientais que por muitas vezes são cometidos por pessoas físicas que geralmente estão ligadas a pessoas jurídicas prestando serviços. Observa-se no transcrito que se adota a teoria monista no concurso de pessoas, pois mesmo todos respondendo pelo mesmo crime, cada um responde na medida da sua culpabilidade. Destaca-se que no direito penal, não vigora a responsabilidade objetiva como na responsabilidade civil ambiental, aqui torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.
5.2 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Inicialmente a doutrina era discordante em relação a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, existem três correntes no direito a respeito desse assunto. De forma sucinta para a primeira corrente, não era aceita a responsabilidade penal da pessoa jurídica por condutas lesivas contra o meio ambiente, aludindo ao princípio societas delinquere non potest, segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, sendo possível apenas a aplicação da responsabilidade administrativa ou a civil, argumentando a ausência de vontade, culpabilidade e consciência.
A segunda corrente defende que para responsabilizar a pessoa jurídica pautada na teoria da dupla imputação, é preciso responsabilizar a pessoa física que a representa, ou seja, a entidade não podendo ser responsabilizada sozinha, na medida em que é a pessoa física que age com elemento subjetivo próprio. Foi nesse sentido que STJ pacificou seu entendimento, vejamos:
EMENTA-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 9 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. EDcl no Recurso Especial nº 865.864- PR (2008) Rel.Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado do TJRJ j. 20/10/ 2011- Órgão Julgador Quinta Turma.
Inclusive, o STJ analisando a norma do art. 3º da Lei 9.605/98 chamou atenção para a chamada teoria da dupla imputação. Ela determina que para a ocorrência da responsabilidade da pessoa jurídica também deve haver a imputação da pessoa física responsável pelo ato, ou seja, só haveria de se falar em denúncia se houvesse a efetiva imputação da pessoa jurídica e da pessoa física representante legal da entidade. Sobre essa teoria, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que, para que possa haver a responsabilização da pessoa jurídica, é verdadeiro requisito que também seja responsabilizado o representante responsável.
A terceira defende que é possível a responsabilização da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais não sendo necessariamente preciso a imputação da pessoa física, pois assim está em conformidade com o § 3º do art. 225º da CF/88. Desse modo, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não aconteça a simultânea responsabilização de uma pessoa física em conjunto. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014);
2.Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Destaco que para essa corrente, o § 3º do art. 225º não exige a responsabilização da pessoa física para que exista a responsabilidade da pessoa jurídica, pois a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe a responsabilidade. Portanto ela existe de forma própria no ordenamento jurídico e prática atos no meio social através da atuação de seus administradores, podendo ser passível de responsabilização. Assim estabelece os órgãos jurisdicionais.
Antes de adentrar no tema de responsabilidade da pessoa jurídica, é preciso entender o seu conceito. Trata-se de ente criado pela lei com a finalidade de atuar em relações sociais, econômicas e jurídicas, dotada de personalidade própria, capaz de ser sujeito de direitos e obrigações. Dito isso, passo para análise do artigo 3º da Lei 9605/98, que dispõe:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Observa-se que o dispositivo estabelece dois pressupostos para que seja atribuída a responsabilidade da pessoa jurídica, são eles: a necessidade de o delito ambiental ter sido cometido pelo seu representante legal, contratual ou por seu órgão colegiado e bem como por interesse, pois nesses casos é preciso que a conduta seja determinada por aqueles que de fato têm poderes para falar e agir em nome da empresa e que tenha sido no interesse ou em benefício da pessoa jurídica. Presente esses dois requisitos nasce a responsabilidade da entidade, uma vez que a pessoa jurídica não responde nos casos em que a decisão for domada por alguém que não tem poderes para tanto, nessa situação apenas o agente será responsabilizado, pois ele não agiu em nome da pessoa jurídica e nem em interesse ou benefício dela, somente em interesse próprio. O mesmo vale para o dirigente do ente que toma uma decisão para fins ilícitos, mas, que em nada interesse ou beneficie a empresa, nesse caso não há a responsabilização penal da pessoa jurídica.
No momento da apuração da responsabilidade será observado os elementos objetivos e subjetivos da responsabilidade penal da pessoa jurídica na conduta praticada pelo seu órgão colegiado ou seu representante legal ou contratual, somando-se a isso o aspecto do benefício e do interesse, visto que mesmo se tratando de uma pessoa jurídica seus atos são praticados por pessoas físicas. Essas pessoas que representam a entidade quando agem estão também encarnando e impulsionando as vontades da pessoa jurídica. Mas mesmo o agente estando nessa posição, quando se verifica uma conduta ilícita da empresa, tem-se como consequência também a responsabilidade das pessoas físicas que a conduzem, sejam elas autoras ou coautora. Como prevê o parágrafo único do mesmo art. 3º:
“Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”
O texto deixa claro que a responsabilidade da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade da pessoa física, quando for possível aferir o envolvimento das pessoas físicas em ilícitos envolvendo a empresa, elas também serão responsabilizadas junto a entidade. Este parágrafo busca evitar que a pessoa jurídica seja um instrumento usado pelas pessoas físicas para a prática de crimes, pois por muito tempo houve o uso das entidades pelos seus sócios ou representantes com o fim de utilizá-las como uma cortina para esconder a prática de infrações e outros interesses escusos, fugindo do real objetivo do ente jurídico, se aproveitando da situação, sabendo da impossibilidade de se confundir o patrimônio da empresa com o patrimônio dos sócios.
Como resposta para esses ilícitos, a legislação ambiental se adaptou e passou a admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Impedindo que a existência da entidade seja um empecilho para responsabilização dos infratores. A desconsideração da pessoa jurídica já era permitida no direito fiscal, trabalho e nas lides de consumo, passando a ser regra também para o direito ambiental. A lei de crimes ambientais no art. 4º, determina a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que ela se tornar uma barreira na busca da compensação sobre os prejuízos causados, vejamos:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Salienta-se que o legislador adotou uma regra que foge dos parâmetros comuns para os outros ramos de direito. Normalmente, na solução de crises de cunho não ambiental, a desconsideração somente acontece com a comprovação da má administração ou com a ocorrências de ilícitos por parte de quem administra a empresa. No entanto, o transcrito se limita a afirmar a possibilidade da desconsideração sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, não exigindo para tanto que seus representantes tenham agido com dolo, culpa, má fé ou ainda ilicitamente.
A desconsideração da pessoa jurídica busca impedir a inadimplência da entidade e garantir o pagamento sempre que a pessoa jurídica de direito privado danificar o meio ambiente, até mesmo quando não tiver condições para solver o prejuízo, ou seja, se o poluidor que no caso é a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para arcar com o ressarcimento do meio ambiente, então essa responsabilidade passa imediatamente para o patrimônio das pessoas físicas sócias ou responsáveis pela pessoa jurídica.
Vale lembrar que tanto a administração pública direta como a indireta também podem ser responsabilizadas penalmente. Isso significa que a União, os Estados e os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de direito público, poderão ser responsabilizadas penalmente. Nesse caso, tanto a pessoa jurídica privada quanto pública respondera pela pena com a sanção cominada no art. 21º da Lei 9.605/1998 que estabelece:
Art. 21º. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - Multa;
II - Restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
a) Multa
É uma espécie de sanção patrimonial visando na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor, poderá ser a aplicada isolada, cumulativa ou alternativamente e será calculada de acordo com o artigo 18º da lei de crimes ambientais.
b) Restritiva de direitos
Essa pena vem descrita na lei em seu artigo 22º, estabelecendo três tipos de pena restritivas, são elas:
Art. 22. (...)
I - Suspensão parcial ou total de atividades;
II - Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A suspensão das atividades ocorrera quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo. A aplicação da interdição ocorrerá quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com o permitido, ou ainda com violação legal ou regulamentar, assim estabelece o parágrafo 2º, esse último é bem claro ao determinar a proibição da contratação pelo poder público, o parágrafo 3º estabelece que essa proibição de contratação não pode exceder o prazo de dez anos.
c) Prestação de serviço a comunidade
A prestação de serviço está elencada no artigo 23º da mesma lei, elas consistem em prestação de serviço à comunidade e podem ser de quatro formas, como estabelece o disposto:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - Custeio de programas e de projetos ambientais;
II - Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas
É possível verificar uma característica comum em todas as penas de prestação de serviço descritas, todas procuram de alguma maneira “recompensar” o mal causado ao ambiente, buscando reparar o dano com atividades que revitalizam o meio ambiente.
Em seu artigo 24º a legislação vem trazendo a liquidação forçada, trata-se da dissolução da pessoa jurídica através de ação pública, onde a empresa poderá perder o seu registro tendo como resultado o impedimento dessa mesma empresa em funcionar no local. Vejamos:
Art. 24º. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
A lei é clara ao estabelecer em que circunstâncias se declara a liquidação forçada, quando a empresa for criada ou usada com a finalidade de facilitar, permitir ou ocultar a prática de crimes previsto na Lei n. 9.605/98, terá a liquidação decretada. Este mecanismo visa impedir o uso do ente para fins não lícitos e evita a não reparação do dano.
Quando ocorre um dano ambiental, pune-se aquele que praticou o ato, seja ele pessoa física ou jurídica, que esteja tanto no polo passivo quanto no polo ativo, da ocorrência do dano ambiental. No polo passivo temos os órgãos governamentais, como União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Já no polo ativo encontramos as pessoas jurídicas e físicas. A lei n° 9.605/98 ainda diz que:
O art. 3° da referida Lei, traz a responsabilização da pessoa jurídica: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade:
Verifica-se que ainda existe divergência de entendimentos na comunidade jurídica nacional relacionado a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Podendo ser mencionando como um último grande acontecimento na esfera nacional o desastre ambiental em Brumadinho, houve o crime doloso, uma vez que, o derramamento de dejetos só ocorreu por práticas criminosas efetuadas pelos dirigentes da empresa, que mesmo sabendo dos perigos que a barragem proporcionava mante seus atos. Este tipo de crime está previsto no art. 54 do CP, a pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Este ocorrido abre novas discussões sobre o assunto trabalhado. Segundo notícia publicada na Folha de São Paulo (GERAQUE; MENA, 2015), em estimativas de ecólogos, geofísicos e gestores ambientais, pode levar décadas, ou mesmo séculos, para que os prejuízos ambientais sejam revertidos
Desta forma, teremos que verificar os desdobramentos jurídicos, a respeito do caso de Brumadinho, para vermos qual será o entendimento do magistrado, quanto a responsabilização penal da pessoa jurídica.
s penas restritivas de direito, podem ser a suspensão de atividades (redação dada no art.22, I e § 1º da Lei 9.605/98). E o artigo 22, II e §2° também diz que, pode haver a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade. E por fim, o mesmo artigo em seu inciso III e §3° diz que a pessoa jurídica pode sofrer a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, sendo levado as condições financeiras da pessoa jurídica, para que seja empregado multa e desta forma fique inibida de praticar novamente crimes desta natureza.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica, é uma nova forma dentro do nosso ordenamento jurídico, sendo recente e pouco aplicado em crimes ambientais, porém, diante dos últimos acontecimentos no cenário nacional, faz-se necessário urgência em maior aplicabilidade da lei de crimes ambientais, com o objetivo de coibir, impedir, que danos desastrosos ocasionados por grandes corporações empresárias, voltem a acontecer, haja vista, o que aconteceu em Brumadinho, com um fato semelhante, ocasionado pela mesma empresa, onde houveram danos irreparáveis ao meio ambiente, além de inúmeras vidas ceifadas. A lei de n. 9.605/98 carrega um relevante papel nesse quesito, ela abrange crimes que ocorrem com frequência no país e graças a sua existência jurídica, hoje é possível punir os infratores e principalmente buscar a reparação dos danos causados por eles. Logo, o apresente trabalho abordou sobre conceitos e princípios que norteiam o direito ambiental e essa lei, princípios de grande importância para a sua aplicação e para reversão dos prejuízos causados à natureza. Foi possível destacar que o direito penal, veio para ajudar a lei de crimes ambientais, pois tutela as condutas que representam perigo real para a sociedade, independentemente de serem efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, a lei até o dia de hoje não sofreu muitas mudanças, mas trouxe consigo uma importante inovação no direito ambiental penal quanto a responsabilidade, ela busca responsabilizar as pessoas jurídicas, um avanço de grande magnitude posto que, muitos dos grandes danos causados ao meio ambiente ocorrem por atos inconsequentes de empresas, com esse transcrito também é possível evitar a criação de empresas com a finalidade única de cometer ilícitos ambientais.
Conclui-se que a principal finalidade da lei é gerar para o Estado o poder de punir os infratores e também de obrigá-los a reparar o dano causado, ressaltando que as soluções para os problemas ambientais não podem se limitar apenas a normas impostas pelo Estado para punir e tentar obrigar o homem a ter uma conduta que ele não entende a magnitude do valor, dentro dessas soluções deve haver também, principalmente, medidas que o conscientize do valor que o meio ambiente tem para a sobrevivência de todas as espécies e o quanto dependemos dele para ter qualidade de vida.
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Artigo publicado em 22/11/2021 e republicado em 10/04/2024
Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Joice Alves. A responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57538/a-responsabilidade-da-pessoa-jurdica-nos-crimes-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
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