MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA
(orientadora)
RESUMO: Este estudo apresenta como temática os instrumentos de combate ao trabalho escravo e proteção ao trabalhador no Brasil. O País apresenta, atualmente, números elevados de trabalhadores submetidos a formas desumanas de exploração, assim, é imperioso formular medidas para uma célere erradicação do trabalho escravo. O objetivo geral do estudo foi apontar os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil. Utilizou-se como método de pesquisa a abordagem metodológica através de revisão bibliográfica. Diante das leituras realizadas, pôde-se concluir que a promoção da dignidade no trabalho, bem como da liberdade humana, com o objetivo de fazer cumprir o Direito do Trabalho como um instrumento de justiça, é crucial para fortalecer a inclusão social e também se torna um ponto de referência indispensável para a cultura jurídica.
Palavras Chave: Trabalho escravo. Proteção ao trabalhador. Instrumentos de combate ao trabalho escravo.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO.2 CONTEXTO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESCRAVO. 2.1 Conceituação jurídica do trabalho escravo: Constituição Federal de 1988 e Código Penal. 3 INSTRUMENTOS DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO E DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NO BRASIL. 3.1 Os instrumentos de atuação do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.2 Os instrumentos de atuação do Ministério Público do Trabalho. 3.2.1 O termo de ajuste de conduta enquanto instrumento de atuação Extrajudicial. 3.2.2 Ação Civil Pública: instrumento eficaz no combate ao trabalho escravo contemporâneo. 3.3 Os órgãos atuantes em operações de resgate e acolhimento dos trabalhadores. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Ao longo da história da civilização, o trabalho humano tem sido caracterizado pela escravidão, que é caracterizada pela completa subordinação de uma pessoa a outra. Uma característica marcante da escravidão é a negação da identidade do escravo, que é considerado propriedade para que o proprietário possa exercer o poder mais completo e discricionário sobre aquele trabalhador.
Juridicamente, o trabalho análogo à escravidão é crime de acordo com o ordenamento jurídico, conforme Art. 149 CP, o qual dispõe que reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (BRASIL, 2017).
Mesmo No Brasil existindo leis que combatam o trabalho escravo, essa modalidade de exploração da mão de obra ainda se faz presente, sendo uma violação aos Direitos Humanos. Assim como, a Constituição Federal do Brasil de 1988, traz consigo a valorização do trabalho e seus direitos fundamentais.
A OIT, conhecida como Organização Nacional do Trabalho, é um dos principais aliados para erradicação do trabalho análogo à escravidão, mostrando através de um banco digital de dados áreas de maior índice de casos no Brasil e evidenciando resgates já feitos. Se trata de um observatório digital do trabalho escravo, ou seja, de uma gestão de políticas públicas com intuito de prevenção e erradicação do trabalho escravo na sociedade atual. Mesmo o Brasil tendo um modelo de combate eficaz a OIT, ainda sim, destaca a necessidade de reforçar o combate à escravidão em nível nacional.
Para tanto o problema a ser analisado é o atual fenômeno do trabalho análogo às condições de escravo no Brasil, verificando a atual legislação existente referente ao tema. A pergunta central a ser respondida é: Quais os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil?
Portanto, o objetivo principal dessa pesquisa é apontar os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil. Especificamente, apresentar a evolução histórica do trabalho escravo no Brasil e sua importância na Constituição de 1988 e no Código Penal Brasileiro, analisar os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil, e, catalogar os órgãos atuantes em operações de resgate e acolhimento dos trabalhadores.
Assim sendo, pode-se afirmar que o trabalho análogo à escravidão nunca foi erradicado totalmente do território nacional. Haja vista, que o grande número de pessoas ainda vivendo em condições sub-humanas de trabalho degradante no Brasil atual. E eventualmente diante do exposto, pode-se notar a importância do tema, que ainda tem falhas dentro do enfrentamento ao trabalho escravo, deste modo, se faz necessário medidas mais eficazes em respeito aos trabalhadores para que tenham seus direitos fundamentais assegurados.
Neste segmento, o presente trabalho está dividido em quatro capítulos. De início a introdução. O segundo capítulo aborda o contexto histórico e evolução da condição jurídica do escravo. Destacando sua conceituação jurídica e o que diz a Constituição Federal de 1988 e o Código Penal sobre o assunto.
No capítulo três, destaca-se os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil, dando ênfase aos instrumentos de atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e os instrumentos de atuação do Ministério Público do Trabalho. Cita-se ainda neste capítulo os órgãos atuantes em operações de resgate e acolhimento dos trabalhadores. Por fim, no capítulo quatro apresenta-se a conclusão do trabalho, onde pôde-se compreender que o trabalho escravo é um flagelo social que tem permeado a história da humanidade desde suas origens até os dias de hoje.
2 CONTEXTO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESCRAVO
Na Grécia antiga, um dos termos mais comuns para conceituar um escravo era andrápodon, que quer dizer “criatura de pés humanos”, uma palavra derivada do nome grego para a besta de carga, tetrapoún, ou criatura de quatro patas (VASCONCELOS, 2011). Ainda segundo a autora, Aristóteles dá uma ideia do pensamento da época:
Quando há uma distinção como a que existe entre alma e corpo ou entre seres humanos e animais (como no caso daqueles cujo único recurso é o uso de seu próprio corpo, sendo incapazes de fazer melhor), a casta inferior será escrava por natureza, e é melhor para eles estar sob o domínio do mestre. (...) Como os animais inferiores não têm mente, eles estão sujeitos às paixões. Sem dúvida, o uso de escravos e animais domésticos não é muito diferente, já que em ambos os casos o corpo fornece as necessidades da vida (VASCONCELOS, 2011, p. 180).
Infere-se das lições acima que a assimilação do escravo a um animal ou a um objeto procura justificar a dominação negando a natureza humana. No direito romano, o status legal estabelecido para animais e escravos era o status de coisa.
A equivalência histórica entre escravos e animais também é evidente em numerosos exemplos no Brasil colonial. O mais importante deles é expresso através do uso da palavra mulato, que é usada para se referir aos mestiços nascidos da união de brancos e negros, e que é etimologicamente o diminutivo de mula ou mulo hinny, é o que ensina (OLIVEIRA, 2014). A importância de entender esta comparação reside no objetivo de apresentar a escravidão como uma condição humana degradante, reduzida a uma condição animal que destrói a dignidade da pessoa humana.
Neste contexto histórico, Ribeiro e Leão (2020) relatam que as leis abolicionistas no Brasil foram promulgadas entre os anos de 1850 e 1888 e fizeram parte da mudança gradual pela qual o país passou, até a aprovação da Lei Áurea para a Abolição da Escravatura, em 13 de maio de 1888. Durante este período de 38 anos, as leis abolicionistas mais importantes aprovadas foram a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários.
Vale mencionar também a Lei Eusébio de Queiroz, que proibia definitivamente o comércio de escravos africanos no exterior. Esta lei pôs fim ao comércio de escravos e sua aplicação efetiva tornou possível reduzir consideravelmente o número de escravos enviados ao Brasil na década de 1850.
Ribeiro e Leão (2020) comentam que com a aprovação desta lei, as autoridades brasileiras efetivamente puseram fim ao comércio de escravos e, entre os anos de 1851 e 1856, cerca de 6.900 africanos escravizados desembarcaram no Brasil. O debate político dos anos 1850 girou em torno das medidas a serem tomadas para evitar a chegada de navios escravos ao Brasil.
Uma vez aprovados os temores levantados pela lei de Eusébio de Queiroz, o debate sobre a abolição da escravatura voltou à tona. O Brasil, junto com Porto Rico e Cuba (as colônias espanholas), foi um dos últimos lugares onde a escravidão persistiu. Esta questão, juntamente com as revoltas dos escravos, levou alguns políticos a considerar a criação de uma legislação para a abolição da escravatura.
A Lei do Ventre Livre foi oficialmente aprovada em 28 de setembro de 1871. Esta lei estipulava que todos os filhos de escravos nascidos no Brasil após este ano seriam considerados livres. Entretanto, um proprietário de escravos com filhos poderia escolher quando lhes daria liberdade de fato (RIBEIRO; LEÃO, 2020).
A Lei dos Sexagenários, segundo informações de Andrade (2018), estipulava que todos os escravos com mais de 60 anos deveriam ser libertados, mas como compensação eles deveriam trabalhar para seu dono por três anos. A lei também estipulava que os libertados a quem ela se aplicava não podiam se mudar de uma província para outra e tinham que se estabelecer por cinco anos no município onde haviam sido libertados.
Ainda segundo Andrade, o movimento abolicionista considerava a Lei dos Sexagenários como uma lei conservadora e retrógrada cujo único objetivo era frear o crescimento do movimento abolicionista. Contudo, não alcançou o objetivo que os escravos haviam estabelecido para si mesmos.
Finalmente, a Lei Áurea foi promulgada em 13 de maio de 1888, após ter sido aprovada pelo Senado e assinada pela Princesa Isabel. Esta lei, que decretou a abolição definitiva e imediata da escravidão no Brasil, foi o resultado de uma forte pressão popular sobre o império. Como resultado, cerca de 700.000 escravos reconquistaram sua liberdade (ANDRADE, 2018).
Com a abolição da escravidão no Brasil pela Lei Áurea em 1888, após mais de trezentos anos de opressão, os escravos passaram do status legal de propriedade/animal para o de sujeitos de direitos e deveres. Esta situação jurídica persiste até hoje, pois a Constituição Federal de 1988 exalta a liberdade, que é um dos princípios básicos do sistema jurídico brasileiro e é totalmente incompatível com a escravidão.
De fato, o trabalho escravo nunca cessou. Ele ainda é praticado hoje, tanto em áreas rurais quanto urbanas, o que é injustificável e, portanto, um desafio para a comunidade jurídica em sua luta. Diante desta realidade, o status de coisa de trabalhador, relegado a um status análogo ao de escravo, que existia tanto na antiguidade quanto no Brasil colonial, ainda emerge no contexto contemporâneo.
De acordo com Vasconcelos (2011, p. 184), "O trabalho escravo continua sendo no Brasil moderno, se não de iure, pelo menos de fato, um objeto de propriedade, embora uma propriedade ilegal não adquirida por direito”. Um empregador que sujeita as pessoas ao trabalho forçado se opõe a considerar o trabalhador como sujeito de direitos e o vê apenas como um objeto à disposição de suas necessidades e lhe nega toda a dignidade.
Consequentemente, a luta contra o trabalho em condições análoga à de escravo permanece relevante e esta luta envolve necessariamente a conceituação legal da figura em estudo para determinar quais das opções legais do trabalhador devem ser protegidas.
2.1 Conceituação jurídica do trabalho escravo: Constituição Federal de 1988 e Código Penal
O trabalho escravo é entendido não apenas como uma restrição à liberdade de movimento do trabalhador, mas também como uma violação do que é chamado de trabalho digno. Este trabalho é aquele que respeita os direitos mínimos do trabalhador necessários para preservar sua dignidade, como diz Filho (2014, p. 15):
(...) são os direitos mínimos do trabalhador necessários para preservar sua dignidade e compatíveis com: a existência do trabalho, liberdade de trabalho; igualdade no trabalho, trabalho em condições justas, incluindo remuneração, e a preservação de sua saúde e segurança, proibição do trabalho infantil e restrições ao trabalho de adolescentes, liberdade de associação; e proteção contra riscos sociais.
A realização do trabalho digno é o objetivo principal da Organização Internacional do Trabalho (OIT) porque, para a organização, o controle indevido de uma pessoa sobre outra é a antítese do trabalho decente. Além disso, um dos pilares da carta política vigente no Brasil é o valor social do trabalho, e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e inclusiva. Portanto, o trabalho em condições análogas à escravidão violou diretamente os princípios fundamentais do Estado de Direito brasileiro, consagrados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.
Além disso, o sistema jurídico brasileiro possui o Artigo 149 do Código Penal, que fornece a base legal para qualificar o trabalho escravo. O artigo conta o seguinte texto:
Art. 149. Colocar uma pessoa em condições semelhantes às de um escravo, seja através de trabalho forçado ou de um dia de trabalho extenuante, seja através de condições degradantes de trabalho, seja restringindo de qualquer forma a liberdade de movimento por causa de uma dívida contraída pelo empregador ou agente:
Pena: é de prisão, de dois a oito anos, e uma multa, além da pena por violência.
§ 1º - As mesmas penalidades se aplicam àqueles que:
I - Restringe o uso de qualquer meio de transporte por um empregado com o objetivo de mantê-lo no local de trabalho;
II - Guarda provocativamente o local de trabalho ou se apropria de documentos ou objetos pessoais de um funcionário com o objetivo de detê-lo em seu local de trabalho.
No artigo citado acima, trabalhar sob condições de escravidão é uma designação de fato de um ato ilegal. É esta designação que se justifica, e não a simples expressão "trabalho escravo", porque o que ocorre na prática é o uso de um trabalhador em condições semelhantes à escravidão, e não a escravidão em si, porque estas práticas são proibidas por lei.
Ferreira (2017), argumenta que não se pode pensar em relegar alguém à escravidão, porque este conceito jurídico implica a possibilidade legal de domínio de uma pessoa sobre outra. Como a escravidão é proibida por lei, já que todos são livres, não se pode aceitar que uma pessoa possa se tornar escrava, mesmo como resultado do comportamento ilegal de outra pessoa. Uma pessoa é relegada a um status, por lei, igual ao de um escravo.
Ao analisar o artigo 149 do Código Penal, pode-se concluir que o trabalho escravo, como um tipo de crime, pode ser caracterizado de várias maneiras: (1) trabalho forçado, (2) horas extenuantes, (3) trabalho em condições degradantes, e (4) trabalho com restrição de liberdade de movimento devido a culpa.
Além disso, o §1 considera a detenção de um trabalhador nas seguintes situações como análoga à escravidão: (1) restrição do uso de qualquer meio de movimentação, (2) por meio de vigilância demonstrativa, ou (3) retenção de documentos ou objetos para uso pessoal do trabalhador (BRASIL, 2017).
Como ponto importante para a qualificação de um ato ilegal, o artigo também menciona o fato de que deve haver uma relação de emprego entre um agente passivo e um ativo, dada a referência aos termos "empregador", "empregado", "representante" e "local de trabalho" (BRASIL, 2017).
A Organização Internacional do Trabalho utiliza o termo "trabalho forçado", que para o sistema jurídico brasileiro, à luz do artigo 149 do Código Penal, é um tipo de trabalho em condições próximas à escravidão, mas não é o único.
Nesta análise da busca da caracterização do trabalho em condições próximas à escravidão, é importante destacar outra entrada, desta vez incluída no texto da Constituição Federal:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas em todas as áreas do país onde se encontre o cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, de acordo com a lei, serão expropriadas e distribuídas para programas de reforma agrária e habitação pública, sem qualquer compensação ao proprietário e sem prejuízo de outras penalidades determinadas por lei, se houver, observadas as disposições do Art. 5º (BRASIL, 1988).
Deve-se observar que, nesse artigo, o legislador utilizou a expressão "trabalho escravo", o que deu origem a uma série de críticas da doutrina sobre a deterioração da caracterização moderna deste tipo de penalidade. Segundo Ferreira (2016), esta expressão era inadequada e poderia ameaçar o texto do Código Penal, quando em seu texto diz que a impropriedade está na inclusão da expressão trabalho escravo no preceito constitucional, pois em um sistema legal que não reconhece a escravidão, não existe trabalho escravo, mas sim trabalho em condições semelhantes ao trabalho escravo (BRASIL, 2017).
Existe também uma intimidação. A referência à exploração da escravidão na forma da lei, que logicamente só pode ser o artigo 149 do Código Penal, reflete de fato uma tentativa de regular as suposições que reconhecem o trabalho em condições semelhantes à escravidão (FERREIRA, 2017). Trata-se de eliminar duas hipóteses que efetivamente implicam em trabalho escravo, mas que impedem os representantes dos setores em que este ato ilegal é mais frequente: o esgotamento do horário de trabalho e o trabalho em condições degradantes.
Contudo, é feita uma tentativa de evitar a anomalia encontrada e dar o mesmo significado às duas expressões, considerando o trabalho escravo como uma simples redução da expressão trabalho em condições análogas à escravidão.
Entretanto, no nível constitucional, a atual Constituição Federal proíbe o trabalho escravo no Brasil porque estabelece os "valores sociais do trabalho" como fundamento da República Federal do Brasil no artigo 1º, IV, e declara no caput do artigo 170 que a ordem econômica é "baseada na valorização do trabalho humano", consagrando também como valor social fundamental a primazia do trabalho, que também é expressa no artigo 193 CF/88, que afirma que "a ordem social é baseada na primazia do trabalho" (BRASIL, 1988).
Deve-se prestar atenção tanto à dimensão humana do trabalho, ligada à dignidade e própria existência do indivíduo como um ser dotado de livre arbítrio e dignidade, quanto à sua dimensão patrimonial, expressa nas próprias relações de trabalho, cuja finalidade é a produção e circulação da riqueza através do pagamento de remuneração monetária, a fim de estabelecer o equilíbrio necessário entre capital e trabalho que garanta plenamente os direitos humanos já levantados.
Quanto aos direitos mínimos necessários para garantir o trabalho digno, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:
O direito a condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o desemprego, o direito ao descanso e ao lazer, incluindo o direito a um padrão razoável de educação e treinamento, e descanso, incluindo limitação razoável do horário de trabalho e férias periódicas com remuneração, e um padrão de vida adequado para a saúde e bem-estar de si e de sua família, incluindo alimentação, vestuário, moradia e cuidados médicos e serviços necessários, bem como o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outra falta de subsistência em circunstâncias fora de seu controle (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, arts. 23, 24e 25).
Por exemplo, a Constituição Brasileira de 1988 inclui uma série de garantias que concedem aos brasileiros direitos sociais fundamentais para o exercício da cidadania e estabelece mecanismos para fazê-los valer, inclusive na esfera trabalhista, onde agora existem direitos trabalhistas inalienáveis.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).
Como observado acima, a Constituição Federal contribuiu muito para o princípio de proteção dos trabalhadores, pois eleva muitos de seus direitos às normas constitucionais.
De acordo com Sena (2017), a importância do trabalho na atual Constituição também se reflete nos princípios derivados dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil listados no artigo 3º da Carta Magna, consubstanciados na construção de uma sociedade livre, justa e inclusiva, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e na promoção de todos sem preconceitos.
Desse modo, com o advento da atual Constituição, o trabalhador foi capacitado e o trabalho foi visto como um elemento que permite a integração social do indivíduo, aumentando assim sua importância na sociedade e promovendo sua dignidade. Assim, a Constituição Federal de 1988 reafirmou a importância do trabalho, estabelecendo os valores sociais do trabalho como fundamento da República e consagrando inúmeros direitos para os trabalhadores.
3 INSTRUMENTOS DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO E DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NO BRASIL
O direito do trabalho é um dos instrumentos mais importantes para promover a inclusão social no contexto do sistema econômico capitalista. Neste sentido, nos ensinamentos de Gabriela Neves Delgado (2016, p. 15) a autora ressalta que
“na história das principais sociedades da Europa Ocidental, o direito do trabalho tem sido considerado um instrumento de justiça social, pois promove um nível razoável de distribuição de renda e bem-estar social para a população afetada”. Esta relação deriva do fato de que a participação das pessoas na vida econômica é geralmente através do trabalho, e não através de outros meios de geração de renda (por exemplo, aluguéis e fundos de investimento).
Na lógica da sociedade atual, uma política pública ampla e eficaz de valorização do trabalho é, portanto, crucial para uma boa distribuição da renda. Este tipo de política tem sido implementado nos países europeus desde o final do século XIX até os dias de hoje, especialmente através da legislação trabalhista.
Delgado (2016), ainda relata que no Brasil, um país com distorções sociais persistentes de longa data e um dos mais altos níveis de concentração de riqueza do mundo, a promoção da legislação trabalhista não é importante porque incentiva a desregulamentação dos direitos sociais e a flexibilidade trabalhista.
Em linha com este tema, a autora observa que a Constituição de 1988 contribuiu para destacar o valor da dignidade no trabalho, em particular por
incorporar um modelo sofisticado e bem-sucedido de organização socioeconômica que, em seus termos teóricos, promove a construção de uma sociedade livre, justa e inclusiva baseada na dignidade da pessoa humana e no primado do trabalho e do emprego, subordinando a livre iniciativa (que também é reconhecida e valorizada) à sua função social (DELGADO, 2016).
Compreende-se que o significado do trabalho digno está intimamente ligado ao desenvolvimento da liberdade humana, que permite que o indivíduo se configure como um ser racional. Portanto, é necessário assegurar um estado de liberdade para que o trabalho cumpra o significado ético necessário para a formação da pessoa humana.
De acordo com Joaquim Carlos Salgado (2016), a liberdade a ser conquistada excede em muito a liberdade à qual os escravos aspiravam no início dos tempos. É uma liberdade intimamente ligada aos critérios de participação na proteção social, é uma questão que permeia soluções de longo e curto prazo, especialmente tendo em vista a prática recorrente do trabalho forçado nos dias atuais.
Nesse ínterim, além da orientação constitucional baseada na proteção do trabalho humano, deve ser promovida a plena implementação do código do trabalho. Em outras palavras, a fim de dar sentido ao direito fundamental ao trabalho digno, é necessário considerar não apenas sua interpretação, mas também sua eficácia.
No capítulo seguinte, propõe-se explorar possíveis instrumentos jurídico-institucionais para melhorar a eficácia do direito do trabalho no Brasil.
3.1 Os instrumentos de atuação do Ministério do Trabalho e Emprego
O Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua atividade preventiva ou repressiva, está encarregado da fiscalização das relações de trabalho, tenta fazer cumprir a legislação trabalhista de boa fé e assegura sua eficácia, inclusive através da restituição de bens (Artigo 626, CLT).
Esta atitude da Inspeção, definida por lei, reflete o entendimento de que o descumprimento da legislação trabalhista não é apenas uma violação do direito específico e especial de cada trabalhador de desenvolver uma relação de trabalho digno, mas também da própria ordem social, que rejeita a figura do trabalho degradante e forçado. Por esta razão, Antônio Álvares da Silva enfatiza o " um caráter simultaneamente privado - público" das relações de trabalho, levando em conta "não só o interesse subjetivo das partes, mas também o interesse social de respeitar a legislação trabalhista (SILVA, 2016).
O artigo 627, da CLT prevê uma ação preventiva do Ministério do Trabalho e Emprego através do estabelecimento do critério da dupla visita, um instrumento pelo qual a Inspeção do Trabalho obriga os responsáveis a cumprirem de boa-fé as normas trabalhistas.
De acordo com a orientação celetista, a retaliação da inspeção do trabalho com multas deve ocorrer durante uma segunda visita, mas somente se for comprovado que as partes contratantes não cumpriram as normas de proteção trabalhista explicadas anteriormente durante a primeira visita (Artigo 627, CLT).
Em qualquer caso, o critério da dupla visita não é aplicável a situações de trabalho forçado, dado o imperativo de combatê-las, especialmente porque esta violação afeta um dos mais preciosos direitos humanos, a liberdade. Em todos os casos em que o inspetor do trabalho conclui que houve infração às normas trabalhistas, ele deve elaborar um registro da infração e exigir a responsabilidade do infrator, de acordo com as disposições do Artigo 628 da CLT.
Como uma multa administrativa é considerada uma dívida tributária não ativa, qualquer recuperação perante a Justiça do Trabalho, seguida da penhora dos bens do empregador, deve cumprir as disposições da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Qualquer recurso contra multas impostas pela Inspeção do Trabalho também será ouvido e avaliado pela Justiça do Trabalho.
Também é importante esclarecer que a imposição de uma multa por um inspetor de trabalho "não isenta o infrator da responsabilidade incorrida por ter violado a lei penal" (Artigo 634, da CLT). Em outras palavras, além da imposição de uma multa administrativa como consequência de contratação abusiva ou do desenvolvimento de uma relação de trabalho considerada degradante, é possível responsabilizar criminalmente o infrator se sua conduta for qualificada como crime contra a organização do trabalho no Código Penal Brasileiro.
Em geral, pode-se dizer que o objetivo institucional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é promover a cidadania nas relações de trabalho, buscando a excelência na execução de suas ações, tendo em vista a justiça social. Com relação à erradicação do trabalho degradante e forçado, é possível que o MTE tenha os seguintes objetivos “proporcionar o desenvolvimento da cidadania nas relações de trabalho, em prol da excelência na realização de suas ações, visando à justiça social” (MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2019).
Para cumprir a tarefa institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente com relação ao trabalho em condições semelhantes à escravidão, foi criado em 1995 o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado, subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e coordenado pelo próprio TEM – GERTRAF. É uma equipe móvel de inspeção criada para investigar reclamações e suspeitas de trabalho forçado e degradante.
O Grupo Especial de Fiscalização Móvel - GEFM, foi criado com o mesmo objetivo: combater e erradicar o trabalho análogo ao escravo. Pode-se concluir que as ações do Ministério do Trabalho e Emprego também são necessárias para proteger o trabalhador, preservando sua dignidade na prestação de serviços.
3.2 Os instrumentos de atuação do Ministério Público do Trabalho
Como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são a base da Constituição Brasileira como um Estado democrático sob o Estado de Direito, é impossível não dar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um papel de liderança na luta contra todas as formas de exploração laboral que reduzem o indivíduo a uma mercadoria ou produto.
Se o trabalho é uma das ferramentas fundamentais para a realização da dignidade humana, cabe ao MPT assegurar que o ambiente de trabalho seja um lugar de realização pessoal e não de degradação humana.
3.2.1 O termo de ajuste de conduta enquanto instrumento de atuação Extrajudicial
É bem conhecido que a ação do Ministério Público em disputas trabalhistas, em seu papel de agente, pode atuar tanto na esfera judicial, através da ação civil pública e outros instrumentos processuais previstos na Lei Complementar nº 75/93 quanto na esfera extrajudicial.
Neste último caso, a ação ministerial revela sua importância na medida em que possibilita a solução de conflitos na proteção efetiva dos direitos sociais através da introdução de condições de ajuste de comportamento (TAC).
A importância do TAC, que está localizado no órgão do Ministério Público do Trabalho, reside nas seguintes considerações. A primeira é que a aplicação do acordo ajuda a aliviar os tribunais trabalhistas, "evitando todo o processo de cognição que poderia ter passado por todas as áreas trabalhistas " (TST RR 521.584/98.1 – Ac. 1ª T., 16/06/99 – REL. MIN. JOÃO ORESTE DALAZEN).
Além disso, a lei sobre obrigações de desempenho impõe "obrigações de fazer e não fazer (...) (MORAIS, et al., 2019), estabelece um prazo para o cumprimento das obrigações impostas e define as sanções a serem impostas em caso de não cumprimento. Neste sentido, a correção da conduta prevê a cessação das violações encontradas em um caso específico (ordem de cessação) e pode também prever o pagamento de indenização por danos morais coletivos (ordem de reparação).
Finalmente, deve ser observado que um período de compromisso assinado tem o efeito de um instrumento coercitivo extrajudicial que amplia os horizontes do Ministério Público do Trabalho, que agora pode agir de forma muito mais eficaz em uma base amigável porque, com base neste entendimento, a parte comprometida com o acordo não pode facilmente violar o acordo de ajuste de conduta porque pode estar sujeita a uma restrição específica (MORAIS, et al., 2019).
Se o ajuste não for possível, cabe aos órgãos ministeriais recorrer aos tribunais para proteger os interesses violados, com ênfase no uso da ação pública civil, discutida abaixo.
3.2.2 Ação Civil Pública: instrumento eficaz no combate ao trabalho escravo contemporâneo
Não há dúvidas, como demonstrado acima, que o trabalho em condições análogas à escravidão é a forma mais grave de violação dos direitos sociais e da dignidade dos trabalhadores. Dada a realidade brasileira em relação a este problema, é necessário propor soluções para eliminá-lo, ou pelo menos diminuir os prejuízos que ele causa. Neste cenário, destaca-se o papel do Ministério Público do Trabalho, destacando o uso da ação civil como ferramenta eficaz e eficiente para combater formas de exploração excessiva do trabalho humano.
A crescente complexidade das relações sociais mostrou que o sistema de proteção jurídica, baseado no individualismo liberal do século XVIII, tornou-se inadequado para fornecer soluções às demandas da sociedade em um nível mais amplo. De acordo com Kazuo Watanabe, "a filosofia liberal-individualista procura fragmentar os conflitos de interesse, de modo que cada pessoa leve aos tribunais apenas seus interesses diretamente afetados" (WATANABE, 2017, p. 21).
Com a massificação da sociedade e dos conflitos, também é necessária a coletivização necessária do processo. O aumento do número de processos judiciais, e a consequente demanda por assistência jurídica, tem levado a um aumento do número de casos.
O aumento do número de ações judiciais, e a consequente demanda por instrumentos para resolver o problema, tem aumentado com o fracasso do Estado social. De fato, o paradigma do Estado-Providência tem visto uma expansão significativa dos direitos sociais sem uma implementação ou aplicação correspondente desses direitos, resultando em uma série de conflitos sócio-legais que acabaram em tribunal (WATANABE, 2017).
A necessidade de um instrumento processual eficaz para proteger os direitos e interesses transindividuais é evidente na proteção dos direitos fundamentais, especialmente na luta contra o trabalho escravo contemporâneo. A coerção física e moral exercida efetivamente limita a liberdade dos trabalhadores, inviabilizando o acesso à justiça.
Além disso, uma ação judicial individual contra os exploradores do trabalho forçado em geral não traria soluções para o coletivo, além do risco de retaliação por parte do empregador, o que não só colocaria o nome do denunciante em uma "lista suja", mas poderia até envolver algum tipo de vingança mortal contra o trabalhador ou sua família.
Fava (2015, p. 102) menciona que uma ação judicial "sem rosto", como é frequentemente chamada de ação civil pública é, portanto, a melhor alternativa, pois permite que os direitos coletivos sejam aplicados sem expor as partes lesadas.
O Ministério Público do Trabalho é um dos atores jurídicos ativos nas ações civis da Justiça do Trabalho para contribuir para a proteção dos interesses coletivos quando os direitos sociais garantidos pela Constituição não são respeitados, nos termos do artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público Federal (LOMPU).
A Constituição da República, ao contrário, permite uma interpretação que conclui que os órgãos ministeriais trabalhistas são legitimados para proteger todos os interesses meta-individuais (coletivos, difusos e individuais homogêneos). A principal tarefa do Ministério Público é também promover a proteção do Estado de Direito e um sistema democrático baseado na dignidade humana (art. 127 c/c art. 1°, III, da CR).
As competências atribuídas ao Ministério Público em matéria trabalhista demonstram a importância crucial de seu trabalho na "manutenção do equilíbrio das relações sociais, em particular das relações de trabalho, sempre caracterizadas por conflitos e desigualdades" (DELGADO, 2016, p. 19).
Para atingir seus objetivos constitucionais, o sistema jurídico oferece ao público uma ação civil através da qual ele pode solicitar a condenação do explorador em termos monetários (danos coletivos por danos morais), além do cumprimento de obrigações de fazer ou abster-se de fazer algo no futuro, como a obrigação de abster-se de seduzir os trabalhadores, mantendo-os em condições contrárias à lei.
O Ministério Público do Trabalho, diante de um controle in loco do trabalho escravo, pode, no curso da ação do GEFM, se não tomar uma decisão extrajudicial, iniciar uma ação civil pública com reivindicações de direitos individuais homogêneos, tais como: registro do contrato de trabalho na CTPS com data de vigência na cidade de origem, indenização de danos materiais correspondentes a descontos injustificados que causaram a dívida, rescisão indireta do contrato, entre outros. O objetivo deste recurso é buscar uma solução imediata do litígio, incluindo uma liminar provisória para congelar os valores, se possível.
É importante notar que declarações típicas que consistem em uma obrigação de fazer ou abster-se de fazer algo não são suficientes por si só para pôr fim à prática de trabalho forçado e degradante. O início de uma ação civil pública também deve incluir um pedido de indenização por danos morais coletivos resultantes da violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (Artigo 1º da Lei 7.347/85).
Neste sentido, Sandra Lia Simón faz uma interessante digressão quando argumenta que:
A compensação por danos morais coletivos foi criada com esta finalidade: concretizar a sanção para que além da privação dos direitos trabalhistas haja uma condenação pelo valor que tem que ir para a sociedade (geralmente para o FAT - Fundo de Assistência aos Trabalhadores), para criar um medo real entre aqueles que se beneficiam da prática da escravidão moderna (SIMÓN, 2014, p. 142).
No entanto, dada a gravidade dos danos causados pela prática do trabalho escravo e condições semelhantes às da escravidão, pode-se concluir que a luta contra este fenômeno não deve se limitar à reparação, mas deve visar a prevenção. Neste contexto, outra vantagem da constituição de uma ação civil pública pode ser mencionada, a saber, que ela é um instrumento adequado para iniciar qualquer tipo de ação legal, incluindo a tutela cautelar, para auxiliar situações de periculum in mora” e “fumus boni iuris”, que são tão características destes casos.
Finalmente, deve-se observar que embora a intenção deste capítulo fosse destacar o papel do Ministério Público do Trabalho no âmbito de uma ação civil, a proteção dos bens legítimos afetados pela realização de trabalho forçado requer a ação conjunta e coordenada de várias outras instituições. Sobre este ponto, Sandra Lia Simón ensina que a luta contra a escravidão moderna,
[...] não pode ser realizado de forma isolada, sobretudo devido aos interesses divergentes que procura conciliar, o que requer vínculos com outros atores políticos e da sociedade civil com objetivos similares. [...] colaborar com outros atores sociais, políticos e da sociedade civil que trabalham em rede e coordenar as ações compartilhadas pelos diversos escritórios de justiça já estabelecidos em praticamente todas as capitais do país (SIMÓN, 2014, p. 143).
Neste sentido, foi criada, no ano de 2000, a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONAETE para reforçar o controle através de ações investigativas nas quais as autoridades do Ministério Público acompanham a unidade móvel criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Dessa forma, em um país cuja formação social e cultural se baseia no trabalho forçado, a erradicação desta prática é mais do que a proteção ou promoção dos direitos básicos do trabalhador. É muito mais do que isso, é uma bandeira contra o legado de uma mentalidade escrava em relação ao valor do trabalho e das práticas discriminatórias no mercado de trabalho. Como explica Jorge Luiz Souto Maior, a escravidão brasileira tem contribuído para,
[...] uma espécie de desprezo pelo destino daqueles que não pertencem às classes privilegiadas. Obviamente, este fator cultural influencia a abordagem do direito ao trabalho, um direito que, em relação a esta maioria desfavorecida, é desprezado e considerado um resultado ilegítimo da intervenção fascista do Estado Novo. É importante ressaltar que este contexto cultural de escravidão não só afeta a discriminação baseada na cor da pele, mas também o valor do trabalho. O trabalhador, que até recentemente era um escravo, agora tem poucos ou nenhuns direitos (MAIOR, 2020, p. 63).
A guerra contra a introdução do trabalho escravo moderno é, por diversas razões, uma forma de promoção e proteção da dignidade do trabalhador brasileiro. A “coisificação” do homem, como destaca Maior (2020), presente na hipótese de trabalho forçado e degradante, reduz o trabalhador a um mero instrumento para satisfazer a vontade dos outros, e sua exploração tem como único objetivo a maximização egoísta do lucro.
3.3 Os órgãos atuantes em operações de resgate e acolhimento dos trabalhadores
A Comissão Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (Conatrae), dentro da Secretaria de Direitos Humanos, reúne as principais agências governamentais e instituições da sociedade civil envolvidas na luta contra o trabalho escravo no Brasil. Ela é responsável por coordenar a implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Forçado, monitorar o andamento de projetos de lei no Congresso Nacional e avaliar propostas de estudos e pesquisas sobre o trabalho forçado no país.
Outras instituições importantes com competências nesta área são o Ministério Público Federal, o Ministério do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, diversas estruturas da sociedade civil, assim como organizações internacionais como a Organização Internacional do Trabalho, descritas anteriormente neste estudo.
Ao término deste artigo pode-se compreender que o trabalho escravo é um flagelo social que tem permeado a história da humanidade desde suas origens até os dias de hoje. Embora muitos acreditem que a escravidão existiu só nos anos de 1888, a prática persiste até hoje, e é conhecida como escravidão contemporânea. Como mostra este artigo, a escravidão moderna é diferente da que existia antes do século XIX, uma vez que naquela época esta prática era consentida.
A existência desta forma degradante de exploração exige o desenvolvimento de ações coerentes, tanto legais como sociais, que possam combater esta forma de exploração em favor da promoção do trabalho digno, respeitado e valorizado por toda a sociedade, pois é em si mesmo um componente da identidade humana. Entretanto, a escravidão moderna é ainda mais perversa porque viola dois grandes direitos humanos: a liberdade e a dignidade.
Neste sentido, a Constituição de 1988 elevou a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho à base do Estado de direito democrático, tornando o trabalho um importante mecanismo de integração social e de afirmação da identidade individual e coletiva do indivíduo.
Embora o trabalho seja uma ferramenta eficaz que garante o ideal de sustento, ele não deve ser considerado como um mero fator de produção ou um meio de obtenção de recursos para a sobrevivência, mas como uma ferramenta para a integração do indivíduo na sociedade.
No Brasil, existem vários órgãos dedicados ao combate ao trabalho escravo: o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Justiça do Trabalho e outros, que possuem diversos mecanismos de prevenção e repressão.
Graças a estes mecanismos, as empresas são colocadas em alerta, pois podem comprometer sua reputação ao serem incluídas em uma lista suja.
Finalmente, a promoção da dignidade no trabalho, bem como da liberdade humana, com o objetivo de fazer cumprir o Direito do Trabalho como um instrumento de justiça, é crucial para fortalecer a inclusão social e também se torna um ponto de referência indispensável para a cultura jurídica.
______. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 9 de setembro de 2021.
______. Missão institucional do Ministério do Trabalho e Emprego. 2019. Disponível no site http://www.mte.gov.br. Acesso em: 13 de fevereiro de 2022.
______. Princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/international_labour_standards/pub/declaracao_oit_293.pdf>. Acesso em: 21 de setembro de 2021.
ANDRADE, Carlos Eduardo Almeida Martins De. Do crime de redução à condição análoga à de escravo na legislação, doutrina e jurisprudência. Ãmbito-juridico, Rio Grande, v. 1, set. 2018.
ANNONI, DANIELLE. Direito Internacional dos Refugiados e o Brasil. 1 ed. Curitiba: GEDAI/UFPR, 2018. 1-759 p.
BRASIL. Código penal. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 138 p.
DELGADO, Gabriela Neves. Opção pelo direito do trabalho. Estado de Minas. Caderno de Opinião. Sexta-feira, 29 de setembro de 2016. p.15-19.
FAVA, Marcos Neves. Ação civil pública trabalhista. São Paulo: LTr, 2015, p.102.
FERREIRA, Manuela Fernanda Gonçalves. A proteção jurídica contra o trabalho em condições análogas à de escravo. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.11, n.2, 2º quadrimestre de 2017. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791.
FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho escravo – caracterização jurídica. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 15.
LEÃO, L. H. da C. Trabalho escravo contemporâneo como um problema de saúde pública. Ciênc. saúde coletiva [online]. 2016, vol. 21, no. 12, pp. 3927-3936, ISSN: 1678-4561 [viewed 10 August 2020]. Disponível em: http://ref.scielo.org/z64xgj. Acesso em: 12 de fevereiro de 2022.
LEBRE, Claudio Macedo De Souza Eduardo Antônio Temponi. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a competência da justiça do trabalho na hipótese de crime em condições análogas à de escravo. Revista CEJ, Brasília, p. 1-8, set./dez. 2017.
LYRA, Alexandre Rodrigo T. Da C. O enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo. Estudos Avançados, Brasília, p. 1-15, jan. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v28n81/v28n81a15.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2018.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2020, p.62-64.
MORAIS, Andréa Rodrigues de. et al. Ministério Público do Trabalho in VIANA, Márcio Túlio (coord.). Direito e Trabalho: crise e transformações. Compêndio de pesquisas realizadas em 2019 na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. 1ª ed. São Paulo: LTr, p.182
OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. O trabalho escravo: passado e presente de uma de uma desigualdade social. Revista de Processo do Trabalho e Sindicalismo. Edição 2014. Porto Alegre: HS Editora, 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos,10 dez. 1948. Paris. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2022.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 89a reunión, junio de 2001 Memoria del Director General: Reducir el deficit de trabajo decente - un desafío global. Disponível em: http://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc89/rep-i-a.htm. Acesso em: 03 de fevereiro de 2022.
RIBEIRO, T. A. N; LEÃO, L. H. C. Escravidão contemporânea no Brasil, os impactos e as implicações para a saúde pública [online]. SciELO em Perspectiva: Humanas, 2020 [viewed 18 March 2022]. Disponível em: https://humanas.blog.scielo.org/blog/2020/09/10/escravidao-contemporanea-no-brasil-os-impactos-e-as-implicacoes-para-a-saude-publica/. Acesso em: 12 de fevereiro de 2022.
SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, Universidade Federal de Minas Gerais, n. 82, jan./1996. p.46.
SENA, Max Emiliano da Silva. O trabalho digno como meio de inclusão social no ordenamento jurídico brasileiro. In: CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO, 25.,2017, Curitiba. Anais... Curitiba: CONPEDI, 2016. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/zwub6y85/f8C4j78b9mY3cgvo.pdf>. Acesso em: 11 de agosto de 2021.
SILVA, Antônio Álvares. Competência Penal Trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. p.94.
SIMÓN, Sandra Lia. Os desafios do Ministério Público do Trabalho no novo século in PAIXÃO, Cristiano. RODRIGUES, Douglas Alencar, CALDAS, Roberto de Figueiredo, coordenadores. Os novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. 1ª ed. São Paulo: 2014, LTr, p.370.
TST RR 521.584/98.1 – Ac. 1ª T., 16/06/99 – Rel. Min. João Oreste Dalazen
VASCONCELOS, Beatriz Avila. O escravo como coisa e o escravo como animal: da roma antiga ao Brasil contemporâneo. In: Trabalho escravo contemporâneo. FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; JÚNIOR, Horácio Antunes de Sant’Ana. (Org.) 1ª. Ed. Rio de Janeiro: Mauad, 2011, p. 187.
WATANABE, Kazuo. Processo Civil de interesse público: Introdução in SALLES, Carlos Alberto (coord.). Processo Civil e interesse Público. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 21.
Bacharelanda em Direito pela IESMA – Unisulma.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Vitoria dos Santos. Os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2022, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58180/os-instrumentos-de-combate-ao-trabalho-escravo-e-de-proteo-ao-trabalhador-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
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