BUENÃ PORTO SALGADO[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar as consequências da quebra da cadeia de custódia da prova nos processos criminais. Para tanto, foi-se realizada uma pesquisa bibliográfica sobre a temática, na qual extraiu-se como tema central a conceituação de cadeia de custódia e sua importância para o ius puniendi, com o objetivo central de apresentar não só a problemática, como também possíveis soluções para que os julgadores as utilizem ao julgar, quando estiverem diante de uma prova a qual não teve a cadeia de cadeia de custódia preservada, para que assim tornem os processos criminais o mais justo possível. Ademais, foi-se apontada a íntima relação entre a preservação da prova e o Estado Democrático de Direito, sendo aquele um fator preponderante para a concretização deste. Do mesmo modo que foi apresentado que a principal finalidade dos meios de prova é a busca pela verdade dos fatos, buscando assim a justiça criminal. Contudo, para isso é essencial que todo esse processo probatório seja preservado, sendo este o papel fundamental do instituto da cadeia de custódia. E por fim, foram apresentados os efeitos para o processo penal das irregularidades ocorridas nesse procedimento de preservação da prova.
Palavras-Chave: Cadeia de custódia; Prova; Verdade dos fatos; Julgador; Princípios.
ABSTRACT: The present article aims to demonstrate the consequences of the breaking of the chain of custody on criminal procedure. To this end, it was made a bibliographic research about the subject in which extracted as a central problem the conceptualization of the chain of custody and its importance for the ‘jus puniendi’, with the main objective of presenting not just the problematic, but also possible solutions for the judge to make the judgment in the fairest way possible when confronted with a ‘corrupted’ evidence. In addition, it was pointed to the intimate relation between the preservation of the evidence and the democratic estate, that being a major factor for this. As well as it was possible to verify that the main end of the ways of evidencing is pursuing the factual truth,for the judge may, this way, take the best and fairest decision possible. Nevertheless it is essential that all of this probationary process is preserved, being this the fundamental role of the chain of custody. Finally, it was presented the effects for the penal process of the irregularities occurred in this procedure of evidence preservation.
Keywords: chain of custody; evidence; truth of facts, judge; principles.
Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1. Conceito de Prova; 2.2. Conceito de Cadeia de Custódia da Prova; 2.3. A Importância das Provas para o Processo Penal; 2.4. Do Processo Decisório; 2.5. Dos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório. 2.6. As Principais Consequências da Quebra da Cadeia de Custódia no Processo Penal; 3. Considerações Finais; 4. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que o tema justiça e direito, relacionado ao Estado, sempre foi assunto central na história da vida humana em sociedade.
Ainda no período das monarquias absolutistas, Thomas Hobbes tentou justificar a existência do Estado, em seu livro "Leviatã" (Monteiro, da Silva, e Ostrensky, 2019). Nele, o autor defendia que o ser humano, em seu estado de natureza, era absolutamente livre, assim não sendo respeitador das leis. Questão essa que causaria uma série de conflitos entre os indivíduos, ocasionando uma "guerra de todos contra todos", como descreveu em sua obra. Desse modo, para que houvesse uma harmonia entre as pessoas, deveriam abdicar de seus direitos a um soberano incontestável, de modo que lhes seria garantido uma melhor qualidade de vida através de um contrato social. Forma essa de governar que não foi bem-sucedida, pois os poderes soberanos eram ilimitados, propiciando, assim, uma série de barbaridades.
Ao perpassar dos anos, com as transformações sociais, diferentes formas de organização estatal surgiram, consequentemente, diversos pensadores empenharam-se em tratar dessa questão. Já na idade moderna, mais precisamente no século XVII, destacou-se, dentre outros, o filósofo John Locke, ferrenho crítico do regime absolutista, defendia a ideia de que o Estado deve governar, proteger e garantir os direitos naturais do homem. Pensamentos esses externados em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo” (Dantas, 2014).
Na mesma literatura supramencionada, John Locke pregava que o estado de natureza humana não se caracterizava com a ausência absoluta de Leis, contudo, demonstrou que a carência do Estado oportunizava ao homem usar a força para satisfazer seus interesses. Quando isso ocorresse, desencadearia um estado de Guerra, o qual só cessaria com a disposição de um CONTRATO, onde as pessoas renunciariam seus direitos para que o Estado os gerisse.
Dessa forma, nota-se que ainda no século XVII, o tema Estado de Direito já era abordado, e substituiu a figura soberana do governante no absolutismo pela soberania das leis, que agora seriam aplicadas a todos: governantes e governados. Todavia, esse sistema continha algumas lacunas, como quem seria responsável pela elaboração das leis. Desse modo, surgiu a necessidade de um sistema que promovesse a participação popular no processo legiferante.
Suprindo essas lacunas ora apresentadas pelo Estado de Direito, em seu livro “O Contrato Social” (Bini, 2017), Jean-Jacques Rousseau afirma que o pacto social, não só deve repassar a um ente moderador a mediação de conflitos, como também deve buscar uma vontade geral sobre o Estado, surgindo assim a ideia inicial de Estado Democrático de Direito. Modelo esse que preza pela soberania popular.
Contudo, essa vontade geral não é o simples resultado de uma soma de vontades, mas sim um processo no qual as leis criadas devem respeitar a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, ao Estado é atribuído um poder emanado do povo para si mesmo, com o fim de respeito aos direitos inerentes a todos os seres humanos.
Em relação a esse tema, uma das principais ferramentas de efetivação do Estado Democrático de Direito existente para que ocorra a “justiça criminal” é a obtenção da prova. Pois, somente com essa ferramenta, o julgador será capaz de aplicar o direito ao caso concreto. Utilizando-a, não há como o Estado aplicar o jus puniendi sem que haja um processo de obtenção de provas que segue regras e princípios, sob pena do processo penal ser injusto, ou deixar de punir quem deve ser punido, ou ainda, punir um inocente.
Diante disso, com o anseio de tornar o processo penal mais justo, ou menos injusto, desde muito tempo se falava na criação de imposições legais nos meios de obtenção da prova, que deveriam ser seguidas durante todo o processo penal, contudo, somente em 2019 que isso se concretizou, com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com o advindo dos Artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, todos do Código Processual Penal. Os referidos artigos vieram disciplinando a chamada cadeia de custódia.
Nesse sentido, o presente trabalho buscará relacionar a cadeia de custódia com a efetivação da justiça no processo penal, essa própria dos Estados Democráticos de Direito, com o objetivo de apresentar aos julgadores de processos penais meios de como procederem quando estiverem julgando processos com meios de prova não preservados adequadamente conforme a sua cadeia de custódia. Para que seja alcançado tal fim, será realizada uma análise crítica desse processo de obtenção e preservação de provas, de modo a demonstrar as consequências de sua violação ao processo.
Além do mais, é importante frisar que o resultado do presente estudo teve como ponto norteador pesquisas realizadas em obras doutrinárias nacionais, bem como a textos legais voltados para a temática abordada.
2.DESENVOLVIMENTO
Para entendermos as consequências da quebra da cadeia de custódia da prova no processo penal, primeiro é necessário que seja especificado o que é prova, e subsecutivamente, cadeia de custódia da prova, como será discorridosdiscorrido nas subseções a seguir.
2.1 Conceito de Prova
Há diversos conceitos para prova dentro do direito processual penal, todavia, majoritariamente entende-se como fatos jurídicos comprovados que são utilizados pelos sujeitos processuais, no exercício de ação ou de defesa, a qual tem por finalidade a formação da convicção do juiz. Nesse sentido, Rangel (2015, p. 568) cita:
A prova, assim, é a verificação do thema probandum e tem como principal finalidade (ou objetivo) o convencimento do juiz. Tornar os fatos, alegados pelas partes, conhecidos do juiz, convencendo-o de sua veracidade. Portanto, o principal destinatário da prova é o juiz; porém, não podemos desconsiderar que as partes são também interessadas e, consequentemente, destinatárias indiretas das provas, a fim de que possam aceitar ou não a decisão judicial final como justa.
Nesse diapasão, Tourinho Filho (1999, p.220) explicita que:
O objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela forma.
Além disso, pode-se entender que o objeto da prova é a busca pela formação do conhecimento necessário para que o juiz resolva os antagonismos judiciais, o qual abarca, além do fato delituoso, as situações objetivas e subjetivas que tem possibilidade de influenciar a responsabilização penal. Nessa linha de pensamento, Mirabete (2007) entende que o objeto de prova é tudo que juiz deve contrair para ter o conhecimento necessário para resolver a situação a situação litigiosa a ser julgada, não se atendo só a circunstâncias objetivas mas também às subjetivas.
2.2 Conceito de Cadeia de Custódia da Prova
Existe uma infinidade de conceitos para cadeia de custódia, não obstante, quase todos têm como ideia central que esse instituto consiste no método pelo qual se busca resguardar a integridade do meio de prova e assegurar sua autenticidade, mantendo e documentando a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Nessa linha de pensamento, a Lei 13.964/19 (Pacote Antricrime) trouxe essa conceituação pela primeira vez ao Código de Processo Penal (CPP), segundo prevê o art. 158-A do CPP:
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2019).
Contudo, mesmo antes do ano de 2019, Prado (2014) escreveu uma obra denominada “Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por meios ocultos”, e nessa apresentou uma série de informações sobre a cadeia de custódia da prova, dentre as quais conceituou cadeia de custódia como “dispositivo que pretende assegurar a integridade dos elementos probatórios”.
Essa figura de proteção à integridade e autenticidade do meio de prova também já era tratada em outros meios normativos, como na Portaria 82, de 16 de julho de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, a qual possuía em seu art. 1º a explicação do que se trata cadeia de custódia, conforme a seguir:
Art. 1. Denomina-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2014).
Desse modo, pode-se observar que mesmo antes da inserção do conceito trazido pelo Pacote Anticrime, já se falava em cadeia de custódia, esses tendo o mesmo sentido que o inserido no CPP, sempre prezando pela autenticidade e integridade do meio de prova.
2.3 A Importância das Provas Para o Processo Penal
Como já elucidado anteriormente, as provas são ferramentas imprescindíveis na persecução penal e estão ligadas intrinsecamente aos princípios constitucionais processuais penais, são meios utilizados tanto pela acusação quanto pela defesa, para formular o convencimento do juiz quanto ao fato. Assim sendo, é por meio desse elemento que o julgador busca a verdade sobre as demandas que estão sob sua análise, ou seja, é o liame que o magistrado tem com o mundo real, o mundo dos fatos.
Parte da doutrina, em especial a mais antiga, afirma que o direito processual penal procura, por meio das provas, encontrar a verdade real dos fatos, ou seja, reproduzir uma cópia do que ocorreu no mundo real, usando-se de elementos que foram inseridos ou não aos autos pelas partes, para que o julgador possa tomar a decisão mais justa possível. Por outro lado, no processo civil, esses mesmos estudiosos acreditam que se deve alcançar a verdade formal, ou seja, aquela que busca a reprodução do fato litigioso apenas com base nas provas e elementos que foram trazidos pelos sujeitos ao processo.
Em relação a isso, no que se refere ao princípio da verdade real (material), Barros (2013, p.33) escreveu o que os antigos doutrinadores falavam a respeito, segundo o autor:
[...] o princípio da verdade material correspondia à regra em razão da qual o juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada pelos resultados da instrução criminal. Partindo-se dessa conceituação, entendia-se as partes, no processo penal, achavam-se vinculadas por tal forma à verdade material, que ao juiz, e não a elas, é que incumbia definir, segundo sua convicção, os termos da questão, como deveriam postular-se, e os meios de prova, como haveriam de ser produzidos.
Contudo, atualmente esses entendimentos se mostram quase que superados, visto que majoritariamente a doutrina atual acredita que é quase impossível a reprodução real dos fatos, sendo possível apenas uma aproximação do que realmente ocorreu no mundo real.
Desse modo, o princípio da verdade real não se mostra mais como algo absoluto, pois a verdade almejada é relativa, uma vez que é inatingível encontrar o que realmente ocorreu. Em conformidade com esse pensamento, Valente (2020, p.26-27), cita:
[...] A prova é um instituto de vários ramos científicos que tem como finalidade, e tão só, procurar reconstruir um facto o mais próximo possível do facto ocorrido em concreto. Jamais, no plano científico-jurídico e em qualquer ciência, a prova reconstrói a verdade real, porque a mesma é inalcançável.
Nessa mesma linha de pensamento, Nucci (2008, p.106), explica o que busca o processo penal, como também faz uma diferenciação da realidade desejada pelo processo civil e pelo processo penal, conforme consta abaixo:
[...] Não questionamos que a verdade é uma e sempre relativa, consistindo busca inviável no processo, encontrar a realidade dos fatos tal como ocorreram. A verdade é apenas uma noção ideológica da realidade, motivo pelo qual o que é verdadeiro para uns, não o é para outros. O que a distinção almeja atingir é a demonstração de finalidades diversas existentes nos âmbitos civil e penal do processo. Enquanto na esfera cível o magistrado é mais um espectador da produção da prova, no contexto criminal, deve atuar como autêntico co-partícipe na busca dos elementos probatórios [...]
Em que pese a carência pela procura de como realmente os fatos aconteceram, essa busca não pode ocorrer a todo e qualquer custo, devem-se respeitar princípios, regras, e normas em geral, uma vez que estamos em um Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, VALENTE (2020, p. 17-18), elucida que:
Cabe-nos, desde já, fazer um enquadramento prévio sobre a conceitualização da prova e da cadeia de custódia da prova no quadro jurídico-condicional-processual tendo em conta as finalidades do direito processual penal que assenta num axioma axiológico intrínseco aos Estados democráticos de direito material e social: o processo penal é, por excelência, o direito dos inocentes. Existe axioma importa limites inultrapassáveis, de entre os quais destacamos desde já ou mais premente a inadmissibilidade de prosseguir a justiça criminal a qualquer e todo custo.
2.4 Do Processo Decisório
A compreensão de todo o enredo ora mencionado é fundamental para que se possa entender a atividade jurisdicional exercida pelo magistrado. Pois, vigora na legislação processual penal o princípio do livre convencimento motivado, o qual prevê que o juiz tem a liberdade para formar sua convicção sobre os casos por ele julgados, contudo, essa tem que se pautar nos elementos probatórios colhidos no decorrer do processo, os quais devem se ater ao contraditório judicial. Desse modo, infere-se que através das provas o juiz busque a verdade sobre os fatos analisados, com a finalidade de formar sua convicção, para que possa julgar a demanda litigiosa de forma justa. O citado princípio advém da legislação processual penal brasileira, tipificado no art. 155 do Código de Processo Penal, como se vê a seguir:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (BRASIL, 1941).
Assim, na parte inicial do supramencionado texto nota-se que o juiz é livre para formar sua convicção, no entanto, limita-se a fundamentá-la por meio de provas produzidas em meio ao contraditório judicial.
Essa formação da convicção do juiz, sempre há de prezar pela imparcialidade do julgador e pela proteção dos direitos dos acusados em geral, assim o Código de Processo Penal se preocupou em inserir no bojo do art. 155 a obrigatoriedade de os meios de prova serem colhidos dentro do processo, de forma que passem pelo crivo do contraditório.
Em exceção a essa regra, temos as provas colhidas fora do processo penal, que podem de ser utilizadas pelo julgador para formar sua convicção, são as cautelares, não repetíveis e antecipadas. Todavia, todas serão submetidas ao contraditório no momento processual de forma diferida, com exceção das antecipadas que o contraditório ocorre fora do processo.
Provas essas externas ao processo, conceituadas por Moura (2016) como:
- A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.
- A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.
- As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação (p.?).
Portanto, nota-se que o objetivo dessas espécies de provas serem coletadas excepcionalmente fora do processo é a preservação das mesmas, pois, caso colhidas em momento posterior, há a possibilidade de não estarem mais disponíveis.
2.5 Dos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório
Posto isso, cabe salientar que essa limitação quanto à fundamentação de decisões judiciais tem que se basear, em regra, na atividade probatória levantada no curso do processo, estando necessariamente submetida ao contraditório e a outros princípios, como o devido processo legal e da ampla defesa, sendo estes pilares do Estado Democrático de Direito.
Em relação aos princípios mencionados, temos que o do devido processo legal é tido por parte da doutrina como um supraprincípio, que abarca uma série de normas e outros princípios como o do contraditório e da ampla defesa. Esse, a grosso modo, prevê que o processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei. Tal fundamento se encontra previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, possuindo o presente texto: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Desse artigo extrai-se que para que se tenha um processo judicial justo é imprescindível a obediência à lei, em sentido amplo, ou seja, toda e qualquer norma capaz de gerar direitos e obrigações. Nesse sentido, é importante que os acusados em geral devam ser julgados baseados em regras pré-determinadas, previstas em um texto legal, de modo que impeça arbitrariedades do Estado.
Quanto ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a doutrina é pacífica em dizer que ambos derivam do anteriormente mencionado, tendo em vista que, para que um processo seja devido e legal, deve haver contraditório e ampla defesa.
A definição de contraditório está pautada no direito de conhecimento e de defesa das partes, ou seja, os acusados em geral devem ter conhecimento não só do que estão sendo acusados, como também devem lhes oportunizar todos os meios de defesa. Nesse diapasão, lecionam Távora e Alencar (2011, p. 58), que o princípio do contraditório será respeitado quando houver ao acusado as garantias da ciência e da participação.
O contraditório mostra-se tão importante que há diversos julgados o citando de forma expressa, e dentre esses, podemos destacar o excerto do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Celso de Mello, em um julgado de 25/08/2009, em relação a obrigatoriedade do Ministério Público apresentar denúncia apta:
“O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro […] repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
[…]
- Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
Pode-se observar que o ministro frisou bastante sua decisão na necessidade de informação sobre as acusações judiciais a fim de que o indivíduo possa buscar os recursos necessários para sua defesa.
Assim sendo, pode-se observar que a ampla defesa está intimamente ligada ao contraditório, como partes de um todo, uma vez que esse instituto compreende o direito de oportunizar aos acusados e investigados em geral, a possibilidade de se usar de todos os meios legais para se defender.
A doutrina sobre esse assunto é tão vasta que, podemos citar duas, a primeira de Grinover (2001):
A defesa e o contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida (p.?).
E a segunda de Vicente Greco Filho (2012, p. 51), a qual destaca que são meios inerentes à ampla defesa: ter conhecimento claro da imputação; poder apresentar alegações contra a acusação; poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; ter defesa técnica por advogado; e poder recorrer da decisão desfavorável.
Esses dois últimos princípios, da ampla defesa e do contraditório, são tão valiosos para os processos judiciais que estão previstos no texto constitucional da CF/88, no inciso LV, do art. 5º, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
2.6 As Principais Consequências da Quebra da Cadeia de Custódia no Processo Penal
Há diversos elementos normativos que contribuem para a formação da convicção do juiz, de modo que essas decisões judiciais garantam a justiça processual. Para isso, como já dito, é necessário que a verdade almejada, seja ela real ou não, se aproxime o mais próximo do que realmente ocorreu.
Nesse sentido, a cadeia de custódia da prova é um dos principais elementos que propiciam ao processo o alcance dessa verdade visada, tendo em vista que é através dela que os vestígios coletados em locais de crime têm sua história cronológica registrada, havendo, assim, o rastreio de sua posse e manuseio, desde o seu reconhecimento até o descarte. Assim, ocorrendo o correto tratamento ao vestígio, que poderá se tornar prova, resultará na sua devida preservação e integridade.
Para entender melhor o abordado, tem se que conceituar o que é vestígio, algo que, com o advento do “Pacote Anticrime”, o próprio Código de Processo Penal o fez, em seu art. 158A, § 3º, descrevendo que: “Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal” (BRASIL, ano).
Assim, como discutido, vestígio é tudo que é encontrado em local de crime ou contravenção penal que se relaciona à infração penal. Elemento esse que depois de passado pelo contraditório judicial poderá se tornar prova, e assim, como já verificado, ser utilizado pelo juiz na formação de sua convicção.
Com propósito de realizar essa historicidade do vestígio, o legislador trouxe ao Código de Processo Penal, com a lei 13.964/19, uma série de procedimentos de tratamento do vestígio, divididos em fases, conforme o Art. 150-B:
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial (BRASIL, 2019).
Nota-se, do exposto, que em todas essas fases há uma preocupação com o tratamento do vestígio, de modo que se evite o seu perecimento, desvio ou que seja corrompido. Havendo a quebra de alguma dessas fases, todo o processo probatório poderá ser corrompido, implicando em sérias consequências no processo decisório.
Destarte, a quebra da cadeia de custódia poderá ocasionar a inadmissibilidade da prova ou, em caso de admissão, uma diminuição de sua valoração pelo juiz no momento decisório.
Em relação à inadmissibilidade no processo de provas corrompidas, tem-se como um dos argumentos que esse tipo de elemento probatório gera dúvidas quanto à confiança das evidências colhidas pelos órgãos persecutórios, devendo essas, pelo princípio do in dubio pro reo, serem excluídas ou não admitidas do processo. Nesse sentido, Lima (2020, p.718) cita:
Se houve a quebra da cadeia de custódia das provas, pouco importando se causada de boa ou má-fé, surge inevitável dúvida quanto ao grau de fiabilidade das evidências colhidas pelos órgãos persecutórios, dúvida esta que há de ser interpretada em favor do acusado à luz da regra probatória do in dubio pro reo, daí por que tal evidência deve ser excluída dos autos.
Defendendo ideia semelhante, contudo, acrescentando que essa rejeição das provas que foram violadas deve ocorrer se valendo do argumento de violação a princípios, como o do devido processo legal e do contraditório, Junqueira (2020, p. 198) leciona:
[...] A apreciação da questão não pode ser diferida ou postergada para a fase de valoração da prova, pois a quebra da cadeia de custódia impede a sujeição do material probatório remanescente aos procedimentos de comprovação e refutação (insuficiência probatória), subtraindo ao acusado as possibilidades de defesa, contrariedade e conhecimento da integralidade das fontes de prova (paridade de armas e devido processo legal).
Nesse mesmo sentido, Valente (2020, p. 25-26) justifica que a aceitação de provas, as quais a cadeia de custódia foi violada, gerará ao Estado descredibilidade e uma consequente deslegitimidade do seu poder de punir, conforme o exposto abaixo:
[...]Esta dimensão natureza impõe que não se possam valorar provas que são obtidas ilicitamente ou que o seu processo/procedimento de produção técnico-jurídica – v.g., cadeia de custódia da prova - se encontra viciado sob Pena de não assumir o direito processual penal próprio estado de direito material social democrático que assente, ab initio, na ideia central de que a realização da justiça tem limites e fronteiras inultrapassavéis sob pena de descredibilidade e de um uma prevista e consequente deslegitimidade do poder de punir do Estado,
Já outra parte da doutrina defende que os elementos que tiveram sua cadeia de custódia corrompida devem ser recepcionados no processo, contudo, seu valor probatório deve ser analisado pelo juiz na hora da formação da sua convicção, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Seguindo essa linha de pensamento, Dallagnol e Câmara (2016, p.552) dissertam:
“O rompimento na demonstração da cadeia de custódia em uma ou mais das suas conexões (links), ainda que gere lacunas, não ensejará no Brasil, jamais, a inadmissibilidade da prova, mas deverá ser objeto de análise no âmbito da valoração do peso daquela prova, ou, mais tecnicamente, do peso da hipótese que é suportado por aquela hipótese.
Já Nucci (2020) destaca que a questão deve ser analisada com bom senso, uma vez que o simples descumprimento da cadeia de custódia não há de gerar nulidade absoluta do processo:
É preciso frisar que o Brasil é um País continental, de modo que a cadeia de custódia pode ser bem executada no estado mais rico, como o Paraná, mas pode enfrentar muitas dificuldades, até pelas imensas distâncias, em estados como o Amazonas. Portanto, o simples descumprimento da cadeia de custódia não deve gerar nulidade absoluta (p.71).
Seguindo o mesmo raciocínio, a Sexta Turma do STJ decidiu em um processo julgado em 23/11/2021, o qual teve como relatora a Ministra Laurinda Vaz, que na análise das irregularidades presentes na cadeia de custódia o julgador deve sobrepesar o irregular com todos os outros elementos constantes no processo, para diante disso valorar a confiabilidade da prova:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
Levando em consideração esses dois posicionamentos que, embora sejam conflitantes, se assemelham no fato de ambos acarretarem prejuízos ao processo, pois, a inadmissibilidade por completo da prova no processo, resulta na escassez de elementos a serem analisados pelo magistrado, corroborando para o aumento de injustiças processuais, tendo em vista que as evidências não recepcionadas poderiam ensejar uma prova que beneficiasse o réu ou ainda, poderia ser meio de prova fundamental para a condenação ou aumento de pena.
Já na hipótese de se admitir provas, que quando ainda eram indícios, foram violadas ou corrompidas, também há grandes chances de ocorrer os danos mencionados anteriormente. Para além disso, há ainda a possibilidade de que seja inserido no processo uma prova manipulada intencionalmente, com o objetivo único de prejudicar o réu, investigado/acusado.
Em todos os casos, pode ocasionar a inviabilidade do jus puniendi – poder/dever que o estado possui de punir quem pratica transgressões penais, tendo em vista que o Estado se baseia em provas para aplicá-lo.
Pode-se também mencionar que em consequência do abordado, princípios constitucionais são deturpados, dentre eles, o do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório. Pois, quando um elemento de prova nem chega ao processo, ou é inserido mesmo que não íntegro, o processo deixa de seguir o seu fluxo legal, podendo ocasionar condenações ou absolvições indevidas.
Desse modo, há não só violação ao devido processo legal, mas como já discutido, a supressão ou inserção de um meio de prova pode prejudicar o direito de defesa do réu, sendo violados assim os princípios da ampla defesa e contraditório.
Para tanto, o método mais razoável para se alcançar a justiça criminal é atribuir ao magistrado o papel de analisar o caso concreto de forma individualizada, decidindo se aceita ou não a prova que teve sua cadeia de custódia violada. Contudo, esse processo decisório deve ser claro, de forma que as partes tenham conhecimento dos fatos norteadores da decisão, para que, se necessário, possam contradizê-la sob o axioma de um Estado Democrático de Direito.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como analisado no bojo do presente trabalho, os objetivos pretendidos foram atingidos, visto que se almejava apontar possíveis alternativas aos magistrados no momento que se depararem com provas corrompidas, bem as consequências que essa inobediência ao rito da cadeia de custódia pode trazer aos processos penais, algo que foi demonstrado.
A inobservância desse procedimento de preservação das provas pode resultar tanto em sua inadmissibilidade, quanto em sua recepção no processo. Todavia, ambos os casos geram prejuízos, seja ao Estado na hora da aplicação do jus puniendi, ou aos acusados/investigado, que podem ter seus direitos, como o da ampla defesa, violados.
Além disso, depreendeu-se do narrado que não deve taxar se deve ou não valorar os elementos probatórios deturpados, há necessidade de se fazer uma análise de casa a caso, para posteriormente, valorá-la ou não.
Pode-se mencionar também que uma das maiores dificuldades encontradas no desenvolvimento da pesquisa foi a escassez de jurisprudência acerca do assunto, devido à atualidade da inserção do tema cadeia de custódia na lei processual penal brasileira.
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[1] Doutor Bueña Porto Salgado, professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS – Campus Palmas. E-mail: [email protected].
graduando em Direito pela UNITINS – Campus Palmas. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Evailton da Costa. A quebra da cadeia de custódia e os impactos à justiça criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58519/a-quebra-da-cadeia-de-custdia-e-os-impactos-justia-criminal. Acesso em: 04 dez 2024.
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