EDJÔFRE COELHO DE OLIVEIRA[1]
(orientador)
RESUMO: Os Serial Killers são considerados agentes que praticam no mínimo três homicídios, sendo eles dolosos, em determinado lapso temporal. Um indivíduo pode ser considerado serial killer pela literatura e pela psicologia e como a psicologia e o direito pensam na reinserção do indivíduo em sociedade. O presente trabalho tem por objetivo analisar o perfil do serial killer na psicologia e no direito, assim como a jurisprudência age nos julgamentos pelos atos cometidos pelo serial killer e como o direito e a psicologia pensam na ressocialização do serial na sociedade. A presente pesquisa é sustentada pela abordagem dedutiva. Os estudos abordados foram os de Abdalla-filho 2004, Casoy 2004, Cordeiro e Muribeca 2017, Martins 2021, Nucci 2011, Nunes 2009, os quais versam sobre os transtornos de personalidade. Dessa forma, após análise, é possível constatar que os seriais killers são pessoas com distúrbios de personalidades, sejam causados por traumas na infância por conta de abuso de familiares ou pela falta de empatia. No Brasil há uma incerteza quanto à qual protocolo aplicar em casos de indivíduos com esses transtornos, haja vista que não há cura ou garantia de ressocialização.
Palavras-chave: Criminologia; Serial Killer; Direito; Psicologia Jurídica.
A presente pesquisa volta-se ao estudo da identificação do perfil de um indivíduo considerado serial killer na psicologia, no direito penal e os fatos que desencadearam o comportamento agressivo e homicida, os traumas e a vontade de se vingar da sociedade levando ao cometimento de vários crimes hediondos segundo o código penal.
Dessa forma, a relevância desse estudo para a psicologia no âmbito acadêmico é o indivíduo considerado serial killer devido a maus tratos, abusos sexuais ou físicos evoluirá para o desencadeamento de um assassino psicótico que poderá ouvir vozes e segui-las ou missionários onde estão livrando o mundo de grupos que o poluem, com isso, a psicologia afirma que não há local onde se coloque esses indivíduos e portanto não tem ressocialização deles, já para o direito penal há umas contravenções sobre indivíduos com esses transtornos pois para cada caso o direito deve buscar a psicologia para identificar se o indivíduo é semi-imputável. Contudo, para a sociedade atual identificar indivíduos considerados seriais killer são pessoas com QI acima da média, possuíram um fraco desempenho escolar e irregularidade em empregos, dificuldade em lidar com figuradas de autoridades masculinas devido aos traumas sofridos quando criança.
Assim, eis o problema de pesquisa: Quando um indivíduo pode ser considerado um serial killer pela literatura jurídica e psicológica e, após isso, como esse indivíduo pode ser reinserido na sociedade pelas perspectivas tanto jurídica quanto psicológica?
O desenvolvimento da pesquisa terá como base de pesquisa os livros de Schechter (2016), Telfer (2019), Casoy (2004), Schechter (2019), Vaugh; Howard (2005), Morana et al (2006), Cordeiro e Muribeca (2017), Abdalla-filho (2004b); Nunes, (2009), Souza (2015), artigos científicos, doutrinas e documentos, com abordagem dedutiva que parte da generalização e quer confirmá-la na particularidade (ESTRELA,2020). O presente estudo será desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica que é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos (GIL,2002).
Os objetivos dessa pesquisa são: identificar e relatar o perfil de um serial killer de acordo com a literatura jurídica e psicológica; compreender como a jurisprudência trata casos de julgamento a atos praticados por serial killer. analisar e descrever como a psicologia e direito pensam a reinserção de um serial killer na sociedade.
A motivação da temática desse projeto foi que na sociedade atual tem muitas pessoas que são leigos no assunto não compreendem como um indivíduo pode ser considerado serial killer e como identificar por sua personalidade, modos de agir e as vezes até seu comportamento em sociedade.
Inicialmente, foi abordado o conceito de serial killer. No segundo capítulo, é explicitado o perfil do serial killer segundo a criminologia. Para o terceiro capítulo, foi realizada uma identificação dos aspectos psicológicos que definem o serial killer. Já no quarto capítulo, realizou-se uma necessária distinção entre o psicopata e o serial killer. Por fim, realizou-se uma discussão acerca da imputabilidade desses indivíduos no ordenamento jurídico brasileiro.
A expressão serial killer surgiu no ano de 1970, sendo referenciada orginalmente por Robert Ressler, fundador da Unidade de Ciência Comportamental e membro do Federal Bureau of Investigation (FBI), após assistir a uma palestra na qual usava-se o temo “crimes em série” para categorizar a violência ocorrida de modo recorrente. Com isso, ele passou a usar o termo para definir o comportamento dos indivíduos que praticam homicídio de forma continuada[2].
De acordo com o FBI os assassinos seriais referir-se a sujeitos que exterminam em maior número indivíduos num intervalo de tempo. O serial determina suas vítimas à toa e são mortas em vão. Ele não identifica a vítima, uma vez que é um instrumento que serve para atender sua imaginação e para praticar seu domínio sobre outro ser humano (CASOY, 2014).
Casoy (2014) traz quatro categorias de seriais killers: Visionário: um indivíduo insano, psicótico que sofre com alucinações ou tem visões; Missionário: acredita ter uma missão de livrar o mundo daquilo que considera imoral; esse serial killer define e direciona seus atos a um grupo ou minoria vulnerável, como prostitutas, homossexuais, pessoas de determinadas religiões, ou classes sociais, ou etnias. Emotivos: matam por diversão; esses indivíduos sentem prazer em matar e utilizam-se de requisitos sádicos e cruéis. Já os libertinos, são os assassinos com perversões sexuais, seu prazer é diretamente ligado ao sofrimento da vítima, seu modus operandi inclui tortura, canibalismo e necrofilia fazem parte desse grupo (CASOY, 2014).
Os seriais killers também podem ser divididos em organizados e desorganizados (RÁMILA,2012, p.61). Enquanto os primeiros são altamente inteligentes, aparentam estabilidade e sociáveis com as pessoas, não se importam com o bem-estar de ninguém. São indivíduos que compreendem o ato que estão cometendo e tem um sentimento de satisfação ao cometê-lo. Com isso, são altamente inteligentes ao cometer seus crimes longe de onde vive e empenham-se em encobrir seus crimes; os segundos não seguem um padrão específico de comportamento, não são artificiosos para planejar o crime, pois são isolados da sociedade e muitas vezes eles cometem esses atos perto de casa ou do trabalho onde se sentem confortável (Douglas; Olshaker,2002).
O serial killer seleciona fortuitamente ou motivo inesperado a vítima que ele tem tido nas suas fantasias. Esse indivíduo tem urgência de capturar, comandar e conter a vítima. E após a vítima morrer esse indivíduo passa um tempo revivendo o crime e quando não tem, mas o efeito desejado, ele busca outra vítima e continua esses crimes até seres mortos ou capturados. As vítimas são instrumento de fantasias desses indivíduos e após o ato, ele sente repulsa pelas mesmas (CASOY, 2014).
Embora sejam minoria, é importante ressaltar a existência de seriais killers femininas como Elizabeth Báthory, NannieDoss, Raya e Sakina são viúvas negras ou anjos da morte (TELFER, 2019). As mulheres consideradas viúvas negras são as que matam seus maridos pois buscam um amor verdadeiro e os que ela acaba se casando são pessoas diferentes da que queria e resulta em sua morte, já as mulheres anjos da morte elas matavam afirmando que estava livrando o paciente e a família do sofrimento.
Na mídia há uma via de mão dupla na representação desses indivíduos; quando não descritos de forma estereotipadamente como a personificação do próprio mal, são extremamente romantizados. No entanto, eles podem se apresentar como pessoas ordinárias, empregados, com família constituída, e são extremamente atraentes e charmosos (CASOY,2004).
Adolf Hitler foi líder do partido nazista e matou pelo menos 6 milhões de judeus por considerar eles sub-humanos e indesejáveis, sendo um serial killer pelo tanto de vítimas e pelas características que o aproximam de um assassino em série missionário[3]. Elizabeth Báthory cometeu vários crimes hediondos e cruéis a moças de um vilarejo. Como por exemplo: fazer a criado andar nua na neve e jogar água, dar alfinetadas nas partes mais sensíveis do corpo. Jack, estripador, suas vítimas eram prostitutas no local mais pobre de Londres, ele cortava suas gargantas e fazia cortes abdominais, foram um total de 11 vítimas cada vítima de torturada e morta de forma diferente. Pedro Rodrigues matou mais de cem pessoas, com faca e quebrando o pescoço por se achar um vingador, por matar aqueles considerados o pior da sociedade.
3 O PERFIL CRIMINAL DO SERIAL KILLER
O perfil criminal do serial killer ao ser examinado pela polícia, será aplicado a criminologia nas cenas dos crimes para expor o assassino, pois essa metodologia mostra como o serial killer mata suas vítimas e de que modo ele escolhe o local da desova. Os especialistas que realizam esses perfis usam de uma metodologia em saberes sociológicos e psicológicos (CASOY,2004). A ciência forense é aplicada bastante pelo EUA para ajudar no desvendamento de casos de crime[4].
O serial killer impressiona pela sua forma de matar, os motivos, a frieza que esse assassino tem ao capturar a vítima até o momento de desovar seu corpo, pois ele tem um longo tempo para desvalorizar a vítima e muitos deles não sentem o controle até o momento que mata a vítima e fazer o que quiserem com seus corpos. Convém ressaltar que para o direito há diferença entre assassino em massa e serial killer, pois assassino em massa mata quatro ou mais pessoas num mesmo local, em um determinado período de tempo e são pessoas desorganizadas que muitas vezes são mortos pela polícia ou morrem na cena do crime[5].
Para SCHAUN (2019) no direito penal os seriais killers cometem o crime contra a vida, que está previsto no artigo 121 do Código Penal. Nesse caso, o assassino será o sujeito ativo (que comete o delito) enquanto a vítima será sujeito passivo (titular do bem jurídico protegido pela lei). De acordo com carmignani (apud Hungria,1979) assassinato é ação de matar alguém cruelmente e injustamente.
O serial killer ao realizar o delito de assassinato em série, transformar-se em sujeito ativo, necessitando a demonstração de vontade e existindo resultado, bem como conexão entre ambos[6]. O serial ao refletir, fica fantasiando o crime; na elaboração ele realiza ações do fato, e no andamento efetua o tipo jurídico, e por última mata a vítima, como é possível notar pela jurisprudência a seguir:
O interessado foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, sendo atribuído a ele o título de serial killer da Baixada Fluminense. Em consonância com o disposto no art. 479, do CPP, o Ministério Público requereu ao juízo singular a juntada aos autos das declarações prestadas por outras duas vítimas do ora interessado em ações penais distintas, em que ele responde por crimes análogos cometidos com o mesmo modus operandi. O juízo a quo, todavia, indeferiu o requerimento ministerial ao argumento da imprestabilidade de utilização daquelas provas no bojo da ação penal. De fato, tais declarações, isoladas, não podem supedanear de per si a expedição de um juízo de condenação, pois como “prova emprestada” possuem valor indiciário. No entanto, mesmo os elementos informativos colhidos sem contraditório ou ampla defesa, à semelhança do que acontece no inquérito policial,desde que não valorados com exclusividade, mas em sintonia com os demais elementos de prova, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados pelo Magistrado para formar o seu convencimento (STJ HC 258.786/SC, AgRg no AREsp 848.997/SP, RHC 28.867/MG). Decisão atacada que subverte a ordem processual e desafia o princípio da paridade de armas. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA para, consolidando a liminar já deferida por esta relatoria, manter o encarte das referidas provas emprestadas, pleiteadas pelo MP, nos termos do voto do Desembargador relator.
(TJ-RJ-COR 0031878-45.2017.8.19.0000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL RELATOR:GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA,DATA DE JULGAMENTO:08-11-2017,OITAVA CAMARA CRIMINAL,DATA DE PUBLICACAO:10-11-2017).
Dessa forma, fazer o perfil de um criminoso como o serial killer é totalmente difícil pois o motivo é desconhecido, pois é extremamente complexo entender a lógica e a motivação dos seus atos. Para entender a cabeça de um serial killer deve saber que ele já viveu aquele crime diversas vezes nas suas fantasias antes de fazer com uma vítima real[7].
O FBI sozinho apura fatos que acontecem em propriedade federal ou então em reservas indígenas, eles são convocados em situações que já acabaram suas alternativas e permitem criar o perfil do criminoso. O VICAP é um banco de informações criminal que indica os assassinatos não resolvidos na nação e é essencial para o FBI (casoy,2004).
O retrato do sanguinário realizado através de um psiquiatra auxilia a localizar o serial killer, pois de acordo com Ronald M. Holdes a descrição psicológica só é em hipóteses que o bandido é misterioso e apresenta ações violentas[8](CASOY apud Ronald, 2008).
O FBI possui seis etapas para examinar um local de perversidade: Matéria prima para o perfil: reunir e analisar todos os objetos e elementos associado com o fato. Exemplo: cópia da cena do crime, o tipo de vítima e seu histórico, os relatórios da autopsia da vítima. Processo de decisão: determina a quantidade de vítimas já foram mortas, qual perigo a vítima corre, o perigo do delinquente capturá-la e o período que a vítima tem antes de ser morta. Avaliação do crime: o refazimento da conduta da vítima e do indivíduo, nesse momento o policial tem que envolver-se na cabeça do assassino. Perfil criminal: antecedentes médicos do indivíduo, a história do indivíduo para compreender o que o guiou a consumar a infração. Investigação: a descrição é mandada para outras delegacias para procurarem o delinquente que se enquadra no perfil. Prisão: o delinquente é possível ser preso ou não, pois a descrição é as características de um suspeito (CASOY,2004).
A descrição do criminoso processar-se por dois estudos o dedutivo e o indutivo, o primeiro precisa de vestígio, prova ao passo que o outro é um desenvolvimento estatísticos. A polícia examina o amontoado de crimes que cerca o mesmo perfil de vítimas (GIROD,2004).
Conforme CASOY (2004) modo de operação é a contemplação do armamento que encaminhou a infração, o modelo de sacrificado e a área definido. Conforme Newton (2006) há três espécies de modo de operação, os andantes que não contêm endereço definido, razão pelo qual é árduo sua apreensão; já os territoriais definem uma categoria própria para o ato. Quanto aos estáveis seu ato tem normalmente uma área definida.
Há uma dificuldade entre a assinatura e modo de operação, pois o primeiro o delinquente desempenha sua imaginação e não muda, ao passo que o segundo é o que o delinquente realiza para consumar o crime e pode mudar. Já o modo de operação corresponderá selecionar o sofrente, tortura e encobre o cadáver, posteriormente a assinatura será depois que a vítima está morta, geralmente se traduz na forma de torturas, ferimentos, mutilações pós-morte (CASOY,2004).
O lugar que o delinquente determina quer dizer alguma coisa para ele, porque ele de maneira nenhuma estruparia ou mataria o sofredor em áreas conhecidas visto que é acontecimento de controle. Na hipótese de delitos que existam em uma local é muito plausível que ele conviva ou trabalhe na vizinhança no qual os sofredores estiveram mortos. É provável obter vestígios nas primeiras infrações visto que está iniciando do que posteriormente visto que é possível aprimorar-se ou torna-se mais impetuoso e descontrolado, contudo, sua assinatura não modifica, ela é capaz de aperfeiçoar para desorientar os detetives (CASOY,2004).
As propriedades e traços do sacrificado é capaz de auxiliar visto que seus atributos são capazes de especificar a descrição do delinquente, caso ela tenha sido transportada prova que ele é extraordinariamente resistente e atlético, se por acaso o cadáver foi largado bastante afastado é capaz que ele disponha de ajuda, ainda tem o episódio de se camuflar para seduzir a vítima para acompanhá-lo ou consequentemente conhecia ou confiava (CASOY,2004). Temos várias jurisprudências onde se ver homicídio, vítimas, acusação de ser um suposto serial killer que sofre de transtorno antissocial de personalidade e que apresenta plena capacidade de entendimento e autodeterminação, como é possível notar pela jurisprudência a seguir:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. ACUSAÇÃO DE SER O SUPOSTO AUTOR UM SERIAL KILLER. TRANSTORNO ANTISSOCIAL DE PERSONALIDADE. PERÍCIA. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS PRESERVADAS. 1 - O Réu, segundo a conclusão da perícia médica, é portador de transtorno antissocial de personalidade que corresponde a uma pertubação a sua saúde mental, porém apresenta plena capacidade de entendimento e autodeterminação. 2 - Comprovada a existência material do crime de homicídio e de indícios suficientes da autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, impõe-se seja mantida a pronúncia. 3 - Há fortes indícios de que o acusado teria agido por motivação torpe, apontada pelo desejo de eliminar vidas humanas pelo simples fato de estar “tomado por uma raiva tremenda, emoção esta que lhe fazia acreditar que ele precisava matar”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - RSE: 03040795820158090175 GOIANIA, Relator: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2057 de 29/06/2016)
Na jurisprudência acima afirma que hoje um homicídio duplamente qualificado onde o réu foi considerado serial killer, apresentando transtorno antissocial de personalidade, mas ele apresenta capacidade de entendimento do fato que cometeu contra seres humanos por motivo torpe, movido por uma raiva e um sentimento que precisava matar.
4 O PERFIL PSICOLÓGICO DO SERIAL KILLER
De acordo com (CASOY,2004) o serial possui mudança de identidade e que o mundo ao seu redor é irreal, portanto essa imaginação é extrema. A imaginação trabalha a mudança de sua identidade, criando um afastamento da conduta delituosa e o indivíduo delinquente e o controle de seu comportamento; sem isso, seria capaz de ser capturado pelas autoridades capacitados. Portanto o delinquente enxerga que sua conduta precisa ser moderada pois compreende não ser acolhida pela comunidade.
A caracterização de duas camadas no inconsciente. Temos que distinguir o inconsciente pessoal do inconsciente impessoal ou suprapessoal. Chamamos este último de inconsciente coletivo, porque é desligado do inconsciente pessoal e por ser totalmente universal; e também porque seus conteúdos podem ser encontrados em toda parte, o que obviamente não é o caso dos conteúdos pessoais. O inconsciente pessoal contém lembranças perdidas, reprimidas (propositalmente esquecidas), evocações dolorosas, percepções que, por assim dizer, não ultrapassaram o limiar da consciência (subliminais), isto é, percepções dos sentidos que por falta de intensidade não atingiram a consciência e conteúdo que ainda não amadureceram para a consciência. Corresponde à figura da sombra , que frequentemente aparece nos sonhos. (JUNG, 1980, p. 59).
De acordo com (CASOY,2004) os dois tipos de comportamento são observados em seriais killers pois alguns deles são isolados ou sofreram algum trauma na infância, esta, mas associado ao introvertido. Conforme Jonh Douglas (2017) a maioria dos serial killers são solitários, observadores e retraídos quando se fala em indivíduos desorganizados[9].
A palavra psicopatia vem do grego a partir do século 19 para as doenças mentais[10]. A particularidade é um tanto inquietante para o serial killer uma vez que alguns deles antissociais. O que esse indivíduo realiza com o sofredor quando se encontra em seu controle é a conclusão de sua intimidade seja por abuso sexual ou por tortura. A particularidade está em experimentar desconhecidas vontades e sensações pessoais. O psicopata não é individuo demente legalmente eles têm consciência do certo e errado, são charmosos e muitas vezes altamente inteligentes e calculistas[11].
Para um indivíduo ser considerado um serial killer pela literatura jurídica e psicológica no mundo precisa ter matado de 2 a 3 vítimas, ser divididos em três espécies: os mentalmente normais, os doentes mentais e os fronteiriços e o comportamento de um serial é definido na esfera da Psicologia e Medicina Legal como um Transtorno de Personalidade Antissocial[12].
Schechter (2019) define o psicopata como uma pessoa com um transtorno mental grave, a psicose, caracterizada por um significativo grau de deterioração da personalidade e que muitos deles sofrem em um lar destrutivo e abusador. Há alguns casos em que o serial killer tem falta de empatia a incapacidade de amar, de se importar com alguém e de sentir pena de qualquer outra pessoa. Além de si mesmo, para eles, os outro são meros objetos a serem utilizados e manipulados para seu maior prazer.
Parafraseando Penteado (2021) tem que se levar em importância que nem todas as pessoas psicopatas é um criminoso cruel, considerando que isso é proporcionado pela alienação que a imprensa proporciona ao telespectador, transmitindo uma ideia de um indivíduo cruel de dupla personalidade e até mesmo indivíduos sem misericórdia ou empatia.
Cleckley listou 16 perfis e aspectos para constituir a representação de uma pessoa psicopata, por meio da formação de uma imagem clínica meticulosa do quadro da psicopatia, como boa inteligência, falta de remorso, vida sexual impessoal (VAUGH; HOWARD, 2005). E a maioria desses indivíduos cruéis tem esses 16 traços até hoje.
Conforme Morana et al (2006) os problemas de personalidade não são capazes de ser determinados como enfermidades, mas sim, irregularidades que se dão no passar do progresso psíquico, sendo conceituado pela psiquiatria forense, como problema mental. Distúrbio de personalidade incomodam de forma desordenada a ação e a sensibilidade da integração do impulso, dos comportamentos, das ações e práticas, exposto nos relacionamentos interpessoais.
Cordeiro e Muribeca (2017) declara que, para que uma pessoa seja determinada como um serial killer, será indispensável o motivo da consumação da infração e ela deve ser evidente, no qual a maior parte é propriedade psicológico, quer dizer, que é da imaginação e das secretas vontades do ofensor, onde é considerado como algo insensato para outros seres humanos.
Anexada nessa circunstância o caráter psicopata, consegue abordar uma pessoa tendencioso em consumação de condutas criminosas (ABDALLA-FILHO, 2004b). No entanto, é necessário levar em atenção que nem toda pessoa que apresenta diagnóstico de desordem antissocial da personalidade realiza, obrigatoriamente e absolutamente, infração de homicídio (ABDALLA-FILHO, 2004b; NUNES, 2009).
Casoy (2004) explica que os indivíduos considerados psicopatas podem ser predadores, pois usam charme para captura suas vítimas ou ter controle sobre aquela pessoa usando de intimidação, com isso, essas pessoas pegam aquilo que querem infringindo a leis sem arrependimento. Desse modo, são traços da personalidade do assassino não conter piedade, arrependimento ou qualquer tristeza pelo fato cometido, que viole a existência de outra pessoa, além de sentir precisão de cometer infração de homicídio de forma contínua.
A tríade Macdonald é a tríade do homicida, onde essa tríade está relacionada com crueldade com os animais, a de atear fogos nas coisas e o enurese que persiste em adolescentes até adultos. Muitos dos seriais escolhem como vítimas mulheres pois as vezes essa mulher é parecida com sua mãe que o abandonou, que abusou na infância e esse assassino busca vítimas com suas aparências físicas pois para ele está se vigando de sua mãe ou ex-namorada, um pai abusador, um amigo que o abandonou quando mas precisava, então são muitos fatores que leva um serial virar um assassino cruel[13].
A psicopatia é um estado mental patológico um desvio de caráter, esse desvio acontece muitas vezes na infância e nessa fase as crianças apresentam falta de empatia são crianças sem um pingo de remorsos que gostam de violência, ver pessoas sofrendo. Nas épocas antigas era consideradas crianças com essa anomalia guerreiros muitos bons, pois eles eram sanguinários nos campos de batalhas sem um pingo de piedade por seu inimigo, muitas vezes eram temidos por seus inimigos por conta de seu jeito nas lutas nas batalhas. Essa anomalia tinha um agravo no serial que faz com que a sociedade não o queira por perto, pois ele se torna uma ameaça e seus transtornos revela que tem uma facilidade de manipular de violência de mentir com facilidade e uma forma muito boa de controlar quem quiser[14].
Ilana Casoy (2014) afirma que serial killer são indivíduos cruéis que matam várias vítimas num intervalo de tempo. Esses indivíduos matam suas vítimas que são parte de suas fantasias, pela sua explosão de violência que em sua mente ameaçaram ou rejeitaram num surto psicótico (SOUZA,2015). Ilana Casoy afirma essa tese, como podemos ver a seguir:
Na infância, nenhum aspecto isolado define a criança como um serial killer em potencial, mas a chamada “terrível tríade” parece estar presente no histórico de todos os serial killers: enurese em idade avançada, abuso sádico de animais ou de outras crianças, destruição de propriedade e piromania. Outras características comuns na infância desses indivíduos são: devaneios diurnos, masturbação compulsiva, isolamento social, mentiras crônicas, rebeldia, pesadelos constantes, roubos, baixa autoestima, acessos de raiva exagerados, problemas relativos ao sono, fobias, fugas, propensão a acidentes, dores de cabeça constantes, possessividade destrutiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações, todas elas relatadas pelos próprios serial killers em entrevistas com especialistas. (CASOY, 2004. p. 17).
A imaginação do assassino cruel é capaz de ser incompreensível e imprescindível na qual a infração é a execução dessa imaginação, sendo organizada e realizado, com isso,a vítima é apenas uma parte dessa imaginação[15].
5 PSICOPATA VERSUS SERIAL KILLER
Os insanos aparentam muito bem a efetividade pois eles não detêm, é uma encenação onde finge ter no lugar que está com as pessoas para não duvidarem, as pessoas são instrumento para esse indivíduo, uma vez que usa e as descartas, dessa forma não sente arrependimento nem culpa. Eles são mestres em iludir e inventar, acham que em nenhum momento vão ser capturados, e se orgulha quando são capturados, não mostram vergonha nem embaraço[16].
Esse indivíduo não tem limite, passam por cima de qualquer coisa tem total ciência do que estão fazendo. Esses indivíduos não são doidos, pois doidos são aqueles que não tem nenhuma conexão com a realidade, são muitos centralizados, não enlouquecem nunca pois não se colocam no lugar do outro. Em muitos estudos já foram constatadas, mas ainda há controvérsias se algumas pessoas nascem com a tendência para ser psicopata ou se desenvolvem, mas tudo depende do grau de evolução dela[17].
De acordo com a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, o psicopata tem discernimento do certo e errado. Esse indivíduo sabe que infringe a lei, contudo não se importa com isso ele calcula os danos que pode causar a alguém vítima sua. Ela acredita que esses indivíduos podem ser leve, mediu e grave. Assim, os primeiros dão golpes já os outros matam pois são cruéis e sentem prazer com a dor que estão fazendo[18]. A psicose não possui cura assim como o assassino serial, estes indivíduos criminosos não dispõem de ressocialização.
6 IMPUTABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A questão do serial killer no âmbito do direito penal é permeada por controvérsias, pois esses indivíduos podem ser tanto imputáveis como inimputáveis. Contudo, para o direito penal imputabilidade é a condição de colocar a responsabilidade ilícita em alguém. Ou seja, é um indivíduo que pode responder pelos seus atos ilícitos e ser condenado pelo direito penal[19].
Para o ordenamento jurídico brasileiro, o serial killer nem sempre é acometido por problemas mentais, ou seja, esse indivíduo sabe que está cometendo ações ilícitas, com isso, cabe culpabilidade mesmo sendo semi-imputável, assim a imputabilidade é quando o indivíduo é incapaz de responder por seus crimes, ou seja, esse indivíduo não entende que sua conduta foi ilícita[20].
O paciente obrigado a cumprir medida de segurança por ter personalidade psicopática perigosa, não pode obter liberdade vigiada, muito embora, por ausência assistencial, continue na cadeia pública. (STF:RELATOR MINS.CANDIDO MOTTA, DATA DE JULGAMENTO:01-01-1970, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO:05-05-1965).
Quanto ao recolhimento de indivíduos classificados como assassinos em série, é necessário salientar que para cada caso há uma necessidade diferente. Nos casos em que for constatada a inimputabilidade, a convivência com presos comuns é inviável; pois devido à sua condição, os serial killers devem permanecer em instituições que forneçam tratamento adequado. Diferentemente é no tocante aos semi-imputáveis, onde o juiz deverá diminuir a pena e internar esse sujeito para ser tratado, já se for imputável ele cumprira a pena normalmente numa prisão[21]. A culpabilidade do agente é definida como juízo de reprovação pessoal que é realizada sobre a conduta ilícita ou típica. A conduta pode ser comissiva, omissiva, culposa ou dolosa[22].
A “imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão à agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Constitui, como se sabe, um dos elementos da culpabilidade”(Nucci,2018, p.730).
A responsabilidade penal de um serial killer pode ser classificada semi-imputável, imputável ou inimputável. Quanto às medidas de segurança, há duas correntes. A primeira é a do STF, a qual defende que combinada deve obedecer ao prazo específico e máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao artigo 75, do Código Penal e considerando que a Constituição Federal de 1988 veda penas de caráter perpétuo[23]. A segunda corrente é a da súmula 527 do STJ, que toma como base os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade, onde é vedada a duração da ms ultrapassar o limite máximo da pena indicada na lei combinada ao delito praticado[24].
A medida de segurança é a mas usada, pois, porque desta forma emerge a possibilidade de soltura, vez que a lei prevê em caso de aplicação da medida de segurança que se realize anualmente o exame de cessação de periculosidade[25].
Com base em tudo que foi exposto, o presente trabalho buscou identificar e compreender o perfil do serial killer de forma objetiva, onde de certo modo, está ligado a psicologia e a literatura jurídica, pois elas dizem a causa que levam esses indivíduos a praticar crimes com tanta crueldade.
É de muita importância dizer que nem todo serial killer é psicopata pois o serial killer ele mata de três a mais pessoas e ele demora para escolher uma vítima, pois é uma pessoa que lembre de algum agressor que o machucou na infância, já o psicopata ele é habilidoso sabe o que faz, sabe trapacear a lei.
Nota-se que os traumas e abusos sofridos durante a infância trouxeram na personalidade do serial killer, pois com os abusos físicos, sexual e emocional influenciaram no desenvolvimento de um criminoso sem piedade e cruel.
Este estudo era pra relatar o perfil do serial killer ,compreender como o direito penal lida com os atos dessa pessoa e se seria possível sua reinserção na sociedade, ou seja, entrar na mente de um serial killer, mas através do estudo podemos notar que esses indivíduos são cautelosos, cuidadosos sabem o que estão fazendo.com isso, podemos ver que são pessoas normais que levam uma vida dupla onde ninguém desconfiaria dessa pessoa e que conseguiria atrair suas vítimas por não ser uma ameaça e deve ser analisado cada caso com cautela pois cada um é diferente e busca fama dos crimes que cometeu.
Por fim, ao reparamos no direito temos várias jurisprudência onde veremos um homicídios duplamente qualificado, duas vítimas, acusação de ser um suposto serial killer que sofre de transtorno antissocial de personalidade e que apresenta plena capacidade de entendimento e autodeterminação como diz os médicos e como nesse estudo está escrito mas para o direito penal a ressocialização entre os doutrinadores ´´e controverso pois eles podem ser imputável, inimputável ou semi-imputável mas já na psicologia não há dúvidas de que esses indivíduos não podem ser reinseridos na sociedade e que são irrecuperáveis, pois cometem os crimes novamente.
ABDALLA-Filho, E. Transtornos da personalidade: Psiquiatria Forense. 2 ed. São Paulo: Artmed, 2004.
BARBOSA, A. Psicopatas não sentem compaixão. Disponível em:
<http://psicopatasss.blogspot.com.br/2009/09/ana-beatriz-barbosaconsultora-de.html>. Acesso em: 23 mar. 2022.
CASOY, I. Serial Killer: Louco Ou Cruel? 6. ed. São Paulo: Madras, 2004.
CORDEIRO, C. MURIBECA, M. Assassinos em série: da necessidade de uma política criminal para os psicopatas. 2 ed. João Pessoa, 2017.
Douglas, John. Olshaker, Mark. Mentes criminosas e crimes assustadores. 3 ed. Rio de Janeiro, 2002.
DOUGLAS, John. Olshaker, Mark. Mind Hunter. Rio de Janeiro: Ed. Intrínseca.
GIROD, R. J. (2004). Profiling the criminal mind: Behavioral science and criminal investigative analysis. Lincoln, NE: Universe, Inc.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1979.
JUNG, C.G. psicologia do inconsciente. Tradução Maria Luiza appy. Petropolis, Editora Vozes, 1980.
MARTINS, E. Psicologia: identidade profissional e compromisso social. 2 ed. Ponta Grossa - PR: Atena, 2021.
MORANA, H. C. P; STONE, M. H; FILHO, E. A. Transtornos de personalidade: psicopatia e serial killers. 2 ed. São Paulo, 2006.
NEWTON, M. The Encyclopedia of Serial Killer. Second Edition. Ed. Checkmark Books, 2006.
NUCCI, G. Curso de Direito Penal: Parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: forense, 2018.
NUNES, M. Crime: psicopatia, sociopatia e personalidade antissocial. Revista da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Porto: Edições Universidade Fernando Pessoa, 2009.
NUNES, L. M. Crime: Psicopatia, Sociopatia e Personalidade antissocial. Revista da faculdade de ciências humanas e sociais. v. 6, p. 152 – 161, 2009.
RÁMILA, J. Predadores humanos: o obscuro universo dos assassinos em série. São Paulo: Madras, 2012.
SCHAUN, M. Código penal comentado: doutrina e jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Barueri,2019.
SCHECHTER, H. Serial Killers: Anatomia do Mal.7ª ed. Rio de Janeiro: Darkside Books 2019.
SCHECHTER, H. Serial Killers: anatomia do mal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2016.
SOUZA, K. Serial killers: prisão ou tratamento? 2ª ed. Porto alegre: 2015.
TELFER, T. Lady killers: ASSASSINAS EM SERIE.1ª ed. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2019.
VAUGH, M.G., & Howard, M.O. The construct of psychopathy and its potential contribution to the study of serious, violent, and chronic youth offending. Youth Violence and Juvenile Justice, 3ª ed. 235-252, 2005.
[1]Especialista em Educação (FAR), Especialista em Língua Portuguesa(UFPA), Mestre em Educação (ULHT, UFMS), Doutorando em Educação (UECE). e-mail: [email protected].
[2] Quem foi Robert K. Ressler, o agente do FBI que entrou na mente dos serial killers. Disponível em: <https://darkside.blog.br/quem-robert-ressler-agente-fbi/>. Acesso em: 12 maio. 2022.
[3] SILVA, D. N. Adolf Hitler. Disponível em: <https://mundoeducacao.uol.com.br/historiageral/adolf-hitler.htm>. Acesso em: 13 maio. 2022.
[4] Criminoso conhecido como “serial killer do DF” pode não ser um serial killer; entenda - 18/06/2021 - Cotidiano - Folha. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/06/fugitivo-conhecido-como-serial-killer-do-df-pode-nao-ser-um-serial-killer-entenda.shtml>. Acesso em: 13 maio. 2022.
[5] SOUSA, PEDRO. Por que amamos odiar assassinos? - Jornalismo Júnior. Disponível em: <http://jornalismojunior.com.br/por-que-amamos-odiar-assassinos/>. Acesso em: 13 maio. 2022.
[6] DOS SANTOS PEREIRA, A. A aplicabilidade da lei penal aos serial killers brasileiros: aspectos jurídicos do assassinato em série - Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51629/a-aplicabilidade-da-lei-penal-aos-serial-killers-brasileiros-aspectos-juridicos-do-assassinato-em-serie>. Acesso em: 14 maio. 2022.
[7] GUIMARÃES, Rafael. O PERFIL PSICOLÓGICO DOS ASSASSINOS EM SÉRIE E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Disponível em: <http://www.revistas.pr.gov.br/index.php/espc/edicao-2-artigo-5>. Acesso em: 14 maio. 2022.
[8] Ronald M. Holmes, professor de administração de justiça na Universidade de Luisville, Ky.
[9] WIKIPEDIA CONTRIBUTORS. John E. Douglas. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=John_E._Douglas&oldid=58470871>.
[10] NUNES, L. M. Sobre a psicopatia e sua avaliação. Arquivos brasileiros de psicologia, v. 63, n. 2, p. 39–48, 2011.
[11] Disponível em: <https://henriquesoaresribasximenes1233.jusbrasil.com.br/artigos/1347117254/serial-killer>. Acesso em: 14 may. 2022.
[12] GUIMARÃES, Rafael. O PERFIL PSICOLÓGICO DOS ASSASSINOS EM SÉRIE E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Disponível em: <http://www.revistas.pr.gov.br/index.php/espc/edicao-2-artigo-5>. Acesso em: 14 may. 2022.
[13] WIKIPEDIA CONTRIBUTORS. Tríade MacDonald. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Tr%C3%ADade_MacDonald&oldid=62204970>.
[14] Psicopatia e suas principais características. Disponível em: <https://zenklub.com.br/blog/saude-bem-estar/psicopatia/>. Acesso em: 14 may. 2022.
[15] DA SILVA BORGES, T. O psicopata sob a égide da psicologia jurídica - Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44176/o-psicopata-sob-a-egide-da-psicologia-juridica>. Acesso em: 14 may. 2022.
[16] Morana,Hilda. PSICOPATIA POR UM ESPECIALISTA. Disponível em: <https://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/>. Acesso em: 14 may. 2022.
[17] PEREIRA, L. O SERIAL KILLER E O PSICOPATA. Disponível em: <http://fait.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/SVz2AtUnIU1Soee_2020-7-23-17-42-34.pdf>. Acesso em: 14 may. 2022.
[18] Silveira, Caroline. A psicopatia no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-psicopatia-no-ordenamento-juridico-brasileiro/>. Acesso em: 14 may. 2022.
[19] PIRES, S. L. A. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL APLICÁVEL AO SERIAL KILLER: PRISÃO OU TRATAMENTO? Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/definicao-especie-sancao-penal-aplicavel-ao-serial-killer-prisao-ou-tratamento.htm>. Acesso em: 15 may. 2022.
[20] Ohana, Bruna. Disponível em: <https://brunaohanasb.jusbrasil.com.br/artigos/750046255/um-estudo-acerca-da-imputabilidade-penal-dos-serial-killers-na-concepcao-da-lei-brasileira>. Acesso em: 15 may. 2022.
[21] ÉRIKA, B. et al. A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA “SERIAL KILLER” À LUZ DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. Disponível em: <https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/download/766/756>. Acesso em: 15 may. 2022.
[22] DE CASTRO, M. B. O que é culpabilidade? - Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 15 may. 2022.
[23] PORTELA, T. L. G. Imputabilidade do assassino em série - Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25256/a-imputabilidade-do-assassino-em-serie-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 15 may. 2022.
[24] Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/699637409/sumula-527-do-stj-anotada-medida-de-seguranca>. Acesso em: 15 maio. 2022.
[25] Clelia, Ana. Medida de segurança: princípios e aplicação. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8536/Medida-de-seguranca-principios-e-aplicacao>. Acesso em: 15 may. 2022.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Faculdade Santo Agostinho. e-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Kelly Krystinny Cavalcante dos. O perfil criminal e psicológico do serial killer Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58550/o-perfil-criminal-e-psicolgico-do-serial-killer. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: MARTINS, LEONARDO DE SOUZA.
Por: Willian Douglas de Faria
Precisa estar logado para fazer comentários.