ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar e entender a mentalidade de um psicopata, sociopata e suas demais características, observando o seu comportamento, em como é visto pela sociedade e como é tratado no Sistema Jurídico, ou seja, no Direito Penal Brasileiro. Logo, a Psiquiatria Forense surgiu em tempos remotos, sendo uma interface entre ela e o direito, ou seja, a lei. Visando a forma constante da revisão dos sistemas classificatórios dos transtornos mentais e a atualização dos códigos dos diversos ramos do direito. Como as doenças mentais alteram a conduta das pessoas, muitas vezes trazendo problemas de ordem legal para aqueles que são acometidos e para a sociedade, sendo diversificadas e complexas, por isso tornou-se necessário o estabelecimento de uma subespecialidade dentro da Psiquiatria. No entanto, o direito não pode ficar alheio aos transtornos mentais, devendo existir uma ótica apurada sobre os fatos (uma perícia para diagnosticar), não podendo ficar preso as dogmáticas jurídicas, mas ter a concepção e aplicação do caráter multidisciplinar, o estudo e a forma adequada para punir e prevenir esse mal. Levando em consideração, a Psicologia Jurídica vem crescendo bastante no ramo da Psiquiatria, com suas diretrizes, na qual busca uma compreensão em relação ao comportamento do criminoso, seus aspectos etiológicos e sua interface com a criminologia no sistema prisional brasileiro. Com base nos seguintes capítulos, nos fazemos as seguintes perguntas: As penas impostas são realmente eficazes? O psicopata e o sociopata podem voltar a viver em coletividade? O que os diferem? É possível uma medida de segurança perpétua?
Palavras – chaves: Psiquiatria Forense. Comportamentos. Psicopata. Psicologia Juridica. Sistema Penal Brasileiro.
ABSTRACT: The present work aims to analyze and understand the mentality of a psychopath, sociopath and their other characteristics, observing their behavior, how they are seen by society and how they are treated in the Legal System, that is, in Brazilian Criminal Law. Therefore, Forensic Psychiatry emerged in remote times, being an interface between it and the law, that is, the law. Aiming at the constant revision of the classification systems of mental disorders and the updating of the codes of the different branches of law. As mental illnesses change people's behavior, often bringing legal problems to those who are affected and to society, being diversified and complex, so it became necessary to establish a subspecialty within Psychiatry. However, the law cannot be oblivious to mental disorders, and there must be an accurate perspective on the facts (an expertise to diagnose), not being able to be bound by legal dogmatics, but having the conception and application of the multidisciplinary character, the study and the appropriate way to punish and prevent this evil. Taking into account, Legal Psychology has been growing a lot in the field of Psychiatry, with its guidelines, in which it seeks an understanding of criminal behavior, its etiological aspects and its interface with criminology in the Brazilian prison system. Based on the following chapters, we ask ourselves the following questions: Are the penalties imposed really effective? Can the psychopath and the sociopath return to live collectively? What makes them different? Is a perpetual security measure possible?
Keyword: Forensic Psychiatry. Behaviors. Psycho. Juridical Psychology. Brazilian Penal System.
INTRODUÇÃO
É perceptível o quanto aumentou e vem aumentando os índices de violência, de uma maneira gradativamente avassaladora nesses últimos anos, fazendo-se presente no dia a dia de toda população.
No Brasil, a violência vem crescendo e se proliferando com mais frequência do que o comum, no entanto, isso vem de séculos atrás. Podemos ver que se trata de um fenômeno comportamental de agressividade na qual envolve as bases históricas do nosso país, atingindo todas as camadas da sociedade.
A Psiquiatria Forense é uma junção de Psiquiatria e Direito, que atua nos casos concretos em que possa haver dúvidas sobre a integridade/capacidade mental de uma determinada pessoa que, por sua vez, viola a lei. Portanto, ela facilita a fundamentação do julgador em decidir sobre a responsabilidade penal (imputabilidade) ou a ausência dela (inimputabilidade), buscando esclarecer se há ou não a presença de um transtorno e quais as implicações da existência de um diagnóstico psiquiátrico ou não.
Vale ressaltar que a preocupação da Psiquiatria Clinica é estudar as perturbações mentais, diagnosticar, empregar o fármaco e recuperar aqueles que são portadores de anormalidades cerebrais. Quando se aplica a justiça, ela passa a ser designada por Psiquiatria Forense, onde relaciona os conhecimentos médicos com os jurídicos.
Apesar de a Psiquiatria Forense estar se ampliando e se espalhando, ainda há muitas duvidas em relação das suas obrigações no âmbito penal, principalmente nos laudos fornecidos pelos profissionais. Onde consiste em informar sobre a sanidade penal, sendo que na maioria dos casos, eles visão tratar e não punir.
Portanto, a boa preparação do profissional indicado pelo juiz tem que ser de extrema importância, juntamente com seus princípios éticos. Assim, não havendo uma prisão perpétua, já que a pena máxima para o nosso país é de 40 anos, mas sim uma medida de segurança, sendo ela perpétua, na qual só poderiam voltar para a rua, quando estivesse cessada a periculosidade com um diagnóstico.
1. COMO SURGIU A PSIQUIATRIA FORENSE?
De acordo com o Dr. Wendy Lobo Ribeiro, 2021, médico Psiquiatra da Infância e da Adolescência, Forense, Psicogeriatria e Psicoterapia, escrever sobre a história da Psiquiatria Forense é retroceder a antiguidade clássica e ultrapassá-la. Podemos perceber que a psiquiatria forense é usada desde os primórdios da sociedade, desde a Babilônia aproximadamente 1850 a.C., o povo Judaico, no Antigo Egito há cerca de três mil anos antes de Cristo, assim como na Grécia Antiga com a contribuição dos filósofos gregos e na sociedade romana, através do Senado Romano. No entanto, ela passou a ter mais credibilidade quando se deu origem na França.
Logo, o livro Temas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica, 2003, explica que a primeira cidade europeia a estabelecer um serviço de médicos peritos foi Bologna em 1292 e, no ano de 1302, uma das primeiras autópsias médico-legais foi realizada na Europa e documentada.
Por volta do século XIX, começaram a serem idealizados os primeiros institutos voltados ao tratamento de doentes mentais perigosos. Da qual foi fundado o Instituto de Auburnque em 1850, e em 1863 surge na Inglaterra o Instituto Bradmore, que se tornou padrão para os institutos criados a partir de então.
Com o surgimento da Psiquiatria como uma das especialidades médicas, tomou a si todas as relações entre a Saúde Mental e a Justiça, e é neste momento que surgiu a Psiquiatria Forense, sendo definida como a subespecialidade que faz uso dos conhecimentos psiquiátricos à luz da legislação ou como a utilização dos conhecimentos psiquiátricos a serviço da justiça.
No Brasil, identificam-se quatro fases que foram mais marcantes na evolução histórica da psiquiatria forense, o nascimento (1920), o desenvolvimento (de 1921 a 1961), o declínio (1962 a 1994) e o renascimento (de 1995 em diante), na qual ela e a medicina legal evoluíram juntas, devido serem praticadas por médicos legistas.
As maiores figuras dessas fases de expansão no Brasil foram respectivamente, Afrânio Peixoto, Heitor Carrilho e Álvaro Rubim de Pinho. Denominados “manicômios judiciários” são inaugurados no Rio de Janeiro no ano de 1921, logo em seguida, os do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, em 1924.
Observa-se que nos últimos anos, com o estímulo do Departamento de Ética e Psiquiatria Legal da Associação Brasileira de Psiquiatria, um volumoso desenvolvimento da especialidade, o que se reflete na produção acadêmica.
Portanto, em 1927, Alcântra Machado, professor de medicina legal, no dia 13 de dezembro, patrocina o projeto lei criando o Manicômio Judiciário do Estado de São Paulo, tendo os seus 150 primeiros pacientes em 1934, da qual eram todos homens.
Sendo assim, o livro também expõe que a psiquiatria forense é, de forma ampla e genérica, a serviço da justiça. Na qual atua entre a saúde mental e a lei. Tornando-se aplicada a indivíduos portadores de transtornos mentais que violam a lei e de indivíduos que necessitam de sua proteção, podendo ter um caráter tanto pericial quanto terapêutico, regida por um conjunto eclético de conceitos e posturas cientificas, fruto da experiência dos pioneiros como Franco da Rocha.
1.1 – Qual a diferença entre psicopata e sociopata?
Se pararmos um segundo para observar as pessoas que convivemos ao nosso redor, iremos com certeza identificar o chefe abusivo, o namorado possessivo, a amiga que sabe só falar de si mesmo, entre outros, que estão sempre a nossa volta, nos confrontando com as diferenças que passam por nós diariamente, que quase não reparamos ou tentamos ao máximo evitar.
O comportamento de uma pessoa é modificado devido ao tipo de psicopatia, adquirindo uma reatividade anormal a certos grupos de estímulos, sendo caracterizados pela imaturidade da psique, como transtornos de personalidade em geral, podendo ser qualificado da seguinte forma: mudança patológica no caráter em termos de traços de personalidade que o impedem de viver uma vida normal na sociedade, que interfere na criação de laços em qual relacionamento de amor e amizade.
O livro Temas em Psiquiatria Forense e Psicologia Juridica também cita que os psicopatas e sociopatas sofrem de Transtorno de Personalidade Antissocial e a principal diferença está no modo em como desenvolveram a doença. Sendo assim, os sociopatas são capazes de sentir remorso e culpa. Já os psicopatas incluem a falta de empatia e de sentir determinados arrependimentos. Sendo assim, a psicopatia é considerada um estado natural da pessoa, ou seja, o indivíduo já nasce com esse transtorno, a psicopatia. Por outro lado, a sociopatia já é desenvolvida ao longo de sua vida, por meio dos traumas na qual foi submetido, sendo estes, as relações afetivas para com a família, do seu desenvolver com a sociedade, na educação, etc.
Acredita-se que a origem da psicopatia é originada de uma falha genética que prejudica o desenvolvimento de determinadas partes do cérebro relacionadas às emoções, empatia, moralidade e controle de impulsos. Essa hipótese se confirma devido aos diversos escaneamentos cerebrais conduzidos em diferentes partes do mundo.
A psicopatia apresenta vários níveis de seriedade, sendo assim, o psicopata de grau moderado e grave, é aquele que pode chegar a ser assassino em série – o indivíduo que assassina três ou mais pessoas, geralmente seguindo um padrão característico, um modo próprio de atuar.
No entanto, a sociopatia é relacionada com o ambiente na qual a pessoa convive, a educação que é aplicada, a relação sentimental com a família, amigos, traumas da infância, mostrando como fatores externos tiveram um papel importantíssimo no desenvolvimento dessa sociopatia, ou seja, ela é adquirida durante a vida.
“A diferença deles para os loucos é que eles não alucinam, não deliram, não tem problemas de perda de inteligência, etc. Esses indivíduos são extremamente manipuladores. Ele nasceu, se desenvolveu e morrerá assim. Mas consegue se disfarçar na sociedade. E apenas nos delitos nós podemos identificá-lo.” (PALOMBA,2020).
Estudos comprovam que os psicopatas são mais frios, calculistas, manipuladores, mentirosos e charmosos, aparentam ter uma vida normal e relações saudáveis, conseguindo manter o controle emocional e físico. Portanto, são incapazes de sentir culpa e empatia, ou de criar laços afetivos com qualquer pessoa.
Como já dito anteriormente, a sociopatia é adquirida pelo desenrolar de sua vida, possuindo a capacidade de criar laços e até alguns fragmentos de empatia com determinadas pessoas na qual os interessem, porém, possuem um temperamento explosivo, fazendo com que tenham relações mais conturbadas, ou seja, com muita manipulação e mentiras, sendo capazes de cometer crimes com naturalidade e espontaneidade, com poucas chances de se sentirem culpados.
1.2 – Como funciona a cabeça de um psicopata/sociopata?
No decorrer do inicio do século XIX, surgiu um grande interesse espiritualista nos assuntos que envolviam a psicopatia, possuindo muito destaque para os chamados fenômenos mediúnicos. Na qual chegou ao Brasil nesse período, onde passou a ter uma presença marcante, sendo usada como argumento de as práticas espiritas eram a causa de psicopatologia. A questão racial também influenciou fortemente o discurso dos psiquiatras, na qual defendiam ideias que visavam à integridade física, mental e moral da raça. E por fim, a convicção de que a imprensa, o rádio, o cinema e a televisão, poderiam ser nocivos e prejudiciais ao propagar ideias e princípios que corromperiam o caráter e estimulariam os indivíduos para o mal.
“Na história da humanidade, certamente, nenhuma outra descoberta exerceu função tão persuasiva e sugestiva sobre a mente humana como que exercem o cinema e a televisão, poderosos agentes de ação coletiva, que contribuem de forma decisiva para modificar os hábitos, os costumes, os sentimentos e a conduta, não só do individuo como de coletividades inteiras, com uma força irresistível, num âmbito incalculável”. (SILVA, 1957).
Como já esclarecido, a psicopatia não é uma doença mental, e sim, um transtorno de personalidade antissocial, na qual o individuo tem a incapacidade de adotar normas sociais em grandes aspectos, desde o desenvolvimento na sua infância, até a sua vida adulta. Sendo muito variadas as características da psicopatia e até (comuns).
De acordo com estudos acadêmicos do Laboratório de Pesquisa e Intervenção Cognitivo-Comportamental (Lappic), da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Usp, descobrimos que esse transtorno atinge cerca de 1% a 2% da população mundial, ou seja, uma a cada cem pessoas. Considerando essa estatística, só no Brasil, seriam em torno de 2 a 4 milhões de pessoas. Na qual a estimativa é de que os psicopatas ocupem 20% das vagas nas prisões brasileiras.
“Existe um correlato neural genético característico das pessoas que tendem a desenvolver o transtorno de personalidade antissocial.” E acrescenta que a falha na relação entre áreas do cérebro, como, por exemplo, o córtex pré-frontal, o córtex ventromedial, a amígdala e o sistema límbico, pode causar um prejuízo no desenvolvimento de comportamentos pró-sociais”. (SCOTTON, 2021).
Segundo um artigo da Biblioteca Nacional de Medicina dos Estados Unidos, aproximadamente 80% das pessoas que desenvolvem esse transtorno, apresentam os sintomas depois dos 11 anos de idade, podendo ser mais perceptíveis depois dos 15 anos, continuando na vida adulta.
Há alguns casos que pessoas se tornaram psicopatas devido a acidentais cerebrais, como, por exemplo, um americano chamado Phineas Gage, que sofreu uma lesão no lobo frontal por uma barra de ferro, atravessando sua cabeça, enquanto trabalhava na mineração. Gage sobreviveu, porém o acidente deixou sequelas em seu cérebro, mudando sua personalidade, fazendo com que passasse de gentil e amoroso, para agressivo e irresponsável. Sendo assim, os cérebros dos psicopatas podem sofrer alterações em sua autonomia e funcionalidade.
1.3 – Comportamento Criminoso e seus Aspectos Etiológicos
As pesquisas da relação Biológica-Crime se fundamentam em quatro grupos específicos. Sendo elas; fatores genéticos, que abordam gêmeos e relações de adoção. Nos estudos com gêmeos, encontrara o dobro da correlação para o comportamento criminoso em relação a irmãos não gêmeos. Já nas relações com adoção, utilizaram pessoas que não conheceram os seus pais biológicos, na qual demonstrou que existe uma elevada concordância entre o comportamento criminoso dos filhos com os dos pais. Evidenciando uma existência importante de fatores genéticos associados à criminalidade, o papel do ambiente tem importante influência.
Fatores bioquímicos; Desta forma, o álcool é bastante associado ao comportamento violento da devida pessoa, e com isso, levou-se ao estudo da glicose, colesterol e alguns neurotransmissores. Virkkunem conseguiu isolar dois grupos de pessoas envolvidas com o alcoolismo, na qual um grupo era representado por pessoas que ficam agressivas quando bebem, e o outro, por pessoas que bebem, mas não ficam agressivas. Os primeiros que foram estudados mostraram um volume de colesterol mais baixo do que os segundos, e estes, ainda possuíam uma quantidade menor do que os indivíduos não delinquentes. Verificando-se que a maior violência aparece associada ao baixo nível de colesterol. No que diz respeito ao nível neuroendócrino, o hormônio mais relacionado à agressividade em homens, é a testosterona, serotonina e o ácido fenilacético. Entretanto, ainda não há uma relação certeira de que estes fatores tenham uma participação direta no comportamento do criminoso.
Fatores neurológicos; Este estudo enfatiza que as presenças de disfunções neuropsicológicas relacionadas ao comportamento violento, são decorrentes pelo lobo frontal e nos lobos temporais. As alterações no lobo frontal teriam como consequência dificuldades de atenção, concentração e motivação, aumentando a impulsividade e a desinibição, havendo dificuldades em reconhecer a culpa e a perda do autocontrole. Portanto, as pessoas que possuem danos no lobo frontal, são incapazes de ativar estes marcadores somáticos.
“Isto deprivaria o individuo de um dispositivo automático para sinalizar consequências deletérias relativas a respostas que poderiam trazer a recompensa imediata.” (DAMASIO, 1995).
Isto explica o porquê muitos pacientes e criminosos demonstram poucas respostas autonômicas a palavras condicionas socialmente.
Os lobos temporais que regulam a vida emocional, instintos, sentimentos e comandam as respostas, resultam em inúmeras consequências comportamentais. Uma de suas principais disfunções é a dificuldade de experimentar determinadas emoções, como por exemplo, o medo. Por isso, a incapacidade de desenvolver sentimentos de medo das sanções.
Fatores Psicológicos; Essa pesquisa se baseia principalmente na avaliação da função cerebral (fisiopatologia). Com base nesses estudos, podemos dizer que tanto a ativação tônica (reação global do sujeito na ausência de estimulação especifica) quanto à ativação fásica (reação à estimulação especifica), é menor nos criminosos. Os mesmos também apresentam uma média menor no ritmo cardíaco, na condutância da pele e um maior tempo de resposta na atividade elétrica da mesma.
2 – PSICOLOGIA E SUA INTERFACE COM A CRIMINOLOGIA
A psicologia, como ciência do comportamento, deve-se a interação dos fatores físicos, psíquicos e sociais como a tríade que deriva num conjunto de aspectos que formam a estrutura interna (personalidade) de cada indivíduo. Vale ressaltar que embora o estudo desta ciência seja se comparado às demais e recente, ela vêm se mostrando como uma das áreas dos estudos psicológicos que mais cresce em todo o mundo. Em áreas criminais, por exemplo, sua importância se dá pelo fato de que fatores externos possam influenciar diretamente no caráter psíquico do indivíduo, levando-o a cometer crimes das mais diversas naturezas, não se restringe, porém, ao estudo da personalidade da mente criminosa ou as causas destes comportamentos, ou seja, não é o bastante realizar uma análise do crime em si, deve-se, também, exemplificar os diversos questionamentos provindos do judiciário quando dos julgamentos dos inúmeros crimes existentes.
A busca da compreensão (e possíveis ações interventivas e preventivas) em relação ao comportamento criminoso (antissocial), que compreende o homicídio, latrocínio, comportamento sexual violento, ações fraudulentas, crime organizado e os furtos, compreende uma gama inusitada de considerações etiológicas. Portanto, para se alcançar uma interdisciplinaridade, que abrange desde os aspectos biológicos (genéticos, neuroatômicos, neurofisiológicos e bioquímicos) aos aspectos psicossociais (estrutura socioeconômica familiar e sua consequente desagregação, educação, instrução, ausência de orientação quanto à saúde, socialização e processo de profissionalização do individuo autor de ato criminoso, considerando sua formação da infância a vida adulta).
“Pode-se dizer que o dano está presente quando são gerados efeitos traumáticos na organização psíquica e/ou no repertório comportamental da vítima. Cabe ao psicólogo, de posse de seu referencial teórico e instrumental técnico, avaliar a real presença desse dano. Entretanto, o psicólogo deve estar atento a possíveis manipulações dos sintomas, já que está em suas mãos a recomendação, ou não, de um ressarcimento financeiro”. (ROVINSKI, 2005).
Logo, visto a existência de inúmeras variáveis e a impossibilidade de se chegar a um padrão único e uniforme, são utilizadas diversas técnicas para a compreensão de determinado sujeito, com intuito de alcançar a verdade real de suas características psíquicas, embora, na área da abstrativização, se revele, ocasionalmente, inatingível.
Resta evidente o fato de não ser possível o conhecimento amplo e geral do indivíduo criminoso sem a análise de seu psicológico, uma vez que esta possui papel determinante em seu comportamento social, pois suas ações têm suas origens no psiquismo. Dessa forma, toda a amplitude da vida humana reflete em suas peculiaridades mentais.
A perícia ou recolhimento de depoimento pessoal, sejam eles levantados nos diversos ramos do direito, ou, ainda, em barcos criminais ou psicológicos, contribuirá certamente para a aplicação justa e completa do Direito e a imersão da justiça. Por fim, para a psicologia jurídica é inatingível a eficácia da justiça sem a análise dos campos psíquicos, de forma análoga, a criminologia entende ser pontualmente necessária à emissão destes pareceres por profissionais especializados, para que se dê a correta destinação da lei.
2.1 – Diretrizes da Psicologia
A psicologia aplicada ao estudo da conduta antissocial deve ser fundamentada em diretrizes periciais e de pesquisa, usufruindo desde o primeiro contato, da entrevista, até os instrumentos de psicometria validados e reconhecidos cientificamente (procedimentos esses para a avaliação dos aspectos cognitivos, neuropsicológicos e da personalidade). Tornando-se a atuação do psicólogo direcionada exclusivamente pelo uso de uma metodologia cientifica baseada em uma conduta ética de respeito ao ser humano. Caso o estudo seja sobre o comportamento de um criminoso, deverá além do processo de diagnóstico, compor-se uma conduta de orientação diante do caso estudado.
O estudo não deve fundamentar-se apenas no estado atual, nesse contexto deve se investigar a loquacidade/charme superficial do individuo (que se apresenta volúvel, a fluência verbal que exagera em uma espécie de encanto superficial e não sincero capaz de contar histórias que o colocam em uma posição de evidencia), a superestima (impressiona com sua arrogância e não se mostra constrangido ou sensibilizado com os problemas legais aos quais responde), a necessidade de estimulação/tendência ao tédio (individuo que demonstra uma necessidade crônica e excessiva por situações novas e estímulos excitantes), mentira patológica (a mentira ou a fraude é parte característica de sua interação com os demais, capaz de inventar histórias), vigarice ou manipulação (relacionado ao uso de logro e fraude para roubar, burlar ou manipular os demais, motivado pelo desejo de ganhos pessoais), ausência de remorso ou culpa (falta de preocupação ou consideração pelas consequências negativas, na qual está preocupado com os efeitos de suas ações sobre ele próprio, podendo ser franco sobre o assunto e declarar calmo e friamente não ter nenhum sentimento de culpa), insensibilidade afetivo-emocional (as demonstrações de emoções geralmente são dramáticas, superficiais, incapaz de experimentar emoções de profundidades maiores), estilo de vida parasitário (obtém dependência financeira de outros, mesmo que apto fisicamente, explorando a fraqueza das vitimas), descontroles comportamentais (se ofende facilmente e se torna furioso e agressivo por trivialidades, portando comportamentos impróprios), promiscuidade sexual (individuo cujo padrão das relações sexuais é impessoal fortuito ou vulgar), distúrbios de conduta na infância (graves problemas de comportamento quando criança), ausência de metas realistas em longo prazo (demonstra inabilidade ou indisponibilidade em formular e manter os planos e metas), impulsividade (comportamento impulsivo, inesperado ou impensado), irresponsabilidade (não cumpre com as obrigações habitualmente), fracasso em aceitar responsabilidade pelos próprios atos (incapaz ou não se dispõe a assumir responsabilidades pessoais pelos próprios atos), delinquência juvenil (tem um grave histórico de comportamento antissocial durante a adolescência) e por ultimo, versatilidade criminal (adulto e cujo registro criminal envolve acusações de condenações por diferentes tipos de infrações).
“A segurança familiar nos estágios iniciais é do tipo dependente e forma uma base a partir da qual o indivíduo pode trabalhar gradualmente, formando novas habilidades e interesses em outros campos”. (AINSWORTH, 1940).
Portanto, compreender o indivíduo autor de um delito é abranger conceitos do direito, dever, lei e justiça, é entender a vitima, a família do criminoso, o processo judiciário criminal, etc. Acima de tudo, investigando, orientando, diagnosticando, e tratando. Enfatizando ainda que, a compreensão do indivíduo se deve ao que ele é.
2.2 – Relações entre Neurologia e Psiquiatria Forenses e suas Implicações no Campo Processual
A psiquiatria forense é denominada como a subespecialidade da psiquiatria clinica, que trás uso dos saberes psiquiátricos à serventia do órgão julgador, no entanto, para que o profissional esteja apto a exercer a função de perito psiquiátrico forense, terá que possuir graduação em medicina, visto que ela se organiza pelos meios das artes médicas.
Podemos constatar com a obra do psiquiatra forense, Guido Arturo Palomba (2016), que ainda existe carência desses profissionais no Brasil e que atualmente é tudo improvisação na perícia psiquiatra forense: juízes nomeiam neurologistas, psiquiatras infantis, psiquiatras clínicos, que não poderão realizar a perícia, pois não possuem conhecimento aprofundado.
"É impossível curar um psicopata. O melhor é mantê-lo afastado da sociedade. O erro mais comum é condenar um criminoso com esse diagnóstico a penas corporais, como a detenção. O mais sensato é a medida de segurança, que permite tratamento e estabilização do quadro diagnosticado". (PALOMBA, 2010).
Pela falta dos psiquiatras forense, os magistrados atêm-se aos laudos dos psiquiatras clínicos, para verificar a cessação da periculosidade social (inimputável) e periculosidade criminal do (imputável).
Portanto, a psiquiatria forense tem extremo valor para o direito Processual Penal, pois se encadeirará a parte médica com a parte judicial. Os pareceres do perito psiquiatra forense formarão a convicção do juiz, garantindo a mais justa aplicabilidade da lei, de acordo com o caso concreto.
No entanto, nos últimos anos, apenas os neuropsicólogos clínicos participaram de uma forma importante e decisiva nos tribunais. É cada vez mais frequente o testemunho como perito dos neuropsicólogos que informam o juiz sobre as sequelas comportamentais, emocionais e cognitivas que resultam das lesões do cérebro humano e, ao mesmo tempo, da importância das variáveis psicossociais na modulação do funcionamento e a alteração do cérebro.
A relação entre a Neuropsicologia e a Lei tem estado estritamente relacionada com a confluência de uma série de fatores que contribuíram para a profissionalização do campo. Entre os mesmos podem destacar-se a explosão da investigação das relações entre o cérebro e a conduta através métodos quantitativos; as estratégias interpretativas para inferir a presença, localização e o tipo de neuropatologia; a decisão sobre assuntos legais, como a determinação da incapacidade; a descrição dos perfis cognitivo-comportamentais característicos de cada doença neurológica; a determinação do prognóstico; as implicações do funcionamento psicossocial e a decisão sobre as intervenções mais adequadas. Entre os objetivos e campos de aplicação mais importantes desta nova disciplina destacam-se: a identificação das sequelas que a lesão cerebral ligeira comporta, como a ‘síndroma pós-comocional’, a determinação do funcionamento intelectual prévio, a avaliação da deterioração cognitiva, etc.
Contudo, a verificação da periculosidade social diz respeito à análise comportamental do doente mental, que estará sujeito ao tratamento. Não tratada à periculosidade, faz-se necessário continuar o tratamento, pois é uma forma de salvaguardar a sociedade daqueles que ainda são perigosos no seio social. De outro modo, a cessação da periculosidade criminal é inserida para aqueles que já praticaram algum crime e tem a possibilidade de voltar a reincidir, os únicos beneficiados serão os próprios presos, com benefícios voltados para a ressocialização (progressão de regime, suspensão condicional da pena ou livramento condicional).
2.3 – Psicologia no Sistema Prisional Brasileiro
Para Émile Durkheim, 1895, a sociedade é um conjunto de regras e normas, padrões de conduta que não existem na consciência individual, regidas por leis sociais. Já Max Weber, diz que a sociedade não está acima do indivíduo, mas a vê como um conjunto de padrões, convenções e regras que formam as relações sociais instituídas entre os indivíduos. Por fim, Karl Marx, 1848, analisou de forma mais ardente a sociedade capitalista, conceituou a sociedade de forma geral de acordo com o contexto histórico-social, a classe que cada indivíduo pertence.
Tomando por base o conceito dos três clássicos sociólogos, podemos compreender que a sociedade é um conjunto de indivíduos regidos pelos costumes e valores sociais, de forma coercitiva pelo Estado, através de uma norma cogente.
Sendo assim, a ressocialização do individuo, seria uma nova habituação aos preceitos, costumes e valores da sociedade. O instituto da ressocialização se dá, de forma ampla, sobretudo na abordagem do presente estudo, quando o cidadão é retirado da sociedade por um lapso temporal significativo, o que ocorre quando é condenado e cumpre uma pena restritiva de liberdade em regime fechado, pela prática de um delito.
“Nos deparamos com pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade com diagnostico de Alcoolismo, Pedofilia, transtorno Psicótico e Transtorno Antissocial de Personalidade dentre outros, assim como pessoas que cometeram crime e não apresentam transtornos de Personalidade algum, e não conseguimos individualizar a pena, o que interfere de forma a agravar seus sintomas” (FERNANDES, 2000).
Entretanto, a situação real das penitenciárias no Brasil não está de acordo com o citado acima, pois;
“[...] as penitenciárias no país vêm se tornando cruéis masmorras, onde se encontram pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade provisória misturada com condenados, empilhados num espaço físico mínimo, prevalecendo o mais absoluto caos” (MACHADO, 2009).
Para Azevedo, o trabalho do psicólogo na área dos Direitos Humanos tem como objetivo defender os mesmos, combatendo as várias formas de exclusões existentes na sociedade, contribuindo para a cidadania e fazendo com que a sociedade reflita sobre a violação desses direitos.
A precariedade do sistema prisional brasileiro é mais do que notória, o modelo deve ser repensado. Portanto, o trabalho do psicólogo dentro do sistema prisional é indispensável tendo em vista que sua atuação é totalmente voltada para a garantia dos direitos humanos, procurando fazer com que seja efetuado de fato para que se possa ter um resultado satisfatório.
3.– PSIQUIATRIA FORENSE E O DIREITO PENAL
A psiquiatria forense se separou da medicina legal cerca de duzentos anos atrás, depois da obra de Paulo Zacchia (1584-1659). Neste período, à medida que a psiquiatria ia crescendo como ciência, a psiquiatria forense ia desenvolvendo sua própria doutrina, com uma conotação mais jurídica.
Assim como os transtornos, a loucura atravessa o tempo e o espaço. Como o inconsciente, ela é atemporal, conforme a obra A História da Loucura de Michel Foucault. Na Idade Média, mais especificamente na Grécia Antiga, em Roma, eles enxergavam a loucura, variando de acordo com o seu poder, a crença, interesse e o constrangimento que ela ousava causar. Todavia, a loucura sempre interessou para o âmbito do Direito na medida em que ela é a base determinante para a capacidade. Capacidade é a aptidão da pessoa para praticar os atos da vida civil: atos que fazem fatos, atos que fazem contratos, atos que fazem negócios, atos que expressam vontade.
“É ainda preciso conhecer a natureza dos processos psíquicos, da atividade do espírito, para compreender a origem do Direito. O Direito desenvolve-se inteiramente na ordem psíquica dos fatos” (VECCHIO, 1908).
Ao direito, interessa os limites da razoabilidade, definir critérios e criar parâmetros que possam a segurança das relações jurídicas dentro do justo e em concordância com os princípios éticos.
Essencialmente, não podemos imaginar o Direito Penal sem a Psiquiatria Forense, na qual um guia o outro, se relacionando com casos provenientes da Vara Criminal, sendo os Incidentes de Insanidade Mental e Incidentes de Farmacodependência na fase processual, solicitando na fase de execução penal, a progressão de regime durante o cumprimento de pena. Portanto, as questões devem verificar a capacidade de imputação, avaliar a eficácia do processo reeducativo, por intermédio do Exame Criminológico (reinserção social/ probabilidade de reincidência). Existindo também, os casos de Medida de Segurança, que a questão parte da Verificação da cessação da periculosidade, que também acontece na fase de Execução Penal.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a presente pesquisa, foi possível compreender a Psiquiatria Forense, a psicopatia e como o Direito Penal lida com elas.
Este transtorno da personalidade, caracterizado pela ausência de culpa ou remorso por seus atos, tem sido cada vez mais frequentemente relacionado a crimes violentos.
Não se pode ignorar o fato de que sua origem ainda é objeto de inúmeras pesquisas e que a dificuldade em firmar qual é exatamente seu ponto de partida, acaba atrapalhando no momento de ter ações preventivas.
Sendo a Teoria Biológica que mais explica a origem da psicopatia, em razão de que as alterações no funcionamento da estrutura cerebral podem causar mudanças no comportamento dos indivíduos, tanto social quanto intimo.
Com isso, a moral e a consciência são duas coisas muito subjetivas e complexas de serem compreendias. A consciência de si e do mundo que o cerca é uma capacidade que o ser humano desenvolveu ao longo de sua evolução e é algo que o agente psicopata é municiado. Já a moral, é algo que depende do tempo-espaço do agente, pois o ambiente e as pessoas com quem se relaciona acabam influenciando a formação moral da pessoa.
Em vista de como o Estado Brasileiro se encontra, ele não está preparado para lidar com a psicopatia. Podemos afirmar que ainda não se estabeleceu um posicionamento quanto à forma de manusear, lidar, trabalhar e agir com os agentes nos quais possuem algum tipo de transtorno.
Ao contrário do que parece por diversas vezes, o Direito Penal deve ser utilizado como meio de proteção social, devendo ser aplicado de forma correta para servir sempre ao bem da sociedade.
O artigo 26 do Código Penal trás as características básicas que o individuo deve ter para ser considerado inimputável, que se relacionam com o funcionamento mental irregular e a incapacidade de compreender o caráter criminoso dos próprios atos e de autodeterminar-se quanto a isso.
A criminologia trás os três elementos de base da culpabilidade, a sua consciência do ato praticado, o controle de sua vontade em fazê-lo e o conhecimento da ilicitude.
Conforme o exposto, a psicopatia não é algo que esteja sob controle. Assim, a sentença de pena máxima não é compatível com a situação, não há cura para o transtorno, portanto, a chance do individuo retornar para a sociedade e cometer os mesmos crimes, é enorme. O que deve haver é uma medida de segurança perpétua, ou seja, casa de Custódia e Tratamento para a vida toda do criminoso.
5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS
Livros:
Vade Mecum Saraiva. Código Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva jur, 2019.
Temas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica/coordenação Sérgio Paulo Rigonatti; organização Antonio de Pádua Serafim, Edgard Luis de Barros; colaboração Maria Adelaide de Freitas Caires. 1. ed. São Paulo: Vetor, 2003.
Temas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica II/Antonio de Pádua Serafim, Daniel Martins de Barros, Sérgio Paulo Rigonatti, organizadores – 1. ed. São Paulo: Vetor, 2006.
Artigos na Internet:
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https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/560816454/o-psicopata-criminoso-e-sua-mente Acesso em: 15/11/2021
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https://jus.com.br/artigos/67952/psicologia-forense-a-contribuicao-da-psicologia-ao-direito Acesso em: 15/09/2021
https://gmconline.com.br/noticias/geral/nao-e-possivel-curar-um-condutopata-afirma-psiquiatra-forense/ Acesso em: 19/03/2022
https://www.diferenca.com/psicopata-e-sociopata/ Acesso em: 19/03/2022
Bacharelanda no Curso de Direito pela Universidade Brasil - campus: Fernandopolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORTEZ, Natielli de Carvalho. Psiquiatria forense e o direito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58792/psiquiatria-forense-e-o-direito-penal. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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