RESUMO: O presente estudo possui como tema a Responsabilidade civil de instituições financeiras por crimes praticados no ciberespaço no âmbito das operações bancárias. A hipótese levantada é a de que as instituições financeiras possuem responsabilidade civil em tais casos. O seu objetivo consiste em analisar a ocorrência da Responsabilidade civil de instituições financeiras por crimes praticados no ciberespaço no âmbito das operações bancárias. O método utilizado é o dedutivo com a técnica exploratória bibliográfica. No estudo foi destacada a Responsabilidade Civil, iniciando em seus conceitos, pressupostos e finalizando em espécies de responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Abordou, ainda, sobre crimes virtuais, de forma mais panorâmica, ressaltando os crimes mais comuns, e os meios de prova. Por fim, o estudo buscou, ainda, verificar a responsabilidade civil das instituições bancárias quanto aos crimes virtuais. Na conclusão, observou-se que a jurisprudência nacional tem se mostrado a favor da responsabilização dos bancos nos casos de fraudes na internet que lesam a conta de seus clientes.
Palavras-Chave: Instituições financeiras. Crimes virtuais. Responsabilidade civil.
O presente estudo monográfico possui a seguinte temática e delimitação: Responsabilidade civil de instituições financeiras por crimes praticados no ciberespaço no âmbito das operações bancárias. Sua problemática consiste em: Como se configura a Responsabilidade civil de instituições financeiras por crimes praticados no ciberespaço no âmbito das operações bancárias? A hipótese levantada é a de que as instituições financeiras possuem responsabilidade civil na ocorrência de crimes praticados no ciberespaço no âmbito de suas operações, considerando a atividade de risco prevista na legislação.
Para responder à problemática proposta, o objetivo geral consiste em analisar a ocorrência da Responsabilidade civil de instituições financeiras por crimes praticados no ciberespaço no âmbito das operações bancárias. Por seu turno, os objetivos específicos consistem em: Pesquisar sobre a evolução da informática e da internet ; Explanar sobre os crimes virtuais e seus pressupostos; Explicitar sobre os métodos de investigação de crimes virtuais, bem como a produção de provas em juízo, com enfoque na responsabilidade civil.
A justificativa do estudo decorre do fato de que as tecnologias de comunicação e informação vêm produzindo uma mudança categórica na forma de ver e pensar, o mundo virtual tornou-se um ambiente de interação, ambiente este que fornece várias formas e espaços de aprendizagem, nesses espaços os agentes podem interagir, atuar de forma colaborativa, construir conhecimentos, enviar mensagens, acessar conta bancária, comprar produtos ou serviços, baixar um filme, ser membro de uma rede social, e desenvolver atividades complexas em áreas como medicina, economia, direito, comunicação, ambiental, acadêmica, pública, corporativa entre outras.
A quantidade de delitos no mundo virtual aumenta exponencialmente, considerando estudos de autores especializados na área. Mecanismos de roubo de senhas, tais como spams, cavalos de Tróia, entre outros dispositivos, faz com que o computador fique vulnerável. A sociedade perde a segurança de suas transações e de seus acessos à rede mundial de computadores, visto que passa a sofrer as consequências colaterais do uso de programas maliciosos. De um modo geral, os crimes cibernéticos são os ilícitos penais praticados com o uso da informática, em especial da internet.
O resultado a ser apresentado na presente pesquisa decorrerá de uma análise quanto à aplicabilidade da responsabilidade civil das instituições bancárias em crimes cibernéticos, considerando a atividade de risco e a necessidade dos bancos aprimorarem seus recursos tecnológicos em combate ao crime organizado e, em especial, na proteção de seus clientes.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR CRIMES PRATICADOS NO CIBERESPAÇO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS
2.1 OS CRIMES VIRTUAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Fraude bancaria cometida por hacker (como é comumente conhecido o invasor virtual), as ações dos rebeldes do mouse se caracterizam por explorar falhas de vulnerabilidade em sistemas ou em provedores de acesso a internet uma vez feito a checagem dessas possíveis falhas os meliantes enviam alguns programas maliciosos chamados de Phishing Scam que executa um código malicioso no computador da vítima, este código irá altera as configurações de proteção do navegador de internet para usar o proxy definido pelo golpista (INELLAS, 2018).
O proxy é configurado para entrar em ação somente nos sites dos bancos, sites comuns não passam pelo intermediário, garantindo o acesso normal a web. Quando um site bancário é acessado, porém, o proxy toma conta. Em vez de direcionar o usuário ao site verdadeiro, ele envia uma página falsa ao navegador. Qualquer informação enviada ao site malicioso é repassada aos criminosos, que poderão realizar a fraude com os dados da vítima (CRESPO, 2011).
Muitas das vezes esses criminosos usam técnicas de engenharia social pedindo a confirmação por e-mail de dados cadastrais como nome completo, endereço, telefone e principalmente número do CPF, senha do banco e número da conta. Feito isso fica fácil retirar os valores de uma conta bancária através de transferências para outras contas como também a prática de efetuar o pagamento de títulos e boletos de compras efetuadas na internet ou ainda carregando celulares pré-pagos registrados com nomes falsos (INELLAS, 2018).
O estelionato eletrônico, a título de exemplo, evolui bastante durante os anos, mas mantem os mesmos vícios de quando antes a conduta é a mesma de manter ou induzir a vítima ao erro, para com isso manter vantagens ilícitas para si ou para outrem o uso constante da internet tem como consequência a prática cada vez mais constante desse delito na sociedade. Muitas das ações se configura assim o falsário acessa indevidamente o correio eletrônico dos usuários de internet, se utiliza também de cópias de dados e senhas no sistema bancário podendo fazer transferências de valores de uma conta para outra e em caso de contas sem saldo, mas com credito pré-aprovado chegam a tomar empréstimos para efetuar transações como compra de eletroeletrônicos de viagem e por aí vai (GRECO FILHO, 2020).
Por seu turno, o crime de falsificação de cartão de credito é tipificado no Projeto de Lei 84/99 que inclui novos crimes ao código penal. Dessa forma o texto equipara a pratica de roubo de dados de cartão de crédito ao de falsificação de um documento particular. Quem for acusado de cometer este crime estará sujeito à reclusão de um a cinco anos de prisão ou pagar multa.
Os falsificadores de cartões são especialistas em roubo de informações bancárias e réplicas de documentos. Normalmente, agem sem deixar suspeitas através de truques que deixam equipamentos supostamente confiáveis com aspecto inalterado. Crimes ligados à falsificação de cartões têm início em caixa eletrônico e máquinas de pagamento através de crédito ou débito disponíveis nas mais diversas lojas e prestadoras de serviço. As fraudes são mais constantes do que se imagina, e os recursos utilizados são simples, mas contam com a ajuda de aparatos tecnológicos como câmeras de vídeo e celulares.
Nos caixas eletrônicos, o truque é fazer do equipamento um disfarce para a armadilha: é uma armação que não vemos, mas que está por trás dele, que recolhe os dados das vítimas. Em alguns casos, câmeras instaladas em placas falsas no topo do caixa filmam a digitação da senha enquanto um “chupa cabra” suga todas as demais informações por força, tudo parece normal, mas a entrada do cartão contém por dentro um leitor e um chip que capturam e armazenam as informações.
Outro método é a colocação de uma réplica de teclado, que grava toda a digitação, sobre o verdadeiro. Há, ainda, mecanismos que prendem o cartão: a situação força o cliente a contatar o banco através do telefone disponibilizado ao lado do caixa, que também é adulterado, e encaminha a ligação aos fraudadores, que podem pegar senhas e cadastros completos através de uma simples conversa. O cartão, que é recuperado pelos bandidos após o cliente sair do local, pode então ser utilizado normalmente para efetuar saques ou outras transações (ZULIANI, 2020).
Nas máquinas de crédito e débito presentes nas lojas, o que é bem similar. Os bandidos, geralmente, simulam serem técnicos das operadoras de cartão e dizem que vão fazer manutenção da máquina. Na verdade, instalam o “chupa cabra” para conseguir os dados do cartão. Em ambos, caixas e máquinas, o processo acontece em segundos. Basta uma única operação, como uma consulta de saldo ou pagamento de baixo valor. Fórmulas para não passar por qualquer dessas situações não existem, mas algumas formas de evitar o ataque e dificultar a ação dos mal intencionados são: quando utilizar o equipamento é importante reparar se há alguma carcaça estranha ou alguma resistência de se inserir o cartão e em caso de alguma suspeita é aconselhado acionar o banco bloquear o cartão de imediato e procurar a polícia para fazer o boletim de ocorrência.
2.2 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE CRIMES VIRTUAIS E OS MEIOS DE PROVA
A Constituição Federal comina às polícias Federais e Civis, a investigação de crimes. Com isso, ambas as polícias desempenham a função de polícia judiciária, visto que auxiliam o judiciário em suas atribuições, em especial à do jus puniendi.Com isso, pode-se dizer que a investigação criminal consiste em um apanhado de atos pertinentes à apuração de prática de crimes, com a verificação da materialidade e autoria deles (GRECO FILHO, 2020).
Mirabete (2019, p. 35), a esse respeito ensina que:
Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo; é na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão punitiva do Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido como Inquérito Policial.
A investigação criminal serve para dar suporte à ação penal, com o fulcro de proporcionar ao Ministério Público a oportunidade de pleitear em juízo a punição dos autores de ilícitos, satisfazendo assim a justiça e à punibilidade. Sobre essa questão, o ilustrado Fernando Capez (2020, p. 111) ressalta que o direito de punir consiste em um:
Direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva.
A investigação criminal é fundamental para a efetivação dessa punição. Para tanto, é instrumentada por intermédio do Inquérito Policial, que consiste em, conforme lições do citado autor, um apanhado de diligências diligenciadas pela polícia judiciária com o fulcro de apurar crimes e suas respectivas autorias, a fim de auxiliar o Ministério Público e o Poder Judiciário na obtenção da verdade real (HIRONAKA, 2019).
A grande novidade que se pode usar em prol da justiça está contida na própria internet, com ela o suposto infrator do delito utiliza-se do dinamismo proporcionado pela rede para a prática de atos ilícitos. Contudo, o mesmo dinamismo oferecido pela internet pode auxiliar no sentido de que, com esta, pode-se obter uma cópia exata dos elementos que configuram a conduta e fizeram parte da transação ilícita. Esses elementos referem-se a mensagens com caráter criminoso que circularam pelo cyber espaço, seja e-mail, ou sites de relacionamento; ou mesmo a danificação mecânica do aparelho que configura também um ilícito penal.
O Código de Processo Penal prescreve no seu artigo 158 que, quando a infração ao deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, é necessário que se colha as provas da existência do crime por intermédio da perícia técnica. Isso significa que qualquer informação que confirme ou rejeite alguma hipótese serve de definição de prova.
A prova consiste em um conjunto de atos praticados, seja pelas partes envolvidas no processo, pelo magistrado ou por terceiros com o fito de proporcionar ao juiz a certeza da existência de um fato.
Conforme Vicente Greco Filho (2020, p. 187):
O objeto da prova são os fatos. Nem todos os fatos, porém, devem ser submetidos a atividade probatória. Em primeiro lugar, apenas os fatos pertinentes ao processo é que suscitam o interesse da parte em demonstrá-los.
O Código de Processo Penal, a partir do artigo 158, enumera uma série de meios de prova, os quais são apenas exemplificativos, visto que são admissíveis quaisquer provas que não contrariem o Direito. Esses meios de prova são os seguintes: O exame de corpo de delito e outras perícias; O interrogatório do acusado; A confissão; As perguntas à vítima; As testemunhas; O reconhecimento de pessoas e coisa; A acareação; Os documentos; O indícios; A busca e apreensão.
O e-mail pode ser considerado como uma espécie de documento. No entanto deverá, como meio de prova. Nota-se que o e-mail poderá, em virtude de interceptação e outros mecanismos, sofrer as alterações em sua forma e conteúdo, de modo que não poderá, nesses casos, servir como objeto de prova. Indício é o sinal que demonstra o crime, são consideradas provas indiretas. Para alguns não corresponde prova, mas sim uma quase prova (BITTAR, 2019).
Conforme preceitua o CPP (art. 240, caput) a busca pode ser pessoal (quando houver fundada suspeita de a pessoa ter arma consigo ou demais coisas proibidas ou de valor probatório) ou domiciliar (durante o dia e com o mandado judicial). Havendo apreensão de objeto, deverá ser feito o indispensável auto de apreensão.
No caso de busca e apreensão decorrente de crimes virtuais é comum que seja apreendido o computador do criminoso. Na busca e apreensão de computadores é admissível no direito penal pátrio, dentro do sistema de prova intitulado busca e apreensão. Após a mencionada busca, os peritos analisarão o computador, com o fito de buscar provas pertinentes à prática do crime virtual (VILLAR, 2020).
Como pode-se notar o processo de produção de provas nestes tipos de delitos é extremamente complexo e demorado, que exige pessoal altamente especializado, e que dificilmente aceita-se erros, pois com isso pode-se comprometer todo o procedimento tornando imprestáveis as provas já produzidas (COUTURE, 2019).
Diante disso a dificuldade para na solução do problema apresentado no presente trabalho fica ainda mais indefinida, pois o usuário fica indefeso diante da atuação de criminosos cada vez mais especializados e a polícia, por mais que avancem em aparatos técnicos em delegacias especializadas dificilmente consegue identificar os delitos e seus autores.
2.3 ACESSO À JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS
A única possibilidade de obter-se o reparo de um direito lesado ou que estejam sob ameaça é por intermédio da ação diante o Poder Judiciário que, pela mera e suficiente razão do dever de imparcialidade de seus órgãos jurisdicionais, não pode agir de ofício, salvo em raríssimas exceções (ROSSINI, 2020).
A esse respeito, Frederico Marques (2021,p. 43) preleciona que
A própria Constituição, ao declarar os direitos individuais e suas garantias, prescreve normas que incidem diretamente sobre a proteção processual dos direitos e interesses do cidadão em face do Poder Público e de outros cidadãos. A Ação, como direito ao processo ou como direito de pedira tutela jurisdicional do Estado, está entre os Direitos e Garantias Individuais que a Constituição solenemente enumera, ali também encontrando-se a previsão de remédios processuais rápidos e seguros para a pronta restauração de direitos subjetivos atingidos por atos arbitrários do Poder Público (MARQUES, 2021, p. 34).
Nessa toada, é na Constituição Federal que habitam garantias fundamentais de todo sujeito de direito e, especialmente, aquelas que proporcionam sem discriminação o livre acesso ao Poder Judiciário e à justiça.
Assim, no caput do artigo 5º da Carta Magna destaca o princípio da igualdade ao expressar veementemente que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”e, de forma mais singular estabelece no inc. XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Indubitavelmente, é no Direito Constitucional ou mais especificamente na Constituição que o Direito Processual localiza sua força e estrutura, haja vista é ali que habitam os princípios basilares do direito de ação, de defesa, do contraditório, da publicidade, do devido processo legal, do juiz natural, entre outros.
A Constituição Federal determina que o Judiciário se pronuncie quando provocado. Não importando qual seja a lesão ou a ameaça, o judiciário deverá agir e exercer a aplicação da lei, garantindo a incolumidade do Direito e das pessoas. Qualquer pessoa, quando ameaçada ou lesionada, poderá buscar no judiciário a satisfação de seus direitos. O acesso à justiça, assim como o acesso ao Poder Judiciário o qual é derivado daquele, está prevista na Constituição Federal, artigo 5°, XXXV: que determina a inafastabilidade do Poder Judiciário frente a lesão ou ameaça de direito. Nesse sentido, pode-se dizer que qualquer pessoa poderá pleitear junto aos órgãos jurisdicionais os seus direitos ameaçados ou prejudicados.
Para ilustrar é indispensável citar o célebre jurista italiano Cappelletti (2018, p. 5)
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuai se sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reinvindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental _ o mais básico dos Direitos Humanos _ do sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos [...] o acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estado pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.
O acesso à justiça deverá ser reconhecido como primordial para a efetivação dos direitos individuais. Ora não se pode garantir direitos se não existir meios contundentes para aqueles que, ao se sentirem ameaçados ou lesados, desejem procurar a resolução do litígio. O acesso à justiça é requisito fundamental para a efetivação dos Direitos Humanos, não como um fim, mas como um meio para assegurar os direitos, entre os quais os mais elementares, do ser humano. Sem acesso à justiça não existe lide e nem jurisdição. As pessoas deverão poder acessar à justiça para que esta exerça o seu poder-dever. A Lei e o Judiciário deverão assegurar formas para que a população tenha mais facilidade no acesso à justiça (PINHEIRO, 2018) .
Ante o princípio do acesso à justiça e do instituto da Responsabilidade Civil, os bancos possuem responsabilidade civil em caso de crimes virtuais praticados em suas esferas que venham a causar danos a alguém, nos termos da Lei.
A jurisprudência possui fartos exemplos a respeito. A título de ilustração, o Tribunal do Rio de Janeiro vem entendendo que as instituições financeiras devem arcar com os prejuízos acarretados por fraudes na internet, invocando a possibilidade de inversão do ônus da prova. Veja-se:
DTZ1034997 - RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO INTERNET OPERACOES FINANCEIRAS FRAUDE DANO MORAL Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversão do ônus probatório. Fraude em operações financeiras realizadas na página do banco-réu na "Internet". Responsabilidade de natureza objetiva do banco, fundada no risco profissional. Ameaça de inscrição do nome dos autores no SERASA. Obrigação de restituição em dobro das quantias cobradas e pagas ilegalmente. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Reforma parcial da sentença. Provimento do 1. recurso. Provimento parcial do 2. recurso. (TJRJ - AC 396/2005 - 6ª C.Cív.- Rel. Des. Siro Darlan De Oliveira - J. 26.04.2005).
O entendimento do Tribunal de São Paulo segue na mesma linha de raciocínio, conforme explicitado a seguir:
DTZ1742466 - DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato Bancário - Movimentação bancária não autorizada, via Internet - Dano moral caracterizado - Obrigação de indenizar - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Inversão do ônus probatório - Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 - Prova decorrente da experiência comum - Inteligência do artigo 335 do Código de Processo Civil - Valor equitativo e que guarda relação com o dano moral sofrido - Decadência afastada - Prazo previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor - Questão "sub judice" que não se enquadra nas hipóteses de "vício do produto ou serviço", mas no "fato do produto ou do serviço" - Ação procedente - Recurso provido
Não obstante, os bancos poderão serem abarcados pelo instituto da excludente da responsabilidade civil, conforme os ditames do caso concreto. Os atos praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade, bem como situações de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, são causas excludentes de responsabilidade, no âmbito da ilicitude como do nexo causal (MIRABETE, 2019).
Destaca-se, nesse sentido que é gradativo o quantitativo de oportunistas, os quais simulam certo prejuízo oriundo de uma suposta falha no produto ou serviço bancário em busca do enriquecimento sem causa. Tal fato faz com que o judiciário seja abarrotado com grande número de ações judiciais movidas com o fulcro de desconstruírem relações jurídicas estabelecidas sem vícios. Nesse caso, aplica-se a excludente da culpa exclusiva da vítima, a qual, por dolo, busca auferir lucros tendo por base falsos prejuízos. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n° 479, a qual estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A esse respeito, destaca-se que :
Os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva e diversas razões conspiram para aceitabilidade do entendimento. Primeiro, o disposto no art. 14 da lei 8.078/90 (CDC) que dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima das operações bancárias e, depois, pela própria gestão administrativa das agências, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente. A abertura de contacorrente com documentos falsos é um exemplo didático do que se escreve aqui e, embora os estelionatários tenham atingido uma performance quase perfeita na apresentação dos documentos exigidos, a conta é aberta com entrega de diversos talonários para aquele que, sem provisão de fundos, sai do banco inundando o comércio de cheques frios emitidos em nome de um terceiro inocente (o titular dos documentos utilizados). Com a devolução das cártulas sem a compensação, duas vertentes nocivas acontecem.
Porém, no caso concreto estando configurado o abuso do direito pelo agente, não haverá exclusão de responsabilidade e ele responderá pelo excesso indenizando a vítima, conforme art. 187 do Código Civil, in verbis: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
É de se observar que existem casos em que há a culpa concorrente entre a vítima, ora cliente do banco, e o agente, esta situação ocorre quando se faz necessária a conduta do agente somada a conduta do cliente do banco para configurar o dano, neste caso não há exclusão de responsabilidade, apenas atenuação dela, que será compartilhada entre agente e vítima. No caso dos bancos, ressalta-se que, partilha-se o prejuízo, ou seja, o banco será responsável pelo dano causado, mas a culpa do cliente diminui o valor a ser pago pela instituição bancária. Neste caso, banco deverá arcar com o ônus de provar a concorrência de culpa (ROSSINI, 2020).
Conclui-se que nem sempre a invocação de uma causa excludente de ilicitude ou de nexo causal não necessariamente implicará exclusão da responsabilidade, e com isso ainda que invocada poderá existir o dever de indenizar, devendo ser analisada a particularidade de cada caso concreto.
Em sede de conclusão, ressalta-se que as dificuldades encontradas para a realização deste trabalho foram muitas. Apesar de muito discutido, o tema abordado ainda é recente, necessitando ainda de legislação específica e principalmente doutrina no País. Muito precisa evoluir, principalmente no que se refere à responsabilidade dos bancos em casos de crimes praticados em âmbito virtual.
Não obstante, apesar de existir a responsabilidade civil das instituições bancárias no caso de crimes cibernéticos que levam seus clientes ao prejuízo, não se pode olvidar os casos inerentes às excludentes da responsabilidade, tal fartamente explicitados pela doutrina pátria. Destaca-se, a título de hipotética ilustração, que um cliente que fornece seu cartão de crédito para terceiros, propositalmente ou não, em tese, dificilmente encontrará guarida no instituto da responsabilidade civil na ocorrência de prejuízo.
Ora, quanto ao caso supracitado, destaca-se que os danos nefastos ao seu patrimônio financeiro foram causados em virtude da culpa da vítima, e não em decorrência da inércia ou falha de instituições financeiras no que tange à proteção dos dados do avocado correntista. O magistrado deverá ter bastante cautela em tais contextos fáticos, de modo que se evite uma industrialização do instituto de reparação de danos, causando, com isso, insegurança jurídica ao Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, sempre que houver prejuízo em razão de transações bancárias efetivadas pela internet poderão os lesados exigir que os danos sejam reparados através das ações de indenização.
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Servidora Pública da Justiça Federal (SJTO)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, LUDNE NABILA DE OLIVEIRA. A responsabilidade civil das instituições financeiras por crimes praticados no ciberespaço no âmbito das operações bancárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58795/a-responsabilidade-civil-das-instituies-financeiras-por-crimes-praticados-no-ciberespao-no-mbito-das-operaes-bancrias. Acesso em: 03 dez 2024.
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