WELLINGTON GOMES MIRANDA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo os crimes de embriaguez no trânsito, com a aplicação do dolo eventual ou da culpa consciente, tendo em vista que, o tema se apresenta bastante polêmico quando se analisam os diferentes entendimentos dos tribunais sobre qual modalidade (dolo eventual ou culpa consciente) deve ser aplicada em cada caso concreto. O Código de trânsito brasileiro sofreu várias modificações com o intuito de deixar a norma penal mais rígida, haja vista o elevado número de acidentes com condutor embriagado. Nesse sentido, objetiva-se analisar a aplicação do dolo eventual ou culpa consciente em casos de acidentes de trânsito causados por embriaguez ao volante. Diante disso, para promover os objetivos traçados, utilizou-se como recurso metodológico, a revisão bibliográfica, atrelados ao método qualitativo e descritivo, o qual permitiu obter os dados necessários para a elaboração do presente artigo. Chegam-se aos resultados e conclusão que, há dificuldade de distinguir esses dois institutos (dolo eventual ou culpa consciente), em razão disso, o fator determinante para a aplicação do dolo eventual e a culpa consciente no que diz respeito aos acidentes de trânsito ocasionados por embriaguez é certamente a interpretação individualizada de cada caso, considerando as particularidades do condutor.
Palavras-chave: Embriaguez ao volante. Código de trânsito brasileiro. Culpa consciente. Dolo eventual.
ABSTRACT: This article has as its object of study the crimes of drunkenness in traffic, with the application of eventual intent or conscious guilt, considering that the subject is quite controversial when analyzing the different understandings of the courts on which modality (possible intent or conscious guilt) must be applied in each specific case. The Brazilian traffic code has undergone several changes in order to make the criminal rule more rigid, given the high number of accidents with drunk driver. In this sense, the objective is to analyze the application of eventual intent or conscious guilt in cases of traffic accidents caused by drunk driving. Therefore, to promote the objectives outlined, the bibliographic review was used as a methodological resource, linked to the qualitative and descriptive method, which allowed us to obtain the necessary data for the preparation of this article. The results and conclusion are reached that, it is difficult to distinguish these two institutes (possible intent or conscious guilt), because of this, the determining factor for the application of eventual intent and conscious guilt with regard to traffic accidents caused for drunkenness is certainly the individualized interpretation of each case, considering the particularities of the driver.
Keywords: Drunkenness behind the wheel. Brazilian traffic code. Conscious guilt. Possible deceit.
SUMÁRIO: 1 Introdução 2 Teoria do crime 2.1 Distinção de dolo e culpa sob o prisma da teoria do crime 3 O crime de embriaguez ao volante sob a ótica das mudanças na Lei de Trânsito 4 Posicionamento dos tribunais brasileiro sobre a configuração do dolo eventual e da culpa nos crimes de homicídio no trânsito causados por embriaguez ao volante 5 Conclusão Referências
1 INTRODUÇÃO
O tema proposto para o referido artigo é: crimes de trânsito causados por embriaguez, dolo eventual ou culpa, uma vez que, este tema vem causando grandes discussões em relação a sua classificação como dolo eventual, onde o agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo ou se deve ser julgado a título de culpa, onde, apesar de dar a ele causa o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado.
A aplicabilidade do dolo eventual ou culpa consciente em acidentes de trânsito resultantes em homicídios por embriaguez ao volante é um tema polêmico no ordenamento jurídico pátrio, pois há doutrinadores e posicionamentos jurisprudenciais que entendem que cabe a modalidade culposa, principalmente pela justificativa de que o condutor não ingere bebida alcoólica com o intuito de praticar o ato de homicídio. Em contrapartida, há outros que discordam, pois no dolo, o condutor assume e aceita o risco sendo, portanto, responsável, enquanto que na culpa ele acredita seguramente em sua não ocorrência.
Diante disso, a questão problema do presente artigo é: os crimes de homicídios no trânsito causados por embriaguez devem ser entendidos como culpa consciente ou dolo eventual?
Nesse sentido, a aplicabilidade do dolo eventual ou culpa consciente em acidentes de trânsito decorrentes de embriaguez ao volante dependerá de cada caso concreto. Pois, o dolo eventual pode ser aplicado em situações em que o agente além de ter ingerido bebida alcoólica, tenha tido outros fatores que influenciaram no resultado, como por exemplo, conduzir o veículo acima da velocidade permitida, aceitando, dessa forma, as possíveis consequências. Já a culpa consciente existindo dúvidas sobre o elemento subjetivo, a infração penal deve ser classificada para a modalidade culposa.
Assim, este artigo tem como objetivo geral analisar sob a ótica jurídica a aplicação do dolo eventual ou culpa consciente em casos de acidentes de trânsito causados por embriaguez ao volante. No que concernem os objetivos específicos, buscou-se: distinguir dolo eventual de culpa consciente determinando como devem ser aplicados em cada caso concreto; analisar a Lei nº 9.503/1997, a qual sofreu várias modificações; avaliar e demonstrar através de estudos doutrinários e jurisprudenciais a atual posição dos juristas acerca da culpa e do dolo eventual nos homicídios no trânsito causados por condutores embriagados.
O tema abordado no presente artigo é de suma relevância para o mundo acadêmico bem como para a sociedade, pois as mortes no trânsito causadas por embriaguez ao volante crescem de forma demasiada a cada dia e ao mesmo tempo, tribunais e doutrinadores tem posicionamentos divergentes sobre a aplicação de culpa consciente ou do dolo eventual, não havendo até o momento posição judicial unânime sobre a aplicabilidade destes institutos nos crimes de acidentes de trânsito decorrentes de embriaguez ao volante.
Para o desenvolvimento do aludido artigo, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada por meio de análises e comparações de preceitos legais, doutrinárias, jurisprudenciais e artigos divulgados no meio eletrônico, que ponderam sobre o tema. O método de abordagem adotado é o qualitativo e o descrito, ou seja, os dados da pesquisa continuam sendo estudado e não há como exaurir o tema, tendo em vista que novos dados serão pesquisados no futuro sobre o tema em apreço.
Faz parte da estrutura do artigo, a introdução, o desenvolvimento, o qual foi dividido em três capítulos, sendo que, o primeiro trata sobre a distinção de dolo e culpa sob o prisma da teoria do crime, haja vista que, há dificuldade de distinguir esses dois institutos e, é de suma relevância para a compreensão do tema.
No segundo capítulo será abordado sobre o crime de embriaguez ao volante sob a ótica das mudanças na Lei de Trânsito, uma vez que, a Lei nº 9.503/1997, sofreu várias modificações com o intuito de deixar a norma penal mais rígida.
No último capítulo será averiguado a respeito do posicionamento dos tribunais brasileiro sobre a configuração do dolo eventual e da culpa nos crimes de homicídio no trânsito causados por embriaguez ao volante, tendo em vista que, na atualidade há acirradas discussões no que tange a configuração do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de homicídio no trânsito causados por embriaguez ao volante.
Por fim, serão apresentadas as devidas conclusões, com o escopo de ratificar o que fora exposto no presente artigo.
2 TEORIA DO CRIME
De acordo com o Código Penal, ao tratar do crime, não estabelece uma definição concreta, de maneira que a definição do ilícito ficou incumbida pelos operadores do Direito. Segundo a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, fornece de maneira genérica o conceito de crime “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” (BRASIL, 1941)
Em razão disso, alguns doutrinadores se empenharam em estabelecer uma definição de crime. Neste sentido, Milhomem (2014, p. 49) define crime como: “(...) conduta descrita na legislação (Código Penal ou legislação autônoma) que viola um bem da vida considerado de grande importância pra a manutenção da paz social.”
Em verdade, a teoria do crime é a base do Direito Penal, é um componente do ramo penal que almeja trazer uma conceituação geral do que é o delito. Para Greco (2020), no que concerne a teoria do crime, não se pode esquecer que o crime tem o atributo de ser incapaz de fragmentação, tendo em vista que é um todo singular.
Além do mais, há discussão sobre o dolo e a culpa frente à teoria do crime. Durante muito tempo vem se questionando a cabida posição desses institutos introduzidos na compreensão de crime. Para se chegar a uma resposta satisfatória, se faz necessário uma prévia análise sobre esses institutos com ênfase nos crimes de trânsito, tendo em vista ser o alvo do presente artigo.
2.1 Distinção de dolo e culpa sob o prisma da teoria do crime
Antes, de adentrar na distinção de dolo e culpa com ênfase nos crimes de trânsito, se faz necessário diferenciar mesmo que de maneira sucinta, dolo e culpa, tendo em vista que pairam dúvidas sobre a distinção desses institutos no Direito Penal.
O determinante elemento para distinguir esses dois institutos é a vontade de quem comete um ato ilícito. Por vontade, deve-se abranger tanto a intenção quanto o objetivo de se alcançar determinado resultado.
O artigo 18, do Código Penal, traz a diferenciação desses dois institutos no crime, denominando de crime doloso (inciso I) “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” e crime culposo (inciso II) “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Na concepção de Greco (2020), o dolo é toda vontade humana causadora de um resultado, já a culpa é a ausência de uma vontade que causou o resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Aliás, a vontade é um item que sem ela não se pode configurar como dolo. Basta que o agente queira, tenha a vontade de desempenhar aquela conduta e saiba o que faz e que aquilo é lesivo, para a configuração do dolo.
Em linhas gerais, dolo é a manifestação de uma vontade, abrangendo intenção e objetivo. De modo geral, um crime doloso visa a ser mais grave do que um crime culposo. Exemplificando, é um homicídio que alguém quis matar outrem e assim o fez. Já no homicídio culposo, o agente acabou matando alguém em detrimento de uma ação que não tinha a finalidade daquele resultado.
A distinção entre dolo e culpa torna-se ainda mais compreensível quando se entende o que é culpa, pois um crime culposo não ocorre meramente porque alguém não tinha a intenção de que ele ocorresse. A culpa aparece de três tipos diferentes de conduta: a negligência, a imprudência e a imperícia.
A negligência é a ausência de cuidado ou desatenção no que se refere ao ato realizado. Já na negligência o agente deixa de desempenhar certa ação que a prudência estabelece, na imprudência ele efetua uma conduta na qual a cautela indica que não deve ser realizada (JESUS, 2015). Quanto à imperícia, é quando ocorre uma inaptidão breve ou não do agente, para a atuação de sua profissão ou ofício. A imperícia está atrelada ao exercício de sua função (GRECO, 2020).
Exemplificando a diferença entre dolo e culpa é imaginar que o agente X dá um tiro no agente Y, ele agiu dolosamente, pois ele assumiu o risco e quis o resultado de matá-lo. Agora em outro exemplo, o agente X, deixa seu revólver cair da sua mochila sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata o agente Y, ele não desejou e nem assumiu o risco de matar o agente Y, mas agiu com imprudência, porque ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma mochila ou item semelhante.
Compreendido a distinção de dolo e culpa mesmo que de forma genérica e sucinta, o presente artigo se dedica a compreender as diferenças na aplicação do dolo eventual e da culpa consciente, almejando conseguir como resultado a possibilidade de uma melhor aplicabilidade dos referidos institutos, sobretudo, na esfera dos crimes de trânsito.
Segundo o Código Penal, existe dolo não apenas quando o agente quer o resultado (conduz sua conduta designadamente para um certo resultado – dolo direto), mas também quando ele manifesta o risco de determinar um resultado previsto (dolo eventual). Em linhas gerais, há dolo (dolo eventual) quando o agente “assume o risco” de ocasionar o resultado delituoso.
A expressão “assumir o risco” estabelecido pela lei, faz com o que o dolo eventual se aproxime da definição de culpa consciente, o que faz motivar, consequentemente, diversos problemas práticos na aplicação de tais institutos.
Pois, o dolo eventual é a vontade do agente que não está sendo conduzida para a aquisição do resultado, mas sim para algo diferente; sendo que mesmo prevendo que “o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado” (BARROSO, 2016, p. 03).
Exemplificando, o dolo eventual, seria dirigir a 200km/h na Avenida Teotônio Segurado, cidade de Palmas/TO. O motorista não está com pretensão de matar alguém, mas é fato que dirigir a 200km/h na Avenida Teotônio Segurado, provavelmente ocasionará a morte de alguém. Se o motorista mata alguém, então poderá ser enquadrado no homicídio com dolo eventual, uma vez que, ele assumiu o risco de causar a morte de alguém.
Já o dolo eventual (ou indireto) encontra-se previsto no artigo 18, inciso I (parte final) do Código Penal. No entendimento de Ganem (2017) esse instituto trata-se da vontade do agente conduzida a um resultado determinado, contudo abrangendo a possibilidade de incidente de um segundo resultado, não aspirado, mas admitido, ligado ao primeiro.
No que concerne a culpa consciente, esta encontra-se prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal. De acordo com Ganem (2017), a culpa consciente é também denominada por culpa com previsão, isto é, incidindo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um determinado resultado prejudicial, mesmo que, ele creia, que tal acontecimento não se realizará, acreditando na sua vontade para evitar o resultado.
Observa-se que esses institutos são diferentes, pois enquanto no dolo eventual o agente não se importa com a efetivação do resultado, sendo um indiferente, na culpa consciente o agente espera que o resultado não ocorra.
Contudo, quando se trata dos casos de homicídios no trânsito, é muito problemática a distinção desses institutos, pois há entendimentos se o condutor está embriagado lhe é atribuído o crime de homicídio doloso, mesmo que nos autos não tenha um elemento concreto pelo menos de que o agente de fato tenha agido com dolo eventual.
Em contrapartida, o próprio Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração dada pela Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca) passou a admitir a existência de crime culposo em condição de embriaguez do condutor. Segundo o artigo 291, § 1º, inciso I, do CTB proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.009/95 quando a lesão culposa for cometida em condição de embriaguez do condutor. Em síntese, o legislador refere-se à lesão culposa em condições de embriaguez.
Na concepção de Ganem (2017, p.09) na situação de embriaguez do condutor se fala apenas em culpa consciente. Pois, “ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, o condutor acredita e espera, sinceramente, que o resultado não se realize, conseguindo, assim, chegar ao seu destino sem que nada aconteça, agindo, consequentemente, com culpa consciente”.
Para Carvalho (2018) para a aplicabilidade do dolo eventual nos crimes de trânsito, é necessário um número maior de informações comprobatórias, não se prendendo somente ao fato do motorista estar embriagado, trazendo mais possibilidade de elementos e argumentações nessas situações.
Dessa forma, verifica-se que, a diferenciação dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de trânsito é bastante complexa, tendo em vista que a decisão sobre atribuir ou não ao crime doloso esta sujeita a aspectos psicológicos do agente. O dolo eventual e a culpa consciente se distinguem pelo aspecto psicológico, que provoca bastante discussão, uma vez que, é muito difícil determinar se o agente teve culpa consciente ou dolo eventual neste caso.
3 O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SOB A ÓTICA DAS MUDANÇAS NA LEI DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503/97, estabelece que, cometer homicídio culposo em direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por consumo de bebidas alcoólicas implica em suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de pena de reclusão.
Uma década depois, ocorreram alterações significativas no Código de Trânsito Brasileiro, na esfera administrativa e penal sobre a conduta de dirigir sob influência de álcool, tratando-a com maior severidade. Com o advento da Lei n° 11.705/08, conhecida popularmente como “Lei Seca”, além da Lei nº 12.760/2012, estas sanaram algumas dúvidas e lacunas legais que dificultavam uma punição efetiva do crime de embriaguez ao volante.
Desta feita, a Lei Seca surgiu com a finalidade de dedicar um tratamento mais rigoroso aos motoristas que dirigissem embriagados. Além do mais, a referida lei foi criada com o objetivo de diminuir os inúmeros acidentes de trânsito causados sob a influência de álcool em nosso país.
Ressalta que a mudança introduzida pela Lei Seca está instituída na criminalização da embriaguez ao volante, estabelecida por meio do artigo 306 do CTB. Anterior a sua vigência a redação desse dispositivo presumia ser necessário o perigo concreto para caracterizar o crime. E, o fato de dirigir embriagado era considerado como contravenção penal.
Nesse sentido, Gonçalves relata:
Antes do advento da Lei nº. 11.705/2008, o tipo penal do crime de embriaguez ao volante expressamente exigia que o agente dirigisse o veículo de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem. Assim, se o sujeito estivesse dirigindo corretamente ao ser parado por policiais, não incorreria em crime. A tipificação pressupunha uma direção anormal em razão da influência de álcool: em zigue-zague ou na contramão, dando “cavalo de pau”, empinando motocicleta etc [...]. (GONÇALVES, 2012, p. 204).
Contudo, essa alteração não foi satisfatória e por tal razão, o caput do artigo 306 sofreu novas mudanças por intermédio da Lei n° 12.760/12, passando a estabelecer que:
Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com a mudança ocasionada pela Lei nº 12.760/12, o crime passou a incidir pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em detrimento da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, pouco importando a quantidade de substância no organismo.
A mudança do CTB, pela Lei nº 12.760/12, teve como finalidade principal rebater o posicionamento dos Tribunais Brasileiro, que vinham se manifestando no sentido da obrigatoriedade de determinação da quantidade de álcool no organismo do motorista, uma vez que, a redação anterior do artigo 306 estabelecia a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Com a nova redação, passou a ser possível punir criminalmente os condutores que são flagrados com visível influência de álcool, mas rejeitam a submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, de acordo com o seu § 2º, a configuração do crime inclusive através de vídeo e prova testemunhal da condição do motorista acusado.
Não obstante as alterações sofridas no Código de Trânsito Brasileiro no que se refere ao crime de embriaguez ao volante, recentemente o CTB passou por alterações por meio da Lei n° 13.546/17, a qual foi criada com a finalidade de tornar o Código de Trânsito Brasileiro mais rigoroso.
Com o intuito de diminuir o número de acidentes, a Lei n° 13.546/17 majorou a punição para condutores alcoolizados que se envolvessem em acidentes de trânsito e causasse consequentemente à morte. A pena prevista, que antes era de 2 a 4 anos de detenção, passou a ser de 5 a 8 anos de reclusão, consoante artigo 302, §3°.
Nesse sentido, o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro com as seguintes alterações:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) (BRASIL, 1997)
Verifica-se no dispositivo acima citado, a inclusão do parágrafo 3º e da questão referente à penalização aplicada àquele que, estando sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que gere dependência, conduzindo veículo automotor, acarretando em resultado disso, homicídio culposo de trânsito, aplica-se pena que, inicialmente, varia entre 5 (cinco) a 8 (oito) anos.
Com efeito, no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro implementou uma punição ao sujeito que, encontrando-se com a capacidade psicomotora alterada em detrimento da influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, venha a realizar tal delito:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
§ 2° A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Vigência) (BRASIL, 1997) (Grifo do autor)
Em linhas gerais, aplica-se uma pena rigorosa para obstar a prática de tal conduta, sobretudo se averiguar que o caput indica penas que variam entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos.
Destarte, observa-se que houve mudanças na legislação de trânsito, principalmente, no que diz respeito ao crime de embriaguez ao volante no trânsito. Descritas e analisadas os dispositivos alterados, se faz necessário analisar o posicionamento jurisprudencial brasileiro acerca da aplicabilidade de dolo eventual ou culpa sobre crimes de homicídio no trânsito causados por embriaguez.
4 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS BRASILEIRO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL E DA CULPA NOS CRIMES DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO CAUSADOS POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Recentemente, vem se discutindo no ordenamento jurídico pátrio sobre o posicionamento dos Tribunais Brasileiro, no que concernem os crimes de homicídio no trânsito causados por embriaguez, isto é, sua configuração é dolo eventual ou culpa? A discussão gira em torno dos crimes de homicídios praticados na direção de veículo automotor por motoristas sob o efeito de bebida alcoólica.
Tem-se na atualidade acirradas discussões no que tange a configuração do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de homicídio no trânsito causados por embriaguez ao volante.
Nesse sentido, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que no acidente de trânsito causado por embriaguez do condutor ficou configurado culpa consciente, conforme se verifica na ementa do julgamento abaixo:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA CONSCIENTE. RECURSO PROVIDO.
I - Cotejando-se o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, afere-se que a competência do Tribunal do Júri é restrita e taxativa, ou seja, limita-se ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida descritos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados, e nos crimes a eles conexos.
II - Para a caracterização do dolo eventual, exige-se que o acusado, antevendo o resultado como possível, o aceite e não se importe com sua ocorrência.
III - Uma vez evidenciada a inexistência de dolo, seja na modalidade direta ou eventual, e que a conduta do réu, no máximo e em tese, se caracteriza pela inobservância do dever de cuidado que lhe era exigido, impõe-se a desclassificação do delito, o que, à toda evidência, não se consubstancia indevida subtração de competência do Conselho de Sentença, ante a expressa determinação inserta no art. 419 do Código de Processo Penal, sendo certo que o autor do fato deve ser responsabilizado na estrita medida de sua culpabilidade.
IV - Recurso provido. (TJ-DF 20150810042098 DF 0004167-45.2015.8.07.0008, Relator: Nilsoni de Freitas Custodio, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 . Pág.: 133/145)
Denota-se da referida decisão que os elementos em tese, configuram a culpa, ou seja, conduta humana assinalada pela inobservância de um dever de cuidado, o que evidenciou a inexistência de dolo eventual no referido caso e, que consequentemente possibilita a desclassificação do delito. Contudo, cumpre ressalvar que o condutor não foi absolvido e, sim será julgado pelo homicídio de trânsito por embriaguez ao volante na configuração de culpa consciente.
Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, em caso de homicídio no trânsito por embriaguez ao volante, pode ser caracterizado como dolo eventual em situações em que o réu além de ter ingerido bebida alcoólica, tenha tido outros fatores que influenciaram no resultado, como por exemplo, conduzir o veículo acima da velocidade permitida, aceitando, dessa forma, as possíveis consequências:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO. INVIABILIDADE. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A G. REG. Habeas Corpus 160.500 São Paulo. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.)
Conforme posicionamento do STF, para a configuração do dolo eventual não se faz necessário somente a embriaguez do motorista, pois de acordo com o entendimento da Colenda Corte o mesmo não ingeriu bebidas alcoólicas com o intuito de cometer o crime de homicídio, mas sim por outros fatores que induziram no resultado, como no caso acima, a velocidade excessiva do condutor.
De modo igual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entende que para a configuração do dolo eventual não se justifica apenas pela embriaguez ao volante, ou seja, não é o único elemento capaz a caracterizar o dolo eventual, sendo imprescindível levar em conta outros fatores, como a velocidade excessiva e fuga do condutor:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1848841 MG 2019/0340931-8, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)
Na decisão acima da Sexta Turma do STJ, foi concluído que o condutor não ingeriu bebidas alcoólicas com a finalidade de cometer o crime de homicídio, mas que outros fatores contribuíram para o acontecimento como é o caso da velocidade excessiva do condutor e a fuga do local do acidente. Ressalva que, mesmo quando estão embriagados, na maioria das vezes, o condutor acha que tem capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes.
Analisando as decisões dos Tribunais, há uma tendência majoritária em configurar o dolo eventual em caso de embriaguez correlacionados com outros fatores que são determinantes para configuração do dolo como, por exemplo, a velocidade excessiva do condutor.
Pelo exposto, nota-se a dificuldade de se aplicar os institutos de dolo eventual e culpa consciente no caso concreto. Dessa forma, é necessário averiguar de maneira individualizada, caso a caso, para conseguir demonstrar se este de fato, agiu de dolo eventual ou de culpa consciente, para assim identificar qual dos institutos supracitados aplicar no caso de homicídio, num eventual acidente de trânsito.
5 CONCLUSÃO
Verificou-se no presente artigo que há debates doutrinários e jurisprudenciais no ordenamento jurídico pátrio acerca da aplicabilidade dos institutos dolo eventual e culpa consciente nos crimes de trânsito com mortes provocadas por embriaguez no volante.
Diante disso, foi oportuno analisar a evolução da Lei nº 9.503/1997, a qual sofreu várias modificações com o intuito de deixar a norma penal mais rígida, majorando a punição para condutores alcoolizados que se envolvessem em acidentes de trânsito e causasse consequentemente à morte.
Além do mais, constatou-se que a principal característica para configurar a culpa consciente é o agente ter agido com negligência, imprudência ou imperícia, mas não ter assumido o risco de produzir o dano. Já para configurar o dolo eventual há outros fatores além da embriaguez ao volante como, por exemplo, o excesso de velocidade que são elementares para a configuração do dolo eventual.
Pelo exposto, conclui-se que, há dificuldade de distinguir esses dois institutos (dolo eventual ou culpa consciente). Em razão disso, deve-se analisar cada caso concreto, para aplicabilidade de um ou outro instituto. Caso o condutor venha a ser processado pelo crime doloso, existindo dúvidas sobre o elemento subjetivo, a infração penal deve ser desclassificada para sua modalidade culposa. Já o dolo eventual deve ser aplicado em casos específicos onde o condutor além de ter ingerido bebidas alcoólicas, tiveram outros fatores: como a velocidade excessiva e fuga do condutor.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ELISVALTER BRITO DE FRANÇA, . Crimes de trânsito causados por embriaguez, dolo eventual ou culpa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58813/crimes-de-trnsito-causados-por-embriaguez-dolo-eventual-ou-culpa. Acesso em: 03 dez 2024.
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