MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: O direito assistencialista é um das ramificação do direito social que tem como escopo assegurar que as normas constituídas associadas as atividades do Estado Maior assegure condições mínimas de sobrevivência ao povo brasileiro, oferecendo condições dignas e humana as pessoas, para suprir suas necessidades mais urgentes, com a busca do próprio bem-estar social. Para a realização prática deste conceito é preciso que haja atenção nas questões sociais, jurídicas e políticas do Brasil. Negar qualquer tipo de assistência é deslegitimar o direito do cidadão tornando o inválido. A assistência social é uma prática válida presente no campo de intervenção, sendo assim é necessário compreender o conteúdo e a estrutura da assistência social no Brasil, identificando os benefícios que são oferecidos e as necessidades que atende, bem como, a forma que o Estado administra tais elementos, como por exemplo, quais são os órgãos responsáveis, quais as fontes de financiamento, sua infraestrutura, regulamentos, pessoas e Órgãos responsáveis. Portanto, o objetivo do trabalho foi relatar as principais definições da seguridade social, o princípio da dignidade humana vinculado a função do LOAS e suas atualizações normativas, assim como, discorreu também sobre os novos requisitos e atualizações.
Palavras-chave: Assistencialismo. Assistência social. LOAS. Serviços Sociais.
ABSTRACT: Welfare law is one of the ramifications of social law whose scope is to ensure that the established norms associated with the activities of the General Staff ensure minimum conditions of survival for the Brazilian people, offering dignified and humane conditions to people, to meet their most urgent needs, with the pursuit of their own social well-being. For the practical realization of this concept, attention must be paid to social, legal and political issues in Brazil. Denying any kind of assistance is to delegitimize the citizen's right, making him invalid. Social assistance is a valid practice present in the field of intervention, so it is necessary to understand the content and structure of social assistance in Brazil, identifying the benefits that are offered and the needs that it meets, as well as the way the State administers it. such elements, such as, for example, which bodies are responsible, which sources of funding, their infrastructure, regulations, persons and bodies responsible. Therefore, the objective of the work was to report the main definitions of social security, the principle of human dignity linked to the function of the LOAS and its normative updates, as well as the new requirements and updates.
Keywords: Welfare. Social Assistance. LOAS. Social Services.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITUANDO SEGURIDADE SOCIAL. 1.1 A Legalidade da Segurança Social. 2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 3. LOAS E SUAS ATUALIZAÇÕES. 3.1 Novos Requisitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Para discorrer propriamente sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 é preciso compreender os elementos gerais da seguridade social no Brasil, bem como entender a importância do princípio da dignidade humana, o qual rege a base fundamental para a criação da citada da lei. Então seguridade social trazem seu bojo diversas variantes de acordo com os países e as suas ideologias sociais e políticas, sendo assim, sua definição é extremamente variável, entretanto o escopo reside na proteção dos cidadãos, ou seja, vincula-se as medidas protetivas oferecidas aqueles que mais necessitam através do Assistencialismo cuja base reside na função do Estado (FERNANDES, 2018).
Em uma visão mais ampla sobre as seguridade social, tem-se um Estado protetivo, com uma função patriarcal, auxiliando indivíduos em estado de carência, assegurando a todos primas de bem-estar material, a todos seus cidadão cidadãos, a premissa deste conceito foca no fato que a seguridade social nada mais é do que um instrumento da justiça, cujo escopo é promover igualdade social e econômica, além da teoria (FERNANDES, 2018).
Considerando as questões econômicas e as políticas públicas do nosso país, vemos uma governo com uma política desgovernada incapaz de oferecer a população recursos financeiros forçando a maioria dos brasileiros a viver do Benefício Provisório Continuado (BPC). Historicamente antes da criação da Constituição Federal Brasileira de 1988 a situação era muito pior, com a implantação do benefício da prestação continuada que assegura uma renda normatizada pelo artigo 203 da Constituição federal e regulamentada pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993, A Lei Orgânica Da Assistência Social (LOAS).
1. CONCEITUANDO SEGURIDADE SOCIAL
Para entender o conceito de seguridade social, é de relevante importância entender que estas podem variar de país para país, pois seu conteúdo baseia em ideologias diferentes, como exemplo, isso definição de previdências sociais em países socialista mostram à aplicação completa da proteção igualitária a todos os cidadãos do país do seu nascimento até o túmulo. Em contrapartida, em países com menos regulamentação, o conceito da assistência social reside se nas medidas de proteção que são concedidas a todos os cidadão mais necessitados através de um esquema desenvolvido por processos democráticos, baseados nos recursos económicos do país (AUGUSTO, 2017)
Os regulamentos da assistência social estão associados as medidas de proteção que são concedidos aos cidadãos carentes, através de um esquema desenvolvido em processos democráticos baseado nos recursos financeiros do país (AUGUSTO, 2017).
Pode-se afirmar que a seguridade social tem como intuito a proteção oferecida a todos os membros da sociedade que se encontram em contratempos, nos quais não possuem controle da situação. Na busca por uma definição filosófica verifica-se que a seguridade social é de total responsabilidade do estado maior, o qual deve assegurar de forma eficaz um padrão mínimo de bem-estar material aos seus membros, assegurando assim as principais eventualidades da vida, Isso trata se de um instrumento o legal da justiça social e econômica. Atualmente, a crise econômica global obrigou a uma reavaliação da viabilidade e do conceito dá seguridade social. Como uma política social de responsabilidade do Estado, Deve se haver mudanças significativas tanto no conceito quanto na aplicabilidade da seguridade social, para que a mesma se torne mais eficaz ao cidadão que se encontram em meio a um desastre econômico causado pela pandemia do covid-19, que transformou o que era ruim em uma situação bem pior, uma situação calamitosa que atingiu todos os setores da sociedade Brasileira e mundial (AUGUSTO, 2017).
A Seguridade social possui 3 categorias fundamentadas sendo elas: Compensação; Restauração e Prevenção (CÔRREA, 2019). Quanto ao esquema oferecido pelo governo brasileiro, a classificação é dividida entre a assistência social e o seguro social (FERNANDES, 2018).
Constantemente verificam-se discussões quanto à necessidade da seguridade social do Brasil, estudiosos da área justificam essa necessidade com base aos altos índices de desempregos periódicos, flutuações cíclicas nos negócios, elevados índices de doença e acidentes, bem como um momento expressivo do número de idosos (AUGUSTO, 2017).
A doença é um fator limitante para o indivíduo, fazendo o suspender suas atividades laborais ou as encerrando definitivamente, o cidadão passa a não ter nenhum tipo de ganho, situação vivenciada também por sujeitos que se acidentaram, os quais podem terem incapacidade parcial ou permanente. nos casos de velhice, os indivíduos não conseguem mais sustentar-se, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, em todos esses casos os sujeitos devem ser protegidos de forma eficiente pelo governo por meio da seguridade social (DELGADO et al., 2017).
Nos casos mencionados os trabalhadores não possuem fontes alternativas de sustento ou propriedades que acumuladas poderiam sucumbir esse período de adversidade, portanto é de fundamental importância destacar o assistencialismo social como uma ferramenta de socorro para aqueles que necessitam. Diante de todas as situações citadas identifica-se a importância do Estado em auxiliar o cidadão com necessidade em períodos de adversidade. Entretanto, estudiosos afirmam que a seguridade social não pode ser vinculada apenas nos casos de proteção ao cidadão, mas também como um forte contribuinte para o desenvolvimento da sociedade Brasileira (MARTINS, 2018).
Quando a seguridade social se faz ausente há o impedimento da produção e formação de uma força de trabalho estável e eficiente que impedem o Brasil de crescer. Portanto a previdência social deve ser vista como um investimento inteligente de longo prazo e não um fardo para o governo (GOES, 2018).
1.1 A Legalidade da Segurança Social
Neste item a intenção é apresentar uma série de definições sobre o conceito de segurança social. Esta apresentação é feita com o objetivo de convocar a atenção ao sentido político que têm em comum: intervenção estatal sobre a economia. Quando o Estado Moderno se apresenta como um grande gestor de bem-estar, de direitos humanos, conceitos como dignidade humana, direitos humanos e outros conceitos ligados ao humano, remete ao acesso incondicional de certos bens e serviços (KERTZMAN, 2016).
No entanto, é preciso focar em 2 elementos claros, que fortalece o sentido de um contrato estabelecido entre o cidadão e o Estado, no qual o sujeito abdica da sua
Capacidade de governança própria e, mais ainda, dá a possibilidade de gerir os recursos do seu trabalho, em troca da institucionalidade do Estado que Isso torna se o responsável da gestão de recursos por ele, assegurando uma provisão do mínimo vital. este conceito encontra se vinculado ao artigo 194, caput dá CF/88 (BRASIL, 1998). Verifica se assim, que por uma definição constitucional, a seguridade social deve assegurar ao cidadão o seu direito a saúde, a assistência social e a previdência social, cada item desse disciplinado de forma constitucional e infraconstitucional específica (CÔRREA, 2019).
É claramente constituído como um processo de substituição da eleição individual, por uma escolha coletivista, trata-se de um esquema no qual o cidadão é reduzido a condição kantiana em que o Estado, dada a dificuldade do indivíduo, assegura condições mínimas e serviços adequados, tal premissa é a base do princípio da dignidade humana. Em nosso país a previdência social integral é uma instituição legal cujo objetivo é regulamentar especificamente a proteção dos chamados direitos fundamentais que incluem: a vida, saúde e integridade de todos os cidadãos (VAZ e SAVARIS, 2016).
É determinado como segurança social por ter base em um plano normativo que se destina dar segurança a toda a população, desde a prestação dos serviços de elementares que não possui distinções baseadas em raça, idade, sexo ou status socioeconômico; e é integral porque abrange um grupo de proteções especiais tanto ao trabalhador quanto a sua família e também aqueles que estão em situação de vulnerabilidade, podendo todos se beneficiar da previdência social como um serviço público obrigatório que deve ser cumprido pelo estado (SILVA et al., 2019). Portanto em concordância com a CF, em seu artigo 203 caput, que estabelece que a assistência social será prestada a todos que dela vierem a necessitar, em consonância como a lei, os objetivos da assistência social estão elencados no artigo 203 e na Lei n. 13.014, de 2014.
Os elementos que compõem a legislação dividem-se entre a proteção social por meio da vigilância em resguardar dos direitos. O intuito é sempre proteger os cidadãos mais frágeis que compõem as relações sociais entre eles pode-se elencar as crianças e adolescentes carentes, idosos, pessoas com deficiência, mães e famílias assegurando o amparo assistencial através da prestação continuada (CORDEIRO, 2012).
É preciso salientar que o sistema da seguridade social tem como base 2 propósitos fundamentais sendo eles: legitimidade e financiamento. A legitimidade, é relacionada a prestação desserviço social numa escala ampliada para a população colocando o estado no papel de fiador da proteção aos indivíduos. essas proteções são compostas por regimes especiais está escuro pensões, saúde e serviços complementares em riscos laborativos, sua finalidade é cobrir certas contingências consideradas como protegível, por meio de organizações estatais ou privadas (AUGUSTO, 2017).
Outros significados modernos determinam a previdência social como bloco constitucional e normativo; ao mesmo tempo que é um direito fundamental também é um instrumento de justiça social, com base em princípios fundamentais de universalidade, solidariedade, igualdade, suficiência, participação e transparência. Nessa nova concepção Moderna a previdência social é considerada um elemento essencial há um sistema de proteção social integral a pessoa humana que assegura renda indispensável para que as pessoas vivam com dignidade e decoro; esta condição é, ao mesmo um dos pilares fundamentais que garantem o cumprimento dos direitos humanos fundamentais (CARTAXO, 2009).
Em suma, é um exercício em que o homem tenta se proteger contra a incerteza e onde a cooperação social é transformada em uma alternativa para essa proteção, no entanto, este conceito tem sido cooptado pelo Estado. É um conceito de difícil tratamento, pois atinge as áreas de Economia e Ciência Política de uma forma especial. É assumido como um conceito totalmente econômico em sua essência, na medida em que se refere à gestão de recursos de natureza escassa e que requerem ser administrados sob os princípios de eficiência, eficácia e rapidez. Ao mesmo tempo, é um conceito que assume um papel político eminente, assumindo como característica substantiva ao exercício de suas funções de Estado (COBO, 2015).
Infelizmente apenas 20% da população mundial possui uma cobertura de segurança adequada, enquanto mais da metade não possui nenhum tipo de cobertura assistencial, aqueles que não são cobertos tendem a fazer parte do economia informal, não conseguindo manter suas despesas. Além disso, muitas pessoas têm cobertura insuficiente, ou seja, podem faltar fatores significativos de proteção (como cuidados de saúde ou pensões) ou que o a proteção que recebem é pequena ou apresenta um tendência de queda. A experiência mostra que as pessoas estão dispostas a realizar a contribuição como a previdência social, desde que atenda às suas necessidades (CORRÊA, 2021).
Até pouco tempo atrás, presumia-se que a proporção crescente da força de trabalho em países em desenvolvimento, resultaria em empregos que seriam capazes arcar com a previdência social, entanto, a experiência tem mostrado que o crescimento do setor informal resultou em taxas de cobertura estagnadas ou em processo de redução. Mesmo em países com alta crescimento econômico, porém as estatísticas sociais mostram que os trabalhadores, isso principalmente as mulheres têm menos empregos seguros, como trabalho temporário, trabalho em domicílio e alguns tipos de trabalho autônomo próprios que carecem de uma cobertura social efetiva ou acentuando e elevando o número de segurados que depende da previdência social (CORREIA e CORREIA, 2009).
Os grupos mais vulneráveis que não compõe a força de trabalho são compostos, por pessoas idosas ou portadores de deficiência que na maioria dos casos não conseguem ser assistidos por suas famílias, que em sua maioria são carentes e compõe população vulnerável (DELGADO et al., 2017).
A previdência social é o meio protetivo que a sociedade fornece aos indivíduos, para garantir assistência médica, segurança da renda, principalmente nos casos de velhice, desemprego, doença, deficiência, acidentes do trabalho, maternidade ou morte (CORREIA e CORREIA, 2009).
A previdência é um conceito de difícil tratamento, pois atinge as áreas de Economia e Ciência Política de uma forma especial. É assumido como um conceito totalmente econômico em sua essência, na medida em que se refere à gestão de recursos de natureza escassa e que requerem ser administrados sob os princípios de eficiência, eficácia e rapidez. Ao mesmo tempo, é um conceito que assume um papel político que assume característica substantivada no exercício político do Estado Moderno (CORDEIRO, 2012).
A previdência social é claramente por convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os instrumentos do ONU como um direito fundamental, mas na realidade de uma pequena proporção das pessoas em nosso planeta aproveite. Definido em termos gerais como um sistema baseado em citações que garantem a proteção do saúde, pensões e desemprego, bem como benefícios sociais financiados por meio de impostos, a segurança social tornou-se um desafio universal em um mundo globalizado (FERNANDES, 2018).
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Embora na antiguidade existam alguns precedentes que serviram na construção do conceito moderno de dignidade, é preciso destacar que seu significado atual se inicia com a transição para a modernidade, ou seja, o conceito de dignidade humana como fundamento dos direitos do homem, onde cada um de nós é possuidor de uma dignidade, ou seja, somos dignos. Nesse contexto, alguns autores a chamaram de dignidade do homem; outros chamam de dignidade humana; por outro lado, alguns mais afirmam que se deve chamar a dignidade da pessoa humana; é também muitas vezes chamada de dignidade do ser humano. No entanto, a denominação, por si só, não é a mais importante, mas o que é verdadeiramente relevante é o seu conteúdo semântico e a forma como a dignidade deve ser protegida um carácter instrumental (PIOVESAN, 2018).
Partindo do significado etimológico, o termo dignidade, do latim dignitas, cuja raiz é dignus, que significa "excelência", "grandeza", onde se deve acrescentar que a dignidade que cada indivíduo possui é um valor intrínseco, pois não depende de fatores externos (VAZ e SAVARIS, 2016).
Assim, a palavra dignidade não significa apenas grandeza e excelência, ou seja, o portador dessa qualidade não só se distingue e se destaca entre as demais, como denota um merecedor de certo tipo de tratamento (ANDRADE, 2016).
O princípio da dignidade humana como princípio orientador acordado na determinação do dever de proteger a vida humana está ancorado na Lei Fundamental Alemã, bem como em outras codificações relevantes de direitos humanos. Este princípio formula um direito direto incondicional à proteção concedido ao ser humano, antes de tudo, por sua capacidade de estabelecer "metas" e "fins" e autonomamente determinar suas ações. Assim, esse direito abrange a capacidade em si e tudo o que é necessário para exercê-la. A liberdade de desenvolver a personalidade de forma autônoma está, portanto, incluída neste direito, assim como a inviolabilidade física do ser humano e os fundamentos naturais, econômicos e sociais de sua existência (CASTRO e LAZZARI, 2016).
A vida em sociedade requer sua regulação pelas regras que foram criadas para ela. As regras devem ser aplicadas igualmente a todos os seus membros. Portanto, a igualdade constitucional é definida como "igualdade perante a lei”. Afirmação a respeito da qual não há dúvidas, pois foi analisada a importância de ser portador de uma dignidade, que deve ser reconhecida igualmente a todos os indivíduos como sujeitos dela participantes e que têm direitos e obrigações no interior do Estado (ANDRADE, 2016).
Embora seja verdade que a dignidade é um conceito universal, que deve ser considerado em todos os ordenamentos jurídicos internos, caberá aos Estados protegê-la e incluí-la em seus regulamentos, para torná-la efetiva. Para o qual não há dúvida de que o direito constitucional é o local mais adequado para isso (BARCELLOS, 2019).
A LOAS entrou em vigor com a Lei 8.742/93, que dá origem ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício é um auxílio financeiro pago pela Previdência Social, e é destinado a indivíduos que comprovam não possuir meios para obter recursos que promovam seu sustento, nem participar de forma plena e efetiva em sociedade e que apresentam condições desiguais se comparados a outras pessoas (AMADO, 2021).
Este benefício é um apoio financeiro saldado pela Previdência Social, e é indicado a pessoas que comprovam não ter recursos para obter seu próprio sustento, nem sequer integrar de maneira plena e efetiva na comunidade, apresentando condições desiguais quando comparados a outros indivíduos (CARNEIRO, 2019).
É importante salientar que o LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Já BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada, é usual as pessoas utilizarem os dois termos ao referir-se ao benefício, entretanto, é preciso compreender que o termo correto é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) (KAORU, 2019).
O auxílio LOAS é direito do indivíduo com incapacidade de laborar e de praticar atividades cotidianas. Similarmente tem direito ao benefício os idosos com idade superior a 65 anos, que não podem encarregar-se do próprio sustento ou que não contam com familiares que possam fornecer esse sustento. A LOAS considera como elucidação de família sujeitos que sejam ligadas por laços consanguíneos ou de afeto, e que moram no mesmo abrigo. Para ter direito ao auxílio mensal, cada elemento que compõe a família do beneficiado deve receber até 25% do salário-mínimo nacional atual (CAVALCANTE, 2021).
A LOAS, em seu artigo 20, parágrafo 3º, estabelece como critério para aferição de condição de miserabilidade para fins de concessão do BPC a renda per capta não superior a 1/4, critério este aplicado em sua forma literal pelo INSS na concessão do referido benefício assistencial. O cálculo da renda per capta é previsto no artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007.
O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício. Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema em nada reclamam miséria ou estado degradante e/ou indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais (KAORU, 2021).
O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito socioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade. Nesse sentido o STF já decidiu que: “…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos “. (SANTOS, 2016).
Ao compor o sistema para aferição de requisito de miserabilidade na renda per capta inferior a meio salário-mínimo, ouve uma quantificação do bem-estar, dessa maneira impondo uma segregação no texto da lei, surgindo assim uma irrupção ao princípio do não retrocesso social, ao expropriar parte da sociedade da referida disposição assistencial (LAZZARI et al., 2018).
Segundo Strazzi (2021), os requisitos para a solicitação do LOAS, inicia-se com um requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e comprovar os requisitos exigidos pela lei.
Os beneficiários da LOAS têm direito a um salário-mínimo nacional. Porém, não têm direito a receber o décimo terceiro salário e, em caso de falecimento do titular, o benefício é extinguido e não gera pensão por morte aos dependentes. O benefício da LOAS também não pode ser acumulado com:
a) Outros benefícios da Previdência Social. A exceção são casos de pensão especial para indivíduos que fazem tratamento de hemodiálise, são portadores de hanseníase, possuem pensão indenizatória, talidomida e benefícios indenizatórios a cargo da união;
b) Benefícios que tenham ligação com o Governo Federal;
c) Benefícios de outros regimes da Previdência Social;
d) Seguro-desemprego;
e) Pensão vitalícia.
É comum que algumas indivíduos confundam o direito à aposentadoria com o benefício LOAS. Porém, não há semelhanças entre estes. Enquanto a aposentadoria é destinada a indivíduos seguradas do INSS, que recolheram a contribuição ao longo do tempo em que trabalharam e que apresentam todos os requisitos importantes para atestar este direito, o LOAS é destinada aos indivíduos em situação de extrema carência, que não evidencia condições de assegurar o próprio sustento e que não contribuem com a Previdência Social (STRAZZI, 2021).
Ademais, o custo dos benefícios é distinto. O aposentado recebe um benefício com base no valor de suas contribuições, tendo direito ao décimo terceiro salário e, em caso de morte do beneficiário, o pagamento é transferido para seus dependentes, determinada pensão por morte. Já o LOAS possui o valor de um salário-mínimo sem direito a pagamento de décimo terceiro salário e nos casos de falecimento o benefício é finalizado (STRAZZI, 2021).
No dia 31 de dezembro de 2020, ocorreu a publicação da MP n.1.023/2020, a qual alterou art. 20, § 3º, inciso I, da LOAS, que passou a contar com a seguinte redação:
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário-mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020).
É preciso salientar que o citado dispositivo já havia sido alvo de alterações no ano de 2020, sendo que a mais recente até então tinha se dado em razão da Lei n. 13.982/2020, que fixava o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo. Todavia, essa disposição da Lei n. 13.982/2020 seria válida até 31 de dezembro de 2020, o que levava a crer que a partir dessa data não haveria critério legal de renda para o BPC a partir de 1º de janeiro de 2021, haveria então uma lacuna legal preocupante (CAVALCANTE, 2021).
Entretanto a modificação elencada pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício. Uma diferença relativamente sutil, pois anteriormente a citada MP, o critério de renda era ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (25%), agora a renda tem que ser exclusivamente inferior. Uma mudança que mesmo sutil, conseguiu impedir que milhares de cidadãos perdessem ou não conseguisse receber o BPC (KAORU, 2019).
Felizmente outra atualização no critério de renda, dessa vez, veio para beneficiar os requerentes. Em 23 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176/2021 que estabeleceu um novo critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC. A citada lei regulamentou o auxílio-inclusão, o “novo” benefício do INSS, com destino para pessoas com deficiência moderada ou grave que preencherem certos requisitos de concessão (PEREIRA, 2021).
O novo critério de renda per capita familiar do BPC, a Lei n. 14.176/2021 alterou novamente a LOAS, revogando o inciso I do art. 20, § 3º e deixando apenas especificado que o benefício financeiro será dirigido a pessoa com deficiência, idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em tese, tudo voltou a ser como era antes da MP n. 1.023/2020, de modo que a renda per capita familiar mensal foi fixada novamente como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo (e essa mudança já passou a valer a partir de 23 de junho de 2021, data da publicação da lei). A alteração objetivou beneficiar milhares de famílias que, pelo critério de renda anterior, não preencheriam os critérios de concessão.
É preciso salientar que a nova norma também revogou o art. 20-A da LOAS, o qual tinha sido inserida pela Lei n. 13.982 em abril de 2020 e previa que, em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o critério de aferição da renda poderia ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, entretanto também acrescentou o § 11-A ao art. 20 da LOAS, que traz uma nova possibilidade (discricionária) de ampliação do critério de renda para até ½ (meio) salário-mínimo. Houve também o acréscimo à LOAS o art. 20-B, que orienta sobre os elementos de avaliação das provas da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Frisa-se que o § 11 da LOAS acima expostos estão inclusos desde 2015, pela Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual determina:
De acordo com a Lei n. 14.176/2021, essa possibilidade de ampliação do critério de renda (prevista no § 11-A e no art. 20-B) só começa a valer em 1º de janeiro de 2022. Portanto ainda não se pode tentar conseguir essa ampliação, é fundamental aguardar para ver como ficará regulamentado. Ademais, o art. 6º, parágrafo único da mesma lei fala que essa ampliação fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais (CAVACALNTE, 2021).
A segurança social é o conjunto harmonioso de entidades, normas e procedimentos públicos e privados e é constituída pelos regimes gerais de pensões, saúde, riscos profissionais, abonos de família e serviços sociais complementares definidos na lei. Trata-se de um sistema que cobre eventualidades como alterações de saúde, incapacidade para o trabalho, desemprego, velhice e morte, para cuja proteção foram instituídos os sistemas de Saúde, Pensões, Riscos Laborais e Abono Família.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é um benefício de cunho assistencial instituído pelo governo brasileiro, como uma medida previdenciária a política é considerada de extrema importância pois seu intuito é reduzir as disparidades sociais no país. Por meio dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência recebem um salário-mínimo que tem por escopo retirá-los de um estado de miséria, assegurando condições mínimas de sobrevivência.
A possibilidade mediada para a ampliação do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo, prevista recentemente incluída na Lei n. 13.981/2020, sem dúvidas será capaz de beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.
AMADO, F. A partir de 1.1.2021 não tem critério legal de miserabilidade no BPC/LOAS. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CJcN9yjrkFj/?utm_source=ig_web_copy_link. Acesso em setembro de 2021.
ANDRADE, L.P.C. Seguridade social: instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47301/seguridade-social-instrumento-de-concretizacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em setembro de 2021.
AUGUSTO, T.M. A história do Serviço Social no Brasil. Rondônia. UFRO. 2017. Disponível em:<http://taniamaraaugusto.blogspot.com.br.2011. Acesso em setembro de 2021.
BARCELLOS, A.P. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019.
BASTOS, C. R; MARTINS, I. G. da. S. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. nº. 8.742/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm. Acesso em setembro de 2021.
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de outubro de 2003.
BRASIL. Lei n. 13.981, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2020.
BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de abril de 2020.
BRASIL. Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de junho de 2021.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.023, de 31 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2020.
BRASIL. Medida Provisória n. 898, de 15 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de outubro de 2020.
CARNEIRO, B. LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/loas-beneficio/. Acesso em setembro de 2021.
CARTAXO, A.M.B. Estratégias de sobrevivência: A Previdência e o Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2009.
CASTRO, C.A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. rev. São Paulo: LTr, 2011, p. 889/890.
CASTRO, C.A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de direito previdenciário. 17ª. ed. rev., conforme as emendas constitucionais e a legislação em vigor até 10/01/2006. São Paulo: LTr, 2016.
CAVALCANTE, M.A.L. Lei 14.176/2021: fixa em 1/4 do salário-mínimo a renda mensal per capita para concessão do amparo assistencial e promove outras alterações no benefício. Dizer o direito, 2021. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/lei-141762021-fixa-em-14-do-salário.html. Acesso em setembro de 2021.
COBO, B. Políticas Focalizadas de Transferência de Renda: contextos e desafios. São Paulo: Cortez, 2015
CORDEIRO, K.S. Direitos Fundamentais Sociais: Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial: O Papel do Poder Judiciário. Porto Alegre., Livraria do Advogado Editora, 2012.
CORRÊA, L.A.C. Princípios da seguridade social. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74142/principios-da-seguridade-social. Acesso em setembro de 2021.
CORREIA, M.O.G.; CORREIA, É.P.B. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva. 2009.
DELGADO, G.; JACCOUD, L.; NOGUEIRA, R.P. Seguridade Social. 2017. Disponível em: http//:repositório.ipea.gov.br/bitstream_seguridade_social. Acesso em setembro de 2021.
FERNANDES, A.C.P. O Benefício de Prestação Continuada e o entendimento dos Juizados Especiais da Justiça Federal na Paraíba. João Pessoa, 2018. 54 f.
GOES, H. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018. 867 p.
KAORU, T. Reforma da Previdência mudou BPC de idoso e deficiente pobres? Veja a regra. Economia Uol, 2019.
KERTZMAN, I. Curso Prático de Direito Previdenciário. 13ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. 688 p.
LAZZARI, J.B.; KRAVCHYCHYN, J.L.; KRAVCHYCHYN, G.L.; CASTRO, C.A.P. Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MARTINS, S.P. Direito da Seguridade Social. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
PEREIRA, A.R. O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em setembro de 2021.
PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2018.
SANTOS, M.F. Direito Previdenciário Esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed., ver e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, M.C.; QUEIROZ, C.M.; FERREIRA, P.H. Aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 11, Vol. 03, pp. 117-127. Novembro de 2019.
STRAZZI, A. [Atualização] BPC LOAS em 2021 - novas regras da Lei 14.176/2021. Disponível em: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1253843551/atualizacao-bpc-loas-em-2021-novas-regras-da-lei-14176-2021. Acesso em setembro de 2021.
STRAZZI, A. Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/requerimento-bpc-loas/. Acesso em setembro de 2021.
VAZ, P. A. B; SAVARIS, J. A. Direito da Previdência e Assistência Social: Elementos para uma Compreensão Interdisciplinar. 16ª ed. São José, SC: Editora Conceito Editorial, 2016. p. 255-256.
Graduando em Ciências Sociais e Jurídicas na Universidade Brasil (2022).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIACHETTO, SILVIO LUIZ. Seguridade social - regulamentação atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58817/seguridade-social-regulamentao-atual. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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