Resumo: Este artigo busca analisar as condições da ação, seus elementos, bem como a intervenção de terceiros, a fim de verificar as mudanças ocorridas com o advento do CPC/15.
Palavras-chave: Condições da Ação. Intervenção de Terceiros.
Sumário: Introdução. 1.Condições da ação; 2. Elementos da Ação; 3. Intervenção de Terceiros; 4. Conclusão.
Introdução
Atualmente a judicialização em massa vem ganhando força. Um dos objetivos da Constituição Federal é a de garantir o acesso à justiça, garantindo aos menos necessitados o direito e bater as portas do judiciário a fim de ter seu direito analisado e garantido.
Com a maciça judicialização, o Código de Processo Civil, trouxe condições da ação, a fim de conseguir, com requisitos objetivos, controlar este acesso, fixando condições necessárias para que a parte bata as portas do judiciário. Além disso, trouxe hipóteses em que terceiros, participam de forma ativa de processos judiciais alheios, a fim de garantir seu direito constitucional à defesa, quando decisões judiciais, possam influir em suas relações.
1.Condições da ação
Quando se trata do tema condições da ação, na verdade estar-se-á falando de requisitos básicos a ser preenchidos pelo autor na petição inicial, a fim de que seja analisado o mérito da ação.
O CPC/15 trouxe como um de seus princípios basilares a primazia da análise do mérito, visando assim, garantir que o autor e o réu, consigam ter uma decisão concreta acerca da situação em julgamento, evitando-se novas ações, acerca do mesmo tema, por vícios meramente formais.
O art. 321 do Código de Processo Civil, trás que quando o Magistrado verifique que a peça inicial não preenche os requisitos , capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve-se ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que tal vicio seja sanado, devendo o Magistrado indicar de forma precisa quais os itens devem ser corrigidos, em atenção ao princípio da cooperação, conforme abaixo transcrito:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Exercitado o direito de ação, espera-se a prolação da sentença de mérito, uma vez observados os princípios e as normas processuais, e oportunizado ao réu o direito de apresentar a sua defesa, acolhendo ou rejeitando-se as pretensões aduzidas pelo autor na peça inicial.
Contudo, para que isto se confirme, é necessário o preenchimento de requisitos mínimos, atinentes à própria validade da ação, sem os quais seria impossível aprofundar na análise do direito sustentado pelas partes em litígio.
A Constituição Federal condicionou o exercício da função jurisdicional à observância de regras mínimas, que garantam, quando presentes, a prolação de uma sentença de mérito.
A ausência de qualquer deles, ao revés, origina a extinção do processo sem a resolução do mérito, produzindo apenas coisa julgada formal, pois o juiz não consegue chegar a questão material de direito, admitindo a propositura de nova demanda assentada nos mesmos elementos da ação, desde que o problema que determinou a extinção do primeiro dos processos seja afastada.
As condições da ação no CPC 1973 eram as seguintes:
a) Legitimidade das partes
b) Possibilidade jurídica do pedido
c) Interesse de agir
A legitimidade das partes, como condição da ação, pode ser encontrada do art. 18° do CPC, no qual afirma que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Portanto, este dispositivo garante que a pretensão seja apresentada por e contra as pessoas que se encontrem atadas ao direito material discutido.
Exemplo de um caso em que se visa a legitimidade das partes se encontra quando num contrato de seguro de vida, mediante o qual o segurado contratou determinada cobertura com a seguradora para a hipótese do seu falecimento, estipulando um terceiro, de forma expressa, como beneficiário, do capital avençado. Na hipótese do falecimento do segurado, ou contratante, confere-se legitimidade ao beneficiário para a propositura da ação judicial correspondente se a seguradora negar-se a pagar a indenização de forma voluntária. Portanto nota-se que a legitimidade engloba as duas partes na ação, réu e autor, só podendo, neste caso, acionar judicialmente o segurado ou o beneficiário em caso de morte, e também só responderá por ela o segurador.
A legitimação, portanto pode ter duas espécies:
a) Legitimação ordinária; apresenta-se quando o direito material é trazido pelo seu titular de direito, ou seja, a pessoa que se encontra ligada a esse direito.
b) Legitimação extraordinária; o autor do processo não defende direito particularizado seu, mas interesses ou direitos difusos; interesses ou direitos coletivos; ou interesses ou direitos individuais homogêneos.
A possibilidade jurídica do pedido diz respeito ao fato de o pedido se encontrar previsto no ordenamento jurídico, portanto, a pretensão de condenação do réu ao pagamento de dívida de jogo, a pretensão de reconhecimento do domínio quando em curso ação possessória, e a propositura de ação de execução comum contra a Fazenda Pública.
Ocorre que, com o advento do CPC/2015, o art. 17 trouxe de forma expressa que os requisitos necessários para postular em juízo seriam o interesse e a legitimidade. Quanto a possibilidade jurídica do pedido, o tema deve ser tratado como mérito, devendo ter força de coisa julgada material, garantindo assim segurança jurídica.
Sabe-se que atualmente o Superior de Justiça adota a teoria da asserção para se verificar as condições da ação, devendo o Magistrado ao receber a petição inicial, tratar como corretas as alegações trazidas, devendo realizar uma análise mais profunda a título meritório.
As consequências de indeferimento da Petição inicial, quando feita por inépcia, são a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o réu já tiver sido citado; a possibilidade de a matéria ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Essas consequências se aplicam a inexistência das condições da ação.
O interesse de agir é consagrado pela doutrina como a relação entre o binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar interesses anunciado ou já estabelecido.
A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do direito material em disputa (interesse substancial), considerando o fato de a ação se qualificar como direito abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material que lhe dá origem.
O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito. Num outro dizer deve ser atual. Se estiver presente no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Elementos da Ação
A relevância da identificação dos elementos da ação reside na possibilidade de identificação também de eventual igualdade entre causas propostas simultaneamente em juízo (litispendência) ou já julgadas pelo mérito (coisa julgada), além do estudo dos fenômenos da conexão, litispendência e prevenção.
a) Partes: São aqueles que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz.
I. o autor é o que deduz a pretensão em juízo;
II. o réu é o que resiste à pretensão.
b) Causa de pedir: É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda.
O art. 319, III, estabelece como requisitos da petição inicial "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido".
A causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que dele decorre. A qualificação jurídica que o autor faz dos fatos é o significado jurídico dado pelo autor, a respeito dos fatos descritos que irão justificar o pedido (mediato e imediato).
O fato (p. ex. acidente) é a causa de pedir remota. O decorrente direito que advém do fato (direito de indenização) é a consequência jurídica do fato, chamada de causar de pedir próxima.
Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal; este é a indicação do dispositivo legal, cuja referência não é exigida pelo Código, pois compete ao juiz formular o enquadramento legal da hipótese apresentada (o juiz conhece do direito).
c) Do pedido (art. 322 do CPC): É a providência que se busca através da tutela jurisdicional.
Pode ser:
I. Imediato: é o tipo de provimento pretendido: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo a providência executiva ou cautelar;
II. Mediato: é o beneficio; é o bem jurídico de direito material que se pretende seja tutelado pela sentença (bem material ou imaterial pretendido). É comum que o pedido imediato fique implícito. Ex. a entrega da coisa, a desocupação do imóvel, o pagamento etc.
O pedido principal pode ser:
I. Simples - o principal e único;
II. Complexos - são os que abrangem mais de uma pretensão.
III. Os complexos subdividem-se em:
IV. Cumulativos propriamente ditos: são aqueles que há uma soma de pretensões; um ou outro pode ser concedido autonomamente.
V. Subsidiário: quando o autor formula um principal, pedindo que o juiz conheça de um posterior em não podendo acolher o anterior. Assim, por exemplo, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, o pedido principal é o da prática do ato ou abstenção de fato, mas, se não obtiver a conduta desejada, pede-se a prática por terceiro se a obrigação é fungível ou a conversão em perdas e danos se a obrigação é infungível;
VI. Sucessivos: o Código denomina o subsidiário de sucessivo. Porém, entende-se, como sucessivo o pedido que é feito cumulativamente com um primeiro, e que só pode ser concedido se este for. Ex.: pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse.
VII. Alternativos: quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Só se cumprirá ou um ou outro. Não tem ordem de procedência, se executa só um deles, está ligada a natureza da pretensão material.
De regra, o pedido fornecido na inicial é imutável, podendo ser modificado pelo autor, somente até a citação do réu e, após esta, apenas com o consentimento do demandado, sendo proibida alteração após o saneamento do processo - art. 264, § único.
Cumulação de pedidos: é permitida desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juiz seja competente para julgar os pedidos e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (artigo 329 do CPC).
Opção do procedimento: havendo um tipo de procedimento para cada pedido o Autor deverá empregar o procedimento ordinário.
3. A intervenção de terceiros
A intervenção de terceiros consiste em pessoas que se encontram fora da relação jurídica em relação à lide, mas possuem uma relação jurídica, mesmo que externa ao processo, entre um terceiro e a parte, de modo que a sentença que se proferir poderá influenciar nessa relação jurídica externa (ora modificando, ora constituindo, declarando ou extinguindo direitos) entre terceiros e a parte em lide. Afirma o ilustre mestre MOACYR AMARAL que “terceiras pessoas podem, pois, em razão do interesse que tenham na causa entre duas outras, nela intervir. Não são essas terceiras pessoas sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo pelas partes, mas de ralação jurídica outra que àquela que se prende, de modo que a decisão de uma influirá sobre a outra. Também não são essas terceiras pessoas partes na relação processual originária, na qual intervêm por provocação de uma delas, em certos casos, e, noutros, voluntariamente.”
Nota-se que a intervenção de terceiros, pode ocorrer de duas formas, por provocação do terceiro pela parte em litígio, chamada também de intervenção provocada ou coacta, e temos a intervenção voluntaria, ou espontânea.
Será objeto de pesquisa, portanto:
1. A denunciação da lide
2. Chamamento ao processo
3. Da assistência
O CPC/73, tratava acerca da nomeação à autoria, o qual deixou de existir com o advento do CPC/15, tratava-se de um procedimento para correção do pólo passivo da relação processual. O código do processo civil/ 73, disciplinava duas figuras de nomeação a autoria: uma espelhada do modelo clássico, outra desse modelo extraída por analogia.
Art.62-Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, devera nomear a autoria do proprietário ou o possuidor.
Nesse caso a nomeação autoria, de origem romana, seria o ato pelo qual o possuidor ou detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, afim de afastar de si as consequências da demanda.
Art.63-Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que a responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Vê-se, portanto o modelo de nomeação a autoria extraída por analogia, e atendendo as razoes de ordem pratica, o legislador instituiu a nomeação autoria em beneficio daquele contra quem o proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, propõe ação de indenização por prejuízos sofridos pela mesma. Em ambos os casos o réu deveria nomear à autoria, o proprietário, ou o possuidor, pois a nomeação autoria é ato exclusivo do réu, que por meio desta, visa a livrar-se da demanda que lhe foi intentada
A denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontra. Trata-se de ato obrigatório, no sentido de que a parte, na relação processual, perdera o direito de regresso contra aquele que é o garante do seu direito discutido em juízo, se não tiver feito a denúncia a este e porventura for vencida.
Os casos de denunciação da lide podem ser observados no art.125 do CPC em seus incisos:
i.Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica coisa, cujo domínio foi transferido à parte, afim de que esta possa exercer o direito que da evicção e resulta.
ii.Ao proprietário ou algo possuidor quando, por força de obrigação ao direito, em casos como o do usufrutuário do credor pignoratício do locatário, do réu, citado em nome próprio, exercera a posse direta da coisa demandada.
iii. Àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A parte, autor ou réu, que por lei ou contrato, o tem ação regressiva contra terceiros, para se ver indenizado do prejuízo tem ação regressiva contra terceiros, para se ver indenizada do prejuízo que vier a sofrer da demanda, deverá denunciar a lide a esse terceiro.
A parte que denuncia lide ao terceiro recebe nome técnico de denunciante ou litesdenunciante; o terceiro chamado para o processo tem o nome técnico de denunciado ou litesdenunciado. Denunciantes, portanto, são os sujeitos enquadrados nas ações nos incisos referidos acima, sendo o autor e o réu como denunciante nos incisos, I e III, e somente o réu do inciso II. Denunciados são o alienante, o proprietário ou o possuidor indireto, ou o responsável pela indenização.
O chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu, citado como devedor, chama o processo o devedor principal, ou os co-responsáveis, ou coobrigados ou solidários para vir responder pelas suas respectivas obrigações.
Sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um algum deles forem demandados, chamar o responsável principal, o os co-responsáveis ou co-obrigados, a virem responder pelas suas respectivas obrigações. Em segundo lugar reside sua finalidade em fazer atuar o principio da economia processual, permitindo que no mesmo processo se acumulem a ação proposta com a ação ou as ações regressivas que o réu teria contra os co-responsáveis ou coobrigados.
É admissível o chamamento ao processo:
i.Do devedor, na ação em que o fiador for réu;
ii.Do outros fiadores, quando para a ação for citada um deles;
iii. De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um, ou de alguns deles, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
A sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valera como titulo executivo, em favor em que satisfazer a divida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 119 ao 124 do Código de Processo Civil. A doutrina, na vigência do CPC/73, entendia que a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente à época tratar separadamente. Atualmente, o CPC/15, pôs fim a discussão, trazendo a assistência dentro do título III, dentro da intervenção de terceiros.
A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante.
O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial.
Assim, conforme dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil, a assistência ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por ele assistida, intervém no processo.
A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.
O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido. Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc.
Por outro lado, ex vi artigo 122 do CPC, o assistente encontra-se subordinado ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.
Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios, atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como confessar, reconhecer pedido ou transigir.
Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples, pois a lide discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é, o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 123 do CPC traz algumas exceções. O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo, mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.
Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são extraídos do artigo 124 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normatizada pela sentença, isto é, faz coisa julgada material.
Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele.
4.Conclusão.
Conforme analisado, o CPC/15 buscou de forma coordenada, garantir a facilitação de acesso à justiça, garantindo apenas que sejam respeitadas algumas condições da ação, quais sejam: Legitimidade e Interesse. Com a possibilidade jurídica vindo a ser tratada no mérito, o legislador buscou trazer segurança jurídica, vez que, a ausência de condições da ação, apenas faz coisa julgada formal, impedindo a análise do tema no mesmo processo, não impedindo que novas demandas semelhantes sejam ajuizadas pelas partes.
Ademais, ao trazer a possibilidade de terceiros intervirem em ações judiciais, o legislador garante que as decisões judiciais busquem cada vez mais elementos a fim de garantir uma sentença judicial de mérito em conformidade com a realidade fática.
Referências bibliográficas
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - vol. 1; Editora: Saraiva;
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro - vol. 1; Editora: Saraiva;
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento; Editora: Atlas S. A.
Advogado, pós graduado em Penal e Processo Penal pelo Enfase.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Ney Costa Alcantara de Oliveira. Condições da ação, elementos e intervenção de terceiros. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58991/condies-da-ao-elementos-e-interveno-de-terceiros. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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