Rodrigo Freschi Bertolo
(orientador)
RESUMO: A proposta do artigo científico consiste em apresentar ao leitor uma noção básica sobre a organização do Orçamento Público no Brasil, sua disposição legal, instrumentos, princípios, finalidade dos tributos pagos pelo povo, além de se buscar refletir porque está faltando dinheiro nos cofres públicos, as causas da atual crise econômica no país, que antecede o episódio de pandemia recente e, como tudo isso interfere na efetivação das políticas públicas constitucionais.
PALAVRAS CHAVES: Orçamento Público – Tributos - Crise Econômica – Políticas Públicas Constitucionais.
ABSTRACT: The purpose of the scientific article is to present the reader with a basic notion about the organization of the Public Budget in Brazil, its legal disposition, instruments, principles, purpose of the taxes paid by the people, in addition to seeking to reflect on why money is lacking in the public coffers, the causes of the current economic crisis in the country, which precedes the recent pandemic episode, and how all this interferes with the implementation of constitutional public policies.
KEYWORDS: Public Budget – Taxes – Economic Crisis – Constitutional Public Policies.
Muito se discute sobre a importância da distribuição do orçamento público e a sua melhor forma de ser aplicado. Seja na esfera federal, estadual ou municipal, é sabido que o orçamento é uma peça de controle e planejamento instituído no Brasil, desde a Constituição de 1988.
É dever do Estado garantir a provisão e a eficiência dos serviços públicos. Por meio da gestão pública, através de diversos tributos, impostos e taxas, que são pagos pelo cidadão, promover a redistribuição de renda e serviços para a sociedade. Dessa forma, seja produzindo, legislando ou controlando, a influência do Estado na atividade econômica, reflete diretamente na sobrevivência de cada indivíduo.
A economia do Brasil foi intensamente agravada por uma crise sanitária sem precedentes causada pelo cenário atípico da pandemia do novo coronavírus, iniciada no país em março de 2020. É nítido os reflexos negativos que ela causou, inclusive no desiquilíbrio financeiro de muitas famílias, através da baixa produção das empresas, da alta de desempregos, a redução do consumo, a baixa da renda familiar e a perda do poder de compra, referindo-se na capacidade de adquirir bens e serviços, principalmente alimentícios, neste período.
Diante deste cenário, entende-se que os esforços do Estado devem estar concentrados em desenvolver suas políticas públicas constitucionais, pela garantia dos direitos, assegurando a dignidade da pessoa humana, oferecendo mecanismos ao cidadão para superar a precariedade financeira.
Dessa forma, este artigo apresenta a classificação dos orçamentos públicos e suas diretrizes, os pressupostos da atual crise econômica e a concretização das diversas políticas públicas existentes no Brasil, que, em regra, visam materializar os direitos e garantias fundamentais, tendo em vista as prioridades e recursos a serem usados pelo governo em consonância com as necessidades da sociedade.
No momento atual, é muito comum o telespectador ouvir nos jornais as manchetes sobre a queda do PIB (Produto Interno Bruto) no Brasil, porém, o que ele talvez não saiba é que o PIB se trata de um indicador de medida de todos os novos bens e serviços produzidos no país em certo período e, o seu declínio é justamente o que caracteriza uma crise econômica, uma vez que o decrescimento no nível de produção está diretamente ligado a redução do consumo, e, consequentemente, a queda das taxas de lucro, aumento do desemprego, etc.
Tiago Reis (2019), formado em administração de empresas pela FGV, explica:
“O PIB pode ser entendido pelo lado da demanda da economia, e não só pelo lado da oferta (produção). Isso significa que ele também pode ser calculado pela soma do consumo das famílias, dos gastos do governo, dos investimentos das empresas e da balança comercial líquida (exportações – importações). Nessa ótica, fica simples entender como a economia é um sistema totalmente interligado. Isso porque, quando há uma redução da demanda (gastos) das famílias e do governo, as empresas passam a lucrar menos. Esse menor lucro faz com que as companhias tenham que reduzir suas operações, o que inclui a demissão de funcionários. Essas demissões, por sua vez, fazem com que a renda média da população reduza. Por fim, a redução da renda faz com que a demanda reduza mais ainda, intensificando esse ciclo de escassez.”
2.2. POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS
As políticas públicas constitucionais são um conjunto de atividades, programas e decisões praticadas, direta ou indiretamente, pelo chamado “Estado em Ação”, que, em regra, visam materializar os direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988.
Contudo, essas incumbências do Poder Público originam-se de uma conciliação de competências entre o Poder Legislativo e Executivo, sendo que, este é responsável por criar uma base legal, como o artigo 165, da nossa Carta Magna, para a efetiva atuação daquele que identifica as reais necessidades do povo, administra os recursos financeiros disponíveis, planeja a aplicação e fiscalização dos investimentos, etc.
Em 2020, o programa “Todos Pela Educação” registrou, em seu ambiente virtual, os quatro tipos de políticas públicas existentes no Brasil e alguns exemplos de cada uma delas, conforme segue:
2.2.1. Políticas Públicas Distributivas
Possuem a função de distribuir certos serviços, bens ou quantias a uma parcela específica da população, como para as áreas que sofrem com enchentes, por exemplo, e as cotas raciais, no setor da educação.
2.2.2. Políticas Públicas Redistributivas
Sua principal função é redistribuir bens, serviços ou recursos para uma parcela da população, retirando o dinheiro do orçamento de todos, como acontece no Sistema Previdenciário, por exemplo.
2.2.3. Políticas Públicas Regulatórias
Essas medidas estabelecem regras para padrões de comportamento e tomam a forma de leis, como as regulações do trânsito e a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
2.2.4. Políticas Públicas Constitutivas
Estabelecem as “regras do jogo”, isto é, são elas que dizem como, por quem e quando as políticas públicas podem ser criadas, como na distribuição de funções entre municípios, estados e Governo Federal. Na educação, por exemplo, os municípios são responsáveis pela Educação Infantil e Ensino Fundamental 1, os estados pela Ensino Fundamental 2 e Ensino Médio, já o Governo Federal se encarrega pela Educação Superior.
Historicamente, no dia 07 de setembro de 1822, quando Dom Pedro proclamava a Independência do Brasil as margens do Rio Ipiranga, o país já caminhava a passos largos em direção a primeira grande recessão econômica nacional, tendo em vista a grande queda das exportações de açúcar no período colonial e o brutal autoritarismo da nova Corte, que estagnou o erário e deixou o povo em situação de extrema pobreza. Contudo, mais tarde, na segunda metade do século XIX, depois de décadas de insatisfação e movimentos protestantes da população, a economia brasileira se fortaleceu através do monopólio e expansão da cultura cafeeira no comércio internacional.
Após percorrer os altos e baixos da economia até a virada do século XIX, também é válido mencionar a crise mais impactante do século XX, conhecida como a Grande Depressão ou apenas Crise de 1929 que, de acordo com Arthur Guimarães (2020), especialista em matéria de economia, foi o momento mais catastrófico da história financeira do Brasil até então, pressupondo que, com as sequelas deixadas pela Primeira Guerra Mundial, os Estados Unidos, um dos maiores compradores do café brasileiro, reduziram drasticamente as suas demandas, e, com isso, os preços caíram, a produção declinou e o desemprego disparou, provocando, além disso, a quebra da bolsa de valores de Nova York.
Por conseguinte, nas décadas de 1940 e 1950, o governo de Getúlio Vargas conseguiu restabelecer a economia através de investimentos no setor de infraestrutura e, consequentemente, começou um processo de industrialização do país. O plano foi tão certeiro que, mais tarde, ficou conhecido como o “Milagre Econômico” e impulsionou as próximas gestões a continua-lo, no entanto, depois de vários empréstimos do Brasil nos Estados Unidos, o governo norte-americano aumentou a sua taxa de juros e, como resultado, na década de 1980, o então presidente, general João Figueiredo, esteve diante da crise da dívida externa, com uma elevada inflação e a desvalorização da moeda.
Posteriormente, já em 1990, o Brasil foi alvo de mais uma crise: o Plano Collor, que se estabeleceu na presidência de Fernando Collor de Mello e foi criado na intenção de estabilizar a hiperinflação ainda vigente no país, através de medidas como a privatização de empresas, rompimento de ministérios e demissões de servidores públicos, retenção de poupanças de depósitos superiores da 50 mil cruzeiros, etc. Sendo que, conforme entendimento de Arthur Guimarães (2020), “O pacote de medidas, contudo, não somente se tornou amplamente impopular, mas também fracassou em controlar a hiperinflação e recessão no Brasil.”
Logo, em 1994, depois de incontáveis estratégias e tentativas frustradas de conter a elevada inflação que vinha corroendo o salário dos brasileiros na época, o atual governo de Itamar Franco deu origem ao mais importante e bem sucedido plano de estabilização econômica da história do Brasil: o Plano Real, que ensejou uma reforma em todo o sistema financeiro nacional e também foi responsável pela criação do real, moeda em circulação no país até o presente momento.
Consoante o raciocínio de José Roberto Castro (2019), antes de congelar os preços na moeda nova, os economistas responsáveis pela implantação do Plano Real preocuparam-se em controlar as contas públicas, principalmente as internacionais, já que uma desvalorização da nova moeda frente ao dólar poderia trazer de volta a inflação, sendo assim, o Brasil renegociou a dívida externa de 1987 com os Estados Unidos e, consequentemente, facilitou os investimentos no país, valorizou o real e estabilizou a economia por alguns anos.
Mais tarde, agora no século XX, o Brasil enfrentou a denominada Crise Fiscal em 2015, instituída nos últimos anos do governo Dilma Rousseff e que também alcançou o topo da lista de maiores quedas do PIB brasileiro da história. Segundo Vinicius Müller (apud Thais Carrança, 2021), o acúmulo das dívidas públicas oriundas de crises passadas, a inflação voltando a crescer, os protestos em massa, ocorridos simultaneamente em mais de 500 cidades do Brasil no ano de 2013, além da deflagração da Operação Lava Jato e o processo de impeachment da presidente, geraram um desequilíbrio no sistema de preços e uma desconfiança muito grande dos investidores.
Por fim, é imprescindível reportar os impactos econômicos que assolam nosso país hoje, fruto da mais recente crise sanitária mundial: a pandemia do COVID-19, síndrome respiratória que levou a morte de mais de 665 mil pessoas no Brasil e, consequentemente, estagnou o Sistema Único de Saúde (SUS), aumentou a taxa de pobreza, de desemprego, da inflação, do número de falência das empresas, etc. Conforme entendimento de Carlos Henrique Horn, professor de Ciências Econômicas e Virgínia Rolla Donoso, especialista em economia:
“A crise econômica decorrente da pandemia abrange um duplo choque. Há um choque de oferta relacionado à redução dos níveis de produção em virtude das medidas de afastamento físico, combinado a um choque de demanda associado à perda de renda causada pelas descontinuidades na produção e ao fechamento de postos de trabalho. A confluência de ambos os choques elevou a incerteza e comprimiu o consumo e o investimento.”
É importante compreender que o papel do Estado na economia se materializa por meio do Orçamento Público, que se constitui através de um documento-lei de iniciativa do Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, que estabelece as metas, prioridades e recursos a serem usados pelo governo em consonância com as necessidades da sociedade.
De acordo com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o orçamento público é um instrumento de planejamento governamental que estabelece os destinos dos recursos arrecadados, em equilíbrio com as despesas da administração pública para um ano.
O Orçamento Tradicional preocupa-se com o controle político do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, consiste em uma peça meramente contábil de previsão de receita e de autorização de despesas. Não há preocupação com a realização dos programas de trabalho do governo, mas apenas com as necessidades dos órgãos públicos para realização das suas tarefas, sem questionamentos sobre objetivos e metas.
4.1.2. Orçamento de Desempenho
O Orçamento de Desempenho é a evolução do Orçamento Tradicional, uma vez que, mesmo que ainda não seja um planejamento central das ações do governo, consiste no gerenciamento da Administração Pública sobre o resultado das atividades que geraram gastos públicos. Tecnicamente, esse orçamento apresenta os propósitos e objetivos das despesas, dados quantitativos para mensurar o grau de realização e o trabalho empregado em cada programa.
Com a técnica do Orçamento Base Zero, cada unidade orçamentária deve justificar, a cada ano, todas as atividades que desenvolve, como se estivessem saindo do zero, impossibilitando, dessa forma, direitos adquiridos sobre verbas anteriormente repassadas aos órgãos da Administração Pública.
Em uma linha cronológica, o Orçamento-Programa é a mais recente evolução, se trata do instrumento de planejamento das ações do governo mais completo e eficiente, que identifica os seus programas de trabalho, projetos e atividades, além dos estabelecimentos de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.
Certamente, a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, assegurou um vasto rol de direitos fundamentais ao cidadão, os quais, todavia, estão submetidos e condicionados ao exercício de deveres constitucionais, afinal, conforme entendimento de Barcarollo (2013), doutor em direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, é impossível implementar somente direitos, sem os seus correspectivos deveres.
Nessa perspectiva, é importante dizer que, na prática, a população desempenha os seus deveres custeando os seus direitos, ou seja, através dos tributos devidos ao povo é feito um depósito em uma “conta bancária” do Governo Federal, chamada de Conta Única do Tesouro Nacional, e, em tese, os valores arrecadados serão utilizados pelo Estado para prestar os seus serviços e garantir os direitos constitucionais da sociedade, como saúde, educação, trabalho, segurança, etc.
José Casalta Nabais (1998, apud SEABRA et. al., 2017), especialista em Direito Fiscal, ressalta a relevância de se identificar que os Estados modernos são, majoritariamente, Estados Fiscais, cujas necessidades financeiras são essencialmente cobertas por impostos.
É oportuno destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o artigo 145, §1, da Constituição Federal, estabelece, expressamente, o dever fundamental de pagar tributos, em seu texto de lei:
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Contudo, pode-se afirmar que os tributos pagos pela população e pelas empresas são a base do Orçamento Público, no entanto, os gastos do governo também podem ser financiados por diversos outros tipos de receitas, como empréstimos, emissão de títulos e rolagem de dívida, por exemplo, o que, em linhas gerais, sempre termina no bolso do cidadão.
Sendo assim, é possível evidenciar a tese de que a sociedade custeia os seus direitos fundamentais, exercendo um dever aquisitivo (pagamento de tributos), ele será revertido em um direito através de obras e serviços, como a construção de rodovias, hospitais, pagamento de servidores públicos, compra de medicamentos, construção de escolas, manutenção dos prédios e órgãos públicos, restauração das estradas, etc.
Primordialmente, ressalta-se a importância do artigo 174, da Constituição Federal, o qual estabelece que o planejamento é um dever do Estado, conforme segue: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Em 2017, o site do Governo do Brasil divulgou um repositório institucional contendo a base legal do Orçamento Público no país, sendo que, em caráter de norma geral, citou temas importantes contidos na própria Constituição Federal, como o seu Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo II (Das Finanças Públicas), bem como o seu artigo 165, que foi o ponto de partida para a criação dos instrumentos legais, como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais serão abordados no próximo subtópico.
Algumas normas parecem ter caráter vitalício, uma vez que percorrem diversas gerações e não perdem a sua validade e eficácia. É o caso, por exemplo, do artigo 35, que atualmente consta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas, que, em 1969, pertencia ao regulamento constitucional da época, porém, ainda hoje regulamenta o Orçamento Público do Estado, estabelecendo regras de cumprimento ao artigo 165, da nossa atual Constituição Federal.
Outro marco importante para a economia da nação foi a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000), pois também observa as normas orientadoras de finanças públicas tratadas no artigo 163, da Constituição Federal, controlando os gastos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, condicionando-os aos limites estritos de sua efetiva capacidade de arrecadações, de forma a prevenir déficits fiscais e o consequente descontrole das contas públicas.
Posteriormente, a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, alínea “b”, da Constituição Federal. A lei foi criada a fim de estimular o planejamento, o controle, a transparência nas informações contábeis orçamentárias, financeiras e patrimoniais sobre as operações realizadas pelas entidades governamentais e sobre a responsabilidade dos seus agentes.
Enfim, o Decreto-Lei nº 200/1967, que também serve de parâmetro para as compras governamentais e a execução orçamentária. Em seu artigo 7º define o orçamento público como um dos quatro instrumentos básicos do planejamento, ao lado dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais, do programa de governo e da programação financeira.
Como já mencionado anteriormente, o artigo 165, incisos I, II e III, da Constituição Federal, criou uma “pirâmide orçamentária” dos instrumentos do Orçamento Público, colocando o Plano Plurianual (PPA) na base, logo abaixo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que se encontra no meio e da Lei Orçamentária Anual (LOA) que está no topo. Por sua vez, todos são estritamente relacionados entre si, formando um sistema integrado de planejamento que deve ser adotado pelos entes da federação (União, Estados e Municípios).
O Plano Plurianual (PPA) se trata de um planejamento estratégico a médio prazo, elaborado pelo Poder Executivo Federal a cada quatro anos, sendo que, começa a vigorar no segundo ano de mandato de um presidente e vai até o último dia do primeiro exercício da administração seguinte. Este instrumento define as metas, projetos e gastos previstos para cada área de atuação do governo (saúde, educação, saneamento, transporte, energia, etc.) e é discutido e aprovado como lei pelo Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional).
Neste momento, é importante mencionar o §1º, do artigo 167, da Constituição Federal, que versa: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”
4.4.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Segundo Vander Gontijo, consultor de orçamento na Câmara dos Deputados, uma das principais funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias é enunciar, anualmente, as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte, considerando as metas previstas no Plano Plurianual e os recursos disponíveis do Tesouro Nacional. Para Vander, este instrumento “é útil em antecipar o debate de grandes problemas orçamentários (como por exemplo, salário mínimo, compensações a estados e municípios, alterações tributárias, política de pessoal)”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias se trata de um planejamento tático, uma vez que ela revisa o Plano Plurianual e estabelece uma série de regras para elaborar, organizar e executar a Lei Orçamentária Anual (LOA), que será estudada no próximo subtópico.
A título de curiosidade, é válido registrar que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias que autoriza a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos servidores dos Poderes da União e do Ministério Público.
4.4.3. Lei Orçamentária Anual (LOA)
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a prática, o Orçamento Público propriamente dito, um planejamento operacional com toda a programação governamental em cada área e a previsão das verbas públicas para custear todos os gastos. No entanto, deve-se haver uma flexibilidade maior na execução deste instrumento, uma vez que determinadas receitas podem não se realizar, outras podem chegar a valores menores do que o esperado e algumas despesas imprevistas podem surgir, sendo necessário alterar o orçamento previsto.
Contudo, a Lei Orçamentária Anual é redigida em um único documento, porém, ele é estruturado em três partes, sendo a primeira constituída pelo Orçamento Fiscal, que se refere aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de gerenciar as receitas tributárias, as operações de crédito, o pagamento de juros, amortização de dívidas, etc.
Em seguida, deve-se haver o Orçamento de Investimento, que registra as ações das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mas apenas daquelas consideradas estatais independentes, isto é, empresas que não necessitam de recursos fiscais do governo para manter ou ampliar suas atividades, por exemplo, a Petrobrás, a Eletrobrás, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
Adiante, o Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, nas despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social.
Por fim, pode-se concluir que os instrumentos legais supracitados trabalham em conjunto, uma vez que, em cumprimento ao artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sérgio Ricardo de Brito Gadelha (2017), doutor em economia pela Universidade Católica de Brasília, elencou os princípios orçamentários da Administração Pública, os quais, através de normas e regras, norteiam toda a fase de elaboração do Orçamento Público, conforme seguem:
4.5.1. Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade surgiu para combater o inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, onde estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isto posto, o planejamento e o Orçamento Público sempre serão realizados através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, instrumentos que, uma vez aprovados e positivados pelo Poder Legislativo, exercerão força de lei, se tornando obrigatórios e legítimos para reger todos os atos relativos a despesas emanados pelos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
4.5.2. Princípio da Unidade ou Totalidade
O Princípio da Unidade ou Totalidade, previsto no artigo 2º, da Lei nº 4.320/1964, determina que todas as receitas e despesas devem estar contidas em uma só lei orçamentária, sendo que, cada ente da Federação (União, Estados e Municípios) deve elaborar e aprovar a sua, haja vista possuir competência para planejar e executar seu próprio orçamento.
4.5.3. Princípio da Universalidade
Previsto nos artigos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, o Princípio da Universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira e possibilita ao Poder Legislativo conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização, bem como impedir o Poder Executivo de realizar qualquer operação.
4.5.4. Princípio da Especialização, Especificação ou Discriminação
Impõe a classificação e a designação dos itens que devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), como o detalhamento das despesas, por exemplo.
De acordo com o Princípio da Clareza, o orçamento deve ser expresso de maneira clara, ordenada e completa, de modo que seu entendimento deverá ser acessível à toda população e não apenas a técnicos e especialistas que o elaboram.
4.5.6. Princípio do Planejamento ou Programação
Com o advento do Plano Plurianual (PPA) na Constituição Federal de 1988, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Princípio do Planejamento ou da Programação estabelece que todos os projetos de gastos devam estar programados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
4.5.7. Princípio da Anualidade ou Periodicidade
Previsto no artigo 34, da Lei nº 4.320/1964, esse princípio estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, estabelecendo que o exercício financeiro coincida com o ano civil, ou seja, as receitas e despesas serão estabelecidas para o período de um ano, com exceção do Plano Plurianual (PPA), que se trata de um planejamento a médio prazo e tem duração de 4 (quatro) anos.
4.5.8. Princípio da Exclusividade
O Princípio da Exclusividade diz que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não poderá tratar de matéria estranha ao orçamento, ou seja, em regra, não poderá conter qualquer norma que não verse, única e exclusivamente, sobre a previsão de receitas e à fixação de despesas. Em resumo, esse princípio surgiu com o objetivo de impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no Poder Legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tenham a ver com questões financeiras.
4.5.9. Princípio da Publicidade
Trata-se da aplicação do Princípio da Publicidade da Administração Pública, o qual está previsto no artigo 37, da Constituição Federal, e que se estendeu para matérias orçamentárias. Especificamente, o artigo 165, parágrafo 3º, determina que o Poder Executivo deva publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. Logo após, o parágrafo 6º do mesmo artigo, prevê que o projeto da lei orçamentária venha acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 48, também ampliou bastante esse princípio orçamentário ao estabelecer que são instrumentos de transparência dos órgãos públicos, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o de gestão fiscal; além das versões simplificadas desses documentos.
4.5.10. Princípio do Orçamento Bruto
Previsto no artigo 6º, da Lei nº 4.320/1964, o Princípio do Orçamento Bruto estabelece que as receitas e despesas devem ser demonstradas na Lei Orçamentária Anual pelos seus valores totais, ou seja, sem deduções ou compensações. Essa regra tem por objetivo impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, ou seja, demonstradas apenas por saldos positivos ou negativos.
4.5.11. Princípio do Equilíbrio Orçamentário
De acordo com o Princípio do Equilíbrio Orçamentário e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado Democrático de Direito deve manter o equilíbrio entre as receitas estimadas e as despesas fixadas, uma vez que, é imprescindível estar no controle das finanças públicas.
5. PRINCIPAIS CAUSAS DA CRISE ECONÔMICA
Dentre as principais causas da atual crise econômica, segundo o Portal da Indústria, estão a corrupção pública elevada, a excessiva burocracia para criação e manutenção de empresas no país, as altas taxas de juros, as disfunções no sistema burocrático para importação e exportação de produtos e os altos custos trabalhistas e do sistema previdenciário.
Gabriel Lucas Alves Ferreira, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, destaca que com inúmeros escândalos de roubalheira no jornal todos os dias, além da situação de impunidade baseada em falácias e as declarações infundadas ao povo brasileiro de não se saber absolutamente nada referente aos esquemas de corrupção, o governo nunca terá credibilidade suficiente para contar com apoio dos diversos setores da economia nacional e internacional, situação que agrava ainda mais um momento de crise, gerando mais insegurança em relação ao futuro da economia do país e tornando o processo de recuperação mais lento.
6. INFLUÊNCIA DA CRISE ECONÔMICA NA EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS
Como já exposto, é dever do Estado criar uma atmosfera favorável a efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, através de políticas públicas voltadas ao interesse, bem-estar e qualidade de vida do povo, nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, habitação, assistência social, lazer, transporte, segurança, etc. Mas, por outro lado, as consequências de uma crise econômica dificultam essa função, faltam recursos e o governo fica em déficit com a população.
No presente, a falta de emprego ainda atinge mais de 11,949 milhões de brasileiros, gerando o crescimento da pobreza, a redução do consumo, do número de pessoas com renda fixa e, consequentemente, as arrecadações do país, afetando o giro da economia, além de prejudicar negociações de investimentos estrangeiros, uma vez que, um alto número de desempregados pode significar má administração pública e aumento das desigualdades sociais.
Outro aspecto negativo do período de recessão econômica é a Dívida Pública Federal que só aumenta e, inclusive, segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, fechou 2021 em R$5,613 trilhões, incluindo o endividamento interno e externo do Brasil. Uma Dívida Pública descontrolada também afeta a credibilidade do país e pode ser mal vista pelos credores, de modo que eles exijam uma maior taxa de juros para continuar emprestando dinheiro frente a uma maior possibilidade de “calote”.
Finalmente, é possível citar a aterrorizante inflação e a desvalorização do real como fatores que também prejudicam e até paralisam as ações do governo na efetivação das políticas públicas constitucionais, uma vez que consiste em um aumento geral nos valores de bens e serviços, como é comum ver atualmente no preço da carne bovina, dos remédios em geral, combustível, energia elétrica e muito mais, correspondendo a uma redução do poder de compra do dinheiro e afetando toda a população diretamente, além de também desestimular os investimentos e a industrialização.
Em 2020, o Governo Federal lançou um plano para estimular o crescimento econômico brasileiro após a crise do coronavírus: o Programa Pró-Brasil, que está dividido em dois eixos: ordem (medidas estruturantes) e progresso (investimentos), com ações de recuperação previstas nas áreas de saúde, infraestrutura, produção, tecnologia, entre outras.
No entanto, conforme entendimento de Mauro Silva e Virgilio Fordelone Neto (2021), ambos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, o país enfrenta há alguns anos uma crise fiscal sem precedentes, que somente foi agravada pela pandemia. Sendo assim, segundo os autores mencionados, muito se fala no fortalecimento do fisco como medida de recuperação da economia, mas, além de não haver espaço para elevar a carga tributária, que já é muito alta, com o teto de gastos exorbitante desde 2016, é indiferente aumentar a produtividade de arrecadação, por isso, no momento, é importante diminuir ao máximo as despesas da União e estabelecer políticas públicas bem definidas.
Por outro lado, no Brasil há um privilegiômetro tributário gigantesco para as classes mais altas, onde não se tributa sobre jatos e iates, por exemplo, e, com isso, só na esfera federal, foram mais de R$315 bilhões de privilégios em 2021. Sendo assim, outro caminho para combater a atual crise econômica seria a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, que teria alíquotas de 1%, 2% e 3% incidindo sobre o patrimônio que for maior do que R$20 milhões, R$50 milhões ou R$100 milhões, respectivamente, sendo que, o potencial de arrecadação de um imposto assim seria de R$ 40 bilhões por ano, além de se alcançar um sistema tributário mais justo e que funcione com maior equidade, cobrando mais de quem tem mais e menos de quem tem menos.
Michel Abdo Alaby (2020), especialista em economia e administração de empresas, acrescenta outra medida importante para reestabelecer a economia no Brasil:
“A solução dessa questão estaria em um ambicioso pacote de privatizações, que se, para muitos era uma questão ideológica, se coloca cada vez mais como imposição da realidade. Se antes as privatizações eram vistas somente como uma maneira de diminuir o tamanho do Estado, aumentar a sua eficiência e diminuir possibilidades de corrupção, hoje se colocam também como uma maneira de gerar recursos. Talvez a única, no montante que precisamos.”
Giulia Fontes (2020), mestre em Ciência Política, também apresentou algumas soluções ousadas propostas por economistas, como por exemplo, a defendida publicamente pelo ex-ministro da Fazenda e atual secretário de Fazenda e Planejamento de São Paulo, Henrique Meirelles, de se permitir a expansão da base monetária do país – o popular "imprimir dinheiro" –, medida que, na prática, se realizaria pelo Banco Central, através da compra de títulos públicos e privados no mercado secundário, que colocaria mais moeda em circulação e promoveria mais liquidez para empresas e pessoas que estão em dificuldade.
Por fim, outra alternativa para capitalizar o governo neste momento de crise seria usar as reservas internacionais para abater a dívida pública que, por sua vez, tende a crescer cada vez mais, já que o governo deve precisar de recursos extras para bancar políticas de socorro à economia e para compensar a perda de arrecadação advinda da desaceleração da atividade na pandemia. A medida foi defendida pelo próprio ministro Paulo Guedes, que afirmou ser "incongruente" um país ter reservas de quase R$2 trilhões, mas esteja com uma dívida de R$4 trilhões.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTREQUINI, Karine Maldonado. A crise econômica no Brasil e a concretização das políticas públicas constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58993/a-crise-econmica-no-brasil-e-a-concretizao-das-polticas-pblicas-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Por: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA
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