LORRANY PINHEIRO THIBES[1]
GEOVANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA[2]
(coautoras)
Resumo: O ensaio que ora se apresenta tem por escopo discorrer sobre a autocomposição na área da saúde enquanto mudança de paradigma rumo à desjudicialização dos conflitos, principalmente após a Recomendação n° 100 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, inicialmente foi feita uma reflexão sobre à visão preventiva ou contenciosa da gestão de conflitos na área da saúde. Em um segundo momento revisitamos alguns princípios e legislações. A escolha do tema justifica-se pela relevância do instituto enquanto parte integrante da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário nos termos da Resolução nº 125 do CNJ, a qual contempla várias “portas” de acesso à justiça, quer no sentido formal ou material. Para tanto, utilizou-se o método indutivo e pesquisa bibliográfica, aplicada e de abordagem qualitativa, com o escopo de demonstrar a evolução desse direito, suas problemáticas e melhorias, especialmente no cenário pandêmico. Cumpriu observar uma preocupação em identificar os gargalos decorrentes da pandemia da Covid-19, notadamente nos impactos desta resolução.
Palavras-chave: direito, saúde, desjudicialização, acesso à justiça, política pública, pandemia.
E cediço que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Não obstante, a saúde faz parte do grupo direitos sociais de segunda geração, ou seja, é quando se necessita de efetividade por parte do Estado.
Seguimos avançando na disseminação dos métodos adequados de solução de conflitos e justiça multiportas pelo país. No dia 16 de junho de 2021 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Recomendação estimulando a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde. A aludida Recomendação está em concordância com o conceito de acesso à justiça, bem como conforme a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual estimula a solução consensual.
Ademais, de acordo com todas as legislações que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado do Conflito, implementada pela Resolução n° 125, do CNJ, bem como pelas Lei n° 13.140/15 (Lei de Mediação), Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n° 14.112/20) e Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21), pois estimulou a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos, notadamente, da negociação, da conciliação e da mediação.
Compõe um contexto de grande reforma do ordenamento jurídico e processualista brasileiro. Vale ressaltar que, no decorrer da pesquisa serão abordados os conteúdos essenciais de atualização em Direito Processual, acompanhados de temas concernentes aos métodos adequados de solução de conflitos em sentido amplo, ratificando a necessidade de formação dos profissionais do direito e da saúde com as melhores técnicas para a prevenção e resolução de conflitos na área da saúde.
É extremamente importante o desenvolvimento de competências e habilidades para profissionais da saúde e do direito em gestão de conflitos, objetivando a formação dos profissionais com atuação na área preventiva ou contenciosa. A falta de profissionais aptos a atuar em demandas jurídicas que envolvam assuntos relacionados ao direito da saúde fazem com que se torne essencial a preparação de profissionais das duas áreas com essa expertise. Existe entre os pacientes e médicos/ pacientes e outros membros da área da saúde, uma verdadeira falta de diálogo, o que acaba levando a um aumento nos números de processos envolvendo a área da saúde.
O direito da saúde, compõe um contexto de grande importância por ser uma área em expansão. As discussões judiciais sobre o direito à saúde são frequentes e crescem exponencialmente, principalmente após a pandemia causada pelo vírus (SARS CoV-2) COVID-19, consequentemente surgiu a importância da construção de mecanismos para resolução extrajudicial dos conflitos decorrentes de interpretações das normas sanitárias. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fomenta há vários anos medidas alternativas de solução de litígios. Exemplo disso foi a edição da Recomendação CNJ n° 36/2010.
O surgimento de conflitos é inerente ao próprio convívio em um grupo social. Sendo o ser humano um ser social, o estabelecimento de interrelações ocasionará, por vezes, esgarçamentos ou rupturas, a que chamamos conflitos de interesses. Promover a existência dos métodos adequados de solução de conflitos na área da saúde com ênfase na negociação, conciliação e mediação no tratamento dos conflitos para o público em geral, destacando a desjudicialização.
Trata-se de importante medida de desjudicialização sobretudo em tempos de pandemia. Estimativas apontam que há demanda reprimida em razão da suspensão de procedimentos eletivos. Destacamos que cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos de acordo com o artigo 103-B, § 4º I, II e III, da Constituição Federal Brasileira.
Uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o IBGE aponta que 75% da população brasileira usa o judiciário para solução de conflitos de diversas áreas, apenas 27,6% da população fazem uso da mediação ou conciliação como meio de resolução de demandas, entre os que utilizam a mediação ou conciliação, 15,9% consideram moroso o processo e 6% da população considera oneroso o processo judicial/extrajudicial.
Além desses dados extraídos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em média no Brasil as lides processuais levam de quatro meses a quatro anos para serem solucionadas, destacando que, o Brasil não serve de parâmetro para ilustrar as boas estatísticas considerando-se à margem dos dados pesquisados pelo CNJ, existem processos que duram mais de quarenta anos, entre propositura e execução, além de relatos de casos centenários. Diante desse quadro judiciário, surge as perspectivas de abreviar a solução dos conflitos que seguem duas vertentes, como forma de reduzir o tempo de duração dos litígios: Autocomposição e Heterocomposição.
Diante da morosidade do Poder Judiciário, dar uma atenção especial as vias de solução de conflito como mediação, conciliação e arbitragem poderiam auxiliar e desafogar o judiciário e tornar o processo mais célere.
A negociação é a solução de conflitos por meio do ato de negociar, ou seja, é uma prática utilizada para solucionar conflitos de natureza diversas. Já a conciliação é uma conversa ou negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito.
A conciliação é utilizada em conflitos mais simples ou restritos, pois a terceira pessoa pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra em relação ao conflito, ou seja, um processo consensual breve que visa à harmonização da relação social das partes. Já a mediação é um método de solução de conflitos onde busca solucionar litígios, onde o mediador irá aproximar as partes fazendo perguntas, mas nunca dando opiniões ou fazendo propostas, pois já existe uma relação pessoal.
As discussões judiciais sobre o direito à saúde são frequentes e crescem exponencialmente, principalmente após a pandemia de COVID-19, consequtemente surgiu a importância da construção de mecanismos para resolução extrajudicial dos conflitos decorrentes de interpretações das normas sanitárias. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fomenta há vários anos medidas alternativas de solução de litígios. Exemplo disso foi a edição da Recomendação CNJ n° 36/2010.
Destacamos a importância da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 107/2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, da Recomendação CNJ n° 66/2020, que orientou aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19, além da Recomendação CNJ n° 92/2021, que dispõe sobre a atuação dos magistrados na pandemia da Covid-19, objetivou fortalecer o sistema brasileiro de saúde e preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Recomendação CNJ n° 100 resolveu recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação. (artigo 1°) e ao receber uma demanda envolvendo direito à saúde, poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito. (artigo 2°).
Dentro do Poder Judiciário, existe o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), onde se realiza as audiências de mediação e conciliação, como meios alternativos de solução de conflito.
Nesse mesmo viés, a Recomendação nº 100 do CNJ, propôs que seja implementado Centros Judiciários de Solução de Conflitos, porém voltados a área da saúde, somente. O expressivo número de processos envolvendo questões da saúde e diante da ineficácia do Estado de atender os direitos fundamentais da vida humana, se viu a necessidade de se criar um centro especializado em realizar negociações, conciliações e mediações tanto nas modalidades individuais ou coletivas.
Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona. Os tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.
O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação), e na Resolução CNJ n° 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.
Deste modo, pode se concluir que a Recomendação n° 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é extremamente importante para a área do direito e da saúde, no tocante a falta de políticas públicas, que acarreta o aumento da judicialização. Esse fenômeno da judicialização dos processos envolvendo a área da Saúde, ainda é novo, deste modo, podemos concluir que a via de resolução de conflitos mediação e conciliação, podem garantir maior efetividade o judiciário.
Cabe ressaltar que os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas simultânea ou assíncrona.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 de janeiro de 2022.
______. Lei nº13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01 de fevereiro de 2022.
______. Lei nº 13.140/2015, de 26 de julho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13140.htm. Acesso em: 01 de fevereiro de 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação 100, de 16/06/2021. Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3988. Acesso em. 18 Jun. 2021.
MESQUITA, Andréa. Lei da Mediação e novo CPC reforçam acerto da Resolução 125 do CNJ. CNJ: Brasília-DF, 27 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81043-lei-da-mediacao-e-novo-cpc-reforcam-acerto-da-resolucao-125-do-cnj. Acesso em: 01 de fevereiro de 2022.
MELO, Leonardo Ranieri Lima. Os meios alternativos de solução de conflitos e a arbitragem no Direito do Trabalho. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72910. Acesso em: 30 de janeiro de 2022.
SHULZE. Clenio Jair. Direito à saúde e métodos consensuais de solução de conflitos. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/direito-a-saude-e-metodos-consensuais-de-solucao-de-conflitos. Acesso em: 01 de janeiro de 2022.
TJ/BA. CNJ recomenda aos tribunais o uso de métodos consensuais de soluções de conflitos em demanda referentes à saúde. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/cnj-recomenda-aos-tribunais-o-uso-de-metodos-consensuais-de-solucoes-de-conflitos-em-demanda-referentes-a-saude/. Acesso em: 30 de janeiro de 2022.
IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD. Características da vitimização e do Acesso à justiça no Brasil. 2009. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv47311.pdf. Acesso em: 08 maio de 2020.
[1] Advogada. Professora. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Especialista em Direito e Processo Civil. Mediadora Extrajudicial e Coordenadora de escritório jurídico do NAAD.
[2] Estudante de enfermagem, escritora e Coordenadora da Pós-graduação em Direito Médico, Hospitalar e da Saúde da UNIEDUCACIONAL.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI e Pós-graduado em Direito Público e Privado pela UNIAMÉRICA. Atualmente, professor, escritor e coordenador de Pós-Graduação em Gestão Adequada de Conflitos com Ênfase em Mediação da UNIEDUCACIONAL, além de mediador extrajudicial do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e árbitro, formado pelo curso de formação em mediação e arbitragem da OAB-PI/ESA-PI em parceria com a CMA/DATA América e membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI e da Associação Jurídica e Social do Piauí - AJUSPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Leonardo Ranieri Lima. Autocomposição na área da saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59068/autocomposio-na-rea-da-sade. Acesso em: 22 nov 2024.
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