RESUMO: O trabalho infantil é aquele realizado por crianças com até 12 anos incompletos e adolescentes entre 12 e 18 anos. O trabalho infantil abrange inúmeras vertentes, mas também possui incidência no âmbito artístico o que merece a análise. Tem-se como objetivo geral apresentar as proibições e autorizações de apresentações dos menores em redes televisivas. O objetivo específico do presente trabalho é realizar um breve histórico sobre o que é trabalho, as evoluções trabalhistas, analisando eventuais prejuízos aos menores advindos dessas responsabilidades atribuídas a estes pelos próprios pais, bem como, averiguar meios e condutas capazes de promover o melhor interesse da criança. O tipo da pesquisa é exploratório, método dialético, revisão bibliográfica. O tema é de grande relevância social, cabe aos magistrados analisarem minuciosamente os casos fazendo um equilíbrio e melhor avaliação sobre os direitos e deveres familiares, para que não lesione o futuro dos menores.
Palavras-chave: Trabalho infantil. Autorizações. Redes Televisivas. Estatuto da Criança e Adolescente.
ABSTRACT: Child labor is that carried out by children up to 12 years old and adolescents between 12 and 18 years old. Child labor condensed strands, but it also has contact in the artistic sphere which deserves analysis. The general objective is to present as prohibitions and authorizations for the presentation of minors on television networks. The specific objective of the present work is to make a brief history of what work is, such as labor developments, analyzing changes to minors arising from these responsibilities attributed to these own parents, as well as investigating means and behaviors capable of promoting the best interest of the child. The type of research is exploratory, dialectical method, bibliographic review. The theme is that of a large social enterprise, it is up to the magistrates to analyze the cases thoroughly, making a balance and better assessment of family rights and duties, so that it does not harm the future of minors.
Keywords: Child labor. Authorizations. Television networks. Statute of Children and Adolescents.
1. INTRODUÇÃO
O trabalho infantil é aquele em que a criança é inserida no mercado de trabalho precocemente, seja no trabalho pesado, como em fazenda, vendas em comércios, também em redes televisivas e rádios. A princípio o trabalho infantil artístico é apreciado pela sociedade por bons olhos, sem entender o quão prejudicial essa exposição possa ser.
Todo trabalho infantil é proibido aos menores de 18 anos, no entanto, há exceções para os casos de menor aprendiz a partir dos 14, com intuito de aprendizado e de maior facilidade para a inserção dos jovens no mercado, com a regularização da modalidade à luz da legislação trabalhista e estatuto da criança.
A problemática quanto aos danos psíquicos, físicos, e o amadurecimento precoce da criança quando assumem responsabilidades de artistas quando menores.
O objetivo geral do presente trabalho é analisar que há proibição legal ao trabalho infantil em nossa Constituição Federal, também na convenção 182 da OIT- Organização Internacional do Trabalho e também no próprio ECA- Estatuto da Criança e Adolescente, sendo essa lei, pois, mau aplicada, devido ao numero crescente de casos do trabalho infantil que já não e problema só de um país, já sendo considerado um sério problema global.
No entanto, na Convenção 138 da OIT, em seu artigo 8º traz a ressalva de que caso haja permissão individual concedida por autoridade competente, para que a criança possa participar em apresentações artísticas (OIT, 1973). Devendo ser limitada as horas e prescrevendo as condições em que poderá ser realizado.
Tem-se como objetivos específicos realizar um breve histórico sobre o que é trabalho, trabalho na modalidade infantil artística, bem como descrever os danos sofridos a criança que consegue autorização para trabalhar, a fama e o sucesso e descrever os sérios problemas que surgem quando há essa intervenção na infância e adolescência, sejam danos psíquicos, como também danos sociais e escolares.
Desenvolve-se a presente pesquisa a partir do emprego do método dialética, pois faz uso do movimento, usando argumentos sobre determinado fato e contra argumentos. A abordagem será qualitativa e havendo por procedimento a pesquisa bibliográfica.
Portanto, os pais devem agir e permitir/proibir esse trabalho, e as autorizações devem ser bem avaliadas criteriosamente, sempre observando o melhor interesse para a criança ou adolescente, afim de que não tenha problemas emocionais em sua formação.
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE TRABALHO
Na lição de Leite (2018), o conceito de trabalho relaciona-se a outras ciências como Filosofia, Sociologia, História e Direito. O trabalho ocorre desde o início da evolução humana e provavelmente continuará enquanto existir pessoas na terra. Sob a ótica clássica, há a modalidade de serviço independente e a dependente, ou seja, uma autônoma e outra subordinada.
O serviço autônomo é aquele em que a pessoa trabalha por conta própria, sendo na verdade seu próprio chefe, e o serviço subordinado é aquele em que há um chefe, um patrão de quem recebe ordens.
O direito ao trabalho é uma das garantias fundamentais sociais, consta explicitamente no artigo 6º da Constituição Federal:
Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).
Artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil garante a ordem econômica e financeira garantindo o direito ao trabalho, livre iniciativa, livre concorrência, busca de pleno emprego (BRASIL, 1988). Também no artigo 193 da Constituição Federal diz que a base da ordem social é o trabalho, tendo como objetivo o bem estar e igualdade social (BRASIL, 1988). O trabalho é reconhecido também internacionalmente, tendo como fundamento o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, garantindo os direitos fundamentais das pessoas, livre escolha de emprego, direito ao trabalho e a condições justas e proteção contra o desemprego (ONU, 1948).
No intuito de preservar mais as relações de trabalho, temos o princípio da proteção, que para Leite (2018) é o princípio que visa amenizar a desigualdade que há entre empregado e empregador, trazendo mais segurança e promovendo igualdade entre eles. Podemos ver exemplo deste princípio no artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que fala que a alteração dos contratos de trabalho só pode ser feita por mutuo consentimento, e que não traga malefícios ao empregado, sob pena de nulidade.
Lenza (2019, p. 2047) acredita que “[...] deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet”. Ou seja, é a impossibilidade de desconstruir direitos já construídos, pois os direitos fundamentais e os benefícios adquiridos não podem ser suprimidos pelo Estado. Pois em outras épocas, os direitos das pessoas não eram respeitados, como no tempo da escravidão.
Cavalcante e Jorge Neto (2019) afirmam que a partir de 1530 foi adotado no Brasil o regime da escravidão, sendo no início com os indígenas, e depois com os negros trazidos da África. Esta época o trabalho não trazia dignidade ao homem, pois os escravos eram considerados coisa qualquer, sem direito algum, sem salário, sem direito de ir vir, sem condições de vida digna e que somente com a Lei Áurea promulgada em 13/05/1888 ocorreu à abolição da escravidão no Brasil.
Um dos marcos históricos da evolução trabalhista foi a Revolução Industrial, que foi a época de desenvolvimento de técnicas de produção, transformações econômicas e sociais, pois as pessoas deixaram o trabalho artesanal para trabalhar com maquinário, no entanto eram explorados.
No entendimento de Cavalcante e Jorge Neto (2019) a Revolução Industrial foi a modificação social, econômica surgidas na sociedade a partir do século XVIII, foi uma época de invenções industriais, criações de máquinas, afirmação que o avanço tecnológico propiciaria uma melhor forma de trabalho e um maior desenvolvimento econômico, melhor atribuição social de função e emprego a cada grupo de pessoas.
Entretanto os trabalhadores tinham que prestar serviço muitas horas por dia, até mulheres e crianças eram submetidas à exploração do trabalho por conta de sua mão de obra, sendo com salário baixo, péssimas condições de trabalho, alguns tinham que dormir no local de trabalho em lugares extremamente desconfortáveis e ainda tinham que exercer suas funções até 18 horas por dia se necessário. Sendo de fato a única diferença do trabalho “livre” e a da época da escravidão seria o pagamento de um péssimo salário.
Cavalcante e Jorge Neto (2019, p. 68) afirmam que:
Registros históricos demonstram a existência de vários relatos de intermináveis horas de trabalho, chegando às vezes ao limite de 18 horas diárias, sem haver a distinção entre o trabalho das mulheres, das crianças e dos homens. Era frequente os trabalhadores dormirem nas próprias fábricas em condições péssimas; há relatos de castigos físicos se a produção não atingisse os limites estabelecidos pelo patrão. De fato, a única diferenciação existente entre o trabalho “livre” na Revolução Industrial e o escravo é o pagamento dos salários (parcos valores).
Os abusos e explorações das mãos de obra dos trabalhadores foram tantas, que eles se uniram e reivindicaram uma legislação que trouxesse segurança e proteção a eles, surgindo a partir daí o princípio da proteção e o Direito do Trabalho.
Para Cavalcante e Jorge Neto (2019) os explorados exigiram melhores condições de trabalho, que houvesse mais segurança a eles, higiene, regulação do trabalho do menor, salário mínimo descente. Fizeram surgir as primeiras associações trabalhistas que defendiam os direitos individuais e coletivos. Passado alguns anos, o Estado então percebeu que havia muita desigualdade entre empregado e empregador, constatando então que precisava intervir criando leis e mecanismos, instituindo salário mínimo de horário de jornada.
Com todas as reinvindicações feitas, até mesmo com a regulação do trabalho do menor, ainda é comum em determinadas regiões a existência irregular do trabalho infantil, mesmo sendo vedada por lei. Custódio, Dias e Reis (2014, p. 20) dizem que “[...] ainda há um número elevado de crianças trabalhadoras no Brasil, em diversas áreas, como na agricultura, nos lixões, como vendedores ambulantes, no âmbito doméstico, entre muitas outras atividades”.
No entanto, essa necessidade está em desacordo com o nosso ordenamento jurídico, pois o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro sobre a proibição ao trabalho do menor de 14 anos (BRASIL, 1990). Sabe-se que o trabalho é o principal auxilio no sustento dos brasileiros, mas infelizmente vivemos uma época difícil, o desemprego e a falta de oportunidade têm assombrado diversas famílias, que acabam ficando em uma situação delicada, por consequência os filhos precisam ajudar no mantimento, para que não falte comida na mesa e não comprometa a subsistência destes.
3. TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil, desde a época da revolução industrial era comum, os menores eram explorados juntos com os demais trabalhadores, mulheres, homens. A necessidade que se encontravam faziam com que eles se submetessem a qualquer oportunidade de emprego com intuito de ter alguma renda, ainda que baixa, excessiva jornada de trabalho, péssimas condições de trabalho.
Cavalcante e Jorge Neto (2019, p. 68) dizem que:
A Revolução Industrial adota novas técnicas de trabalho humano, sujeitando-se o trabalhador a uma série de disciplinas externas e submetido a horários de trabalho arbitrários e desgastantes. Nessa época, havia grandes excedentes de mão de obra, o que leva a uma série de dificuldades para os trabalhadores. O aviltamento das condições de vida é patente: miséria de grandes camadas da população, excessivas jornadas de trabalho, a exploração desumana do trabalho do menor e da mulher, baixos salários, a falta de regulamentação das relações de trabalho, as péssimas condições de trabalho etc.
Como era algo habitual e desregulado, a prática foi reiterada, entretanto houve várias regulamentações acerca desta modalidade de emprego. O Governo do Getúlio Vargas, a partir de 1930 fez importantes mudanças trabalhistas.
No ponto de vista de Cavalcante e Jorge Neto (2019, p. 96), no Governo de Getúlio Vargas foi quando oficializou o Direito do Trabalho, passando a ter aceitação a intervenção estatal para regularizar as relações trabalhistas, regularização da sindicalização, reforma da legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, horário de trabalho no comercio, regula as condições de trabalho das mulheres na indústria e comercio, estabelece criação de Carteira Profissional.
Com o Decreto Lei 5.452 de 01/05/1943 foi criada a Consolidação das Leis Trabalhistas e sancionada pelo então presidente Getúlio, a qual reuniu na legislação direito coletivo, direito individual e direito processual do trabalho. Tendo sido alterada na Constituição Federal 1988, logo após na reforma trabalhista de 2017, trazendo melhorias aos empregadores e empregados e regulando melhor suas relações. Nesta ultima trazendo mais novidades, como intervalo intrajornada, parcela de férias em até três vezes, jornada intermitente, demissão em acordo.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 403 diz que é proibido o trabalho do menor de dezesseis anos, exceto no caso de menor aprendiz a partir dos quatorze (BRASIL, 1943). Também a Lei no 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 60 que afirma ser proibido qualquer trabalho ao menor de quatorze anos, exceto no caso de menor aprendiz (BRASIL, 1990). Sendo pois a vedação ao trabalho do menor regulamentada em nosso ordenamento jurídico.
Maria e Souza (2017, p. 03) dizem que:
O trabalho infantil é toda atividade de cunho econômico ou não, desenvolvida por crianças ou adolescentes que não possuem a idade mínima para o trabalho aferida pela Constituição Federal de 1988. De acordo com a Constituição Federal, o trabalho é permitido para maiores de 16 anos, desde que não seja perigoso, insalubre ou penoso e aos maiores de 14 anos na condição de aprendiz.
É uma prática ilegal com a devida previsão em nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 7º inciso XXXIII diz que “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (BRASIL, 1988).
Assim, é notável que em nosso ordenamento jurídico que há proibição do trabalho do menor, exceto nos casos de menor aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, mas, trabalho noturno, perigoso ou insalubre fica vedado ao menor de 18 anos sem que haja exceção.
No Estatuto da Criança e Adolescente Lei no 8.069/90 com a previsão no artigo 60 dispõe que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (BRASIL, 1990), o que corrobora com a previsão constitucional.
Ainda, a Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 403 confirma que “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos” (BRASIL, 1943). Nesse sentido esta modalidade de emprego é pode ser prejudicial aos menores, podendo acarretar problemas físicos e psicológicos, e ainda dificultando o acesso aos seus direitos, que é uma infância digna e segura como está previsto no artigo 227 da Constituição de 1988 o princípio da prioridade absoluta:
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Os danos no desenvolvimento da criança podem ser comprometidos, e é comum que a população em geral não entende isso, pensam que somente serviços braçais prejudicam a saúde física ou psicológica, mas quando são assumidas certas responsabilidades e se tem pouca idade há interferência na inocência da criança, nas suas fantasias, pois são transformados em mini adultos, devido as obrigações atribuídas a eles.
Maria e Souza (2017, p.02) afirmam que:
As consequências do trabalho infantil são inúmeras, acarretando déficit no desenvolvimento da criança e do adolescente, fazendo com que se perca o sentido lúdico de ser criança, transformando-as em mini adultos, com responsabilidades, pesos e obrigações.
Aos menores é necessária uma vida tranquila, cheia de brincadeiras com amigos e familiares, passeios divertidos, inocência, boa educação. Quando esse ciclo é interrompido acaba gerando a eles problemas futuros, tornando eles futuros adultos frustrados e infelizes, pois tiveram base educacional ruim devido às responsabilidades atribuídas precocemente.
Maria e Souza (2017, p.11) dizem que:
Quando a criança se volta para o mundo do trabalho, muitas vezes abandonando a escola, ou não a usufruindo de maneira intensa, tendo em vista o desgaste e cansaço fruto do trabalho, essa identidade de ser criança vai se perdendo, causando confusões sobre os espaços que ocupa.
Em nosso ordenamento jurídico criança e adolescente são definidos através da idade, como consta na Lei no 8069/90, artigo 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990).
Sabemos que a imagem e a segurança destes devem ser acima de tudo resguardadas e preservadas, no entanto quando são submetidos ao trabalho esse direito é lesado. No artigo 4º da Lei no 8069/90 consta que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).
O trabalho infantil no meio artístico vem ganhando cada vez mais cenário, devido a facilidade em atingir bastante público e gerar mais lucro para emissoras de TVs e Rádios. Tem sido aceito pela sociedade porque acabam percebendo somente a pureza e delicadeza dos pequenos se apresentando, mas esquecem de observar que por detrás de cada encenação há horas de dedicação, sono perdido, menos tempo para brincadeiras, horário de sono e momentos em família.
O artigo 405, § 3º, regula locais onde são considerados prejudiciais a moral do menor, dentre elas, na alínea “a” diz que: “a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;” (BRASIL, 1943). O serviço atribuído ao menor nas emissoras e redes televisivas podem atingir a sua moral e sua integridade. Por isso, é necessária a autorização judicial mediante avaliação especifica de cada caso observando as peculiaridades do local, natureza do espetáculo, e a regular fiscalização dos Órgãos Competentes, conforme previsto no artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL, 1990).
Em determinadas situações e regiões do país, a família não tem muita opção a não ser aceitar que seus filhos trabalhem para colaborar com o mantimento necessário da casa, pois é imprescindível que haja alimentação digna, vestimentas e educação.
Maria e Souza (2017, p. 05) afirmam que:
De fato, sabe-se que “salta aos olhos” a perspectiva da família pelo trabalho artístico do filho, que pode vir a ser famoso e “ajudar” a família, que por vezes é pobre. É uma expectativa de mudança de vida e os pais se veem nesse universo de possibilidades. Não compreendem que essa perspectiva, pode não vir a ser real, causando-lhes frustação e ainda mais aos filhos, que embarcaram na euforia dos pais.
A fama que eles conseguem obter com o trabalho é uma das coisas mais prejudiciais, porque suas aparições em locais públicos e comuns a idade, como um parquinho de diversões, circo, e etc., causam alvoroços e atrapalham a diversão e o lazer que poderia ser obtido ali.
Também há comparação das crianças famosas com as não famosas, comportamento, aparência, a cobrança é maior, pois para aparecerem na Televisão deve se mostrar quase perfeita, como aquela pessoa que precisa sempre saber de tudo, que precisa estar de cabelos bem penteados, terá que ser a mais inteligente de sua classe, e deverá usar sempre as melhores roupas. São exigências que nem sempre poderão ser cumpridas, pois o tempo utilizado para decorar textos de uma novela por exemplo, tomará o tempo que a criança poderia estar estudando, cuidando de sua beleza e brincando.
Maria e Souza (2017) consideram que as consequências são inúmeras, sendo o próprio desenvolvimento da criança, como também a relação ao assédio dos fãs, que pode vir atrapalhar o desenvolvimento psicológico e social da criança. E que mesmo tendo vários requisitos para as autorizações judiciais, elas não conseguem impedir que os efeitos negativos as atinjam.
Por isso é necessário uma avaliação minuciosa para cada permissão e autorização concedida pelo órgão competente, pois a responsabilidade sob o menor pode ser maior do que ele consiga. E é dever de toda a sociedade prezar pelo bom futuro das crianças.
Temos alguns casos brasileiros que ganham muito destaque, apesar de correrem sob segredo de justiça por envolver menor e a sua intimidade. A Emissora de TV SBT é a mais frequente com esses problemas e polêmicas, porque envolvem em vários programas crianças para tentar agraciar o público, além de perguntas e comentários constrangedores aos menores durante apresentação ao vivo.
4. CASO EMBLEMÁTICO DE CONHECIMENTO PÚBLICO
O caso de maior repercussão foi da atriz mirim Maísa, que iniciou sua carreira no SBT com apenas 4 anos de idade, obteve autorização judicial para fazer aparições nos programas e novelas. No entanto esta autorização foi cassada algumas vezes, por ter ferido a imagem da criança.
Em algumas aparições de Maísa no programa do Silvio Santos, ela foi constrangida pelo apresentador e plateia, já chorou, pois foi intencionalmente assustada quando vestiram um menino de monstro para colocar medo nela, foi chamada de medrosa pelo então chefe e pelo pessoal da plateia. Ainda por cima, chegou a bater a cabeça na câmera.
Com esses atos abusivos, o Ministério Público Federal entrou com ação civil pública contra o SBT, pois a autorização da então menor era apenas para apresentar o programa “Bom dia e Cia”, no entanto ela já estava participando de outros programas voltados a público adulto, e com isso foi havendo constrangimentos.
A Justiça tentou resguardar e proteger a infância desta criança, no entanto não houve apoio e compreensão por parte da família e da sociedade. Custódio, Dias e Reis (2014) dizem que Maísa iniciou sua carreira antes dos 5 anos de idade, sendo exposta publicamente, tendo crise de choros ao vivo em debates com seu patrão, e mesmo o Ministério Público tentando intervir e conseguido a cassação da licença por parte da Vara da Infância e Juventude de Osasco- SP, a família, no entanto lamentou tal decisão, sendo perceptível o quanto a mídia influencia o imaginário da população brasileira.
Sabe-se que a criança tem direito a personalidade desde a sua concepção, no artigo 2º do Código Civil, diz que: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002). Ou seja, desde a concepção a criança tem seus direitos resguardados, direito a imagem, direito a saúde.
O artigo 11 do Código Civil, afirma que os “direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (BRASIL, 2002). O presente texto diz que o direito da personalidade é intransmissível, ou seja, o direito a imagem da criança é dela, não é dos seus pais ou outros responsáveis.
A utilização da imagem do menor pode ser através de campanhas publicitárias, fotografias, novelas, series e filmes, entretenimento, programa educacional ou cultural.
Cardin e Guerra (2014, p. 09) consideram que:
A utilização da imagem pode se dar de diversas formas, por exemplo, por campanhas publicitárias, fotografias, como meio de informação para descrever situações reais e interpretações, comentários, ou para entretenimento, assumindo finalidades artísticas, educacionais e culturais.
No entanto é responsabilidade dos pais prezar pelo bem estar do seu filho, pois eles são considerados incapazes civilmente até os 16 anos de idade, conforme consta no artigo 3º do Código Civil (BRASIL, 2002). Sendo também dever do Judiciário cumprir e exigir com rigor os direitos dos menores, e não deixar que este sofra qualquer lesão ou prejuízo quando for concedida a autorização judicial para apresentações artísticas, podendo a autorização ser cassada a qualquer momento.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito do trabalho é oriundo de conquistas sociais como salário mais digno, horário de trabalho razoável, intervalo para descanso e/ou almoço, e também a regulamentação para a inserção de jovens e adolescentes no mercado de trabalho, no caso de menor aprendiz que é a excepcionalidade da vedação ao trabalho infantil.
Entretanto, apesar da devida regulamentação e requisitos para que crianças e adolescente exerçam alguma atividade, há lugares onde a sociedade aceita o trabalho do menor mesmo havendo proibição legal, como podemos perceber no estudo realizado levando em consideração a realidade de crianças que trabalham em fazendas, chácaras, pescarias, comércios e outros.
Tal prática impõe o amadurecimento precoce, que é um grande problema, porque para uma criança assumir a responsabilidade de um adulto pode ser agressivo às suas particularidades, pois acaba sendo uma fase perdida, trazendo ameaça à saúde devido à má formação de personalidade, o que faz com que a pessoa tenha a infância interrompida na transição até a fase adulta.
No caso do trabalho artístico nem sempre é percebido como algo prejudicial ao menor, por isso há possibilidade de fazê-lo, obtendo a devida autorização judicial. No entanto, a exposição midiática causa invasão à privacidade à vida pessoal e familiar do menor, problemas no ambiente escolar, tanto como assédio dos fãs, além da pressão psicológica para sempre estar nos padrões de beleza exigidos pela sociedade.
Portanto, é necessária uma maior fiscalização nos casos em que são autorizados judicialmente, para que os direitos das crianças não sejam lesados, ser um ator mirim é uma imensa responsabilidade, decorar textos, estar sempre bem vestido e arrumado, ter boa oralidade, treinos e ensaios para ter uma boa encenação. Isso tudo requer tempo e esforço, o que pode prejudicar a vida escolar e pessoal do menor.
É necessário propagandear as formas de fiscalização, do mesmo modo as políticas públicas voltadas à extinção do trabalho infantil. Tendo em vista ser claramente notável o prejuízo que este trabalho trás ao menor, devido a grande exposição da imagem da criança.
Desta maneira, conclui-se que o alvará judicial que permita o trabalho infantil, artístico ou não, está em desacordo com a nossa Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, apresentando que necessitam de tratamento especial à proteção e prioridade absoluta.
Entende-se que a família, a sociedade e o Estado devem zelar para que as crianças e adolescentes não sejam colocadas em lugares e situações que não sejam adequadas às condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, pois elas devem ser protegidas e terem o direito de viver sua infância. Pois resguardando a infância deles, estamos contribuindo com melhorias para o futuro do país, com futuros adultos melhores psicologicamente, fisicamente e intelectualmente.
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Graduado em Licenciatura Plena em Matemática pela Universidade Federal do Tocantins (UFT); Especialista em Gestão Pública pela Faculdade Educacional da Lapa FAEL); Graduando em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, . O trabalho infantil e a exploração de crianças e adolescentes no meio artístico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59147/o-trabalho-infantil-e-a-explorao-de-crianas-e-adolescentes-no-meio-artstico. Acesso em: 24 nov 2024.
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