RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer uma breve análise da mudança e evolução das formas de punição e sua associação com a justiça e o Direito apresentadas por Michel Foucault, que tem como foco as reformas dos séculos XVIII e XIX. Será utilizado como base para a análise filosófica o clássico livro deste filósofo, “Vigiar e Punir”. Dar-se-á ênfase à visão do autor sobre as problemáticas da relação entre o direito e o punir, relação que é de extrema importância para a compreensão da linhagem histórica que reflete no sistema de punição atual.
Palavras-chaves: Punição; Justiça; Direito; Michel Foucault; Vigiar e Punir;
ABSTRACT: This article aims to make a brief analysis of the change and evolution of the forms of punishment and its association with law and justice shown by Michel Foucault, whom focuses on the reforms of the XVIII and XIX centuries. It will be used as a basis for the philosophical analysis the classic essay “Discipline and Punish: The Birth of the Prison”. It will be emphasized the author's vision about the issues between the relationship of law and punish, this relation is extremely important for the historical line comprehension that reflects on the current system of punishment.
Keywords: Punish; Justice; Law; Michel Foucault; Discipline and Pu
INTRODUÇÃO
Michel Foucault nasceu na cidade de Poitiers, França, em 15 de outubro de 1926, ele se graduou em história, filosofia e psicologia. Foucault analisa em sua obra “Vigiar e Punir” as formas de punição existentes principalmente na comunidade européia dos séculos XVII, XVIII e XIX, começando pelo suplício até o nascimento das prisões. Neste artigo, será dada ênfase à questão histórica no concernente à punição e o direito e justiça.
Os suplícios eram formas de punição bárbaras, utilizadas frequentemente até o século XVIII, nas quais o condenado era alvo de humilhações e profunda dor física. O corpo era o principal alvo desse tipo de punição, que era realizada ao público em forma de espetáculos de demonstração do poder soberano.
É importante entender que essa relação de poder estará sempre presente em todas as constatações e críticas de Foucault, que poderão ser percebidas, no presente artigo, no âmbito da punição e sua relação com o direito e a justiça.
Esta analise se faz importante e muito atual no sentido de auxiliar a compreensão de todo um processo histórico de punição, e abrange questões intrínsecas no entendimento dos problemas enfrentados pela sociedade nos dias de hoje, e que propiciarão uma visão mais crítica e atenta às reais intenções das mudanças realizadas nesse âmbito do direito penal.
1.O SUPLÍCIO: ANÁLISE E SUPERAÇÃO
Michel Foucault, ao tratar do suplício em sua clássica obra “Vigiar e Punir”, apresenta a, também clássica, condenação de Damiens, o parricida, na qual inúmeras formas de punição aplicadas ao corpo do condenado são aplicadas até que ele finalmente seja esquartejado e queimado, tudo isso em uma praça pública no século XVIII. É importante entender que essa forma de punição servia para coroar um poder ilimitado pertencente a autoridade da época, que por meio dos suplícios expunha toda a vingança aplicada àquele que desobedecesse as ordens. Nesse sentido, afirma Foucault que “Diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar.”.
A problemática desses suplícios após certo período era a compaixão que poderia ser despertada pelo povo ao condenado, que nem acesso aos autos do processo tinha, assim como o ódio que era voltado ao carrasco e ao juiz considerado o assassino.
Não só a questão da compaixão do povo deve ser analisada, mas também o que lhes era ensinado com essas punições vingativas, em um trecho da obra Foucault diz:
Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a “ver correr sangue”, o povo aprende rápido que “só pode se vingar com sangue”.[1]
Os suplícios, sendo considerados cada vez mais por intelectuais como uma condição insustentável, tiveram certa evolução quando na década de 60 do século XVIII haviam tentado uma máquina de enforcamento da Inglaterra, tal fato é visto como uma evolução no sentido de que buscava-se um menor tempo de sofrimento para o condenado, e a pena era dada igualmente, ou seja, as diferenças entre os delitos de mesmo gênero não iriam modificar a forma que eles seriam aplicados – situação recorrente nos suplícios, onde as torturas refletiam a forma como fora realizado o crime. Essa punição muitas vezes se dava nos patíbulos ou pela guilhotina. Entretanto, não deixava de ser um espetáculo público de menor duração da violação do corpo condenado.
Verifica-se uma tendência para a não punição corpórea, Foucault afirma:
O poder sobre o corpo, por outro lado, tampouco deixou de existir totalmente até meados do século XIX. Sem dúvida, a pena não mais se centralizava no suplício como técnica de sofrimento; tomou como objeto a perda de um bem ou de um direito.[2]
Pode-se inferir que houve um afrouxamento nas sanções penais que passaram a ter menos sofrimento e mais “humanidade”. Na obra de Foucault verifica-se a forma com que ele afirma que os juízes não julgam, neste ponto, o crime cometido, mas a alma do praticante do delito.
2.DAS FORMAS DE JULGAR E DA TOLERÂNCIA À ILEGALIDADE
Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como verdade bem fundada. Eis, porém, que durante o julgamento penal encontramos inserida agora uma questão bem diferente de verdade.[3]
O que se pode entender na análise de Foucault é que, após a era de codificações dos séculos XVIII e XIX, ele dá um enfoque na justiça mais preocupada com as questões relativas ao indivíduo e com uma perspectiva de punição no sentido de buscar a correção de toda a situação concernente ao delito. O seja, o papel do juiz vai além de somente julgar, e até mesmo o julgar é realizado com o suporte de outras instâncias do processo penal com os peritos psiquiátricos e funcionários da administração penitenciária que não simplesmente executam a sentença dada pelo magistrado, mas a modificam de diversas maneiras por ter em suas mãos instrumentos de punição. O filósofo diz, ainda, que essa gama de elementos que acompanha o juiz vem com o intuito de mudar a concepção de o mesmo ser somente o que castiga.
O que trouxe uma reforma a essa forma de julgar foi a crítica que se fez à enorme quantidade de tribunais presentes naquela época, os quais não trabalhavam uniformemente, além da influência política e econômica evidente em suas decisões. As decisões dos magistrados eram controladas pelo rei, que tinha poderes de excessivos sob todas as instâncias. Foucault, aliás, considera que esse poder desmedido que o rei possui e concede a certos magistrados é o principal problema do funcionamento da justiça.
A reforma que ocorre na justiça, principalmente criminal, não advém de uma maior preocupação com a humanidade do ser, mas no sentido de que seu custo econômico e político sejam mais brandos. Conforme Foucault:
O verdadeiro objetivo da reforma, e isso desde suas formulações mais gerais, não é tanto fundar um novo direito de punir a partir de princípios mais eqüitativos; mas estabelecer uma nova “economia” do poder de castigar, assegurar uma melhor distribuição dele, fazer com que não fique concentrado demais em alguns pontos privilegiados, nem partilhado demais entre instâncias que se opõem; que seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser exercidos em toda parte, de maneira contínua e até o mais fino grão do corpo social.[4]
Essa reforma não surge de uma única vertente, mas é destaque que os próprios magistrados deram origem aos princípios dessa reforma, haja vista que a mesma era contrária à intervenção do soberano e das relações de propriedade nas formas de julgar e separara de vez o papel dos juízes e legisladores. Ou seja, a reforma era para que os magistrados tivessem o pleno papel de julgar, não mais que isso, nem menos. Nesse sentido, a busca não era pela diminuição das punições mas no aprimoramento desse sistema, para aprofundar no corpo social o poder de punir.
Fala-se na obra de Michel Foucault de tolerância à ilegalidades, essa tolerância dividia-se entre as classes, certos delitos eram aceitos mesmo que se existisse uma norma em contrário. O filósofo trata do exemplo de um contrabandista que era glorificado socialmente, enquanto que um mendigo que roubava de sua própria classe era vítima de um ódio popular. Há o camponês que negava-se a pagar os impostos mas não era mal visto pelos proprietários de terra e assim por diante. Foucault afirma que “O jogo recíproco das ilegalidades fazia parte da vida política e econômica da sociedade”[5].
Entretanto, a partir do século XVIII deu-se uma crise nas ilegalidades, em decorrência do aumento dos roubos de bens da burguesia. A ilegalidade de direitos era algo mais aceitável que a ilegalidade no sentido dos direitos de propriedade da burguesia. Fato que agrava-se com a expansão comercial e industrial. Segundo Foucault:
A ilegalidade dos bens foi separada da ilegalidade dos direitos. Divisão que corresponde a uma oposição de classes, pois, de um lado, a ilegalidade mais acessível às classes populares será a dos bens — transferência violenta das propriedades; de outro a burguesia, então, se reservará a ilegalidade dos direitos: a possibilidade de desviar seus próprios regulamentos e suas próprias leis; de fazer funcionar todo um imenso setor da circulação econômica por um jogo que se desenrola nas margens da legislação — margens previstas por seus silêncios, ou liberadas por uma tolerância de fato.[6]
Percebe-se que a reforma citada anteriormente vem no sentido de regular essas ilegalidades, para que essa justiça ocorra de forma coerente contra o demasiado poder do soberano e o poder dessa ilegalidade presente no seio da sociedade.
Na perspectiva de Foucault, “O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade.”[7] Portanto, ainda é necessário que se busque por uma moderação dessa punição, que tende a ser mais fortemente institucionalizada.
Nesse sentido, ao analisar a obra de Foucault, Da Silva pontua:
Dentre as três figuras de punição apresentadas em Vigiar e Punir – o suplício, a punição generalizada e a prisão – a ideia de uma transformação (leia-se cura) dos criminosos já aparece entre os grandes reformadores do século XVIII. No suplício o crime era considerado uma afronta ao rei, o criminoso tornava-se seu inimigo. A punição se inscrevia em um ato de guerra do rei contra este criminoso, do mais poder do rei contra o menos poder do supliciado: a punição era uma vingança real. Ocorre um deslocamento entre o ritual dos suplícios, que afeta diretamente o corpo do condenado, e a teoria humanista das punições, que visava afetar a alma dos criminosos através dos jogos de representações. [...]
A reforma humanista fundamenta a punição no contrato social. O criminoso quebra o pacto e ao quebrá-lo lesa toda a sociedade, todo o corpo social. Assim, torna-se um inimigo interno, pois volta aos domínios do estado de natureza e se torna um “monstro”.[8]
É interessante notar na visão de Foucault um ceticismo a respeito dos reais interesses que permeiam essa reforma no sentido de humanização da pena. Ele trata a intenção dos autores e filósofos reformistas, como Beccaria, de forma crítica, pois acredita que a humanização vem para que se tenha um maior controle sobre os efeitos de poder, haja vista que o crime cometido não tem somente efeitos momentâneos, mas pode causar uma desordem social. O cálculo da pena a ser aplicada não deveria ser classificada pela natureza do delito, mas pelos efeitos sociais e de influência comportamental. A punição não tem um sentido de reeducar o condenado, nem é mais sensível à sua humanidade, o único objetivo dessa punição é o controle social que atua na forma de prevenção.
3.FORMAS IDEAIS DE PUNIÇÃO
Como se pode analisar, para Foucault, a punição deve ser mais desvantajosa que o crime, não pode se utilizar do corpo do condenado como o objeto de pena, deve controlar os efeitos que o delito causou na sociedade da forma menos cruel possível para o culpado, assim como toda ideia de crime deve ser associada à ideia de castigo, de forma que a população tenha a certeza da punição e por fim, todo o crime deve ser tipificado para que a população saiba de forma clara e direta quais são as punições aplicáveis a seus atos.
Estas condições para a melhor forma de punição demandam de uma série de dispositivos complexos, quando Foucault diz que todo o crime deve ser tipificado, deve-se remeter à uma época do surgimento de grandes codificações, entretanto, nem a melhor das codificações pode ter tipificado todos os tipos de crimes diferentes. As sociedades estão em constante evolução e uma codificação não consegue prever todas as formas diferentes de delitos a surgir. Da mesma forma, para que a população tenha certeza da punição, é necessário que a justiça e a polícia andem de mãos dadas, não há como punir sem que o indivíduo chegue a ser encaminhado para as cortes. Isso demandaria um investimento no aparelho repressivo estatal que pode vir a se tornar, e hoje em dia já é um problema crescente, uma forma de poder difícil de controlar, arbitrária e pode acabar realizando um trabalho parcial em defesa do interesse de uma classe dominante.
De acordo com Brígido e Mata, o autor não apenas faz uma análise histórica da legislação penal e os seus métodos de aplicação de poder, mas também, e principalmente, “se dedica a uma genealogia da sociedade disciplinar que se serve de todos os dispositivos para manter uma “ordem”, um poder.”[9]
Neste ponto, o filósofo dá destaque à ideia de um poder ideológico para o controle do delito, ele, portanto, trata dos sinais-obstáculos que devem ser utilizados de forma a controlar na prevenção da criminalidade.
As penas devem ser o mais transparentes possível, para que a associação da punição com o crime seja imediata e natural, o temor da punição deve ser maior que a aparente vantagem do crime. A pena também deveria ter um limite de tempo, pois, de outra forma não haveria sentido em se punir o criminoso se não fosse para ele um dia poder usufruir novamente de tudo que lhe fora tirado. É, também, preciso que a sociedade enxergue os castigos como uma forma de retribuição do condenado pelo que ele lesou do povo, e nesse sentido, Foucault, acredita que o corpo do condenado se torna um bem social, e que essa punição pode ser dada como um trabalho forçado para reconstrução de um bem público, por exemplo. Em cada momento da punição, deve-se demonstrar a necessidade e o valor da punição, é importante que o condenado seja visto como um inimigo, como alguém que precise ser ensinado a conviver em sociedade novamente.
Com todo esse aparato ideológico, percebe-se que Foucault falava de um controle da mente do cidadão, que deveria ser moldada de forma a refletir os códigos e a manter a ordem social, repudiando quem ou o que o desrespeitava.
Percebe-se, também, que o filósofo não fala de punição na forma de prisões, o qual é um tema tratado pelo mesmo em outro tópico, e ainda acredita que o sistema de aprisionamento vai de encontro com diversas das ideias apresentadas nos tópicos anteriores.
O controle sobre o homem não é somente realizado pela mente, mas também fisicamente e é nesse sentido que Michel Foucault vê na prisão a tentativa de atingir o corpo do homem, não como no suplicio, mas de uma forma a domesticá-lo, como se na tentativa de transformá-lo em uma máquina.
Na atualidade, embora haja proibição expressa na Constituição Federal[10] brasileira, direitos e garantias dos cidadãos continuam a ser violados.
Tanto é verdade que, em 2015, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347, que versou sobre o estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras.[11]
Reconheceu-se a precariedade e a violação sistêmica de direitos humanos, que carecem, para que sejam sanadas, a atuação conjunta de todos os poderes do estado, por meio de uma alteração estrutural.
Nesse mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução CIDH, 22 de novembro de 2018, dada a inércia do estado brasileiro ante à violação de direitos humanos, determinou medidas para proteção da vida e integridade pessoal dos custodiados no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, proibindo o ingresso de novos presos e, ainda, como medida compensatória, o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento, salvo em casos de crimes contra a vida, integridade física e de crimes sexuais, quando será necessária a avaliação em perícia criminológica.[12]
Verifica-se, pois, que a sociedade em geral mantém-se punitivista, aceitando o caráter meramente retributivo das penas, a qualquer custo, ainda que, para tanto, seja necessária a prática de barbáries.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A justiça e o direito passam por essa transformação como órgãos controladores dos efeitos acima citados, como a instância que deve medir e encontrar a melhor forma de punir para que a população se mantenha organizada e repudie os atos criminosos.
Por fim, pode-se perceber as relações de poder e a importância do corpo. Antigamente, no suplício, o corpo era alvo de penas torturantes e físicas e na modernidade esse corpo ainda é o alvo, mas visto de forma mais utilitária e mecânica pelos detentores do poder, quase como uma máquina a ser controlada da forma que melhor convém.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nº CF, de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. [S. l.], 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 fev. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 347. Revista Trimestral de Jurispridência. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&documento=&s1=347&numProcesso=347. Acesso em: 25 abr. 2022.
CORTEI DH. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Corte Interamericana de Direitos Humanos, 22 nov. 2018. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf. Acesso em: 11 abr. 2022.
DA SILVA, Ítalo Leandro. Entre a cura e o castigo, uma análise de Vigiar e Punir. Nota preliminar, p. 117. Disponível em: https://www.anpof.org/wlib/arqs/publicacoes/77.pdf. Acesso em: 22 abr. 2022
FOUCALT, Michel. Vigiar e punir - Nascimento da prisão. Trad.: Raquel Ramalhete. 20. ed.. Petrópolis: Vozes, 1999.
MATA, Evandro Sousa da; BRÍGIDO, Edimar. Foucault: Do poder centralizado ao poder microfísico. REVISTA APROXIMAÇÃO v. 6, 2013.
[1] FOUCALT, Michel. Vigiar e punir - Nascimento da prisão. Trad.: Raquel Ramalhete. 20. ed.. Petrópolis: Vozes, 1999. p. 94
[2]Ibidem p.19
[3] Ibidem p.23-24
[4]Ibidem. p.101
[5]Ibidem. p.104
[6]Ibidem. p.107
[7]Ibidem. p.111
[8] DA SILVA, Ítalo Leandro. Entre a cura e o castigo, uma análise de Vigiar e Punir. Nota preliminar, p. 117. Disponível em: https://www.anpof.org/wlib/arqs/publicacoes/77.pdf. Acesso em: 22 abr. 2022.
[9] MATA, Evandro Sousa da; BRÍGIDO, Edimar. Foucault: Do poder centralizado ao poder microfísico. REVISTA APROXIMAÇÃO. v. 6, p. 44, 2013.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nº CF, de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. [S. l.], 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 fev. 2022.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 347. Revista Trimestral de Jurispridência. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&documento=&s1=347&numProcesso=347. Acesso em: 25 abr. 2022.
[12] CORTEI DH. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Corte Interamericana de Direitos Humanos, 22 nov. 2018. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf. Acesso em: 11 abr. 2022
Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá – UNIC. Servidora Pública junto a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUERREIRO, Erika Silveira. Análise da evolução das formas de punição e sua relação com a justiça sob a ótica de Michel Foucault Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59172/anlise-da-evoluo-das-formas-de-punio-e-sua-relao-com-a-justia-sob-a-tica-de-michel-foucault. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Por: EMILY PANISSE MENEGASSO
Precisa estar logado para fazer comentários.