RODRIGO ANTONIO CORREA[*]
RESUMO: A vivência em sociedade e seus conflitos fez surgir a necessidade de uma instituição punitiva para os homens, local que pudessem ficar retirados do meio social para cumprir suas penas, da mesma maneira foi preciso um lugar para as mulheres que desviaram da conduta legal, chamados presídios femininos. Este artigo busca comentar a respeito do encarceramento feminino, direitos e garantias legais, violações sofridas por mulheres na realidade das prisões femininas e problemas a serem enfrentado. Metodologia escolhida para compor na produção foi através de revisões bibliográficas, uso de dados estatísticos fornecido pelo Governo Federal e pesquisas na rede internet. O objetivo do artigo é trazer a discussão sobre encarceramento de mulheres, condições de vida dentro do presídio, ressaltando a legislação brasileira, o direito das mulheres presas, direitos fundamentais da pessoa humana sempre observando sua singularidade. Em vista disso, os presídios e seu funcionamento como é aplicado hoje no Brasil pode não ser a melhor a opção punitiva, porém esse é o meio que o ordenamento brasileiro estabeleceu, resta seguir todas orientações dadas pela Constituição e normas internacionais de condutas, mas, tratando do encarceramento de mulheres há mais pontos relevantes a se considerar, como as necessidades que divergem do homem.
Palavras chaves: encarceramento; mulher; presas.
ABSTRACT: Living in society and its conflicts gave rise to the need for a punitive institution for men, a place where they could be withdrawn from the social environment to serve their sentences, in the same way it was necessary to have a place for women who deviated from legal conduct, called prisons. female. This article seeks to comment on female incarceration, legal rights and guarantees, violations suffered by women in the reality of women's prisons and problems to be faced. Methodology chosen to compose the production was through bibliographic reviews, use of statistical data provided by the Federal Government and research on the internet. The objective of the article is to bring the discussion about the incarceration of women, living conditions inside the prison, highlighting the Brazilian legislation, the right of women prisoners, fundamental rights of the human person, always observing their uniqueness. In view of this, prisons and their functioning as applied today in Brazil may not be the best punitive option, but this is the means that the Brazilian legal system has established, it remains to follow all guidelines given by the Constitution and international standards of conduct, but, when it comes to the incarceration of women, there are more relevant points to consider, such as the needs that differ from men.
Key-word: incarceration, women, inmates.
1 INTRODUÇÃO
O direito das mulheres é cada vez mais debatido na sociedade moderna, a preocupação em pensar nas vidas das mulheres em cada situação da vida humana ganha força a cada dia.
Nesse contexto, o direito brasileiro desde a Constituição de 1988 reconheceu muitos direitos femininos, deixando-o expresso, porém difícil de ser visto na prática, e para isso será necessário mais discussão da vida da mulher em sociedade.
Uma dessas situações, de relevância, é o encarceramento feminino, que está sendo repensado, mas sabe-se que a cada direito conquistado é carregado de anos de reivindicações e as vezes até de histórias marcadas por violações de dignidade humana.
Além do mais, o número de mulheres presas ao longo dos anos está aumentando, no cárcere feminino reflete as consequências sociais, a ausência de acesso à educação, pobreza, negligências do Estado, e mesmo que alguns aponte como solução o aumento de penas ou penas mais severas, pode se ver que nem mesmo as penas previstas, afim de ressocialização e reeducação, não estão sendo adequadamente aplicadas, tornou-se cíclico.
Assim, o instrumento de punir serve ao social, e não somente a aquele indivíduo que cometeu uma infração, é uma proteção do coletivo, o modo de punir se torna importante, ninguém ficará livre mas receberá sua pena na medida do seu feito prejudicial.
Analisar o aumento de mulheres em presídios, assim como as vivências dentro e fora do mundo prisional que interferem na sua condenação, é uma forma melhor de superar tantos números de mulheres no crime e os impactos sociais sofridos, assim como garantir o devido processo legal, seja esse o direito de defesa, direito de produzir provas, e se chegado ao caso o de receber sua condenação devida, resultaria em prisões mais adequada e justa.
Existem muitos problemas a ser levantados em relação o encarceramento feminino, desde a prática do delito, a ação penal, até a condenação. A maioria das presas aguardam sua sentença condenatória transitada em julgado, enquanto isso ficam reclusas por consequências da demora do judiciário, ou seja, essas mulheres presas se quer receberam seu tempo de prisão, mas já aguardam cumprindo pena, e assim, vão sofrendo as consequências que talvez possam nem vir a merecer, ou que tenham cometido infrações mais leves mas que ainda não foram devidamente apurada. A demora oferece riscos, o contato com outras pessoas do crime pode ser uma saída para quem, por hora busca uma solução rápida para seus problemas, além de que a simples passagem pelo presídio pode mudar a totalmente a vida cotidiana que a pessoa costumava a ter, ocasionando outros problemas.
É perceptível na sociedade que existe a opinião de que aqueles que descumpriram a lei devessem sofrer mais, como um sentimento de vingança, muitos se valem disso para não debater ideias de penas alternativas para mulheres ou a condição de vida dentro das penitenciárias, mesmo diante de princípios que a pena serve para reeducação, a sociedade vai ignorando violações de dignidade humana e tornando mais perigoso a vida em coletividade, alimentando o ciclo de crimes e prisões.
Nos presídios femininos a condição de ser mulher parece mais penosa, o sistema penitenciário foi remanejado a elas, foi feito para homens, onde o Estado tenta encaixar corpos femininos na estrutura que não pensou na mulher como infratora ou não se preocupou que isso interferia na personalidade e conduta depois da pena, e tão pouco durante a passagem pela penitenciária.
Mesmo com a criação de leis, que determinam pena e o modo de execução, não evitou que diminuíssem os números da criminalidade, e escancarou o despreparo do Poder Público em ser assertivo com a instituição para cumprir a condenação, o caráter educativo e de ressocialização.
2 SURGIMENTO DAS PRIMEIRAS PENITENCIÁRIAS FEMININAS NO BRASIL
As mulheres encarceradas somam um número menor, desde o início, se comparado com os homens presos, a maioria praticando delitos menos graves e mais simples que o sexo masculino.
Assim, antes as mesmas instituições que ficavam os homens, também recebiam mulheres em privação de liberdade, ou seja, historicamente eram locais comuns entre pessoas de ambos os sexos, as vezes eram apenas separados por celas, é o que diz Bruna Soares Angotti Batista de Andrade em seu livro: (ANDRADE, 2011, p.17) “ desde o período colonial, no Brasil, as mulheres foram encarceradas em estabelecimentos onde prevaleciam prisioneiros do sexo masculino, sendo elas raramente destinadas a espaço reservados”
Essa junção acarretou em muitos abusos sexuais disseminações de doenças, por isso, surgiu a separação por gênero nas penitenciárias brasileiras, mas também fortemente influenciado por debates internacionais, sobre a necessidades de as mulheres serem reclusas em ambientes específicos separadamente e supervisionadas por pessoas do sexo feminino, na forma de garantir segurança e menos violações de direitos humanos.
O principal fundamento das primeiras penitenciárias femininas era para obter um local justo para que a mulher cumprisse sua pena, e assim foram construídos os primeiros presídios destinados somente a mulheres no Brasil, como a primeira penitenciária feminina no Brasil, fundada em Porto Alegre, Penitenciária Madre Pelletier; a Penitenciária de Mulheres de Bangu no Rio de Janeiro, e Presídio de Mulheres de São Paulo, ambos no ano de 1942.
O principal foco administrativo das primeiras penitenciárias femininas era corrigir a mulher que se desviou da conduta domiciliar. Tinham como atividades a domesticação da mulher, não somente as mulheres que cometeram crimes previstos em leis eram mandadas para esse estabelecimento, mas também aquela que por senso comum eram ditas como possuidoras de “opiniões demais”, aquelas que se recusavam a casar. O mesmo local servia também como de acolhimentos para mulheres em situação de rua e que se encontravam na prostituição.
Entender esse caráter passado da punição da mulher é essencial para compreender como a mulher é vista em primeiro momento sendo cobrada a ter um traço domiciliar e de doçura com os valores da família e que mudou, após a Constituição de 1988, que dá a essas mulheres mais liberdade para ser sujeitos com capacidade.
Assim, a criação de outras instituições prisionais femininas se deu por meio dos debates internacionais, âmbito em que o Brasil aparecia atrasado em relação ao mundo. Já que as prisões femininas seguiam o caráter de mudar a personalidade dessas mulheres para serem bem aceitas em sociedade. Tentavam proteger a moral e os costumes, e não a segurança pública de fato, havia total dificuldade em aceitar a mulher como indivíduo capaz, com deveres e obrigações, que tivesse autonomia e consciência do delito que estava cometendo. Assimilar essas características punitivas do passado é importante para interpretar a mulher da atualidade, e também como o sistema punitivo é capaz de ver a mulher.
Subjugadas, as mulheres foram acompanhando o novo ritmo de sociedade agora com mais liberdades, apesar de ainda boa parte da sociedade cobrar da mulher esses valores arcaicos, sendo assim, é condenável aos olhos da maioria o homem que comete um crime, mas é ainda mais condenável quando esse crime for cometido por uma mulher.
Neste contexto o número das mulheres no crime foi aumentando, praticando crimes e papeis tão comuns quanto se via nos homens, junto a isso a sociedade foi avançando e as penitenciárias femininas que deveriam então agir conforme disposto em Lei, não foram acompanhando as demandas, nem mesmo as mudanças previstas na norma conseguiram atingir. E assim, apenas copiou o modelo das penitenciárias masculinas e aplicou para mulheres, já que agora os delitos pareciam ser os mesmos, mas o corpo e o local que ocupa a mulher em sociedade não é o mesmo que o homem ocupa gerando assim os problemas do encarceramento feminino.
3 DIREITOS E GARANTIAS DAS MULHERES PRESAS E A REALIDADE VIVIDA NO BRASIL.
No ordenamento brasileiro expresso, é possível encontrar uma boa gama de matéria para regular ou até mesmo evitar as prisões femininas, assim como o devido local para se cumprir a pena, que leva em consideração as particularidades do corpo feminino, justificada pela equidade, considerando as questões de dignidade humana para as mulheres e garantindo uma pena justa pelo Estado.
Já no Direito Internacional encontra-se muitas das regras básicas e de garantia de direitos humanos da pessoa presa, por conta dos debates internacionais sobre as condições da mulher presa, foi um dos primeiros regulamentos adicionados na Constituição de 1988 sobre o tema incluindo as mulheres, e são aplicadas também nos casos das mulheres privadas de liberdade onde o Estado se compromete a segui-las.
Dessa mesma forma, há as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiro das Nações Unidas, está é a mais ampla de todas as normas incluída ao ordenamento jurídico em 1957, pode-se mencionar também Os Princípios para o Tratamento de Presos acolhido legalmente pela Assembleia Geral, 1990, O Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção Contra a Tortura e Penas Cruéis, todos esses diplomas legais disponibilizam interpretações da norma, vetam a tortura, procedimentos cruéis, degradador e desumanos, que ajudam a normatizar o tratamento de pessoas presas pelo sistema judicial brasileiro.
Outra norma internacional são as Regras Mínimas Para Mulheres Presas, aprovado pela assembleia geral da ONU, conhecidas como Regras de Bangkok, a primeira a reconhecer as necessidades distintas da mulher, pois, neste documento possui diretrizes de tratamento básico, alimentação, higiene vestuário, educação, registro, alocação, acesso a saúde, direito atendimento médico especial, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, funcionários adequados e capacitados, individualidade da pena, pondo a frente o contato com o exterior da prisão, alternativas de medidas não privativas de liberdade, ou seja, flexibilização da pena, e medidas especiais com gestantes e lactantes, cuidados com os filhos menores, indígenas, estrangeiras e outras minorias, assim expondo regulamentação para especificidades das penitenciárias femininas.
Acompanhando as normas internacionais, e também trazendo tratamento democrático e igualitário a todos, a Constituição Federal de 1988, cumpre importante papel nas disposições a respeito de um tratamento igual a mulher, ainda que não muito incorporado pela sociedade, mas é o começo de um tratamento diferente do passado, onde não se reconhecia a capacidade da mulher como indivíduo na sociedade.
Assim dispõe a Constituição Federal de 1988 no art. 5º, incisos XLIX, a respeito da pessoa presa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (BRASIL, 1988).
Sendo assim, não somente os tratados possuem diretrizes de tratamentos mínimos paras as mulheres presas como também a Constituição buscou se adequar as normas além das fronteiras, colocando em vigor suas regras a serem cumpridas afim de garantir uma pena justa preservando a integridade física da pessoa humana.
Por sua vez, a Lei de Execução Penal da Constituição de 1988, cumpre importante função para nortear a discussão do encarceramento feminino, desde a garantia dos direitos da pessoa presa até as especificidades do presídio feminino, expressamente ditando sobre a separação de gêneros nas instituições de cárcere, por exemplo. Afim de mais exemplificações, segundo o inciso III, do artigo 14º a referida Lei 7.210|84 dispõe: (Brasil, 1984) “§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.
Já no seu primeiro artigo, as intenções da lei, bem como o caráter punitivo do Estado fica claro que preza pela dignidade da pessoa humana, seguindo nesse contexto de disposições legais, a Lei de Execução Penal, L7.210\84 enuncia:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, Constituição Lei Complementar. 1984. Diário Oficial da União)
A partir do artigo 10, da mencionada Lei 7.210 de 1984 expõe um rol extenso das assistências que devem ser prestadas ao preso, pelo Estado, obviamente a mulher encarcerada também, nelas encontra-se assistência material, prover alimentação, vestimentas, higiene adequada; assistência à saúde, podendo ser de caráter preventivo ou curativo; assistência jurídica, educacional propondo que aqueles que não concluíram a escolaridade básica possa alcançar o ensino de dentro da instituição prisional, a alguns desde que o regime de pena e se garantido a segurança de todos podem ser liberados a sala de aula comum de cursos técnicos ou superior, e também assistência religiosa e social.
Segundo a Lei 7.210|84:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (BRASIL,1984).
Diante de todos os direitos, normas expressas, nacionais e internacionais que se encontra no direito brasileiro, a realidade de viver no sistema prisional no Brasil está bem distante do proposto na Carta Magna. As mulheres presas muitas vezes só têm o que vestir e no que dormir, como colchões e cobertas, e acesso a medicamentos, porque algum familiar ou amigos fornecem durante as visitas.
O Governo não é capaz de fornecer a todas esses materiais, a exemplo disto, durante a pandemia de covid-19 em 2020, as mulheres encarceradas passavam bilhetes aos familiares jogados pelas janelas, para relatar suas necessidades de medicamentos ou materiais de uso pessoal, já que as visitas precisaram ser suspensas.
E ainda fica de mãos atadas em questões de políticas públicas para solucionar essas e outras questões, pois muitos daqueles políticos elegidos para cuidar da demanda pública preferem negar esses direitos, mas de forma silenciosa, deixando para um outro momento, sem ter que confrontar seus eleitores que podem não concordar em captar fundos para sanar problemas carcerários, na justificativa que existem outros problemas que poderiam merecer mais atenção.
Desse modo, zelar pelo direito a receber visita se torna importante e deve ser defendido como uma via de resolução, já que estando o Estado ausente nesses requisitos básicos de vivência, é um terceiro que supre a mulher presa, além de a visita ser um direito e fazer parte da ressocialização da mulher, é mínimo a garantir quando não consegue cumprir com a norma que permite a mulher ficar em presídio mais próximo possível de familiares, para fazer o contato com o mundo fora das celas.
Outra realidade do encarceramento feminino é de que o Estado não consegue efetuar a determinação de garantir acesso a saúde, como exames médicos antes da entrada da mulher na penitenciária, para rastrear de início algum problema futuro, assim, a assistência à saúde é muito precária, ineficazes e as vezes inexistentes, a maioria das encarceradas mesmo precisando de um profissional clínico tem seu direito negligenciado pela instituição e Estado, que não consegue fornecer atendimento médico.
No relatório Mulheres em Prisão, publicado pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, em 2017, há relatos que demonstram o descaso com a saúde das encarceradas, mulheres gravidas que passam toda a gestação sem fazer corretamente o pré-natal, ou que são negados acesso ao médico, bebês que nasceram de 43 semanas, com falta de oxigênio, porque nenhum médico foi chamado ou essa mulher levada ao atendimento.
O direito a educação como prevê a L7.210, também pode não ser proporcionado por falta de local adequado para dar as aulas e profissionais capacitados para ensinar o público privado de liberdade. Por outro lado, é fato que a maioria das mulheres do crime não tem muita escolaridade, então enquanto reclusas poderiam desenvolver conhecimentos em outras áreas, já que não fez antes, terminar o ensino médio e poder entrar em um curso superior que aumentaria as chances no mercado de trabalho, tiraria da miséria, poderá flexibilizar a pena, e a mulher como indivíduo social favoreceria muito mais assim do que em uma cela noite e dia, apenas presa.
4 SINGULARIDADES NO PRESÍDIO FEMININO.
Em um presídio feminino há fatos característicos recorrente que precisam de devido preparo, são esses, situações de mulheres grávidas, parturientes, em trabalho de parto, amamentando, e até aquelas que tem um filho. Para essas características foi preciso que a legislação se moldasse a realidade, analisando o crime cometido e contexto social dessa mulher, obtendo uma dosimetria da pena justa e adequada, e se possível uma pena alternativa.
Mas, sendo indispensável o cumprimento de pena em regime fechado, então deve haver presídios preparado para receber uma mulher em alguma dessas condições especificas pois elas devem receber o devido tratamento como as normas determinam. De acordo com a Lei de Execução Penal, art.14, parágrafo 3º (Constituição, 1988) “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.
Portanto, determina que toda mulher grávida deve ter acompanhamento médico para fazer o pré-natal, diante de complicações da gravidez que pode surgir, no nascimento e no pós nascimento, dispõe também em seu art. 5º da Constituição Federal: (BRASIL, 1988) “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”,
Dessa forma, é direito da mulher que está amamentando permanecer com seu bebê, e as penitenciárias femininas devem ter berçário fazendo que esse direito se realize, ou que essa mulher possa ficar em liberdade provisória visto que sua vida e a vida de seu filho encontra prejudicada nessas condições.
Apesar da disposição legal garantindo uma cela para mulher, um berçário e salas de amamentação, falta interesse em assegurar a dignidade da mulher presa como também, direcionamento de recursos políticos administrativos para cumprir a regra. Dito isso, é fácil encontrar bebê em celas com a mãe, mulheres sofrendo porque teve seu filho retirado, ou em trabalho de parto ainda na cela sem assistência médica e outros danos físico e a saúde mental que pode ocasionar.
De acordo com Ifopen 2019, dados de 2017, apenas 14,2 das unidades prisionais femininas possuem locais adequado para gestantes e lactantes, somente 3,2 tem berçários e menos de 1% contém creches, o que demonstra o abismo entre lei e a realidade do sistema prisional brasileiro. Logo a mulher pode passa por três tipo de punição: a primeira pelo seu ato transgressor ilegal; a segunda pela falta de matérias básicos de vida dentro da prisão; e a terceira, por ter um corpo feminino e suas especificidades que não são consideradas.
A população prisional feminina demanda outras atenções de saúde, por conta das condições de vida, muitas das presidiárias passaram por prostituição, violência doméstica, violência sexual, abuso de drogas, que podem ter causado danos à saúde física e psicológica. Nesse sentido é necessário que manutenção das ações políticas considerem as condições sociais e culturais das mulheres em prisão, negar acesso a saúde é violar todos os direitos garantidos, além de que a preservação desses são necessários para ressocialização da mulher.
Ainda nesse cenário, há mais uma dura realidade no encarceramento feminino que é a pobreza menstrual, consiste em não ter recursos de higiene, como absorventes, coletor menstrual, obrigando aquelas que não recebem esse material de algum visitante ou que não podem comprar, se contentam com a improvisação, por exemplo, chegam a utilizar miolo de pão para conter seu sangramento natural consequentemente pode gerar infecções por fungos e bactérias, além de ser uma situação humilhante.
Somente no ano de 2021 é que fora criado um projeto de Lei contra a pobreza menstrual, apontando profundo desinteresse em todos esses anos de sanar o problema, o projeto prevê a distribuição gratuita de absorvente para meninas e mulheres de baixa renda, principalmente meninas em ambiente escolar, mulheres em situação de rua, e também mulheres encarceradas. O projeto chegou a ser votado e aprovado pela câmara dos deputados, mas foi vetado pelo Presidente da República, sendo assim a mulher presa tem mais uma vez o direito a higiene e a saúde violados.
No ano de 2022 o veto do Presidente foi derrubado após mobilização de parlamentares e membros da sociedade civil, e a lei 14.214/2021 foi promulgada, segue abaixo dispositivos da referida lei.
“Art. 2°. É instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos: I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual. Art. 3° São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino; II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.”
A lei esclarece que os recurso necessários para atender as beneficiárias do inciso III do art. 3°, serão do Fundo Penitenciário Nacional e por fim que a despesas da execução das ações previstas nessa lei será da dotação orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde.
Por se tratar de uma lei nova ainda não pode se elencar as melhorias após a implementação das ações prevendo a distribuição gratuita de absorventes ou coletores.
5 PERFIS DAS MULHERES ENCARCERADAS.
O encarceramento feminino pode ser visto como um resultado das muitas falhas do Estado, a não condição adequada de vida para os mais necessitados, a não valorização da educação para uma vida social melhor, gera um ciclo, entre o crime e a detenção, sem que o haja uma quebra nesse sistema.
Para melhor entendimento do encarceramento feminino é necessário entender o perfil das mulheres presas assim como os crimes ou delitos que praticaram, se atentar aos fatores sociais, culturais, considerar a grande desigualdade de gênero presente no Brasil, o sistema patriarcal, preconceito racial e o pouco acesso à educação.
Há poucos dados disponíveis para essa análise, mas foi possível encontrar alguns divulgados pelo Governo brasileiro no ano 2019.
Segundo o Infopen Mulheres, dados de 2017, 25,22% das mulheres privadas de liberdade são jovens entre 18 a 24 anos, as de 25 a 29 anos somam 22,11%. O que pode indicar uma carência do Estado em fornecer educação adequada entre o ensino médio e o curso superior e desestimulo da economia, não sendo capaz de empregar ou profissionalizar as mulheres dessa idade juntos com a pobreza que assola o país.
Mais indicativo é o delineamento racial, 63,55% se declaram pretas ou pardas, ou seja, somente 35,59% são brancas, conclui que a maioria das mulheres presas são negras, a questão racial é fator a ser analisado e cuidado no Brasil. Outro marco importante é baixa escolaridade 62,4% não possui ensino médio completo. (INFOPEN. 2019. Ministério da Justiça).
Entre os crimes mais frequentes cometido por mulheres está o tráfico de drogas, 64%, mas não com participações muito relevantes na organização principal do crime, muitas vezes são pegas transportando pequenas quantidades consigo, em uma bolsa de mão, travesseiros, sacolas e as vezes até dentro do seu próprio corpo.
Analisando o modo como é cometido esses atos revelam que algumas mulheres enxergam no tráfico uma atividade para se livrar da pobreza, outras vê como uma ação de complementar a renda e ao mesmo tempo estar presente em casa, a maioria dessas mulheres não possui empregos ou até possui trabalho, mas, com baixa remuneração e por outro lado encontra-se muitas responsabilidades como uma casa para gerir custos e sobrecarga de atividades domésticas e filhos para criar sozinhas, nesse ponto pode-se considerar a pesquisa do Instituto de Econômica Aplicada que diz que o percentual de casas no Brasil chefiados por mulheres é de 45%, em 2018. (IPEA. 2018. Ministério da Economia).
Em outros casos, entram no tráfico para ajudar companheiros, maridos, namorados que já estavam no crime, auxiliando no transporte, armazenamento ou empacotando, ficando em pontos mais vulneráveis e cumprindo assim participação por menor influência no tráfico, ou procuradas por criminoso na tentativa de que uma mulher passaria transportando despercebida pelos meios de combate ao tráfico de drogas no país.
Muito distante do crime de tráfico está o roubo, 15% das mulheres presas praticaram roubo, ocupando o segundo lugar dos delitos praticados por elas, já para os homens esse é o crime que mais os levam a prisão. Depois em número menor encontra-se o furto e o homicídio, novamente por vezes revelando um ambiente de dificuldades da mulher, marcados por violências. A baixa escolaridade, enfrentando a situação de desemprego e com filhos para cuidar se torna difícil entrar no mercado de trabalho pode assim acabar furtando para se manter. Já no homicídio há casos que a mulher acaba matando seu agressor, mais da metade das mulheres brasileiras já passou por violência doméstica ou ainda passa, em seu próprio lar, vivendo em um contexto constante de agressividade e violência.
6 CONCLUSÃO
A pobreza da maioria da população contribui para o encarceramento feminino, e seu ritmo cíclico. Depois de ingressar no ambiente prisional essa pobreza da qual a mulher já estava inserida pode aprofundar ainda mais, presas ficam sem emprego ou perdem por um preconceito estrutural, e mesmo depois de cumprir sua pena e sair em liberdade encontra desafios para ingressar no mercado trabalho.
Não pode deixar de considerar a autonomia das mulheres, na prática criminal, como se elas não soubessem o que fazem, ou fazem por não ter outras escolhas, para cada caso há uma situação. Mas é muito importante analisar o meio vivido, se tinha uma estrutura familiar, se teve acesso à educação, se podia ter recursos de viver de outro modo que não fosse o crime, são muitos casos, cada um com suas particularidades assim como cada pessoa é única e a pena é individualizada, precisa ser avaliado.
Noção de compreender para reparar, a instituição punitiva reconhecida pelo legislativo brasileiro tem caráter humano e social se adequando a isso fica claro que deve considerar o que leva as mulheres cometer crimes, fatores existentes, para assim obter melhor recuperação enquanto cumpre sua sanção em presídio, não basta só prender.
Não significa deixar de punir, até pois é necessário como um todo que a punição aconteça, não só para o indivíduo que tem que sentir que a ação praticada não é a correta e gera consequências e também para outras pessoas da coletividade não sentir inseguranças. Porém tal punição deve abranger toda a situação e considerar os elementos relevantes, para se chegar em uma pena capaz de reformar a mulher.
Uma boa condição de vida fora das cadeias juntamente com proporcionar uma reeducação no presídio, seja através de estudos para terminar o ensino básico, cursos técnicos profissionalizantes ou outros que de um pouco de dignidade a mulher presa, os comportamentos agressivos transgressores somados a pobreza continuam a repetir, e a mulher a reincidir em seus crimes e delitos, pegando outras penas mais graves por mais tempo, voltando para as mãos e responsabilidade do Estado, ou seja, em cárcere novamente.
Dessa maneira, pode-se apontar algumas propostas de resolução de problemas do encarceramento feminino abordado, de antemão na dosimetria da pena, considerando a condição de vida da mulher, a existência de filhos menores de idade, de frente a gravidade do seu ato criminoso, alcançando proporcionalidade entre delito e punição. E quando cabível utilizar a penas alternativas de liberdade, explorando esses outros meios de penas poderiam assim diminuir o número de mulheres encarceradas.
Também é necessário promover uma justiça menos lenta e eficaz que contribuiria para menos mulheres em prisões temporárias, seguir com empenho a norma de fornecer assistência jurídica a mulher diminuiria assim a lotação nos presídios, como nas prisões preventivas, também poderiam ser resolvidas mais rápidas, e garantir a justiça.
Além do mais, é de suma importância o Governo cumprir com seu papel dentro dos presídios femininos, seguindo todo regulamento jurisdicional proporcionado pelo Direito brasileiro, assumir o compromisso e responsabilidade de seu dever de promover local adequado, se atentando a todas as particularidades geradas pelo gênero, uma condição de pena melhor é uma ressocialização garantida, seja se associando a uma fábrica onde as detentas possam trabalhar e aprender uma profissão e diminuir os dias de pena, ou a criação de um sistema comunitário que elas possam cooperar com o município, conquistando uma melhor inserção no ambiente fora da prisão e diminuindo os impactos de ter a liberdade privada. E até promover acesso à educação dentro dos presídios, ou se for caso de a pena permitir, que possa sair para estudar e se profissionalizar.
Exercer políticas administrativas para proporcionar estrutura material e profissional podem ser taxadas de alto custo para o orçamento, porém é mais caro manter toda uma população carcerária que poderia estar tendo uma vida e contribuindo de diversas maneira para o Estado, além de que se não tiver uma reeducação adequada durante sua pena encontrarão novos caminhos para reincidir no crime. Desde o órgão julgador e condenatório até o local onde será cumprida sua sanção é preciso se adequar de maneira humana e social na análise das necessidades diante do ato ilícito, podendo alternar as penas privativas de liberdade por outra se for seguro para a mulher e sociedade como um todo.
Desse modo, alcançar um meio prisional um pouco melhor do que o existente apenas seguindo as regras já implementadas, capitando recursos necessários para a reeducação da mulher enquanto presa.
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BEZERRA, Lucila. Projeto de Lei sobre pobreza menstrual deve voltar a ser debatido no Congresso. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2021/10/26/projeto-de-lei-sobre-pobreza-menstrual-deve-voltar-a-ser-debatido-no-congresso> Acesso em 10 de novembro de 2021.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília DF: Senado Federal. Centro Gráfico,1988.
graduanda do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP, UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Isabela Maria da Graça Menezes. Encarceramento feminino: direitos e garantias no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59308/encarceramento-feminino-direitos-e-garantias-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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