ABEL GABRIEL GONÇALVES JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo aborda a aplicação das centrais de custódia da prova pericial como instrumento potencializador da dignidade da pessoa humana. A pesquisa foi do tipo bibliográfica e documental, utilizando-se artigos e a legislação processual penal, principalmente, no contexto das inovações do Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), além de atos normativos institucionais e relatórios relacionados com a perícia oficial brasileira. Com o objetivo de evidenciar como a eficácia da cadeia de custódia pode propiciar dignidade a quem responde um processo criminal. Assim, foi possível perceber a relevância da cadeia de custódia para o processo crime e como sua inteira observância pode proporcionar um processo justo e digno para as partes do processo.
Palavras-Chave: Cadeia de custódia. Centrais de Custódia. Dignidade da pessoa humana. Lei Anticrime.
ABSTRACT: This article discusses the application of the custody centers of expert evidence as an instrument that enhances the dignity of the human person. The research was of the bibliographic and documentary type, using articles and criminal procedural legislation, mainly in the context of the innovations of the Anti-Crime Package (Law No. 13.964/2019), in addition to institutional normative acts and reports related to the Brazilian official expertise. The objective of the work is to show how the effectiveness of the chain of custody can provide dignity to those who respond to a criminal case. With the study, it was possible to perceive the relevance of the chain of custody to the criminal process and how its full observance can provide a fair and dignified process for the parties to the process.
Keywords: Chain of custody. Custody Centers. Dignity of human person. Anti-Crime Law
1 INTRODUÇÃO
Diante do atual cenário brasileiro, em consonância com as inovações legislativas, se faz necessário levantar novas discursões que objetivem trazer considerações ao Direito Processual Penal. Nesse sentido, é possível afirmar que a Lei nº 13.964/2019 (Lei anticrime) trouxe vários dispositivos alterando alguns diplomas legais vigentes, com a perspectiva de reforçar algo que se discute há muito tempo no âmbito jurídico, como é o caso das centrais de custódia da prova pericial.
A Lei 13.964/19 determinou a criação de centrais de custódia em todos os Institutos de Criminalística do Brasil para o recebimento e guarda dos vestígios coletados no decurso da persecução penal. A determinação mostra-se necessária, uma vez que visa impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma sentença injusta.
A central de custódia é parte fundamental da cadeia de custódia, visando caucionar a devida documentação do caminho da evidência, de forma que sua coleta, seu manuseio, seu transporte, sua análise e seu armazenamento
estejam documentados de forma cronológica a fim de garantir que não haja nenhuma ilicitude na prova ou algo que a torne ilícita. Ou seja, assegurar o devido processo legal, devidamente previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, a efetivação dos dispositivos que versam sobre a cadeia de custodia representa um avanço na justiça brasileira, posto que anterior ao pacote anticrime o que regulava a cadeia de custódia era a portaria nº 82 de 2014 da SENASP. Assim, a implementação das centrais deve ser prioridade do Estado, da Segurança Pública e da Justiça, vez que a licitude da prova pericial representa um procedimento criminal digno. Nesse contexto, a presente pesquisa buscou discutir como a efetividade da Lei pode proporcionar a dignidade da pessoa humana na persecução penal.
O presente estudo constitui-se do tipo exploratório, pois dentro de sua elaboração foi explorado questões bibliográficas e documentais. A abordagem utilizada foi hipotético-dedutivo, analisando lacunas e fenômenos abordados pela hipótese, consoante o levantamento bibliográfico. Assim, o procedimento foi monográfico, pois investigou o assunto com a necessária profundidade, evidenciando a essencialidade do cumprimento do dispositivo legal no sentido da criação das centrais custódia em todos os Institutos de criminalística do país.
Desse modo, em primeiro lugar, será apresentado o precedente histórico sobre a cadeia de custódia no Brasil, destacando a Portaria nº 82 de 2014 da SENASP e como ficou a cadeia de custódia com a Lei nº 13.964/2019. Em seguida, será apresentado os fundamentos de como se poderia garantir a dignidade da pessoa humana com as centrais de custódia, bem como as possíveis consequências da não observância do disposto em Lei. Por fim, enfatiza-se os princípios constitucionais que norteiam a custódia da prova, assim como o estado pode apresentar a justificativa do princípio da reserva do possível para sustentar a procrastinação da implementação das centrais de custódia.
2 PRECEDENTE HISTÓRICO
A perícia oficial no Brasil caminhou em passos lentos. Os materiais eram escassos, os peritos estavam sobrecarregados e trabalhavam sem recursos. Erros na produção da prova desacreditaram algumas perícias realizadas em vestígios coletados em locais de crimes. Entretanto, após a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), diante do Decreto n° 2.315, de 4 de setembro de 1997, mudanças significativas ocorreram na perícia oficial brasileira (MARINHO, 2021).
Nessa perspectiva, os subcapítulos a seguir tratarão de dois marcos históricos mais influentes na cadeia de custódia dos vestígios, quais sejam: a resolução nº 82 de 2014 e a expressa previsão no Código de Processo Penal da cadeia de custódia, com advento da Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.
2.1 A Portaria nº 82 de 2014 da SENASP
Logo após a criação da SENASP, foi publicado na Revista Nacional Especializada em Segurança Pública (RENAESP) nº 9 um artigo que abordava a importância da cadeia custódia, dando a largada para uma discursão relevante, a história cronológica da prova pericial na persecução penal.
Nesse contexto, em 18 de julho de 2014 foi publicada a Portaria nº 82 da SENASP e o intuito foi estabelecer diretrizes sobre os procedimentos a serem observados na cadeia de custódia de vestígios. Essa portaria estabeleceu orientações quanto aos cuidados com os vestígios que passaram por analises, a fim de trazer credibilidade e robustez para prova pericial e, assim, auxiliar as partes no processo de forma eficaz.
A referida portaria dividiu a cadeia de custodia em duas partes, sendo a cadeia de custodia interna e externa. A primeira compreendia a preservação do local de crime até a chegada do vestígio no órgão pericial. Enquanto que a segunda se caracterizava pela recepção, conferência do vestígio, análises e devolução do laudo pericial ao órgão requisitante (item 2 da portaria nº 82/2014 da SENASP).
Além disso, destacou que as unidades de polícia e de perícia deveriam ter uma central de custódia de modo a possibilitar o controle de materiais e documentos. Segundo Cunha (2012), com base em uma pesquisa realizada em 2012 pela SENASP, somente o estado do Distrito Federal e Rio Grande do Norte afirmaram possuir uma central de armazenamento de vestígios.
Desse modo, a iniciativa da SENASP, com o estabelecimento de cuidados mínimos com os vestígios, foi um significativo avanço para a perícia brasileira, posto que o diagnóstico da perícia criminal, realizado em 2012, evidenciou o desamparo e precariedade da maioria dos Institutos de Criminalística do Brasil (SENASP, 2012). De acordo com Machado (2017, p. 11) “espera-se que, com a inclusão das normas no Código de Processo Penal, haja um incentivo maior para estruturação de tais centrais, sob pena de ilicitude das provas em caso de quebra da cadeia de custódia”.
2.2 A cadeia de custódia com o pacote anticrime
A entrada em vigor da Lei nº 13.964 de 2019 alterou o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, em especial aspectos quanto aos cuidados com os vestígios encontrados em locais ou em vítimas de crime. Quando se faz um comparativo das diretrizes da Portaria nº 82/2014 da SENASP com o texto do pacote anticrime é possível observar uma similaridade, quanto a cadeia de custódia. Ademais, Lima (2020) afirma que a preocupação com a temática não é nova, ganhando notoriedade em meados dos anos 90, nos Estados Unidos, após o caso do jogador de futebol americano, O. J. Simpson, acusado e absolvido de duplo homicídio em decorrência de falhas na cadeia de custódia.
Antes do Pacote Anticrime o Código de Processo Penal não versava sobre o tema, ou seja, uma completa inovação no CPP, evidenciando a importância da constatação, manuseio e guarda dos vestígios na persecução penal, mesmo que de forma tardia. Destarte, o texto da lei trouxe a definição da cadeia de custódia como sendo “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A, do CPP).
Assim, se pode afirmar que é um procedimento formal que visa demonstrar e documentar a história cronológica de uma evidência, garantindo a fiabilidade dos vestígios apresentados no processo criminal, combatendo eventuais interferências internas ou externas, de boa-fé ou ilegais, evitando questionamentos quanto a atividade probatória e possibilitando a rastreabilidade do vestígio até o trânsito em julgado da sentença criminal. O princípio da autenticidade da prova é um dos fundamentos para tal procedimento, pois afirma que o vestígio relacionado com a infração penal pode ser o mesmo utilizado para magistrado fundamentar sua decisão (LIMA, 2020).
Dâmaso (2018, p. 33) defende que a palavra “cadeia” possui o significado de encadeamento, continuidade, sequência, enquanto “custódia” explicita vigilância, supervisão, tutela, razão pela qual, grosso modo, pode se concluir pela caracterização de “elos cronológicos da prova sob a tutela do aparato estatal”. Afirma-se, igualmente, que a cadeia de custódia da prova consubstancia “verdadeira norma geral de direito probatório (devido processo legal), que transcende a prova pericial e irradia importantes efeitos em relação aos métodos ocultos de investigação, tal como a interceptação telefônica” (FULLER, 2020, p. 189).
De acordo com o art.158-A, § 1º, do CPP, o início da cadeia de custodia pode se dar de três formas, quais sejam: preservação do local de crime, procedimentos policiais e procedimentos periciais. Abre-se um parêntese para salientar a possibilidade dessas fases ocorrem individualmente ou de forma conjunta. Para entender e destacar as características de cada procedimento mencionado, veja o quadro a seguir:
Quadro 1 - Início da cadeia de custódia
FORMAS DE ABERTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA |
CARACTERÍSTICAS |
|
1 |
PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME |
Onde os policiais ou outros responsáveis pelo local do crime irão delimitar e isolar a área imediata relacionado com a infração penal, incluindo-se, inclusive, as áreas mediatas e relacionadas. |
2 |
PROCEDIMENTOS POLICIAIS |
Os policias, quaisquer que sejam sua natureza, assim que chegarem ao local do crime iniciam a coleta dos vestígios relacionados ou que jugarem relevantes a elucidação dos fatos. Ademais, polícia militar, por sua natureza ostensiva costuma ser a primeira a chegar no local do crime, dando início a tais procedimentos. |
3 |
PROCEDIMENTOS PERICIAIS |
O vestígio é detectado através de um trabalho técnico. |
Fonte: Autoria própria, 2022.
Além disso, assim como previsto na Portaria nº 82 da SENASP, a Lei nº 13.964 de 2019 dividiu a cadeia de custódia em duas fases, externa e interna. A fase externa compreende todas as etapas desde a preservação do local do crime, apreensões de elementos de prova e a chegada dos vestígios ao órgão pericial. Ao passo que a fase interna se inicia com o ingresso do vestígio no órgão pericial, conclusão e expedição do laudo ao órgão requisitante e a remessa do vestígio analisado para a central de custódia.
O art. 158-C do CPP dispõe que a coleta do vestígio deverá ser realizada, preferencialmente, por um perito oficial, que mesmo sendo necessário a realização de exames complementares, encaminhará o vestígio para a central de custódia. A entrada em locais isolados ou a retirada de algum vestígio, sem permissão, relacionado com a infração penal fará com que o indivíduo responda por fraude processual (art. 158-C, §2º do CPP). Ferrajoli (2006) afirma que em um sistema acusatório o controle da prova é uma das principais ferramentas da defesa, “consiste precisamente no contraditório entre hipótese de acusação e hipótese de defesa e entre as respectivas provas e contraprovas”, sendo possível exercer o contraditório de forma plena para ambas as partes, é isso que a cadeia de custódia pode possibilitar.
Já o art. 158-D e parágrafos, detalha como o recipiente deverá ser identificado para o acondicionamento, com o intuito de preservar as características do vestígio coletado. Afirma, ainda, que os recipientes serão selados com lacres e com numeração individualizada, de modo a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. Quando os lacres forem rompidos, por perito oficial ou pessoa, motivadamente, autorizada, deverá ser acompanhado no interior do novo recipiente, garantindo, assim, a rastreabilidade do vestígio. Segundo Prado (2019, p. 134) esse procedimento não é uma simples medida protocolar, mas sim uma cautela “consistente em relacionar e também em apor lacres aos objetos de apreensão, em realidade consiste em garantia de fiabilidade da prova”
A Lei impõe que todos os Institutos de Criminalística deverão possuir uma central de custódia, com o propósito da guarda e controle dos vestígios, onde sua gestão precisará ser vinculada ao órgão pericial (art. 158-E). A entrada e saída do vestígio, das centrais de custódia, terá de ser protocolada e direcionada ao devido registro nos inquéritos em que forem relacionados. Desse modo, toda tramitação do vestígio armazenado deverá ser registrada, identificando até mesmo o responsável pela tramitação, a destinação a data e hora da ação. Nesse contexto, o direito de punir do Estado deve possuir limites “respeitando-se, para tanto, o direito à prova - no qual será inserido a cadeia de custódia -, assegurando o contraditório por meio do conhecimento integral das fontes de provas colacionadas ao processo penal”. (BORRI; SOARES, 2020, p.75)
Por fim, o art. 158-F estabelece que após a realização da perícia, o material terá que ser restituído à central de custódia, devendo lá permanecer até o fim do processo criminal, objetivando resguardar o contraditório. A partir da análise de tal dispositivo, fica claro a necessária implementação das centrais de custódia nos institutos de criminalísticas do Brasil, uma vez que é o local onde os vestígios, elementos de formação da convicção do órgão julgador, ficará resguardado, com o claro fim que manter preservada suas características e, quando necessário, estará disponível para proporcionar o contraditório para as partes interessadas, como por exemplo a complementação ou realização de uma nova perícia.
3 A GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COM AS CENTRAIS DE CUSTODIA
A Constituição Federal assegura a todos o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, garantias individuais que devem reger toda a orientação normativa, além da postura dos sujeitos processuais no tocante à prova (art. 5º, LIV e LV). Na mesma linha, segue a orientação da Convenção Americana de Direitos Humanos de que a defesa tenha a possibilidade real de investigar e propor provas para garantir o maior equilíbrio entre as partes, com enfoque no princípio do contraditório (CAPEZ, 2020, p. 89).
Neste contexto, o exercício do direito de punir do Estado somente será correto caso desempenhado nos estritos limites do devido processo legal, respeitando-se o direito à prova, no qual está diretamente relacionada à cadeia de custódia. Dessa forma, em termos doutrinários, a cadeia de custódia pode ser conceituada como o procedimento cuja finalidade é garantir a integridade, conservação e inalterabilidade das evidências da prática da infração penal, englobando as etapas que vão desde o levantamento do lugar dos fatos até sua apresentação em juízo (REYES, 2016, p. 81).
Com o disposto no artigo 158-E do Código de Processo Penal Brasileiro (todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia), tem-se mais uma vitória para dignidade da pessoa humana, vez que representa que o legislador observou a imprescindibilidade de preservar as provas produzidas no processo criminal.
Assim, toda história do vestígio estará disponível para os interessados e, para além disso, a prova ficará zelada na central de custódia, pronta para ser utilizada, se for o caso, em uma revisão criminal, ampliando o contraditório e, indubitavelmente, garantindo a dignidade da pessoa humana e assegurando que um cidadão não permaneça preso por um erro do estado. Sarlet (2007, pag. 380-381) afirma que quando direitos fundamentais estiverem de lado e sua observância ser ignorada, não haverá espaço para a dignidade da pessoa, em outras palavras, se a liberdade de um indivíduo depender de uma prova que não respeitou a cadeia de custódia a sua dignidade estará, diretamente, sendo afrontada, pois a discussão é em torno da liberdade de ir e vir de uma pessoa, de um processo justo, da garantia do contraditório. Destaco abaixo as palavras do referido autor:
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Nesse ínterim, o jurista Ingo Sarlet (2007, pag. 386), após uma análise das várias dimensões referentes à dignidade da pessoa humana, dispõe que ela pode ser definida nos seguintes termos:
Assim sendo, tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Deste modo, sem deixar de lado o fato da extensão do que seria a dignidade pessoa humana, o estado deve respeito ao ser humano, deve proporcionar meios de defesa ao poder punitivo do estado. É claro que o respeito a cadeia de custódia é somente uma parte de uma amplitude de garantias que o estado deve proporcionar, mas, sem sombra de dúvidas, um grande passo para que seja possível demonstrar inocência de uma pessoa, garantindo que seu bem precioso, a liberdade, não será privada de forma arbitrária.
3.1 Consequências sobre a quebra da cadeia de custódia
De início, é importante destacar, que será dever dos órgãos da persecução penal fazer com que a cadeia de custódia seja devidamente cumprida durante a persecução penal, da mesma forma provar o seu regular cumprimento. Figueiredo e Sapaio (2019, p. 45) afirmar que “o Ministério Público deve demonstrar que houve o implemento correto das regras e dos métodos do procedimento da cadeia de custódia, e que esta foi mantida ao longo de todo o período até o julgamento.
Além disso, os questionamentos quanto uma possível quebra da cadeia de custódia deve ser levantada a partir da vigência da Lei nº 13.964/2019, que foi no dia 23 de janeiro de 2020, na medida que foi quando os dispositivos passaram a possuir eficácia. Como discutido no início deste trabalho, os dispositivos que versam sobre a cadeia de custódia é uma inovação legislativa, desse modo, questionamentos quanto uma possível quebra de cadeia de custódia deve ter como fundamento o que já havia previsto no Código de Processo Penal (MAGNO, COMPLOIER, 2021).
A doutrina brasileira ainda diverge sobre as consequências da inobservância dos procedimentos da cadeia de custódia, considerando que a Lei foi detalhista nas questões que já havia previsão em portaria, porém permaneceu inerte quanto aos reflexos da ausência ou quebra da cadeia de custódia. Nesse sentido, Nucci (2020, p. 707 e 708) assevera que é necessário destacar as disparidades econômicas existentes no Brasil e que nem sempre haverá perito oficial ou uma central de custódia a disposição. “É preciso considerar que a infração a normas da cadeia de custódia gera uma nulidade relativa, passível de demonstração de prejuízo pela parte que se sentir prejudicada”.
Sobre o assunto, Gustavo Badaró (2017, p. 535-536) destaca que:
Irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço argumentativo, no momento da valoração. Ademais, o autor enfatiza que no caso de utilizar meios de prova em que na cadeia de custódia foi possível observar irregularidades, “haverá uma inegável necessidade de reforço justificativo demonstrando o porquê ser possível confiar na autenticidade e integridade de tal fonte.
Já Tavares e Casara (2020), acreditam que o assunto da cadeia de custódia é fruto dos princípios da legalidade estrita e do contraditório, vez que todos os momentos da prova e o procedimento probatório devem cobrir-se da legalidade democrática, evitando arbítrios, distorções ou fraudes. Desse modo, afirmam que a “quebra da cadeia de custódia, ou a incapacidade da demonstração da cadeia de custódia, levam à invalidade da prova. Trata-se, portanto, de uma hipótese de prova ilícita’. Acrescentam ainda sobre a possibilidade de admissão da prova com base no pro societate nas seguintes palavras (TAVARES, CASARA, 2020, p. 64):
É importante, portanto, atentar para os limites à aplicação do princípio da proporcionalidade em matéria probatória. A ponderação entre interesses/valores só é admitida entre interesses/valores de densidade e abrangência comparável. Dito de outra forma, não se pode ponderar uma garantia concreta (vedação da utilização em processos criminais de prova ilícita) com interesses abstratos (defesa da sociedade, combate à criminalidade, fim da impunidade, etc.), para se afastar a primeira, sob pena de se negar, em concreto, a própria normatividade constitucional.
Na mesma linha de pensamento, Renato Brasileiro sistematiza que no momento de analisar uma prova, onde sua fiabilidade está posta ao risco, deve-se considerar a regra do in dubio pro réu. Veja as considerações do autor (2020, p.720):
Por consequência, na eventualidade de haver algum tipo de quebra da cadeia de custódia das provas – “break on the chain of custody” –, quer se trate de meio ou de fonte de prova, há de se reconhecer a inadmissibilidade dessa evidência como prova, assim como das demais provas delas decorrentes (CPP, art. 157, § 1º). Com efeito, se houve a quebra da cadeia de custódia das provas, pouco importando se causada de boa ou má-fé, surge inevitável dúvida quanto ao grau de fiabilidade das evidências colhidas pelos órgãos persecutórios, dúvida esta que há de ser interpretada em favor do acusado à luz da regra probatória do in dubio pro reo, daí por que tal evidência deve ser excluída dos autos.
Magno e Comploir (2021) destacam três possiblidades doutrinárias na quebra da cadeia de custódia: prova inadmissível ou ilícita no processo; nulidade ou anulabilidade do processo; avaliação de caso a caso (questão de peso, e não de validade). Dessa forma, a solução pode ser: entender a prova como ilegítima, inadmissível no processo, ou superar a irregularidade e estabelecer um peso probatório, verificando a situação de forma específica.
Há uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, quando analisou o HC 160.662, referente a operação da Polícia Federal denominada “Negócio da China”. Durante a investigação foi autorizada interceptação das comunicações telefônicas. Contudo, as interceptações não foram anexadas ao processo como captadas, favorável a acusação, além de parte das provas terem sido extraviadas. Ocasionando a descontinuidade nas conversas e na sua ordem. Com isso, o tribunal entendeu pela ausência da paridade de armas ao violar os princípios do contraditório e ampla defesa, resultando no reconhecimento da ilegitimidade da prova, sendo determinado o desentranhamento das provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática.
Contudo, parte das provas foram extraviadas e houve descontinuidade das conversas, favorecendo as teses da acusação. O tribunal entendeu que existiu violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e ausência da paridade de armas, resultando no reconhecimento da ilegitimidade da prova, sendo determinado o desentranhamento das provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática.
Resta evidente que o assunto ainda será alvo de grandes questionamentos doutrinário e jurisprudencial. Assim, até que sobrevenha uma determinação quanto a esses limites, permanecerá tais questionamentos.
4 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A CUSTÓDIA DA PROVA
Alguns princípios constitucionais, implícitos e explícitos, fundamentam a cadeia de custódia no processo penal. Rodrigo Caldeira enumera os princípios aplicáveis nessa situação, vejamos cada um a seguir.
a) Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, LIV, que dispõe o seguinte: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Segundo Nucci (2020), a observância deste princípio “depende da observância de todos os demais princípios, penais e processuais penais”, ou seja, é um princípio que exige aplicabilidade dos demais, já que o devido processo penal é a observância de procedimentos legais durante toda a persecução penal.
O devido processo legal compreende-se em dois aspectos, devido processo legal formal e devido processo legal substantivo. O primeiro enfatiza que durante todo o processo criminal o Estado deve seguir as regras legais previamente estabelecidas, evitando excessos ilegais. Já o segundo, determina que o processo deve ser proporcional e razoável, assegurando um processo justo e adequado, estabelecendo limites ao poder estatal na punição de infrações penais (CALDEIRA, 2021). Logo, a custódia da prova pericial com a excelência estabelecida no CPP proporciona também um devido processo legal.
b) Princípio da ampla defesa
O princípio da ampla defesa tem previsão no art. 5º, LV, da CRFB, e dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Lima (2020) afirma que “sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa pode ser vista como um direito; todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse geral de um processo justo, é vista como garantia”.
A Doutrina dispõe que o direito à ampla defesa se divide em técnica (processual ou específica) e autodefesa (material ou genérica), existindo uma complementação em ambas. Há também uma subdivisão em dois aspectos, positivo e negativo. O positivo “realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoria”. Contudo, o negativo consiste em produzir “elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu” (LIMA, 2020).
Por consequência, o direito à ampla defesa permite que o acusado se utilize de todos os meios legais para defender-se das imputações que estão sendo feitas. Preceitua Caldeira que “não basta garantir ao acusado o direito de defesa, deve-se também assegurar meios adequados para a preparação de sua defesa”, caso contrária o acusado estaria imerso em um plano teórico para exercer sua defesa.
c) Princípio do contraditório
O princípio do contraditório caminha de mão dadas com o princípio da ampla defesa, porém não se confundem. Enquanto a ampla defesa possibilita utilizar-se de todos os meios legais para o exercício da defesa, o princípio do contraditório viabiliza contrapor o alegado pela acusação. Exemplificando, o órgão acusador apresenta uma prova que evidentemente não respeitou a cadeia de custódia. O réu poderá contrapor tal prova no processo (sustentado no princípio do contraditório) e em caso de evidente ilegalidade na produção desta prova, ela poderá ser desentranhada do processo.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV, assegura o contraditório quando dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Joaquim de Almeida (1973) ensina que “o contraditório é, pois, em resumo, ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”. Portanto, o exercício do contraditório é permitir que as partes tenham acesso as provas e a forma que foram produzidas, garantido, sempre, a paridade de armas.
Isto posto, o princípio aqui discutido, facilita que vestígios e as provas que não tenham sido submetidos aos ditames legais sejam questionados pelas partes. Não resta dúvidas que o princípio do contraditório possui uma íntima relação com o processo penal, bem como com a cadeia de custódia. Nas palavras de Rodrigo Caldeira “a preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova”, auxiliando no rastreamento e fiscalização do histórico dos indivíduos que tiveram acesso do vestígio ou da prova, viabilizando autenticidade e integridade dos materiais.
d) Princípio da busca da verdade
Nucci (2020) discorre que “no processo penal, impera a procura pela verdade (noção ideológica da realidade) mais próxima possível do que, de fato, aconteceu, gerando o dever das partes e do juiz de buscar a prova, sem posição inerte ou impassível”. Atualmente o princípio da busca da verdade tem dois desdobramentos, a busca da verdade real e da verdade processual. Alguns doutrinadores, como Renato Brasileiro, afirmam que a busca pela verdade real é um preceito ultrapasso, devendo prevalecer a busca pela verdade processual, melhor dizendo, deve prevalecer a busca da verdade conforme tudo que for apresentado dentro do processo.
Na persecução penal, de fato, a busca é pela reconstrução daquilo que aconteceu no momento do possível cometimento da infração penal. É sabido que existe uma morosidade judicial que faz com que uma audiência de instrução e julgamento leve meses ou até mesmo anos para acontecer. Desse modo, a cadeia custódia do vestígio/prova se mostra necessária, já que permanecerá sob a guarda e proteção do estado, evitando possíveis manipulações que poderiam interferir no processo e na formação da convicção e fundamentação do julgador.
4.1 Aplicação do princípio da reserva do possível
O princípio da reserva do possível nasceu na Alemanha, no início dos anos 70. O contexto era em volta de alguns estudantes alemães desejarem curso medicina humana, porém a quantidade de vagas oferecidas nas universidades não era suficiente. Contudo, o problema estava além disso, pois tal problema também prevalecia em outros cursos oferecidos pelo estado. A insatisfação dos alunos referente a negativa de ingressarem no curso desejado, fez com que ocorresse uma grande demanda judicial questionando os direitos dos estudantes.
Nesse contexto, surge na Alemanha a indagação se o estado poderia simplesmente negar o direito dos alunos ao acesso em determinados cursos, considerando que o acesso ao curso superior na Alemanha é garantido por Lei Fundamental. Depois de uma longa discursão jurídica sobre o assunto o tribunal decidiu que a alegação da reserva do possível poderia ser levantada caso o estado respeitasse a escolha de todos os estudantes. Que apenas após o exaurimento de todos os recursos possíveis seria admissível a reserva. (COSTA; DE ASSIS, 2018)
É claro que para efetivar uma cadeia de custódia inidônea, assim como implementar uma central de custodia irá demandar investimentos da Administração Pública. Contudo, o princípio da reserva do possível vem sendo utilizado pelo administrador algum tempo. “Essa cláusula é utilizada pela Administração Pública como argumento para a não implementação de serviços essenciais, alegando que só poderia prestar determinado serviço dentro do possível, isto é, dentro de um limite razoável” (GARRIDO, ZIEHE e CAMINHA, 2022, pag. 57).
A segurança pública é classificada como um direito social prestacional, que demanda do legislador infraconstitucional a necessidade de norma, requerendo do Estado uma atividade positiva para garantir tal direito. Segundo Garrido, Ziehe e Caminha (2022), essa demanda vem resultando na tendência de positivar o direito de forma vaga e aberta, dando espaço à aplicabilidade da reserva do possível. Ademais, destacam o seguinte (2022, pag. 60):
O que se verifica é que a aplicação do princípio da reserva do possível na segurança pública constitui retrocesso para as investigações e para o avanço técnico científico. Isso porque a falta de material para o desempenho da atividade pericial além de impactar na preservação do vestígio, também restringe a possibilidade de produção de provas em uma investigação criminal.
Nesse contexto, é bem possível que os estados federados quando questionados da eficácia da cadeia de custodia, especialmente, dos artigos 158-D a 158-E, do CPP, discorram que eles não possuem recursos financeiros suficientes para efetivar o mandamento da norma processual penal, dando espaço para o levantamento do princípio da reserva do possível.
Entretanto, a justificativa da reserva do possível não pode prosperar, vez que a prova pericial possui extrema relevância para condenar ou inocentar um indivíduo e tal urgência na implantação e efetivação das centrais de custódia evidencia-se com a sua positivação no código de Processo Penal. Como apresentado na pesquisa da SENASP, os institutos de criminalística se encontram em um estado alarmante, com poucos peritos e falta de materiais, tal situação não pode prevalecer diante da alegação da reserva possível, considerando a importância da prova pericial na persecução penal.
5 CONCLUSÃO
Ante o exposto, é possível afirmar que a portaria nº 82 da SENASP foi um dos passos mais significativos que o Brasil apresentou no que se refere a custódia da prova pericial. Partindo de uma análise de como se encontrava a perícia do país, chegou-se à conclusão da necessidade de estabelecer cuidados mínimos com os vestígios de crime. Com a Lei nº13.964/2019 tivemos a positivação do que já se falava na portaria, potencializando ainda mais as regras para a cadeia de custódia, estabelecendo a necessidade de os institutos de criminalística implementarem as centrais de custódia, claramente, um avanço no processo penal brasileiro.
A correta custódia da prova representa a possibilidade de um processo justo, alicerçado no contraditório e na paridade de armas, a fim de proporcionar dignidade a pessoa acusada de um delito. Como evidenciado no texto, a dignidade da pessoa humana é ampla e abraça, de forma direta, a liberdade de ir e vir das pessoas, dentre outros direitos fundamentais. Vale destacar que o princípio da reserva do possível pode ser hasteado como subterfúgio a determinação legal, porém o referido princípio deve ser levantado de forma pontual, considerando a imprescindibilidade da cadeia de custódia e a extrema necessidade da alocação de recursos financeiros nesse primeiro momento.
Outrossim, a efetivação da cadeia de custódia e a implementação das centrais de custódia em todos os institutos de criminalística da federação materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que guardam a possiblidade de culpar ou inocentar; de aliviar a dor de uma família e de reduzir erros processuais. Logo, quando a vida, integridade física e moral do ser humano estiverem em questão, sem sombra de dúvida, a sua dignidade estará em cheque, sendo dever do estado prevenir abusos de poder.
Desse modo, por meio da pesquisa do tipo exploratória, analisando bibliografias e documentos, com uma abordagem hipotético-dedutivo, averiguando lacunas e fenômenos abordados pela hipótese, concluiu-se que a efetivação da cadeia de custódia e criação das centrais custódia, acarretará em um processo crime guarnecido com mais um mecanismo de proteção da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson Bezerra (Org.). Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018.
BORRI, Luiz Antonio e SOARES, Rafael Junior. DA ILIICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 73-82, 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Planalto, Brasília, 03 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3689compilado.htm. Acesso em: 14 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Planalto, Brasília, 29 dez. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3>. Acesso em: 10 set. 2021.
BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Portaria nº 82, de 16 de julho de 2014. Estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18/07/2014.
CALDEIRA, Rodrigo Andrade Figaro. Pacote anticrime: análise crítica à luz da Constituição Federal / Bruna Martins Amorim Dutra e William Akerman, coordenação. 1. ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. Pag. 161.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
CARVALHO, J. L. Cadeia de Custódia e Sua Relevância na Persecução Penal BRAZILIAN Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics. Distrito Federal, Brasil, 23 mar. 2016. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/307527286_Cadeia_de_Custodia_e_Sua_Relevancia_na_Persecucao_Penal> Acesso em: 23 de ago. de 2021.
COMPLOIER, Mylene e MAGNO, Levy Emanuel . Cadeia de custódia da prova penal. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, Janeiro-Março/2021.
COSTA, Marilei Aparecido e DE ASSIS, Nery Dos Santos. Adoção do princípio da reserva do possível pelo brasil: um avanço ou um retrocesso. In Revista Rumos da Pesquisa em Ciências Empresariais, Ciências do Estado e de Tecnologia. Volume 1. Ano 2. 2018 . Pag.140. Disponível em: < https://www.unicerp.edu.br/public/magazines/docs/e7161a5a3a42-4502.pdf#page=130> acesso em: 26 de setembro de 2022.
CUNHA, P.L.L. Implantação de cadeia de custódia de vestígios. Implicações para a gestão da Policia Civil do Distrito Federal. 2012. 103f. Dissertação (Mestrado) - Fundação Getúlio Vargas - Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Brasília.
CUNHA, Pedro Luiz Lemos. Implantação de cadeia de custódia de vestígios. Implicações para a gestão da Policia Civil do Distrito Federal. 2012. 103f. Dissertação (Mestrado) - Fundação Getúlio Vargas - Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Brasília. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/10061>. Acesso em: 25 de agosto de 2022.
DÂMASO, Diego Henrique Silveira. Das consequências jurídico-processuais da quebra da cadeia de custódia. Trabalho de conclusão de curso. Disponível em: <https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/22253/3/ConsequenciasJuridico> processuaisQuebra.pdf. Acesso em: 16 set. 2021.
DE ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1973. p. 82
EDINGER, Carlos. Cadeia de custódia, rastreabilidade probatória. Revista Brasileirade Ciências Criminais, vol.120, maio/jun. 2016, p. 237-257. Disponível em:https:https://www.sumarios.org/artigo/cadeia-de-cust%C3%B3dia-rastreabilidade-probat%C3%B3ria. Acesso em: 24 set. 2021.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.569.
FULLER, Paulo Henrique Aranda. Alterações ao Código de Processo Penal. In: JUNQUEIRA, Gustavo [et al]. Lei Anticrime Comentada – Artigo por Artigo: Inclui a decisão liminar proferida nas ADIS 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 79-221.
GARRIDO, Rodrigo Grazinoli; ZIEHE, Juliana Menescal da Silva; CAMINHA, Mariana dos Reis. Cadeia de Custódia à Luz da Lei Anticrime: a (In)Aplicabilidade do Princípio da Reserva do Possível sobre a Perícia Oficial e seu Impacto na Persecução Penal. In Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal Nº 105 Dez-Jan/2022. Disponível em:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/19 - Artigo por Artigo / Renato Brasileiro de Lima - Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
MACHADO, Michelle Moreira. Importância da cadeia de custódia para prova pericial. Revista Criminalística e Medicina Legal, 2017. V-1, n. 2, P. 8-12. Disponível em: http://revistacml.com.br/wp-content/uploads/2018/04/RCML-2-01.pdf. Acesso em: 26 ago. 2021.
MARINHO, Girlei Veloso. Cadeia de Custódia Externa: eficiência globalizada. Porto Velho, RO. Ed. do autor, 2021.
MULLER, J.E.F. A cadeia de custódia de vestígios papilares na polícia federal: uma proposta de normatização. Cadernos da ANP, v.9, p.1-67, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
REFORMA PENAL - BRASIL - 2019. 2. REFORMA PROCESSUAL PENAL - BRASIL - 2019. 3. EXECUÇÃO PENAL. 4. PACOTE “ANTICRIME”. I. Rio de Janeiro (Estado). Defensoria Pública. Centro de Estudos Jurídicos. II. Rio de Janeiro (Estado). Defensoria Pública. Coordenação de Defesa Criminal. Pag. 45.
REYES, Pedro Bobadilla. Manual de investigación criminal: una perspectiva de la evidencia. México: Tirant lo Blanch, 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista brasileira de direito constitucional, v. 9, n. 1, p. 361-388, 2007.
TAVARES, Juarez e CASARA, Rubens. Prova e verdade [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
[1] Professor orientador. Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Mestre em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG).
Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Alexsandro da Silva. Pacote anticrime: as centrais de custódia da prova pericial como instrumento potencializador da dignidade da pessoa humana no processo criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59649/pacote-anticrime-as-centrais-de-custdia-da-prova-pericial-como-instrumento-potencializador-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-processo-criminal. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.