RESUMO: Percebe-se que cresce, no atual cenário carcerário brasileiro, o esforço por alternativas à resolução de conflitos, remetendo à construção de um novo modelo/paradigma de justiça criminal que objetive influir ou ainda modificar precisamente o modo de agir e pensar quanto à questão criminal, apresenta-se o modelo de justiça restaurativa. A justiça restaurativa se caracteriza, fortemente, na imersão no conflito, salientando as subjetividades inclusas, empenhando-se, assim, pela restauração, incluindo a reparação de danos provocados à comunidade e à vítima. Diante disso, a presente pesquisa objetiva discorrer acerca da Justiça Restaurativa como modelo apto a combater a ineficácia do atual sistema carcerário brasileiro. Afirma-se que o presente estudo caracteriza-se por ser de fundamental importância, uma vez que o sistema penitenciário e, sobretudo, o cenário de ressocialização do apenado, encontra-se em gradual degradação, sendo urgente que o meio acadêmico discuta e integre soluções plausíveis acerca da temática.
Afirma-se que o sistema carcerário brasileiro, ao longo dos anos, sofreu diversas transformações. No entanto, converge a ideia de que, muitas vezes, o sistema penitenciário persiste na inefetividade frente à ressocialização do apenado, com contextos desumanos, ineficazes e inaptos para exercer o principal objetivo do sistema punitivo: restaurar.
De maneira divergente do sistema retributivo, o sistema restaurativo de justiça integra a vítima como personagem principal do processo, buscando sempre a satisfação da comunidade e dos ofendidos posteriormente aos encontros, denominados ainda de círculos restaurativos. Visa-se a restauração do dano causado pelo crime por parte dos transgressores da norma penal, responsabilizando-se também por suas condutas, bem como sua reconciliação com a vítima, em vez da mera punição do Estado, ignorando o fato de que as vítimas demandam de outras respostas, que vão além da punição do agressor, necessitando, por vezes, de assistência especializada.
Além disso, a justiça restaurativa se caracteriza, fortemente, na imersão no conflito, salientando as subjetividades inclusas, empenhando-se, assim, pela restauração, incluindo a reparação de danos provocados à comunidade e à vítima mediante uma postura positiva do transgressor, diferentemente da justiça retributiva, em que o Estado somente retribui o mal com a punição
A justiça restaurativa se iniciou no Brasil, efetivamente, em 2005. Anteriormente, houve a adoção de práticas restaurativas na comunidade escolar como ferramenta de resolução de problemas disciplinares. Segundo Benedetti, Justiça Restaurativa no Brasil tem como marco inicial o “Projeto Jundiaí”, em 1998, resultando em um estudo dedicado a constatar mecanismos efetivos de prevenção da violência no ensino público e que introduziu a promoção de câmaras restaurativas na solução de conflitos ocorridos no âmbito escolar.
Com isso, o presente estudo visa discorrer acerca da justiça restaurativa e a sua importância para ressocialização e inserção do apenado na sociedade, destacando seu conceito, origem e aplicação no atual sistema penitenciário brasileiro. Afirma-se, além disso, que o presente estudo se justifica na necessidade em ser discutido acerca do tema em questão sendo fundamental para a comunidade acadêmica e, sobretudo, para os profissionais do Direito,
Oportuno se torna dizer que a pena não pode ser considerada com fim em si mesma, e sim possuir como propósito a pacificação das relações sociais. Destarte, é importante que a sociedade determine, efetivamente, o seu objetivo mediante o sistema hodierno de justiça criminal: um país de jaulas ou de cidadãos, dado que, atualmente, é possível afirmar que de forma alguma todas as pessoas estão presas, tanto as que se encontram dentro dos presídios quanto as que se encontram fora deles, assim, pode-se afirmar ainda que ora as pessoas vigiam, ora são vigiadas, onde, inclusive nos espaços privilegiados, os ricos vivem suas prisões domiciliares.
Assim, notando-se o crescimento do esforço por alternativas à resolução de conflitos, remetendo à construção de um novo modelo/paradigma de justiça criminal que objetive influir ou ainda modificar precisamente o modo de agir e pensar quanto à questão criminal, apresenta-se o modelo de justiça restaurativa.
Os indícios iniciais de práticas restaurativas remetem antes mesma da primeira era cristão, tal como o Código de Lipite-Istar (1875 a.C.) ou o insigne Código de Hammurabi (1700 a.C.), os quais prescreviam medidas restitutivas às vítimas de crimes contra o patrimônio. No que lhe diz respeito, os Códigos Sumeriano (1050 a.C.) e o Eshunna (1700 a.C.). já indicavam a restituição às vítimas em casos de crimes violentos. Todavia, o modelo empregue atualmente em algumas nações é originário de 1975, concebido pelo psicólogo americano Albert Eglash. A justiça restaurativa, nas palavras de Renato Sócrates Gomes Pinto:
[...] baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime (PINTO, 2010, p. 20).
Isto posto, diferentemente do sistema retributivo, o sistema restaurativo de justiça integra a vítima como personagem principal do processo, buscando sempre a satisfação da comunidade e dos ofendidos posteriormente aos encontros, denominados ainda de círculos restaurativos. Visa-se a restauração do dano causado pelo crime por parte dos transgressores da norma penal, responsabilizando-se também por suas condutas, bem como sua reconciliação com a vítima, em vez da mera punição do Estado, ignorando o fato de que as vítimas demandam de outras respostas, que vão além da punição do agressor, necessitando, por vezes, de assistência especializada. Assim, tem-se que:
A Justiça Restaurativa encara [por exemplo] o crime como um mal causado, acima de tudo, a pessoas e comunidades. O nosso sistema legal, que enfatiza apenas as normas e as leis, frequentemente perde de vista essa realidade. Em consequência, faz das vítimas uma preocupação secundária, quando muito. Por seu turno, a ênfase no dano implica considerar antes de mais nada as necessidades da vítima e a importância desta no processo legal. Implica, ademais, em responsabilidade e compromisso concretos do infrator, que o sistema convencional interpreta exclusivamente através da pena, imposta ao condenado para compensar o dano, mas que, infelizmente, na maior parte das vezes, é irrelevante e até mesmo contraproducente (Howard Zehr, "Restorative Justice: The Concept", Corrections Today, dez. 1997, p. 68, apud, SCURO NETO e PEREIRA, 2011, p. 6).
Ademais, ressalta-se que o modelo restaurativo tem conquistado espaço no âmbito internacional, sendo empregue em algumas partes do mundo, com destaque para sua maior força na Austrália e Canadá. A relevância desse sistema de justiça é tão exímia que o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, mediante a resolução nº 2002/12 – cuja elaboração adveio dos recentes debates quanto a temas de prevenção criminal e respeito às vítimas, lançando bases principiológicas para o programa de modelo restaurativo), frisou a flexibilidade em qualquer sistema jurídico, assim como sugere a adoção em todos os Estados membros.
2.2 BENEFÍCIOS DA SUA INSERÇÃO NO BRASIL
A justiça restaurativa se caracteriza, fortemente, na imersão no conflito, salientando as subjetividades inclusas, empenhando-se, assim, pela restauração de quaisquer relações abaladas, incluindo a reparação de danos provocados à comunidade e à vítima mediante uma postura positiva do transgressor, diferentemente da justiça retributiva, em que o Estado somente retribui o mal com a punição. Em outras palavras, pode-se dizer que:
O paradigma restaurativo coloca a vítima no centro do processo, sem impor uma “opção” pelos direitos da vítima por exclusão dos direitos do infrator. Acentua as necessidades da vítima, ao mesmo tempo que exige do infrator assumir responsabilidades e obrigações. Compensa a impotência imposta no contexto retributivo à vítima e ao infrator e pressupõe o envolvimento de um novo ator, a comunidade, garantia de que, após o ato condenável ter sido sancionado o infrator terá a oportunidade de expressar concretamente seu arrependimento (BAZEMORE; UMBREIT, 1997, p. 152, apud SCURO NETO; PEREIRA, 2011).
Ao conquistar espaço internacionalmente, o modelo restaurativo despontou no âmbito pátrio por juristas que intentam o uso de alternativas para resolução de conflitos. Nascia, em 1998, o “Projeto Jundiaí – viver e crescer em segurança”. Precursor em medidas restaurativas no Brasil, foi desenvolvido em 26 escolas de ensino médio, baseando-se em câmaras restaurativas que visavam à prevenção da violência, indisciplina e criminalidade na escola. O projeto fora elaborado para resolução de problemas relativos somente à comunidade escolar. Entretanto, Dias destaca que em razão dos ótimos resultados, o projeto foi estendido à esfera judiciária (2014, p. 43).
Assim, conforme Araújo (2010, p. 51), os debates e motivos pelo Modelo Restaurativo no Brasil surgiram e foram comandados, de fato, por Pedro Scuro Neto. Marco para o modelo restaurativo brasileiro foi Carta de Araçatuba, que apresenta dos princípios norteadores das práticas restaurativas. Diferentemente do Canadá e Nova Zelândia, o Brasil é desprovido de legislação formal orientadora da aplicação do Modelo Restaurativo, dificultando, mais ainda, sua adesão por parte dos juristas. A Proposta Legislativa nº 7.006/06, em trâmite na Câmara dos Deputados, é um experimento de modificação na legislação pátria. O modelo previsto, no dizer de Vasconcellos:
Prevê as condições de validade de acordos obtidos em mediações penais e preceitua expressa autorização às práticas restaurativas na abordagem de crimes e contravenções penais de menor potencial ofensivo, com caráter complementar e voluntário. Isto porque a conciliação tradicional não estabelece ambiente necessário e suficiente à restauração das relações interpessoais e comunitárias entre ofensor e vítima (VASCONCELOS apud: ARAÚJO, 2010, p. 51).
Contudo, vários autores enfatizam os problemas de aplicação deste projeto, com destaque para a grande quantidade de dispositivos que intentam restringir previamente a aplicação das práticas restaurativas, comprometendo a efetividade do programa. A observância aos princípios e valores basilares do Modelo Restaurativo é fundamental para assegurar a qualidade da inclusão das práticas restaurativas no ordenamento pátrio.
No país, a Secretaria de Reforma do Judiciário e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) realiza projetos piloto de Modelo Restaurativo. Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Brasília são exemplos de lugares que aderiram à Justiça Restaurativa de distintos modos e promovendo um aperfeiçoamento teórico para o exercício do programa.
Afirma-se, além disso, que a justiça restaurativa se iniciou no Brasil, efetivamente, em 2005. Anteriormente, houve a adoção de práticas restaurativas na comunidade escolar como ferramenta de resolução de problemas disciplinares. Segundo Benedetti, Justiça Restaurativa no Brasil tem como marco inicial o “Projeto Jundiaí”, em 1998, resultando em um estudo dedicado a constatar mecanismos efetivos de prevenção da violência no ensino público e que introduziu a promoção de câmaras restaurativas na solução de conflitos ocorridos no âmbito escolar.
Abrangendo o ambiente escolar, posteriormente e gradualmente foi se estendendo à esfera do Poder Judiciário. O projeto fora vigorosamente desenvolvido nos Juizados Especiais. Mediante parcerias entre órgãos e entidades do Poder Público, medidas reparatórias foram sendo adotadas de modo a consolidar políticas públicas de segurança, amparo, educação e saúde. Todavia, sua formalização ocorrera em 2004, quando o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário, concebeu o projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro e, juntamente com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), introduziu os projetos piloto da Justiça Restaurativa em Recife, Belo Horizonte, Brasília e Porto Alegre.
O projeto piloto de Porto Alegre recebeu menção honrosa no Prêmio Innovare 2007, sendo intitulado projeto Justiça para o Século XXI, constituindo a ação de Justiça Restaurativa mais consolidada do país. Sua articularão se dá através da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), com o intuito de colaborar com as demais Políticas Públicas de pacificação de violência voltadas às crianças e aos adolescentes em Porto Alegre (ORSINI e LARA, 2013, p. 11). O Programa não apenas efetivou a promoção da prática da Justiça Restaurativa, mas também constitui centro de treinamento da metodologia. Conforme Orsini e Lara:
Técnicos e estudiosos de todo o Brasil busca em Porto Alegre os conteúdos de Justiça Restaurativa para replicarem em seus estados, a fim de poderem implementar as práticas junto ao Sistema de Justiça da Infância e Juventude, escolas, ONGs, instituições de atendimento à infância e juventude e comunidades. Dentre os cursos oferecidos estão os de Facilitador em Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção da Paz, Curso Intensivo de Justiça Restaurativa, Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa e Curso de Formação de Coordenadores de Práticas Restaurativas. (2013, p.11)
O trabalho é executado em duas frentes no ambiente do Juizado da Infância e da Juventude. Primeiramente, dá-se na fase anterior ao acolhimento da representação da vítima pelo juiz, sendo então proposto círculo restaurativo. Em um segundo momento, o círculo é sugerido no decorrer da execução da sentença, em que a equipe multidisciplinar que acompanha o jovem infrator delibera ser situação cabível. Fora instaurada em Brasília, em 2004, uma comissão para o estudo da adequabilidade da Justiça Restaurativa à Justiça do Distrito Federal e a elaboração de medidas para introdução de um projeto piloto na comunidade do Núcleo Bandeirante (Distrito Federal, 2004), através da Portaria Conjunta nº 15 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Todavia, apenas em 2005 que se iniciou o projeto-piloto da Justiça Restaurativa nos Juizados Especiais de Competência Geral do Fórum do Núcleo Bandeirante, sendo adotado no em casos de processos criminais referentes a transgressões de menor potencial ofensivo, em que são oportunas a composição cível e a transação penal. Desde o início, a experiência de Brasília foi destacada por tal atuação e com posterior aperfeiçoamento, sobre adultos que praticaram transgressão de menor potencial ofensivo.
A prática se fundou no artigo 98 da Constituição Federal e na Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995, posto que implantaram no Direito pátrio um espaço de consenso e transigibilidade no âmbito do processo penal. Caso a composição civil possua a faculdade de excluir o processo, assim como a transação penal pode impedi-lo, pode-se empregar as práticas da Justiça Restaurativa visando um acordo que possuirá efeitos processuais plenos.
Destarte, atuando no Juizado Criminal, são selecionados os casos em que é oportuno o uso dos métodos restaurativos. Esta triagem é efetuada, inicialmente, pelo delegado e seus agentes. No momento da audiência preambular, ao acolher o termo circunstanciado de ocorrência, o promotor sugere às partes a participação nos círculos restaurativos, bem como são propostas a composição civil e a transação penal. Havendo consentimento por ambas as partes, o processo é suspenso até o relatório do círculo. Em caso de composição das partes, dentro dos limites da legalidade, o acordo é homologado pelo juiz, arquivando-se o processo. O procedimento adotado é iniciado a partir do contato com infrator e vítima, com o intuito de verificar a disposição de participação de cada um.
Havendo acordo de ambas as partes, realiza-se o círculo restaurativo entre os interessados. Embora o círculo não dispunha de Magistrado ou do Promotor de Justiça, faz-se presente um facilitador. O procedimento realizado é de caráter aberto e flexível, adaptando-se segundo as especificidades do caso concreto, de modo a alcançar à composição das partes (ANUNCIAÇÃO, 2009, p. 39-40).
Cada projeto age em uma fronte distinta, o que mostra, tal como o histórico neozelandês, que diversas são as áreas de aplicabilidade dos projetos de justiça restaurativa. O projeto implementado em São Caetano do Sul lida com crianças e adolescentes nas escolas. O projeto situado em Porto Alegra trabalha com o mesmo público-alvo, contudo, que estão cumprindo medidas socioeducativas. Quanto ao do Distrito Federal, o projeto atua com a comunidade em geral, sendo vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), sendo os casos atendidos pelo projeto remetidos através de um juiz de direito.
Referem-se a projetos pilotos, constituindo as primeiras iniciativas de introdução da proposta de justiça restaurativa no Brasil, que objetivam aferir a aplicabilidade e adequação desse modelo alternativo, assim como testá-lo e ajustá-lo à realidade brasileira. Embora envolvam públicos distintos, os projetos possuem um fim em comum, quais sejam, obter um novo modo de se fazer justiça no Brasil, em virtude da ineficácia das práticas tradicionais de justiça que abordam ambos os públicos. É justamente essa procura que tem nutrido a ideia de justiça restaurativa no cenário pátrio e a expandindo.
3 A JUSTIÇA RESTAURATIVA E A SUA IMPORTÂNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
3.1 SISTEMA CARCERÁRIO E O ATUAL CENÁRIO DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL – JÁ ADAPTADO
Após uma análise sucinta e objetiva dos contornos da criminalização do sistema penitenciário no decorrer do tempo, seja no âmbito nacional ou internacional, convém delinear que apesar da conjuntura de punição e prevenção da prática da Tortura nas múltiplas competências legais, o panorama carcerário brasileiro vigente é falho no que se refere à consolidação destes dispositivos, na medida em que são constatadas sua superlotação e condições desumanas as quais os presidiários estão submetidas, que representam não apenas a degradação do sistema prisional, mas também graves violações dos Direitos Humanos.
Posto isso, é válido destacar algumas informações a respeito do sistema prisional brasileiro disponibilizadas pelo Ministério da Justiça através do Departamento Nacional Penitenciário. De acordo com órgão Executivo Federal, o complexo prisional é formado por 514.582 encarcerados, distribuídos em 1.312 unidades prisionais, dos quais, apenas 79 são destinados ao sexo feminino, que ainda se encontra sob circunstâncias arcaicas.
Nesse sentido, entende-se que as unidades prisionais representam, majoritariamente, um martírio, em que os indivíduos estão sujeitos aflição e à tortura. Diante desse cenário, origina-se uma estrutura social com algumas peculiaridades, como a corrupção, extorsão e comércio clandestino.
Usualmente, o condenado é forçado ao encarceramento em condições desumanas, sórdidas, deterioradas e superlotadas, carecendo até mesmo de espaço físico para repouso. De fato, esta relação à parte do mundo exterior, de tão bestial, extingue a dignidade e honra que o apenado ainda possuía antes dessa convivência.
O Estado, que deveria reintegrar o detento à sociedade por meio do cumprimento da pena, fornecendo-o habilidades sociais, profissionais e morais para esse propósito, age de maneira oposta, desamparando-o e omitindo-se de sua responsabilidade, segregando-o da sociedade.
Deste modo, os encarcerados são os principais sujeitos passivos do crime de tortura e das constantes transgressões aos direitos humanos observadas no Brasil, divergindo dos princípios basilares da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Americana de Direitos Humanos, que vetam tais práticas, de modo a garantir a dignidade do Homem (PIOVESAN, 2012, p. 244-293).
Com base nesse contexto, de total desprezo dos direitos do homem, deduz-se que o encarceramento não logra real êxito, desaprovando socialmente o indivíduo, operando como um mecanismo de reprodução da carreira delituosa, além de promover a destituição da personalidade. Verifica-se que o desprezo ao detento impacta não apenas os seus direitos, mas também insultam a sua humanidade, reduzindo-os a seres irrelevantes, panorama este que requer modificações.
Deste modo, uma reforma penitenciária, ainda que haja divergência em relação a sistemática, deve visar duas finalidades crucias: propiciar ao estabelecimento prisional recursos para reabilitação do presidiário e prover capacidade suficiente para abrigar todos aqueles, oficialmente, penalizados com encarceramento (THOMPSON, 1991, p. 1-2).
É de conhecimento público que as penas, de acordo com a corrente clássica, sobretudo aquelas privativas de liberdade, objetivam punir o delito por meio do paradigma punitivo-retributivo, permitindo ainda a ressocialização do infrator. Desse modo, é necessário que as sanções penais sejam propensas a reinserir o condenado a sociedade visando que o mesmo não volte a violar a legislação. Por efeito, o encarceramento no estabelecimento prisional deve, impreterivelmente, fornecer subsídios para a devida reabilitação, contudo, as circunstâncias político-econômicas e socioculturais fazem desta uma questão de complexa resolução. (CASTRO, 2013). Na mesma toada, Raúl Cervini obtempera que:
[...] o aprisionamento tem efeitos negativos para a ressocialização, dificilmente superáveis com o tratamento. Na prisão, o interno geralmente não aprende a viver em sociedade, pelo contrário, continua, e ainda aperfeiçoa, sua carreira criminosa por meio do contato e das relações com outros delinquentes. (CERVINI, 2002, p. 48).
O cárcere parece despersonalizar o indivíduo; apropria-se dele e o encerra em uma estrutura decadente, em que prevalece o mais forte, uma organização desprovida de leis, na qual seus interventores, na figura dos agentes penitenciários, advogados, etc., agem de modo a desrespeitar as diretrizes estabelecidas. Neste sentido assevera Luigi Ferrajoli:
[...] que nem as penas privativas de liberdade, nem as penas pecuniárias, nas atuais circunstâncias, parecem estar em condições de satisfazer os fins que justificam o direito penal: umas, por serem demasiado aflitivas, outras, por serem demasiado pouco aflitivas, e tanto uma quanto outras, por serem ineficazes ou, pior ainda, contraproducentes. (FERRAIOLI, 2010, p. 378).
No sistema penitenciário, nota-se a transfiguração do indivíduo, que é compulsoriamente separado do seu meio social e familiar e conduzido ao domínio do outro, irrestrito, de modo que o encarceramento confina o homem para aprisioná-lo e imobilizá-lo em uma lógica cuja subsistência se vincula a acordos clandestinos. Em verdade, observa-se uma lógica penal excludente, severa, com o intuito de marginalizar, apesar da fundamentação ideológica da Lei de Execuções Penais; assim, prevalece a ilegalidade da prisão.
De acordo com Alvino Augusto de Sá (2007, p. 145), a ressocialização do detento por meio da pena privativa de liberdade é ilógica, em vista da sua natureza punitiva e expiatória. A pena não estabelece relações com as condutas ilícitas a serem punidas e expiadas, assim como o cárcere. A ineficácia da prisão e seus efeitos, severamente danosos, têm sido o cerne de inúmeras pesquisas, com opinião quase unânime.
O principal imbróglio do sistema prisional repousa nos altos índices de criminalidade, visto que a constante revisão de leis por parte dos legisladores não reduz significativamente criminalidade no Brasil; concebe-se que a legislação não é capaz de coagir o infrator. Atualmente, julga-se que a forma mais sensata de resolução da criminalidade será a cativando as crianças, por meio do investimento em educação e qualificação dos jovens, de modo a reverter o cenário atual.
Luiz Antônio Bogo Chies em seu texto “A questão penitenciária” publicado na revista de sociologia da USP cita um trecho do livro “A Questão Penitenciária”, de Augusto Thompson (1991, p. 110).
No momento, esposo o ponto de vista de que a questão penitenciária não tem solução “em si”, porque não se trata de um problema “em si”, mas parte integrante de outro maior: a questão criminal, com referência ao qual não desfruta de qualquer autonomia. A seu turno, a questão criminal também nada mais é que mero elemento de outro problema mais amplo: o das estruturas sócio-político-econômicas. Sem mexer nestas, coisa alguma vai alterar-se em sede criminal e, menos ainda, na área penitenciária.
Indiscutivelmente, não se depara com uma solução para os problemas observados nas unidades carcerárias brasileiras, especialmente para a superlotação. O país superou a marca de 500 mil encarcerados e, recentemente, elevou a taxa de aprisionamento de 133 para quase 260 pessoas a cada 100 mil habitantes. Entretanto, tais dados são referentes ao ano de 2010, sem atualização recente das estatísticas (Dados do Ministério da Justiça). Deduz-se que a situação atual seja ainda pior.
É vero que muitos aspectos necessitam ser retificados, contudo, pressupõe uma análise mais prudente. O governo já se predispõe a considerar a superlotação nas penitenciárias. Distúrbios como condições higiênicas precárias, assistência médica ineficaz, falta de espaços para lazer e educacionais são condições que aumentam a probabilidade de reincidência criminal no Brasil.
Problemas relacionados aos funcionários das unidades prisionais, como agentes sem a devida capacitação lidar diariamente com os inúmeros detentos, constituem ainda outro fator. Muitos profissionais não conseguem enfrentar a situação e acabam se tornando incapacitados de exercerem sua função, que pode ser facilmente constatado através dos diversos afastamento de funcionários por problemas psicológicos devido a influência do sistema prisional.
Em suma, a desorganização do sistema carcerário promove a incredulidade da prevenção e da recuperação do apenado, diante de um cenário, cujos fatores perfazem a precariedade do sistema. Cita-se o artigo 88 da Lei de Execução Penal que prevê o cumprimento da pena em cela individual, com ambiente salubre e área mínima de 6 metros quadrados, cujo desrespeito pode ser facilmente constatado através do que é divulgado na imprensa.
Ademais, a Lei de Execução Penal prevê no artigo 85 a coexistência de estrutura física e capacidade de lotação, contudo, a superlotação infringe não somente as diretrizes da LEP, mas também princípios constitucionais. Quanto à assistência material e à saúde do preso e do internado, dispõe o art.12 e 14 da Lei de Execução Penal que:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2º Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Ainda de acordo com os artigos 12 e 14 da referida lei, é direito do preso ou internado o acesso a assistência material, que consiste no fornecimento de condições higiênicas e vestuário, assim como assistência à saúde, que compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Contudo, tais normas também são violadas. É válido frisar que, em muitas unidades prisionais, as condições higiênicas são insatisfatórias, além da inexistência do acompanhamento médico.
Além do mais, a assistência médica adequada evitaria que situações maus tratos e outras violências contra os presidiários não dispusessem da devido apuração e cuidados médicos. O detento possui direito ainda a alimentação, que apesar da rara escassez, é desigual distribuída desigualmente, baseada em critérios discriminatórios. Grande parte dos presídios possuem cozinhas ainda em atividade, porém se apresentam deterioradas e sem manutenção, com condições sanitárias precárias, mesmo nas áreas reservadas ao armazenamento de mantimentos. O caos assola o sistema carcerário do Brasil, sendo observada a desestruturação do sistema, devido ao descaso dos governantes, falta de estrutura adequada e a superlotação, prejudicando a reabilitação do apenado.
A Lei de Execução Penal institucionaliza a assistência material ao preso ou internado, por meio de vestuário e instalações higiênicas, assim como o acesso ao acompanhamento médico, farmacêutico e dentário. Contudo, grande parte da população carcerária está submetida a condições higiênicas deficitárias, além do constante atendimento médico precário.
A realidade dos presídios brasileiros é incompatível com as diretrizes prescritas em Lei, afinal, muitos detentos não possuem acesso à alimentação adequada, não dispõem de assistência médica ou sequer de produtos de higiene. Assim sendo, é importante ressaltar que, além de precária, a distribuição das refeições é injusta, baseada em critérios discriminatórios e preconceituoso.
As Regras Mínimas para Tratamento do Recluso, baseada no princípio da individualização da pena, indicam a necessidade de um estudo da personalidade e planejamento de um programa de tratamento individual do condenado, abdicando-se de qualquer discriminação em razão da cor, raça, sexo, religião, entre outros, como critério de divisão dos reclusos nas unidades prisionais. O documento instrui ainda sobre a higiene, acompanhamento médico e espaço físico no cárcere, além dos meios de punição, proibição de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o bis in idem, isto é, a repetição da punição sobre o mesmo fato criminoso.
A humanização da execução penal tem recebido especial destaque no desdobramento do Direito Penal. As penas de morte e corporais, gradativamente, dão lugar às penas privativas de liberdade e estas às penas alternativas. O Estado Democrático de Direita veta a institucionalização, aplicação ou execução de pena, assim como de qualquer outra deliberação que venha a violar a integridade física e moral do Homem. Manifesta-se como princípio mantenedor da ordem pública em restritiva da Lei Penal, uma legítima garantia da dignidade humana, intimamente ligada aos princípios da igualdade e da culpabilidade (Lopes, 2009, p. 102).
Contudo, o princípio da dignidade humana é constantemente violado pelo próprio Estado, que trata o condenado como um ser desprezível, agravando o sofrimento inerente a situação na qual está inserido como retaliação pelo crime cometido.
Prudentemente, a Lei de Execução penal concede aos condenados, nos artigos 39 e 40, respectivamente, direitos e deveres, alguns tangíveis nem tanto. Entretanto, a legislação prevê para o condenado, assim como para aquele que ainda responde a processo judicial, a garantia dos direitos que não lhes foram suprimidos pela imposição da pena ou da Lei. Portanto, ao detento é revogado apenas o direito à liberdade; o direito ao tratamento digno, ou seja, da preservação de sua integridade física e moral, é inalienável.
Segundo o artigo 12 da Lei de Execução Penal, a assistência material ao preso e ao internado compreende o provisionamento de alimentação, de vestuário e instalações higiênicas. A precariedade dos presídios não se limita a superlotação e maus-tratos, verifica-se ainda a insuficiência de assistência material, a exemplo da higienização e a complexa situação dos alimentos.
3.2 A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MEIO DE HUMANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados totalmente incertos, dúbios e sem progressão, demonstra o resultado da justiça vigente. O relatório “Sistema Penitenciário no Brasil – Dados consolidados” (2006), apresenta um irregular estudo com números relativos à população carcerária. Os dados mostram que, em dezembro de 2005, a população carcerária era composta por 361.402 pessoas, equivalente a um aumento superior a 7% dessa população entre dezembro de 2005 e dezembro 2005, representando 25.000 novos ingressos no sistema penal brasileiro.
Tais informações, as quais exibem a safra da impossibilidade de inserção social e inexistência de políticas que forneçam alternativa ao crime, revelam ainda uma suposta eficácia quanto à punição dada aos infratores da sociedade, satisfazendo o imaginário do senso comum. Entretanto, o que se nota latente em tais dados é mais relevante como instrumento para análise de eficiência da justiça tradicional e do direito penal.
Conforme a denominada “taxa de atrito”, indicador que mensura a diferença entre crimes praticados e julgados, constata-se que, em São Paulo, a justiça penal juga e sentencia somente 2,2% dos crimes. No Rio de Janeiro, o índice é de 8%, revelando a impunidade de significativa parcela dos crimes praticados nas capitais. Ademais, o autor e professor Luigi Ferrajoli afirma que além do custo da justiça tradicional, há, vinculado ao sistema criminal, um custo de injustiça, configurado pelo contingente de inocentes condenados e absolvidos após condenação à prisão e, sobretudo, pela alta taxa de inocentes vítimas de erros judiciais não reparados. Outro ponto relevante a respeito da falência do sistema punitivo do modelo tradicional é denominado índice de reincidência.
Conforme o censo carcerário de 1994, 85% da população penitenciária é constituída por reincidentes; ou seja, dentre toda a população apenada, somente 15 estão experimentando pela primeira vez a eficácia desse método. Dentre os motivos da reincidência, o estigma de ex-presidiário é um dos principais pela perpetuação da exclusão permanente do egresso do cárcere dos meios de inserção social. Observa-se ainda outro aspecto marcante do sistema penal, que revela o caráter classista da justiça tradicional, o perfil socioeconômico dos detentos.
Segundo o censo carcerário de 1994, 95% dos presos são pobres. Essa elevada taxa de pobres nos presídios demonstra qual a classe suscetível a “(in)justiça” no Brasil, validando a proposição de Wacquant (2001) de que, enquanto inexistirem políticas de proteção social suficientes para a emancipação da pobreza, o Estado-penitência persistirá caracterizado como uma ditadura sobre os pobres.
As significativas taxas de ineficiência, ineficácia, irracionalidade e ainda de prática de injustiça do modelo tradicional de solução de conflitos, baseado na punição, estão em ascensão e requerem o refletir crítica do padrão de justiça prevalecente na sociedade contemporânea. Ante tal cenário profundamente desumano e nocivo, denunciado pela justiça retributiva tradicional, que se frisa a proposta de modelo restaurativo, confiando-se no potencial humanizante do diálogo por ela possibilitado entre indivíduos interessados e dispostos a resolução dos conflitos que vivenciam.
Humanizar a justiça consiste ainda em modificar o espaço historicamente utilizado para a estigmatização, retaliação e punição e redefini-lo como o espaço da reflexão, da restituição e do arrependimento canalizada para a reparação daquilo lesado pelo conflito. A humanização da justiça precisa afastar a dinâmica do individualismo, do adversarial. Precisa admitir a faculdade das soluções desenvolvidas coletivamente e a o potencial da cooperação para o propósito comum de resolução do conflito, o que requer rever os papéis de vítima e de transgressor no âmbito de debata a resolução do conflito.
Rever a relevância da cooperação para efetivação da justiça não se restringe a mudança das ações empregadas para tal fim. Constitui mudar as bases ideológicas da sociedade contemporânea, visando um modelo de justiça que infira a importância do outro, não somente para atingir objetivos particulares, mas assumir que a alteridade do ser social, ou seja, a abertura para outro, funda-se na existência desse outro.
Atingir a ideia de justiça que contempla o crime enquanto transgressão à comunidade como um todo precisa da transformação das bases filosóficas da justiça e da humanização das relações nela existentes. Assim, é preciso o reconhecimento da relevância das figuras em litígio como indivíduos insertos em vários espaços da teia de relações sociais (CAPRA, 1997). Deve-se estender a necessidade do outro para uma reparação de danos de fato, posto que o conflito gera prejuízos a todos os envolvidos.
Na experiência africana Llewellyn e Howse (1998) constataram a presença de um paradigma contrário ao vigente na justiça tradicional ocidental. Identificaram que em várias nações africanas, as práticas de justiça se norteavam pela reparação dos prejuízos provocados à vítima e à sociedade, preterindo o modo pelo qual se devia punir o transgressor. O destaque na reparação à comunidade se explica ainda pela natureza educativa das penas determinados ao transgressor, revelando que o principal objetivo é fazê-lo perceber a consequência de seus atos. A etnia Xhosa revela que a experiência africana possui muito a ensinar.
A proposta de justiça restaurativa para humanização da justiça deve ser sistematizada através desta mesma orientação. A transformação da estrutura retributiva da justiça social apenas é possível antecedendo o conflito e acompanhando a dinâmica inerente das relações sócias. Deste modo, pode-se lidar com as especificidades de um conflito e dos indivíduos diretamente envolvidos, considerando-se ainda o bem-estar social, através da inserção destes indivíduos na teia das relações sociais como um todo.
3.3 A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO COMBATE À INEFICÁCIA E DEFICIÊNCIAS DA RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Considerando a missão da SUSEPE que é promover a cidadania e a inclusão social das pessoas privadas de liberdade, a inserção das práticas restaurativas no processo de tratamento penal dos sujeitos condenados ao encarceramento faz todo sentido. Ainda mais, se analisarmos que o cenário prisional constituiu-se aos longos dos séculos como um ambiente autoritário, violento e segregador que tem na sua lógica intrínseca o objetivo de punir, apesar de ter a função de “ressocializar” as pessoas que cumprem penas privativas de liberdade. Neste sentido, convém apresentarmos como vem acontecendo o processo de capacitação dos servidores penitenciários com relação ao trabalho com JR e, como essa formação reflete no processo de trabalho dos mesmos.
Depois de analisarmos o cenário do sistema prisional brasileiro, no âmbito dos direitos humanos, imperiosa se faz a demonstração das possíveis soluções para que a utilidade da pena seja abarcada pelo sistema restaurativo, desconsiderando toda e qualquer abordagem que viole as garantias constitucionais. No primeiro momento, a sanção tem o objetivo de intimidar o criminoso e evitar que o mesmo cometa novamente a infração penal.
Entretanto, esta mesma punição adquire uma grandeza social de suma importância. No âmbito Brasil, a legítima ressocialização do apenado – que é o valor social da pena -, torna-se inviável diante da superlotação nos presídios. Greco31 defende que uma postura minimalista deve ser adotada com urgência. Ou seja, que somente os casos que violem bens jurídicos de maior relevância sejam levados à prisão.
Ainda na visão de Greco (2011), outra forma de prisão que deve ser evitada é a cautelar. Medida essa que é, uma das responsáveis pela superlotação dos presídios, também deveria ser aplicada apenas em casos extremos. Portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva direito, ou multa, quando possível, desafogaria consideravelmente o sistema prisional atual. Ocorre que, o Estado põe o criminoso na prisão, em resposta ao delito por ele cometido, e o operacionaliza como forma de proteção da sociedade. Porém, levando em consideração a condição de falência do sistema carcerário, isto, portanto, não se mostra medida eficaz, posto que, o Estado deveria intervir minimamente.
Fragoso (1977) também defende a substituição da pena privativa de liberdade por outras sanções não privativas, ou que sejam meramente privativas de liberdade. Para ele, essas medidas mantêm o apenado em sua comunidade, podendo exercer alguma atividade laboral, resultando assim, em uma reinserção natural do mesmo na sociedade, paralelo à execução da pena. Beccaria (2011)34 defende que sempre deverá haver a diferenciação entre culpado e suspeito; que a punição deve ser apenas suficiente para suprimir o mal causado, e não para ser um martírio para o indivíduo. E assevera ainda:
À medida em que as penas forem mais brandas, que se eliminem a miséria a fome das prisões, quando a piedade e a humanidade penetrarem além das grades, quando enfim os ministros da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios sempre mais leves para efetuar a prisão. O que se observa é, o insucesso do direito de punir do Estado. De forma que, após a privação da liberdade do infrator, os passos seguintes que levam à reeducação não acontecem, em razão da forma errônea com que o Estado trata a vida do ser humano.
Foucault (2012) diz que a prisão deve ser um aparelho que abarque todos os aspectos do indivíduo, como a prática laboral, comportamento do dia a dia e suas decisões. Por ter um grande poder sobre os apenados, deve então, usar mecanismos que sejam realmente eficazes, de modo que, consiga propiciar ao mesmo uma nova forma de atuação. A prática desses métodos norteia o comportamento do apenado favorecendo, então, na melhora de sua conduta.
Sendo uma novidade no Brasil a sua veloz difusão conceitual para a Justiça Restaurativa que em contraposição ao atual sistema penal retributivo[8] no qual segue a ideologia punitivista, ao contrário então da justiça tradicional que não se preocupa com a violação da norma que atinge os presos a vítima e toda a comunidade, a Justiça Restaurativa valoriza a autonomia dos sujeitos e do diálogo entre eles com o principal objetivo de humanizar o sistema, que ao invés de versar sobre transgressões ou a culpa, materializa as possibilidades concretas da participação individual e social do indivíduo na sociedade.
A importância da Justiça Restaurativa para o sistema retributivo é um dos benefícios mais evidente e imediato para o sistema de justiça formal é o efeito conciliador, pois ao evitar que certos litígios cheguem aos bancos judiciais o resultado se torna visível, porque o Judiciário é liberado das grandes filas de casos para julgar e não havendo grandes demandas certamente o judiciário irá analisar as lides de forma mais eficaz.
A Justiça Restaurativa então uma das alternativas para contribuir e minimizar o problema carcerário Brasileiro, pois o modelo inova ao solucionar conflitos, antes que haja a punição proposta pela justiça criminal, com ela pretende solucionar o conflito reiterando o comprometimento das partes na busca de uma solução negociada reduzindo os efeitos estigmatizantes de uma eventual vitória ou derrota processual e restabelecer o convívio social tanto da vítima quanto do agressor, resgatando a sensação de segurança da comunidade e gerando um enorme potencial de pacificação social.(Prática da Justiça Restaurativa, 2005, p.83)
Essa nova Justiça se apresenta como uma alternativa ao atual modelo retributivo ao exemplo que não objetiva a punição e sim a restauração do ofensor, tem um cuidado maior deve ser dispensado quando o ofensor se tratar de criança ou adolescente, para isso tem a obrigatoriedade de se levar em consideração o tratamento disponibilizado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente a esses menores infratores, para que o modelo restaurativo possa contribuir de forma veemente na soluções desses conflitos.
Faz-se compreender que o trabalho da justiça restaurativa não é voltada para o delito, mas sim a consequência do conflito gerado por este, o modelo restaurativo visa complementar o tratamento da retribuição dada ao ofensor pelo Estado visto que esta não dirimi o conflito apenas pune o agente e é esse o trauma tanto da vítima quanto do ofensor, que muitas vezes a Justiça Restaurativa é chamada para se manifestar, pois a sociedade vive numa convivência à distância, em contato então podemos notar que essa justiça tende a promover uma intensificação do papel comunitário na promoção da segurança.
Posto que SUSEPE propõe promover a cidade e a inclusão social dos indivíduos privados de liberdade, a introdução das medidas restaurativas no processo de tratamento penal dos detentos é uma questão plenamente lógica. Além disso, ao se verificar que o cenário carcerário se concebeu ao longo dos anos como um meio autoritário, violento e segregante, cuja lógica inerente é a punição, embora possua o objetivo de “ressocialização” dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade.
Assim, convém exportar o vigente processo de qualificação dos servidores penitenciários quanto ao trabalho com Justiça Reparativa, e como tal capacitação repercute no processo de trabalho dos mesmos. Após a análise da realidade do sistema penitenciário nacional, no contexto dos direitos humanos, faz-se necessário demonstrar possíveis alternativas para que a utilidade da pena seja abrangida pelo sistema restaurativo, rejeitando quaisquer condutas que transgrida as garantidas constitucionais. Primeiramente, a sanção visa intimidar o ofensor e impedi-lo que pratica nova infração penal.
Todavia, tal punição contrai uma dimensão social altamente importante. No contexto do Brasil, a efetiva ressocialização do apenado, que constitui o valor social da pena, torna-se inexequível em razão da superlotação das prisões. Na visão de Greco, deve-se adotar, urgentemente, uma postura minimalista, isto é, somente casos violadores de bens jurídicos de maior relevância devem ser direcionados aos presídios.
Greco defende ainda que se deve evitar a prisão cautelar. Tal medida, também responsável pela superlotação do sistema penitenciário, deveria ser, igualmente, aplicada somente em casos extremos. Destarte, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, ou multa, quando cabível, descarregaria significativamente os presídios. Verifica-se que o Estado insere o transgressor na prisão, como retaliação ao delito por ele praticado, e o operacionaliza como forma de proteção da sociedade. Entretanto, considerando-se a caráter falimentar do sistema prisional, tal medida não se revela eficaz, dado que o Estado deveria intervir minimamente.
Ademais, Fragoso (1977) propugna a substituição da pena privativa de liberdade por outras sanções não privativas, ou que sejam meramente privativas de liberdade. Segundo o autor, tais medidas preservam o apenado em sua comunidade, possibilitando-o trabalhar, ocasionando sua reintegração na sociedade, em paralelo ao cumprimento da pena. Por conseguinte, sempre deverá existir a distinção entre culpado e suspeito; que a punição deve ser somente hábil para suprimir o dano provocado, e não para causar um suplício ao indivíduo.
A partir do abrandamento das penas, da supressão da miséria e da fome dos presídios, da inserção da piedade e da humanidade além das grandes, a compaixão dos ministros da justiça, as leis poderão se aprouver com evidências sempre mais leves para consumar a prisão. O que se constata é o malogro do direito de punir estatal. De modo que, posteriormente à privação da liberdade do ofensor, as etapas seguintes que conduzem à reeducação não ocorrem, devido ao modo equivocado com o que Estado trata a vida do ser humano.
Para Foucault (2012), a prisão deve constituir uma ferramenta que abranja todos as concepções do indivíduo, como a atividade laboral, comportamento diário e suas decisões. Por possuir uma grande influência sobre os apenados, deve, assim, utilizar mecanismos que sejam de fato eficazes, visando fornecer ao mesmo uma nova conduta. A aplicação desses métodos orienta o comportamento do apenado, propiciando, assim, uma melhora em sua atuação.
Constituindo uma novidade no Brasil, a sua célere divulgação conceitual para o modelo restaurativo em contraponto ao vigente sistema penal retributivo, que se funda na ideologia punitivista, diferentemente da justiça tradicional que não se atenta à transgressão da norma que incide sore os detentos, a vítima, e toda a sociedade, a Justiça Restaurativa reconhece a autonomia dos sujeitos e o diálogo entre as partes com o propósito de humanização do sistema, que em vez de tratar sobre infrações ou culpa, concretiza as possibilidades da participação individual e social do indivíduo na sociedade.
A relevância da Justiça Restaurativa para o sistema retributivo, e uma das vantagens mais notórias e imediatas para o sistema de justiça formal, consiste no efeito conciliador, dado que ao afastar determinadas lides dos bancos judiciais, o resultado se faz evidente, pois o Judiciário é desafogado de casos e, inexistindo grandes demandas, naturalmente, o judiciário analisará os litígios mais eficazmente.
A Justiça Restaurativa se apresenta, assim, como uma alternativa para colaborar e atenuar o problema prisional brasileiro, dado que o modelo inova ao solucionar conflitos, anteriormente a punição proposta pela justiça criminal, pretendendo solucionar o conflito repisando o comprometimento das partes em busca de uma solução pactuada, minizando os efeitos estigmatizantes de uma possível vitória ou derrota processual e restituir o convívio social da vítima e do ofensor, restaurando a sensação de segurança da comunidade e gerando um enorme potencial de pacificação social (Prática da Justiça Restaurativa, 2005, p.83).
Esta nova justiça se mostra como alternativa ao modelo retributivo vigorante, exemplificativamente, não visando a punição e sim a restauração do transgressor, possuir um cuidado maior, deve ser prescindido quando o transgressor for criança ou adolescente, para tanto, deve-se considerar, obrigatoriamente, o tratamento dispensado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de modo que o modelo restaurativo possa contribuir veementemente na resolução desses conflitos.
Deve-se perceber que a atuação da justiça restaurativa não se volta para o delito, mas sim para o resultado do conflito gerado por este. O modelo restaurativo objetiva complementar o tratamento da retribuição dada ao transgressor pelo Estado, porque esta não suprime o conflito, somente pune o agente, trauma esse para vítima e ofensor, que, muitas vezes, a Justiça Restaurativa é convocada para se expressar, dado o convívio à distância da sociedade, em contato, assim, pode-se constatar que essa justiça tende a possibilitar um fortalecimento do papel comunitário na promoção da segurança. (CARVALHO Luiza, 2015).
A partir da análise travada no presente estudo, notou-se que Justiça Restaurativa se comporta como um método eficaz no que tange aos mecanismos de ressocialização do apenado. De maneira análoga às outras instituições jurídicas, a Justiça Restaurativa é baseada em princípios que efetivam os objetivos e metas do bem social.
Além disso, assim como visto ao longo do presente estudo, seria utópico afirmar que a criminalidade seria aquilatada de maneira integral, visto que, cotidianamente, observa-se que as relações sociais e, muitas vezes, a desarmonia inerente na sociedade, convergem para o aumento dos índices de criminalidade.
Assim, destaca-se que o objetivo da Justiça Restaurativa se caracteriza, sobretudo, não somente em aniquilar a justiça atual, mas sim de auxiliá-la e aprimorá-la, complementando em inúmeros aspectos, de modo que a pena atinja seu real objetivo, garantindo dignidade à pessoa humana e a ressocialização.
Diante disso, a partir da análise realizada no decorrer do presente estudo, afirma-se que o atual cenário carcerário brasileiro se encontra em situação de desumanidade e ineficácia frente ao objetivo geral do sistema punitivo, qual seja, a ressocialização do apenado. A Justiça Restaurativa, portanto, seria um instrumento apto para promover um sistema penitenciário eficiente, capaz de ressocializar o encarcerado e eficaz para atingir o principal objetivo do sistema punitivo, ressocializar o apenado e corrigir.
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Graduanda do Curso de Direito Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Marianna Pontes Portela dos. Justiça restaurativa: uma alternativa diante da ineficácia do sistema carcerário brasileiro frente à ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2022, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59656/justia-restaurativa-uma-alternativa-diante-da-ineficcia-do-sistema-carcerrio-brasileiro-frente-ressocializao. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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