BRUNO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal o estudo da apelação civil, um instrumento recursal muito utilizado no sistema processual brasileiro. Apelação é um recurso fornecido pela lei processual civil para que os jurisdicionados, insatisfeitos com o resultado do processo em primeiro grau, tenham a possibilidade de reverter a sentença. Os juízes, como agentes falíveis que são, não estão livres de cometer equívocos e, por essa razão, é garantido às partes o duplo grau de jurisdição, com o objetivo de obter reparação desses eventuais erros, seja o denominado "error in procedendo" ou o chamado "error in judicando". A apelação no ordenamento jurídico brasileiro é prevista e regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, estatuto que será substituído pelo novo Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe um novo regime jurídico e peculiaridades ao citado recurso ordinário. Em seguida, aborda-se o tema da intervenção de terceiros, especificamente, no que tange a denunciação da lide. Explica-se as mudanças que ocorreram no instituto após a edição do novo CPC.
Palavras-chave: Recursos, apelação, duplo grau de jurisdição, Novo Código de Processo Civil de 2015. Intervenção de Terceiros, Denunciação da Lide.
ABSTRACT: This work has as main objective the study of civil appeal an appellate instrument widely used in the Brazilian legal system. Appeal is a feature provided by civil procedural law so that jurisdictional, dissatisfied with the outcome of the proceedings in the first degree, have the opportunity to reverse the sentence. The judges, as fallible agents they are, are not free to make mistakes and, therefore, is guaranteed to the parties the two levels of jurisdiction, in order to obtain compensation for such errors, is the so-called "error proceeding in" or the so-called "error in judicando". The appeal in the Brazilian legal system is provided and regulated by the Civil Procedure Code 1973 status will be replaced by the new Civil Procedure Code 2015, which brought a new legal system and peculiarities to said ordinary appeal. Then addresses the issue of third party intervention, specifically as it pertains to denunciation of the dispute. Explained the changes that occurred in the institute after the enactment of the new CPC.
Keywords: Resources, appeal of appeal, the New Civil Procedure Code of 2015. Third Party Intervention, denunciation of lide.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS. 1.1. Duplo grau de jurisdição. 1.2. Singularidade recursal. 1.3. Fungibilidade recursal. 1.4. Proibição da reformatio in pejus. 2. DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO: DEFINIÇÕES E REQUISITOS. 2.1. Definição de sentença. 2.2. Definição e finalidade da apelação. 2.3. Requisitos para interposição da apelação. 2.3.1. Requisitos intrínsecos ou subjetivos. 2.3.1.1. Partes. 2.3.1.2. Ministério Público. 2.3.1.3. Terceiro prejudicado. 2.3.2. Requisitos extrínsecos ou objetivos. 2.3.2.1. Tempestividade e prazo recursal. 2.3.2.2. Regularidade formal. 2.3.2.3. Preparo. 2.4. Do não cabimento da apelação. 2.4.1. Indeferimento da inicial da reconvenção. 2.4.2. Exclusão do litisconsorte. 2.5. Estrutura da apelação. 2.6. Fundamentação da peça de apelação. 3. DO TRÂMITE DA APELAÇÃO E SEUS EFEITOS. 3.1. Procedimento e órgão de interposição. 3.1.1. Procedimento no órgão a quo. 3.1.2. Procedimento no órgão ad quem. 3.2. Juízo de retratação. 3.2.1. Inadmissibilidade da petição inicial. 3.2.2. Improcedência liminar. 3.2.3. Sentença no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.3. Dos efeitos da apelação. 3.3.1. Efeito devolutivo. 3.3.2. Efeito suspensivo. 3.3.3. Efeito translativo. 4. ESTUDO COMPARATIVO DA APELAÇÃO: CPC/1973 E CPC/2015. 4.1. Aspectos gerais sobre o novo Código de Processo Civil. 4.2. O regime jurídico da apelação no novo CPC. 4.2.1. Finalidade e extensão da sentença no novo CPC. 4.2.2. Da inalterabilidade da natureza jurídica da apelação. 4.2.3. Das alterações no juízo de admissibilidade. 4.2.4. Da contagem de prazos no novo CPC. 4.2.5. Do procedimento no tribunal. 4.2.6. Das possibilidades de retratação. 4.2.7. Diminuição do efeito suspensivo. 4.2.8. Ampliação do efeito devolutivo. 4.2.9. Extinção do agravo retido. 5. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. 5.1 Introdução. 5.2 Denunciação da lide. 5.2.1 Aspectos gerais. 5.3 Denunciação da Lide no Novo Código de Processo Civil. 5.3.1 Da legitimidade para denunciar. 5.3.2 Das hipóteses de cabimento. 5.3.3 Da não obrigatoriedade da Denunciação da lide. 5.3.4 Da possibilidade da denunciação sucessiva. 5.3.5 Do momento para a Denunciação da lide. 5.3.6 Artigo nº 75 do CPC 1973 versus artigo nº 128 do NCPC. 5.3.7 O denunciado como litisconsorte do denunciante (art. 127 e 128, I da Lei 13.105/15). Da possibilidade de condenação direta do denunciado. 6. QUADRO COMPARATIVO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Os recursos são instrumentos oferecidos às partes para que elas tenham a possibilidade de obter uma melhor solução à lide, sendo facultado à parte inconformada pugnar por uma revisão de sentença, evitando abusos, falhas humanas e até desvios de poder.
Nas palavras Nelson Nery Junior, recurso é “o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.”[1]
Em outras palavras, o recurso é o mecanismo através do qual a parte inconformada pode pretender a correção de alguns desvios jurídicos acometidos em primeira instância. Segundo o artigo 162 do Código Processual Civil de 1973, o juiz, ao longo do processo, pode proferir três tipos de atos, quais sejam: sentença, decisão interlocutória e despacho. A apelação que, por sua vez, será o tema deste trabalho, é o recurso cabível contra as sentenças e está prevista no art.513 do CPC.
Diante dessa perspectiva, importante se faz citar a posição do ilustre doutrinador Luiz Henrique Barbante Franze, ao fazer alusão aos três pilares fundamentais dos recursos: “a) inconformismo natural da parte vencida; b) falibilidade humana, acrescida da preocupação em coibir abusos dos magistrados; c) maior aceitação social das decisões da justiça.”[2]
Como se denota, alguns elementos são essenciais à formação do recurso, sem eles não seria possível à sua aplicação e integração. Por isso, os fundamentos de cada espécie recursal têm muita relevância no entendimento da sistemática do ordenamento brasileiro.
No presente trabalho, o escopo principal é o estudo do recurso de apelação, no que tange à sua relevância prática, finalidade, cabimento, efeitos e demais aspectos relevantes sobre o tema, bem como uma análise comparada entre as especificidades e o regime jurídico da apelação no Código de Processo Civil de 1973 e no novo Código Procedimental de 2015.
Comecemos, então, dissertando sobre os principais princípios recursais, que são as diretrizes para toda e qualquer abordagem jurídica.
Os princípios são preceitos fundamentais presentes no ordenamento jurídico no sentido de facilitar, complementar e harmonizar as normas jurídicas existentes. São divididos em: os comuns ao direito processual e material, conhecidos como princípios gerais, como também os princípios específicos ou interdisciplinares, que calcam sua atuação em matérias determinadas.[3]
Os preceitos da apelação recursal, diferentemente dos princípios gerais mencionado acima, estão intimamente ligados à atuação deste recurso, e agem como diretrizes que norteiam sua utilização, isto é, atuam como mecanismos de realização do direito processual, para um processo civil de resultados. Abaixo segue uma visão mais detalhada dos principais princípios norteadores da apelação recursal cível.
1.1. Duplo grau de jurisdição
O duplo grau de jurisdição é um dos princípios basilares dos recursos. Não está explícito na Constituição Federal de 1988, mas através de uma rápida análise deste dispositivo legal podemos perceber com clareza a previsão implícita deste preceito.
É um princípio que indica a possibilidade de revisão de causas julgadas pelo juiz de primeiro grau, viabilizando, através da interposição do recurso, um novo julgamento pelos órgãos de segundo grau. O fundamento principal do reexame da sentença é a viabilidade de revisão de sentenças injustas ou erradas.[4]
Na apelação, o duplo grau de jurisdição possibilita o envio da sentença à segunda instância, com a finalidade de corrigir vícios de juízo ou de atividade, de forma a viabilizar uma nova análise das matérias de fato e de direito. Os tribunais, por serem compostos de órgãos colegiados e por juízes mais experientes, se valem desse poder/dever de reexaminar essas ações.
Vale ressaltar que, a regra do duplo grau de jurisdição é bastante acolhida pelo sistema processual contemporâneo, entretanto, sua aceitação não se confunde com irrestrição, pois, existem casos em que é necessária a modificação ou até mesmo a extinção dos meios recursais no processo civil. Em relação à apelação, é praticamente inexistente à restrição na prática, vejamos como o doutrinador Nelson Nery Junior aborda esta temática:
O CPC não restringe o cabimento da apelação contra toda e qualquer sentença, conforme prevê o artigo 513, o que não significa dizer que está impossibilitado de fazer tal restrição, sem nenhuma ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bastando, para tanto, que determinada lei reformista disponha de forma diversa.[5]
Dessa forma, percebe-se que este princípio não é absoluto, e deve ser analisado com base no caso concreto. Todavia, é interessante que essa mitigação não seja intensa, de forma a prejudicar o acesso da parte inconformada ao recurso.
1.2. Singularidade recursal
Conforme o preceito da singularidade recursal, não é possível a utilização de vários recursos para impugnar uma única decisão desfavorável. Autor e réu podem recorrer dentro de uma mesma decisão judicial apenas se interposto o recurso cabível.
Vale salientar que, assim como o duplo grau de jurisdição, esse princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada. A aplicação errônea do recurso em determinado momento do processo pode frustrar as pretensões do recorrente. Na hipótese de sentença injusta ou errada, é cabível apenas o recurso de apelação, não sendo possível a interposição de outro recurso de forma singular ou simultânea.
Vejamos a jurisprudência pátria acerca do assunto:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENHORA ON LINE SOBRE BENS DE SÓCIA EXTINÇÃO DA AÇÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEADE AGRAVO DE INSTRUMENTO
E APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO DESCABIMENTO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA NO TOCANTE AO SEGUNDO RECURSO ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DE SÓCIA, INCLUÍDA NO FEITO APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFESA DOS INTERESSES DA TERCEIRA REALIZADA EM SEDE ADEQUADA (EMBARGOS DE TERCEIRO) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA CREDORA QUE SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO APÓS DECIDIDOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO. - Recurso não conhecido, com observação. Encontrado em: 36ª Câmara de Direito Privado 03/03/2012 - 3/3/2012 Apelação APL 935543071998826 SP 0935543-07.1998.8.26.0100 (TJ-SP) Edgard Rosa[6]
Logo, o objetivo principal deste princípio é evitar que conduzam os recursos de forma a atingir seus interesses pessoais. A singularidade dos recursos induz os recorrentes a seguir os ditames processuais estabelecidos, de modo a garantir um devido processo legal.
1.3. Fungibilidade recursal
A fungibilidade recursal é um princípio jurídico implícito no nosso Código Processual Civil, e se destina a atenuar o rigor dos elementos processuais. Por meio desse preceito, é possível que um recurso, incabível para determinada decisão, seja recebido. Segundo a norma da fungibilidade, um recurso interposto erroneamente possa ser modificado por outro de forma a salvaguardar os interesses do recorrente, salvo nos casos de erro grosseiro ou má-fé, uma vez que, a intenção desse princípio não é colaborar com a desídia do profissional de direito.[7]
Erro grosseiro se configura quando há disposição expressa e induvidosa da lei dizendo qual é o recurso cabível, mas por algum motivo a parte ingressa com o recurso errôneo na tentativa de confundir o magistrado. Atualmente, a noção do “erro grosseiro” evoluiu para a de “dúvida objetiva”, que é a dúvida apta a justificar o equívoco, e por isso, o princípio da fungibilidade deve incidir todas as vezes que tiver um pressuposto da dúvida objetiva.[8]
A má-fé, por sua vez, está associada à idéia de fraude ou intenção dolosa de enganar. Na fungibilidade, ocorre quando alguém interpõe um recurso sabendo não ser o cabível, com o intuito de confundir o magistrado, para obter alguma vantagem.
Um dos exemplos de fungibilidade em relação à apelação decorre da previsão do artigo 395 do CPC, ao propor que: “A sentença que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento”. Neste caso é aplicável o princípio em questão, pois algumas pessoas entendem tratar-se de agravo, por decidir um incidente, e outras acreditam ser apelação, devido à previsão expressa de “sentença”.
No caso mencionado, houve dúvida objetiva e plausível sobre o tema, de forma a ensejar uma discussão doutrinária e uma grande divergência nos julgados acerca do assunto, sendo, portanto, perfeitamente cabível a fungibilidade recursal.
1.4. Proibição da reformatio in pejus
Segundo a proibição da reformatio in pejus, a situação do recorrente não pode ser reformada para pior, sob o fundamento de que o recurso é uma forma de proporcionar uma nova revisão ao recorrente, que ingressa com o intuito de obter uma melhora na sua situação.
Nas palavras do ilustríssimo Luiz Guilherme Marinoni, o referido princípio significa: “à proibição de que o julgamento do recurso, quando interposto exclusivamente por um dos sujeitos, venha a tornar sua situação pior do que aquela existente antes da insurgência”.[9]
Em outras palavras, a parte que tem a iniciativa de recorrer, visando obter um benefício para si, não poderá ter uma desvantagem, visto que, em respeito à segurança jurídica o órgão julgador só pode alterar a decisão nos limites da provocação do recorrente ou deixá-la como estava em seu status quo ante. O inverso também é verdadeiro, pois conforme artigo 515 do CPC, somente a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal, e por isso, se o recorrido não interpuser recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo, dando-lhe mais do que ele tinha obtido na sentença.[10]
Vale salientar que a proibição da reformatio in pejus apenas se aplica no segundo grau de jurisdição, não havendo de se falar em aplicação do princípio na primeira instância. Portanto, é totalmente cabível no recurso de apelação.
2. DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO: DEFINIÇÕES E REQUISITOS
2.1. Definição de sentença
Para adentrarmos na definição de apelação, é imprescindível analisarmos o conceito de sentença. É incontestável que existe muita divergência acerca desta definição, visto que, o legislador faltou com precisão durante a abordagem dessa matéria.
Com o advento da lei 11.232/2005, o conceito de sentença foi repensado pelo art. 162, §1º, nos seguintes termos: "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Antes da alteração exposta, a sentença era definida como: “ato que extinguia o processo, com ou sem mérito”. Com o surgimento da lei 11.232/2005, a sentença com mérito deixou de extinguir o processo, uma vez que, a sistemática da execução foi alterada, trazendo a fase de cumprimento de sentença para os títulos executivos judiciais.[11]
Note que por tal motivo, o artigo 267 do CPC não trata mais de extinção, mas sim de resolução de mérito: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito". Surgindo, com isso, os conceitos doutrinários de sentença terminativa e sentença definitiva, a depender do seu conteúdo material.
A sentença terminativa extingue o processo sem resolução de mérito, pois são as que reconhecem a falta de pressuposto processual, condição da ação etc. As definitivas, por sua vez, são conhecidas como sentenças de mérito, visto que, solucionam a lide. Contra qualquer uma das duas sentenças seja com mérito ou sem mérito, o recurso cabível será apelação.
2.2. Definição e finalidade da apelação
Com base no exposto no tópico anterior, resta-nos definir apelação como sendo o recurso contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, seja sentença terminativa ou sentença definitiva de mérito, conforme artigos 267 e 269 do CPC.
Em síntese, a apelação é compreendida como recurso cabível contra sentença, sendo a expressão “sentença” compreendida em sentido estrito, uma vez que, para fins de apelação será apenas a decisão proferida juiz de primeiro grau.
Consonante o entendimento de Humberto Theodoro Júnior “apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau para levar a causa ao reexame dos tribunais, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.”[12]
Depreende-se assim, que a apelação tem a finalidade de reexame da matéria, podendo ensejar na modificação total ou parcial da decisão. É um recurso que pode ser interposto no processo de conhecimento, cautelar e de execução, sob o procedimento comum ou especial. Entretanto, note que, nos juizados especiais não é cabível recurso de apelação, no entanto, é admissível a interposição de recurso inominado no prazo de dez dias.[13]
2.3. Requisitos para interposição da apelação
Para que o recurso seja admitido, ainda no primeiro grau de jurisdição, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, são os chamados requisitos intrínsecos ou subjetivos e os requisitos extrínsecos ou objetivos. Ambos os requisitos devem ser preenchidos, sob pena de não ser o recurso recebido.
2.3.1. Requisitos intrínsecos ou subjetivos
Os requisitos intrínsecos são os que constituem a essência do ato, quais sejam: a legitimidade para recorrer, o cabimento e o interesse de recorrer. Em rápidas palavras, o interesse em recorrer traduz-se no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Necessidade é quando a parte não dispõe de outro meio para modificar o ato, e utilidade significa que o recurso será apto a propiciar situação mais vantajosa ao recorrente.
O cabimento, por sua vez, tem relação com o princípio da singularidade, ao prever que existe um tipo de recurso para cada pronunciamento. Assim, se analisado sob a ótica apelação, o requisito do cabimento só será preenchido se for interposta contra sentença.[14]
Por fim, a legitimidade para recorrer é a condição para ser parte em uma demanda. Dá-se em relação às partes, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado.
2.3.1.1. Partes
Na apelação, têm legitimidade para recorrer, as partes que estavam no processo quando proferida a sentença (mesmo que revel), podendo ser as partes originais, ou as partes que ingressaram no processo após o ajuizamento da ação.
Como regra, somente o legitimado poderá recorrer em seu próprio nome, sob pena de não conhecimento. Assim, os substitutos processuais apenas terão legitimidade se a parte originária perder a sua legitimidade, no prazo da interposição.
2.3.1.2. Ministério Público
O Ministério Público possui duas formas de atuação nos recursos, quando tem legitimidade para recorrer como parte ou quando intervêm como custos legis. O artigo 996 do NCPC compartilha esse entendimento ao prever que:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Quando atua como fiscal da lei, o Ministério Público exerce uma função de inspetor do trâmite do processo, atuando de forma comprometida com o regime democrático. Por esse motivo, e não podia ser diferente, a legitimidade do Parquet se apresenta tão ampla que ele pode interpor o recurso cabível independente de a parte ter recorrido ou não.[15]
Em contrapartida, existe uma exceção quanto à legitimidade deste órgão, que versa sobre o recurso adesivo. Ao atuar como fiscal da lei, o MP não pode recorrer adesivamente, pois, ao agir nesta qualidade ele não sucumbe, bem como não possui disponibilidade sobre o direito discutido. Desta forma, teria que intervir de prontidão se houvesse alguma ilegalidade na lei, e não aguardar uma eventual interposição de recurso pela parte contrária.
2.3.1.3. Terceiro prejudicado
O terceiro prejudicado é aquele que não configura como parte no processo, mas será atingido juridicamente pela decisão proferida, e por este motivo, terá legitimidade para propor um recurso, desde que comprovado o liame existente entre a decisão recorrida e o prejuízo. [16]
Nos termos do art. 996 do NCPC: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.§ único: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Muitos doutrinadores criticam o texto acima mencionado, pois alegam falta de clareza e precisão. Observe que o artigo 966 do NCPC alude o nexo de interdependência e a relação jurídica submetida, quando na verdade é o interesse de intervir que resulta do nexo de interdependência com a relação processual.
2.3.2. Requisitos extrínsecos ou objetivos
Os requisitos extrínsecos dizem respeito ao aspecto formal, e estão intimamente ligados ao modo de exercer o recurso, sendo, portanto, indispensáveis para a apelação. A doutrina é bastante divergente quanto à enumeração destes requisitos, alguns autores adotam uma enumeração ampliada e outros seguem uma posição mais restritiva. Na visão do ilustríssimo Gilberto Gomes Bruschi, os requisitos são: tempestividade, regularidade formal e preparo.[17]
2.3.2.1. Tempestividade e prazo recursal
A tempestividade consiste na obrigatoriedade de interposição do recurso no prazo previsto na lei. Cada recurso tem o seu prazo pré-estabelecido, que deverá necessariamente ser observado, sob pena de preclusão temporal, isto é, perda do direito de manifestar-se no processo, em virtude da extinção do prazo.
Na apelação, o prazo para interposição do recurso e apresentação das contra-razões é de 15 dias. Segundo o artigo 506 inciso II do CPC, o prazo começa a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação.[18]
É pertinente ressaltar que, se a sentença for prolatada em audiência, o prazo recursal vai ter início no primeiro dia útil subseqüente. Não há necessidade de publicação de sentença, mesmo que uma das partes esteja ausente.
Em regra, os prazos processuais são iguais para todas as partes. Contar-se-á em dobro, todavia, se o recorrente for Fazenda Pública ou Ministério Público, Defensor público e litisconsortes não representados pelo mesmo advogado[19]. Os prazos recursais apesar de peremptórios, não estão sujeitos à dilação convencional, pois se submetem apenas aos efeitos previstos no CPC.
Desta forma, a tempestividade reclama a interposição do recurso no prazo fixado em lei, sendo sabido que, o critério de contagem implica em excluir o dia do início e incluir-se o dia final, desde que ambos, início e final, sejam em dias úteis.
2.3.2.2. Regularidade formal
De acordo com o requisito da regularidade formal, a parte que interpor recurso terá que observar as suas formalidades. Em cada modalidade recursal a lei confere um tipo de exigência.
Os requisitos formais do recurso de apelação estão dispostos no artigo 514 CPC, quais sejam: petição dirigida ao juiz prolator da sentença, nomes e a qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito do recurso interposto, pedido ao tribunal de nova decisão, seja ele de anulação ou reforma da sentença proferida em primeiro grau.[20]
2.3.2.3. Preparo
Preparo é o pagamento prévio das despesas processuais inerentes ao recurso, consiste em uma taxa que deve ser paga como contraprestação do serviço prestado. O art. 1.511 do CPC delibera que o preparo deve ser recolhido antes da interposição do recurso, pois no ato de sua interposição o pagamento já deve ter sido realizado, sob pena de ser o recurso julgado deserto.
É pertinente ressaltar que, o preparo insuficiente não autoriza a imediata rejeição do recurso, hipótese em que o tribunal terá que intimar o recorrente para que no prazo de cinco dias complemente o preparo, sob pena de deserção.
O artigo 511 §1º do CPC estabelece exceções subjetivas à exigência do preparo, dele estão dispensados o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias. Do mesmo modo, não é necessário o preparo do beneficiário da assistência judiciária, conforme previsto nos artigos 3 inciso II, e 9 da Lei 1.060.
2.4. Do não cabimento da apelação
Existem alguns casos em que, apesar de presentes todos os requisitos para a interposição da apelação, não será cabível sua propositura, são eles: indeferimento da inicial de reconvenção e exclusão de litisconsorte.
2.4.1. Indeferimento da inicial da reconvenção
Geralmente, quando existe reconvenção em uma ação principal, o juiz julga ambas na mesma sentença. Entretanto, nas hipóteses previstas no artigo 267 inciso I do CPC, o magistrado ao indeferir a petição inicial da reconvenção, julgará autonomamente, extinguindo-a sem julgamento de mérito.
Da decisão que indefere a inicial da reconvenção não caberá apelação, o recurso interposto será agravo de instrumento. Essa é uma regra firmada pela jurisprudência a fim de evitar que a apelação paralise o andamento da ação principal.
Nesse sentido, caso o juiz julgue concomitantemente o mérito da ação principal e da reconvenção, o recurso cabível será apelação, por não existir razão de ser do agravo de instrumento.
2.4.2. Exclusão do litisconsorte
Se durante o processo o juiz atuar com base no artigo 267 do CPC, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva proposta por algum dos litisconsortes, o recurso cabível será o agravo de instrumento. Não será possível a interposição do recurso de apelação, pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior.
2.5. Estrutura da apelação
O recurso de apelação deve ser estruturado em peça dupla, por ser composto pela petição de interposição e pelas razões recursais. A peça de interposição é dirigida ao órgão jurisdicional que recebe o recurso, ao passo que, as razões recursais são dirigidas ao órgão julgador.
A peça de interposição deverá conter: o endereçamento da competência do juízo de primeiro grau, a epígrafe do processo, o nome das partes, a confirmação da tempestividade e o requerimento para que o recurso seja recebido pelo tribunal de justiça. Além disso, nas razões recursais o apelante deve expor os seus fundamentos para a reforma ou anulação da sentença. É o instrumento hábil para o recorrente alegar o error in judicando (erro relativo ao mérito) ou o error in procedendo (erro no procedimento do processo), ou ambas as espécies juntas.[21]
Por fim, deve o apelante pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso para pleitear a anulação ou a reforma da sentença, desde que o pedido seja congruente com os fundamentos expostos na peça.
2.6. Fundamentação da peça de apelação
Como a apelação é um recurso de fundamentação livre, é facultado ao recorrente alegar qualquer matéria de direito ou de fato que lhe aprouver, desde que anteriormente suscitada. Assim, resta-nos claro que, não existe restrição de matéria para a apelação, diferentemente de alguns recursos em que a fundamentação é vinculada.
O tribunal ao analisar o recurso, ficará limitado à matéria anteriormente impugnada, e por isso, o recorrente ficará restrito a alegar fatos anteriormente suscitados e discutidos no processo principal[22] Entretanto, excepcionalmente o apelante terá a faculdade de discutir novas questões, como será analisado no tópico 11.1.
Destarte, a matéria discutida pelo órgão ad quem será delimitada pelo apelante na fundamentação de suas razões recursais, delimitando a profundidade e extensão do que será objeto de apreciação na segunda instância.
Ademais, é pertinente ressaltar que, a apelação poderá ser parcial ou total, sendo total quando impugnar a sentença por inteiro ou parcial quando questionar apenas uma ou mais de uma parte da sentença. Inclusive, mesmo na hipótese de sucumbência total, poderá haver apelação parcial, no entanto, se a sucumbência for parcial, a condenação não poderá ser total, uma vez que, somente é permitido a parte impugnar parcialmente o que não foi atendida.[23]
3. DO TRÂMITE DA APELAÇÃO E SEUS EFEITOS
3.1. Procedimento e órgão de interposição
Segundo o disposto na redação do CPC/1973, o recurso de apelação deve ser apreciado por dois órgãos, primeiramente é submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, onde são verificados os pressupostos de admissibilidade, e posteriormente segue para apreciação do mérito pelo tribunal.
Como cediço, o órgão ad quem tem o poder/dever de modificar sentenças, caso constatado algum equívoco no julgamento da primeira instancia. O art. 512 do CPC compartilha desse entendimento ao expor que: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.”
A seguir estudaremos pormenorizadamente o trâmite da apelação e das contra-razões após interpostas pelas partes do processo principal.
3.1.1. Procedimento no órgão a quo
Em um primeiro momento, a apelação deve ser apresentada para o juiz de primeiro grau, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso. Após a análise, o magistrado indicará se estavam preenchidos ou não os requisitos recursais, e se for constatada a falta de alguns, a apelação não será recebida. Se em contrapartida, for julgado positivo o juízo de admissibilidade, o magistrado por decisão fundamentada, receberá o recurso de apelação, pormenorizando os seus efeitos (artigo 518, caput, do CPC). Todavia, somente após seguir alguns trâmites, remeterá o recurso para o tribunal.[24]
A primeira incumbência do magistrado é a de intimar o apelado no ato em que recebe a apelação, para querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de quinze dias, sob pena de seguir o processo à sua revelia. Ocasião em que, o apelado encaminhará a resposta ao órgão a quo, alegando na peça tudo que lhe aprouver para manter o ato impugnado, inclusive, eventual defeito de admissibilidade.[25]
No prazo da resposta o apelado também poderá interpor recurso adesivo, com base no artigo 500, I do CPC. Dessa forma, caberá ao órgão a quo receber ou não o apelo adesivo, e em caso positivo, abrir vista para o apelante principal responder a este recurso.
Note que, após a resposta do apelado é o momento para o juiz, se querendo, retratar-se da sentença, reformando a decisão prolatada em primeiro grau. Este efeito será estudado com mais tenacidade no tópico 10.
A segunda incumbência do magistrado em sede de primeiro grau é a de intimar pessoalmente o “parquet” para se manifestar acerca do recurso, nas causas de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.[26]
Ao final do trâmite em sede de primeiro grau, o juiz ordenará remessa imediata dos autos ao tribunal, momento em que, as razões recursais serão encaminhadas para o órgão ad quem, onde será analisado o mérito da apelação.
3.1.2. Procedimento no órgão ad quem
No tribunal, a distribuição ocorre por um relator, que poderá julgar monocraticamente ou julgar por colegiado. Caso julgue por órgão colegiado, ele profere a decisão e analisa se o julgamento obriga ou não a participação de um revisor. Quando a causa não impõe a presença de revisor, o relator profere o voto e pede inclusão na pauta para sessão de julgamento.
Mas se estiverem presentes as hipóteses do artigo 551 do CPC, terá necessidade de revisor, quais sejam: indeferimento da inicial, ações de despejos e ações de procedimento sumário. Neste caso, relator terá que encaminhar os autos ao revisor, que primeiramente vai proferir o voto, para depois pedir inclusão na pauta para sessão de julgamento. Na sessão haverá a leitura do relatório, a sustentação oral se houver, e o voto do relator.[27]
3.2. Juízo de retratação
Como explicado em tópico alhures, sentença é decisão do juiz que visa encerrar a lide, com ou sem resolução de mérito. O princípio da inalterabilidade da sentença emanado do artigo 463 do Código de Processo Civil prevê que, uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá modificá-la, salvo nas hipóteses excepcionais de correção de vícios ou em juízo de retratação (efeito regressivo).
Marco Antônio Passanezi conceitua retratação como sendo: “A faculdade que foi concedida pelo legislador ao Juiz para que este, reapreciando a sentença já proferida e mediante a provocação do demandante, afaste a decisão e determine o prosseguimento do feito, com o seu regular processamento.”[28]
Desta maneira, pode-se dizer que o efeito regressivo é um instituto processual que visa tornar o judiciário mais eficaz, através da correção de erros cometidos na sentença pelo magistrado.
A legislação processual vigente prevê apenas três hipóteses em que é admissível que o juízo de retratação, quais sejam: inadmissibilidade da petição inicial, improcedência liminar e sentença no estatuto da criança e do adolescente.
3.2.1. Inadmissibilidade da petição inicial
A primeira hipótese de retratação da sentença é a de indeferimento da petição inicial, com base nas hipóteses do artigo 267 inciso I do Código de Processo Civil. Nessa situação, se o autor lesado interpor recurso de apelação contra essa decisão, o juiz, ao efetuar o juízo de admissibilidade, terá a faculdade de reformá-la em até quarenta e oito horas (artigo 296, caput, do Estatuto Processual Civil).
É imprescindível afirmar que, não há contra-razões do apelado, quando a parte recorre da sentença que indefere a inicial, pois todo esse trâmite ocorre antes da citação, não existindo réu no momento da interposição do recurso, nem tampouco apelado.
3.2.2. Improcedência liminar
A improcedência liminar dá-se quando o juiz indefere os pedidos do autor liminarmente, ou seja, antes da formação da relação processual. A improcedência in limine, geralmente ocorre quando o magistrado já proferiu diversas sentenças sobre assuntos idênticos, cujo objeto de análise seja unicamente de direito (artigo 285-A do CPC).
Desta feita, é facultado à parte prejudicada interpor recurso de apelação, e o magistrado ao analisar o juízo de admissibilidade do recurso poderá, dentro do prazo de cinco dias, concluir pelo prosseguimento do feito. O §1° do art. 285-A prevê que: “se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação”. Logo, resta-nos claro, tratar-se de hipótese de efeito regressivo.[29]
3.2.3. Sentença no Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza como regra o sistema recursal do Código de Processo Civil, com exceção apenas do que for incompatível com este diploma. O art. 198, inciso VII, da Lei n. 8.069 de 1990, elucida mais uma possibilidade de retratação de sentença, ao dispor que: “antes de determinar a remessa dos autos a superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso do agravo, a autoridade judiciária proferira despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Desta forma, podemos concluir que não obstante ao princípio da inalterabilidade da sentença, existem situações pontuais que demonstram a relatividade das decisões de primeiro grau.
3.3. Dos efeitos da apelação
Conforme exposto em tópico alhures, o juiz ao receber a apelação, deverá declarar os seus efeitos. De acordo com o CPC/1973, a regra geral é o tribunal receber a apelação em seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Entretanto, existem hipóteses em que será recebida apenas no efeito devolutivo, como veremos a seguir.
3.3.1. Efeito devolutivo
O efeito devolutivo consiste no reexame da matéria impugnada à função jurisdicional do Estado, é um efeito inerente a todos os recursos, uma vez que, garante a possibilidade de realização de um novo julgamento da decisão impugnada (artigo 515 do CPC). Da mesma maneira, também atua como uma projeção do princípio do dispositivo, visto que, é imprescindível a provocação da parte para que haja atuação do tribunal, somente se devolve ao tribunal aquilo que apelou “tantum devolutum quantum appellatum”.[30]
Barbosa Moreira esclarece que a exata configuração do efeito devolutivo acarreta o desdobramento do problema em duas vertentes: extensão e profundidade.[31] Neste sentido, resta-nos claro afirmar que, existem algumas hipóteses em que a limitação do efeito devolutivo poderá ser mitigada.
O artigo 515 §1° e §2° trata do efeito devolutivo da apelação, sob seus aspectos de extensão e profundidade. Observe que, determinar a extensão do efeito devolutivo é limitar a extensão do que se submete ao tribunal, ao passo que, medir a profundidade é especificar a matéria que será trabalhada na segunda instância. Antes de fazer um estudo aprofundado sobre o tema, faz-se necessário transcrever o artigo objeto de estudo.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
O parágrafo 1º do art. 515 do CPC tem aplicação quanto à extensão e profundidade do recurso de apelação. Aplica-se quanto à extensão à medida que amplia o campo de atuação do órgão ad quem, permitindo que ele analise um fundamento não apreciado pelo magistrado, ao passo que, quanto à profundidade, entende-se ocorrer a partir do momento em que possibilita o conhecimento pelo tribunal dos elementos que estavam à disposição do magistrado.
Portanto, toda vez que existirem questões alegadas na inicial e discutidas na contestação, mesmo que a sentença não as julgue por inteiro, o tribunal poderá analisá-las.
O parágrafo 2º do art. 515, por sua vez, alude a devolução ao tribunal dos fundamentos invocados pelas partes no pedido e na defesa que não foram analisados pelo juiz de primeiro grau. Conforme entendimento do ilustríssimo Nelson Nery Junior[32], estes casos delineados alhures são conhecidos como efeitos translativos dos recursos. Este efeito será enfrentado com mais profundidade no próximo tópico.[33]
Por fim, o parágrafo 3º do artigo 515 do CPC aborda a teoria da causa madura, ao dispor que: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. O referido dispositivo foi denominado pela doutrina de teoria da causa madura, que pela visão dos estudiosos, é uma causa que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Apresenta-se, portanto, mais uma exceção ao efeito devolutivo, pois autoriza ao tribunal, apreciar o mérito da causa, sem que tenha sido objeto da sentença.
3.3.2. Efeito suspensivo
O efeito suspensivo é conhecido por adiar a produção dos efeitos da decisão impugnada no momento da interposição do recurso (artigo 829 CPC). A regra é que os recursos são todos atribuídos de efeito suspensivo. Excepcionalmente, a lei permite que em alguns casos a decisão produza seus efeitos antes de transitar em julgado, são as hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do CPC/1973:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Segundo o doutrinador Nelson Nery Junior “o efeito suspensivo do recurso tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso”[34]. Em outras palavras, significa que a decisão impugnável não tem o condão de produzir efeitos imediatamente, e por isso, somente poderá executá-la depois de escoado o prazo recursal.
Em síntese, podemos destacar que a apelação é recebida no duplo efeito, e como regra, a parte vencedora não pode executar imediatamente a sentença. No entanto, se a apelação for recebida só no devolutivo, é facultado à parte executar provisoriamente, o que não impede de a parte vencida ser indenizada caso sofra algum prejuízo proveniente da execução provisória.
3.3.3. Efeito translativo
O efeito translativo está relacionado à possibilidade de análise pelo tribunal de matérias de ordem pública que não tenham sido examinadas, nem tampouco atacadas anteriormente. Deste modo, o tribunal poderá atuar de ofício, independente de quaisquer requerimentos.[35]
Em decorrência do efeito translativo, surge a reformatio in pejus, permitindo que seja conhecida matéria de ordem pública, mesmo que prejudique o apelante ou extinga o feito sem resolução de mérito.
Segundo Gilberto Gomes Bruschi “Diferentemente do efeito devolutivo que está relacionado ao princípio dispositivo, o efeito translativo está intimamente ligado ao princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas em lei, pode o órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício.”[36] Destarte, apenas torna-se indiscutível a decisão de primeiro grau, quando não houver matérias que os julgadores tenham o dever de conhecer de ofício.
4. ESTUDO COMPARATIVO DA APELAÇÃO: CPC/1973 E CPC/2015
4.1. Aspectos gerais sobre o novo Código de Processo Civil
É cediço que a sistemática processual civil está em processo de transformação. O novo Código de Processo Civil foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015, após ser sancionado com sete vetos.
O CPC/2015 adota como regra a valorização da garantia do direito de defesa e contraditório, a duração razoável do processo e a eficácia das decisões tomadas pela justiça. Igualmente, busca uma visão mais democrática do acesso à justiça, com uma forte garantia aos princípios constitucionais.[37]
A celeridade na prestação jurisdicional é um dos objetivos do Novo Estatuto Procedimental Civil, que deverá ser alcançado através da redução do formalismo e da constante busca pela solução amigável entre as partes.
Outra vertente desse diploma é o reconhecimento do importante trabalho dos advogados, com a valorização dos honorários que serão pagos também na fase recursal, contagem de prazo somente em dias úteis e suspensão do processo no período de 20/12 a 20/01.[38]
Da mesma forma, existem significativas alterações no sistema recursal, uma vez que o CPC/2015 extinguiu as impugnações, que significavam obstáculos para a celeridade processual, e estabeleceu elevadas multas para punir o uso de instrumentos para procrastinar o processo judicial.
Para analisar tais mudanças e as suas polêmicas, dúvidas e críticas, realizar-se-á um estudo comparativo entre novo e o antigo CPC, em especial sobre o recurso de apelação, que é o principal objeto de apreciação deste trabalho.
4.2. O regime jurídico da apelação no novo CPC
No presente trabalho, torna-se imprescindível analisar a sistemática da apelação no novo CPC, uma vez que seria descabido um estudo desse tema sem se debruçar sobre as suas atuais transformações. Sob esse paradigma, resta-nos analisar todas as vertentes processuais da apelação, no que tange às inovações e exclusões, produzindo, inclusive, um estudo crítico e objetivo sobre os benefícios do novo diploma procedimental civil na prestação jurisdicional.
Vamos iniciar essa pesquisa comentando a modificação do conceito de sentença pelo novo CPC, que é base para o início do nosso estudo comparativo.
4.2.1. Finalidade e extensão da sentença no novo CPC
Conforme abordado no início deste trabalho, o conceito de sentença é alvo de grandes discussões jurisprudenciais e doutrinárias, devido à falta de precisão do legislador no momento da definição do regime jurídico da sentença.
A lei 11.232/2005 repensou o conceito de sentença, alterando o art. 162, §1º nos seguintes termos: "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Com o advento da lei in casum, a sentença com mérito deixou de extinguir o processo, uma vez que, ela mudou toda a sistemática da execução, trazendo a fase de cumprimento de sentença para os títulos executivos judiciais.[39]
No entanto, mesmo com essa mudança conferida pela lei, os debates sobre a sua definição não foram encerrados, e diante dessa celeuma, o legislador ao elaborar o novo CPC preocupou-se em prever todas as hipóteses em que serão cabíveis sentenças e interlocutórias, bem como as situações em que ensejaram a interposição da apelação ou do agravo de instrumento.[40]
O artigo 203 §1o do CPC/2015 elucida a questão da seguinte forma: “§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” É de se concluir, portanto, que com a reforma do CPC, surgiu um novo paradigma de sentença, mais integralizado e apto para atender aos anseios jurisdicionais.
4.2.2. Da inalterabilidade da natureza jurídica da apelação
A reforma do novo CPC trouxe diversas inovações na área da apelação cível, mas felizmente, não houve alteração da sua natureza jurídica, visto que, em ambos os códigos, a apelação é o recurso cabível contra sentença, seja definitiva ou com força de definitiva, conceito este disposto nos artigos 724 CPC/73 e 1010 CPC/15: “da sentença caberá apelação”.[41]
4.2.3. Das alterações no juízo de admissibilidade
De acordo com o disposto no CPC de 1973, a admissibilidade deve ser feita primeiramente pelo juízo de primeiro grau, para em um segundo momento ser realizada no tribunal. Entretanto, com o advento do novo CPC, esse entendimento foi reformado, uma vez que, o juízo de admissibilidade da apelação será realizado diretamente pelo tribunal.[42]
Como citado em tópico alhures, o juízo de admissibilidade da apelação é realizado com base em duas premissas, quais sejam, os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O CPC/2015 trata dos requisitos intrínsecos em seu artigo 17, mantendo os mesmos pressupostos do atual CPC, ao prever que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
Os requisitos extrínsecos ou objetivos, por sua vez, são constituídos de tempestividade, regularidade formal e preparo. No que tange à regularidade formal, o artigo 1.010 do novo CPC não apresentou alterações em relação às exigências do CPC/1973, quais sejam: “I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. III - o pedido de nova decisão.”
Outro requisito objetivo é o preparo, que continua sendo exigido no novo CPC, mas com a peculiaridade de ter o recorrente que efetuar o pagamento das custas, sob pena de ser intimado para realizar o recolhimento em dobro ou ter o seu recurso julgado deserto (artigo 1.007 do CPC/2015).
Por fim, a tempestividade consiste na obrigatoriedade de interposição do recurso no prazo previsto na lei. Cada recurso tem o seu prazo pré-estabelecido, que deverá necessariamente ser observado, sob pena de preclusão. O prazo para interposição da apelação continua o mesmo do Código vigente, vejamos o artigo 508 do novo CPC: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”
Desta forma, resta-nos claro afirmar que o novo CPC tem como finalidade precípua o regaste do prestígio do judiciário, através da retaliação incisiva da morosidade judiciária, para atender as necessidades da sociedade de forma mais justa e eficiente.
4.2.4. Da contagem de prazos no novo CPC
Outra questão que se faz pertinente agora é a contagem dos prazos no CPC/2015. Com a reforma da lei 5.869/73, os prazos começarão a ter início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (e não ao da intimação como tratado no código vigente), e passarão a ser computados somente os dias úteis (artigo 219 c/c artigo 220 da nova versão do CPC).[43]
No novo CPC não serão contados os prazos no dia em que em que for determinado fechamento do fórum, em que o expediente forense seja iniciado antes ou depois da hora normal ou houver interrupção de comunicação eletrônica, conforme elucida o art. 224 do novo CPC. Observe que no CPC vigente, os prazos são contados mesmo quando o expediente forense tiver iniciado depois da hora normal ou tiver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
4.2.5. Do procedimento no tribunal
De acordo com o novo CPC, o procedimento no tribunal ocorre da seguinte forma: primeiramente os autos serão distribuídos e imediatamente conclusos ao relator (não terá mais o prazo de 48hrs para os autos subir ao relator), momento em que, será concedido o prazo de 30 dias para que ele possa elaborar o voto e restituí-los com relatório à secretaria (artigo 931 do CPC/2015).
Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para o julgamento, ordenando a publicação da pauta no órgão oficial, da mesma forma que ocorre com o CPC vigente. Entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos cinco dias, e não mais 48hrs como previsto no CPC/1973.
Na sessão de julgamento do recurso de apelação, o primeiro ato consiste na exposição da causa pelo relator, e na sucessão seguirá o recorrente, o recorrido e o MP (nos casos de intervenção), pelo prazo improrrogável de 15 minutos cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso, conforme igualmente disposto nos artigos 937 CPC/2015 e 554 CPC/1973.[44]
Ao final dessas fases, a decisão será tomada no órgão colegiado pelo voto de três juízes, sendo as questões preliminares decididas sempre antes do mérito, segundo disposto nos artigos 939 CPC novo e artigo 561 CPC atual.
Em relação ao resultado da apelação, é pertinente ressaltar que, o novo CPC traz em sua redação uma inovação, ao prever em seu artigo 942 que: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”
4.2.6. Das possibilidades de retratação
Como citado em tópico alhures, retratação é a faculdade concedida ao legislador para retratar-se da sentença durante o juízo de admissibilidade, afastando a decisão.
Existem no CPC/73 apenas três casos em que é admitida a realização do juízo retratação, quais sejam: indeferimento da petição inicial, improcedência liminar e as sentenças do ECA. Com a reforma do novo CPC, esse rol foi ampliado, e além das hipóteses já admitidas foram incluídas outras, conforme disposto no artigo 485 deste estatuto.[45]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.
Ainda nas hipóteses de retratação, o novo CPC também ampliou o rol de hipóteses em que a improcedência liminar pode ser concedida, e por consequência, foram aumentadas as hipóteses de retratação. Vejamos o disposto no artigo 332 do CPC/2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Em relação aos prazos, o legislador atual não manteve a mesma linha de raciocínio do legislador de 1973, uma vez que, na hipótese de retratação por indeferimento da inicial, o prazo para reforma, segundo o novo CPC, é de até cinco dias (art. 331 caput), ao passo que, na ótica do CPC vigente, o prazo é de 48 horas, conforme caput do artigo 296.[46]
Destarte, é possível concluir que, se não for interposta a apelação, o juiz não terá como se retratar e o réu será intimado do transito em julgado da sentença. Se em contrapartida ela for interposta, abrir-se-á o prazo para, querendo, o juiz reformar a sentença, e seguidamente a isso, citar o réu, para no prazo de 15 dias oferecer as contrarrazões.
4.2.7. Diminuição do efeito suspensivo
No regime atual, se porventura for interposto recurso de apelação com efeito suspensivo, a parte vencedora tem que aguardar todo o trâmite do processo no tribunal para depois executar a sentença, segundo o artigo 520 CPC/73. Todavia, no intuito de garantir uma rápida efetividade à sentença, o texto do novo CPC trata o efeito suspensivo como exceção.
Sob a ótica do novo CPC, a regra geral passou a ser o efeito devolutivo. Entretanto, o Código nomeou algumas exceções à regra, são hipóteses em que o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisória da sentença, hipóteses que estão dispostas no artigo 1012 § 1º e 2º do CPC, em complemento com as já existentes do CPC/1973.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: homologa a divisão e demarcação de terras, a que condena a pagar alimentos, a que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, a que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, a que confirma, concede ou revoga o pedido de tutela antecipada e a sentença que decreta a interdição.
Além dessas situações abordadas, o parágrafo único desse mesmo artigo 995 do CPC/15 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ou seja, o critério para a declaração do efeito suspensivo também poderá ser subjetiva, e por isso, ficará a cargo do relator. [47]
De acordo com a redação do novo Código, por não ser mais o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo de primeiro grau e sim pelo tribunal, a análise dos efeitos da apelação caberá ao relator, após a admissão do recurso.
Por ser o efeito suspensivo tratado como exceção pela redação do novo CPC, sua declaração no recebimento da apelação, passou a depender de prévio requerimento, como assim disposto no artigo 1012 § 3º e §4: “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”[48]
4.2.8. Ampliação do efeito devolutivo
Com o advento do novo CPC, o efeito devolutivo passou a ser a regra. O CPC atual prevê em seu artigo 497 que apenas o recurso extraordinário e especial não tem o condão de impedir a execução da sentença, mas com a reforma do CPC/15, a redação ficou a seguinte, art. 995: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Ou seja, a apelação, como regra, terá seu recebimento no efeito devolutivo.
Conforme citado em tópico alhures, o efeito devolutivo consiste no reexame da matéria impugnada à função jurisdicional do Estado, é um efeito inerente a todos os recursos, uma vez que, garante a possibilidade de realização de um novo julgamento da decisão impugnada (artigo 1013 do novo CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”).[49]
Entretanto, existem algumas exceções à regra do princípio “tantum devolutum quantum apelatum”, que são conhecidos como extensão e profundidade do efeito devolutivo. A primeira delas está prevista no CPC atual, e foi mantida no CPC/2015 em seu artigo 1013 § 1º: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”[50]
Desse modo, toda vez que existirem questões alegadas na inicial e discutidas na contestação, mesmo que a sentença não julgue por inteiro, mas se relativa ao capítulo impugnado, o tribunal poderá analisá-las.
Como segunda exceção, delineamos a do artigo 515 parágrafo 2º do CPC/1973, ao dispor que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento, e o juiz acolher apenas um, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (artigo 1013 § 2º CPC/2015).[51]
Como terceira e última exceção, a doutrina aborda a teoria da causa madura, que pela visão dos estudiosos, é uma causa que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. No CPC atual, a hipótese de causa madura versa sobre a questão exclusivamente de direito que estiver em condições de imediato julgamento, segundo parágrafo 3º do seu artigo 515. Ao passo que, no novo CPC, a questão está disciplinada de uma forma diferente, uma vez que, o parágrafo 3º do artigo 1013 ampliou as hipóteses de imediato julgamento de mérito:
I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Outra inovação importante no efeito devolutivo, fora a ampliação das hipóteses em que a apelação será recebida nesse efeito. Na sistemática do Código de 1973 a apelação é em regra recebida pelo tribunal em seu efeito suspensivo e devolutivo, salvo algumas exceções, previstas nos incisos do artigo 520 do CPC atual, que permitem o recebimento apenas no efeito devolutivo. Com o advento do CPC/2015 as possibilidades de efeito devolutivo foram ampliadas, uma vez que, foi conferida maior força as jurisprudências, tendo o novo CPC permitido que as sentenças proferidas com base em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes sejam executadas imediatamente, bem como as demais hipóteses previstas nos incisos do artigo 1001 parágrafo 1º.
4.2.9. Extinção do agravo retido
Com o advento do novo CPC, o agravo retido foi extinto, e por isso, quando ele entrar em vigência, as partes deverão ingressar com o recurso de apelação para recorrer contra decisões interlocutórias de sua(s) preliminar(es), com exceção das situações de urgência que continuarão a ser impugnadas por agravo de instrumento.[52]
O objetivo dessa medida foi celeridade processual, uma vez que, o processo deixará de sofrer mudanças em seu ritmo, de modo que, qualquer matéria que não for passível de ser impugnada em agravo de instrumento será discutida na apelação. Conforme artigo 1.009 CPC/15:
Art. 1.009: Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Com isso, a apelação passou a ser um instrumento hábil para impugnar não somente o mérito da causa, mas igualmente questões incidentes. Porém, conforme o novo CPC, esta impugnação pressupõe a prévia apresentação de protesto contra a decisão interlocutória, quando a parte se sentir prejudicada, sob pena de preclusão, para só em um segundo momento a questão ser levada ao tribunal, por meio da apelação[53].
5. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Primeiramente, antes de adentrar no escopo dissertativo da presente pesquisa, que se relaciona a espécie de Intervenção de terceiros, qual seja, a Denunciação à Lide, faz-se importante discorrer, brevemente, sobre esse instituto processual para que o tema da presente obra seja contextualizado.É sabido que a intervenção de terceiros se consubstancia em um acontecimento processual, o qual transforma a relação processual anteriormente formada. Trata-se, portanto, da inserção na lide de uma nova parte, a qual será também alcançada pela coisa julgada.
Tal instituto processual de inclusão de um terceiro no processo se respalda na possibilidade de o processo influenciar juridicamente a vida de indivíduos alheios a relação processual, os quais, através das variadas espécies de Intervenção, poderão ser incluídos no processo ou incluir-se para que a relação processual seja regularizada.Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a intervenção de terceiros é:
A permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. Apesar das diferentes justificativas que permitem esse ingresso, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em Lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). (Grifo do autor)[54]
Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior explicita:
A sentença normalmente diz respeito às partes que compuseram a relação jurídica processual, não a terceiros. Mas há casos em que a sentença pode atingir a esfera jurídica de terceiro. A coisa julgada nem sempre é Inter partes. O direito criou técnicas para evitar ou minimizar as consequências dessa ultra-eficácia: a) as modalidades de intervenção de terceiro, que “testemunham esse empenho do legislador”; b) restrição da eficácia subjetiva da coisa julgada; c) a permissão de processos incidentes. Como embargos de terceiro ou a oposição ajuizada após a audiência (art. 60 do CPC)[55]
Portanto, sabendo que as decisões não necessariamente se restringem às partes constantes no processo, ou seja, podem atingir juridicamente terceiros, fez-se necessária a criação do instituto da intervenção de terceiros, o que confere não só celeridade e economia na resolução de conflitos, como também evita decisões contraditórias. É nesse contexto que se insere a denunciação da lide.
Além dela, o antigo CPC enumerava outras 4 hipóteses típicas, quais sejam, a assistência, o chamamento ao processo, a nomeação à autoria e a oposição.É interessante elucidar que a intervenção de terceiros não se limita as hipóteses supramencionadas, já que o CPC não traz um rol taxativo de espécies. Nesse sentido, faz-se importante mencionar, ainda, o que acrescenta Daniel Assumpção Neves:
Ocorre, entretanto, que nem todas intervenções encontram sua justificação nessas cinco modalidades típicas de intervenção de terceiro, o que demonstra que o rol legal é meramente exemplificativo. Previsões legais esparsas que permitem a intervenção de um terceiro em processo já em andamento e que não são tipificáveis em nenhuma dessas cinco modalidades constituem as chamadas intervenções de terceiros atípicas. A definição dessa espécie de intervenção dependerá da amplitude que se pretenda dar a atipicidade, não existindo unanimidade na doutrina a respeito de quais efetivamente sejam essas intervenções atípicas.[56]
Como se sabe, tal espécie de intervenção de terceiros passou a existir em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973. O texto desse código a respeito do instituto em tela não trouxe conceitos, nem tampouco elucidou-o, tarefa que coube aos doutrinadores. Sobre o instituto, o iminente jurista Humberto Theodoro Júnior, que possui vasta bibliografia processual, afirma que:
A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo[57].
Sobre o mesmo tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, respeitado processualista brasileiro, expõe que “serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo”[58]. Dessa forma, tem-se que o direito regressivo da parte oponível a terceiros é o substrato fundamental que possibilita a denunciação da lide.
Nesse ínterim, Fredie Didier Júnior, um dos expoentes do direito processual civil na atualidade, pontua que:
Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva. O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que por ventura venha a sofrer em razão do processo pendente. Não há, portanto, qualquer afirmação de existência de relação jurídica material entre o denunciado e o adversário do denunciante. Afirma-se a existência de uma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciante e entre o denunciante e o denunciado [59].
É importante destacar, entretanto, que, caso essa denunciação seja promovida pelo demandante, não será considerada uma intervenção de terceiro, e, assim, da mesma forma, não é considerada um incidente processual, pois, como bem explica Didier, “o terceiro já é colocado desde o início do processo como réu, pois o autor demanda em face dele e do réu da demanda principal”[60].
5.3. Denunciação da Lide no Novo Código de Processo Civil
5.3.1. Da legitimidade para denunciar
No novo código a Denunciação a lide conserva sua essência, permitindo ao autor ou ao réu trazer à lide terceiro contra o qual tenha direito de regresso. Como já visto, a denunciação da lide nada mais é do que o exercício do direito regressivo incidentalmente.
Começando pelo artigo 125 do Novo CPC, constante no capítulo II desse códex, tem-se que: “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes”[61]. Da leitura desse novo dispositivo, infere-se que o Novo Código Processual continua permitindo tanto a denunciação feita pelo autor quanto a feita pelo réu.
5.3.2. Das hipóteses de cabimento
Em seguida, no mesmo artigo 125, enumera as hipóteses de cabimento da denunciação da lide. No inciso I, diz que é admissível a denunciação: “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”[62]. Portanto, nesse inciso, houve manutenção da situação clássica de Denunciação da lide, já constante no Código Processual Civil de 1973, constante no art. 70, I, em que há a denunciação da lide pelo comprador evicto.
Com relação ao inciso II do artigo 125 do novo Código, houve manutenção do que dizia o art. 70, III do CPC de 1973, sendo possível a denunciação à lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”[63].
Entretanto, no que se refere ao inciso II do art. 70 do CPC de 1973, o qual dizia que era obrigatória a denunciação da lide “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”[64], percebe-se que o Novo CPC não trouxe nenhum dispositivo correspondente. Tal mudança, segundo o que vem comentando a doutrina sobre essa supressão, não trouxe impacto algum ao instituto da denunciação. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior elucida:
O código anterior previa, ainda a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versasse sobre bem em poder do possuidor direto e só este fosse demandado. O código atual suprimiu referida modalidade de intervenção. Assim, na hipótese de o possuidor direto vir a ser perturbado no uso e gozo da coisa, deverá buscar por outro meio a indenização devida pelo possuidor indireto pelas perdas e danos em razão da não garantia da posse cedida, ou seja, terá de propor outra ação movida diretamente contra o responsável pela cessão da posse.[65]
Ainda sobre a supressão do inciso II do art. 70 trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera o seguinte:
Das três hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no art. 70 do CPC/73, são mantidas duas, sendo excluída do sistema a hipótese de denunciação do proprietário ou do possuidor indireto [...]. Sendo tal hipótese de raríssima aplicação prática, a exclusão não deve gerar grande repercussão[66].
Portanto, em resumo, tem-se que das três hipóteses de denunciação da lide presentes no art. 70 do antigo Código de Processo Civil, foram mantidas duas no artigo 125 do NCPC, possibilitando às partes nesse sentido, tanto ao autor quanto ao réu, a utilização dessa modalidade de intervenção.
5.3.3. Da não obrigatoriedade da Denunciação da lide
É importante destacar significativa mudança trazida está no caput do art. 125 do NCPC, trocando o “a denunciação da lide é obrigatória”[67], constante no caput do art. 70 do CPC 73, para a expressão “é admissível a denunciação da lide”[68], o que denota, sem dúvidas, a intenção do legislador em tornar esse instituto facultativo, entendimento esse que já vinha sendo ventilado pela doutrina majoritária antes mesmo do Novo Código.
A respeito do tema, Fredie Didier Júnior se pronuncia no mesmo sentido, até porque a própria literalidade da lei já deixa clara a mudança:
A denunciação da lide é uma opção posta à disposição da parte interessada. Rigorosamente, é um ônus: se não denunciar a lide, a parte somente poderá exercer eventual direito regressivo autonomamente. Isso quer dizer que a não denunciação da lide implica apenas a preclusão do direito de valer-se deste instrumento processual; não há, enfim, perda do direito de regresso pela não denunciação da lide. Isso é muito claro no texto normativo[69].
Dessa forma, mesmo que a denunciação da lide não seja efetuada em ocasião propícia a sua utilização, nada impede que esse autor ou réu originário, em caso de derrota, possa posteriormente em nova demanda, buscar seu direito de regresso contra quem seria o alienante da coisa (art. 125, I do NCPC) ou aquele que estaria obrigado pelo contrato ou pela lei a eventualmente indenizá-lo (art. 125, II do NCPC).
Assim, pode-se dizer que houve relevante mudança na redação inerente a esse instituto processual, para acompanhar o que a jurisprudência e a doutrina já asseveravam há tempos. Para essas fontes do direito, mesmo no item I do art. 70 do CPC antigo, a denunciação já era vista como facultativa, trata-se de uma opção conferida às partes e, não, uma imposição.
Havia essa discussão atinente a redação do caput do art. 70 do CPC de 1973, principalmente, no que tange o item I, muito em razão do Código Civil. Isso porque quando era feita a leitura desse Código, em seu art. 456, deparava-se o leitor com a seguinte redação: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”[70].
A respeito do assunto, o processualista Didier expõe o seguinte:
A jurisprudência e a doutrina avançaram, finalmente, para entender que a denunciação da lide não deveria ser obrigatória em nenhuma hipótese, seja porque o art. 456 do Código Civil era obsoleto, porque se referia a o antigo instituto do chamamento à autoria, desaparecido desde 1 973, seja porque essa interpretação facilitava o enriquecimento ilícito de quem alienou indevidamente uma coisa. Assim, o tema da "obrigatoriedade" da denunciação da lide gerava teses cuja variedade iniciava com a interpretação literal do art. 70, CPC/7 3 - obrigatória sempre, até a simples desconsideração do texto normativo, para entendê-la como obrigatória nunca.O CPC atual enterra a discussão. Para não deixar qualquer dúvida, revogou-se o art. 456 do Código Civil (art. 1 .072, 11, CPC). Já não era sem tempo[71].
Portanto, com intuito de pôr um ponto final na discussão que pairava sobre a obrigatoriedade ou não da Denunciação da lide, o novo CPC não só excluiu a palavra “obrigatoriedade” do caput do art. 125, relativo a esse instituto processual, como também, expressamente em seu art. 1072, revogou o mencionado art. 456 do Código Civil de 2002, para não deixar mais dúvidas a respeito do tema. Dessa forma, a discussão que se travava especificamente ao inciso I do art. 70 do CPC de 1973 por força do Código Civil tornou-se obsoleta.
Como já foi dito, a própria jurisprudência já acenava para essa evolução, deixando de lado a literalidade do art. 70 do CPC/73. O Superior Tribunal de Justiça em 16/10/2012 no Agravo Regimental no Agravo 1323028 / GO de relatoria do Ministro Marco Buzzi assim se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido[72].
No mesmo artigo 125 do NCPC, o legislador trouxe situações constantes nos parágrafos desse dispositivo as quais em parte não constavam no antigo Código. A exemplo disso, pode-se citar o parágrafo primeiro do artigo 125, o qual diz que “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”[73].
Trata-se de inovação trazida pelo Novo códex que dá ainda mais embasamento ao fato de esse novo código ser permissivo quanto a denunciação da lide, posto que possibilita o exercício do direito regressivo através de ação autônoma em momento posterior quando essa modalidade de intervenção de terceiros for indeferida, deixar de ser promovida (já que com o novo Código o próprio texto de lei tornou esse instituto facultativo) ou não for permitida.
Dessa forma, o legislador privilegiou o direito do denunciante, o qual poderá ser exercido através de ação autônoma para garantir o direito de regresso. É importante ressaltar que isso já existia no nosso direito, o que mudou é que, basicamente, com a futura entrada em vigor do novo Código, essa permissividade estará positivada.
5.3.4. Da possibilidade da denunciação sucessiva
Com relação ao parágrafo segundo desse mesmo artigo 125 do Novo CPC, tem-se o a seguir transcrito:
Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.[74].
No antigo Código de Processo Civil, o dispositivo correspondente a esse era o art. 73, que dizia o seguinte:
Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente[75].
Sobre o tema, Fredie Didier Jr., um dos expoentes do Direito Processual Civil da atualidade, diz:
Admite-se a chamada de nunciação sucessiva: denunciação da lide promovida pelo denunciado à lide contra uma quarta pessoa, que seja responsável por reembolsar-lhe os prejuízos em ação regressiva ou de garantia. Por exemplo: o alienante do bem discutido pode ser denunciado à lide (art. 125, I, CPC); esse alienante pode denunciar à lide àquele que lhe antecede na cadeia dominial (aquele que lhe vendeu a coisa). Outro bom exemplo a denunciação da resseguradora pela seguradora. O §2o do art. 125, CPC, apesar de consagrá-la expressamente, somente permite uma única denunciação sucessiva[76].
É notório que houve relevante mudança, posto que o Código de 1973 permitia a denunciação da lide sucessiva, sem qualquer limitação, o que foi expressamente podado pelo legislador do novo Código, o qual somente autoriza uma única denunciação sucessiva, sendo a necessidade de nova denunciação efetivada por meio de ação autônoma. Portanto, a denunciação da lide sucessiva é permitida, mas só pode ser feita uma única vez, ou seja, no processo, só poderá haver, no máximo, duas denunciações da lide.
É importante observar que tal mudança também é uma consequência da revogação do já mencionado Art. 456 do CC/02, posto que ele trazia a ideia de denunciação da lide do alienante imediato ou de qualquer dos anteriores (denunciação da lide per saltum). Esse dispositivo, como já dito, foi expressamente retirado do ordenamento jurídico pelo NCPC, o que traduz clara intenção do legislador em vedar que a denunciação ultrapasse a figura do denunciado imediato ao réu /autor, permitindo apenas uma denunciação sucessiva.Nesse mesmo sentindo se pronuncia o processualista FredieDidier Júnior:
Não se admite denunciação per saltum: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta. Não pode o denunciante, por exemplo, "pular" o alienante da coisa (art. 125, I, CPC), para denunciar o alienante do alienante (o sujeito que alienou o bem para aquele que alienou o bem ao denunciante). Havia certa discussão sobre o ponto, tendo em vista a redação do art. 456 do Código Civil, que permitia a comunicação ao "alienante imediato ou qualquer dos anteriores". Sucede que o art. 456 do Código Civil foi revogado pelo CPC (art. 1.072,II, CPC). A discussão está encerrada.[77]
Portanto, trata-se de outra significativa mudança no instituto da denunciação da lide, deu-se fim a discussão relativa a possibilidade de denunciação da lide “por salto”, a qual se consubstanciava na ocasião em que o denunciante faz a denúncia não contra quem ele possui uma ligação e, sim, em desfavor de um outro, saltando o sujeito com o qual ele possui alguma relação, denunciando outro sujeito que se encontra na cadeia de regresso.
Para ilustrar tal mudança, basta pensar nos casos de evicção: digamos que o sujeito A comprou um bem imóvel do sujeito B. Ocorre que um sujeito C entra com um processo contra o sujeito A reivindicando tal bem. O sujeito A denúncia o sujeito B à lide, posto que foi ele que vendeu o bem. O sujeito B, na vigência do Código de 1973, poderia denunciar à lide o sujeito D, que foi quem vendeu o bem a ela e assim, sucessivamente, dentro dessa cadeia.
Nessa situação, denunciação “per saltum” nesse exemplo seria efetuada se o sujeito B ao invés de denunciar a lide o sujeito D, que lhe alienou o imóvel, proceder com a denunciação à lide de outro sujeito que estivesse na cadeia de alienações desse bem. Com o Novo CPC tal manobra não será mais permitida. Vale ressaltar que esse entendimento, o qual foi positivado nesse novo código, não é novo, ficando expresso para extirpar qualquer discussão a respeito do assunto.
5.3.5. Do momento para a Denunciação da lide
Outra inovação trazida pelo NCPC diz respeito ao momento em que o réu deverá efetuar a denunciação da lide, que é em sede de contestação. Isso não estava expresso no antigo CPC, não estava claro. Desse modo, era possível que o réu contestasse numa peça e denunciasse a lide em outra. Enquanto isso, para o autor da demanda, o Novo CPC de 2015 elucida que essa intervenção deva ser feita na petição inicial, como se pode perceber através da leitura do art. 126 do novo códex processual:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131[78].
Tal mudança, decerto, é benéfica ao processo, posto que, deixando claro o momento em que esse instituto de intervenção pode ser utilizado, tornando o processo mais organizado e célere, usando-se do instituto da preclusão para evitar surpresas processuais que retardam o andamento processual.
5.3.6. Artigo nº 75 do CPC 1973 versus artigo nº 128 do NCPC.
Outra mudança trazida pelo novo Código afetou o art. 75 do Código de Processo Civil de 1973[79], o qual expunha que:
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; (Grifo do autor)
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
O antigo texto do inciso II do artigo 75 dizia, basicamente, que, se denunciasse a lide determinada pessoa e ela fosse revel ou apenas comparecesse para negar o alegado, o denunciante era obrigado a continuar na lide, defendendo-se até o final, ou seja, o denunciante nada podia fazer diante da revelia do denunciado.
Tal situação se configura absurda, tendo em vista que quando há a denunciação da lide, temos duas demandas igualmente importantes, sendo que em uma delas a revelia não produziria efeitos. Mais do que isso, a despeito da revelia, seria o denunciante obrigado a continuar no processo já sabendo que futuramente terá de dar início a nova demanda, para efetivar seu direito que já poderia ser satisfeito quando do manejo da denunciação.
O novo Código veio para modificar tal situação absurda, dando opção para do denunciante no caso de revelia do denunciado, como se pode ver no artigo 128, II do Novo Código de Processo Civil[80]:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; (Grifo do autor)
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Ou seja, em caso de revelia quando da denunciação da lide, poderá o denunciante abdicar de sua defesa no processo principal, já que tem ciência de que não vai lograr êxito, abstendo-se, igualmente, de recorrer e já dando início a ação regressiva para ter seu direito satisfeito. Tal mudança, a meu ver, é bastante benéfica, uma vez que vai encurtar a demanda principal, a critério do denunciante, gerando maior celeridade e economia processual.
Portanto, a modificação ocorrida, gerando o novo texto processual veio corrigir uma distorção antiga que gerava críticas a esse instituto. Críticas essas com total fundamento, posto que o denunciante, com a entrada em vigor do novo códex, pode optar por prosseguir na lide ou, se julgar que realmente não há direito a ser defendido contra o autor, terá a possibilidade de abdicar do processo, para já se concentrar no seu direito de regresso contra o denunciado revel.
Com relação ao Inciso III do art. 128 do Novo CPC, houve acréscimo, dizendo que quando “o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso (Grifo do autor)”[81]. Trata-se de outra transformação que veio para trazer celeridade ao tramite processual, simplificando o procedimento, já que a partir do texto novo texto processual, será possível que o denunciante adira ao reconhecimento feito pelo denunciado, para pedir a procedência da ação de regresso.
5.3.7. O denunciado como litisconsorte do denunciante (art. 127 e 128, I da Lei 13.105/15).Da possibilidade de condenação direta do denunciado.
No novo Código de Processo Civil, existem dois artigos que versam sobre a posição que o denunciado assume na lide. São eles os arts. 127 e 128, I da lei 13.105/15, o Novo CPC[82]:
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. (Grifo do autor)
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (Grifo do autor)
Nota-se que no Novo CPC traz, claramente, qual a posição que assume o denunciado, tanto quando denunciado pelo autor, como quando denunciado à lide pelo réu: litisconsorte das partes.
Sobre o tema, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Fredie Didier Júnior elucida o seguinte:
O denunciado atuará na demanda principal como legitimado extraordinário do denunciante, pois defenderá os interesses deste contra o seu adversário. No mesmo processo, o denunciado será réu do denunciante na demanda incidental. O denunciado assume, assim, duas posições processuais: litisconsorte do denunciante na demanda principal e réu dele na demanda incidental.[83]
É possível perceber que, ao adotar essa postura, o NCPC continua a positivar posicionamentos da jurisprudência, uma conduta bastante adotada pelo legislador na confecção do novo texto, que entrará em vigor em março do corrente ano de 2016. Diz-se isso porque os julgados, principalmente do STJ – Superior Tribunal de Justiça, já traziam a ideia do denunciado na posição de litisconsorte do denunciante, como se pode ver no julgado a seguir:
Cuida a matéria de saber se o denunciado, ao aceitar a denunciação e contestar o pedido principal, assume a posição de litisconsorte passivo, direta e solidariamente com o réu. O tema, apesar de parecer simples, suscita grandes discussões, não se podendo afirmar que existia unanimidade sobre o assunto. Doutrinadores de peso entendem que o denunciado ocupa, no máximo, a função de assistente litisconsorcial do réu denunciante, não podendo ser encarado como litisconsorte porque, na verdade, ele nada pede para si e nada contra ele é pedido. Há também a defesa de tese antagônica, no qual o problema está intimamente ligado à relação jurídica de direito material, submetida ao crivo do Judiciário. Concluindo que, nas hipóteses como a presente, de indenização por responsabilidade civil, a contestação do pedido inicial pelo denunciado coloca-o na condição de litisconsorte, sujeito, portanto, aos efeitos da sentença, direta e solidariamente com o primitivo réu. Recentemente, a Quarta Turma entendeu que, reconhecido o dever de a seguradora (litisdenunciada) em ressarcir o réu, por força de contrato de sinistros, pode o julgador proferir condenação direta contra ela. A Terceira Turma vai mais além, admitindo a propositura da ação de indenização diretamente contra a seguradora do causador do acidente que se nega a usar a sua cobertura de sinistros. O legislador contemporâneo, ao votar o CDC, prevê a possibilidade de o consumidor acionar diretamente a seguradora, quando o fornecedor do produto ou serviço não tiver capacidade de pagamento. Milton Flaks, in Denunciação da Lide, Forense, 1984, págs. 141-144, admite a condenação solidária do denunciado. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 290.608-PR, DJ 16/12/2002, e REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000.REsp 188.158-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/6/2004[84].
Além do já mencionado, há de se destacar que, anteriormente à formulação do novo código, discutia-se se seria possível que houvesse a condenação do denunciado diretamente, como se pode ver no julgado mencionado acima.Isso possibilitava que o autor da demanda principal já executasse seus bens ao invés de gravar os bens do denunciante, réu da ação principal.
O código de 1973 não regulava esse assunto e, sob a ótica do direito material, isso não seria correto, uma vez que o denunciante teria crédito com o denunciado e o autor, por sua vez, tinha crédito com o denunciante. Sob o ponto de vista material, o denunciado, que não tinha relação direta com a autor da demanda, não poderia adimplir obrigação com o autor, podendo, apenas, ser condenado a reembolsar o denunciante.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça formulou, durante a vigência do CPC de 1973, entendimento de que era possível a condenação direta nos casos em que houvesse denunciação da lide em ações que versassem sobre seguro. Ou seja, se o denunciado à lide figurasse como asseguradora seria possível que o magistrado condenasse diretamente a seguradora. É nesse sentido que se perfaz a ementa do julgado no Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 474.921/RJ de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISDENUNCIAÇÃO. SEGURADORA. CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA 83/STJ. 1. Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva. 2. Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu. 3. Por se tratar de responsabilidade solidária, a sentença condenatória pode ser executada contra qualquer um dos litisconsortes. 4. Concreção do princípio da função social do contrato de seguro, ampliando o âmbito de eficácia da relação contratual. 5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Grifo do autor).[85]
Portanto, anteriormente, não existia a previsão legal sobre esse tema e até mesmo a jurisprudência do STJ era restrita, bem pontual, já que se limitava a possibilidade da condenação direta somente nos casos em que o denunciado a lide fosse a empresa asseguradora.
Ocorre que o novo códex veio para regular essa omissão legislativa, como se pode perceber pela leitura do art. 128, parágrafo único do NCPC: “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”[86].
Assim, pode-se dizer que o Novo Código adotou o posicionamento do STJ supra, podendo o autor, agora nos termos da lei, executar diretamente o terceiro denunciado à lide, limitando, logicamente, essa execução ao contido na sentença de condenação relativa a ação de regresso.
É importante perceber, ademais, que esse novo código não só adotou o posicionamento do STJ, como o ampliou. Pode-se dizer isso, porque a redação do art. 128 do NCP não faz qualquer exigência para que seja possível a condenação direta, possibilitando, dessa maneira, que seja utilizada em qualquer situação em que se faça uso da denunciação da lide, ou seja, não se limitando às ações em que o denunciado é uma asseguradora (posicionamento do STJ).
Por fim, temos o art. 129 do NCPC, o qual veio para explicitar novas regras de sucumbência quando houver a denunciação da lide e para deixar evidente o cunho eventual dessa denunciação.
Primeiramente, da leitura do caput do art. 129 do NCPC que diz: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”[87], nota-se que o legislador deixou claro que a denunciação é uma demanda eventual, ou seja, só haverá o julgamento da denunciação no caso de o denunciante ser o vencido na demanda capital. No caso de vitória do denunciante, já da demanda principal, não há que se falara em denunciação por ausência de interesse.
Com relação ao parágrafo único do mesmo artigo, que tem como redação: “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”[88], nota-se que o legislador quis regrar, de forma mais clara, a questão da sucumbência atinente à denunciação da lide, tornando o denunciante sucumbente quando vencedor na ação principal.
Trata-se de redação legislativa que traz, de certa forma, uma punição, com o escopo de inibir as denunciações vazias, as quais, muitas vezes, são feitas apenas para protelar ainda mais o desfecho do processo.
Por outro lado, apesar de perceber que o código veio para positivar algumas jurisprudências já consolidadas, algumas hipóteses de sucumbência que tangenciam o assunto não foram lembradas, como é a situação abordada em julgado recente do STJ em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 486.348/SC, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual." 3. Agravo regimental não provido.[89]
6. QUADRO COMPARATIVO
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CPC 1973 |
CPC 2015 |
DEFINIÇÃO |
Art. 162 § 1º Sentença é o ato do |
Art. 203 § 1º Ressalvadas as |
SENTENÇA |
juiz que implica alguma das |
disposições expressas dos |
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situações previstas nos arts. 267 |
procedimentos especiais, sentença |
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e 269 desta Lei. |
é o pronunciamento por meio do |
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qual o juiz, com fundamento nos |
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arts. 485 e 487, põe fim à fase |
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cognitiva do procedimento |
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|
comum, bem como extingue a |
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execução. |
DEFINIÇÃO |
Art. 724. Da sentença caberá |
Art. 1.110. Da sentença caberá |
APELAÇÃO |
apelação. |
apelação |
CABIMENTO DA |
Art. 3º Para propor ou contestar |
Art. 17. Para postular em juízo é |
APELAÇÃO/ |
ação é necessário ter interesse e |
necessário ter interesse e |
REQUISITOS |
legitimidade. |
legitimidade |
EXTRÍNSECOS |
|
|
CABIMENTO DA |
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, |
Art. 18. Ninguém poderá pleitear |
APELAÇÃO / |
em nome próprio, direito alheio, |
direito alheio em nome próprio, |
REQUISITOS |
salvo quando autorizado por lei. |
salvo quando autorizado pelo |
EXTRÍNSECOS/ |
|
ordenamento jurídico. Art. 6º |
LEGITIMIDADE |
|
Ninguém poderá pleitear, em |
EXTRAORDINÁRIA |
|
nome próprio, direito alheio, |
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|
salvo quando autorizado por lei. |
|
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Parágrafo único. Havendo |
|
|
substituição processual, o |
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|
substituído poderá intervir como |
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assistente litisconsorcial. |
CABIMENTO DA |
Art. 224. Salvo disposição em |
Art. 184. Salvo disposição em |
APELAÇÃO/ |
contrário, os prazos serão |
contrário, computar-se-ão os |
REQUISITOS |
contados excluindo o dia do |
prazos, excluindo o dia do |
INTRÍNSECOS |
começo e incluindo o dia do |
começo e incluindo o do |
/TEMPESTIVIDADE |
vencimento. |
vencimento. |
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|
|
PRAZO/FECHAMENT |
Art. 224. § 1º Os dias do começo |
§ 1o Considera-se prorrogado o |
O DO FÓRUM |
e do vencimento do prazo serão |
prazo até o primeiro dia útil se o |
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protraídos para o primeiro dia |
vencimento cair em feriado ou em |
|
útil seguinte, se coincidirem com |
dia em que: I - for determinado o |
|
dia em que o expediente forense |
fechamento do fórum; II - o |
|
for encerrado antes ou iniciado |
expediente forense for encerrado |
|
depois da hora normal ou houver |
antes da hora normal. |
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indisponibilidade da |
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comunicação eletrônica |
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PRAZO/CONTAGEM |
Art. 224 § 3º A contagem do |
Art. 184 § 2o Os prazos somente |
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prazo terá início no primeiro dia |
começam a correr do primeiro dia |
|
útil que seguir ao da publicação. |
útil após a intimação (art. 240 e |
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|
parágrafo único). |
Através do explanado nesse trabalho, pode-se concluir que o recurso de apelação é o meio de impugnação das decisões proferidas em sentenças terminativas ou definitivas, tendo como objetivo principal proporcionar às partes o duplo grau de jurisdição. Para compreendermos com mais objetividade o que foi apreciado neste artigo, teceremos uma breve explanação sobre alguns tópicos abordados.
No início do nosso estudo, destacamos alguns princípios básicos e norteadores, para o entendimento do instrumento jurídico da apelação. E, além de basilar, esses preceitos jurídicos auxiliam na percepção jurídica da lide, fazendo valer o direito no caso concreto.
Os requisitos de admissibilidade, por sua vez, são os que estabelecem se o recurso interposto deverá ou não ser apreciado, daí a importância do atendimento destes. Para que o recurso seja conhecido, é necessário observar o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Em hipótese de recebimento, o recurso será remetido ao tribunal, aonde serão analisadas as alegações de fato ou de direito consubstanciadas na peça feita pelo apelante. Sendo a conseqüência do julgamento no juízo ad quem, a reforma, anulação ou inalterabilidade da sentença de primeiro grau.
O recurso de apelação possui, em regra, efeito devolutivo e suspensivo, porém há exceções, em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, incisos do art. 520 do Diploma Processual Civil, e exceções em que o recurso não comporta efeito devolutivo, que são as hipóteses de profundidade e extensão desse efeito.
Em síntese, depreende-se que a apelação é um instrumento hábil para corrigir erro ou reexaminar provas. É através dele que a parte inconformada poderá pedir um segundo julgamento da sua causa, até então improcedente. É o meio de utilização do processo em favor da busca pela verdade, pela justiça e pelo direito.
Explica Frederico Marques que o direito de recorrer não se confunde com o direito de ação, uma vez que se trata de direito processual, sendo o recurso um procedimento que se forma, para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido no julgamento. É, por outro lado, um ônus processual, eis que, não oferecido o recurso oportunamente, ocorre a preclusão recursal e em razão desta se estabelece a imutabilidade da decisão.
Com relação ao Novo Código de Processo Civil, diante do exposto no presente trabalho, fica evidente que a reforma trouxe importantes mudanças. Além de atender aos Princípios Constitucionais, o novo CPC traz consigo a busca pela escopo máximo do Direito Processual, isto é, pacificação com justiça. Assim sendo, o processo torna-se um importante mecanismo eficaz de distribuição de justiça.
Nesse sentido, podemos afirmar que, o novo Código de Processo Civil, traz, de forma enfática, a normatização vinculativa dos princípios, tais como da Dignidade da Pessoa Humana, Devido Processo Legal, Celeridade, com o objetivo de simplificação do procedimento e busca pela justiça eficaz. Assim sendo, o princípio da Instrumentalidade das Formas também se mostra como fundamental na busca pelo aprimoramento do sistema processual, tendo em vista que prima pela finalidade e não a forma.
Ademais, como se pôde perceber, a espécie de intervenção de terceiros “Denunciação da lide” sofreu significativas modificações, sendo considerada a que mais se modificou nesse processo de transição do CPC de 1973 para o Novo Código.
É bem verdade que grande parte dessas modificações já estavam inseridas na práxis processual, sendo apenas formalmente implantadas na letra da lei, entretanto, é inegável que tal instituto sofreu mudanças significativas e que, ao menos no plano teórico, evoluiu.
Mesmo com relação as mudanças que já estavam inseridas no dia-a-dia processual, apesar de não positivadas, há de se comemorar a formalização do que se tinha como majoritário no processo civil, posto que evita que se continue discussões que já deveriam estar superadas e, além disso, evita o apego a doutrina minoritária, o que confere ainda mais segurança jurídica ao processo.
Diante de tudo exposto, fica evidente a importância da reforma do novo CPC frente aos novos anseios da sociedade. Para tanto, o novo diploma reforça o ideário de simplicidade processual, celeridade e pacificação social, isto é, torna possível um processo mais simples, consequentemente, mais eficaz e justo.
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TJ-SP, Relator: Edgard Rosa. Data de Julgamento: 01/03/2012, 36ª Câmara de Direito Privado.
THEODORO, Humberto Júnior.Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010.
VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral, Efeito devolutivo da apelação. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7843/Efeito-devolutivo-da-apelacao-o-disposto-no-3o-do-art-515-do-CPC> Acesso em: 18 de março de 2015.
[1] MACIEL, Lucas Pires. A nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias no código de processo civil. Presidente Prudente/SP 2007. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php /Juridica/article/viewFile/602/617
[2] Idem
[3] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012
[5] NERY Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. p. 280.
[6] TJ-SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 01/03/2012, 36ª Câmara de Direito Privado.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012
[8] BRUSCHI , Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 63
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, RT, São Paulo, 2001, p. 513.
[10] THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed.Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010
[11] BRUSCHI , Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo. Saraiva. 2006
[12] THEODORO Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 45 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006,p.646.
[13] NERY Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais
[14] THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed.Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010
[15] BRUSCHI , Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 91.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, RT, São Paulo, 2001
[17] BRUSCHI , Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 122.
[18] NERY JÚNIOR, Nelson, apud BRUSCHI , Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo. Saraiva. 2006
[19] http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/602/617
[20] DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 12º ed. São Paulo. 2014. JusPodyum
[21] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[22] DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 12º ed. São Paulo. 2014. JusPodyum. p. 78
[23] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[24] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[25] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 491
[26] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012
[27] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 493
[28] http://jus.com.br/artigos/24974/modificacoes-da-sentenca-pelo-juiz-de-1 grau#ixzz3WmCtailT
[29] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012
[30] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012
[31] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
[32] NERY JÚNIOR, Nelson, apud BRUSCHI , Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 169.
[33] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012
[34] NERY Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais
[35] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
[36] BRUSCHI, Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo: Saraiva, 2006
[37] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
[38] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, RT, São Paulo, 2001
[39] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, RT, São Paulo, 2001
[40] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012
[41] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, RT, São Paulo, 2001
[42] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012
[43] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
[44] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
[45] NERY Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais
[46] NERY Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais
[47] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012
[48] Idem
[49] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[50] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São aulo: MÉTODO, 2012
[51] Idem
[52] DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 12º ed. São Paulo. 2014. JusPodium.
[53] DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 12º
[54] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012. p. 207.
[55]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 12. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. p. 343.
[56] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012. p. 208.
[57] THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed.Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010. p. 133.
[58] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2012. p. 245.
[59]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 12. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. p. 366.
[60]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 12. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. p. 366.
[61] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[62] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[63] BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 1973. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 18 mar. 2016.
[64]Idem.
[65]THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 51. ed.Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015. p. 372.
[66] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 129.
[67] BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 1973. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 18 mar. 2016.
[68] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[69]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 494.
[70] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 mar. 2016.
[71] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 495.
[72] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1323028/GO. Agravante: Júlio Cesar de Souza e outro. Agravado: UzenirMarão Lourenço e outros. Relator: Min. Marco Buzzi. Brasília, DF, 06 de outubro de 2012. Data da publicação: DJ 25/10/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22MARCO+BUZZI%22%29.min.&processo=1323028&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 18 mar. 2016.
[73] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[74]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[75] BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 1973. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 18 mar. 2016.
[76] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 492.
[77] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 492.
[78] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[79] BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 1973. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 18 mar. 2016.
[80] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[81] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[82] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[83] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 496.
[84] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 0213: Indenização. Responsabilidade Civil. Brasília, 14 a 18 de junho de 2004. Disponível em:<www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0213.rtf>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 474921/ RJ. Agravante: OMINT ASSISTENCIAL SERVIÇOS DE SAÚDE S/C LTDA. Agravados: BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA BOTAFOGO S/A. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, DF, 05 de outubro de 2010.Data de Publicação: DJ 19/10/2010. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17059937/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-47492 1-rj-2002-0133060-1>. Acesso em: 19 mar. 2016
[86] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[87]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.
[88] Idem.
[89] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 486.348/SC. Agravantes: menores. Agravado Banco Bradesco S/A. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 08 de maio de 2014. Data de Publicação: Dj 25/05/2014. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 25090310/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-486348-sc-2014-0054907-7-stj/inteiro-teor-25090311>. Acesso em: 19 mar. 2016.
Advogado da União da Advocacia-Geral da União (AGU), Consultor-Geral Substituto da Consultoria Jurídica da União no Estado do Acre, com atuação na Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual (e/CJU) de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIPE DE ANDRADE Sá, . A apelação e o novo regime jurídico dos recursos no Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60130/a-apelao-e-o-novo-regime-jurdico-dos-recursos-no-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 04 dez 2024.
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