RESUMO: A cada dia que passa surgem novos métodos de vivência. Com o avanço da tecnologia não foi diferente, pois passamos a obter um vasto conhecimento sobretudo de maneira mais rápida. No entanto, há quem se aproveite de todo o avanço tecnológico para obter vantagens ilícitas em prejuízo de terceiros, pois sabemos que nem tudo é cem porcento seguro, e ainda há grandes brechas neste meio. A priori, se faz necessário levantar a pesquisa deste tema em razão dos crimes frequentes que vem acontecendo pela internet, e com intuito de demonstrar as atuais legislações vigentes que possam combater esse tipo de crime, neste caso, o estelionato digital. Tendo em vista que sempre foi um grande obstáculo para os órgãos responsáveis a identificação de autoria do crime em questão, o tema traz alterações quanto a competência no que diz respeito ao estelionato e a sansão da Lei nº 14.155 de 2021, que deve ser levantada na pesquisa. Desta maneira, a pesquisa aqui proposta visa alcançar uma melhor solução para que sejam evitados o crime de Estelionato Digital. Demonstra as legislações específicas para o crime tipificado e o que os órgãos responsáveis fazem para combater e divulgar ações em combate ao Estelionato Digital.
Palavras-chave: Estelionato digital. Redes sociais. Exposição. Prevenção.
ABSTRACT: With each passing day, new methods of living emerge. With the advance of technology it was no different, because we started to obtain a vast knowledge, especially in a faster way. However, there are those who take advantage of all the technological advance to obtain illicit advantages to the detriment of others, because we know that not everything is one hundred percent safe, and there are still major loopholes in this environment. A priori, it is necessary to research this issue due to the frequent crimes that have been occurring on the Internet, and in order to demonstrate the current laws that can combat this type of crime, in this case, digital fraud. Considering that it has always been a great obstacle for the responsible bodies to identify the authorship of the crime in question, the theme brings changes as to the competence as to what concerns fraud and the sanction of Law no. 14.155 of 2021, which must be raised in the research. In this way, the research proposed here aims to achieve a better solution so that the crime of Digital Swindling can be avoided. In addition, to demonstrate the specific legislations for the typified crime and what the responsible bodies do to combat and disseminate actions to combat Digital Fraud.
KEYWORDS: Digital fraud. Social networks. Exposure. Prevention
1 INTRODUÇÃO
A internet e seu uso se consolidaram como pilar de muitos setores importantes da sociedade atualmente, pois quando ela para, muitos serviços vitais são interrompidos causando caos em todos os setores, o que resulta em sérios danos ao sistema que rege a vida social.
Dentre as diversas vantagens da Internet está a comodidade de poder fazer muitas coisas sem sair de casa. Com apenas alguns toques, um usuário podem corrigir grande parte de seus problemas ou criar outros maiores, portanto, essa ferramenta deve ser usada de forma correta.
O principal fator do crescimento deste mundo é um fenômeno chamado globalização, conhecido por ser um processo de expansão econômica, política e, principalmente, cultural. Seu início se deu na era dos grandes mares, mas agora está se espalhando cada vez mais e unindo o mundo econômico.
Nesse sentido, a Internet e as mídias sociais evoluíram para reduzir ainda mais a distância geográfica entre as pessoas e vem cada vez mais beneficiando a população mundial. O impacto da internet é enorme, pois as pessoas precisam se comunicar umas com as outras desde os primórdios da humanidade. Portanto, a sociedade deu as boas-vindas a esta ferramenta interativa. Mas ao inserir informações falsas e criar contas em nome de outra pessoa, esse ambiente virtual pode ser uma importante ferramenta para criminosos.
Baseado nessas informações, insta salientar e analisar os métodos utilizados pelos criminosos para alcançar seus desejos, bem como a real capacidade do Estado de proteger e reprimir as condutas civis e criminais por meio de seu ordenamento jurídico.
Nesse sentido, este artigo trata da prática do estelionato digital e uma análise jurídica das causas de aumento gradativo de casos, além de mencionar brevemente outros fatos criminosos que tentam mostrar a realidade por trás da Internet, com a ressalva de que terceiros utilizam a Internet para prejudicar outrem, seja na identidade apresentada ou por persuasão através das redes sociais.
2 DO CONCEITO DE ESTELIONATO
O estelionato representa uma variante de crime patrimonial mediante fraude, uma vez que o autor se vale do engano ou usa para permitir que a vítima, sem saber, se deixe espoliar. Para que se configure crime, exige-se quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização, sendo eles: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outrem; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro. Havendo ausência de um dos quatro elementos, é impedida a caracterização do estelionato. É importante ressaltar que o crime é aceito apenas na forma dolosa, ou seja, que se tenha real intenção de lesar a outra parte. O crime está tipificado no caput do artigo 171 do Código Penal, que diz:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (BRASIL, Código Penal Brasileiro, 1940)
Segundo a advogada e mestre, Eliete da Silva Ribeiro, em seu artigo denominado “Crime De Estelionato: Uma Análise Da Evolução Sob A Égide Da Impunidade Na Cidade De Manaus”, publicado em 2019, o termo estelionato provém da expressão grega ‘’’stellio’’ que dá nome a uma espécie de lagarto que muda de cor para iludir suas presas. A origem da palavra atenta para a tipificação do delito cometido pelo estelionatário, que no caso, se usa de artifícios para enganar alguém.
De acordo com Damásio de Jesus (2016, p. 791), o crime de estelionato apenas se configura se “o sujeito empregar engodo para induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter um indevido proveito patrimonial.”
Já no conceito sociológico Spagnol, cita que “o dicionário descreve como crime, segundo um conceito formal, a violação culpável da lei penal, e, segundo o conceito substancial, a ofensa de um bem jurídico tutelado pela lei penal. E qualquer ato que suscita a reação organizada da sociedade. A criminalidade, portanto, seria o ato do criminoso.”
Segundo Bitencourt (2012, p. 1363) nas Ordenações Filipinas, ao crime de estelionato era cominada a pena de morte quando o prejuízo à vítima viesse a ultrapassar o importe de vinte mil reais. Já o Código Penal do Império de 1830 adotou o nome jurídico “estelionato” prescrevendo várias figuras. Por fim, o Código Penal Republicano de 1890, seguiu as mesmas orientações e tipificou o crime através de figuras, neste caso onze.
2.1 Sujeitos ativos e passivos
Destaca-se que o que se deseja com a tipificação penal do delito em questão é assegurar a segurança jurídica nos negócios celebrados pelas partes, sendo esses dependentes de confiança por ambas as partes. No que se refere aos sujeitos do crime, existem dois tipos: o sujeito passivo e o sujeito ativo. O sujeito ativo é qualquer pessoa (em crime comum) e o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, pois este é o que sofre a lesão patrimonial.
Para Bitencourt (2015), qualquer pessoa pode ser praticante de um crime de estelionato, sem qualquer condição especial. Todavia, quanto ao sujeito passivo, Estefam (2019, p. 580) discorre que “é o titular do patrimônio lesado e aquele que foi enganado, que podem não ser a mesma pessoa. É preciso haver vítima determinada (ou determinado grupo de pessoas); caso contrário poderá configurar-se o crime contra a economia popular.”
Para Gonçalves (2018), por outro lado, acredita-se que o sujeito ativo do crime de estelionato não é apenas a pessoa que comete a fraude, mas também a pessoa que conscientemente dela se beneficia e dela obtém vantagens ilegítimas. Exemplo: Se os interesses do João e do Pedro se coordenam para cometer um crime, e o João enganar a vítima para que entregue o objeto ao Pedro, e o Pedro desaparece depois de o receber, o Pedro devia saber que o crime 'tinha cometido e por isso é cúmplice do crime.
Por outro lado, sujeito passivo é aquele que sofre prejuízos financeiros em decorrência da fraude utilizada, pois é provável que o agente induza a vítima a transferir para terceiros bens pertencentes, hipótese que surge se ambos forem vítimas da mesma fraude. Esta situação é muito comum em empresas ou equiparadas, onde a vítima é um trabalhador que faz entregas de mercadorias pertencentes a uma empresa comercial, pelo que pessoas jurídicas, financeiramente afetadas por fraudes, também podem ser vítimas deste fato.
Segundo Andreucci (2014), no crime de estelionato o ressarcimento do prejuízo antes de oferecida a denúncia não é caso de exclusão do crime, ocorrendo apenas de diminuição, nos termos do artigo 16 do Código Penal. Caso o ressarcimento venha a ocorrer após o recebimento da denúncia, haverá circunstância atenuante genérica, consoante ao disposto no artigo 65, III, b, do Código Penal Brasileiro.
3 A INTERNET E AS REDES SOCIAIS
Ao adentrarmos no quesito Internet e Redes Sociais, podemos tratar de uma breve exposição a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica, seja ela de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
Nesse sentido, compreende-se que desde o tempo mais antigo da humanidade, os seres humanos têm a necessidade de relacionar-se com o próximo. Toda essa realidade é demonstrada através dos altíssimos números de usuários da internet atualmente.
O alcance das redes sociais foi alcançado de maneira prática e rápida, basta que o usuário insira pequenas informações a seu respeito, sendo estas expostas aos demais. Após um estudo realizado pelo “We Are Social e Hootsuite”, foi apresentado um relatório Digital em 2021, nele ficou estabelecido um panorama sobre as redes sociais mais usadas no Brasil. Baseado nessa pesquisa foi possível entender que, existem cerca de 150 milhões de usuários de redes sociais no Brasil, o que corresponde a cerca de 70,3% da população do país. Dentre as redes sociais mais utilizadas no Brasil estão Youtube, WhatsApp, Twitter, Facebook e Instagram.
A primeira é detectar e apresentar perfis de usuários (algoritmicamente) para potenciais novos relacionamentos em um ambiente virtual. Portanto, o termo “rede social” tem todo o seu significado. Em segundo lugar, tudo deve acontecer dentro de uma plataforma central.
Com isso, as redes sociais estão adotando estruturas pensadas para criar novos relacionamentos virtuais, principalmente por meio da forma como os perfis são publicados na plataforma e disponibilizados para outros usuários da plataforma.
Para cada nova amizade, outras são apresentadas por causa de suas semelhanças de comportamento, preferências e gostos. Esses novos contatos constroem uma rede de relacionamentos cada vez mais importante graças, em grande parte, aos algoritmos do app, que justificam as designações aqui.
A compreensão da organização das redes sociais online leva também em consideração as conexões, identifica a atuação dos autores e suas trocas informacionais, bem como o papel desempenhado pela divulgação do conteúdo e como esse influencia na aquisição de links externos, no aumento de visitas à rede social e no posicionamento dos buscadores automatizados e algoritmos que se materializam na interface que representam. (ZENHA, 2018, p. 33).
Portanto, é notório que as redes sociais estão cada vez mais presentes em todos os cantos, diminuindo distâncias e sendo utilizada como forma de interligar pessoas e estreitar laços.
3.1 Da lei geral de proteção de dados pessoais
A Lei nº. 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP, foi projetada para proteger a liberdade, a privacidade e o direito fundamental de formar livremente a própria personalidade. A lei regula o tratamento dos dados pessoais disponibilizados em suporte físico ou digital, incluindo um conjunto alargado de operações que podem ser realizadas de forma manual ou digital por pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado.
De modo geral, a Lei Geral de Proteção de Dados rata de qualquer atividade que use dados pessoais no curso de suas operações, como: coleta, produção, recepção, classificação, uso, acesso, cópia, transmissão, publicação, processamento, arquivamento, armazenamento, exclusão, avaliação ou controle da Informação, modificação, comunicação, transmissão, publicação ou extração.
3.1.1 Dos cybercrimes: Um breve resumo acerca dos crimes cometidos na internet
O cybercrime nada mais é do que a invasão de um equipamento eletrônico, ou violação de perfil em rede social, com a finalidade de obter, adulterar, destruir dados ou informações pessoais, sem devida autorização ou permissão do responsável.
Malícia (ego) e vingança pessoal são dois motivos pelos quais os criminosos obtêm acesso aos computadores, dispositivos e, portanto, aos dados das vítimas.
Também há motivos para o fanatismo, especialmente por motivos políticos ou religiosos. No entanto, o principal motivo geralmente é financeiro. Na maioria dos crimes, seja de ego, vingança ou fanatismo, a chantagem é a motivação número um dos criminosos.
Ao receberem informações muitas vezes consideradas confidenciais, exigem o chamado resgate, ou seja. uma taxa pela devolução do item roubado.
Para Rossini (2004), que utiliza a terminologia “delito informático”, os atos como típicos e ilícitos que constituem crime ou culpa, dolosa ou culposa, praticados por pessoa física ou jurídica utilizando tecnologia da informação como ato ou omissão em ambiente interdependente. Uma rede direta ou indireta ou violação externa da segurança do computador, incluindo o seguinte: integridade, disponibilidade e confidencialidade.
Segundo Matsuyama e Lima (2016), existem classificações de crimes cibernéticos que foram adotadas por muitas escolas de pensamento, mas essas duas classificações se destacam, uma das quais se refere aos crimes cibernéticos puros, mistos e comuns, e a outra divide os crimes em crimes próprios e impróprios.
Portanto, é preciso ter muito cuidado ao clicar em um anexo de e-mail ou mesmo em uma janela pop-up de um site, principalmente em páginas desconhecidas e também consideradas não confiáveis. No entanto, esses pontos de consideração representam apenas o básico do assunto.
4 DO CRIME DE ESTELIONATO VIRTUAL
Adentrando ao tópico principal, conceitua-se estelionato virtual como aquele em que a pessoa se servindo de equipamentos tecnológicos e acesso à rede, pratica em benefício próprio ou de terceiros e em prejuízo alheio, utilizando-se de qualquer meio fraudulento e almejando vantagem ilícita.
Com o aumento de número gradativo de usuários da internet, a prática de crimes virtuais ficou cada vez mais evidente. O fato se justifica pela facilidade de manuseio dos meios virtuais e pela dificuldade de se punir os criminosos, pois sabe-se que não é fácil descobrir a identidades dos mesmos, independentemente das legislações específicas acerca do tema. Devido a pandemia da COVID-19 houve um aumento gradual de casos do tipo. Isso acontece porque os criminosos criam páginas falsas, oferecendo oportunidades que vão desde um emprego, a venda de um produto até propostas de empréstimos com taxa de juros baixas, e em muitos casos, enviam mensagens para as vítimas por WhatsApp ou Instagram.
Em março de 2020, os brasileiros se viram obrigados a se adaptar ao "novo normal": as empresas tiveram que instituir o home office, as compras passaram a ser online e os encontros, virtuais. Toda a sociedade precisou se reinventar. Não foi diferente no mundo do crime.
A evolução da tecnologia e o crescimento de usuários, principalmente durante a pandemia, levaram ao aumento do número de crimes cibernéticos, o que é uma grande preocupação, principalmente para as empresas. Recentemente, vimos a Lojas Renner, uma das maiores lojas de varejo do Brasil, ser hackeada, paralisando seu site e sistema de pagamento, causando enormes prejuízos. Também não foi esquecido o site do Supremo Tribunal do país, cuja atividade em vários casos foi interrompida por um ataque ao sistema no ano passado. De acordo com um estudo da McAfee, as perdas relacionadas ao cibercrime representam quase 1% do PIB global.
O cibercrime é conhecido por ser um crime que ocorre no ambiente digital. Estes podem ser conhecimentos antigos do direito penal, como peculato, extorsão, roubo, espoliação, difamação, difamação, etc. que ocorrem na Internet, ou crimes especificamente criados neste ambiente digital, como, por exemplo, hacking de dispositivos.
Novos tipos de criminosos continuam a se desenvolver, pois toda fraude cometida em um ambiente virtual faz parte de um crime existente. A legislação visa, portanto, aumentar as penas, criando uma justificativa para penas mais severas e formas limitadas de crimes cometidos no ambiente da Internet.
Ainda assim, processos por esses crimes são raros. Há um problema relacionado à dificuldade de identificar os autores desses crimes antes mesmo da sentença. Primeiro, porque em casos raros estamos lidando com pessoas com amplo conhecimento técnico que criaram mecanismos para ocultar e ocultar sua identidade, dificultando sua identificação pelos investigadores.
No entanto, nem todos os crimes cibernéticos são obra de hackers e pessoas com experiência em tecnologia. Por exemplo, os golpes no WhatsApp e aplicativos de entrega cresceram exponencialmente, muitas vezes visando pessoas comuns com pouco conhecimento da web como suas principais vítimas. Os perpetradores desses casos são muitas vezes presos com fácil acesso a telefones, mesmo dentro das unidades prisionais.
As medidas preventivas tornam-se o melhor recurso. É necessário estudar como tornar a eletrônica uma base estéril para a prática desses crimes. Na verdade, aumentar as penas, além de ter pouco efeito real no combate ao crime, ignora o fato de que muitos desses criminosos fazem seus negócios na prisão.
O ambiente digital está evoluindo muito mais rápido do que podemos garantir a segurança e privacidade de nossos usuários. Portanto, tomar medidas para prevenir esses crimes é de longe a ferramenta mais eficaz contra eles.
4.1 Do que dispõe a lei sobre estelionato virtual
A Lei dos “crimes cibernéticos”, em 2021, alterou a competência em casos de estelionato. No dia 27 de maio de 2021 foi sancionada a Lei 14.155 de 27 de maio de 2021, dentre suas alterações, modificou a competência para apuração do crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, ao prever §4º para o artigo 70 do Código de Processo Penal. Outras mudanças também foram realizadas, incluindo os §§ 2°-A e 2°-B, que tratam da fraude eletrônica, com a seguinte redação:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (BRASIL, 2021).
A grosso modo, entende-se que a fraude eletrônica pode ser definida de duas formas: fraude qualificada e majorada. Um formulário elegível quando um crime de peculato é cometido de forma impessoal, onde o agente usa persistentemente as informações da rede social da vítima por telefone ou e-mail. A maior forma ocorre quando servidores estrangeiros são usados para cometer crimes. Nesse caso, as penas foram endurecidas devido à dificuldade de localização do criminoso.
O §4° do artigo 171 também é uma das recentes alterações trazidas pela lei n°14.155/2021. Neste caso, houve apenas uma alteração no aumento de pena caso o delito seja praticado contra idoso. O referido disposto traz a seguinte redação:
§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso (BRASIL, 2021)
Com base nas doutrinas e nas inovações trazidas pela recente Lei 14.155/2021, é possível observar o panorama da evolução da legislação brasileira quanto à tipificação dos crimes cibernéticos, mas as penas ainda são insuficientes, pois nem sempre são suficientes para punir os responsáveis. Nesse contexto, os Estados e demais órgãos competentes devem adotar novos métodos e estratégias operacionais e aprimorar os recursos digitais de que dispõem.
4.1.1 Da competência para julgamento
O artigo 70 do Código de Processo Penal foi alterado pela Lei nº. 14.155/2021, passando a tratar da competência para o julgamento de algumas das modalidades do crime de estelionato. Dessa forma, o §4 do referido artigo veio com a seguinte redação:
§4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção (BRASIL, 2021).
Assim, O critério para determinar a jurisdição passou a ser o domicílio da vítima, que é determinado a título cautelar quando há múltiplas vítimas. No entanto, no caso de desvio de recursos públicos por meio de cheques fraudulentos, a competência para resolver e julgar o crime corresponde ao tribunal em que o benefício ilícito foi obtido, conforme prevê a sumula 48 do STJ.
Segundo o STF, através da Súmula nº 521, embora não indique especificamente a essência da discussão, serve de guia para o intérprete explicar a tarefa, pois o espírito da interpretação é o mesmo, ou seja, onde se obtém lucros indevidos e perdas. são obtidos. Nesse viés, confira a indigitada súmula:
O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
Por sua vez, a Súmula nº 244 do Superior Tribunal de Justiça que também serve de guia para a tarefa de interpretação, ecoando a jurisprudência das “Súmulas do STJ 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.
O delegado de polícia, Bruno Gilaberte, o único doutrinador e jurista a tratar disto até o momento no âmbito doutrinário ensina que:
[...] O panorama se torna complexo quando adicionamos à equação as contas bancárias puramente virtuais (os chamados bancos digitais). Há instituições financeiras que não possuem agências físicas, de modo que não é possível afirmar onde se situa a conta creditada. Se a vítima de uma fraude transfere recursos de sua conta bancária para uma agência virtual, onde fica a conta de titularidade do estelionatário, o crime continua se consumando com a obtenção da vantagem. Todavia, não é possível especificar o local em que se deu a obtenção da vantagem. Parece-nos que, nessa hipótese, ainda muito recente e determinada pela evolução tecnológica, a fixação da competência se dará de acordo com o preceituado no artigo 72 do Código de Processo Penal (domicílio ou residência do réu, de acordo com o caput, ou caso não se saiba onde se situa a moradia do réu, pela prevenção consoante dispõe o §2º (GILABERTE, 2020, p. 285).
Fazendo eco do espírito da interpretação, no caso de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a Súmula nº 48, do Superior Tribunal de Justiça determina como competente o “juízo do local da obtenção da vantagem ilícita”.
4.1.2 Das notícias sobre o aumento nos números de casos de estelionato virtual nos últimos anos em Manaus/Am.
“Delegacia registra aumento de 216% em crimes de estelionato pela internet em Manaus” (AMAZONAS ATUAL, 2020).
Conforme noticiado pela mídia, a Delegacia Interativa, em Manaus, até junho do ano de 2020 registrou cerca de 216% no aumento de casos de estelionatos virtuais, o equivalente a 133 denúncias em relação ao mesmo período do ano de 2019, quando foram registrados apenas 42 crimes.
Entre abril e maio de 2020, quando houve o isolamento social devido a Covid-19, foram registradas cerca de 93 ocorrências, sendo que em 2019, foram apenas 18 denúncias.
Fazendo uma curta comparação, em todo o Estado do Amazonas, até outubro deste ano, foram registrados 629 casos de estelionato virtual, o que é considerado um número gradativo no aumento de casos.
“Am registra aumento de crimes cibernéticos e especialista alerta para medidas de segurança” (RIO MAR 103,5 FM, 2022)
Com a lei sancionada em maio deste ano, a tendencia é que as punições sejam aplicadas de forma mais severa. Atualmente, em Manaus, quem é responsável por investigar esses crimes, é a delegacia especializada em repressão aos crimes cibernéticos que fica dentro da Delegacia Geral, no bairro Dom Pedro zona centro-oeste de Manaus.
Saber aproveitar a mídia também é uma forma de prevenir o próximo, por isso você tem que comunicar imediatamente, nos seus grupos, que você passou a ser vítima de um golpe para que os seus contatos saibam e caso recebam alguma informação sua, já desconfiem. Em um segundo modo de prevenção, todo o sistema de mídia social já tem uma questão de denúncias, quando existe uma falsidade, alguém se passando pela pessoa. Essa denúncia é extremamente importante também para que a própria empresa já tenha noção do que está acontecendo. E, posteriormente, fazer um registro para consolidar essa informação, tendo também os dados de telefone, endereço, tudo o que consta.
É importante deixar claro que por ser em um mundo “virtual”, tudo é “permitido”. Apesar de todos os meios de prevenção, qualquer pessoa está sujeita a ser vítima deste tipo de crime. Em casos como esse, é importante que haja sempre políticas de prevenção anual, além de denunciar os casos para as autoridades competentes.
5. DAS JURISPRUDENCIAS ACERCA DO ESTELIONATO VIRTUAL
O STJ tem várias decisões, em vários sentidos a respeito de crimes de estelionato virtual. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus impetrado em apoio a um homem acusado de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa que teria usado a loja online 123 Importados para vender produtos eletrônicos e eletrodomésticos não entregues.
Com ênfase na prisão preventiva, o STJ tem enfatizado o fato de entender que o habeas corpus não pode substituir a medida cautelar formulada legalmente, a menos que o código impugnado estabeleça manifesta violação da lei. (HC 535.063)
De acordo com a denúncia, o grupo de fraudadores atraiu muitos interessados ao divulgar lojas virtuais ao vivo na televisão e na internet e oferecer produtos a preços bem abaixo do praticado no mercado. A promotoria alegou que os réus ainda estavam usando outra empresa para lavagem de dinheiro.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL. WRITNÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Sobre a prisão preventiva do paciente, tem-se que a questão não foi analisada no acórdão impugnado, pois ressaltou a Corte estadual que a pretensão foi discutida em outros três habeas corpus anteriores. 3. A denúncia está amparada em extensa investigação, com colheita de elementos probatórios via quebra de sigilos, que indicam o recebimento pelo paciente de altas quantias de empresa, por meio da qual a organização criminosa aplicava estelionato contra consumidores. Por isso, não se acolhe o pedido de trancamento do feito por ausência de justa causa. 4. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal entre as condutas do paciente e as práticas das infrações. Precedentes. 5. A alegação de que não há nexo causal entre os elementos angariados no inquérito policial e a denúncia oferecida não caracteriza quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. 6. Habeas corpus não conhecido.
O relator concluiu que não houve infração à lei que justificasse a expedição do pedido, e lembrou que a suspensão de ação penal por meio de habeas corpus, em razão da falta de justa causa, é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou da ausência de indícios de autoria.
6 CONCLUSÃO
A sociedade introduziu novos papéis interativos online, pois os humanos sempre precisaram de interação social. Essas ferramentas estão presentes na vida de muitos brasileiros, e a facilidade de acesso ou o grande número de usuários atestam que esse ambiente digital também se tornou uma oportunidade para atividades criminosas.
Diante disso, observa-se que a criação de perfil falso em rede social nem sempre é considerada crime, pois o real objetivo necessário é obter algo dessa conduta, pois muitas vezes a pessoa busca ocultar a sua identidade para iniciar uma conversa com outros usuários ou simplesmente anotar as figuras públicas. E quando tal comportamento é descrito como fraude de identidade, a ofensa geralmente se torna um crime mais sério.
Analisando as doutrinas e inovações introduzidas pela Lei nº 1 .155/2021, que acrescentou parágrafos do artigo 171 do Código Penal e estabeleceu determinadas regras de competência, foi possível fazer um panorama do crime de estelionato. Mostrou-se que a pratica do estelionato virtual tem se mostrado bastante difundida e o número de vítimas aumentou exponencialmente devido à pandemia de Covid-19 que ocorreu nos últimos dois anos. Portanto, as mudanças introduzidas pelas leis anteriores são muito importantes na luta contra o cibercrime.
No entanto, dificuldades significativas na identificação de criminosos indicam que o Brasil ainda precisa alterar sua legislação para combater esses crimes. Isso mostra que, apesar das reformas legislativas mencionadas neste artigo, a investigação dos crimes cibernéticos no país não tem produzido resultados efetivos e claros.
Por fim, podemos observar que a legislação brasileira melhorou na categorização dos crimes cibernéticos, mas as penas ainda são relativamente leves e as regulamentações devem ajudar a reduzir os crimes cibernéticos. Para isso, o Estado deve adotar novos métodos de pesquisa e aprimorar os meios digitais e técnicos à disposição das autoridades.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Fametro - Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Luana Gonçalves. Uma análise jurídica das causas de aumento gradativo do estelionato digital nas redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60346/uma-anlise-jurdica-das-causas-de-aumento-gradativo-do-estelionato-digital-nas-redes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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