RESUMO: O trabalho escravo é algo muito antigo no Brasil, porém apesar da escravidão ter sido abolida há 134 anos, infelizmente o trabalho análogo ao de escravo ainda é algo muito presente no Brasil. É a realidade de muitas pessoas que tem seus direitos e garantias, ressalvados na Constituição, totalmente negligenciados e violados. Muitas dessas pessoas entram e saem desse ciclo de escravidão contemporânea. Portanto, a Justiça Itinerante e os outros mecanismos de combate ao trabalho análogo à de escravo são de extrema importância, para o rompimento desse ciclo, bem como a explanação desse tema visando o maior conhecimento da sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho análogo à de escravo. Escravidão Contemporânea. Acesso à Justiça. Meios de combate. Justiça Itinerante.
ABSTRACT: Slave labor is something very old in Brazil, but despite slavery having been abolished 134 years ago, unfortunately, slave labor is still something very present in Brazil. It is the reality of many people who have their rights and guarantees, set out in the Constitution, totally neglected and violated. Many of these people move in and out of this cycle of contemporary slavery. Therefore, the Itinerant Justice and other mechanisms to combat slave-like labor are extremely important to break this cycle, as well as the explanation of this theme aiming at the greater knowledge of society.
KEYWORDS: Work analogous to slavery. Contemporary Slavery. Access to justice. Combat means. Itinerant Justice.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O trabalho análogo ao de escravo no Brasil: 2.1 História do trabalho escravo no Brasil: 2.1.1 Início; 2.1.2 Escravização dos povos indígenas; 2.1.3 Escravização da população africana; 2.1.4 O fim a escravidão; 2.2 Diferenças entre as expressões “trabalho escravo” e “trabalho análogo à de escravo”: 2.2.1 Trabalho escravo; 2.2.2 Trabalho análogo à de escravo; 2.2.3 Terminologias que serão utilizadas; 2.3 Tipificação; 2.4 Perfil das vítimas; 2.5 O ciclo do trabalho escravo: 2.5.1 Situação de vulnerabilidade social; 2.5.2 Aliciamento e migração; 2.5.3 Trabalho escravo; 2.5.4 Fuga; 2.5.5 Fiscalização e libertação; 2.5.6 Pagamento referente aos direitos; 2.5.7 O retorno ao ciclo. 3 Da justiça itinerante: 3.1 Do direito ao acesso à justiça; 3.2 História da Justiça Itinerante; 3.3 Tipificação. 4 Os meios de combate: 4.1 A Justiça Itinerante como forma de apoio; 4.2 Do 2° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo: 4.2.1 Ações gerais; 4.2.2 Ações de enfrentamento e repressão; 4.2.3 Ações de reinserção e prevenção; 4.2.4 Ações de informação e capacitação; 4.2.5 Ações específicas de repressão econômica; 4.3 Do Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, quando se pensa em trabalho escravo, muitos projetam em suas memórias os anos de 1550 à 1888, os quais foram os anos em que o Brasil fora um país escravista. Muitos sequer imaginam que isso ainda aconteça e outros não se importam que tal fato ocorra.
Portanto, a importância da realização desse debate acadêmico está em compor subsídios qualificados para que a sociedade entenda melhor e ajude a enfrentar com mais efetividade a questão do trabalho análogo ao de escravo, que muitas vezes parece estar silenciado, porém é a realidade de muitos.
O trabalho análogo à de escravo é claramente uma ofensa à dignidade da pessoa, é uma afronta aos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, a prática desse crime está tipificada no art. 149 do Código Penal.
As vítimas, em sua maioria, são de classe baixa, com grau de escolaridade incompleto, em situação de desemprego e em busca de oportunidades de trabalho. Estas, são aliciadas e enganadas, mandadas para longe de suas famílias, geralmente para regiões afastadas e de difícil acesso.
Portanto, a Justiça Itinerante é de vital importância, auxiliando o combate ao trabalho análogo ao de escravo, levando o acesso à justiça aos lugares remotos. Além dela, existem outras formas de combater a prática do trabalho escravo contemporâneo como as medidas tomadas pelo 2° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e as atuações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM, os quais tem desempenhado um grande trabalho contra a prática de tal crime.
2 O TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NO BRASIL
O trabalho desempenhado pela mão de obra escrava, no Brasil, é algo muito antigo, desde a metade do século XVI existem registros de tal fato. A princípio, os indígenas foram escravizados, porém após alguns anos, devido a diversos conflitos envolvendo esse modelo de escravidão, a compra de escravos vindos da África foi ficando cada vez comum, tornando-se a principal mão de obra durante três séculos.
2.1 História do trabalho escravo no Brasil
2.1.1 Início
A escravidão no Brasil, iniciou na década de 1530, quando os portugueses começaram o período de colonização, antes disso, os colonos exploravam os recursos madeireiros do pau-brasil e comercializavam com os nativos locais. Essa negociação se dava por meio da permuta, os indígenas desmatavam as áreas que haviam pau-brasil e levavam as madeiras para a costa, trocando-as por objetos.
Alguns anos depois, mais precisamente em 1534, o rei de Portugal D. João III implantou na América portuguesa o sistema de capitanias hereditárias, com isso houve um grande encorajamento ao desenvolvimento de engenhos de fabricação de açúcar. Para época essa atividade era muito laboriosa e necessitava de muitos trabalhadores e, aos olhos da sociedade portuguesa, o trabalho braçal era considerado algo indigno, então o artifício encontrado foi a escravização dos indígenas, que também eram considerados inferiores perante a sociedade.
2.1.2 Escravização dos povos indígenas
A escravização da população indígena, aos olhos dos colonos, foi muito conturbada e houveram muitas resistências. De acordo com o historiador Stuart Schwartz, um dos fatores da relutância dos indígenas era o trabalho contínuo nas lavouras, segundo ele “Os índios se mostravam relutantes em trabalhar continuamente na roça, pois consideravam este um trabalho de mulher”. Outro motivo, foram os constantes confrontos entre colonizadores e jesuítas, que se desencadeavam pelo fato dos jesuítas não apoiarem a escravidão indígena e acreditarem que essas pessoas deveriam ser catequizadas.
Por volta do ano de 1550, chegavam ao solo brasileiro escravos oriundos da África, no entanto, a população indígena continuou sendo a principal força de trabalho que movia a economia açucareira até o início do século XVII.
2.1.3 Escravização da população africana
Desde o século XV, os portugueses possuíam diversas ligações comerciais com a costa da África, uma delas era a compra de pessoas para escravizá-las. Com o avanço da colonização do Brasil e o progresso dos engenhos de açúcar, a demanda por trabalhadores manuais aumentou significativamente, o que possibilitou a abertura desse comércio para os colonos estabelecidos aqui.
Em meados do século XVII, a compra de escravos africanos foi se tornando cada vez mais trivial, pois até então, era comum e mais barato, a compra de escravos indígenas. Os escravos trabalhavam no campo, nas cidades e nas casas dos seus senhores. Tais, eram submetidos a longas jornadas de trabalho, condições insalubres, constantes violências, má alimentação etc.
No decorrer de mais de 300 anos de escravidão, estima-se que cerca de 4,8 milhões de escravos provindos da África foram trazidos ao Brasil como afirma Alencastro (2018, p. 60), “tomando em conta essas considerações, calculo que o total de africanos desembarcados no Brasil, em cerca de 14.910 viagens transcorridas nos três séculos, atinjam 4,8 milhões”.
2.1.4 O fim a escravidão
Com a declaração de independência do Brasil, começou-se a discutir sobre a abolição do regime escravista, porém, esse pensamento só ganhou força com o decreto de lei Eusébio de Queirós em 1850, que vetou o tráfico negreiro.
Os escravos tiveram uma função significativa na luta pela abolição, contrapondo-se, elaborando fugas, revoltas, criando quilombos etc. Cada vez mais o movimento abolicionista foi obtendo força e muitas associações do país saíram em defesa dessa causa. A pressão popular e as revoltas contínuas em prol do movimento abolicionista geraram uma situação que impôs o Império a abolir o trabalho escravo.
Em 13 de maio de 1888, foi assinada pela princesa Isabel a Lei 3.353/1888, conhecida como Lei Áurea. O Brasil, foi o último país da América a abolir o regime escravista.
2.2 Diferenças entre as expressões “trabalho escravo” e “trabalho análogo à de escravo”
2.2.1 Trabalho escravo
De acordo com Pinsky (2010, p. 1) “A escravidão se caracteriza por sujeitar um homem ao outro, de forma completa: o escravo não é apenas propriedade do seu senhor, mas também sua vontade está sujeita à autoridade do dono e seu trabalho pode ser obtido até pela força.”
A expressão “trabalho escravo” como forma de se referir ao crime não está convenientemente correta, porém devido a sua melhor alusão a ideia não contém improbidade, conforme afirma Borlido:
O trabalho escravo, como crime, não é a expressão mais adequada de se adotar. A figura delituosa é plágio, que consiste em reduzir alguém a condição análoga à de escravo. A condição de escravo, na verdade, está abolida porque ninguém pode ser juridicamente considerado como tal. Uma coisa é o escravo sobre o qual se exercia o direito de propriedade; outra é o trabalho dele; exercido em condições similares àquelas de tempos idos. Entretanto, a utilização da expressão de forma reduzida – trabalho escravo – não contem improbidade pela abreviação do nome jurídico, em razão da maior facilidade de assimilação da ideia que a expressão léxica abriga. (BORLIDO, 2013, p. 52)
2.2.2 Trabalho análogo à de escravo
O trabalho análogo à de escravo caracteriza-se pelas circunstâncias a seguir, quer ocorram em conjunto quer ocorram de forma isolada: a sujeição do indivíduo a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção por dívida ou por algum artifício que tenha finalidade de aprisioná-lo no local de trabalho, vigília ostensiva, retenção de documentos e objetos pessoais, conforme afirma o site do Governo Federal.
2.2.3 Terminologias que serão utilizadas
Como visto, a expressão “trabalho escravo” não contém improbidade e, em muitos casos, dá ao leitor, uma melhor alusão sobre o tema. Portanto, neste artigo, serão utilizadas as terminologias “trabalho análogo à de escravo”, tento em vista que esta é a mais convenientemente correta, e é a terminologia que o legislador escolheu para tipificar o crime, e a expressão “trabalho escravo contemporâneo”, considerando que este termo é muito utilizado por doutrinadores que discorrem sobre o tema.
2.3 Tipificação
O artigo 149 do Código Penal Brasileiro criminaliza o trabalho análogo à de escravo como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador preposto”.
A prática do trabalho análogo à de escravo é uma ofensa direta à Constituição Federal de 1988, pois viola seus princípios, direitos e garantias fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana, igualdade entre todos, não ser submetido a tratamento desumano ou degradante etc., conforme dispõe os artigos a seguir:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. (Brasil, 1988)
Logo o trabalho análogo à de escravo é caracterizado pela ofensa à liberdade e aos princípios da dignidade da pessoa humana, conforme cita Priscilla e Lillian em relação ao pensamento de Bochenek (2021, p. 287) “O trabalho escravo contemporâneo tem ganhado bastante repercussão na sociedade, haja vista que esse tipo de prática além de restringir a liberdade de indivíduos, fere violentamente o princípio da dignidade da pessoa humana”.
2.4 Perfil das vítimas
De acordo com Karine e Rodrigo, em relação ao pensamento de Simón e Camargo de Melo:
Segundo a Organização Internacional do Trabalho, a principal causa da escravidão é a exploração econômica e os trabalhadores vítimas de trabalho escravo no mundo somam quase oito milhões de pessoas. No Brasil, segundo dados do governo brasileiro, fornecidos através de pesquisa da Comissão Pastoral da Terra, existem cerca de vinte e cinco mil pessoas trabalhando em condições análogas às de escravo. (Karine Cristova; Rodrigo, 2012, p. 569)
Conforme o balanço de 2020 – Atuação da inspeção do trabalho no Brasil para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo, realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT); e pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), este é o perfil dos trabalhadores resgatados, consoante os dados obtidos das guias de Seguro Desemprego do Trabalhador Resgatado extraídas pelos auditores-fiscais do trabalho no decorrer de 2004 à 2020:
94% dos trabalhadores resgatados são homens, 28% possuíam idade entre 18 e 24 anos, 37% cursaram até o 5° ano de forma incompleta e 30% eram analfabetos. Quanto à origem, historicamente, o Maranhão é o estado com maior naturalidade e residência de trabalhadores no momento do resgate, com 22% nascidos no Maranhão e 17% residentes nesse estado quando resgatados. (Balanço 2020, p. 26)
Em um gráfico mais detalhado, esse balanço constatou que, dos trabalhadores resgatados, 88% eram homens; 12% mulheres; 77% negros/pardos; 18% brancos; 5% indígenas; 44% oriundos da região nordeste. E ainda destaca a importância do perfil dos trabalhadores:
O perfil social de trabalhadores(as) resgatados(as) analisado a partir da média histórica ou do recorte temporal mais recente, auxilia na análise de novos casos e novas ações fiscais e na formulação de políticas públicas de inserção desse perfil de pessoas em vagas de trabalho decente ou em programas de assistência social”. (Balanço 2020, p. 26)
2.5 O ciclo do trabalho escravo
Segundo cita Pereira:
Para que seja possível entender o que é denominado de ciclo do trabalho escravo, antes se faz necessário assimilar três importantes fatores que convergem para a perpetuação do crime. A primeira condição do trabalhador que deve ser considerada para haver uma proposta do aliciador, diz respeito à condição financeira da pessoa. Geralmente o perfil de indivíduos que são contratados para trabalhos que não oferecem dignidade para o trabalhador são pessoas que estão em estado de miséria. (PEREIRA, 2014, p. 12).
De acordo com o site brasilescola.uol o trabalho análogo à de escravo é uma prática totalmente reprovável que possui um ciclo, esse ciclo contém seis etapas as quais serão explanadas a seguir:
2.5.1 Situação de vulnerabilidade social
Um dos fatores decisivos para o ciclo da escravidão contemporânea é a condição de vulnerabilidade socioeconômica das vítimas que, geralmente, são pessoas carentes, de renda baixa, com escolaridade incompleta ou analfabetas, que estão em situação de desemprego e em busca de melhores condições de vida.
2.5.2 Aliciamento e migração
O aliciamento ocorre quando os chamados “gatos” analisam as possíveis vítimas e as aliciam com falsas propostas de emprego, são eles os responsáveis por esta etapa do ciclo.
Esses aliciadores prometem um bom emprego, com ótimos salários e melhores condições de vida, o que na realidade é mentira. As vítimas que acabam aceitando a oferta, em sua grande parte são levadas para lugares distantes, longe de suas famílias.
2.5.3 Trabalho escravo
Quando a vítima chega no local depara-se com uma situação de trabalho totalmente diferente da prometida, com alojamentos precários, alimentação inadequada, sem água potável, sem assistência médica, enfrentando longas jornadas de trabalho e com remuneração baixa, acumulando uma dívida impagável devido ao custo com seu deslocamento, alimentação, estada e até mesmo com os materiais e/ou ferramentas utilizadas no trabalho.
As vítimas também têm seus documentos retidos, e são intimidadas e ameaçadas, sofrendo maus tratos e violência física por parte de seus patrões e de seus capatazes.
2.5.4 Fuga
Os poucos trabalhadores que, com grande coragem, conseguem fugir dos locais de trabalho, colocam suas vidas em risco, pois são duramente perseguidos pelos patrões e capatazes. Se essa fuga é bem sucedida, o trabalhador pode denunciar sua condição aos órgãos governamentais ou a associações e sindicatos, o que leva a próxima etapa do ciclo, do contrário encerra-se aqui.
2.5.5 Fiscalização e libertação
Ao constatar a comunicação da prática de crime, o MP, o MPT, policiais, ou qualquer autoridade estatal tem o dever de investigar tal denúncia. Essa fiscalização é de extrema importância, pois é por meio dela que muitas vítimas do trabalho escravo contemporâneo são libertas.
2.5.6 Pagamento referente aos direitos
De acordo com a lei penal brasileira vigente, pessoas que se utilizam do trabalho análogo ao de escravo podem ser condenados à pena de reclusão de 2 a 8 anos. Além disso, os condenados devem pagar indenização às vítimas, devido a todo tormento que sofreram. Também deve haver o pagamento referente aos direitos trabalhistas, como salário mínimo compatível com a jornada de trabalho e com a função desempenhada pelo trabalhador, férias remuneradas, adicional de férias, FGTS e 13° salário.
2.5.7 O retorno ao ciclo
As vítimas libertas dessa lamentável situação, em alguns casos, voltam ao início do ciclo, pois retornam as suas famílias com o dinheiro do pagamento de seus direitos, e este logo acaba. E novamente o trabalhador encontra-se na mesma situação do início do ciclo, desempregado, com uma família para sustentar, em meio a fome e a miséria, tornando-se novamente vulnerável aos aliciadores. Além de tudo isso, muitos trabalhadores que ainda encontram-se escravizados não têm acesso à justiça devido a localidade em que se encontram ser de difícil acesso.
3 DA JUSTIÇA ITINERANTE
O acesso à justiça é um direito constitucionalmente assegurado, portanto, a justiça itinerante foi criada com o objetivo garantir e expandir o alcance à justiça nos lugares de difícil acessibilidade devido a diversos fatores, como a geografia dos locais
3.1 Do direito ao acesso à justiça
O alcance à justiça é o direito de ação, ou seja, o direito do indivíduo pleitear em juízo na defesa de seus interesses.
“A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas no sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos.” (Cappelleti e Garth, 1988, p.8).
Como já supracitado, a acessibilidade à justiça é um direito assegurado pela Constituição em seu art. 5° inciso XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”. Este princípio proporciona a todos os brasileiros pleitearem seus direitos, visando garantir um desempenho absoluto do Estado, afim de empregar medidas necessárias caso algum direito ou garantia seja violado ou ameaçado.
Porém, como mencionado anteriormente, o acesso à justiça nem sempre é alcançável a todos, principalmente para as pessoas que encontram-se em localidades afastadas, com dificuldade de locomoção devido a geografia e que desconhecem os seus direitos; neste contexto se vê a importância da atuação da Justiça Itinerante ou, como também é chamada, Justiça Itinerante Rápida. De acordo com o Juiz de Direito da Comarca de Cacoal – RO, Guilherme Ribeiro Baldan:
“A Justiça Rápida é uma operação realizada periodicamente [...] que tem como princípio norteador o atendimento amplo e gratuito à população para a solução de questões nas esferas Cíveis, Criminais, Infância e Juventude, Família e Registros Públicos, com especial atenção ás comunidades distantes dos centros urbanos, nas regiões ribeirinhas e na periferia da cidade.” (O que é justiça rápida? Revista do Programa de Justiça Rápida. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ano 1, n°1, 2000)
3.2 História da Justiça Itinerante
O conceito e aplicação da Justiça Itinerante não é algo recente, porém, no Brasil sua efetiva aplicabilidade iniciou-se em 1992. Basicamente esse trabalho começou quando juízes do Amapá e de Rondônia se preocuparam com o isolamento das populações ribeirinhas e seu acesso à justiça, e em uma embarcação da prefeitura local, começaram por conta própria, uma das primeiras experiências informais da itinerância. Em 1996, depois que o Tribunal de Justiça do Amapá instituiu a Justiça Itinerante, muitos Tribunais estaduais constataram os resultados positivos e aderiram ao projeto.
Porém mesmo havendo projetos de justiça itinerante em andamento em alguns estados, esse trabalho só ganhou visibilidade no âmbito legal com a Lei 9.099/95 que em seu art. 94 prevê “Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.”, mesmo não se referindo diretamente a itinerância tal artigo pode ser aplicado a ela.
Em 2004, as iniciativas itinerantes ganharam status constitucional por determinação da Emenda Constitucional n°45, que estabeleceu que todos os Tribunais do país deveriam instituir programas de itinerância, e ainda, a legislação ordinária instituiu a fundação de Juizados Especiais nas esferas federal e estadual.
3.3 Tipificação
A Justiça Itinerante está prevista nos seguintes artigos da atual Constituição Federal:
Art. 107, § 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(...)
Art. 115, § 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(...)
Art. 125, § 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Brasil, 1988)
4 OS MEIOS DE COMBATE
A Justiça Itinerante em conjunto com outros projetos como o 2° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM vem desempenhando um grande trabalho atuando contra a prática do trabalho análogo ao de escravo e libertando muitas pessoas de situações deploráveis.
4.1 A Justiça Itinerante como forma de apoio
Como já visto, a Justiça Itinerante tem como objetivo fazer valer o princípio do acesso à justiça, deslocando-se por meio de ônibus, vans, barcos etc., atendendo localidades isoladas e de difícil acesso.
Em 2020, foi indicado um projeto em uma reunião do Comitê do Fórum Nacional para o Monitoramento e Solução das Demandas Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas á de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa a expansão da atuação da Justiça Itinerante conforme esclareceu Tânia Regina Silva Reckziegel, conselheira do CNJ, “Iniciamos os estudos para a concretização das ações de Justiça Itinerante de maneira mais abrangente. O objetivo é promover o atendimento não só na área trabalhista, mas que alcance todos os segmentos da Justiça.”
4.2 Do 2° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo
Em 17 de abril de 2008 foi aprovado o 2° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, produzido pela CONATRAE – Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, sendo este uma abrangente atualização do primeiro plano. Tal plano, contém 66 metas para auxiliar a erradicação do trabalho escravo, as quais são:
4.2.1 Ações gerais
Dentre as ações gerais, quinze no total, estão três exemplificadas na tabela abaixo:
Ações |
Responsáveis |
Parceiros |
Prazo |
1 – Manter a erradicação do trabalho escravo contemporâneo como prioridade do Estado brasileiro. |
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público |
- |
Contínuo |
2 – Estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas dos órgãos do Executivo, do Ministério Público e da sociedade civil com o objetivo de erradicar o trabalho escravo. |
SEDH, Conatrae e Coetraes |
CDES, MTE, MJ, MPF, MPT, Ibama/MMA, Incra/MDA, RFB/MF e sociedade civil |
Contínuo |
3 – Estabelecer estratégias de atuação integrada em relação às ações repressivas dos órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, com o objetivo de erradicar o trabalho escravo. |
MTE, MPT e MPF, AGU, DPRF e DPF/MJ |
SEDH, PF/MJ, Conatrae e Coetraes |
Contínuo |
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – PNETE, 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/bitstream/123456789/979/1/II%20Plano%20Nacional%20para%20a%20Erradicacao%20do%20Trabalho%20Escravo-Versao%20Atual.pdf, p.12. Acesso em; 08 de novembro de 2022.
4.2.2 Ações de enfrentamento e repressão
Das ações de enfrentamento e repressão, dezesseis no total, estão três exemplificadas na tabela abaixo:
Ações |
Responsáveis |
Parceiros |
Prazo |
16 – Disponibilizar equipes de fiscalização móvel nacionais e regionais em número suficiente para atender as denúncias e demandas do planejamento anual da inspeção. |
MTE |
- |
Contínuo |
17 – Manter à disposição do Grupo Móvel de Fiscalização adequada estrutura logística, como veículos e material de informática e de comunicação, no intuito de garantir a execução das atividades. |
MTE |
MD |
Contínuo |
18 – Ampliar a fiscalização prévia, sem necessidade de denúncia, a locais com altos índices de incidência de trabalho escravo. |
MTE |
- |
Curto Prazo |
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – PNETE, 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/bitstream/123456789/979/1/II%20Plano%20Nacional%20para%20a%20Erradicacao%20do%20Trabalho%20Escravo-Versao%20Atual.pdf, p.15. Acesso em; 08 de novembro de 2022.
4.2.3 Ações de reinserção e prevenção
Nas ações de reinserção e prevenção, que no total são dezesseis, estão ilustradas três na tabela abaixo:
Ações |
Responsáveis |
Parceiros |
Prazo |
32 – Implementar uma política de reinserção social de forma a assegurar que os trabalhadores libertados não voltem a ser escravizados, com ações específicas voltadas a geração de emprego e renda, reforma agrária, educação profissionalizante e reintegração do trabalhador. |
PR, MTE MJ, MDS, Incra/MDA, Governos Estaduais e Municipais e MEC |
SEDH e sociedade civil |
Contínuo |
33 – Priorizar a reforma agrária em municípios de origem, de aliciamento, e de resgate de trabalhadores escravizados. |
Incra/MDA |
PR e MPF |
Contínuo |
35 – Garantir a emissão de documentação civil básica a todos os libertados da escravidão, como primeira etapa da política de inserção social. Nos registros civis incluem-se: Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e CPF. |
SEDH, MDS, MJ, MPS e MTE |
- |
Contínuo |
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – PNETE, 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/bitstream/123456789/979/1/II%20Plano%20Nacional%20para%20a%20Erradicacao%20do%20Trabalho%20Escravo-Versao%20Atual.pdf, p.18. Acesso em; 08 de novembro de 2022.
4.2.4 Ações de informação e capacitação
As ações de informação e capacitação, no total são nove, estão elencadas apenas três na tabela abaixo:
Ações |
Responsáveis |
Parceiros |
Prazo |
52 – Promover a conscientização e capacitação de todos os agentes envolvidos na erradicação do trabalho escravo que não estejam contemplados pela ação 20. |
MTE, DPF e DPRF/MJ, MPF, MPT, OIT |
Ajufe, Anamatra, ANPT, ANPF, RB, GPTEC/UFRJ, CPT e sociedade civil |
Contínuo |
54 – Incentivar os meios profissionais e empresariais a adotar planos voltados para a sensibilização e capacitação dos seus integrantes, tendo em vista sua pronta adequação às regras trabalhistas em vigor no Brasil. |
IE, OIT, RB, CNA, Sindicatos e setor empresarial |
MTE e MPT |
Contínuo |
55 – Ampliar campanhas de informação sobre a promoção do trabalho decente e sobre o cumprimento da legislação trabalhista, voltadas aos produtores rurais e povos e comunidades tradicionais. |
CNA e OIT |
MTE e MPT |
Contínuo |
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – PNETE, 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/bitstream/123456789/979/1/II%20Plano%20Nacional%20para%20a%20Erradicacao%20do%20Trabalho%20Escravo-Versao%20Atual.pdf, p.22. Acesso em; 08 de novembro de 2022.
4.2.5 Ações específicas de repressão econômica
Com relação as ações específicas de repressão econômica, que em sua totalidade são dez, estão exemplificadas na tabela abaixo três delas:
Ações |
Responsáveis |
Parceiros |
Prazo |
57 – Manter a divulgação sistemática do cadastro de empregadores que utilizaram mão-de-obra escrava em mídia de grande circulação e rádios comunitárias e incentivar sua consulta para os devidos fins. |
MTE e RB |
Ministérios que recebem o cadastro de acordo com a portaria do MTE que a instituiu, OIT, MPT, ANPT, Anamatra e sociedade civil |
Contínuo |
58 – Defender judicialmente a constitucionalidade do Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. |
MTE e AGU |
MPF e MPT |
Contínuo |
60 – Atuar para eliminar o trabalho escravo da economia brasileira através de ações junto a fornecedores e clientes. |
Setor empresarial |
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Contínuo |
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – PNETE, 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/bitstream/123456789/979/1/II%20Plano%20Nacional%20para%20a%20Erradicacao%20do%20Trabalho%20Escravo-Versao%20Atual.pdf, p.23. Acesso em; 08 de novembro de 2022.
4.3 Do Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM
Em 1995, foi instituído um mecanismo de combate ao trabalho escravo, formado por Procuradores do Trabalho, Auditores fiscais do Trabalho e Policiais Federais o Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM, que tem como objetivo atuar apurando casos de trabalho análogo ao de escravo principalmente em fazendas, mediante denúncias, apurando e realizando inspeções nos locais.
Conforme a Lei n°10.608/2002, em seu art. 2°, o auditor-fiscal do trabalho é competente para atuar no resgate de trabalhadores em situação análoga à de escravo; os procedimentos empregados durante uma fiscalização trabalhista que constate o trabalho escravo e o regate das vítimas, estão dispostos na Portaria MTb nº 1.293/2017 e na Instrução Normativa SIT nº 139/2018.
Desde sua criação, o GEFM, resgatou mais de 56 mil trabalhadores de condições análogas á de escravo, e mais de 112 milhões de reais foram pagos aos trabalhadores a títulos de verbas rescisórias salariais, conforme mostra o balanço de 2020 – Atuação da inspeção do trabalho no Brasil para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo, realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT); e pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), p.6.
Neste balanço, mostra que, mesmo com as medidas sanitárias de distanciamento social impostas em virtude da pandemia de Covid-19, em 2020, as ações de fiscais da Inspeção do Trabalho não cessaram, no total, foram realizadas 276 ações fiscais de combate ao trabalho escravo em 20 Unidades da Federação, que resultaram no resgate de 936 trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Vale ressaltar, que neste mesmo ano, o GEFM completou 25 anos de atuação.
5 CONCLUSÃO
A prática do trabalho análogo ao de escravo não é algo muito conhecido e explorado na sociedade atual, o que implica na falta de conhecimento principalmente por parte das vítimas que passam por essa situação.
Como explorado no decorrer deste artigo, o trabalho análogo ao de escravo é algo, de certa forma, enraizado na sociedade brasileira, levando em conta que desde o início da colonização, era a principal mão de obra utilizada e que movia a economia daquela sociedade, sendo o Brasil o último país do continente americano a abolir a escravidão no ano de 1888. A Lei 3.353/1888, conhecida como Lei Áurea, foi assinada pela princesa Isabel, devido às pressões políticas da época, aboliu o regime escravista no Brasil. Porém, mesmo após a promulgação da referida lei, essa prática continua até os dias atuais.
O grupo de pessoas que são o principal alvo dos aliciadores, os chamados “gatos”, são os jovens, em situação de pobreza, com baixa ou nenhuma escolaridade, desempregados e à procura de melhores condições de vida. Os “gatos” fazem uma proposta de emprego com ótimos salários e benefícios, e as vítimas, iludidas com as promessas, aceitam o trabalho porém, ao chegarem no local, deparam-se com uma situação totalmente diferente do que fora acordado.
Os trabalhadores tem seus documentos retidos e são obrigados a trabalhar em meio a situações degradantes, com jornadas de trabalho exaustivas, racionamento de água e comida, sofrendo constantes agressões físicas e psicológicas, acumulando uma dívida interminável que começou no deslocamento do trabalhador de sua casa ao local de trabalho e que cresce a cada dia com os alimentos consumidos, roupas e até mesmo as ferramentas utilizadas durante trabalho. Esse ciclo só é rompido quando o trabalhador escravo consegue fugir ou é resgatado pelas autoridades governamentais.
Na maioria dos casos, as vítimas são levadas para longe de suas famílias, para lugares remotos e de difícil acessibilidade. A Justiça Itinerante foi criada com objetivo de garantir o acesso à justiça, que é um direito constitucionalmente assegurado, levando o alcance da justiça aos lugares remotos e de difícil acesso.
O 2° Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, trouxe muitas atualizações, com relação ao antigo plano, com 66 medidas que auxiliam a o combate ao trabalho escravo no Brasil. Essas medidas estão dividias em cinco tipos de ações, são elas: as ações gerais, ações de enfrentamento e repressão, ações de reinserção e prevenção, ações de informação e capacitação e ações específicas de repressão econômica.
Atuando na linha frete no combate ao trabalho escravo contemporâneo está o Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM, que durante anos vêm executando fiscalizações trabalhistas em fazendas, mediante denúncias, apurando e realizando inspeções nos locais. Esse grupo é responsável por resgatar milhares de trabalhadores em condições análogas ao de escravo e garantir o pagamento das verbas rescisórias salariais aos trabalhadores.
6 REFERÊNCIAS
2° Plano Nacional para erradicar o trabalho escravo tem 66 metas. Senado notícias, 2009. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2009/01/26/2-plano-nacional-para-erradicar-o-trabalho-escravo-tem-66-metas. Acesso em: 08 de novembro de 2022.
ALENCASTRO, Felipe. África, números do tráfico atlântico. In.: SCHWARCZ, Lilia Moritz e GOMES, Flávio (orgs.). Dicionário da escravidão e liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 60.
Atuação da inspeção do trabalho no Brasil para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo - balanço 2020 - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT); Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE). 2020, p. 6 e p.7
Atuação da inspeção do trabalho no Brasil para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo - balanço 2020 - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT); Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE). 2020, p. 26.
Atuação da inspeção do trabalho no Brasil para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo - balanço 2020 - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT); Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE). 2020, p. 42.
BORLIDO. Carlos H. HADDAD. Aspectos penais do trabalho escravo. Revista de informação legislativa. 2013, p. 52.
Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Democratização do acesso à justiça e efetivação de direitos: justiça itinerante no Brasil. Repositório do conhecimento IPEA, 2012. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7492/1/RP_Democrratiza%c3%a7%c3%a3o_2015.pdf, p. 10. Acesso em: 08 de novembro de 2022.
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – PNETE, 2008. Disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/bitstream/123456789/979/1/II%20Plano%20Nacional%20para%20a%20Erradicacao%20do%20Trabalho%20Escravo-Versao%20Atual.pdf. Acesso em; 08 de novembro de 2022.
CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 8.
Ciclo do Trabalho Escravo Contemporâneo. Repórter Brasil/ Escravo, nem pensar!. São Paulo, 24 de novembro de 2014. Disponível em: https://escravonempensar.org.br/biblioteca/4548/. Acesso em: 08 de novembro de 2022.
Código Penal - Decreto Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 08 novembro de 2022.
Combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Gov.com, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/combate-ao-trabalho-escravo-e-analogo-ao-de-escravo. Acesso em: 08 de novembro de 2022.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 de novembro de 2022.
CRISTOVA, Karine, GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Anais eletrônicos do III Simpósio Internacional de Direito dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil. editora.unoesc.edu.br. 2012, p. 569.
FUZARO, Luana Marques. Reflexões jurídicas sobre o trabalho escravo no contexto atual: Razões da prática e meios eficazes de combate. Trabalho de Conclusão do Curso, Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, 2014.
Justiça Itinerante vai apoiar combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas. Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2020. Acesso em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-17/justica-itinerante-apoiar-combate-trabalho-escravo#:~:text=A%20amplia%C3%A7%C3%A3o%20de%20a%C3%A7%C3%B5es%20de,feira%20(11%2F12). Acesso em: 08 de novembro de 2022.
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 08 de novembro de 2022.
Lei n° 10.608, de 20 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10608.htm. Acesso em 10 de novembro de 2022.
MOTA, Priscilla, GONÇALVES, Lillian. Análise da eficácia das medidas legais de prevenção e combate ao trabalho escravo contemporâneo. JNT – Facit Business and Technology Journal. Qualis B1. 2021, p. 287.
PEREIRA, Carina Lima. A escravidão contemporânea em face do direito constitucional do trabalho. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Universidade Federal DO Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2014, p. 12.
PINSKY, Jaime. A escravidão no Brasil. 21 ed. – São Paulo: Contexto, 2010, p. 1.
PORFíRIO, Francisco. "Trabalho escravo contemporâneo"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/escravidao-nos-dias-de-hoje.htm. Acesso em 08 de novembro de 2022.
Revista do Programa de Justiça Rápida. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ano 1, n°1, 2000)
SCHWARTZ, Stuart B. Escravidão indígena e o início da escravidão africana. In.: SCHWARCZ, Lilia Moritz e GOMES, Flávio (orgs.). Dicionário da escravidão e liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 216.
SILVA, Daniel Neves. “Escravidão no Brasil”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/escravidao-no-brasil.htm. Acesso em 08 de novembro de 2022.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Milena Moraes da. Uma análise a respeito do trabalho análogo ao de escravo, alguns meios de combate e como a justiça itinerante pode auxiliar seu enfrentamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60376/uma-anlise-a-respeito-do-trabalho-anlogo-ao-de-escravo-alguns-meios-de-combate-e-como-a-justia-itinerante-pode-auxiliar-seu-enfrentamento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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