EMANUELLE ARAÚJO CORREIA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo tem o objetivo de apresentar o que a legislação brasileira dispõe acerca das crianças e adolescentes que cometem atos delituosos, as tratativas legais e as mazelas sociais que permeiam a realidade. Em síntese, este trabalho disporá acerca da legislação brasileira, assim como confrontar o que está fixado em lei defronte a realidade dos adolescentes. A conjuntura do trabalho contribuirá no campo acadêmico e social quanto à discussão acerca das medidas aplicadas, bem como na reflexão de sua efetividade. Para a realização do estudo, utilizou-se bibliografia integrativa. Após o estudo, identificou-se que no Brasil há leis e projetos que objetivam a prevenção e ressocialização, no entanto, ainda se faz necessário uma ampla discussão para a conscientização de que a proteção às crianças e adolescentes bem como a segurança pública é dever de todos e não somente do estado.
Palavras-chave: criminalidade, segurança pública, ressocialização.
ABSTRACT: The present study aims to present what Brazilian legislation has about children and adolescents who commit criminal acts, legal negotiations and social ills that permeate reality. In summary, this work will deal with Brazilian legislation, as well as confront what is established by law in the face of the reality of adolescents. The context of the work will contribute in the academic and social field regarding the discussion about the measures applied, as well as in the reflection of their effectiveness. To carry out the study, a bibliographic research was used through the consultation of scientific articles, books and national laws. After the study, it was identified that in Brazil there are laws and projects that aim at prevention and resocialization, however, a broad discussion is still necessary to raise awareness that the protection of children and adolescents as well as public safety is the duty of everyone and not just the state.
Key-words: crime, public security, resocialization.
Sumário: 1 Introdução. 2 Contextualização do direito penal relacionado à segurança pública. 3 A penalização das crianças e adolescentes. 4 A eficácia das penas aplicadas e a reincidência. 5 As medidas de enfrentamento à criminalidade. 6 Considerações Finais
1 INTRODUÇÃO
O direito penal é um tema presente na sociedade. A criminalidade e a ausência de segurança introduzem discussões nos jornais, revistas, mídias sociais, dentre outros. Interessa à sociedade conhecer o que a legislação brasileira dispõe acerca do cometimento de infrações penais, qual a responsabilização, bem como que tais ações tenham efetividade.
Em razão do tema atrelado a criminalidade ser amplo, neste artigo, enfatiza-se a esfera penal aplicada à criança e adolescente infrator. A principal finalidade é compreender as condições que as medidas socioeducativas são impostas, além de entender os motivos que os conduzem à reincidência.
Busca-se a apresentação da legislação brasileira no que diz respeito às garantias constitucionais, o estudo da Lei 8.096/90, leia-se, Estatuto da Criança e do Adolescente que trata especificamente da criança e do adolescente, assim como leis, decretos ou provimentos normativos pertinentes ao tema.
A elaboração deste projeto deve-se ao questionamento social em relação à efetividade dos centros multidisciplinares para adolescentes que cometeram algum ato delituoso. Com isso, o presente artigo tenta em um mesmo local ter panorama relativo às penalidades aplicáveis aos adolescentes e seus desdobramentos.
O estudo que envolve segurança pública mostra-se relevante para a população brasileira. Outrossim, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 227 ser dever da família, sociedade e estado assegurar à criança e ao adolescente a primazia da dignidade da pessoa humana, assim como a proteção a quaisquer violações pessoais.
No decorrer dos anos, a conceituação e intitulação das crianças passaram por significativas modificações, por exemplo, o Código do Menor datado de 1979 tratava da figura do adolescente em condições de igualdade com os infratores maiores de idade, sem considerar as peculiaridades da idade.
Após a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente que data de 1990, este regulou as medidas sociedades, explica-se, as penalidades aplicadas e criadas especialmente para as crianças e adolescentes em razão da sua idade e com o intuito de educá-los a melhoria.
Passados mais de 30 anos da criação de uma nova vertente aplicada aos adolescentes, questiona-se acerca de sua efetividade. Importa compreender se a Lei 8.069/1990 introduziu mudanças fáticas na sociedade que ela se propôs quando da sua criação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente contextualiza uma atenção voltada à garantia da dignidade e resguardo de direitos à criança e ao adolescente. A eventual situação de ato delituoso é convencionada com a intenção de educar a conscientização e evitar o acontecimento de eventos semelhantes.
Acontece que, segundo levantamento de dados do Conselho Nacional de Justiça em 2019 o índice de reincidência dos adolescentes é a metade daqueles que regridem do sistema prisional. Considerando que a Lei 8.069/1990 denota expressiva diferenciação entre adolescentes e adultos, questionam-se as razões que os levam a delinquir.
Ademais, importa destacar que o perfil dos adolescentes restringe a idade entre 12 e 18 anos, além disso, após completar a maioridade muitos dos adolescentes inseridos no mundo do crime continuam a praticar atos delituosos. Frente a isso, formulamos um problema: quais as razões que obstam o adolescente que passou pelo sistema a voltar a socializar-se?
2 CONTEXTUALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL RELACIONADO À SEGURANÇA PÚBLICA
Inicialmente, cumpre a apresentação sucinta do tema, qual seja, o gênero segurança pública que se refere ao modo como a sociedade compreende a confiabilidade e sossego para estar em um local. Nesse sentido, ao tratar do tema segurança pública vislumbra-se a ótica de um país e sua população.
Cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil, datada de 1988 - CRFB/88 contém os princípios e fundamentos para as leis brasileiras. Explica-se, a constituição é basilar, possui normativas iniciais para todas as leis que surjam no país, portanto, ao adentrar em temas nacionais, faz-se necessário conhecer o que a Carta Magna dispõe sobre o tema.
Salienta-se que o artigo 144 da CRFB/88 dispõe que a segurança pública é dever do estado e responsabilidade de todos, que no que lhe concerne, deve ser exercida com o fim de preservar a ordem pública, incolumidade das pessoas e dos bens patrimoniais.
Em se tratando do artigo supracitado, destaca-se o § 7º por este prever que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Percebe que a Carta Magna pré-dispõe sobre a existência de leis a ser criadas com o fim de garantir a segurança da população.
Dito isso, nota-se que no Brasil a segurança não é somente um dever do estado, mas de todos conjuntamente. Pode-se olhar esse assunto de diversos aspectos, cita-se dois pontos, a população que almeja a proteção do estado e a população defronte a sentir-se seguro com os demais.
Pois bem, para melhor ilustrar a relação que a sociedade possui com àqueles que cometem crimes e observar a motivação dos infratores, mostra-se importante a oportunidade de refletir uma teoria que apresenta essas realidades, denominada “The Broken Windows Theory”, em português conhecida com a Teoria das Janelas Quebradas.
Desta forma, apresenta-se o experimento que antecedeu a criação da teoria. Segundo Valle, Misaka e Freitas (2018), em 1969 o psicólogo de Stanford Philip Zimbardo constatou a seguinte situação: dois automóveis idênticos deixados em bairros diferentes, um considerado pobre e outro rico. Cerca de 30 minutos depois o automóvel deixado no bairro considerado pobre foi destruído, enquanto no mesmo tempo o automóvel deixado no bairro rico manteve-se sem qualquer arranhão.
Devido a esse experimento se refletiram as razões pelas quais um automóvel com iguais características ter sido aparentemente abandonado pelo mesmo período, diferenciando apenas pelo local, ter resultados extremamente opostos, sendo a sua manutenção e destruição.
Freitas e Moura (2022) explicam que os escritores George Kelling e James Wilson concluíram haver nexo causal entre o estado de desordem e a criminalidade. Ou seja, que o meio onde a população está inserida pode influir nas ações delas mesmas.
Portanto, a Teoria das Janelas Quebradas, consiste na demonstração de que o meio influi nas ações da população. Visto que, nas localidades que haviam desordem e caos ocorreu a atração de uma maior taxa de criminalidade, por outro lado, nos locais em que a preservação foi mantida, o cometimento de crimes não ocorreu.
Dito isso, importa apresentar outra teoria que manifesta a relação da sociedade com àqueles que cometem crimes. De acordo com Nucci (2021), o direito penal do inimigo é uma teoria que denomina as pessoas que infringem as leis como inimigas da população, tendo como principal característica o rigor excessivo.
Complementando a teoria, Estefam (2022) enuncia que a pedra angular do direito penal do inimigo é a divergência na classificação de seres humanos ao diferenciar entre cidadão e inimigos, tratamento desigual sem garantias e direitos para àqueles tidos como inimigos.
Apresentados dois pontos de vista, qual seja, a primeira teoria busca compreender as razões que conduzem ao cometimento de crimes, pressupõe-se que a figura do criminoso é um fruto do meio, dado que a desordem social influência na prática delituosa.
No que diz respeito à segunda teoria, sequer se preocupa em conhecer o perfil da pessoa que cometeu o crime ou as razões que induziram ao cometimento do delito, pelo contrário, separa-o da sociedade intitulando-os de inimigos que não merecem ter seus direitos respeitados.
Nesse ínterim, ao comparar as teorias aplicadas a sociedade atual, percebe-se uma divisão entre àqueles que compreendem o fator dignidade da pessoa humana a todos sem distinção de cor, raça, sexo, ações sociais e há àqueles que distinguem os demais pelas mesmas razões. Isto posto, justifica-se a importância da existência de um Direito, leis e princípios que não estão baseados nos sentimentos da sociedade.
Nesta perspectiva, Nucci (2021), aduz que o direito penal serve para tutelar os principais bens jurídicos, estabelecer como sanção a pena, e aplicar de forma objetiva, isto é, conforme a conjuntura de leis previamente elaboradas. Vislumbra-se que as penalidades aplicadas na atualidade são uma condição estatal para a proteção da população.
O fator segurança pública está relacionado ao modo aplicado ao direito penal, pois este possui o papel garantidor. Ademais, destaca-se ser o estado o único instrumento de controle à criminalidade, não sendo permitido, por exemplo, a justiça pelas próprias mãos. Por tudo isso, consolida-se a base do estudo o respeito à essencialidade do direito penal, sendo a proteção da sociedade.
3 A PENALIZAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
No Brasil, estado de direito, pelo qual há a existências de leis para reger o país, é justo esclarecer que os crimes como são conhecidos na atualidade estão pré-determinados pela lei com o objetivo de que não haja arbitrariedade diante do cometimento de independentemente das infrações.
Destaca-se que a população é o filtro do direito criminal, pois este tutela os bens e direitos considerados essenciais para uma sociedade. Além disso, há os direitos considerados essenciais, que, no que lhe concerne, não dependem da demonstração de necessidades da sociedade para tutelá-los como infracionais, como a vida e a liberdade.
A criminalização e o processo de penalização àqueles que cometem atos contrários à lei e à sociedade devem respeitar as leis vigentes no país. Ao abordar especificamente os atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes, há leis específicas.
Salienta-se que o direito penal aplicado aos maiores de 18 anos tem a previsão legal no Decreto-Lei n°2.848/1940, conhecido popularmente como Código Penal. Acontece que ao falar de crianças e adolescentes não é dado o mesmo tratamento que as pessoas maiores de 18 anos.
Destaca-se que a existência de uma lei específica para os menores de idade, devido às condições biológicas e psicológicas, aplica-se, portanto, a Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
Importa destacar que até ocorrer o advento de uma lei específica para as crianças adolescentes, eles nem sequer eram considerados seres de direito. Segundo Zapater (2019), para crianças e adolescentes havia o status de não pessoa, incapacidade e necessidade da tutela do mundo adulto.
Acerca disso, Paes (2013) diz que o primeiro código voltado exclusivamente às crianças e adolescentes foi elaborado em 1927, Código de Menores, também conhecido como Código de Mello Mattos o autor do projeto, bem como que a sua criação se deu em razão da preocupação com a criminalidade juvenil.
O Decreto-Lei n° 17.943-A de 12 de outubro de 1927, leia-se, o Código do Menor, apesar de ser uma lei específica para crianças e adolescentes, não os considerava como sujeitos de direitos, pois as autoridades responsáveis pelos menores tinham o poder absoluto.
Dito isso, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 introduziu uma nova perspectiva sobre as crianças e adolescentes. Destaca-se em seu primeiro artigo, que a constituição declara como fundamental a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o artigo 227 da Carta Magna prevê ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, adolescente e jovem dignidade, respeito, liberdade, assim como os colocar a salvo de toda forma de negligência, crueldade e opressão. Nessa senda foi elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente, incorporado dessa ótica de direitos.
O primeiro artigo desta lei específica dispõe que ocorrerá a proteção integral à criança e ao adolescente. Segundo Nucci (2021), significa que além de todos os direitos assegurados aos adultos, bem como todas as garantias, as crianças e adolescentes terão uma completa e indisponível tutela estatal.
Apresentada a ótica adotada para o tratamento à criança e adolescente, questiona-se o que a legislação brasileira pré-estabeleceu nas hipóteses em que crimes e atos infracionais são cometidos por esses. Destaca-se, segundo o artigo 2° da Lei n°8.069/1990 criança é aquela até 12 anos incompletos e adolescente aquele entre 12 e 18 anos.
Pois bem, diante de eventos criminosos, o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziu formas de penalização diversas, no entanto, de forma específica, sob a fundamentação da idade e condições dos mesmos. Ressalta-se que as penalizações são direcionadas, não ocorrendo a penalização em branco.
Importa esclarecer que em razão de o direito à liberdade ser essencial para o ser humano, ao aplicar leis que o restringem há todo um amparo legal com o fim de evitar que sejam aplicadas indevidamente. Por este fato que as leis são mais detalhadas e específicas quantos as ações tidas como infracionais e suas penas proporcionais à gravidade.
Conforme Zapater (2019) há uma diferença entre as penalidades aplicadas, as medidas de proteção aplicadas às crianças e adolescentes e há as medidas socioeducativas aplicadas apenas aos adolescentes, explica que ainda que a primeira não possui o mesmo conteúdo e rigor de penalização como da última.
Essa diferenciação decorre da responsabilização relacionada ao nível de conhecimento daqueles que cometem a infração. No Brasil, o legislador promoveu intencionalmente por considerar que as formas de prevenir e tratar devem concordar com aqueles que o cometeram.
Além disso, Nucci (2021) aduz que as medidas socioeducativas estão adequadas ao princípio da excepcionalidade, qual seja, inserido na proteção integral, por isso, a aplicação de medida privativa de liberdade deve ser a última opção, "ultima ratio”.
Significar a aplicação do direito como última opção e de forma excepcional é demonstrativo que a prioridade está em evitar que o estado esteja na função de limitar a liberdade individual dos infratores. Portanto, entende-se que a executoriedade de medidas legais sejam a opção não almejada pelo estado de direito, porém que se apresentam como necessárias em situações pré-determinadas.
4 A EFICÁCIA DAS PENAS APLICADAS E A REINCIDÊNCIA
Ao pormenorizar o direito aplicado às crianças e adolescentes na atualidade, cumpre mencionar a proteção integral que vige no país. Explica-se ser oposto do entendimento de outrora que considerada o menor como inferior e desprezado como um ser de direitos, nesta visão a criança e adolescentes são detentores de todos os direitos, com destaque ao direito de falar, de expressar-se e de escolha.
Conforme mencionado, no Código do Menor de 1927 os responsáveis legais exerciam o poder de forma soberana, o que impedia as crianças de manifestar as próprias opiniões e de certo modo também vinculam a responsabilização pelas práticas aos seus responsáveis.
Pode-se dizer que a proteção integral ajusta maior autonomia aos menores no que tange aos direitos e aduz consigo maiores responsabilidades quanto aos direitos. Além disso, importa destacar que a proteção integral torna conjunta a responsabilização pelos menores a toda a sociedade que deve resguardá-los de toda forma de negligência, conforme aponta o artigo 227 da CRFB/88.
Nesse ínterim, a aplicação das medidas de proteção e medidas socioeducativas estão interligadas à proteção integral, qual seja, a garantia da dignidade e proteção contra toda forma de negligência. Em função disso, as formas de penalização estatal possuem um objetivo primário, a ressocialização e melhoria do reeducando.
Segundo Costa e Zanotelli (2018), a ressocialização advém da aplicação das medidas legais cabíveis em forma educativa e não de vingança ou punição. Atenta-se que a maneira como as medidas socioeducativas são aplicadas conseguem gerar melhores resultados.
Conforme apontado no capítulo anterior, ao longo do tempo houve uma evolução do Direito Penal tanto nas formas de ver àquele que cometeu crimes, assim como na ótica da criança e do adolescente como detentor de direitos, respeito e dignidade.
Após a Constituição Federal de 1988 sucedeu uma nova era no âmbito do tratamento legal, isto é, garantista. Posto isso, esclarece-se que a Carta Magna preza pela garantia de direitos sobrepondo a ingerência estatal, tornando, portanto, as restrições a exceção.
Dito isso, importa destacar que em coleta de dados realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no período entre janeiro de 2015 e junho de 2019 constatou-se que o percentual daqueles que retornam ao sistema socioeducativo é de 23,9% (vinte e três e nove por cento), enquanto nas prisões para adultos o percentual é de 42,5% (quarenta e dois e cinco por cento).
Ainda na conclusão da coleta de dados, o CNJ aponta uma reflexão, qual seja, a grande diferença entre o retorno para o sistema, uma vez que àqueles que retornam ao sistema prisional na fase adulta são o dobro dos adolescentes, sendo um forte indicador de que pode agravar os níveis de criminalidade no país.
Acerca do percentual supramencionado, importa destacar que apenas considerou os adolescentes que retornaram ao cumprimento de medidas socioeducativas, e não categorizou aqueles que passaram pelo socioeducativo, e ainda assim na fase adulta continuam a cometer crimes.
Nesse ínterim, há autores que questionam a eficácia das medidas em sua forma de aplicação e resultados, veja-se:
…uma medida que busca a ressocialização acaba por transformar um menor sem potencial ofensivo em um delinquente de estirpe maior, pois passa a praticar crimes mais graves, como homicídio, praticando os ensinamentos que absorveu dos outros infantes privados de liberdade ( COSTA e ZANOTELLI, 2018)
Isto posto, conforme Andrade e Outros (2015) às críticas ao sistema carcerário enquanto uma verdadeira escola do crime, pois as ações voltadas e necessárias à reintegração são limitadas e ínfimas, dificultando a ressocialização e aumentando o percentual de reincidência.
O termo escola do crime é popularmente conhecido e está associado à condição de que por vezes um adolescente que ingressa no sistema por cometer atos de furto ao sair comete roubo, por exemplo, ou ainda, entram em facções que outrora não conheciam.
Segundo Andrade e Outros (2015), um dos fatores que levam as pessoas a piorar e não melhorar após o cumprimento de penas é que não ocorre uma separação por natureza delitiva, além disso, não há um efetivo acompanhamento dos processos judiciais.
A Lei 8.069/1990 que tutela as formas de penalização em suma distingue àqueles que praticaram atos delituosos em razão da idade, porém não em se tratando da natureza delitiva, essa é uma forma de responder à pergunta de quanto tempo ou qual medida alguém cumprirá.
5 AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil, lei maior do país, preza pela dignidade da pessoa humana, e no que se refere à criança, adolescente orienta a proteção integral sob todos os aspectos. Nessa senda emerge a importância das políticas de segurança pública.
Segundo Schossler (2015) “educar e oferecer oportunidades de emprego é melhor que punir”. O autor cita uma lista de ações que podem auxiliar no combate à criminalidade, como o investimento em educação, geração de empregos, melhor tratamento contra vícios em psicotrópicos, além de melhorar a reinserção social de menores infratores.
O Estado brasileiro fixa a orientação que as autoridades e cidadão devem seguir, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê quais os crimes e determina as consequências cabíveis, como a privação de liberdade, porém as políticas de segurança públicas são meios de combater, impedir ou ainda conduzir a melhorias futuras àqueles que estão vulneráveis a criminalidade.
Para tanto, destaca-se dois projetos instituídos pelo Estado com o fim de combater a criminalidade entre jovens. São eles, Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci) e Plano Juventude Viva, além de informatizar a agenda prioritária de eleições 2018 focadas no tema segurança pública.
O Pronasci foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça no ano de 2006 e publicado em 2007. Menezes (2020) aponta que a criação do Pronasci se deu visando diminuir a criminalidade, assim como diminuir a forte desigualdade social que há no país, além de salientar que através do programa há fonte de subsídios para financiamento de auxílios semelhantes ao bolsa família.
O Programa Nacional de Segurança Pública é composto por 94 ações, dentre elas destacam-se com relação à criminalidade entre os jovens, a formação do preso que conta com projetos educacionais a serem aplicados àqueles que estão privados de liberdade, como o Programa de Educação para Jovens e Adultos que possibilita cursar o ensino médio com curso profissionalizante, além de conceder como forma de incentivo a redução da pena.
Quanto ao Plano Juventude Viva, foi criado em 2012, paralisou em 2015, reativado em 2018. O Secretário Nacional de Juventude, à época, enfatizou que o plano objetiva a transformação de jovens em situação de vulnerabilidade social, sendo a principal meta a diminuição dos índices de violência entre os jovens.
O atendimento prioriza, independentemente da cor/raça, os jovens em situação de exposição à violência, aqueles que se encontram ameaçados de morte, em situação de violência doméstica, em situação de rua, cumprindo medidas socioeducativas, egressos do sistema penitenciário e usuários de crack e outras drogas. (LIMA, 2000 pág. 25)
Vislumbra-se que esse Plano do Governo Federal é focalizado em situações de violência estrutural, qual seja, jovens em condições de vulnerabilidades físicas, sejam àqueles que foram vítimas e se tornando futuramente possíveis agressores, além dos viciados em psicotrópicos, portanto, um plano específico direcionado ao público-alvo que sofre todos os tipos de violências.
No que diz respeito à terceira abordagem mencionada, isto é, a agenda prioritária de eleições 2018 focadas no tema segurança pública, apontou duas prioridades, a redução e prevenção dos crimes violentos, e o enfraquecimento das estruturas do crime organizado.
Para isso, determinaram-se eixos programáticos e propostas à aplicabilidade de tais prioridades. Desse modo, foram apresentados alguns dos programas criados pelo Governo Federal do Brasil necessário que objetivam a redução da criminalidade e das mazelas sociais existentes no país.
Após informar sobre esses projetos, sustenta-se que o combate a criminalidade como um dever do estado e de todos perpassa pela instrumentalização de projetos e meios que consigam obter o fim almejado, qual seja, a prevenção em primeira opção, o cuidado e atenção se aplicadas as medidas socioeducativas e penalizações e por fim como última aplicação a ressocialização e combate para o evitamento de reincidências.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, compreende-se que no Brasil há fundamentos previstos na constituição federal e que no que lhe concerne funcionam como um norteador das leis existentes no país, destacam-se a segurança pública e resguardam os direitos das crianças e adolescentes como um dever de todos.
A evolução legal na tratativa de crianças e adolescente, pela qual deixou de ser tutelada pelo Código do Menor com visibilidade apenas para o ato infracional e passou a considerá-los como sujeitos de direitos e ter a proteção integral como prioridade, é um marco importante na história.
Além disso, conforme apontado, a segurança pública é almejada por toda população e está prevista como uma responsabilização de todos. Pode-se refletir desta situação que embora este dever também seja do estado, a população tem papel fundamental. Ora, após a aplicação de medidas legais àqueles que cometem infrações ou até mesmo tiveram o apoio de projetos estatais, é para a sociedade que aquele menor retorna.
O destaque para a perspectiva de que a existência de leis e projetos são necessárias a definição do que é considerado ato infracional, para o evitamento de arbitrariedades do estado é importante e amplamente debatido, porém o segundo viés de que a sociedade também se inclui nesses passos deve ser apreciada como uma trajetória de evolução.
Por fim, é justo reafirmar que a consolidação de leis aplicadas a criança e adolescentes que cometem infrações estão voltadas para a proteção integral, que há políticas públicas intencionadas a prevenção e combate a criminalidade, no entanto, apesar de tudo isso, faz-se necessária a participação da sociedade como elo capaz de auxiliar na ressocialização e diligenciar os cuidados com as crianças e adolescentes.
REFERÊNCIAS
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[1] Orientadora, possui graduação em Direito pela Faculdade UNIRG-TO; Especialização “lato-sensu” em Direito Processual Civil e Penal (2006) e em Direito Público (2007), pela Faculdade FESURV-GO; Mestrado em Direito pela Universidade de Marilia-SP (2010), Doutorado em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Atua como advogada no Estado do Tocantins. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.
discente do 10º período do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABELO, Ranna Jullya Mendanha Fagundes. Processo de ressocialização da criança e do adolescente: a Lei 8.096/90 e as medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60382/processo-de-ressocializao-da-criana-e-do-adolescente-a-lei-8-096-90-e-as-medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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