RESUMO: Compreendendo os danos sociais, econômicos e ambientais causados pela exploração descontrolada e insustentável dos recursos naturais, o mundo estabelece regras de convívio entre homem e o ambiente natural, de modo que cada país define ruas regras de convivência e suas interpretações de crime ambiental. Neste sentido, aqui no Brasil, a perícia ambiental passa a ser compreendida como uma ferramenta importante para que se reduza ou que se controle o excesso de exploração insustentável ao meio ambiente, servindo ainda como uma prova cabal para os processos judiciais que envolvem este tipo de crime. Frente ao exposto, o presente trabalho focou seu objetivo geral compreender a atuação e os procedimentos dos peritos judiciais em caso de acidente ou tragédia ambiental. Considerando os objetivos propostos para o presente projeto, os procedimentos metodológicos definem-se por uma pesquisa qualitativa, aplicada e descritiva, utilizando-se do procedimento de uma pesquisa bibliográfica, realizada a partir do levantamento de referências publicadas em fontes digitais ou impressas, como livros; artigos científicos; teses e dissertações, além de sites oficiais do Governo ou de instituições privadas ou não governamentais. A partir da revisão de literatura realizada foi possível observar que a perícia ambiental é uma importante prova para se determinar a culpabilidade de crimes ambientais.
PALAVRAS-CHAVE: crime ambiental, perícia ambiental, direto ambiental.
ABSTRACT: Understanding the social, economic, and environmental damage caused by the uncontrolled and unsustainable exploitation of natural resources, the world establishes rules for coexistence between man and the natural environment, so that each country defines its rules of coexistence and its interpretations of environmental crime. In this sense, here in Brazil, environmental expertise, comes to be understood, as a crucial tool to reduce or control the excess of unsustainable exploitation of the environment, also serving as a clear proof for the legal proceedings that involve this type of crime. In view of the above, the present work focused on its general objective to understand
1 INTRODUÇÃO
A se considerar a importância do ambiente natural para o equilíbrio social, econômico e ambiental do planeta, faz-se cada vez mais que os recursos da natureza sejam protegidos por Lei, de modo que as crescentes crises climáticas possam ser enfim controladas, evitando-se assim o comprometimento das populações animais (incluindo as populações humanas), vegetais, fúngicas, microbiológicas (GARRIDO; RODRIGUES, 2017). Para os autores loc. cit., este controle do equilíbrio ecossistêmico confere às gerações futuras condições básicas de desenvolvimento e crescimento econômico e social.
Frente ao exposto, entende-se como papel primordial da perícia ambiental prover a segurança de que os padrões de exploração ambiental sejam respeitados e conduzidos dentro de um princípio sustentável, de modo que sujeitos que praticam excessos na exploração dos recursos ambientais possam ser punidos e, com isso, a sociedade como um todo possa ser beneficiada a partir de uma conscientização sustentável (SILVA, 2018). Assim, de acordo com o autor loc. cit. cabe a esta perícia ambiental cumprir os requisitos estabelecidos para a segurança ambiental, evitando assim a impunidade sobre o dano ambiental ocorrido ou em risco de ocorrer.
Considerando tais colocações teóricas utilizadas para a delimitação do tema deste trabalho, o presente artigo fora construído a partir do seguinte postulado: como a perícia ambiental pode ser usada como ferramenta de investigação no ambiente degradado?
A partir deste postulado, se estabeleceu como hipótese do trabalho o fato de que ao lidar com os danos ambientais, descobre-se que o comportamento e a atitude das pessoas, por se tornarem parte influente do sistema, trazem a tendência oposta de manter o equilíbrio do meio ambiente.
Pensando no exposto, traçou-se como objetivo geral deste trabalho compreender a atuação e os procedimentos dos peritos judiciais em caso de acidente ou tragédia ambiental. Este objetivo geral se limita pelos específicos: [i] demonstrar como é as características dos danos ambientais; [ii] analisar as instâncias da perícia ambiental; [iii] verificar a importância da perícia ambiental utilizado em processos judiciais.
Considerando os objetivos propostos para o presente projeto, os procedimentos metodológicos definem-se por uma pesquisa qualitativa, aplicada e descritiva, utilizando-se do procedimento de uma pesquisa bibliográfica, realizada a partir do levantamento de referências publicadas em fontes digitais ou impressas, como livros; artigos científicos; teses e dissertações, além de sites oficiais do Governo ou de instituições privadas ou não governamentais. A busca pelo material bibliográfico materializou-se no Google Acadêmico e no Scielo, utilizando como descritores a combinação de termos como crime ambiental, perícia ambiental, direito ambiental.
Para critério de inclusão são considerados aqueles publicados em periódicos nacionais ou internacionais, com publicação ocorrida entre os anos de 2012 até 2022, salvaguardando as publicações mais antigas de clássicos tradicionalmente utilizados pela área de direito ambiental, para conceituação de um dado termo ou aplicação do mesmo, bem como para exemplificação de Legislações que versam sobre o tema. Ainda como critérios de inclusão considera-se apenas artigos; anais de eventos; capítulos de livros; ou livros completos cuja obra apresenta claramente a data de publicação e que estejam dentro da delimitação proposta do tema.
Já no que versa o critério de exclusão, desconsidera-se os artigos; os anais de eventos; os capítulos de livros; ou os livros cuja abordagem teórica esteja incompleta ou cuja data de publicação seja esteja claramente explicitada, uma vez que não é possível confirmar a delimitação do tema e a inclusão destas produções no lapso temporal estabelecido como critério de inclusão.
Ainda como critério de exclusão foram desconsideradas as publicações cujo lapso temporal de publicação esteja fora do período de 10 últimos anos (de 2012 a 2022) estabelecido para pesquisa, desde que esses não sejam clássicos que versam o tema. A adoção desta exclusão é pautada na necessidade de se abordar trabalhos cada vez mais atuais, haja vista a dinâmica da ciência que se mostra cada vez mais veloz nos campos das publicações.
Tomando por base tal apresentação temática e metodológica, compreende-se a importância de se pensar no ambiente natural tanto por intermédio de conotações ecológicas, como pelo viés social, econômico e jurídico, de modo que as paisagens natural e artificial possam enfim compartilhar um contexto único, permitindo a exploração dos recursos naturais por parte dos homens, mas também a manutenção, a preservação e a conservação deles, para as gerações futuras. Assim, considerando tais considerações autorais, compreende-se que o estudo e o entendimento dos conceitos e dos procedimentos técnicos que envolvem o combate aos danos ambientais é fundamental para se garantir qualidade de vida presente e futura. Com isso, o presente artigo. se justifica, pois se entende que, de acordo com a atual legislação brasileira, o trabalho do especialista em meio ambiente está se tornando cada vez mais um profissional exigido no processo judicial.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O presente referencial teórico será apresentado partir de um contexto teórico, conforme observado na seção de metodologia desta pesquisa, de modo eu seja possível compreender não apenas os conceitos que norteiam este estudo, como também o perfil econômico e de desenvolvimento do Brasil que versam sobre as estratégias jurídicas para a garantir da preservação de espécies e conservação de fragmentos, possibilitando, desta maneira, o desenvolvimento e o impulsionamento do pensamento sustentável em território nacional.
2.1 Dano ambiental
Considerado uma mercadoria pelos seres humanos, o ambiente natural foi incluído nos ordenamentos jurídicos, de modo que fosse salvaguardada as compreensões atuais sobre a necessidade de se estabelecer proteção dos recursos finitos disponibilizados pela natureza (RAMBUSCH; BENDER, 2011). Neste sentido, os autores loc. cit. ressalta que o planeta Terra atravessa uma grave crise climática, decorrente de um comportamento indiscriminado e irrelevante dos seres humanos sobre os recursos naturais, observados como mercadorias naturais por tais sujeitos, e que pode afetar diretamente o bem-estar da população humana, em função de um desequilíbrio ecossistêmico.
Neste sentido, Garrido e Rodrigues (2017) alertam para o fato de que o crescimento econômico desde sempre esteve atrelado à degradação do ambiente natural, mas que a partir do advento industrial e tecnológico este consumo descontrolado dos recursos naturais tomou uma proporção ainda maior. De acordo com os autores loc. cit., com a chegada da primeira Revolução Industrial no século XVIII, quando o mundo passou a priorizar uma produção exacerbado das mercadorias exclusivamente para fins econômicos, a visão da natureza como uma mera mercadoria passou a se difundir rapidamente pelas sociedades modernas. Ainda de acordo com os mesmos autores, à época, a compreensão da finitude de muitos recursos parecia bastante remota, tanto pela sua composição natural da época, como pela compreensão de mundo e de sociedade que se predominava.
Neste sentido, ainda de acordo com Garrido e Rodrigues (2017), o homem passou explorar massivamente os recursos naturais, levando a um quadro atual de desespero ambiental, em que tal uso não apenas é o responsável pela finitude de muitos recursos, como também passa a ser citado como um dos fatores que contribui para o desequilíbrio climático que tanto preocupa os cientistas e os ambientalistas. Os autores loc. cit. ainda mencionam o uso irrestrito do combustível fóssil (primeiro carvão, depois petróleo) para o desenvolvimento econômico, social, e industrial das populações como uma pressão negativa sobre os recursos naturais (GARRIDO; RODRIGUES, 2017).
Moreira et al. (2022) corroboram com tal compreensão ao alertarem sobre os impactos que práticas socioeconômicas atuais trazem para o ambiente natural:
No decorrer do estudo, observou-se que a ação do homem no ambiente não é recente, desde o começo das práticas relacionadas à agricultura, já eram evidentes a relação do homem com a natureza visando consumo para sua sobrevivência. Dessa forma, as ações antrópicas evoluídas que se tornaram excessivas e prejudiciais ao meio ambiente ao longo dos anos, ocasionaram o aquecimento global e suas graves consequências ao planeta Terra (MOREIRA et al., 2022, p. 26).
Frente ao exposto, o dano ambiental em si manifesta-se como fato físico, podendo também estar relacionado com os fatos jurídicos considerados na norma e seu incumprimento, sendo que o dano somente poderá ser considerado quando a conduta for avaliada como ilegal no respectivo ordenamento jurídico (SILVA, 2018). Para o autor loc. ci. deve haver uma regra para impedir uma atividade ou proteger um bem ecológico, sendo que o ato de incorporar eventos ao texto normativo será sempre influenciado pela atitude pessoal do intérprete (SILVA, 2018).
Magalhães Filho et al. (2021) destacam que o uso indevido da terra pode gerar sérios danos ambientais, que podem causar não apenas o desequilíbrio ecossistêmico como podem reduzir a qualidade de vida dos seres humanos, levando, inclusiva a uma curva de extinção da espécie que pode ser irreversível mesmo com todos os avanços científicos e tecnológicos sobre a proteção e perpetuação da humanidade. Neste sentido, de acordo com os autores loc. cit., é compreensível que o relevo tenha estabelecido pisos para uma população fixa, desenvolvido suas atividades, e obtido o valor econômico e social que lhes é dado a partir daí.
Ainda de acordo com Magalhães Filho et al. (2021) a evolução desta integração entre homem e ambiente natural pode trazer tanto benefícios como riscos para a perpetuação da espécie sendo que sua estabilidade também vem de sua convergência evolutiva e sua possível interferência de outros componentes ambientais ou do comportamento humano. Ferreira e De Chagas (2015) destacam para o fato de que ainda que os problemas ambientais sejam coletivos, os danos ambientais podem ter caráter tanto individual como coletivamente.
Ainda de acordo com Ferreira e De Chagas (2015), um exemplo desta relação coletiva e individual entre danos e problemas ambientais é facilmente explicada quando há, a partir de um dado dano ambiental, o prejuízo de um grupo de pessoas com patrimônio ou moral. Neste caso, de acordo com os autores loc. cit. o sistema Legal prevê danos pessoais e a terceiros, sendo o comportamento individual ambiental muito menos comum do que o comportamento coletivo.
Neste sentido, Cabreira et al. (2019) o problema do desenvolvimento social é peculiar às sociedades de risco, diante da necessidade de reconstruir novos modelos (não para negar os modelos tradicionais, mas para lhes dar novos contornos) para que o direito possa responder com segurança e eficácia à sociedade emergente- Política- necessidades econômicas, tendo em vista a dignidade humana e uma assistência não afetada pelo meio ambiente.
Nesta direção de pensamento, Behrens (2015) discutir a assistência jurídica ambiental não compreende apenas o combate à época destruição, mas inclui as possibilidades e as necessidades da expansão de um pensamento sustentável que venha reger a organização social e a racionalização da utilização dos recursos naturais, salvaguardando o futuro da humanidade. Ainda segundo o autor loc. cit., o desequilíbrio ecossistêmico sobre o qual tanto se falo e o qual a humanidade percebe através do próprio aquecimento global, é uma condição multifatorial que não envolve apenas a variável homem, mas também o próprio dinamismo terrestre que inclui desde o aumento e redução da temperatura global, até a extinção natural e artificial de espécies. Ainda de acordo com o mesmo autor, o meio ambiente é uma combinação de subsídios naturais, artificiais e culturais, e fornece várias formas de desenvolvimento pacífico da vida.
Nesta direção de pensamento, Galarraga (2019) corrobora com o supracitado compreendendo as mudanças ambientais como um processo evolutivo estabelecido por fatores naturais e antrópicos. De acordo com o autor loc. cit. o avanço tecnológico e o desenvolvimento cultural exacerbaram tanto contribuem positivamente para o controle das ações destrutivas ao ambiente natural, como exacerbam os danos ambientais colhidos por cada geração.
Para Moreira et al. (2022), justamente por esse conjunto de fatores que envolve um dado dano ambiental, avaliar a sua extensão e seu real impacto para a população humana pode ser uma tarefa bem difícil, já que os impactos gerados são resultado tanto do dinamismo natural como da evolução cultural antrópica. Segundo os autores loc. cit., ao passo que se compreende tal associação e fatores naturais e artificiais na promoção de um dano ambiental, novas discussões Legais e de ralações sociais passam a ser construídas.
Neste sentido, Botteon (2016) alerta para o fato de que o aquecimento global; a extinção de espécies; e a perda de hábitats naturais mostram claramente que este problema se torna cada vez mais sério. Segundo o autor loc. cit, na imensa maioria dos casos, os impactos ambientais, quando considerados agudos, estão relacionados às emissões no prazo, como acidentes e vazamentos subsequentes, enquanto os impactos crônicos estão relacionados às emissões contínuas de óleo, que são causadas por quebras, escoamento urbano (escoamento) causado e outros incidentes semelhantes.
Considerando tal exposto, Pereira (2017) alerta para o fato de que uma vez que há a demanda sobre um dado recurso, os problemas ambientais permanecem por gerações, sendo necessário, para se combater os danos ambientais potencialmente letais para a humanidade, a mudança de paradigmas sociais e de padrões culturais. De acordo com o autor loc. cit., estes consumos e contínuos desastres ambientais têm promovido a revisão dos parâmetros seguidos no passado.
Vale aqui ressaltar que ao longo do tempo, seja em países desenvolvidos ou em desenvolvimento, o desenvolvimento desordenado dos recursos naturais e a poluição ambiental são suas características, sendo natural que em muitos casos seja impossível repor seus recursos renováveis ao seu uso (LINS et al., 2021). De acordo com os autores loc. cit., a velocidade não restaura os meios afetados. Isso não se refere ao desenvolvimento de recursos naturais não renováveis. Ainda segundo os mesmos autores, esta situação acaba por levar a situações de conflito, que se devem à restrição de bens ambientais e ao aumento da concentração populacional, e têm resultado em processos judiciais cada vez mais complexos envolvendo questões ambientais.
2.2 Perícia Ambiental
Com o advento da globalização, os recursos naturais passaram a ser largamente explorados, a fim de se atender as necessidades sociais, econômicas e culturais, resultando em uma intensa degradação ambiental que, como consequência, trouxe uma série de riscos para a humanidade (RAMBUSCH; BENDER, 2011). Compreendendo estre processo, em 1998 o país aprovou a Lei nº, 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções dados a sujeitos que assumem condutas lesivas ao ambiente natural (BRASIL, 1998). Segundo o autor loc. cit., os efeitos de poluentes ou outras circunstâncias específicas podem causar danos ambientais a animais, plantas, gestão ambiental, planejamento urbano e patrimônio cultural, portanto, o objeto de pesquisa é amplo.
A aprovação da referida Lei só foi possível devida promulgação da Lei de Processo Civil Público em 1985, que possibilitou o aumento de ocorrências sobre os conflitos ambientais nos tribunais, tanto em número como em complexidade técnica (BRASIL, 1985). Interpretando o referido documento, compreende-se ser cada vez maior a necessidade de o Judiciário absorver e resolver os conflitos apresentados. Neste sentido, Garrido e Rodrigues (2017) destacam que:
Os esforços para proteger o meio ambiente e resolver esses conflitos costumam resultar em elevados custos ambientais e sociais. Por isso, nos últimos anos, é necessária a construção de teorias, princípios, métodos e ferramentas inovadores no campo jurídico e no campo do direito. Vários campos do conhecimento relacionadas às questões ambientais (GARRIDO; RODRIGUES, 2017, p. 14).
Neste sentido, Silva (2018) destaca que no decorrer do processo de proteção do meio ambiente, o contencioso cível público ambiental inter-relaciona-se com a perícia ambiental voltada para a solução dos problemas ambientais, motivando-os a agir nesse sentido para punir os causadores de danos ambientais e providenciar indenizações ou reparos de escopos. Para Magalhães Filho et al. (2021), a expertise ambiental é definida como um procedimento metódico previamente planejado que fornece resultados consistentes ao final do trabalho e é reconhecido pela comunidade científica.
Assim, as atividades de investigação de danos ambientais devem ser realizadas de forma técnica e independente, não devendo haver interferência ou interferência das partes no processo (MAGALHÃES FILHO et al., 2021). De acordo com os autores loc. cit. já que seu objetivo básico é provar, buscar as informações necessárias para responder de forma técnica e justa às questões levantadas pelas partes.
Ainda segundo Magalhães Filho et al. (2021), de um modo geral, as principais atividades do conhecimento profissional ambiental incluem: pesquisa de documentos; inspeção de locais de atividades; amostragem de locais; análise e teste; análise e discussão de resultados; conclusões; respostas a perguntas e; preparação de relatórios de especialistas.
2.2.1 Atividade da perícia e seus efeitos
A atuação dos especialistas em meio ambiente está vinculada à legislação ambiental, que regulamenta a proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal no âmbito da nova disciplina jurídica do Direito Ambiental (NEGRA; NEGRA, 2002). De acordo com os autores loc. cit. a expertise ambiental é uma expertise importante no Brasil, e relativamente nova, que se desenvolveu muito nos últimos anos, principalmente devido ao aprimoramento da legislação ambiental, que está cada vez mais voltada para a proteção do "meio ambiente" dos ativos jurídicos.
Neste sentido, para Ferreira e De Chagas (2015), esse modelo de especialista inclui atividades profissionais relacionadas aos interesses sociais, de natureza complexa e ainda em estágio inicial de estrutura, exceto por exames, pesquisas e pesquisas que subsidiem seu desenvolvimento em direito, teoria, tecnologia e metodologia. Cabreira et al. (2019) alertam que os esforços para proteger o meio ambiente e resolver muitos conflitos muitas vezes acarreta altos custos ambientais e sociais, e nos últimos anos tem sido necessário construir teorias, princípios, métodos e ferramentas inovadores.
Na área jurídica e em diversas áreas do conhecimento relacionadas às questões ambientais (CABREIRA et al., 2019). Segundo os autores loc. cit. nesse processo, existe a expertise ambiental, que é uma expertise extraordinária, relativamente nova no Brasil, mas que se desenvolveu nos últimos anos, principalmente em função de melhorias na legislação ambiental. Portanto, ainda de acordo com os mesmos autores, na realização de levantamentos ambientais, como em outros levantamentos, é necessária a presença de técnicos que tenham comprovado sua capacidade profissional e possuam conhecimentos técnico-científicos profissionais para verificar a autenticidade dos fatos relatados.
2.3 A importância da perícia ambiental para os processos judiciais
Considerando o exposto até o presente momento aqui neste artigo, observa-se que o processo de produção industrial contém elementos deletérios ao ambiente natural, produzindo uma balança desigual entre o lucro das grandes empresas e a qualidade de vida da maior parcela da população (BEHRENS, 2015). Neste sentido, o autor loc. cit., destaca para o fato de que tais prejuízos colhidos pela natureza precisam ser reparados pelos seus poluidores, a fim de se garantir que o recurso explorado venha existir o suficiente para que as populações futuras possam usar.
Desta maneira, questões classificadas para fornecer evidência especializada em ações ou medidas envolvendo intervenções ou implementações ou omissões que podem mudar ou são realmente prejudiciais ao meio ambiente, geralmente parecem dolorosas, para estabelecer uma avaliação amplamente complexa que viola os procedimentos atuais das regras normativas (GALARRAGA, 2019).
É neste cenário que, segundo Galarraga (2019), a perícia ambiental passa a ser discutida. De acordo com o autor loc. cit., esta perícia é, portanto, uma evidência utilizada em processos judiciais, estando sujeita às disposições do Código de Processo Civil (CPC). Ainda segundo os mesmos autores, a perícia ambiental tem a mesma prática forense que uma perícia criminal, mas cumpre requisitos específicos decorrentes da questão ambiental.
Para Soares, Oliveira e Figueiredo (2017) ainda que esta espécie de perícia atenda às necessidades específicas da preservação e da conservação dos ambientes naturais, há uma dificuldade notória em se dimensionar o dano causado por um dado prejuízo:
A título de exemplificação, apresenta-se o questionamento: como avaliar o dano ocasionado pela perda de uma espécie animal ou vegetal? Daí a importância da perícia ambiental ser realizada por profissionais especializados e legalmente habilitados junto aos respectivos conselhos de classe profissional. Dependendo da complexidade do caso investigado, faz-se necessário que a perícia ambiental seja realizada por equipe técnica multidisciplinar (SOARES; OLIVEIRA; FIGUEIREDO, 2017, p. 29).
De acordo com o CPC, todas as partes envolvidas no processo são responsáveis por nomear assistentes técnicos e fazer perguntas claramente respondidas por especialistas. Para Soares, Oliveira e Figueiredo (2017) as perguntas devem ser formuladas de acordo com cada caso, respeitando suas características de forma personalizada, e levantadas por profissionais qualificados, pois os advogados conhecem a ordem lógica em que são formuladas, mas não entendem certas características do assunto e terminologia específica, que pode ser danos a um dos componentes.
Um especialista ambiental é uma pessoa selecionada pelo juiz e de sua confiança. Ele é responsável por coletar todos os dados possíveis sobre a causa, escala e natureza dos danos ambientais, para os quais pode (ou mesmo deve) contar com a ajuda de uma equipe multidisciplinar que escolher e confiar. Mais uma vez, isso se deve ao tamanho ou à limitação dos danos ambientais, pois tais tarefas requerem conhecimento profissional, difícil de ser realizado com apenas uma pessoa (BOTTEON, 2016, p. 15).
De acordo com Ribaski (2021), sob o olhar da Legislação, tanto a perícia como a avaliação ambiental deverão compor um relatório completo, que sirva de subsídios para decisões judiciais, portanto, devem ser transformados em documentos substantivos, planos, esboços, fotos, orçamentos, relatórios de análise e qualquer declaração de materiais que reflita a situação da pesquisa.
Pereira (2017) destaca que o referido relatório deverá apresentar uma arquitetura de fácil compreensão e interpretação, de modo que facilite a análise técnica por parte do magistrado competente. Assim, de acordo com o autor loc. cit., se o problema não for explicado em detalhes conforme exigido, o corpo principal do relatório deve ser formado, primeiro para demonstrar efetivamente o objetivo esperado de conhecimento profissional e, em seguida, para responder à pergunta especificamente, ao invés de nunca o fazer.
Semelhante a outros tipos de especialização, a especialização ambiental deve ser contratada por técnicos com capacidade profissional comprovada e conhecimento técnico e científico profissional para determinar a complexidade da verdade (LINS et al., 2021). Para os autores loc. cit., se o processo não fornecer elementos suficientes para esclarecer o registro que conduz a um julgamento justo, uma das partes ou o juiz pode iniciar a perícia.
Assim, ainda de acordo com Lins et al. (2021) o objetivo dos especialistas é sempre buscar evidências substantivas com base nos dados científicos obtidos em procedimentos de análise, esclarecer dúvidas no processo por meio de investigação, medição e avaliação de dados, e gerar relatórios coesos e diretamente conclusivos.
Ribaski (2021) ressalta que a expertise ambiental se tornou parte fundamental dessas novas eras, onde a dinâmica e a velocidade das mudanças sociais contemporâneas promoveram o rápido processo de transformação ambiental devido ao comportamento humano, levando à aceleração e agravamento do meio ambiente. Para Lins et al. (2021), o desequilíbrio, redução ou mesmo desaparecimento de espécies e ecossistemas. Sobre este assunto, De Castro e Maders (2012) destacam que:
Em levantamentos ambientais, todos os danos ao meio ambiente, como solo, lençóis freáticos, animais, plantas, paisagem, saúde, cultura etc., devem ser investigados e quantificados. A abrangência dessa avaliação exige conhecimento técnico em diferentes áreas, o que é difícil para um único profissional alcançar. Portanto, a complexidade da perícia ambiental requer uma abordagem multidisciplinar, que a distingue da perícia judicial tradicional (DE CASTRO; MADERS, 2012, p. 44).
Neste sentido, é comum que equipes multidisciplinares se juntem a outros profissionais das mais diversas profissões para participarem das ações de equipes técnicas que requerem formação em áreas afins (RAMBUSCH; BENDER, 2011).
Ainda de acordo com o CPC, os peritos que prestarem informações falsas de forma deliberada ou por negligência serão responsáveis pelos danos causados pelas partes, não podendo atuar em outras áreas profissionais no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente de outras disposições da lei (BRASIL, 2015). Para este autor loc. cit., quanto às sanções, o juiz deve comunicar os factos às respectivas instituições profissionais, a fim de tomar as medidas que considere convenientes.
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis (BRASIL, 2015, art. 158).
Neste sentido, Garrido e Rodrigues (2017) alertam para o fato de que os recursos têm uma função auxiliar nos Tribunais, podendo fornecer dados na fase de orientação do procedimento, utilizados para formar provas a serem utilizadas pelo magistrado, capaz de proferir o seu julgamento com fundamentação adequada.
Ainda segundo Garrido e Rodrigues (2017) isso torna a função de tomada de decisões do laudo pericial. Neste sentido, de acordo com o relatado pelos autores loc. cit. os relatórios de especialistas devem ser claros, objetivos, razoáveis e conclusivos. Ainda para os mesmos autores, é necessário coletar todos os dados e elementos que os especialistas considerem importantes e que possam efetivamente facilitar a condenação do juiz.
Sendo assim, finaliza-se o presente artigo compreendendo que é necessário enfatizar que a destruição do meio ambiente é cada vez mais vista como objeto de pesquisa da perícia ambiental, que envolve seus aspectos não biológicos, biológicos e socioeconômicos, incluindo atividades naturais e humanas.
3 CONCLUSÃO
Retomando o objetivo geral traçado para este artigo, que versou sobre demonstrar como a perícia judicial com foco em acidente ou tragédia ambiental é o meio eficaz para solucionar crimes ambientais, vale destacar que devido a globalização e a necessidade constante de recursos o meio ambiente foi a principal vítima das necessidades humanas, logo para combater crimes que afetam todo o ecossistema natural, único e raro no mundo, demanda investimentos e pessoal qualificado para esse tipo de serviço que é o meio para comprovar a existência de danos ambientais que minam a existência desses ecossistemas extremamente ricos em recursos naturais que são atualmente alvos de exploração ilegal afetando comunidades, animais e a natureza.
Em meio a exploração ilegal, tornou-se necessário a construção de uma legislação própria para investigar, punir responsáveis e preservar o meio ambiente em movimentos cada vez mais importantes, devido à alta exploração ambiental. O perito judicial com ênfase no meio ambiente é o meio para que seja possível positivar toda uma legislação ambiental, sendo ele quem irá exercer atividades de comprovada capacidade profissional para verificar autenticidade de falos alegados voltadas para a solução dos problemas ambientais, logo com embasamento técnico é possível encontrar a veracidade que será apresentada em juízo e por fim chegará a uma decisão justa.
Por fim vale salientar que compreender a atuação e os procedimentos dos peritos judiciais em caso de acidente ou tragédia ambiental, pode-se dizer que o mesmo fora atendido já que foi possível concluir que os laudos periciais são, muitas vezes, a única estratégica palpável que um magistrado possui para julgar crimes ambientais, haja vista a dificuldade de se materializar as provas para esta espécie devido aspectos únicos que rondam a matéria.
4 REFERÊNCIAS
BEHRENS, C. D.. A responsabilidade do inquérito civil na tutela do meio ambiente. Revista Destaques Acadêmicos, v. 7, n. 2, 2015.
BOTTEON, V. W.. Perspectivas de Uso de Insetos Bioindicadores Ambientais em Trabalhos Periciais. Brazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics, v. 5, n. 4, p. 383-401, 2016.
BRASIL, Planalto Central. Lei no. 13.105 de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Brasil: Presidência da República. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso 04 de nov. de 2022.
BRASIL, Planalto Central. Lei no. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasil: Casa Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso 04 de nov. de 2022.
CABREIRA, B. D. et al. O inquérito civil como ferramenta para a proteção ambiental. Plataforma de Submissão de Trabalhos e Anais de Eventos da Unicruz, 2019.
DE CASTRO, H. S.; MADERS, G. R. Promotoria do Meio Ambiente de Macapá: dos instrumentos jurídicos às ações de responsabilidade social e proteção ambiental. Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, n. 2, p. 177-187, 2012.
FERREIRA, G. H. C; DE CHAGAS, Área de Doença. Gestão ambiental. Londrina, PR: Editora e Distribuidora Educacional SA, 2015.
GALARRAGA, V. F. Estudo da dimensão ambiental no curso de Agronomia: estudo de caso. 2019. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Pelotas.
GARRIDO, R. G; RODRIGUES, E. L. Contribuições da biologia molecular para a proteção animal e a investigação dos crimes contra a fauna. Semioses, v. 11, n. 4, p. 32-38, 2017.
LINS, E. A. M. et al. Métodos de Valoração Ambiental Aplicável ao Derramamento de Petróleo no Litoral Pernambucano, Brasil. Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais, v. 12, n. 6, 2021.
MADEIRA FILHO, W.; NOGUEIRA, R. P.. Atuação do ministério público e da sociedade civil organizada no acompanhamento e propositura das ações civis públicas ambientais no município de Niterói-RJ. Âmbito Jurídico, v. 10, n. 40, 2007.
MAGALHÃES FILHO, F. J. C. et al. Geotecnologias aplicadas na defesa do meio ambiente em municípios da Rota de Integração Latino-Americana: a atuação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul via Centro Integrado de Proteção e Pesquisa Ambiental, Brasil. Interações (Campo Grande), v. 22, p. 5-18, 2021.
MARCONI, M.A.; LAKATOS, E. M. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisas, elaboração, análise e interpretação de dados. 6ª edição, São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINS, G.A.; PINTO, R.L. Manual para elaboração de trabalhos acadêmicos. São Paulo: Atlas, 2001.
NEGRA, C. A.; NEGRA, E. M.. Perícia contábil ambiental. Revista Contabilidade & Informação, Ijuí, Unijuí, v. 5, n. 12, p. 45-51, 2002.
PEREIRA, B. B. M.. Uso de Geointeligência como ferramenta de investigação, pela Polícia Federal, nos crimes de desmatamento. Revista Brasileira de Ciências Policiais, v. 8, n. 1, p. 63-98, 2017.
RAMBUSCH, F.; BENDER, S.. A competência da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para realizar exame pericial ambiental no processo penal. Revista Ordem Pública, v. 4, n. 1/2, p. 55-75, 2011.
RIBASKI, N. G. Perícia e avaliação ambiental: um olhar pela legislação. Curitiba: Reflexão Acadêmica, 2021.
SILVA, K. V.. Auditoria ambiental: vantagens e desvantagens. Meio Ambiente e Sustentabilidade, v. 13, n. 7, 2018.
SOARES, A. F. S.; OLIVEIRA, F. A. R.; FIGUEIREDO, H. L. A perícia no novo CPC. Direito Izabela Hendrix, v. 19, n. 19, p. 27-40, 2017.
MOREIRA, A. T. R. et al. O impacto da ação antrópica no meio ambiente: aquecimento global. Revista Educaçao em Foco, v. 14, s/n, 2022.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OROSCO, Carlos Eduardo Tavares. Crimes ambientais: a perícia ambiental como ferramenta de investigação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60393/crimes-ambientais-a-percia-ambiental-como-ferramenta-de-investigao. Acesso em: 22 nov 2024.
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