RESUMO: Trata-se de estudo acerca da atuação do Ministério Público na efetivação do direito à educação das crianças e dos adolescentes com deficiência. A prioridade absoluta conferida à infância e juventude toma extraordinária ênfase e caráter emergencial quando se trata de criança ou adolescente que possui algum tipo de deficiência. Isto se dá em razão da educação, sob a perspectiva da inclusão escolar, ser o momento oportuno de aproveitamento e desenvolvimento das potencialidades de um ser humano, permitindo que os alunos vivenciem as diferenças e que os discriminados pela deficiência ocupem seu espaço na sociedade, garantindo-lhes aprendizado de acordo com suas faculdades. Portanto, vislumbra-se a necessidade de se refletir sobre os critérios apropriados para fornecimento do ensino especial, as formas de fiscalização da eficiência e qualidade da educação, bem como o papel do Ministério Público na defesa da Educação Inclusiva.
Palavras-chaves: Crianças e adolescentes com deficiências. Educação especial. Educação inclusiva. Ministério Público.
ABSTRACT: This is a study about the performance of the Public Ministry in the realization of the right to education for children and adolescents with disabilities. The absolute priority given to childhood and youth takes on extraordinary emphasis and an emergency character when it comes to children or adolescents who have some type of disability. This is because education, from the perspective of school inclusion, is the opportune moment to take advantage of and develop the potential of a human being, allowing students to experience differences and allowing those discriminated against due to disability to occupy their space in society, ensuring them learning according to their faculties. Therefore, there is a need to reflect on the appropriate criteria for providing special education, the ways to monitor the efficiency and quality of education, as well as the role of the Public Ministry in defending inclusive education.
Keywords: Children and adolescents with disabilities. Special education. Inclusive education. Public Ministry.
1.Introdução
O presente trabalho tratará sobre as funções, o campo de atuação do Ministério Público e os instrumentos mais adequados à realização do intento de garantir o acesso à educação pelas crianças e adolescentes com deficiência.
Iniciar-se-á pela promulgação da Constituição Federal de 1988 que trouxe imenso prestígio ao Ministério Público ao ter-lhe incumbido de relevantes funções, deixando de ser aquela instituição que exercia, até então, apenas as atribuições de fiscal da lei no processo civil e as funções acusatórias no processo penal.
Na sequência, apresentar-se-á um panorama da atuação do Ministério Público na tutela dos direitos sociais, dentre eles o direito à educação, direcionado ao embasamento jurídico para o exercício dessas funções.
Posteriormente, objetiva-se discorrer sobre a prática funcional dos membros do Ministério Público quando exercem a defesa do direito à educação, a fim de que se verifique sua efetivação as crianças e adolescentes com deficiência, sob a ótica da educação inclusiva.
Por fim, retratar-se-á, ainda que de forma geral, os avanços e os desafios enfrentados pelos membros do Ministério Público para tornar eficaz na realidade brasileira o acesso de todos à educação, principalmente das crianças e adolescentes com deficiência, considerados vulneráveis sobre uma dupla ótica: por serem pessoas em desenvolvimento e por serem indivíduos com deficiência.
2.Constituição Federal de 1988 e o Ministério Público
O Ministério Público é uma instituição imprescindível a toda organização social democrática, constituindo-se em um instrumento de efetivação da justiça social, por ser o guardião das liberdades públicas e do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal de 1988 inovou se comparada às Constituições anteriores, bem como em relação ao Direito Comparado, ao conferir autonomia ao Ministério Público, elevando-o à condição de Instituição.
A Carta Constitucional de 1988 trata do Ministério Público em capítulo próprio, qual seja, “Das funções essenciais à justiça”, juntamente com a advocacia, defensoria pública e a advocacia pública. Desta forma, a Instituição passa a exercer um status diferenciado no sistema constitucional pátrio, sendo-lhe, também, assegurada pelo texto constitucional sua autonomia funcional, administrativa e financeira.[1]
No cenário constitucional, ao arrolar as disposições acerca do Ministério Público no rol das funções essenciais à justiça, portanto não submetido ao Poder Executivo, a Constituição conferiu ao Ministério Público autonomia e independência para exercer suas funções livremente e se legitimar como defensor da sociedade e dos valores democráticos (CRFB/88, art.127).
A Lex Fundamentalis proclama, em seu art. 127, caput, que o Ministério Público "é Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O Ministério Público passou a ser instituição constitucional de promoção e justiça social, de forma que a sua atuação está diretamente relacionada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988, entre eles, a criação de uma sociedade justa, livre e solidária e a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais.
O novo perfil do Ministério Público - de Instituição criada com a missão precípua de defesa dos fundamentos e valores deste novo Estado Democrático de Direito - em especial, no que se refere à defesa dos interesses sociais individuais e indisponíveis, cujo objetivo é a concretização de direitos fundamentais da pessoa humana, representa uma resposta significativa aos anseios dos perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, que recorrem a essa Instituição na expectativa de assegurarem o exercício de seus direitos.
Conforme disposto no artigo 127, §1º da CRFB/88, são três os princípios fundamentais que regem o Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio da unidade significa que o Ministério Público é uma instituição única, cujas funções são privativas e exercidas por membros que atuam em nome da Instituição, havendo uma divisão interna apenas para fins funcionais.
O princípio da indivisibilidade, que é corolário do princípio da unidade, remonta a possibilidade dos membros do Ministério Público substituir uns aos outros sem que haja ilegalidade, uma vez que quem atua é a Instituição e não a pessoa física do Promotor ou do Procurador de Justiça.
Ainda no que tange ao princípio da indivisibilidade, Hugo Nigro Mazzili alerta que “[...] indivisibilidade significa apenas que os membros do mesmo Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida na lei [...]”[2].
O princípio da independência funcional deve ser compreendido como a liberdade e a ampla independência na atuação dos membros nos casos que lhes são afetos, sem que haja qualquer subordinação hierárquica, adstrito apenas à lei e à sua consciência para a formação de sua convicção jurídica.
A hierarquia no âmbito do Ministério Público limita-se às questões de caráter meramente administrativo, conforme esclarece Mazzili:
A Constituição Federal dá a fonte da hierarquia no Ministério Público quando institui chefia para os diversos Ministérios Públicos e quando assegura os princípios de unidade e indivisibilidade; mas, se ela impõe hierarquia, também traça seus limites, quando institui vários ministérios públicos, com autonomia recíproca, e quando assegura o princípio da independência funcional, a garantia da inamovibilidade e o princípio implícito do promotor natural.[3]
Como em qualquer outra Instituição, há limites impostos pela ordem constitucional na atuação dos membros do Ministério Público. Para compreender quais são esses limites constitucionais, necessária uma análise concreta das garantias que usufruem os membros do Ministério Público e das vedações que lhe são impostas, bem como as suas atividades.
Levando em consideração que o Ministério Público não pertence a nenhuma estrutura dos Poderes de Estado, o legislador constituinte instituiu um sistema de garantias destinadas aos Promotores e Procuradores de Justiça para que desempenhem satisfatoriamente seus papéis com isenção e livre de ingerências.
O ordenamento jurídico pátrio assegura as seguintes garantias aos membros do Ministério Público: a vitaliciedade que respalda a garantia da perda do cargo, após dois anos de exercício, apenas por decisão judicial transitada em julgado; a inamovibilidade baseada na circunstância da remoção só poderá ocorrer por interesse público ou por decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; a irredutibilidade de subsídios; e o foro privilegiado (CRFB/88, art. 128, §5º, inciso I).
A Constituição, em outro vértice, também impõe limites e vedações aos membros do Ministério Público, que lhe garantem a imparcialidade no desempenho de suas funções (CRFB/88, art. 128, § 5º, inciso II e art. 95, § único).
São vedações impostas ao Ministério Público: exercer atividade política partidária; receber por qualquer título honorários, percentuais e custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, outra função pública, salvo uma de magistério; receber a qualquer título auxílios, contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, salvo exceção em lei.
Os membros do Ministério Público não poderão, ainda, no uso de suas atribuições, invocar sua independência funcional para violar a ordem jurídica, buscar fim incompatível com a defesa do regime democrático e preterir a defesa dos interesses sociais que devem defender, além de, na qualidade de fiscal, invadir as áreas governamentais e até mesmo não governamentais de maneira a se impor em juízo ou extrajudicialmente.
Em suma, a Constituição de 1988 conferiu autonomia, instrumentos, garantias e limitações necessárias para que o Ministério Público possa cumprir a sua missão institucional. Vale lembrar, que a atuação constante e eficaz do Ministério Público acabou por legitimá-lo perante a sociedade, passando a ser considerado, na atualidade, um dos grandes esteios do próprio regime democrático.
3.Função do Ministério Público na defesa dos direitos sociais
Segundo a perspectiva do Estado Democrático de Direito, as atividades dos Poderes Públicos devem se pautar na garantia da justiça social, proporcionando a todos os indivíduos inseridos na sociedade as mesmas oportunidades.
Os direitos sociais são aqueles elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, quais sejam: educação, saúde, proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados, previdência social, trabalho, moradia, lazer e segurança.
Os direitos sociais são classificados como direitos difusos (com exceção dos direitos relativos aos trabalhadores), uma vez que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade.
A norma constitucional vigente encarregou o Ministério Público da tarefa de promoção dos direitos sociais no caso de omissão por parte do Poderes Públicos, por meio da disposição contida no inciso II do artigo 129, que estabelece como função institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Todavia, os Poderes Públicos, historicamente omissos e desidiosos, estão inadimplentes com o cumprimento de suas obrigações sociais constitucionais. Por esta razão, o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de guardião dos direitos sociais, deve desempenhar suas atividades incansavelmente na busca de sua plena concretização.
Tem-se como fundamento jurídico, a autorizar a função do Ministério Público de defender e garantir os direitos sociais, a própria Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7.347/1985, que rege a ação civil pública e institui o inquérito civil, e a Lei nº 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
A Carta Magna, em seu artigo 129, inciso III, atribuiu ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para proteção de outros interesses difusos ou coletivos. Como os direitos sociais são espécies de direitos difusos, as atribuições da Instituição alcançam os direitos sociais.
A Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública, incorpora somente em 1990, a cláusula geral de proteção de quaisquer outros interesses difusos ou coletivos em seu artigo 1º, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.[4]
Seguindo na mesma linha de raciocínio, a Lei nº 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe, no inciso IV do artigo 25, que é função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
4 A atuação do Ministério Público na efetivação do direito à educação das crianças e dos adolescentes com deficiência
A atuação do Ministério Público como instituição garantidora das liberdades públicas e do Estado Democrático de Direito não se resume à provocação do Poder Judiciário para a prestação jurisdicional.
Em suas atividades cotidianas, os membros do órgão ministerial atuam permanentemente na solução extrajudicial de conflitos e resolução de adversidades da sociedade em geral, ainda que, por meio de orientações ou encaminhamentos aos Órgãos Públicos.
De início, é importante fazer uma breve elucidação sobre a legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa do direito à educação das crianças e adolescentes com deficiência.
Por questões didáticas, a legitimidade do Ministério Público será abordada em três vertentes distintas, são elas: (a) legitimidade para atuar em defesa do direito à educação; (b) a legitimidade para atuar em defesa das crianças e adolescentes; e, por fim, (c) a legitimidade para atuar em defesa das pessoas com deficiência.
No que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa da educação, esse tema foi tratado nas abordagens do subitem anterior, onde restou esclarecido que o direito à educação é uma das espécies de direitos sociais e que a legitimidade da atuação do Ministério Público em favor dos direitos sociais, entre eles o direito à educação, tem previsão tanto constitucional como infraconstitucional.
Para entender a legitimidade do Ministério Público na atuação em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, elencados no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, "duas observações básicas devem ser feitas: a) de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses direitos; b) de outro lado, vemos que a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o Ministério Público naturalmente legitimado à sua defesa (...)".[5]
O mesmo raciocínio se aplica quanto à legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos direitos das pessoas com deficiência. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (CRFB/88, art. 127).
Desta forma, a legitimidade do Ministério Público está entrelaçada à garantia dos direitos indisponíveis, não só de existência digna, mas da própria vida e integridade físico-psíquica das pessoas com deficiência, que devem ser consideradas sujeitos de direito hipervulneráveis.
Portanto, dentro da interpretação mais larga que se tem preconizado nesse estudo, resta evidente a legitimidade do Ministério Público tanto para a defesa dos direitos à educação, quanto para defesa dos direitos das crianças e adolescentes e das pessoas com deficiência.
Após esse breve esclarecimento acerca da legitimação do Ministério Público para atuar em defesa do direito à educação das crianças e adolescentes com deficiência, segue-se a descrição dos instrumentos de atuação que o Ministério Público pode fazer uso no desempenho de suas funções, são eles: audiência pública, recomendação, requisição, inquérito civil, termo de compromisso de ajustamento de conduta e ação civil pública.
A audiência pública realizada pelo Ministério Público é a primeira ação importante a ser executada para que o membro do Ministério Público possa nortear sua atuação com base no diagnóstico da situação educacional do Município ao qual o órgão oficiante está vinculado.
A audiência pública é o meio pelo qual o Ministério Público toma conhecimento das necessidades específicas dos alunos com deficiência, colhendo informações e obtendo dados sobre os problemas relacionados ao atendimento educacional especializado e à não matrícula em salas comuns de alunos que frequentam escolas e classes especiais.
A recomendação, por sua vez, é um instrumento de atuação do Ministério Público utilizado para advertir a Administração Pública e os particulares sobre a ausência ou irregularidade no cumprimento de suas obrigações, delineando formas de execução, que apesar de não possuir força coercitiva, exerce poder persuasivo psicológico e moral.
O Ministério Público do Estado poderá expedir recomendações, por exemplo, à Secretaria Estadual de Educação, à Secretaria Municipal de Educação, bem como aos dirigentes de estabelecimentos particulares de ensino, recomendando: a efetivação da matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual que o aluno possa apresentar; o oferecimento de atendimento educacional especializado; a garantia de que a Educação Inclusiva constará no Projeto Pedagógico da instituição de ensino e que especifiquem na proposta pedagógica a flexibilização curricular, as metodologias de ensino, os recursos didáticos e os processos avaliativos; a previsão do financiamento de serviços e recursos da educação especial na planilha de custos da instituição de ensino[6], bem como que os estabelecimentos particulares de ensino abstenham-se da cobrança de taxas extras aos alunos com necessidades educacionais especiais.[7]
As requisições são ordens legais emanadas pelo órgão ministerial que pode ter como objeto documentos, informações, certidões e diligências a serem cumpridas por quaisquer autoridades do Estado ou por particular.
Não poderá haver negativa no cumprimento da requisição ministerial, sob pena de crime de prevaricação ou desobediência, exceto nos casos em que o objeto esteja protegido pelo sigilo (artigos 330 e 319 do Código Penal ou, ainda, artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, quando os documentos requisitados forem indispensáveis à propositura da ação civil).
O Ministério Público, na defesa das crianças e adolescentes com deficiência, poderá requisitar cópia do Projeto Pedagógico às instituições de ensino, requisitar informações sobre situação da educação inclusiva junto aos Municípios, às Secretarias de Educação e a banco de dados de sites especializados em pesquisa, análise e estatísticas, tais como MEC, INEP, IBGE, e requisitar estudo social e/ou psicopedagógico para avaliação da criança ou adolescente com deficiência, a fim de averiguar qual a melhor forma de promover a sua inclusão na rede regular de ensino.
O Ministério Público, ao receber a reclamação da existência de criança e/ou adolescente com deficiência fora da escola, deverá proceder à instauração de inquérito civil, mediante portaria, em matéria de pessoa com deficiência, seja a notícia de âmbito individual ou coletivo.
O inquérito civil é conceituado por Hugo Nigro Mazzili nos seguintes termos:
(...) o inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública; subsidiariamente, serve para que o Ministério Público: a) prepare a tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas atribuições; b) colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se aparelhar para o exercício de qualquer outra atuação a seu cargo.[8]
Para exemplificar, no caso de recusa de matrícula de criança ou adolescente em razão de deficiência física, sensorial ou intelectual, a instauração do Inquérito Policial terá como base a prática do crime de abandono intelectual, previsto no artigo 246 do Código Penal[9], ou do crime previsto no inciso I do artigo 8º da Lei n° 7.853/1989[10].
O termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) é um ato jurídico bilateral que tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, no qual o violador da norma reconhece que sua conduta ofende aos preceitos constitucionais e assume o compromisso de adequar seu comportamento.
O Ministério Público poderá celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Poder Executivo objetivando o oferecimento da educação inclusiva e de suas ferramentas, nos respectivos sistemas de ensino.
Para os Entes Públicos que já ofertam a Educação Especial na rede de ensino, é possível firmar um termo de compromisso de ajustamento de conduta de expansão das matrículas dos alunos com deficiência no ensino regular e do atendimento educacional especializado em médio prazo, considerando as necessidades e possibilidades econômicas do Ente Público.
O termo de compromisso de ajustamento de conduta também poderá prever cláusulas específicas quanto à acessibilidade nas edificações escolares; à oferta de capacitação continuada para professores e servidores; à oferta do atendimento educacional especializado; à oferta de transporte acessível; à oferta de material pedagógico adaptado, treino de escrita em Braille e ensino de LIBRAS, entre outras.
O último instrumento de atuação do Ministério Público a ser retratado é a Ação Civil Pública, remédio constitucional constante na Lei nº 7.347/1985 para defesa de direitos transindividuais, proposta por diversos colegitimados, dentre eles o Ministério Público (Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, inciso I).
A ação civil pública, por exemplo, é uma espécie de ação coletiva utilizada pelo Ministério Público para defender interesses transindividuais de crianças e adolescentes com deficiência, especificamente o direito à educação, conforme aplicação conjunta da Lei da Ação Civil Pública, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 7853/1989, que versa sobre as pessoas com deficiência.
Assim sendo, verificada a inércia e omissão do Poder Público em prover o direito à educação das crianças e adolescentes com deficiência, poderá o Ministério Público valer-se do manejo de Ação Civil Pública para obter provimento jurisdicional favorável, em forma de título, que poderá ser executado caso o Poder Público descumpra a ordem judicial nele emanada.
Levando em consideração o caráter de indisponibilidade, tanto dos interesses das crianças e adolescentes, como dos interesses da pessoa com deficiência, o Ministério Público poderá ajuizar ação civil pública não só para a defesa dos interesses transindividuais, como também para a defesa de uma única criança ou adolescente com deficiência.
Essa atuação individual também se justifica, diante do significado que, por vezes, os casos particularizados podem ocultar uma violação em âmbito coletivo. É comum que a omissão do Poder Público, trazida ao conhecimento do Ministério Público por uma demanda individual, represente uma situação a ofender o direito de toda uma coletividade de crianças que, sequer, têm conhecimento de seus direitos. Possibilitando, assim, ao Ministério Público levar a concretização do direito, outrora violado, a um maior número de pequenos titulares.
A propositura de ação civil pública pelo Ministério Público, a depender do caso concreto, não visa somente garantir a matrícula da criança e adolescente com deficiência na rede de ensino, mas também garantir a presença do aluno com deficiência na classe comum, o oferecimento do atendimento educacional especializado no contraturno do ensino regular e em todos os níveis de ensino, apoios estruturais garantindo a acessibilidade do alunado, bem como apoios pedagógicos, com adaptação curricular e professores especializados.
5.Avanços e desafios enfrentados pelos membros do Ministério Público
Com o advento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação e a atuação do Ministério Público a fim de garantir sua implantação em todo o Brasil, o Censo Escolar a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) vem, anualmente, contabilizando considerável progresso nos sistemas de ensino em relação às matrículas de estudantes da educação especial inclusos no ensino regular.
Com relação aos dados da educação especial, o Censo Escolar registra uma evolução nas matrículas, de 337.326 em 1998 para 700.624 em 2006, expressando um aumento de 107%. No que tange ao ingresso em classes comuns do ensino regular, verifica-se um crescimento de 640%, passando de 43.923 alunos em 1998 para 325.316 em 2006. De 2007 para 2010 passou-se a ter 484.332 estudantes matriculados em classes comuns do ensino regular, totalizando uma taxa de crescimento neste período de 37%. Pelo censo escolar realizado em 2013, existem 648.921 estudantes da educação especial, matriculados em classes comuns do ensino regular.[11]
Os dados estatísticos acima demonstram um crescente avanço do ideário de inclusão escolar e sua aquiescência e implantação nas escolas em todo o Brasil, pois as crianças e os adolescentes com deficiência, antes submetidas às classes especiais, estão progressivamente migrando para a rede regular de ensino, recebendo o atendimento educacional especializado no contraturno do período letivo regular, nos moldes dos valores fundantes da escola inclusiva, que preconiza que o aluno com deficiência não poderá ser privado do convívio social e que a escola deve se adaptar para receber esse aluno, e não o contrário.
Essa expansão da educação inclusiva se deve em parte ao trabalho árduo do Ministério Público de conscientização e de luta para garantir a todos uma educação de qualidade, por meio da cobrança de condições do Poder Público e das articulações com a comunidade escolar e com os Conselhos Estaduais e Municipais na perspectiva da educação inclusiva.
Para uma atuação eficiente, o Ministério Público deve funcionar como órgão articulador, mediador e protagonista no fomento das ações junto aos Conselhos Sociais que efetivamente possam contribuir para a expansão da educação inclusiva no maior número de instituições de ensino, abrangendo todos os níveis escolares, baseado na legitimidade advinda dos anseios da comunidade que está a representar.
Contudo, as notícias frequentes recebidas pelos membros do Ministério Público sobre a existência de criança ou adolescente com deficiência que teve o seu pedido de matrícula em instituição de ensino negado – seja ela pública ou privada – mas, especialmente nesta última, posto que as representações mais recorrentes nas escolas da rede pública de ensino referem-se à matrícula sem os necessários/indispensáveis apoios pedagógicos, entretanto demonstram que, apesar dos avanços mencionados, o cenário educacional está bem longe do ideal.
É fundamental, com a urgência que o assunto está a merecer, uma atuação mais estratégica do Ministério Público na área da educação, por exemplo, através de criação de Promotorias Especializadas na área de educação, de Grupos Especiais e até forças-tarefa de atuação, de modo a desencadear uma ação simultânea em todo o território estadual, a conferir maior eficiência na concretização de suas atribuições constitucionais nessa área.
Em alguns Ministérios Públicos Estaduais, existe também o desafio dos membros do Ministério Público que atuam com insuficiência de recursos materiais e humanos, principalmente nas comarcas do interior dos Estados.
As Promotorias Especializadas na área de educação desempenham uma gama de atividades no campo preventivo que podem evitar futuros litígios e solucionar os problemas da sociedade de forma mais célere, conquanto impliquem em atividades fora do gabinete que, por vezes, vão além do expediente regular de trabalho.
Se as Promotorias atuantes na área de educação não possuírem os recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções, as atividades no campo repressivo podem ser prejudicadas pelo enorme dispêndio de tempo nas ações preventivas, principalmente no que se refere aos prazos processuais decorrentes da propositura de Ações Civis Públicas.
Torna-se imprescindível que a equipe de trabalho da Promotoria com atribuições na área de educação tenha à sua disposição todo o aparelhamento necessário para que as atividades nos campos preventivo e repressivo possam coexistir de forma harmônica, sem que o membro do Ministério Público seja obrigado a optar pela via repressiva, por falta de tempo para tentar compor o litígio extrajudicialmente.
Outro desafio enfrentado pelo Ministério Público na defesa do direito à educação das crianças e adolescentes com deficiência diz respeito à escassez ou ausência de destinação de recursos públicos, em razão da precedente inexistência de previsão orçamentária correspondente, que tem sido um dos grandes obstáculos para a concretização dos direitos sociais.
Diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Poder Público, é comum a tese de defesa no sentido de que o Estado não pode arcar com todos os direitos sociais. Em oposição defende-se que existem certos direitos sociais que não estariam condicionados à existência de recursos públicos ou à reserva orçamentária, por serem considerados essenciais para uma vivência minimamente digna humana. É a tese do princípio da reserva o possível que se contrapõe ao princípio do mínimo existencial.
Sobre o respeito ao mínimo existencial em contraposição a reserva do possível elucida Hirmínia Dorigan de Matos Diniz:
É certo que o processo de concretização dos direitos de segunda dimensão consubstancia-se em implementação sempre onerosa. Esta vertente da realização, contudo, não o legitima a desrespeitar a Constituição, mediante uma ação estatal desviada ou inércia governamental. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à concretude dos preceitos constitucionais, ignorando seu dever de cumprimento que a própria Constituição lhe impôs, violará, negativamente, o texto constitucional.[12]
No que pertine à disponibilização do serviço educacional pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgado ARE nº 639337 AgR/SP[13], de relatoria do Ministro Celso de Mello, também identificou neste dever do Estado, um correspondente direito público subjetivo, que impõe ao Estado ônus financeiro para adimplir condições objetivas de acesso ao ensino.
Nesse julgado o Pretório Excelso manteve a condenação de município a criar vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos em unidade próximas de suas residências, entendendo que havendo insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, o Poder Público deverá proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial a fim de viabilizar a plena fruição de direitos sociais básicos, como o direito à educação.
Em outras palavras, como o direito à educação tem estreita ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana e pela importância que esse direito social tem na ordem jurídica pátria, os obstáculos financeiros não podem servir de justificativa para a não concretização da educação básica.
Inobstante, a efetivação de políticas públicas que levarão a uma educação inclusiva de qualidade num quadro de escassez de recurso exige que o membro do Ministério Público atue como mediador social, a impulsionar o Poder Público a gerenciar os gastos com a educação com observância irrestrita ao princípio da prioridade absoluta e, com maior razão, deverá fazê-lo em face da educação de crianças e adolescentes com deficiência. Vale dizer, é a prioridade, dentro da prioridade absoluta.
Mais um desafio a ser enfrentado pelo Ministério Público na atuação em defesa da educação inclusiva é a multiplicidade das necessidades educacionais dos alunos com deficiência. O atendimento educacional especializado a ser fornecido de forma individualizada vai depender do tipo de deficiência, se física, sensorial ou intelectual e do grau de comprometimento da aprendizagem em razão da deficiência.
A diversidade das necessidades específicas dos alunos com deficiência pressupõe número equivalente de formas de atendimento educacional especializado a serem desenvolvidas. Destarte, reclama-se uma adaptação cada vez maior dos estabelecimentos de ensino para atender as especificidades inerentes a cada tipo de deficiência e comprometimento, o que demanda maiores investimentos e recursos.
Muitas são as possibilidades de ações por parte do Ministério Público como órgão parceiro da Educação. No presente estudo foram elencadas algumas formas de atuação entendidas como mais relevantes. Contudo, essa enumeração é meramente exemplificativa, haja vista as normas residuais presentes nos diversos diplomas legais que tratam sobre esse assunto.
O Ministério Público deve buscar sempre dialogar com os principais atores ligados à comunidade escolar e com a sociedade em geral. Participando de discussões sobre a temática da educação inclusiva e formas para sua efetivação, como os representantes das Secretarias de Educação, com os membros dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e das Pessoas com Deficiência, com os Conselhos Escolares, representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), representantes de pais, alunos e professores.
Mesmo com a participação efetiva do Ministério Público, a educação inclusiva exige envolvimento social, sendo certo que o Estado, a família e a sociedade têm papéis fundamentais a serem desenvolvidos. Somente levando em consideração essa perspectiva plural é que a prática na defesa do direito à educação das crianças e adolescentes com deficiência estará garantindo conquistas e, principalmente, contribuindo na construção de uma mentalidade cultural de inclusão de todos, apesar de suas diferenças.
É preciso reconhecer que, somente a articulação de diversas áreas que promovem e garantem o acesso à educação, pode favorecer a inclusão das crianças e adolescentes no sistema de ensino. No caso das pessoas com deficiência, essa qualidade exige um cuidado especial, pelas limitações e barreiras que uma infraestrutura social discriminatória pode agravar.
O Ministério Público pode fomentar a criação de uma rede de atuação em prol da educação inclusiva que viabilizará a reflexão conjunta sobre as barreiras e os desafios enfrentados e a busca de resultados efetivos da política de acesso e expansão da educação inclusiva.
Todas as questões expostas nesse estudo demonstram o importante papel desempenhado e, a desempenhar, pelo Ministério Público para garantir o direito à educação inclusiva de qualidade para as crianças e adolescentes com deficiência, seja atuando como articulador, fiscalizador ou mediador social. Como um legítimo agente político, nos termos concebidos pela Carta da República de 1988.
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MOREIRA, Orlando Rochadel. Políticas Públicas e direito à educação. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
[1] Art. 127 (...)
§2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
[2] MAZZILLI, Hugo Nigro. A natureza das funções do Ministério Público e sua posição no Processo Penal. 2002. Disponível em:< http://www.justitia.com.br/artigos/0ay8ad.pdf>. Acesso em: 01 mar.2015.
[3] Idem.
[4] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Brasília, 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 01 mar. 2015.
[5] MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural patrimônio público e outros interesses. 24. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 703.
[6] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, Recomendação nº 001/2013. Disponível em: <http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceduc/recomendacoes/recomendacao_001_2013_inclusiva.pdf>. Acesso em: 09 mar.2015.
[7] BRASIL. Ministério da Educação. Nota Técnica nº 15/2010 MEC/CGPEE/GAB. Disponível em: <www.nre.seed.pr.gov.br/toledo/arquivos/File/.../Notatecnica15_2010.doc>. Acesso em 02 abr. 2015.
[8] MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa ..., p. 473.
[9] Código Penal. Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
[10] Lei n° 7.853/1989. Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
[11] INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Sinopses Estatísticas da Educação Básica. Disponível em: <http://portal.inep.gov.br/basica-censo-escolar-sinopse-sinopse>. Acesso em: 05 mar. 2015.
[12] DINIZ, Hirmínia Dorigan de Matos. O Direito Fundamental à Educação Infantil e o Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. Curitiba, 2007. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. Agravo em Recurso Extraordinário 639337. Segunda Turma. Relator Ministro Celso de Mello, DJE, Brasília, 14 set 2011, p. 125
Pós-Graduada em Ministério Público pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná e em Direito do Trabalho pela Faculdade Única de Ipatinga. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Atua na advocacia pública com ênfase em direito trabalho, processo do trabalho e processo civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTIERO, MICHELE CARDOSO. A atuação do Ministério Público na proteção do direito à educação das crianças e dos adolescentes com deficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2022, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60475/a-atuao-do-ministrio-pblico-na-proteo-do-direito-educao-das-crianas-e-dos-adolescentes-com-deficincia. Acesso em: 22 nov 2024.
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