ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: As mulheres vítimas de violência doméstica tem a proteção legal da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para denunciarem seus agressores, bem como para restabelecerem suas vidas na sociedade, contudo, nota-se que dentro dos seus depoimentos na delegacia e nas audiências, muito se é omitido sobre o contexto real vivido por anos de agressões sofridas pelas vítimas. Apesar do ordenamento jurídico prever a proteção e acompanhamento dessas vítimas na ressocialização, o que se encontra, na realidade, é um sistema judiciário solitário para lidar com toda essa situação complexa, necessitando efetiva política governamental para ter essa rede de suporte educacional, social, psicológico, de saúde tanto para mulheres quanto para seus filhos, bem como um acompanhamento psicológico do agressor para que esse realmente compreenda os seus atos e modifique suas atitudes para evitar que mais vítimas sejam feitas.
Palavras: vítima, mulheres, ressocialização, assistencialismo
ABSTRACT: Women victims of domestic violence have the legal protection of Law 11,340, of August 7, 2006, Maria da Penha Law, to denounce their aggressors, as well as to restore their lives in society, however, it is noted that within their statements at the police station and in the court hearings, much is omitted about the real context experienced by years of aggression suffered by the victims. Although the legal system provides for the protection and monitoring of these victims in resocialization, what is actually a solitary judicial system to deal with this whole complex situation, requiring effective governmental policy to have this network of educational, social, psychological, health support for both women and their children, as well as psychological monitoring of the aggressor so that he really understands his actions and modifies his attitudes to prevent more victims from being made.
Key words: victim, women, resocialization, welfarism
1-INTRODUÇÃO
Analisando os depoimentos das vítimas de violência doméstica, verificou-se que é, em geral, diferente no momento da audiência do feito na delegacia de polícia na fase investigativa. Em razão disso, há a necessidade de adotar melhores procedimentos para acompanhamento da vítima, bem como a melhor compreensão daquilo que se é embutido culturalmente para realmente analisar-se os casos de agressão e o que pode se ter como consequência da “culpabilização” da vítima diante dos fatos.
Ao identificar esses fatores, pode-se auxiliar o sistema judiciário no melhor procedimento para agir com a vítima de violência doméstica, ao ponto de deixá-la mais segura, amparada psicologicamente e fisicamente diante da violência sofrida. Sendo assim, terá mais tranquilidade para depor de forma a dizer o fato verídico.
Este trabalho, sendo assim, teve o intuito de auxiliar o sistema judiciário, bem como a sociedade ao lidar com a vítima de violência doméstica para que ela se sinta realmente amparada diante do que viveu e podendo, desta forma, dizer o que realmente foi vivenciado.
O trabalho procurou investigar a existência de mudança no discurso da vítima de violência durante as audiências e sugerir melhorias no sistema judicial para melhor proteção e segurança dela, dando a vítima de violência melhor assistência e segurança para, durante a audiência, dizer tudo que realmente aconteceu e o réu ser punido de forma justa, legal.
2- DA PESQUISA
Mesmo com a lei de proteção à mulher, alguns depoimentos das vítimas mudam, deixando de acusar o agressor para defender sua conduta ou até mesmo inserir fatos para atribuir para si toda a responsabilidade do ato. Com base nesta situação, analisou-se os depoimentos, bem como a postura adotada pela vítima, buscando auxiliar o judiciário, bem como as próprias vítimas, a declararem o que de fato ocorreu, sem sentimento de culpa. Sendo assim, a lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 será aplicada de forma real, correta e justa, tendo em vista a verdadeira proteção da vítima.
Sendo assim, a lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 será aplicada de forma real, correta e justa, tendo em vista a verdadeira proteção da vítima.
A pesquisa aqui proposta pretendeu responder, o mais precisamente possível, as questões seguintes, constituintes do problema, quais sejam:
A- Por que há divergência nas declarações da vítima de agressão na fase de investigação e durante o contraditório judicial?
B- Qual dessas declarações que corresponde aos fatos?
C- O que o sistema judiciário pode contribuir diante desses fatos?
3- AS AUDIÊNCIAS
Durante as audiências, notou-se que as vítimas procuravam não relevar inteiramente as violências sofridas, seja pelo fato de possuírem filhos com os agressores, seja por dependência econômica deles, ou, ainda, pelo fato de serem mulheres e temerem ‘represálias” da sociedade.
Umas das vítimas, entrevistada informalmente em ambiente externo ao da audiência, relatou que sofria violência verbal e física durante todo o período que permaneceu casada com o agressor e, por medo de não ter como se manter economicamente, por ser mulher, pela possibilidade da sociedade não acolher a mulher que sofre violência, ao contrário, sofrer preconceito e condenações do tipo, “o que você fez para que seu marido te agredisse?”, suportou por anos as humilhações e condenações. Somente tomou iniciativa, pois começou a sofrer agressões físicas na frente de terceiros, causando temor pela própria vida e pela vida de seus filhos.
Outras relatam que a razão era pelo fato de estarem alcoolizados, terem ingerido drogas ilícitas, faltando o entendimento que essas só reforçam o que já existe no íntimo de cada um.
O perdão também é algo constante entre elas, que, com o tempo entre o boletim de ocorrência e a audiência, iniciaram o processo de restabelecimento de suas vidas e só desejavam seguir suas vidas.
São raros os casos em que o agressor admite tudo que fez e realmente procura mudança e ajuda para se restabelecer em sociedade, pois deve se ressaltar que, alguém que comete o ato de agredir um parceiro uma vez, a possibilidade disso ocorrer outras vezes é enorme, pois não houve modificação, tratamento psicológico para enfrentar esses problemas internos de cada agressor. Nota-se que o histórico familiar do agressor também é de agressão dentro do seu esteio familiar, sendo assim, o acompanhamento psicológico é essencial para que esse entenda, internalize e mude de atitude.
Em geral, o agressor procurava justificar suas ações perante as atitudes das vítimas e estas, querendo somente seguir suas vidas, acabam deixando de expor muitos fatos vivenciados por elas que causaram sofrimentos imensos e feridas internas que provavelmente jamais cicatrizarão.
As vítimas, fora do ambiente de audiência, encontravam-se frágeis psicologicamente e poucas foram as que procuram ajuda médica, psicológica para seguirem suas vidas, pois, em geral, as que procuraram a polícia para proteção, possuíam condições financeiras escassa para pagar um tratamento.
4- LEI
O artigo 8, inciso I, desta Lei, determina que “a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;”.
Nota-se que isso não acontece na realidade, algo que deixa o judiciário brasileiro sem apoio para desenvolver melhor seu trabalho com as vítimas, ficando somente na parte legal e sanções previstas nos dispositivos legais, deixando, assim, as vítimas desamparadas nas suas readaptações sociais.
Um verdadeiro trabalho integrativo entre as entidades jurídicas, de assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação é de total urgência, pois está se deixando o judiciário brasileiro sem apoio algum para atuar não somente com o problema, mas também com as causas e consequências dele, deixando a vítima totalmente abandonada sem o acompanhamento necessário para a verdadeira melhoria social tanto das vítimas quanto da sociedade brasileira.
Deve-se considerar também o efeito da sobrevitimização, revitimização ou vitimização secundária, em que o próprio sistema penal, com seu espaço nada receptivo, faz com que essas vítimas revivam todo o sofrimento durante as audiências e outros atos processuais, o que ocasionou mais fragilidade psíquica delas, algo que reitera a necessidade de apoio de profissional para seu restabelecimento em sociedade, exigindo do Estado não só atuação no campo da imposição de pena.
Muito do que realmente aconteceu com a vítima e o agressor não é relatado no boletim de ocorrência, nem nos depoimentos na audiência, tornando superficial a verdadeira situação sofrida pela vítima. Elas se sentem desamparadas, pois não há um acompanhamento maior da situação, nem uma proteção para essas, que, em alguns casos, acabam voltando para seu agressor por se sentirem “abandonadas” pela sociedade, pelo sistema judiciário brasileiro.
Sofrer agressões físicas, verbais constante marca profundamente as vítimas, necessitando de um amparo maior para o restabelecimento das mulheres e até de seus filhos em sociedade, que presenciam muitos atos de agressão.
O sistema judiciário brasileiro trabalha com fatos, leis, mas em casos de agressões, envolve-se muito mais que isso. Está-se lidando com vidas que podem ser totalmente destruídas psicologicamente, tanto das mulheres quanto dos seus filhos, que, por vivenciarem isso dentro de seus lares, podem repetir isso futuramente com suas parceiras, parceiros, pois “entenderam” que é normal isso dentro do ambiente familiar. Exemplo encontrado em casos de audiências assistidas, na qual a vítima relatou, externamente ao ambiente do fórum, que o agressor era filho de outro agressor e que sua mãe sofre até hoje com o pai que a agride constantemente.
Um olhar com maior sensibilidade da parte do judiciário é algo a ser revisto, reorganizado, pois quando se trata de crimes como nesses casos, há um contexto bem mais amplo do que simplesmente o fator da lei e do enquadramento do ato dentro das especificações dessas e do ordenamento jurídico brasileiro, assim como dentro das doutrinas e jurisprudências.
O fato é julgado dentro da lei, mesmo que com depoimentos mais superficiais do fato real de cada vítima de violência doméstica. As vítimas sentem-se fragilizadas em depor num ambiente tão frio quanto um ambiente de Fórum, delegacias e mesmo tendo todo apoio legal, o ocorrido com elas necessita de um trabalho com mais humanização, necessitando de profissionais que as amparem mais, como psicólogos, assistentes sociais.
Todo o sistema judiciário brasileiro não tem como dar um suporte amplo se não possuir uma rede de apoio trabalhando com ele para que realmente se ressocialize as vítimas de violência doméstica.
As vítimas, ao saírem das audiências e após o trânsito em julgado das sentenças, bem como seus filhos, sentem-se totalmente abandonadas, pois não possuem apoio para curarem, ou amenizarem seus traumas. Assim como o agressor não teve consciência real do seu ato e, provavelmente, irá repetir suas ações com parceira seguinte e, se essa se encaminhar à delegacia para fazer o boletim de ocorrência, será mais um caso para a ficha criminal do agressor, o que na maioria das vezes não ocorre pelo fato das mulheres terem medo de como serão tratadas pela sociedade em geral. Caso ocorra, só aumentará a ficha criminal, não ocorrendo efetiva mudança das atitudes, pois não há a real internalização e reflexão sobre seus atos, o que não ocasiona mudança de suas atitudes, mas sim constante repetição dos atos agressivos.
Observa-se que, na maioria dos casos, somente há aplicação das sanções penais, algo que não é suficiente para o real problema enfrentado nos casos de violência contra a mulher no âmbito familiar.
5- APLICAÇÃO DA LEI
Deve-se realmente aplicar o disposto na Lei 11.340/2006, título III, Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, Capítulo I, Das medidas integradas de prevenção, na qual União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, algo que não ocorre na sociedade brasileira.
Durante o diálogo com as vítimas que iriam depor nas audiências, nota-se a fragilidade psicológica que se encontram, mesmo após anos do fato ocorrido. Primeiramente, elas não são vítimas de somente um fato isolado, foram anos sofrendo agressões. Segundo que, elas sentem que somente serão ouvidas, haverá a sentença do réu e depois disso, estão sozinhas numa sociedade que não as apoia, ao contrário, julga-as pelo fato ocorrido, tentando culpá-las pelo incidente, dentro da visão distorcida que a cultura impõe.
As vítimas também relataram que, os agressores, em geral, foram criados em ambientes que a violência doméstica era normal no seu cotidiano, sendo suas mães tão vítimas quanto as suas companheiras. Desta forma, os agressores, em sua grande maioria, foram vítimas também em seus lares quando crianças, pois vivenciaram suas mães sofrendo agressões dos pais, companheiros.
De que adianta puni-los somente se provavelmente irão repetir os atos com as próximas parceiras, pois foram criados em ambientes que tudo se resolvia com violência? Sendo assim, os agressões, além das medidas legais de sanção aplicadas a seus atos de violência, devem também ter um acompanhamento psicológico, pois assim teremos um sistema que não somente trata de fatos, mas sim das causas e consequências da violência contra a mulher na sociedade brasileira.
A lei prevê em seus artigo 9º, Capítulo II, Da Assistência à Mulher em situação de violência doméstica e familiar, “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.”. Contudo, mesmo com a previsão legal, não ocorre de fato, pois a rede de suporte deve trabalhar mais próximo do sistema judiciário brasileiro, acompanhando realmente cada caso, cada vítima de agressão. Esses suportes de tratamentos psicológicos das vítimas na realidade não ocorre realmente, ressaltando que os filhos das vítimas também são vítimas dessa situação.
6- CONCLUSÃO
As políticas públicas necessitam aplicar literalmente o que dispõe o artigo dessa Lei, bem como ampliar o sistema de apoio ás vítimas, assim como o acompanhamento dos agressores para que realmente trabalhe-se em cima das causas e consequências das agressões domésticas, reestruturando a sociedade em suas visões deturpadas que foram criadas e repetidas dentro do ambiente doméstico familiar.
Podemos considerar, neste sentido, a teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, a tal teoria determina que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.
Desta forma, vimos que a ação estatal dentro da violência doméstica com políticas públicas que trabalhem em apoio ao sistema judiciário brasileiro, lidando com todo contexto social envolvido na violência doméstica, é de total urgência, pois nunca será solucionado essa situação sem uma política efetiva, ocasionando assim, um aumento na criminalização brasileira, algo que nunca será sancionado somente com leis que punem o agressor, sem a total consciência e modificação de vivência desses dentro do âmbito familiar.
Encontraremos assim, cada vez mais, vítimas de violência doméstica sentindo-se totalmente desamparadas, pois aquilo que viveram e vivenciam é tão macro, que o sistema judiciário brasileiro jamais poderá resolver sozinho, causando assim, vítimas que não exponham toda a verdade vivida dentro dos seus depoimentos, tentando retomar suas vidas, quando conseguem, sem estrutura alguma de apoio governamental, bem como seus filhos que assimilarão em suas vivências que a violência doméstica é comum, bem como o agressor jamais compreenderá o real sobre os seus atos, repetindo-os sempre que possível.
É notório que enfrentamos um problema totalmente estrutural de nossa sociedade, algo que não se resolve somente com imposições de sanções penais, pois utilizando-se somente disso, nunca se trabalha realmente a causa dos problemas da violência doméstica, muito menos as consequências disso na vida de todos os envolvidos. A efetiva prática de políticas públicas de conscientização sobre a violência doméstica é de tamanha urgência, pois estamos lidando com um sistema que nunca conseguirá solucionar o grave problema de violência doméstica somente com criações de leis e mais leis, mesmo porque o primordial é mudar a visão sociocultural que a sociedade brasileira enfrenta em relação á violência doméstica sofrida pela mulher e as crianças, que consequentemente serão adultos que replicarão o aprendizado vivido em seus lares.
Dentre as falhas na aplicação da Lei Maria da Penha, tem-se que o Estado peca no acompanhamento e conscientização dos agressores, bem como das vítimas não somente durante o processo, mas após ele também, já que os problemas causados pela agressão continuam e somente a sanção penal não se resolve com efetividade a situação. Esse acompanhamento não seria somente o encaminhamento das vítimas á casas-abrigo, mas todo uma rede de suporte para o restabelecimento psicológico, social, tanto da mulher, quanto dos filhos que são tão vítimas quanto elas e do agressor, que deve não somente cumprir as sanções aplicadas a ele, mas também realmente entender a gravidade de seus atos e modificar para a interrupção efetiva de suas atitudes. Não se deve esquecer que o agressor de hoje foi uma criança ontem que, em sua grande maioria, presenciou as mesmas atitudes que tem hoje nos seus pais, padrastos em relação as suas genitoras.
Devemos entender o problema da violência doméstica como algo macro, que a Lei Maria da Penha, assim como todo o sistema judiciário brasileiro não possui meios de amparar toda a situação deficitária que se encontra uma vítima de violência doméstica, bem como os seus filhos e agressores também.
As políticas públicas devem se iniciar desde o âmbito escolar nas idades iniciais, bem como o de campanhas para conscientizar toda a população para que se tenha efetiva mudança de ideais culturais de como se tratar a parceira do lar para que se diminua os casos no país e tenhamos real mudança sociocultural da população como um todo.
O acompanhamento total e constante das vítimas de violência até seu restabelecimento efetivo na sociedade, bem como seus filhos e agressor, torna-se, neste momento, o principal meio que o Estado deve ter com suas políticas públicas para amparo e apoio ao judiciário, bem como aos envolvidos.
Deste modo, deve se repensar e aplicar corretamente o que está disposto nos artigos da Lei Maria da Penha para que o trabalho de punição e acompanhamento do agressor, bem como a ressocialização da vítima e seus filhos, seja um trabalho efetivo e composto por uma rede de apoio de políticas governamentais com o sistema judiciário brasileiro.
REFERÊNCIAS:
______. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 23 novembro de 2021.
ROSENBERG, Marshal B. Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. 5 ed. São Paulo: Ágora, 2021.
https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146770896/janelas-quebradas-uma-teoria-do-crime-que-merece-reflexao . Acesso em: 29 de outubro de 2021
LISPECTOR, C. A Bela e a Fera. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979. Nota: Trecho do conto "Gertrudes Pede um Conselho"
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil/ Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MININEL, Camila Moretti. O discurso da vítima de violência: uma análise das audiências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60713/o-discurso-da-vtima-de-violncia-uma-anlise-das-audincias. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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