VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
RESUMO: O objetivo desse estudo está em responder uma determinada dúvida de pesquisa: a ausência de regras específicas para as criptomoedas tem relação direta com a ascenção da criminalidade no ambito virtual? Para solucionar a referida problemática, é necessário abordar o conceito de criptoativos, sua expansão, o papel dos Bancos Centrais, as limitações jurídicas acerca desse assunto. Partimos do pressuposto de que a criação das criptomoedas em si não caracteriza uma conduta criminosa pela falta de regulamentação pelo Banco Central, mas sim, pode vir a se enquadras na tipificação penal pelo mal uso dos softwares. A abordagem é qualitativa, com suporte em revisão de literatura e análise descritiva dos fenômenos buscados, além da consulta sobre a legislação sobre o tema. É inegavel que o ineditismo e a importância do tema no contexto financeiro e jurídico das transações realizadas em modalidade virtual são relevantes. Conclui-se que não é possível associar diretamente o uso de bitcoins com a expansão das modalidades criminosas, mas que há relação subjacente entre a falta de regulamentação e a especialização de práticas criminosas que usam o espaço virtual como ambiente.
Palavras-chave: Criptomoedas. Bitcoins. Tratamento jurídico dos bitcoins e relações adjacentes. Lavagem de dinheiro.
ABSTRACT: The objective of this study is to answer a certain research question: is the absence of specific rules for cryptocurrencies directly related to the rise of crime in the virtual environment? To solve this problem, it is necessary to address the concept of crypto-assets, its expansion, the role of Central Banks and the legal limitations on this subject. We start from the assumption that the creation of cryptocurrencies in itself does not characterize criminal conduct due to the lack of regulation by the Central Bank, but rather, it may fall within the criminal classification for the misuse of software. The approach is qualitative, supported by a literature review and descriptive analysis of the phenomena sought, in addition to consultation on the legislation on the subject. It is undeniable that the novelty and importance of the topic in the financial and legal context of transactions carried out in virtual mode are relevant. It is concluded that it is not possible to directly associate the use of bitcoins with the expansion of criminal modalities, but that there is an underlying relationship between the lack of regulation and the specialization of criminal practices that use the virtual space as an environment.
Keywords: Cryptocurrencies. Bitcoins. Legal treatment of bitcoins and adjacent relationships. Money laundry.
INTRODUÇÃO
O objetivo desse estudo está em responder uma determinada dúvida de pesquisa: a ausência de regras específicas para as criptomoedas tem relação direta com a ascensão da criminalidade no âmbito virtual? Para solucionar a referida problemática, é necessário abordar o conceito de cripto-ativos, sua expansão, o papel dos Bancos Centrais as limitações jurídicas a cerca desse assunto. Compreender a dinâmica e o fluxo dos cripto ativos, seu uso juntamente com suas modalidades de negociação, além de tratar também das consequências jurídicas que desencadeiam da má-fé em relação ao uso dessa tecnologia no mercado financeiro.
1- Uma breve história do dinheiro
1.1- Um idioma compreendido por todos
Grana, din-din, cascalho, metal, capital, patrimônio, pecúlio, bufunfa; dê a ele o nome que preferir, mas uma coisa é fato, ele tem uma das histórias mais impressionantes e peculiares já relatadas. No ponto de vista religioso, o apego a ele é a raiz de todo o pecado; para os militares, é o que sustenta suas guerras; para os revolucionários, é fruto de um acúmulo de riqueza injusta advindo do suor alheio.
Mas o que é o dinheiro? Bom, se você perguntasse a um soldado romano no sec. II d.C, ele diria que são pequenos pedaços de ouro e prata usados como meio de troca. Se a mesma pergunta fosse direcionada a um senhor feudal, ele responderia que sacas de milho, feijão, ovo e outros produtos agrícolas eram sua forma de fazer comércio com outros indivíduos. Num cenário atual, já que passamos muito tempo conectados à internet, o dinheiro acaba deixando sua forma física do papel impresso e do metal um pouco de lado e se torna apenas números numa tela de um celular.
A despeito do preconceito social profundamente enraizado contra o “lucro imundo”, o dinheiro tem uma parte muito importante no desenvolvimento humano. A evolução do débito e do crédito foi tão necessária quanto qualquer avanço tecnológico na escala da civilização, da antiga Babilônia até a atual Hong Kong. O renascimento italiano se deu por conta dos bancos e mercado de ações. A finança corporativa foi um alicerce fundamental para o Império Britânico e Holandês.
Todo avanço ou fenômeno histórico de grande escala, tem um segredo financeiro. E nos tópicos a seguir você irá acompanhar cada ponto da história da civilização humana onde a evolução do dinheiro será o ponto principal desse estudo.
1.2- Chocolate
Nessa fase da história, os astecas usavam o chocolate como meio de troca, ou mais especificamente a semente do cacau como dinheiro, comumente chamada de grão. Com essas sementes era suficiente para comprar diversos elementos, dentre eles verduras e legumes como milho, tomate, amendoim etc. Produtos como sandálias, roupas armas, e cestos, até então manufaturados também não ficavam de fora dessa lista.
Geralmente os locais onde eram feitas essas trocas entre os indivíduos astecas ficavam ao lado de edifícios do governo, pois eram constantemente vigiados pelos agentes públicos daquela civilização. Esse império tinha um modo de operação com base nos tributos, os mercados funcionavam como uma parte que subsidiava os governos e nele haviam vários artigos padronizados que serviam como meio de pagamento, dinheiro propriamente dito.
Nesse sistema tributário, os mercados locais tinham um papel importantíssimo na distribuição de produtos. De todas as formas de dinheiro da civilização asteca, o cacau foi o meio que mais se perpetuou naquele meio pois era o mais fácil de usar e facilmente disponível.
1.3 Escambo
” Você tem troco para uma vaca?”
Pode soar como piada a frase acima, mas era dessa forma que se fazia comércio antes da criação do dólar, euro e outras moedas fiduciárias que conhecemos hoje. De todas as invenções da humanidade, o dinheiro foi a mais genial, útil e a mais difundida até hoje. Provavelmente não passa um dia sem pensar ou utilizar ele. É difícil até de imaginar como indivíduos de séculos passados conseguiam viver sem ele.
Antes que o dinheiro fosse criado, e em realidades em que ele era totalmente inútil ou escasso, o escambo servia como meio de troca entre indivíduos com a finalidade de obter o que desejavam. O escambo é nada mais que trocar bens e serviços por outros bem e serviços. É inerente a esse modelo de comercio que ele tenha suas desvantagens, justamente porque essa troca só irá ocorrer se ambas as partes queiram o que a outra tem a oferecer. O que os economistas chamam de dupla coincidência de desejos.
Ao longo da história da humanidade, vários objetos foram usados como meio de troca como tabaco, sal, metais preciosos e não preciosos, tecidos, couro, cigarro etc. O dinheiro é uma mercadoria em si mesmo, representação de mercadoria ou símbolo abstrato de valor.
1.4 Metal como dinheiro (ouro e prata)
Inicialmente a atividade basilar do governo deveria assumir era nem tanto de fazer o dinheiro mas sim de dar a garantia de que determinado metal foi cunhado da maneira correta, no peso ideal, tendo assim a pureza necessária dos materiais usados como moeda.
As moedas de metal só eram consideradas genuínas se nelas estivessem cravadas a efigie do governante competente, no caso do império romano era Marco Aurelio, Cezar, Comodo, dentre outros cada um no seu respectivo tempo de reinado. Era essa autoridade competente que dava a segurança de que as moedas tivessem o peso e pureza adequados.
Ainda na Idade Média, surgiu uma superstição de que era por conta de atos governamentais que o dinheiro adquiria valor. Contudo, enquanto a tarefa de cunhagem de moedas era algo complexo, o governo se responsabilizava pela padronização na criação do dinheiro de metal, embora não deixemos de considerar isso como algo útil.
1.5 Moedas Fiduciárias
Moeda Fiduciária é o dinheiro que a gente conhece hoje, criado pelo Estado, produzido tanto em papel impresso quanto em moedas (não mais em ouro e prata como no Império Romano) mas sim com metais menos valiosos e encontrados em maior abundância. Alfred Mill dizia que a moeda fiduciária só é dinheiro porque o governo diz que é e a população acredita. E para que isso aconteça, é necessária uma certa confiança na moeda por parte do indivíduo de que ela não irá perder valor de repente ou que o governo não caia da noite pro dia.
Esse padrão de moeda fiduciária que conhecemos hoje soa como ficção cientifica. É um dinheiro sem valor e só é resgatado por mais dele mesmo. O que respalda o dinheiro é apenas a fé, o governo impõe e todos coletivamente acatam.
Como esse dinheiro é resguardado pela fé de que o usa, qualquer coisa que corroa essa crença pode ser prejudicial a sua existência, um exemplo disso é o aumento da inflação.
No que se refere a inflação e seu aparecimento na economia é basicamente o aumento da circulação de dinheiro em um determinado país. É a velha e conhecida história do aumento da oferta sobre a diminuição da demanda. Outro male que causa inflação é a impressão desenfreada de papel-moeda, muitas vezes para subsidiar gastos públicos e bancar inúmeros auxílios para a população. O excesso de moeda circulante numa economia é algo por si só perigoso, pois representa uma diminuição do valor daquele dinheiro em relação as demais moedas de outros países.
2- Criptomoedas
O monopólio da emissão de notas e moedas, torna os governos capazes de usarem a inflação ao seu bel prazer e impor suas vontades e exercer suas politicas. Mas um ponto positivo é que isso acabou consolidando o controle de instituições financeiras. As criptomoedas como no caso do Bitcoin e Ethereum nasceram com o intuito de circularem no meio digital sem sofrer com esses custos da inflação aplicados pelo Banco Central e que as moedas fiduciárias são subordinadas. Isso acontece por conta de uma tecnologia chamada de criptografia. O uso de dinheiro de forma digital já é uma realidade, o que se verifica desde operações simples como depósitos por internet banking até as mais avançadas como a recente implementação do pix.
Portanto, as moedas digitais tem um conceito diferente do uso do dinheiro digital, já que a primeira são como moedas reais mas descentralizadas, isso quer dizer que elas não são produzidas por bancos centrais e tampouco são sustentadas por moedas nacionais, como o dinheiro digital. Com isso, a emissão desse modelo de dinheiro não é influenciada por políticos, mas sim por questões técnicas que são muito bem definidas. Os bitcoin por exemplo usam algoritmo criptográfico para gerar a moeda, são os cálculos matemáticos de extrema complexidade chamados de mineração.
Essa criptografia confia ao dinheiro a credibilidade, segurança, rapidez, confidencialidade e autenticação necessárias para uma transação. Projetada com objetivo de tornar as criptomoedas uma alternativa interessante e ao mesmo tempo segura, dando liberdade de pagamento, taxas muito baixas, e menos riscos para comerciante já que a inflação não existe nesse meio.
Enquanto os investimentos em ações, fiis, tesouro direto, exigem uma analise periódica, oferecendo segurança do capital no longo prazo, juros previsíveis , riscos menores, além de expectativa quanto ao crescimento do mercado, as criptomoedas se assemelham a especulação ou trade, e não obedecem os mesmos critérios, além do risco ser maior.
Ainda cabe ressaltar a segurança de dados: funciona da seguinte forma, é uma enorme cadeia de assinaturas digitais, possibilitando que as carteiras ou wallets operem em largo alcance na internet. Chamamos de hash cada transferência feita de um indivíduo a um próximo, com uma chave pública do próximo proprietário, sendo essas adicionadas ao final da moeda. Para evitar a duplicidade de envios de uma mesma moeda é inserida uma autoridade confiável cujo nome é mint, criado para verificar gastos duplos e possíveis erros em transações de criptoativos.
Para que determinada linha de código seja denominada como criptomoeda, é necessário cumprir alguns requisitos básicos como escassez, durabilidade, ter portabilidade, ser divisível ( o bitcoin é composto por até oito casas decimais) ser simples de armazenar, dificuldade de ser falsificado. Os principais pontos positivos das criptomoedas são: a não incidência de taxas na transação, sem influencias de agentes políticos. Portanto, tem valor instável, o que afeta a experiencia de novos usuários deixando-os inseguros, e a facilidade em manipular esses indivíduos.
3- A lavagem de dinheiro
3.1 – Evolução histórica
De acordo com a corrente defendida por Jonh Mandinger e Sydney Zalopany em Money Laundering: a guide for criminal investigatiors, deixa explicito que a pratica da lavagem de dinheiro iniciou-se no sec. XVI, com piratas que saqueavam embarcações e usavam o fruto desse roubo para fins de negociação com mercadores americanos, onde eram trocadas por mercadorias que eram pilhadas em moedas.
Outros autores vão mais além e pregam que a lavagem de dinheiro surgiu na China a 3000 anos atrás, quando mercantes adotavam técnicas muito parecidas ás usadas hoje pelos criminosos, para proteger seus próprios patrimônios dos governantes da época.
A teoria mais aceita até então diz respeito a um passado próximo e bastante popular, ocorrido em meados da década de 1920 com a máfia americana. Foi nesse contexto em que o termo “lavagem de dinheiro” ou money laundering começou a ser utilizado.
O ex-primeiro-ministro britânico Peter Lilley disse que os fundos usados por essas gangues foram direcionados para atividades criminosas de empresas de lavanderia porque o fluxo de recursos era mais suave e rápido. Mais precisamente, explica Denise Frossard, o termo "lavagem de dinheiro" originou-se em Chicago em 1920, quando Al Capone investiu sua riqueza por meio de atividades ilícitas da máfia em lavanderias.
A preocupação com o crescente consumo do tráfico internacional de drogas na década de 1970 levou ao nascimento da primeira lei contra a lavagem de dinheiro no cenário internacional, com o objetivo de eliminar a arma do tráfico por meio de seus meios financeiros.
Na data de 20 de dezembro de 1988, ocorreu na cidade de Viena, capital da Áustria a Convenção das Nações Unidas cujo foco estava pautado contra o Trafico de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas quando os Estados finalmente entenderam combate ao tráfico de drogas deve passar, necessariamente, pela obstrução à sua movimentação financeira.
No Brasil, a criminalização da lavagem ou ocultação de capitais foi acrescentada ao nosso sistema legislativo com a aplicação da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, conhecida como “Lei de Lavagem de Dinheiro”, que resulta do comprometimento acordado pelo Brasil com a comunidade internacional, ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto Legislativo 154, de 26 de junho de 1991.
Aludida Convenção tem a seguinte redação no artigo 3º:
Art. 3º Cada uma das partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito, quando cometidos internacionalmente:
b) i) a conservação ou a transferência de bens, com o conhecimento de que tais bens procedem de algum ou alguns dos delitos tipificados em conformidade com o inciso a) do presente parágrafo, ou de algum ato de participação em tal delito ou delitos, com objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens ou de auxiliar a qualquer pessoa que participe na comissão de tal delito ou delitos a iludir as consequências jurídicas de suas ações; ii) a ocultação ou o encobrimento da natureza, a origem, a situação determinada, o destino, o movimento ou a propriedade real de bens ou de direitos relativos a tais bens, sabendo que procedem de algum ou alguns dos delitos tipificados em conformidade com o inciso a) do presente parágrafo ou de um ato de participação em tal delito ou delitos.
A Convenção de Viena foi o ponto inicial, logo apos surgiram outros como: a apresentação de princípios da Declaração da Basiléia, a criação do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a Convenção sobre Lavagem, Identificação, Apreensão e Confisco de Produtos de Crimes dentre outros.
3.2- Conceito de Lavagem de dinheiro
O termo lavagem é de origem francesa, que simboliza a ação de limpar, era usada nos garimpos espalhados pelo país e serviu de inspiração para o termo americano money laundering. Que em seu sentido figurado significa limpar direitos e valores ou bens de origem criminosa, com a finalidade de tirar qualquer resquício da origem daquele produto do crime.
O advogado criminal, Celso Sanchez define o termo lavagem de dinheiro:
A lavagem de dinheiro é o processo no qual o criminoso busca introduzir um bem, direito, ou valor oriundo de um dos crimes antecedentes na atividade econômica legal, com a aparência de lícito (reciclagem). Este processo, em regra, é formado por três etapas distintas: a da ocultação, em que o criminoso distancia o bem, direito ou valor da origem criminosa; a etapa da dissimulação, através da qual o objeto da lavagem assume aparência de lícito, mediante algum tipo de fraude; e a etapa da reintegração. Feita a dissimulação, o bem, direito ou valor reúne condições de ser reciclado, ou seja, reintegrado no sistema, como se lícito fosse
De acordo com a Comissão de Controle de Atividades Financeira (COAF), a lavagem de dinheiro simboliza um conjunto de operações financeiras que buscam a introdução na economia de cada país dos recursos, bens e serviços de origem ilegal.
4- O crime de Lavagem de dinheiro no ambiente virtual
Por ser uma atividade bastante lucrativa, a bitcoin imputou um novo modelo de relação com vendedores e compradores, impondo o mercado eletrônico a se atualizar e adaptar a esta nova modalidade. Como a utilização de bitcoins é estritamente virtual e sem o controle pelos Bancos Centrais, a descentralização expõe a dificuldade de regulamentação.
As identidades do vendedor, operador(minerador) e do comprador ficam em sigilo e a transação, uma vez feita, não pode ser alterada entre as partes. O valor da bitcoin acompanha regras de mercado: quanto maior a demanda, maior a cotação.
Entretanto, a possibilidade de um alto lucro e também o livre acesso podem chamar a atenção de criminosos, cujas condutas podem levar à realização de crimes reais, praticados na internet. Para confirmar a criminalização de uma determinada ação, cabe ao legislador observar os princípios penais, político-criminais e aspectos criminológicos.
O processo de fiscalização de compra e venda na modalidade criptografada se torna difícil e mais confusa por conta dos seguintes fatores: ausência de comunicação entre as partes no ambiente real; existência de empecilhos para rastreamento, como automatizações de misturadores de criptografia; possibilidades de criação de um número ilimitado de contas, muitas delas criadas apenas para uma única venda e falta de regulamentação.
Os ciber-criminosos usufruem do meio virtual para aplicar fraudes ao mercado financeira e manipular a perspectiva de lucro sobre as suas operações, justamente porque operações com criptoativos não possui contato com o ambiente real e por existir meios de ocultar uma eventual fonte ilegal do dinheiro.
5- Considerações finais
Respondendo ao problema desse presente estudo e a partir da análise obtida pelo artigo, não é possível correlacionar o uso de bitcoins como a única e exclusiva variável de peso em relação à conduta criminosa da lavagem de dinheiro. Portanto, não sobra dúvidas de que a falta de regulamentação legislativa para as criptomoedas, associada à descentralização e anonimato das transações, possui relação com a expansão e especialização das modalidades criminosas.
Na medida em que as características do uso dessa modalidade se materializam pela desestatização junto com a ausência de instituições como Bancos Centrais que impõem tributação, as transações financeiras por meio de bitcoin são anônimas e de complexa identificação dos usuários, o que um espaço fértil para todos os tipos de pessoas, inclusive, as que utilizam o ciberespaço para a realização de práticas fraudulentas.
A capacidade de promover segurança monetária vinculada à vantagem da privacidade financeira a seus usuários, e pelos governos não aplicarem tributos, faz com que o uso de cripto ativos se intensifique como uma tendência para as operações eletrônicas realizadas via ciberespaço; o que aponta um desafio para a compreensão em termos políticos, e jurídicos (dadas as incertezas quanto ao seu futuro, as moedas digitais representam uma modificação com consequências para a legislação, uma vez que é impossível falar sobre a conduta humana sem abordar possíveis desvios de comportamento que devam ser previstos pela norma jurídica. É necessário aplicar sobre essa modalidade financeira a segurança jurídica e a idoneidade das partes e das transações financeiras e, para isso, os usuarios de criptomoedas e o sistema judiciário devem se preparar; sob o risco de uma eventual desatualização causar efeitos negativos para o mercado financeiro.
REFERÊNCIAS
ABREU, Jacqueline de Souza. Passado, presente e futuro da criptografia forte: desenvolvimento tecnológico e regulação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, 2017.
ALBUQUERQUE, Bruno Saboia de; CALLADO, Marcelo de Castro. Understanding Bitcoins: Facts and Questions. Revista Brasileira de Economia, v. 69, n. 1, p. 3-16, mar. 2015
BITCOINS. Bitcoin (USD) Price. Disponível em: <https://www.coindesk.com/price/>.
BITCOINS. Bitcoin Legality by Country Report. Disponível em: < https://coin.dance/poli#legalitybycountry>.
AZEVEDO, Rita. Entenda o que é bitcoin. Revista Exame, 12 jul. 2017. Disponível em: <http://exame.abril. com.br_mercados>
AZEVEDO, Marcelo André. Direito Penal: parte geral. 2. ed. Salvador: Jus Podivum, 2012.
BRASIL. Lei n. 9.613 de 03 de março de 1998. Lei sobre a lavagem de dinheiro. Brasília: Senado, 1998.
BRASIL. Lei n. 12.683 de 09 de julho de 2012. Lei que torna mais eficiente a persecução dos crimes de lavagem de dinheiro. Brasília: Senado, 2012.
HOCHSTEIN, Marc. Why Bitcoin Matters for Bankers; Savvy observers are looking beyond Bitcoin as currency and seeing its potential as a new set of payments rails. But that’s not even the half of it. American Banker Magazine, v. 124, n. 2, p. 18 -29, mar. 2014
NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. 2008. Disponível em: < https://
bitcoin.org/bitcoin.pdf>.
TROPINA, Tatiana. Fighting money laundering in the age of online banking, virtual currencies and internet
gambling. ERA Forum, v. 15, n. 1, p. 69-84, 2014.
graduando em Direito pela Universidade de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Danilo Soares. As criptomoedas e a lavagem de dinheiro: uma análise jurídica das moedas digitais no sistema tributário brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60723/as-criptomoedas-e-a-lavagem-de-dinheiro-uma-anlise-jurdica-das-moedas-digitais-no-sistema-tributrio-brasileiro. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Por: EMILY PANISSE MENEGASSO
Precisa estar logado para fazer comentários.