RESUMO[1]: Este trabalho tem como tema o poder de polícia ambiental e a responsabilidade estatal no que tange às atribuições da Administração Pública. Desse modo, a pesquisa tem como objetivo principal analisar a responsabilidade estatal, no exercício do poder de polícia, na proteção ao meio ambiente e sua efetividade, sob a ótica dos dispositivos legais existentes. Para a melhor compreensão do tema, foram também definidos os seguintes objetivos específicos: dissertar a respeito da proteção ao meio ambiente determinada pela Constituição Federal; apresentar o conceito de poder de polícia ambiental e o seu campo de atuação de acordo com as normas administrativas e dissertar a respeito as sanções administrativas ligadas ao poder de polícia ambiental. Nessa perspectiva, a metodologia de pesquisa adotada constitui-se por um estudo descritivo e de abordagem qualitativa, baseado em fonte bibliográfica. Os resultados demonstram e reafirmam a importância do exercício do poder de polícia ambiental e a relevante responsabilidade estatal no exercício de suas atribuições, dada a importância constitucional da proteção ao meio ambiente enquanto bem jurídico tutelado para a sociedade e para as gerações futuras.
Palavras-chaves: Poder de Polícia Ambiental. Proteção ao Meio Ambiente. Responsabilidade Estatal.
ABSTRACT: The theme of this work is the power of the environmental police and the state's responsibility with regard to the attributions of the Public Administration. Thus, the main objective of the research is to analyze state responsibility, in the exercise of police power, in the protection of the environment and its effectiveness, from the perspective of existing legal provisions. For a better understanding of the theme, the following specific objectives were also defined: to speak about the protection of the environment determined by the Federal Constitution; present the concept of environmental police power and its field of action in accordance with administrative norms and discuss administrative sanctions linked to environmental police power. From this perspective, the research methodology adopted consists of a descriptive study with a qualitative approach, based on a bibliographic source. The results demonstrate and reaffirm the importance of the exercise of environmental police power and the relevant state responsibility in the exercise of its attributions, given the constitutional importance of protecting the environment as a legal right protected for society and for future generations.
Keywords: Environmental Police Power. Environment Protection. State Responsibility.
sumário: 1. introdução; 2. A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE: BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 3. O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL: CONCEITOS E ATRIBUIÇÕES; 4. AS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; referências.
1.INTRODUÇÃO
A exploração do meio ambiente ocorre na história da humanidade desde os primeiros registros da existência humana, seja para a subsistência e manutenção da vida de forma essencial, até para a exploração e comercialização de recursos minerais.
Contudo, verifica-se que a exploração desenfreada da riqueza extraída do meio ambiente e a ausência de preocupação inicial com a sua preservação, em confronto com os interesses econômicos, trouxeram à tona uma necessidade de proteção legal ao meio ambiente, tendo em vista que este é essencial para a manutenção da vida.
A esse respeito, após a ocorrência de diversos estudos ao redor do mundo, o meio ambiente passou a ser matéria de normas, eventos e conferências que defendem a sua preservação, reafirmando a necessidade de proteção legal, tendo em vista a sua natureza de bem comum de todos, o que acabou influenciando na criação de regulamentos para a sua exploração em diversos países.
Desse modo, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira norma constitucional promulgada em nosso país que faz menção ao meio ambiente reconhecendo-o como um bem comum e evidenciando o dever estatal e dos cidadãos em protegê-lo, uma vez que dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e essencial à qualidade de vida dessa e das futuras gerações.
O exercício do Poder de Polícia, nesse contexto, pode ser compreendido como toda e qualquer atividade desempenhada pela Administração Pública limitando ou disciplinando a conduta individual, em razão de interesse público. Logo, o Poder de Polícia Ambiental trata-se do Poder de que está investido ao estado a fim de regulamentar e proteger o meio ambiente das possíveis condutas lesivas que possam vir a ser cometidas pelos cidadãos.
Nesse viés, tendo em vista a necessidade do respeito ao princípio da legalidade para ocorrência da atividade estatal, infere-se que o exercício do Poder de Polícia se dá em observância às normas e regulamentos de Direito Ambiental vigentes, razão pela qual se mostra relevante a análise de tais dispositivos para entender a efetividade do instituto jurídico em nosso país e a responsabilização estatal no exercício dessa atividade.
Essa temática e a compreensão da responsabilidade estatal na proteção ao meio ambiente por meio do exercício do Poder de Polícia se demonstram relevantes, dada a importância da proteção a esse bem jurídico tanto para a atual geração como para as futuras, uma vez que a sua preservação é essencial para a qualidade de vida dos seres vivos.
Diante dessa perspectiva, o problema de pesquisa levantado para impulsionar a realização deste trabalho é: “como funciona o Poder de Polícia Ambiental e qual a responsabilidade da Administração Pública na proteção ao meio ambiente?”
Visando responder a esse questionamento, o objetivo geral definido é analisar as atribuições e efetividade do Poder de Polícia Ambiental na proteção ao meio ambiente.
Desse modo, para a melhor elucidação da temática, os objetivos específicos levantados consistem em: dissertar a respeito da proteção ao meio ambiente determinada pela Constituição Federal; apresentar o conceito de Poder de Polícia Ambiental e o seu campo de atuação de acordo com as normas administrativas; e dissertar a respeito das sanções administrativas ligadas ao Poder de Polícia Ambiental.
Sendo assim, a metodologia de pesquisa adotada consiste na realização de um estudo qualitativo e descritivo, no qual apresenta-se o contexto em que se enquadra a proteção ao meio ambiente em nosso ordenamento jurídico, a legislação pertinente e a efetividade do exercício do Poder de Polícia por parte dos entes federados, através de uma análise dedutiva da problemática e com base em fonte bibliográfica de pesquisa.
Diante do exposto, o artigo científico estrutura a fundamentação teórica apresentando inicialmente a proteção constitucional dada ao meio ambiente e os dispositivos legais ligados a essa matéria; em seguida, apresenta o conceito de Poder de Polícia Ambiental e suas atribuições e, além disso, disserta sobre as sanções administrativas previstas para essa atividade estatal.
Por fim, a pesquisa apresenta a análise do instituto e sua efetividade, apurando a responsabilidade estatal na proteção ao meio ambiente diante de todos os conceitos e fundamentos legais apresentados.
2.A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE: BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Constituição Federal de 1988 dispõe a respeito da tutela ao meio ambiente e confere ao estado as atribuições necessárias para o exercício do Poder de Polícia Ambiental. Nesse sentido, salienta-se que garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado é de suma importância para a sociedade, haja vista a necessidade de sua preservação para a existência humana, já que o homem depende dessa relação com um meio ambiente equilibrado para continuar vivendo (BARBOSA, 2014).
A Constituição Brasileira de 1988 dispõe expressamente que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Da análise do dispositivo legal mencionado, identifica-se a existência de importantes aspectos a serem pontuados, quais sejam, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é de todos, existe um dever do estado e da coletividade na proteção do meio ambiente e são necessárias normas visando assegurar a efetividade da preservação desse direito ao ambiente ecologicamente equilibrado por parte do Poder Público.
Tal dispositivo legal, verdadeira norma basilar do Direito Ambiental pátrio, é um marco constitucional que torna o meio ambiente ecologicamente equilibrado tanto uma garantia como um dever do Poder Público em protegê-lo por meio normativo.
Para Silva (2015, p. 118), o advento da Constituição Federal de 1988, representou um marco na história do direito ambiental, vejamos:
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais com a elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente, tema que permeia todo o texto constitucional. A constitucionalização do meio ambiente no Brasil proporcionou um verdadeiro salto qualitativo em relação às normas de proteção ambiental. Os grandes princípios ambientais são içados ao patamar constitucional, assumindo um posto eminente, ao lado das grandes liberdades públicas e dos direitos fundamentais. A Carta Magna de 1988 inova, portanto, em relação às Constituições anteriores, que apenas abordavam os recursos naturais sob o enfoque utilitarista, e nunca protecionista.
A esse respeito, infere-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe um novo panorama para a proteção ambiental no Brasil, determinando que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e dever do Poder Público, sendo um direito fundamental.
Fiorillo (2019,p.57), por sua vez, complementa a respeito dos aspectos mencionados no texto constitucional afirmando que é possível se extrair quatro concepções do artigo 225 acerca do direito ambiental previsto: a) todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado refere-se a um bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida deste, criando assim, o denominado bem ambiental; c) a Constituição federal determina tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de defender este bem ambiental e preservá-lo; d) a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não somente às presentes, mas às gerações futuras.
Para uma análise mais aprofundada do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, nota-se a necessidade de normas complementares a fim de assegurar tal determinação legal, uma vez que diversos fatores tornam complexos a proteção ao meio ambiente, sendo a contraposição aos interesses econômicos, um dos mais determinantes.
Sampaio e Rezende (2020, p.284), analisam o dispositivo constitucional da seguinte forma:
Dada a imprecisão semântica do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, o legislador e o juiz têm de recorrer aos domínios da técnica e da ciência para disciplinar de modo adequado seu conteúdo. Entretanto, para que seja respeitado o conteúdo essencial desse direito, é preciso que alguns princípios sejam considerados, especialmente porque, quase sempre, a tarefa de concretização envolve um “trade-off” com outros interesses, notadamente de expressão econômica.
Observa-se que, embora o Direito Constitucional reconheça a proteção ambiental como uma garantia constitucional, é necessária a intervenção de outros ramos do direito para assegurá-la. Isso porque, apesar de os doutrinadores entenderem o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, sua proteção não foi assegurada de forma eficiente sem a intervenção de normas mais efetivas para esse fim (CUSTODIO E VIEIRA, 2015).
Nessa perspectiva, salienta-se que, ainda no texto constitucional, existe a previsão de condutas e atividades consideradas lesivas, para as quais são aplicadas as sanções previstas na legislação pátria. A esse respeito, dispõe o § 3º do art. 225 da Constituição Federal:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Observando o contexto histórico, nota-se que embora a Constituição Federal de 1988, tenha sido a primeira a tutelar constitucionalmente a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, outras legislações já existiam, a fim de proteger o meio ambiente, uma vez que o legislador identificou que o desenvolvimento da economia representava um risco de degradação de áreas florestais e ambientais.
Neste ponto, necessário uma breve contextualização dos principais dispositivos ambientais anteriores à Constituição Federal.
No ano de 1605 surgiu o Regimento do Pau-Brasil, primeira normativa no campo ambiental no Brasil, voltada à proteção e preservação das florestas brasileiras, exigindo licença para exploração da madeira e fixando sanções.
Dispõe o parágrafo 1º do Regimento do Pau-Brasil:
Parágrafo 1o. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda. (Sic)
Em 1797, a criação da Carta Régia trouxe à tona a carência de proteção aos rios, nascentes e encostas, que se tornaram propriedades da Coroa Portuguesa. Posteriormente, em 1799, foi instituído o Regimento de Corte de Madeiras, cujo conteúdo impôs rígidas normas para a derrubada de árvores.
No ano de 1916 foi sancionado o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, que apesar de refletir uma visão patrimonial, trouxe avanços, como a proibição de construções capazes de poluir ou inutilizar água de poço ou fonte alheia: “art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”.
O primeiro Código Florestal e o Código das Águas, em 1934, se mostram como um grande avanço na legislação ambiental, impondo restrições à propriedade privada. No ponto, o ainda vigente Código das Águas determina “art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.”.
Já em 1965 passa a vigorar o novo Código Florestal, que ampliou as políticas de proteção e conservação da flora, tendo como maior novidade o estabelecimento da proteção das áreas de preservação permanente, necessária inovação legislativa após o avanço da pecuária e agricultura.
Os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna surgem no ano de 1967, como uma preocupação com o meio ambiente, passando a ser crime a captura de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécies da fauna e de produtos originários de sua caça.
Observa-se que tais normais anteriores regulamentavam a natureza para a exploração econômica, estabelecendo como a natureza poderia e deveria ser explorada. Apenas com a PNMA e com a Constituição de fato é que a lógica se inverte, se protege a natureza porque ela tem um valor intrínseco, não porque é economicamente importante, mas porque é biologicamente valorosa, como se vê a seguir.
Em meados de 1980, é editada a Política Nacional do Meio Ambiente visando regulamentar atividades que envolvam a sua preservação, conforme dispõe o art. 2º da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Nesse viés, observa se que um dos princípios introduzidos pela Política Nacional de Meio Ambiente, iniciada com a entrada em vigor da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é exatamente a ação do governo na manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio ambiente como um patrimônio público que carece ser protegido pelo interesse coletivo envolvido.
Por fim, no final da década de 80 é promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar um capítulo específico ao meio ambiente, com caráter efetivamente protetivo.
Diante do exposto, resta claro que a evolução normativa visando à proteção ambiental ocorreu de acordo com o contexto histórico vivenciado no país.
Cabe acrescentar que, ainda sob o aspecto de proteção florestal, atualmente encontra-se em vigência a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabeleceu o atual Código Florestal Brasileiro, cujo objetivo é o desenvolvimento sustentável, tendo como base os princípios previstos nos incisos do § único, do art. 1º da mencionada legislação:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
A esse respeito, infere-se que o próprio Código Florestal dispõe a respeito da responsabilidade comum entre os entes federados e da sociedade para a criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação, relacionando a necessidade de proteção do meio ambiente com a manutenção das atividades agropecuárias no Brasil com a importância da preservação das florestas e demais vegetações nativas.
Necessário mencionar, por fim, que há uma grande discussão em torno da promulgação do Código Florestal de 2012, vez que foi considerado como um grande retrocesso em vários pontos, alguns colocados em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 42.
No mais, o STF declarou a inconstitucionalidade de somente dois dispositivos do referido Código e concluiu por determinar a interpretação conforme a Constiuição.
Dessa forma, por todo o exposto verifica-se que a legislação ambiental passou e passa por um caminho de avanços e retrocessos, de modo que talvez seja vista com lentes excessivamente otimistas e ignorando a realidade, como por exemplo, rompimentos de barragens, garimpo ilegal, excessivo desmatamento e entre outras degradações ambientais.
3.O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL: CONCEITO E ATRIBUIÇÕES
Para a compreensão do conceito de Poder de Polícia e a aplicabilidade no âmbito ambiental, inicialmente torna-se necessário abarcar a sua aplicabilidade quando se fala em Administração Pública.
A esse respeito, um dos atributos do Poder de Polícia é a discricionariedade, no entanto, sempre vinculado à lei.
Na concepção do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), insta salientar que o Estado deve intervir em qualquer setor da sociedade seja pela competência vinculada, seja pelo comportamento discricionário fiel ao implemento da lei. Assim, conceitua o Poder de Polícia como sendo a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos.
Nessa perspectiva, o art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta o conceito de Poder de Polícia como uma atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Logo, pode-se dizer que o poder de polícia administrativo se conceitua como a função administrativa que disciplina a liberdade e propriedade dos indivíduos, impondo limites (deveres de não fazer) e encargos (deveres de fazer), de modo preventivo ou repressivo, visando adequar a conduta aos interesses da coletividade.
Di Pietro (2018) ressalta que devido a ser uma atividade típica do Estado, o Poder de Polícia não pode ser delegado, pois somente a Administração Pública tem legitimidade para exercer a função repressiva ou de prevenção nesse aspecto.
No que tange à legalidade, infere-se que o Poder de Polícia, embora seja legítimo do Estado, deve ser pautado por justificativas e normas, visando que os atos exercidos não sejam considerados abusivos e possam ser contestados. Logo, no exercício do Poder de Polícia limitador deve-se observar o princípio da legalidade, sempre pautado pela preservação do bem comum (MEDAUAR,2018).
Pode-se dizer que tal conceito e as atribuições do Poder de Polícia têm evoluído através das práticas do Direito durante a história. Do Poder de Polícia entendido como conceito geral foram surgindo as aplicabilidades específicas dessa função estatal, sempre se pautando na proteção do bem comum. Nesse aspecto, infere-se que a criação de normas de proteção ambiental acarretou na ocorrência do dever de polícia por parte do Poder Público, voltado para a proteção do meio ambiente, uma vez que se trata esse de um bem comum de interesse público.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 809), o poder de polícia pode ser conceituado em sentido amplo como a “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; e em sentido estrito como “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos de Poder Executivo”.
Além disso, pautados pela vertente do interesse público, pode-se dizer que a responsabilidade para o exercício do Poder de Polícia Ambiental deve recair sobre todos os entes federados, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme preconiza o art. 23 da Constituição Federal.
Tal dispositivo emprega legitimidade para que todos os entes federativos promovam a proteção ambiental, sendo certo que todos possuem responsabilidade e dever para promover a conservação do meio ambiente diante da importância da tutela ambiental.
4.AS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
A discricionariedade estatal em determinar o que cada cidadão pode ou não fazer em matéria ambiental está ligada à legitimidade Constitucional dada aos entes federados para regulamentar e exercer o Poder de Polícia visando proteger o meio ambiente.
Tal legitimidade não pode ser delegada por se tratar de uma atividade típica do Estado que, pautada pelo Princípio da Legalidade, pressupõe a necessidade de criação de leis que venham a cercear as condutas dos legitimados, visando a proteção do interesse coletivo ligado ao meio ambiente (DI PIETRO, 2018).
Essa discricionariedade está também relacionada à oportunidade e à conveniência no exercício do poder de polícia, devendo os entes federados aplicarem sanções administrativas visando essencialmente o interesse público.
A esse respeito, cumpre destacar que quando tratamos de poder de polícia de cunho ambiental, a legislação prevê que possuem competência para exercer e instaurar processos administrativos funcionários de órgãos ambientais ligados ao SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), conforme preveem os artigos 70 a 76 da Lei n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Logo, as sanções administrativas previstas para condutas que representam ofensa ao meio ambiente estão elencadas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Dessa maneira, verifica-se que a Administração Pública poderá exercer o poder de polícia aplicando as sanções administrativas retromencionadas, sendo necessárias atividades de fiscalização de condutas que possam ser lesivas ao meio ambiente para a efetiva aplicabilidade dessas sanções.
Antunes (2016) esclarece que devido à determinação de competência comum entre os entes federados para exercer o Poder de Polícia Ambiental existem diversos órgãos visando o seu exercício, sendo certo que eles compõem a estrutura do SISNAMA. Nessa perspectiva, salienta-se que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) é a autarquia federal que visa formular e implementar políticas públicas ambientais visando a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável (IBAMA, 2022).
A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, promoveu alterações na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, ditando que as principais atribuições do IBAMA são: “I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.”
Desse modo, verifica-se a legitimidade dada pelo legislador para que não só o IBAMA, mas a Polícia Ambiental, ANVISA, CTN-Bio, Ministérios da Saúde e Meio Ambiente, MAPA e outros diversos órgãos possam exercer o Poder de Polícia Ambiental em nosso país.
Visando sanar quaisquer dúvidas do cidadão ao lidar com o órgão fiscalizador ambiental, o legislador editou ainda a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta a competência comum dos entes federados em matéria ambiental, trazendo as normas de cooperação.
Diante do exposto, nota-se que a principal intenção do legislador é a consolidação de um sistema descentralizado para o exercício do poder de polícia ambiental no qual os entes federados podem exercer e legislar a respeito das condutas que representam ofensa ao meio ambiente visando protegê-lo mesmo em confronto com os interesses socioeconômicos, oportunidade em que fica evidente a responsabilidade do Estado em realizar essa atribuição.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho se propôs a trazer em debate a responsabilidade da Administração Pública no exercício do Poder de Polícia Ambiental, através de estudo a respeito da legislação vigente sobre essa matéria.
Desse modo, com o intuito de se realizar uma análise sobre a responsabilidade estatal no exercício das atribuições do Poder de Polícia, dissertou-se sobre a evolução histórica dos dispositivos ambientais, além da previsão constitucional de proteção ao meio ambiente, uma vez que este é reconhecido como bem comum e um direito de todos previsto no art. 225 da Constituição Federal.
Nessa mesma linha de raciocínio foi realizado um levantamento bibliográfico a respeito do conceito e atribuições do Poder de Polícia no âmbito Administrativo, no qual evidenciou-se a legitimidade de todos os entes federados para exercê-lo, bem como a indelegabilidade deste poder, uma vez que se trata de uma das principais funções estatais.
No que tange à legislação vigente, infere-se que tanto a Constituição Federal quanto as legislações especiais a respeito dessa matéria visam proteger o meio ambiente de condutas danosas, razão pela qual o Poder de Polícia é exercido de forma preventiva e repressiva. Desse modo, existe regulamentação, em decorrência do princípio da legalidade, visando a fiscalização e sanção das condutas que gerem ofensa ao direito elencado no art. 225 da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, demonstra-se a importância do exercício do Poder de Polícia Ambiental por parte dos entes Administrativos, uma vez que no exercício dessa função Estatal, a Administração Pública evidencia sua responsabilidade com a preservação do meio ambiente, tratando-o como bem comum constitucionalmente legitimado. Infere-se que o Estado utiliza-se do Poder de Polícia de forma preventiva para que os atos lesivos não sejam concretizados, razão pela qual a discricionariedade do Poder Público deve permitir cada vez mais a criação de normas limitadoras e sancionadoras que sejam criadas tendo como fundamento a prevenção de danos ao meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Portanto, conclui-se que a Administração Pública possui uma responsabilidade inesgotável no que tange à proteção do meio ambiente, sendo certo que a fiscalização e criação de novas normas para garantir o Direito Constitucional mencionado deve continuar sendo aprimorada.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2016.
BARBOSA, Wallace Souza. Contribuição de melhoria como instrumento de concretização do estado de direito ambiental. 2014. 127 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente) – Universidade Federal de Sergipe, 2014. Disponível em: https://ri.ufs.br/handle/riufs/4122. Acesso em: 24 jan. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 dez. 2021.
BRASIL. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643compilado.htm. Acesso em: 10 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%203.071%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20JANEIRO%20DE%201916.&text=C%C3%B3digo%20Civil%20dos%20Estados%20Unidos%20do%20Brasil.&text=Art.,os%20princ%C3%ADpios%20e%20conven%C3%A7%C3%B5es%20internacionais. Acesso em: 10 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm. Acesso em: 02 jan. 2022.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 10 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm . Acesso em: 11 jan. 2022.
BRASIL. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm Acesso em: 02 jan. 2022.
BRASIL. Regimento do Pau-Brasil, de 12 de Dezembro de 1605. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120328-01.pdf Acesso em: 01 jan. 2023.
CUSTODIO, Maraluce Maria; VIEIRA, Eriton Geraldo. O desenvolvimento sustentável à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
FERREIRA, Rodrigo Abe Castro. As alterações promovidas pelo" novo código" florestal nas área de proteção permanente das faixas marginais dos corpos d'águas. 2016. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/45892 Acesso em: 03 abr.2022.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do processo ambiental. São Paulo: Saraiva 2019.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2015, pp. 43-53.
SAMPAIO, J. A. L.; REZENDE, E. N. Meio ambiente: um direito fundamental de segunda categoria. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 17, n. 38, p. 273-289, maio/ago. 2020. Disponível em: https://domhelder.edu.br/revista/veredas/article/view/1875. Acesso em: 31 jan. 2022.
SILVA, ROMEU FARIATHOMÉ. Manual de Direito Ambiental. Salvador: JUSPODIVM, 2015).
[1] Esse artigo científico foi desenvolvido dentro das atividades do Curso de Especialização em Direito e Processo Administrativo - Turma VII 2021/2022 da Universidade Federal do Tocantins - UFT, sob orientação da Profª. Me. Juliana de Oliveira Sales.
Bacharela em Direito – Turma 2018/1 do Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves – UNIPTAN e pós-graduanda em Direito e Processo Administrativo - Turma VII 2021/2022 da Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Laura Timponi. O poder de polícia ambiental e a responsabilidade estatal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2023, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61124/o-poder-de-polcia-ambiental-e-a-responsabilidade-estatal. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.