Prof. Me. ANDRÉ DE PAULA VIANA.
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como propósito apresentar a importância da perícia criminal para processo penal brasileiro. A perícia criminal é uma área específica da criminalística. Esse âmbito de estudo é fundamental para comprovar que as condutas criminosas aconteceram na esfera factual, com finalidade de apurar a materialidade dos crimes que ocorrem cotidianamente no país. A metodologia utilizada para a apresentação deste artigo foi através de estudos jurídicos, doutrinas e pela legislação em vigor, não descartando também as pesquisas realizadas pelo uso da internet e informações foram adquiridas perante diante de pesquisas dentro do tema abortado. O método utilizado é o qualitativo que permitiu a melhor compreensão das atividades dentro da organização com elementos quantitativos da análise de dados, juntamente com a exploração e descrição de levantamentos bibliográficos, e coleta de dados através de questionário e observação participante.
Palavras-chave: Criminalística. Perícia Criminal. Investigação Penal. Materialidade.
ABSTRACT: This article aims to present the importance of criminal expertise for Brazilian criminal proceedings. Criminal expertise is a specific area of criminalistics. This scope of study is fundamental to prove that the criminal conducts took place in the factual sphere, with the purpose of investigating the materiality of the crimes that occur daily in the country. The methodology used for the presentation of this article was through legal studies, doctrines and the legislation in force, not discarding also the research carried out through the use of the internet and information that was acquired in the face of research within the aborted theme. The method used is qualitative, which allowed a better understanding of activities within the organization with quantitative elements of data analysis, together with the exploration and description of bibliographic surveys, and data collection through questionnaires and participant observation.
Keywords: Criminalistics. Criminal Expertise. Criminal Investigation. Materiality
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CRIMINALÍSTICA NO TEMPO. 3 INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO PENAL. 4 CONCEITO DE PROVA. 5 LAUDO PERICIAL. 6 IMPORTÂNCIA DA PERICIA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE PROVAS. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui o escopo de descrever a importância da perícia criminal, perante o Código de Processo Penal vigente, como meio de prova para apurar a materialidade dos crimes ocorridos diariamente no Brasil, mesmo quando não haja, de fato, corpo material para comprovar a evidencia do delito, os meios utilizados ou o agente que cometeu.
A princípio, a atividade pericial no âmbito penal é uma área direta e exclusiva da criminalística, tendo seu conhecimento técnico assumido um papel essencial na eficácia da investigação criminal nos últimos anos.
Por se tratar de prova técnico científica, constitui modalidade mais próxima à verdade, cogitando analisar o crime sem alterar os fatos, a fim de obter argumentos definitivos para dar a ordem de sentença e promover a justiça.
Nos dias atuais, mesmo desfrutando de diversas áreas de atuação, está diretamente ligada à polícia.
Outrossim, mais especificadamente, este trabalho possui como objetivo:
a) mostrar a importância da perícia criminal em nossa sociedade para constatação da ocorrência do fato ilícito;
b) explorar as provas admitidas no processo penal para justificar a existência de um crime, mesmo sem corpo material;
c) discorrer acerca da materialidade dos crimes e os elementos necessários para identificar os meios utilizados e o autor do fato.
A busca ao entendimento da atuação pericial deve ser o foco de estudos, sendo esta a posteriori apenas uma revisão de literatura e não um aprofundamento dos métodos e meios necessários para a excelência do tema abordado.
2 CRIMINALÍSTICA NO TEMPO
Anteriormente, antes de existirem leis a serem seguidas, o Estado empregava táticas violentas para descobrir atos criminosos, por meio de confissões obtidas, como por exemplo, através de tortura, que hoje em dia é considerada um crime hediondo, conforme a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Quem se dedicava quanto à averiguação e elucidação de elementos referentes à materialidade do crime em meados do século XIX era a Medicina Legal.
Contudo, com os avanços relativos aos diversos ramos da Ciência Forense, houve a necessidade de constituir uma maior especialização.
Desta forma, com a evolução histórica, surgiu a criminalística como disciplina oriunda da Medicina Legal, também conhecida por ser uma Ciência Forense, pois se trata de um conjunto de métodos científicos que a justiça moderna (os peritos) utiliza para examinar o fato criminoso, o local onde ocorreu o crime e suas demais circunstâncias.
Nesse diapasão, enfatiza-se GROSS, Hans: “Handbuch für Untersuchungsrichter als System der Kriminalistik” (traduzido no português como “Manual para Juízes como um sistema criminalístico”), Alemanha, 1893.
Gross foi um jurista e criminalista austríaco, considerado “pai” da criminalística moderna, por ter dado destaque a esse método de estudo, através da seguinte alusão: “[...] criminalística é o estudo da fenomenologia do crime e dos métodos práticos de sua investigação.”.
Já no Brasil, há indícios que a criminalística surgiu através de investigações individuais nas universidades, entretanto, foi no Primeiro Congresso Nacional de Policia Técnica, no ano de 1947, que o perito criminalístico José Del Picchia fez a introdução desse novo método de estudo, citando:
A criminalística é a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação dos indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade do criminoso [...]. (DEL PICCHIA FILHO, José. Primeiro Congresso Nacional de Polícia Técnica, 1947).
Portanto, em outras palavras, a criminalística resume-se em uma ciência independente que vem dar apoio à polícia e a justiça, tendo como intento o esclarecimento de casos criminais.
3 INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO PENAL
A investigação criminal estuda os vestígios deixados no local onde ocorreu o fato criminoso, tornando-se subordinada a atividade pericial para que seja possivel descobrir mais informações, ganhando materialidade dentro da persecução penal realizada pelo Ministério Público.
Tourinho Filho (2013) afirma que todo processo tende a averiguar e descobrir a verdade real e material, para que o juiz crie convencimento e possa fundamentar a sentença e julgar:
“De fato, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no processo penal, tal qual está no ordenamento, o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.” (TOURINHO FILHO, 2013, p. 59.)
Vale destacar também:
“O Estado não tem apenas o direito, mas sobretudo, o dever de punir. Daí a regra de que os órgãos incumbidos da persecução penal oficial não são dotados de poderes discricionários para apreciar a oportunidade ou conveniência da instauração, quer do processo penal, quer do inquérito policial.” (GRINOVER, et al. 2015, p. 53):
As pessoas pertinentes a irem ao local do crime fazer a averiguação são o investigador e o perito.
O investigador é responsável por realizar o interrogatório, atuando na coleta de dados e testemunhos das pessoas envolvidas.
O perito, no entanto, incumbe-se por realizar atividade pericial, baseando-se unicamente no levantamento de provas materiais, por meio de técnicas forenses.
MESQUITA, Paulo Dá (2003, p. 79) defende que se tradicionalmente a investigação criminal visava a comprovação da existência de um crime, a recolha de material probatório e a determinação de seus agente.
Hordienamente, anseia-se a indagação de dados incisivos que possam indicar a possibilidade de arquivamento do inquérito, em caso de dispensa ou isenção de pena, a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo (artigos 280, 281 e 392 e ss, todos do Código de Processo Penal), promovendo o princípio da oportunidade.
Em vista disso, percebe-se que a investigação não pode ocorrer caso não haja a consumação do fato ilícito, para que o Estado possa punir o autor do crime e descobrir suas circunstâncias.
4 CONCEITO DE PROVA
A palavra prova sobrevém no sentido de demonstração da realidade material dos fatos que foram postulados para a prática de um determinado crime.
No processo a prova é de extrema necessidade, pois tem como finalidade induzir o julgador.
É evidente sua importância antes e durante a fase processual, seja para condenar ou absolver.
O termo prova vem do latim ‘probatio’, significando, objetivamente, o "ato" ou o "meio" de demonstração da verdade sobre determinado fato e, subjetivamente, é entendido como o "resultado da ação de provar" (NUCCI, 2020, p. 684)
O juiz tomará conhecimento da veracidade ou não de determinada situação fática através dos meios de provas, a fim de formar sua convicção para decidir sobre o caso.
Salienta que prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. É todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato. (Greco Filho 2010, ps. 185 e 186)
Os principais meios de prova, conforme consta no Código de Processo Penal são o exame pericial, a prova testemunhal e a prova documental, ajustadas nos artigos 158, 204 e 231, respectivamente.
Em breve síntese, o exame pericial é imprescindível para identificar os vestígios de determinado crime, sendo que seu resultado é obtido através de um laudo pericial, tema a ser abordado no tópico seguinte.
Percebe-se que há uma diferenciação da prova pericial para as demais:
“A característica fundamental da perícia como prova científica, e que a distingue dos demais meios de prova, é que ela se vale de um princípio científico aplicado por meio de técnica adequada, cujo conhecimento escapa, via de regra, ao domínio dos aplicadores do Direito, mas que é essencial ao acertamento do fato e ao deslinde da causa”. (MANZANO, Luiz Fernando de Moraes 2011, p. 09).
De acordo como citado, desfrutamos também da prova testemunhal, a qual é de suma importância para o processo, visto que nela contamos com a presença das testemunhas.
Como regra geral, o artigo 202 do Código de Processo Penal induz que “toda pessoa poderá ser testemunha”, salvo exceções estabelecidas no Código citado.
Testemunha é o “indivíduo chamado a depor, demonstrando sua experiência pessoal sobre a existência, a natureza e as características de um fato, pois face estar em frente ao objeto (testis), guarda na mente, sua imagem”. (RANGEL, Paulo, 2014 p. 467)
Assim sendo, pode-se conceituar a prova testemunhal como um relato formal em juízo acerca a natureza dos fatos, não podendo assim, haver controvérsias sobre eles.
Destarte, da mesma maneira, o Código de Processo Penal em seus artigos 231 e 232 admite a “juntada de documentos a qualquer momento no processo”. Ainda, segundo ele, descreve documentos como “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.
Logo, em conclusão, a prova documental se estabelece como o meio de prova mais autentico, visto que se conceitua por ser um fato idôneo que é levado em juízo a fim de justificar um acontecimento.
5 LAUDO PARICIAL
O laudo pericial é um documento técnico-formal que apresenta o resultado de uma perícia, em razão de um fato litigioso.
Nele deve ser constatado tudo o que seja objeto dos exames levado a efeito pelos peritos.
Dentre as várias peças técnicas é o documento mais completo, em razão da sua origem, que é um exame de natureza pericial, feito por peritos.
O trabalho do perito se expressa no laudo pericial, que pode, potencialmente, influir na formação da convicção do julgador de forma decisiva e, por isso, é caracterizado como “uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito” (REIS, 2015, p. 1).
O Laudo é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos (Alberto, 2002, p.19).
Nos tempos atuais, qualquer perícia elaborada deve ser subordinada a uma situação pertinente ao processo, relatada expressamente em um laudo.
6 IMPORTÂNCIA DA PERICIA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE PROVAS
A perícia criminal é uma diligência realizada pelos peritos.
Como já exposto anteriormente, consiste substancialmente em examinar os vestígios materiais deixados em razão da infração penal, na tentativa de atestar a veracidade do crime.
É composta pela coleta de provas, vistorias e avaliações de um modo geral, sendo através dela que há a possibilidade de atestar a materialidade de um fato criminoso, mesmo quando não haja meio de prova documental ou corpo material.
Pode ser realizada indiretamente, apenas analisando os vestígios, no caso de não haver corpo material, ou diretamente, realizando a perícia no próprio corpo da vítima, chamado de corpo de delito.
Os peritos são incluídos no sistema judicial com intuito de descobrirem a verdade do fato, ficando assim sujeitos a disciplina judiciária, conforme preceitua o artigo 275 do Código de Processo Penal, no qual traz: “o perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.”.
Com uma breve definição, RABELLO (1996 apud VELHO; COSTA; DAMASCENO, 2013:9) define local do crime como:
“Porção do espaço compreendido num raio que tendo por origem o ponto no qual é constata do o fato se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente necessária ou presumivelmente, haja sido praticado, pelo criminoso, ou criminosos, os atos matérias, preliminares ou posteriores à consumação do delito e com estes diretamente relacionados.”
A prova pericial detém a intenção principal em apurar a materialidade do fato típico, constatando a ocorrência do crime no âmbito jurídico e conservando os indícios materiais ao longo da ação penal.
Os exames ou perícias em geral são verificações elaboradas por técnicos ou pessoas com conhecimento do objeto do exame (Greco Filho, 2010, p. 207).
As análises realizadas pela perícia são de grande complexidade, envolvendo uma série de detalhes e etapas.
No caminho de adquirir provas para sustentar uma acusação criminal, o exame de corpo de delito surge como ferramenta principal de constatação da materialidade do delito.
O exame de corpo de delito é uma perícia técnica que visa comprovar a materialidade de um delito que deixa vestígio.
Após a realização da perícia, o Perito Criminal deverá expedir o Laudo Pericial.
Conforme nos ensina Tourinho Filho (2013): “Quando da lavratura do laudo, os peritos descreverão minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos formulados [...]”.
O Perito Criminal, portanto, deve encaminhar suas conclusões e respostas aos quesitos formulados pela autoridade solicitante da perícia, lavrando o Laudo Pericial.
Este laudo será o instrumento físico que conterá detalhadamente, todas as informações sobre a perícia e os meios utilizados pelos peritos para chegar às conclusões e respostas aos questionamentos formulados.
Já como relatado acima, a prova pericial, entre os diversos meios de prova, ganha destaque quando observamos que o legislador, em 1941, insere no Código de Processo Penal, em seu artigo 158 a preocupação e a essencialidade do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, não descartando os artigos 159 e 160 que o sucedem.
Anteriormente, o nosso Código de Processo Penal exigia que a perícia criminal fosse realizada por dois peritos criminais, porém, quando a Lei nº 11.690 de 09/06/2008 entrou em vigor, alterou a redação do Art. 159 dispensando esta exigência.
Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
TUCCI, Rogerio Lauria (1978, p. 204) conceitua o exame de corpo de delito como “meio de prova, prova pericial, destinada à apuração dos elementos físicos, materiais, da prática criminosa, mediante a sua constatação direta e documentação imediata”.
Por outro lado, a Lei 12.030 de 2009, dispõe sobre as perícias oficiais e estabelece quem são os peritos oficiais de natureza criminal:
Art. 5° da Lei 12030/2009: (…) são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas (…).
Os peritos criminais desenvolvem suas atribuições motivadas por requisições provenientes de autoridades competentes, no interesse de procedimentos pré-processuais (inquéritos policiais) e processuais (processos judiciais) de natureza criminal, cabendo-lhes as mesmas suspeições dos juízes.
Art. 280 do CPP. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Com o intuito de visar o cumprimento de normas na execução das atividades de coleta e ensaio pericial, foram criados os procedimentos operacionais padrão.
O procedimento operacional padrão (POP) é definido como um conjunto de instruções e métodos que descrevem como um determinado processo deve ser realizado para atingir efetivamente um objetivo (CARSON & DENT, 2007).
São fundamentais na produção de provas periciais, adquirindo assim uma investigação criminal com qualidade e com resultados confiáveis sobre os elementos coletados.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante a todos os fatos apresentados, este trabalho prestou um breve estudo sobre a importância da pericia criminal na investigação realizada pelos peritos oficiais e sua essencialidade para comprovar a veracidade e materialidade dos fatos.
No Direito Processual Penal, todas as provas colhidas na investigação ou no inquérito policial estão aptas para formar uma opinião ou até mesmo a convicção do juiz acerca do ato ilícito praticado, mesmo sem a existência do corpo, sendo ele baseado apenas em circunstâncias e evidências.
Constata-se também o grande papel que o perito exerce durante a investigação, pois sem ele, a investigação ficaria restrita somente em depoimentos das partes, e os documentos que as mesmas trouxessem à baila, assim sendo limitaria a punição justa aos suspeitos.
Dessa forma, pode destacar como já previsto no artigo acima, que a perícia criminal é de suma importância para o nosso ordenamento jurídico.
Face ao exposto, não restam dúvidas da relevância da perícia na persecução penal para obtenção de uma investigação mais adequada e eficiente e, com o apoio da produção de peças probatórias técnico-científicas, consistentes na busca da verdade real e formal, que se baseiam em todo o trabalho cognitivo do magistrado ao sentenciar com a certeza jurídica que é a ela exigida, deve-se investir na polícia investigativa.
Por isso, ao longo dos tempos, a perícia adquiriu força comprovadamente expressiva, justamente por ser um meio de prova, como visto no transcorrer deste trabalho, que requer muito rigor técnico, científico e jurídico.
A elaboração de um Laudo ou de um parecer técnico exige do perito não só conhecimento teórico específico, mas ainda experiência de vida, perspicácia e agilidade intelectual na resolução de problemas diante da análise dos vestígios materiais deixados no local do crime. Tudo isso, reitera-se, de forma científica.
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BONACCORSO, N. S. Prova criminal e contraditório. 2009. Sindicato dos Peritos Criminais da Bahia. Disponível em http://www.asbac-ba.org/publicacoes/Prova_pericial_e_o_contraditorio.pdf. Acesso em: 19 out. 2022.
CARSON, P. A.; DENT, N. J. Good clinical, laboratory and manufacturing practices: techniques for the QA professional. Cambridge: RSC, 2007.
CUNICO, Edimar. Perícias em locais de morte violenta: Criminalística e Medicina Legal 1ª edição. Curitiba, PR, 2010.
DEL PICCHIA FILHO, et al. Tratado de documentoscopia: da falsidade documental. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Pillares, 2005. p. 702. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/8576. Acesso em: 06 mar. 2023.
ESPÍNDULA, Alberi. Pericia Criminal e Cível. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2009.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017
FRANK, Paulo. Uma Introdução à Criminalística: Guia para a Perícia Criminal – e-book 2ª Edição.
GRINOVER, et al. Teoria geral do processo. 31 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
GUEDES, Leonardo. Noções de Criminalística: Vestígios de Interesse Forense e suas Classificações. Gran Cursos Online, 2019.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8ª Edição; São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, ps.185, 186 e 207.
LEI N° 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 02 fev. 2023.
LEI Nº 11.690, de 09 de junho de 2008. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm. Acesso em: 02 fev. 2023.
LEI Nº 12.030, de 17 de setembro de 2009.. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12030.htm. Acesso em: 02 fev. 2023.
MAIA, E. D. F.; GOMES, M. V. M. L. Execução penal e criminologia. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
MANZANO, L. F. M. Prova Pericial: admissibilidade e assunção da prova científica e técnica no processo brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
MESQUITA, Paulo Dá. Direcção do inquérito penal e garantia judiciária, 2003, p. 79.
NUCCI, Guilherme de S. Provas no processo penal. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme d S. Curso de Direito Processual Penal, 2020, p. 684.
RABELLO, Eraldo. Curso de criminalística. São Paulo, Ed. Sagra – D. C. Luzzatto, 1996.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
REIS, Adacir. A prova pericial e o perito no novo Código de Processo Civil. [online], 23 out. 2015.
RIVAS, Caio. Elementos Históricos da Medicina Legal. Artigo Cientifico: JusBrasil.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TUCCI, Rogério Lauria. Do corpo de delito no direito processual penal brasileiro. Ed. Saraiva, 1978.
Bacharela em Direito pela Universidade Brasil. Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Anna Beatriz Naves. Perícia criminal na investigação e sua relevância para apuração da materialidade do crime Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 mar 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61185/percia-criminal-na-investigao-e-sua-relevncia-para-apurao-da-materialidade-do-crime. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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