FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo irá a vislumbrar sobre a lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) que busca aprimorar o já disposto na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11), trazendo novas modalidades para contratação, bem como alterações nas fases de licitação. Assim, o presente estudo será elaborado através de um estudo bibliográfico e descritivo, buscando analisar os benefícios e malefícios da nova normativa jurídica.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Licitações; Lei nº 14.133/2021.
ABSTRACT: The present study will look at Law 14.133/2021 (Bidding Law) which seeks to improve the provisions of the General Bidding Law (Law 8.666/1993), the Trading Law (Law 10.520/2002) and the Differentiated Contracting System (RDC - Law 12,462/11), bringing new modalities for contracting, as well as changes in the bidding phases. Thus, the present study will be elaborated through a bibliographic and descriptive study, seeking to analyze the benefits and harms of the new legal regulations.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Licitações; Lei nº 14.133/2021.
INTRODUÇÃO
No Brasil, a partir do ano de 1993, até 2021, as compras, contratos, alienações e arrendamentos que fossem realizados pela administração pública do país estavam regidas pela lei n. 8.666/93. Gradualmente, a lei tornou-se seriamente desatualizada em alguns aspectos não somente técnicos, mas também jurídicos e não acompanhando as atualidades das necessidades de recrutamento, criando dificuldades para os administradores públicos e profissionais que atuam em processos licitatórios e contratos públicos, especialmente pelas amarras jurídicas e excessos burocráticos, sujeito aos envolvidos no processo licitatório.
Devido a isto, em 2021, foi promulgada a Lei nº 14.133 (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), que reuniu as regras de contratações públicas dispostas nas Leis nº 8.666 (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), 10.520 (Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002) e 12.462 (Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011), trazendo novidades e recriando diversas disposições.
Pelo já exposto, o que se leva a estudar sobre a presente pesquisa é : Como a nova lei de licitações e contratações administrativas trouxe modificações pertinentes no que tange sobre a desburocratização dos procedimentos administrativos?
De forma que, pode-se considerar que os administradores públicos, são os principais responsáveis pela legislação, e devem ser fidedignos as novas pontuações da nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável e celeridade nas contratações, para que a lei cumpra seu papel normativo de forma mais efetiva na prática.
Assim, o presente estudo de caráter bibliográfico e descritivo, objetiva apresentar a nova lei administrativa de licitações e contratações, especialmente no que diz respeito à existência do princípio do desenvolvimento sustentável como um de seus anseios, e o que isso significa para a sociedade como um todo, não apenas direitos.
1.A RELEVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A administração pública pode ser considerada no campo do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e instituições criados pelo Estado para gerir determinadas áreas da sociedade, como educação, saúde, cultura, etc. A administração pública preocupa-se com o benefício do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que governa.
Os entes públicos atuantes têm grandes responsabilidades perante a sociedade e o Estado, e são obrigados a conduzir a boa gestão e gestão dos assuntos públicos de forma ética e transparente de acordo com as leis estabelecidas.
No entanto, é incoerente que os Estados realizem essas ações da mesma maneira que os particulares. Como os recursos utilizados para realizar essas ações são recursos públicos, eles são provenientes de impostos pagos pela sociedade. É necessário implementar procedimentos de licitação para que essas operações possam ser realizadas de forma mais justa e transparente.
Assim, a licitação pública caracteriza-se por um procedimento administrativo, de forma que a administração pública possa selecionar a proposta mais favorável para o contrato de interesse.
Neste sentido Justen Filho (2014, p.495) entende que:
A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.
O objetivo da licitação é selecionar a proposta mais favorável, promover o desenvolvimento sustentável do país e tratar todos os concorrentes de forma igualitária (princípio da equivalência). Quanto à proposta mais benéfica à administração, nem sempre é a mais barata, mas sim a proposta que consegue trazer mais benefícios à administração pública a um preço alto, a partir de uma análise subjetiva do objeto. Assim, discorre MONTEIRO (2021, online):
A isonomia é o fundamento mais importante, andando em conjunto com a proposta mais vantajosa, ela orienta toda a licitação no ordenamento jurídico, para não haver uma escolha pessoal na contratação, vedando qualquer discriminação arbitrária para não haver nenhum proveito ou detrimento de alguém, por interferência de quem ocupa o cargo público.
O Estado,no exercício das suas atribuições públicas, precisa de bens móveis e imóveis, de serviços e de obras que instrumentalizem a consecução das atividades públicas. Para tanto, o Estado necessita adquirir recursos humanos, materiais e instrumentais para executar suas atividades, pois nem sempre ele reúne diretamente todos os recursos humanos. Nesse caso, o Estado pode celebrar contrato administrativo com entes privados para garantir a contratação ou compra de um objeto através de uma licitação.
2.O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO
Inicialmente, de acordo com a doutrina de Di Pietro (2012):
licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições estabelecidas no instrumento convocatório, a possibilidade de formular propostas dentre as quais se selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. [...]
Conforme mencionado anteriormente, esse processo é obrigatório, mas o ordenamento jurídico possui algumas exceções legais. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a licitação como princípio geral das contratações públicas. Na verdade o artigo 37, inciso XXI, da CF/88 estabelece que, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados por meio de licitação pública.
Como se vê, a Carta Magna expressa a obrigação da administração de licitar, embora também excepcionalmente preveja ressalvas legais à regra geral de licitação. O princípio da obrigatoriedade da licitação, fundamentado nos princípios da ética administrativa e da impessoalidade, permite à administração pública, ao menos em tese, escolher a proposta que for mais benéfica ao interesse público.
O Artigo 11 da Nova Lei de Licitações e Licitações especifica alguns objetivos a serem alcançados no processo licitatório. São eles: garantir a seleção das propostas que produzirão o resultado mais favorável para os contratos da administração pública; garantir a igualdade de tratamento entre os licitantes e a concorrência leal; sobrefaturamentos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Dessa forma, a licitação visa assinar as propostas mais favoráveis ao governo por meio de um processo formal e equânime. (SANTOS; SANTOS, 2023)
O objetivo do princípio é garantir transparência e competitividade nas compras públicas, dando às empresas interessadas em fornecer bens ou serviços ao governo uma oportunidade igual de participar do processo de seleção. Além disso, a licitação também é importante para garantir a qualidade dos serviços e produtos contratados, pois as empresas são obrigadas a apresentar propostas técnicas e financeiras que atendam às especificações notificadas.
No entanto, cabe ressaltar que em determinados casos a administração pública pode ser dispensada de licitar, conforme previsto na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Essas premissas incluem, por exemplo, a contratação de serviços técnicos especializados, a aquisição de bens ou serviços de empresas que os produzam ou comercializem exclusivamente, e até mesmo em situações de emergência ou calamidade pública.
Porém, mesmo no caso de dispensa de licitação, é necessário que a administração pública justifique sua decisão e demonstre que a escolha do fornecedor ou prestador de serviço foi feita de forma objetiva e transparente.
Portanto, o princípio da licitação obrigatória é um dos pilares do sistema de compras públicas brasileiro. Ao garantir a transparência e a competitividade do processo de seleção de fornecedores, as licitações ajudam a melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado, além de evitar o desperdício de recursos públicos.
3.ASPECTOS GERAIS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (a Lei nº 14.133/2021)
A Lei 14.133/2021 estabeleceu, no seu artigo 28, as seguintes modalidades de licitação :
I –Pregão; II –Concorrência;III –Concurso;IV –Leilão;V –Diálogo Competitivo .O parágrafo primeiro da referida Lei instituiu que, além das modalidades referidas no caputdesse artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliaresprevistos no artigo 78 da Nova Lei,que são os seguintes: I -credenciamento, II –pré-qualificação, III –procedimento de manifestação de interesse, IV –sistema de registro de preços, V –registro cadastral(BRASIL, 2021, grifo meu).
O referido artigo 28.º parágrafo segundo, ainda proíbe a criação de outras modalidades de concurso, ou ainda proíbe a conjugação das modalidades referidas da lei mencionada nos comentários. A nova lei, 14.133/2021, incorpora diversas novidades que visam modernizar o processo licitatório no Brasil. A principal alteração é a fusão de três leis diferentes que tratam de diferentes tipos de licitação em um documento coerente, o que deve simplificar o procedimento e torná-lo mais transparente para todas as partes envolvidas. Discorre (SANTOS e SILVA, 2021, online):
O legislador também alterou as modalidades de licitação. Isso se deve porque anteriormente a Lei nº 14.133/2021 eram as seguintes: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão (presencial e eletrônico) e a consulta, sendo a grande maioria consagrada na Lei nº 8.666/1993. Com o advento da nova lei, passam a ser o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo. Portanto, foram suprimidas modalidades licitatórias e instituídas outras.
Outra novidade importante é a inclusão de critérios ambientais e sociais nas licitações, que agora devem considerar não apenas o menor preço, mas também aspectos como sustentabilidade e inclusão social. Essa mudança é muito relevante em um momento em que a preocupação com a sustentabilidade é cada vez maior em todo o mundo.
Além disso, a nova lei traz regras mais claras e objetivas para a participação de empresas estrangeiras em licitações no Brasil, o que deve ampliar a concorrência e trazer benefícios para o país. Também foram criados tipos de contratação, como o diálogo competitivo, que permite que a administração pública converse com os interessados em um projeto antes de definir a melhor proposta. No mesmo sentido, MAIA (2022, online):
Um dos principais benefícios da nova regra é a diminuição do grau de documentação e rigidez de qualificação, o que levará a um processo de licitação mais rápido. No entanto, a nova legislação ainda é um tanto obscura. Sempre valorizando lances de menor custo-benefício, independente do menor preço. Outros aspectos da proposta também são valorizados, mas não apenas o preço. Apesar de todas as alterações e benefícios, ainda há necessidade de maior fiscalização e participação da sociedade para a correta utilização dos recursos públicos e projetos e obras devem ser desenvolvidos de forma mais aprofundada com equilíbrio contratual quanto à utilização dos recursos públicos. Entretanto, a discussão sobre o tema é de grande importância, pois facilita a fiel execução de processos licitatórios que beneficiem o público.
Outra novidade é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deve reunir todas as informações sobre licitações em um único lugar, facilitando o acesso e a transparência do processo. O portal também deve permitir que as empresas se cadastrem e participem de licitações de forma mais ágil e simplificada.
A nova lei também traz mudanças importantes na forma como os contratos são executados e fiscalizados. Agora, a administração pública deve se comprometer a fornecer os recursos necessários para que o contratado possa cumprir suas obrigações, e deve fazer uma fiscalização mais ativa e efetiva do cumprimento dos contratos.
Outra mudança relevante é a criação de um sistema de sanções mais rigoroso para as empresas que descumprirem as regras das licitações ou os contratos firmados. Agora, as empresas que cometerem irregularidades podem ser penalizadas com multas, suspensão temporária ou até mesmo proibição de contratar com a administração pública.
No entanto, apesar de todas essas mudanças positivas, a nova lei ainda enfrenta desafios em sua implementação, especialmente no que diz respeito à capacitação dos servidores públicos para lidar com as novas regras e procedimentos. Além disso, é importante garantir que as novas regras sejam aplicadas de forma transparente e justa, sem favorecer determinados grupos ou empresas em detrimento de outros.
Em resumo, a nova lei de licitações traz diversas novidades importantes para modernizar o processo licitatório no Brasil, incluindo a inclusão de critérios ambientais e sociais, a unificação das leis de licitação, a criação de novos tipos de contratação e a implementação de um sistema de sanções mais rigoroso. No entanto, é importante que a sua implementação seja cuidadosa e transparente, para garantir que as mudanças tragam benefícios reais para a sociedade como um todo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com isso, conforme documentado, a nova lei de licitações busca otimizar os processos envolvidos na compra ou contratação de bens e serviços de forma a aumentar a agilidade do processo, que passará a ocorrer eletronicamente, exceto as presenciais licitações. Esse procedimento facilita a redução dos custos associados ao processo licitatório, permitindo que a administração pública invista esses recursos, desde que proporcione maior transparência na aplicação dos recursos públicos.
Revela-se que as maiores mudanças representam, na verdade, críticas ou posicionamentos doutrinários ou judiciais. Também escolhido para análise é o credenciamento, este serve apenas como exemplo, isso destaca o tema, a doutrina e a jurisprudência, apesar do silêncio da Lei nº 8.666/1993, já se posicionavam no sentido de que o instituto era uma hipótese de emprego direto. O legislador já deixou a questão clara: a acreditação foi elencada como uma das hipóteses de não exigibilidade.
No entanto, é importante reconhecer que a pesquisa ainda está em seus estágios iniciais, não sendo possível avaliar os benefícios ou a eficácia da nova lei devido ao curto espaço de tempo entre sua promulgação e a publicação deste estudo.
Diante disso, recomenda-se a realização de novas investigações, até porque as discussões já se iniciaram e as consultas foram feitas aos Tribunais de Contas ou mesmo as discussões chegaram aos Tribunais de Justiça.
Com isso, acredita-se que a nova lei precise ser mais bem discutida e os estudos ampliados, principalmente neste período de transição, o administrador público deve tomar os devidos cuidados ao utilizar as novas instituições, deve também iniciar uma mudança de mentalidade a fim de ampliar o diálogo com os setores público e privado, porém, só o tempo poderá dizer se as mudanças são realmente efetivas e levam a um procedimento mais eficiente ou mais rápido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Gurupi-TO - UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NÉLIO JÚNIOR RODRIGUES GOMES ARAÚJO, . Nova lei de licitações e principais mudanças no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2023, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61259/nova-lei-de-licitaes-e-principais-mudanas-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 24 nov 2024.
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